IV – "Capacidade postulatória" na representação por mandado de busca e apreensão[1]
O tema "busca e apreensão" comporta inúmeras peculiaridades que continuarão sendo tratadas nesta oportunidade.
Tem-se observado uma tendência coordenada de alguns setores do Ministério Público, ao se manifestar a respeito das representações por medidas cautelares do delegado de polícia, em negar-lhes validade em razão da falta de "capacidade postulatória" ou legitimidade do representante.
Em nome do interesse público, contudo, o órgão ministerial passa a adotá-las e subscrevê-las ao Poder Judiciário. Propaga-se, assim, o sofisma da "falta de capacidade postulatória" segundo o qual a Polícia Federal não pode bater na porta do Poder Judiciário. A estratégia, viciada constitucionalmente, apresenta inúmeras falhas de construção, destacando-se a usurpação da cláusula de reserva de jurisdição, do direito ao amplo acesso e petição aos Poderes Públicos.
A competência do Poder Judiciário para decidir conflitos administrativos, na fase pré-processual, não passou despercebida no Agravo de Instrumento 5032332-92.2014.404.0000/RS, relatora, juíza convocada Simone Barbisan Fortes, do TRF-4, conforme noticiado pela imprensa[2]:
“os inquéritos policiais, mesmo na hipótese de tramitação direta, devem ser remetidos à Justiça (…), independentemente da necessidade de medidas constritivas, mormente tocantes à definição de sua futura competência (…) mesmo em casos de tramitação direta do inquérito entre a polícia e o Ministério Público, está a autoridade policial autorizada a peticionar diretamente ao Juízo, em tudo quanto disser respeito a providências úteis ou necessárias ao andamento procedimental que conduzirá a um julgamento (…)". (Negritou-se).
Cite-se outro precedente judicial da Subseção Judiciária de Manhuaçu (MG), TRF-1, processo 1458-22.2013.4.01.3819[3]: "é preciso registrar que o delegado de polícia, na qualidade de presidente do inquérito policial, tem, sim, legitimidade para postular as medidas cautelares que entender pertinentes ao sucesso das investigações".
Lamentavelmente, às vezes o óbvio precisa ser objeto de provocação e decisão judicial. Fato é que não há titularidade da ação penal na fase inquisitiva, cabendo ao delegado de polícia a condução regular do inquérito, sob sua coordenação e responsabilidade, não sendo a manifestação ministerial vinculativa da atividade policial ou judicial.
No RE 593727, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, anotou, com muita propriedade:
"Reconhecer o poder de investigação do Ministério Público em nada afeta as atribuições da polícia e não representa qualquer diminuição do papel relevantíssimo por ela conduzida. As melhores investigações decorrem de atuação conjunta, um contribuindo para a atividade do outro".
Em princípio, o procurador-geral da República teria se manifestado[4], ao final do julgamento do RE 593727, no sentido de que os dois órgãos devem atuar de modo "cooperado" e que "não se quer aqui estabelecer cisão entre Ministério Público de um lado e polícia de outro. O que se quer é a cooperação de ambos. Não se trata aqui de estabelecer o trabalho de um contra o do outro".
Contudo, em que pese as palavras conciliatórias do dirigente máximo do MP, a tendência excludente das representações policiais evoluiu para a edição da Orientação 04/2014[5], da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que “orienta os membros do Ministério Público Federal a, respeitada a independência funcional, pugnarem pelo não conhecimento do pedido de medida cautelar formulado por autoridade policial diretamente ao juízo”.
Para completar o kit de mordaça sob medida para a Polícia Federal, a orientação subsequente (Orientação 05/2014[6]) , corroborando a recomendação para que não seja conhecida a representação cautelar da Polícia Federal, menciona que não cabe à PF formular qualquer petição diretamente ao Poder Judiciário:
"Considerando a ausência de capacidade postulatória das autoridades policiais, às quais não cabe formular petições diretamente aos magistrados a qualquer título, inclusive para promover declínios de atribuição (…) ORIENTA os membros do Ministério Público Federal, respeitada a independência funcional, a recorrerem de decisão judicial que acolha requerimento de declínio de competência formulado diretamente por autoridade policial, certo que, no tocante aos inquéritos policiais não judicializados, as questões de atribuição devem ser dirimidas no âmbito do próprio Ministério Público…".
