O direito à sustentação oral em sessões de julgamento é manifestação do princípio do contraditório, pois concretiza o poder de influência que as partes podem exercer sobre os julgadores. Trata-se de instrumento relacionado à arte da retórica, com inegável potencial persuasivo, o que aumenta a capacidade de influência na formação da decisão judicial. A sustentação oral é, enfim, expressão do direito de ser ouvido com consideração no âmbito dos recursos.

O CPC em vigor prevê as hipóteses de cabimento de sustentação oral no artigo 937, estabelecendo que, na sessão de julgamento, depois de exposta a causa pelo relator, as partes poderão sustentar oralmente as suas razões nas seguintes causas: recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, bem como em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
Note-se que o CPC não prevê expressamente a sustentação oral em agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. É que, em geral, o regime de agravo de instrumento segue equivocadamente baseado no dogma de que as decisões interlocutórias seriam todas processuais, aptas a resolverem apenas questões incidentes, como acontecia no início da vigência do CPC/1973. Todavia, a partir do momento em que o sistema processual consagra a possibilidade de julgamento parcial do mérito, recorrível por agravo de instrumento (e não por apelação), como não se admitir nesse caso a sustentação oral das partes?
Pois esse problema se revela mais grave e sensível no processo de inventário.
Conflitos de mérito no inventário
Comumente, nos processos de inventário, há diversos conflitos de mérito, com ampla variação diante da natureza policêntrica do inventário sucessório [1]. Em tal procedimento especial, o mérito é julgado aos poucos, na medida em que surgem questões que podem ser decididas com força de coisa julgada pelo juízo do inventário. O fracionamento do mérito, fugindo-se da tradicional lógica da unicidade da sentença definitiva, é marca característica do inventário judicial.
Tanto que, décadas atrás, Clóvis do Couto e Silva chegou a dizer que “a particularidade do inventário está em ser procedimento que abrange ou abarca outras ações ou procedimento, como a ação de colação, e, no geral, todas que não sejam de alta indagação, dando-lhe uma certa ordem ou procedimento específico, em que diferentes fases ou momento processuais estão nitidamente marcados” [2].
No inventário judicial, em suma, a sentença (proferida ao final do procedimento) não trata dos temas que já foram resolvidos ao longo do procedimento, assuntos estes de verdadeiro “mérito”, como, por exemplo, a obrigação (= dever) de colação, a existência de sub-rogação em relação a certos bens, a natureza jurídica de determinados bens (comuns ou particulares), a delimitação dos quinhões dos herdeiros, o reconhecimento da união estável não formalizada e o direito à percepção de frutos de bem do espólio.

Também há possibilidade de decisões incidentais sobre temas mais nervosos, como, em ilustração, o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a cessação de efeitos patrimoniais entre o cônjuge/companheiro falecido e o sobrevivente em razão de separação de fato e até de reconhecimento de nulidade de determinados negócios jurídicos celebrados pelo autor da herança (notadamente, quando se trata de ato simulado).
O quadro acima posto é ratificado pelo disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, autorizando que seja interposto agravo de instrumento contra as decisões proferidas ao longo do inventário. É que o juízo do inventário estará deliberando por decisões interlocutórias, em boa parte das vezes, sobre temas que envolvem relações jurídicas materiais (= mérito) e que não serão objeto, sequer de revisão, quando da sentença que finaliza o inventário sucessório.
Logo, em caso de inventário com desfecho positivo, a sentença de partilha apenas terá como foco a entrega do patrimônio aos interessados (meeiro, herdeiros e legatários), cada qual nas suas posições jurídicas e na proporção dos seus quinhões (meeiro e herdeiro). Tanto assim que o artigo 647 do CPC, na sua parte inicial, prevê que o juízo sucessório deverá dar inicio ao processo de partilha depois de pagas ou garantidas as dívidas, isto é, findo todo o processo de liquidação da herança [3].
