Tradicionalmente marcado por um controle rigoroso de admissibilidade recursal, o Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado mais receptivo à superação de formalismos excessivos que, por vezes, inviabilizavam o exame do mérito de casos relevantes. Tal evolução reflete uma crescente preocupação institucional com a efetividade do processo e com o papel que a corte exerce de guardiã da adequada interpretação e aplicação da legislação federal no Brasil.
Essa mudança, ainda que pontual, indica uma relevante evolução no entendimento da função jurisdicional da Corte Superior, alinhada aos princípios constitucionais do devido processo, da duração razoável e do acesso à justiça. Ainda que se admita que menos processos devem chegar ao STJ para que exerça adequadamente sua missão constitucional, tal limitação não pode se dar por meio de alçapões ou arapucas processuais, ou mesmo por interpretações desconectadas dos princípios maiores que regem o processo civil contemporâneo.
A partir desse olhar atualizado do Direito Processual, que valoriza sobretudo a primazia da decisão de mérito (artigos 4º e 6º do CPC), o presente estudo propõe-se a analisar situação bastante corriqueira, mas que ainda gera muitas dúvidas e debates. Seria possível interpor o recurso correto, respeitado o prazo legal, quando antes fora interposto recurso incabível contra a mesma decisão? Em outras palavras, equivocando-se a parte e interpondo um recurso incabível, seria possível sua correção antes do decurso do prazo?
Preclusão consumativa e o caso concreto
A 4ª Turma do STJ, em recente acórdão (REsp nº 2.141.420/MT) [1], manifestou entendimento de que a interposição de um recurso inexistente não impede a parte de, posteriormente – ainda dentro do prazo recursal –, protocolar o recurso correto contra a mesma decisão judicial, não ocorrendo, nesse caso, a preclusão consumativa. Em síntese, o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, foi no sentido de que a interposição de recurso inexistente não gera efeito jurídico, uma vez que, pela sua própria definição e natureza, ele não está previsto no ordenamento processual. Como um recurso inexistente não representa validamente a prática de nenhuma faculdade processual, não se pode falar em preclusão consumativa decorrente de sua interposição. Isso ocorre porque a preclusão consumativa requer, necessariamente, a prática de um ato processual, o que não ocorre no caso do recurso que sequer existe no mundo jurídico.
No caso concreto, uma das partes interpôs agravo retido (após a sua extinção pelo CPC/2015) e a outra opôs embargos de declaração. O agravo retido não foi conhecido por ser inexistente e os aclaratórios foram acolhidos. Após o julgamento dos embargos, foi interposto agravo de instrumento pela parte que antes tinha interposto agravo retido. Desse modo, a controvérsia cingia-se a definir se a interposição de um recurso inexistente (agravo retido) geraria preclusão consumativa, impedindo a subsequente interposição do recurso previsto na legislação (agravo de instrumento).
Diante desse precedente, é de se indagar se semelhante conclusão poderia ser aplicada também quando interposto recurso incabível, mas existente no ordenamento processual.
Verifica-se na própria jurisprudência do STJ a ideia de que o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe prazo para outros recursos. A semelhante conclusão chega a corte quando interpostos recursos manifestamente intempestivos ou inexistentes, senão vejamos: “O recurso manifestamente incabível, intempestivo ou inexistente não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso adequado” [2]. Ou seja, recursos manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes são tratados da mesma forma pela corte, considerando que tais postulações não produzem qualquer efeito no trâmite processual.

Um primeiro argumento a favor da possibilidade de correção de rota, quando da interposição de um recurso incabível, se baseia, portanto, na coerência jurisprudencial (artigo 926, CPC). Como a 4ª Turma do STJ reconheceu que a interposição de um recurso inexistente no ordenamento jurídico não impede a parte de apresentar o recurso correto, o mesmo tratamento deve ser conferido aos recursos incabíveis, que igualmente não devem nem obstar a formação da coisa julgada, nem impedir a interposição do recurso correto dentro do prazo legal.