Enquanto a Polícia Federal tenta pacificar os ânimos e editar atos normativos e orientativos que compatibilizem a atuação conjunta com o MPF, certas iniciativas jogam por terra todo o esforço dos órgãos públicos para que seus servidores entendam a importância do trabalho integrado no sistema de justiça criminal e permitem que prevaleça a voz dos "fundamentalistas" em detrimento do esforço agregador.
É claro que manifestações no sentido de impossibilidade de representação pelo delegado de polícia são contra legem, mas para alguns fiscais da lei isso pouco importa. Contudo, o bom senso e o trabalho em conjunto prevalecem para aqueles que estão realmente interessados em dar uma resposta para a sociedade a respeito da repressão à crescente onda criminosa. Neste pequeno mundo do sistema de Justiça criminal, os bons profissionais se conhecem e trabalham em conjunto e harmoniosamente.
De plano, se verifica a equivocada nomenclatura "capacidade postulatória". Nem o órgão ministerial nem o policial possuem jus postulandi, ao contrário de advogados, defensores públicos, procuradores e advogados da União, quando representam seus clientes, hipossuficientes e administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, estados, Distrito Federal e municípios. O delegado de polícia "representa", e o órgão ministerial "requer".
Oportuna a lição de Borelli Thomaz[7] (2015):
"Para a efetividade da investigação, o poder postulatório do delegado poderá decorrer do exercício da representação, meio disponível para instrumentalizar e facilitar a busca da verdade material, bem como para que seja possível a adoção de medidas tendentes a restringir direitos e garantias individuais, como a liberdade (no caso de prisão) ou o patrimônio (no caso de sequestro de bens), ou de alguma medida jurídica que possa vir a atingir direitos da personalidade do investigado".
Por trás da adoção de representações policiais como se de terceiros fosse e a subjacente questão ética, há um perigoso subterfúgio para afastar o Poder Judiciário do inquérito policial, da análise das representações policiais e dos incidentes pré-processuais no inquérito. Isso é mais preocupante quando a incidência desse propósito ocorre em medidas cautelares mitigadoras de garantias constitucionais.
O tramite direto do inquérito entre o órgão policial e o ministerial, previsto na Resolução 63/2009 do Conselho da Justiça Federal, não retira a legitimidade e legalidade da representação do delegado de polícia ao Poder Judiciário. A citada resolução apenas a excepcionou na dilação de prazo da investigação, por considerar que "não há exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais".
A Resolução 63 do CJF[8] garante que, "havendo qualquer outro tipo de requerimento, deduzido pela autoridade policial, que se inserir em alguma das hipóteses previstas no artigo 1º desta resolução, os autos do inquérito policial deverão ser encaminhados ao Poder Judiciário Federal para análise e deliberação" (artigo 3º, parágrafo único). O artigo 1º prevê a representação da autoridade policial para a decretação de prisões de natureza cautelar; o requerimento da autoridade policial de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no artigo 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante.
A Resolução 993[9], de 5 de março de 2015, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, prevê idênticas hipóteses e acrescenta o "requerimento de declinação de competência", ao contrário do que dispõe a Orientação 05/2014-7ª CCR/MPF.
Independentemente do que estatui a Resolução 63/2009-CJF, vasta legislação federal confere prerrogativa de representação pelo delegado de polícia ao Poder Judiciário ou de requisição de dados: artigos 6º, 13, IV, 127, 149, § 1º, 282, §2º, 311 e 378, II do CPP, artigo 2º e seu § 1º e artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 7960/89, artigo 3º, I, da Lei 9.296/96, artigo 4º e 17-b da Lei 9.613/98, artigos 51, parágrafo único, 60, 62, §2º e 72 da Lei 11.343/2006, artigo 2º, § 2º da Lei 12.830/2012, artigos 4º, § 2º, 10 a 12 e 21 da Lei 12.850/2013, artigos 13, § 2o e 15, § 2o da Lei 12.965/2014.