Sucessão
As questões de mérito que afetam à sucessão, de acordo com o artigo 612 do CPC, somente serão objeto de ação autônoma nas “vias ordinárias” [4] se for necessária a dilação probatória que não a prova documentada. Dito de outro modo, o caminho desejado pelo legislador é de que as questões de mérito sejam decididas incidentalmente no juízo do inventário, ao longo do seu curso, bastando que os fatos relevantes estejam provados por prova documentada. No primeiro caso, serão julgadas por sentença; no segundo, por decisões interlocutórias de mérito.
Perceba o paradoxo: a mesma questão (ex: reconhecimento de união estável com o falecido) pode ser decidida por meio de sentença, havendo necessidade de dilação probatória, hipótese em que o interessado poderá apelar e sustentar oralmente as suas razões, ou então mediante decisão interlocutória de mérito, caso as provas documentais se revelem suficientes, hipótese em que o interessado poderá agravar, mas não terá direito à sustentação oral.
E nem se diga que, no segundo caso, ante a desnecessidade de dilação probatória, a questão não mereceria tamanho cuidado. Ora, mesmo o magistrado julgando a questão por decisão interlocutória, por entender que as provas documentais são suficientes (para reconhece a existência de união estável envolvendo o falecido [5], por exemplo), é possível que haja intensa controvérsia a respeito, de modo que o interesse do recorrente seja justamente o de sustentar que a questão merece aprofundamento probatório, devendo ser remetida às vias ordinárias. O mandado de segurança é exemplo de procedimento em que não se admite produção de prova oral e, ainda assim, há direito à sustentação oral no recurso interposto contra a sentença mandamental.
Mas não é só isso.
Ainda que o recorrente admita se tratar de questão faticamente mais simples, e que não precisava mesmo ser remetida às vias ordinárias, é possível haver controvérsia sobre o mérito do que foi decidido. Pense na hipótese em que viúva e filhos unilaterais do falecido controvertem sobre a natureza de determinado imóvel do espólio, se particular ou comum, vindo o magistrado a proferir decisão interlocutória reconhecendo a existência de sub-rogação em relação ao bem, concluindo se tratar, pois, de bem particular. Neste caso, a viúva poderá interpor agravo de instrumento, alegando, por exemplo, que a inexistência de menção à sub-rogação na escritura de compra revelaria se tratar de bem comum, e não particular.
No caso acima, é possível que a discussão em torno da sub-rogação do bem seja a principal zona de controvérsia do litígio sucessório, representando, inclusive, quantia expressiva do patrimônio do falecido. Nada obstante a sua importância, em caso de desnecessidade de dilação probatória, essa questão será decidida incidentalmente no juízo sucessório, mediante decisão interlocutória agravável, sem possibilidade, pois, de sustentação oral.
Decisões interlocutórias
E o cenário fica pior quando se lembra que, mesmo as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo sucessório no curso do inventário causa mortis, resolvendo litígios entre as partes, estão submetidas à estabilidade, sendo alcançadas pela coisa julgada material [6]. O STJ já entendeu que decisões proferidas no curso do inventário que decretam a nulidade dos negócios jurídicos sobre bens do espólio, conquanto rotuladas de interlocutórias, versam sobre o próprio mérito da relação jurídica conexa e são aptas a se revestirem da imutabilidade pela coisa julgada material. Por isto, tais decisões ficam mantidas mesmo diante de posterior sentença possa a vir extinguir o inventário sem resolução de mérito [7].
Pois bem. Diante de toda essa problemática, e da forma como o tema é tratado pelo CPC, o advogado deve verificar se, no regimento interno do tribunal ao qual o processo de inventário está vinculado, há previsão de sustentação oral para o caso. Como visto, o CPC admite que regimento interno de tribunal amplie as hipóteses de cabimento de sustentação oral (artigo 937, IX). Embora tal ampliação, em geral, não seja comum, há tribunais brasileiros que demonstram certa preocupação com a existência de lacunas legislativas nesse tema.
O regimento interno do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), por exemplo, em seu artigo 105, II, “f”, prevê que poderá haver sustentação oral no agravo de instrumento de decisão que decidir parcialmente o mérito, hipótese, aliás, que somente foi incluída no regimento interno do tribunal em 2022, por meio da Emenda Regimental nº 15.