Ressalte-se que esse entendimento não fere a regra da unirrecorribilidade, segundo a qual não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão: para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Uma das leituras dessa regra é a impossibilidade da complementação da peça recursal, quando o recurso correto já tiver sido interposto. Assim, por exemplo, interposta uma apelação no quinto dia do prazo, não seria possível a sua adequação no décimo dia. Operar-se-ia, no particular, a preclusão consumativa. A preclusão consumativa impediria, portanto, a prática do mesmo ato já praticado anteriormente, justamente porque já houve o exercício do direito.
Quando há a interposição de um recurso juridicamente inexistente ou manifestamente incabível, não há o legítimo exercício do direito ao recurso, mas apenas um ato processual inócuo, que, consoante a jurisprudência do próprio STJ, não gera qualquer efeito no processo. Assim, permitir que, dentro do prazo legal, a parte ainda interponha o recurso cabível não significa afrontar a preclusão consumativa, mas sim garantir o devido processo e o acesso à justiça, sem formalismos excessivos que afastem o Judiciário da desejável análise do mérito. Devemos restringir o alcance da preclusão consumativa, portanto, a situações em que a parte pratica exatamente o ato que se pretende corrigir ou complementar,[3] e não quando é praticado qualquer outro ato, ainda que seja a interposição de um recurso incabível.
Essa interpretação impede que a parte que cometeu um equívoco na escolha do recurso seja prejudicada de forma desproporcional, principalmente (mas não só) em casos em que há dúvida razoável sobre a via recursal adequada. Nesses casos, se a parte identificar que protocolou um recurso incabível e, ainda dentro do prazo legal, apresentar o recurso correto, por que não viabilizar a interposição e o regular processamento do recurso correto? Desconsidera-se o ato processual equivocado e ineficaz e analisa-se tão somente o recurso adequado e tempestivamente interposto. O princípio da instrumentalidade das formas reforça esse entendimento, pois o processo deve servir à efetiva solução das relações materiais submetidas ao Poder Judiciário e não constituir arena com obstáculos irrazoáveis à prestação jurisdicional.
Visão da doutrina
O estudo da preclusão consumativa remonta aos escritos de Chiovenda, da primeira década dos novecentos, quando desenvolveu a classificação tríplice de preclusões temporal, lógica e consumativa [4]. Segundo Antônio do Passo Cabral, tais ideias ecoaram significativamente nos países de tradição latina, mas nem tanto naqueles de tradição germânica: “Enquanto a concepção latina tende a acompanhar o abrangente conceito chiovendiano, a formulação do professor italiano não ganhou adesão ou atenção nos países de tradição tedesca” [5]. Após desenvolver, com amplos argumentos, o paradigma de segurança-continuidade, Cabral apresenta, apoiado em farta literatura alemã, contundente crítica aos rigores da preclusão consumativa adotada no Brasil [6].
É relevante notar que o legislador brasileiro admite inúmeras correções da postulação recursal, mesmo após o transcurso do prazo legal, sem qualquer preocupação com eventual retardo do processo que isso possa proporcionar. Certamente porque esse “retardo” não é algo significativo e que o que verdadeiramente importa é conferir acesso à justiça e uma adequada apreciação do mérito recursal. Vide, por exemplo, a possibilidade de pagamento extemporâneo das custas, comprovação de feriado local, complementação da documentação necessária, correção da legitimidade ad processum etc.
Valiosas são as lições, no particular, de João Batista Lopes, que afirmava que “o instituto da preclusão visa a assegurar a celeridade e o dinamismo processual e, por isso, sua aplicação só se justifica para atender a esses objetivos” [7], Como vimos, definitivamente não é o prazo recursal (15 dias) que é determinante para a “celeridade e dinamismo processual”. Heitor Sica vai além, criticando duramente o instituto da preclusão consumativa, concluindo, inclusive, pela sua abolição [8].
Excesso de rigor
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, de maneira clara e sistemática, a primazia da decisão de mérito como um dos pilares de sua estrutura normativa. Essa diretriz representa uma ruptura com o formalismo excessivo, direcionando o foco procedimental para uma prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva. Busca-se assegurar que o Poder Judiciário, sempre que possível, enfrente o mérito das demandas, evitando extinções prematuras fundadas em vícios formais sanáveis.