No aspecto "capacidade postulatória" e legitimação para representar por busca e apreensão e outras medidas cautelares, urge a sensata intervenção do magistrado, em nome de uma justa e imparcial persecução criminal, para pacificar e disciplinar a digna atuação conjunta dos órgãos policiais e ministeriais, afastando-se qualquer pretensão de impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário, amordaçar, isolar e cercear o manejo de instrumentos regulares de investigação criminal pela Polícia Judiciária.
V- Busca e apreensão em repartição pública
A busca e apreensão em repartição pública não é uma medida de fácil execução. Problemática, costuma gerar desconforto nas relações interinstitucionais.
Para ilustrar a problemática, diga-se que inexiste previsão no Código de Processo Penal, que, de tão antigo, discorre apenas que "a busca será domiciliar ou pessoal". Não é culpa do nosso CPP, mas da criminalidade organizada brasileira que evolui muito rápido, enquanto instituições e legislações se tornam obsoletas na mesma velocidade. Naqueles tempos, não se imaginava a figura da "pessoa jurídica delinquente" e que espaços públicos pudessem ser utilizados para ocultação e cometimento de crimes e para o enriquecimento pessoal (não o enriquecimento pessoal pelo trabalho, mas aquele outro, o do enriquecimento pessoal pelo recebimento ou exigência de vantagens indevidas).
Os atos normativos das Polícias Judiciárias, em geral, limitam-se a recomendar que a busca em repartições públicas, quando necessária, será antecedida de contato com o dirigente do órgão, onde será realizada. Mesmo esse contato, em nome de uma política de boa vizinhança e de harmonia, merece várias considerações.
Recomenda-se que a busca e apreensão só seja informada ao órgão público se o alto escalão ou administração superior do órgão não estiver envolvida, sequer por omissão, com o cometimento de crimes e se essa hipótese, ainda que remota, tenha sido descartada de plano pela equipe de investigação, com absoluta segurança.
A comunicação, que seria prévia à diligência, mas não sem adoção de cautelas legais e operacionais, ocorrerá a) tão somente depois de a equipe policial chegar ao local, b) quando assegurada a segurança do perímetro, c) verificado se há pessoas na repartição ou imediações que possam comprometer a colheita de provas e indícios d) com anuência do Poder Judiciário e do Ministério Público, devendo constar a circunstância de comunicação ao dirigente do órgão na representação policial.
Em síntese, a comunicação ocorrerá só depois de adotadas todas as medidas para que não haja contaminação na produção e colheita das provas, neutralizando possível iniciativa do investigado que possa interferir no resultado útil da diligência. A partir daí, é razoável a comunicação da diligência ao dirigente da repartição pública, representante da administração superior do órgão ou seu preposto, que deverá franquear o acesso aos diversos andares, salas, gavetas, computadores, câmeras de circuito interno, com o menor impacto possível na atividade diária da repartição, por analogia ao artigo 248 do CPP.
Uma boa prática é aguardar, por prazo razoável, segundo o prudente critério do delegado de polícia, a chegada do preposto ou representante do órgão público para se iniciar a diligência, a fim de que possa acompanhar a lisura do procedimento. É claro que a presença de representante do órgão não é exigência legal, aperfeiçoando-se a diligência com o acompanhamento de testemunhas que assinarão o auto circunstanciado (artigo 245, parágrafo do CPP).
Na redação final do projeto de Lei do Senado 156/2009 (anexo ao parecer 1636/2010), persiste a falta de disciplina da busca e apreensão em repartições públicas, empresas e escritórios de profissionais liberais, repetindo-se as disposições do vetusto CPP. Peca, ainda, por não contemplar medidas singelas, como a) disciplina da leitura e entrega de segunda via ou contrafé de mandado de busca e apreensão; b) faculdade de backup da mídia apreendida e documentos, no caso de sua apreensão; c) fornecimento de uma via do auto de apreensão ou de arrecadação; d) explicitação de acompanhamento das testemunhas em cada compartimento ou dependência do local; e) necessidade de lacrar o local arrombado, principalmente quando abandonado ou não habitado.