Dessa forma, se o processo de inventário e partilha correr no âmbito do TJ-MG, pode-se afirmar que os agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias de mérito lá proferidas contemplarão a possibilidade de sustentação oral, por força do dispositivo regimental acima mencionado. Exemplificando: em Minas, se o juízo do inventário proferir decisão determinando a colação de um bem, por ter sido doado como adiantamento de legítima, o herdeiro inconformado poderá, em seu agravo de instrumento, sustentar oralmente as razões pelas quais entende que não é caso de colação.
Decisões em tribunais estaduais
Semelhante solução passou a ser conferida, mais recentemente, por alguns outros tribunais estaduais, como o TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia), que teve seu regimento interno alterado pela Emenda Regimental nº 10, de 2024, passando a prever o cabimento de sustentação oral no âmbito do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolveu, parcialmente, o mérito ou que versou sobre tutela provisória, assim como o TJ-ES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo), que admite, hoje, sustentação oral em sede de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre tutela provisória e mérito do processo (artigo 134, § 2º, RITJES).
De todo modo, para se evitar qualquer interpretação restritiva no sentido de que determinadas decisões proferidas no processo de inventário não versam sobre o mérito do processo, inadmitindo-se, pois, o pedido de sustentação oral no caso, o ideal seria que os regimentos internos previssem, de modo expresso, o cabimento de sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que decidem sobre conflitos de mérito no processo de inventário e partilha.
Sucede que, em vários tribunais do país, como em todos os TRFs e no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), não é possível a parte sustentar oralmente suas razões em sede de agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito. O regimento interno do TJ-SP, por exemplo, diz expressamente que não haverá sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento, exceto no recurso referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência.
Para nós, essa linha de pensamento deve ser reavaliada, em especial para o caso do inventário sucessório, a fim de se admitir a sustentação oral nos agravos de instrumento que ataquem temas de mérito, isto é, que resolvam questões afetas a relações jurídicas materiais ligadas à sucessão. Em tais casos, deve-se permitir sustentações orais, mesmo sem expressa previsão no regimento do tribunal, fazendo-se a interpretação adequada do texto processual à luz do princípio do contraditório.
Enfim, a peculiaridade procedimental do inventário sucessório, que contempla numerosas decisões parciais de mérito, cada qual para solucionar um determinado centro de conflito (policentrismo), gera impacto direto no cabimento de sustentação oral. Outro tema igualmente afetado pelo policentrismo do inventário causa mortis é a sucumbência. Mas isto é assunto para um próximo artigo.
[1] Sobre a natureza policêntrica e multipolar do inventário: MAZZEI, Rodrigo. Ensaios sobre inventário sucessório. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 27-60.
[2] COUTO E SILVA, Clóvis do. Comentários ao Código de Processo Civil, v. XI, t. I. São Paulo: RT, 1977, p. 364.
[3] Para Rodrigo Mazzei, um dos autores deste artigo, todo esse quadro é indicativo de que o inventário sucessório possui traços claros de processo estrutural (= processo reestruturante), na medida em que busca, ao longo do enfretamento de vários temas, muitos resolvidos por decisões de mérito, resolver uma situação em estado de desconformidade patrimonial, decorrente da abertura da sucessão e a ficção projetada pela saisine. Cf. MAZZEI, Rodrigo. Breves notas para compreensão do inventário causa mortis. Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões, v. 12 n. 68, set./out. 2025, p. 10-11. Igualmente: CALMON, Rafael. O inventário judicial como um processo estrutural (reestruturante). Revista do IBDFAM – Família e Sucessões, Belo Horizonte: IBDFAM, v. 65, p.09-42, 2024.
[4] Sobre o conceito de “vias ordinárias” contido no art. 612 do CPC, confira-se: MAZZEI, Rodrigo. Comentários ao Código de Processo Civil, v. XII. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 477.
[5] O tema está tratado no Enunciado 179 da III Jornada de Direito Processual do CJF: “Nos termos do art. 627, §3º, do CPC, é possível o reconhecimento incidental da união estável em inventário, quando comprovada documentalmente.”
[6] MAZZEI, Rodrigo. Comentários ao Código de Processo Civil, v. XII. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 477.
[7] STJ, REsp 1.829.845, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/04/2021.
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