Vale lembrar que já tivemos disposições normativas expressas em sentido semelhante no Brasil. Segundo o artigo 1.032 do CPC da Bahia (1915), “não é licito o emprego simultâneo de dois recursos contra a mesma decisão; poderão, contudo, as partes variar de recurso dentro do prazo legal” (sic). Já o CPC de 1939, previa que “a parte poderá variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de um recurso (art. 809)”. Ou seja, admitia-se que a parte desistisse do recurso interposto e interpusesse distinto recurso, desde que dentro do prazo legal.
A exclusão de tais disposições expressas do Código de 1973 certamente decorreu da fase metodológica por que passava a ciência processual daquela época. A preocupação do cientificismo estava na celeridade e na natureza pública do processo, com menor atenção às partes e à ideia de cooperação processual. Definitivamente, essa não é a linha adotada pelo CPC de 2015 [9].
É necessário repensar, pois, o excesso de rigor com que se costuma manejar a preclusão consumativa.
A teoria das invalidades processuais logicamente reage a tais premissas. É claro o esforço legislativo para evitar a decretação de nulidades no processo civil brasileiro, oportunizando largamente a correção de atos defeituosos. Corrigir um ato processual, dentro do prazo que a lei previamente já assegurou à parte para interpor o seu recurso, que já estava no planejamento processual, não parece ser algo que viole o interesse público a justificar a pecha de uma “invalidade insanável”. Ademais, se todos os atores processuais já sabem de antemão que isso é possível, também não há que se apontar qualquer mácula à boa-fé ou à segurança jurídica da parte contrária.
À vista desses fundamentos, revela-se coerente – e mesmo necessário – que a lógica adotada no julgamento do REsp 2.141.420/MT seja estendida aos casos de interposição de recursos incabíveis. Tanto o recurso inexistente quanto o incabível não configuram, em essência, o legítimo exercício do direito de recorrer, não sendo aptos a produzir efeitos processuais válidos [10].
Ao reconhecer que a interposição de um recurso juridicamente inexistente não impede a posterior apresentação do recurso adequado, o STJ prestigia princípios fundamentais do processo civil contemporâneo, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo e, sobretudo, a primazia do julgamento de mérito. A mesma lógica deve ser aplicada quando a parte, ainda dentro do prazo legal, corrige o equívoco cometido e interpõe o recurso cabível.
Em tempos de rediscussão da função das cortes superiores e de crítica ao formalismo exacerbado, é preciso reforçar a instrumentalidade do processo e a centralidade da prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva. Ao invés de se transformar um ato ineficaz em penalidade irreversível, o Judiciário deve assegurar que a solução do litígio não seja sacrificada por uma visão ultrapassada do processo civil. Trata-se, em última análise, de garantir que a forma não sufoque o conteúdo e que o Poder Judiciário cumpra o seu papel de dar as respostas esperadas pela sociedade.
[1] REsp n. 2.141.420/MT, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.
[2] AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.534.058/RS, rel. min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 10/5/2017.
[3] Até mesmo essas ideias podem ser objeto crítica, como veremos adiante, mas esse não é o objeto da presente pesquisa.
[4] CHIOVENDA. Giuseppe. “Cosa giudicata e competenza”. Saggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, vol. III, 1993, p. 417 e seg.
[5] CABRAL, Antônio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas. Entre continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. Salvador: JusPodvm, 2013, p. 122.
[6] CABRAL, Antônio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas. Entre continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. Salvador: JusPodvm, 2013, p. 305.
[7] LOPES, João Batista. “Breves considerações sobre o instituto da preclusão.” Revista de processo. Vol. 6, nº 23, p. 45-60, 1981, p. 52.
[8] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 315-316.
[9] Sobre o tema: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Do formalismo no processo civil. Proposta de um formalismo valorativo. São Paulo: RT, 2009. MITIDIERO, Daniel. A colaboração no processo civil. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2015.
[10] No sentido de que não seria possível a interposição do recurso correto, após a interposição do recurso incabível, jurisprudência amplamente majoritária: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.303/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.701.567/PE, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019; AgRg no REsp 1.457.486/PR, rel. ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 26/8/2014; AgRg no REsp n. 1.522.330/PR, relator ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015; EDcl no REsp n. 208.476/RS, relator ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 3/10/2000, DJ de 20/11/2000, p. 271.
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