Ainda no PLS 156/2009, a medida cautelar, que é basicamente preparatória da ação penal, continua sendo tratada após a citação e intimações, quando melhor estaria na parte inicial do CPP, logo após a disciplina da decisão proferida pelo juiz de garantias, que é o responsável pela análise, mitigação e afastamento das garantias constitucionais.
É aplicável a Portaria 1287/2005-MJ, especialmente no que diz respeito a que "não se fará a apreensão de suportes eletrônicos, computadores, discos rígidos, bases de dados ou quaisquer outros repositórios de informação que, sem prejuízo para as investigações, possam ser analisados por cópia (back-up) efetuada por perito criminal federal especializado" (artigo 3º).
Por fim, uma última observação a respeito da busca em repartições públicas. A diligência, naturalmente, poderá acontecer com a concorrência de outros órgãos públicos parceiros, como a Controladoria-Geral da União (fraudes em processos licitatórios em prefeituras) e Ministério da Previdência Social, por sua Assessoria de Pesquisas Estratégicas (fraudes previdenciárias na concessão de benefícios em agências do INSS), por exemplo, em razão do conhecimento técnico especializado de seus auditores e técnicos, que auxiliarão a equipe policial na triagem do material a ser apreendido, inclusive na de processos físicos e eletrônicos que possam constituir corpo de delito.
Nesta clara situação de parceria e apoio interinstitucional, que reflete a imprescindibilidade do trabalho em equipe, os servidores e colaboradores não policiais devem se deslocar por meios próprios fornecidos pela instituição de origem, evitando-se o deslocamento em viaturas policiais, o que pode fragilizar a sua segurança em vez de aumentá-la, numa situação de perseguição em alta velocidade ou ação criminosa contra policiais. A presença do corpo técnico não policial, no local de busca, será consignado no auto circunstanciado, assim como a presença eventual do representante do Ministério Público. É recomendável que pessoas alheias à diligência funcionem como testemunhas do cumprimento do mandado judicial.
[1]Este texto é uma continuação da coluna da semana passada.
[2] Disponível em: http://fenadepol.org.br/reconhecida-a-capacidade-postulatoria-do-delegado-de-policia-federal.
FAUSTO, Macedo. Justiça reconhece capacidade postulatória de delegados da PF. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-reconhece-capacidade-postulatoria-de-delegados-da-pf. Acesso em 5 set. 2015.
[3] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-fev-04/policia-nao-autorizacao-mpf-solicitar-apreensao. http://s.conjur.com.brhttps://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2015/09/policia-nao-autorizacao-mpf-solicitar.pdf. TEIVE, Renato Silvy. Capacidade postulatória do delegado de polícia. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14495. Acesso em 5 set. 2015.
[4]Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/05/stf-confirma-poder-de-investigacao-do-ministerio-publico.html. Acesso em 5 set. 2015.
[5]Disponível em: http://www.pgr.mpf.mp.br/conheca-o-mpf/estrutura/corregedoria/AtoseNormas-AGOSTO-2015.pdf. Acesso em 5 set. 2015.
[6]Idem.
[7]THOMAZ, Thiago Hauptmann Borelli. MP pode investigar, mas delegado preside inquérito e comanda persecução. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jun-07/thiago-thomaz-mp-investigar-delegado-preside-inquerito. Acesso em 5 set. 2015.
No mesmo sentido: TEIVE, Renato Silvy. Capacidade postulatória do delegado de polícia. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14495. Acesso em 5 set. 2015.
FAUSTO, Macedo. Justiça reconhece capacidade postulatória de delegados da PF. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-reconhece-capacidade-postulatoria-de-delegados-da-pf. Acesso em 5 set. 2015.
[8]Disponível em: https://www2.cjf.jus.br/jspui/bitstream/handle/1234/5547/Res%20063%20de%202009.pdf. Acesso em 5 set. 2015.
[9]Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-mg-resolucao-tre-mg-no-993-de-05-de-marco-de-2015. Acesso em 5 set. 2015.


