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Opinião

Função social do contrato na perspectiva do novo Código Civil

A proposta de reforma do Código Civil, formalizada pelo Projeto de Lei nº 4/2025, representa um marco na tentativa de modernização das relações jurídicas privadas. Em meio às diversas inovações sugeridas, destaca-se a reafirmação da função social do contrato como princípio estruturante da nova ordem contratual.

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Projeto propõe alterar mais de 1.100 artigos do Código Civil
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Desde que o Código Civil de 2002 foi promulgado, inúmeras manifestações sobre o entendimento e o alcance do seu artigo 421, que dispõe: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, têm sido feitas.

Historicamente, os contratos foram concebidos sob a égide da autonomia da vontade, com ênfase na liberdade de contratar e na força obrigatória dos pactos. Com o tempo, essa concepção passou a ser relativizada diante das transformações sociais e da crescente judicialização das relações privadas.

A função social do contrato surge como resposta à necessidade de compatibilizar os interesses individuais com os valores coletivos. Trata-se de um princípio que impõe limites à liberdade contratual, exigindo que os efeitos do negócio jurídico estejam em conformidade com padrões éticos, sociais e econômicos que transcendam os interesses das partes.

O Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil, sinaliza uma tentativa de consolidar princípios que já vêm sendo aplicados na prática jurídica, mas que carecem de sistematização normativa. Dentre esses princípios, a função social do contrato ocupa papel central, sendo tratada como elemento transversal que orienta tanto a elaboração quanto a interpretação e a execução dos negócios jurídicos.

A proposta legislativa busca reforçar a ideia de que os contratos não podem ser compreendidos apenas como expressão da vontade das partes, mas como instrumentos que devem produzir efeitos compatíveis com os valores constitucionais. Essa abordagem está alinhada com a tendência de constitucionalização do Direito Civil, que exige que os institutos privados estejam em conformidade com os fundamentos da ordem jurídica democrática [1].

Desafios

O novo problema trazido na proposta do novo Código Civil é a possibilidade de anulação do contrato caso não atenda à sua função social.

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Apesar dos avanços propostos, a incorporação da função social como princípio estruturante do novo Código Civil levanta importantes questões que merecem reflexão crítica. Uma das principais tensões reside no equilíbrio entre autonomia privada e intervenção normativa. Ao reforçar a função social, corre-se o risco de relativizar excessivamente a força obrigatória dos contratos, gerando insegurança jurídica e imprevisibilidade nas relações negociais.

É relevante notar que a nova figura proposta entra em conflito direto com o previsto no artigo 421, § 1º, que consagra os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Isso se agrava diante de outra disposição da mesma proposta, que reforça o equilíbrio contratual nas relações entre empresas, reconhecendo a existência de paridade e simetria entre os contratantes. Nessas hipóteses, não será legítimo à parte vencida pleitear a nulidade do contrato com base em suposta violação da função social, uma vez que tal conduta contrariaria a boa-fé objetiva que norteou a celebração do negócio jurídico.

Outro ponto de problematização diz respeito à operacionalização prática do princípio. A função social, por ser uma cláusula geral, depende fortemente da interpretação do julgador e da atuação dos operadores do Direito. Isso pode gerar decisões divergentes, com critérios subjetivos e pouco uniformes, dificultando a previsibilidade dos efeitos jurídicos dos contratos.

Além disso, há o desafio de compatibilizar a função social com outros princípios igualmente relevantes, como a livre iniciativa, a liberdade de contratar e a eficiência econômica. A proposta do Novo Código Civil ainda precisa enfrentar essas tensões de forma mais clara, oferecendo parâmetros interpretativos que permitam uma aplicação equilibrada e técnica do princípio.

Ainda, é necessário considerar o impacto da função social sobre a cultura contratual brasileira. A mudança de paradigma exige não apenas alterações legislativas, mas também uma transformação na forma como os contratos são concebidos, negociados e executados. Isso demanda educação jurídica, capacitação profissional e diálogo constante entre os operadores do Direito.

A interpretação contratual no contexto do novo Código Civil exige uma abordagem sistêmica, que considere não apenas os dispositivos específicos, mas também os princípios que permeiam o ordenamento jurídico. A função social atua como vetor hermenêutico, orientando a aplicação das normas em consonância com os valores democráticos e com a finalidade social do contrato [2].

A leitura finalística implica considerar o propósito do negócio jurídico, seus efeitos práticos e o impacto que pode gerar para além das partes envolvidas. Essa perspectiva reforça o papel do intérprete jurídico como agente de concretização dos valores sociais no âmbito privado, exigindo sensibilidade técnica e ética [3].

A centralidade da função social na proposta de reforma traz implicações relevantes para a prática jurídica. Na fase de elaboração dos contratos, exige-se maior atenção à clareza das cláusulas, à prevenção de desequilíbrios e à consideração dos impactos sociais do negócio. Durante a execução contratual, a função social pode servir como fundamento para a revisão de cláusulas, para a flexibilização de obrigações em contextos de vulnerabilidade ou para a resolução de conflitos com base em critérios de equidade [4].

Para os operadores do Direito, isso representa uma mudança de paradigma: o contrato passa a ser compreendido como instrumento de realização de valores sociais, exigindo atuação técnica comprometida com a justiça contratual.

A proposta de reforma do Código Civil reafirma a função social do contrato como princípio essencial à construção de uma ordem jurídica mais justa, equilibrada e comprometida com os valores coletivos. Mais do que um conceito abstrato, a função social se consolida como ferramenta de transformação das práticas jurídicas, orientando a elaboração, interpretação e execução dos contratos em consonância com os desafios contemporâneos da sociedade brasileira.

Em verdade, todo contrato — seja típico ou atípico — celebrado de forma lícita já cumpre, por natureza, sua função social, ao viabilizar a circulação de riqueza entre as partes envolvidas e, em sua totalidade, na economia como um todo, gerando empregos, oportunidades e, consequentemente, promovendo o bem-estar social.

Concluindo esta opinião jurídica, a flexibilização proposta pelo novo dispositivo cria um ambiente propício para o oportunismo jurídico, configurando um risco de grave insegurança para as relações contratuais. Não se pode, portanto, admitir que o legislador outorgue ao jurisdicionado um instrumento de tamanha ameaça à estabilidade das relações privadas.

 


[1] Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4/2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 38. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2023.

[4] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2025.

Otávio Augusto Barroso Miotto

é especialista em Direito Empresarial Aplicado pela Faculdade da Indústria, formado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba e graduando em Ciências Contábeis pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras.

Pedro Henrique Fiori Felippe

é advogado associado da Advocacia Felippe e Isfer atuando no setor de Contencioso Estratégico e Coordenando o setor de Privacidade e Proteção de Dados e especialista em Processo Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacelar.

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