Aguardo manifestação dos promotores. Quero ver argumentar que devem ser os únicos com tal capacidade, pois estão pensando, apenas, no interesse público.
Vão argumentar que são os donos da ação penal. Teoria do desvirtuamento dos poderes implícitos. Teoria da bola de cristal. Quem sabe até, com base na lei da gravidade onde o MP é o centro.
Parabéns ao autor.
Aguardo manifestação dos promotores. Quero ver argumentar que devem ser os únicos com tal capacidade, pois estão pensando, apenas, no interesse público.
Vão argumentar que são os donos da ação penal. Teoria do desvirtuamento dos poderes implícitos. Teoria da bola de cristal. Quem sabe até, com base na lei da gravidade onde o MP é o centro.
Parabéns ao autor.
Fazem reuniões com dinheiro publico para falar asneiras que só servem para alimentar o próprio ego. Em nada a sociedade ganha com isso. Se bem que a sociedade em nada ganha com o auxílio moradia, as duas férias por ano entre outros penduricalhos do MP. Creio que um dia esta imoralidade vai acabar.
Fazem reuniões com dinheiro publico para falar asneiras que só servem para alimentar o próprio ego. Em nada a sociedade ganha com isso. Se bem que a sociedade em nada ganha com o auxílio moradia, as duas férias por ano entre outros penduricalhos do MP. Creio que um dia esta imoralidade vai acabar.
Bellbird tem algum recalque em relação ao MP...
Prezado Dr. Rodrigo,
Impossível apresentar qualquer reparo a sua excelente exposição e fundamentação. Parabéns! Não cabe ao Ministério Público "julgar" a constitucionalidade das leis como tem constantemente feito. Não cabe ao MPF legislar, quanto mais em causa própria, como constantemente tem feito ao tentar retirar atribuições legais e constitucionais dos Delegados de Polícia sem nem cogitar aprovar qualquer mudança legislativa. Tais atribuições, assim como a de investigar, não estão previstas no art. 129 da CR. Mas o que vemos hoje, é que o parquet tem se dedicado muito mais a essas funções do que as que lhe foram concedidas pela Carta Constitucional de 88. O uso de coação à administradores públicos por meio das malfadadas "recomendações", (sob ameaça explícita de "denúncia criminal" em caso de não acatamento) soam como arbitrariedade sem precedentes e inconcebíveis no atual sistema democrático brasileiro. O uso do "encampo a petição do Delegado e requeiro, dada a falta de capacidade postularia da autoridade policial" denunciam descaradamente a real intenção, o reprovável e desmedido projeto de poder do MPF, em detrimento de todos os demais poderes, inclusive do Judiciário. Ao querer tomar para si o controle total da investigação policial, em detrimento da autoridade policial, o MPF não só joga sujo, omitindo toda participação do Delegado na fase pré-processual, como leva a descrença geral nas reais intenções desse até então muito respeitado órgão. Tomara que os membros sensatos do parquet (que são maioria) recuperem as rédeas da instituição, revertendo esse quadro vergonhoso de tentativa de concentração de poderes, sem qualquer suporte constitucional ou até mesmo legal. A última coisa que o Brasil precisa é disto. Quem controla o controlador?
Bom artigo. A investigação cooperativa e o melhor caminho, atuando Ministério Público e Polícia Judiciária de forma conjunta para elucidar os fatos. Nesse contexto, a capacidade de representação da autoridade policial (que a toda evidência é inconfundível com a privatividade da ação penal pública, garantia do próprio acusado e filtro necessário da persecucao criminal) decorre expressamente do nosso ordenamento jurídico (prevista no CPP e compativel com a CRFB/88). Ademais, devem ser possibilitados os meios necessários para que a investigação criminal alcance a maior eficiência possível na elucidação dos fatos. Temos muito trabalho pela frente, posturas vaidosas ou rancorosas (como a do comentarista Bellbird), só prejudicam a sociedade. Novamente, parabéns ao articulista.
Crítica virou recalque?
Se for assim, 90% daqueles que comentam aqui são recalcados. Ou 99% dos advogados que criticam a defensoria pública.
Para um advogado que critica a livre expressão, me perdoe seus clientes.
Crítica virou recalque?
Se for assim, 90% daqueles que comentam aqui são recalcados. Ou 99% dos advogados que criticam a defensoria pública.
Para um advogado que critica a livre expressão, me perdoe seus clientes.
Ao querer tomar para si o controle total da investigação policial, em detrimento da autoridade policial, o MPF não só joga sujo, omitindo toda participação do Delegado na fase pré-processual, como leva a descrença geral nas reais intenções desse até então muito respeitado órgão. Tomara que os membros sensatos do parquet (que são maioria) recuperem as rédeas da instituição, revertendo esse quadro vergonhoso de tentativa de concentração de poderes, sem qualquer suporte constitucional ou até mesmo legal. A última coisa que o Brasil precisa é disto. Afinal, quem controla o controlador?
Prezado Dr. Rodrigo,
Impossível apresentar qualquer reparo a sua excelente exposição e fundamentação. Parabéns! Não cabe ao Ministério Público "julgar" a constitucionalidade das leis como tem constantemente feito. Não cabe ao MPF legislar, quanto mais em causa própria, como constantemente tem feito, ao tentar retirar atribuições legais e constitucionais dos Delegados de Polícia sem nem cogitar aprovar qualquer mudança legislativa. Tais atribuições, assim como a de investigar, não estão previstas no art. 129 da CR. Mas o que vemos hoje é que o parquet tem se dedicado muito mais a essas funções do que as que lhe foram concedidas pela Carta Constitucional. O uso de coação à administradores públicos por meio das malfadadas "recomendações", (sob ameaça explícita de "denúncia criminal" em caso de não acatamento) soam como arbitrariedade sem precedentes e inconcebíveis no atual sistema democrático brasileiro. O uso do "encampo a petição do Delegado e requeiro, dada a falta de capacidade postularia da autoridade policial" denunciam descaradamente a real intenção, o reprovável e desmedido projeto de poder do MPF, em detrimento de todos os demais poderes, inclusive do Judiciário.
Todos os seus comentários são ácidos em relação ao MP. Isso para mim é recalque. Todo ano tem concurso, vai lá, estude e passe. Nada é impossível, desde que se estude com método e seriedade.
Dr. Rodrigo,
Impossível apresentar qualquer reparo a sua excelente exposição e fundamentação. Parabéns! Não cabe ao Ministério Público "julgar" a constitucionalidade das leis como tem constantemente feito. Não cabe ao MPF legislar, quanto mais em causa própria, como constantemente tem feito ao tentar retirar atribuições legais e constitucionais dos Delegados de Polícia sem nem cogitar aprovar qualquer mudança legislativa. Tais atribuições, assim como a de investigar, não estão previstas no art. 129 da CR. Mas o que vemos hoje é que o parquet tem se dedicado muito mais a essas funções do que as que lhe foram concedidas pela Carta Constitucional. O uso de coação à administradores públicos por meio das malfadadas "recomendações" (sob ameaça explícita de "denúncia criminal" em caso de não acatamento), soam como arbitrariedade sem precedentes e inconcebíveis no atual sistema democrático brasileiro. O uso do "encampo a petição do Delegado e requeiro, dada a falta de capacidade postularia da autoridade policial" denunciam descaradamente a real intenção, o reprovável e desmedido projeto de poder do MPF, em detrimento de todos os demais poderes, inclusive do Judiciário. Ao querer tomar para si o controle total da investigação policial, em detrimento da autoridade policial, o MPF não só joga sujo, omitindo toda participação do Delegado na fase pré-processual, como leva a descrença geral nas reais intenções desse até então muito respeitado órgão. Tomara que os membros sensatos do parquet (que são maioria) recuperem as rédeas da instituição, revertendo esse quadro vergonhoso de tentativa de concentração de poderes, sem qualquer suporte constitucional ou até mesmo legal. A última coisa que o Brasil precisa é disto. Afinal, quem controla o controlador?
Crítica virou recalque?
Se for assim, 90% daqueles que comentam aqui são recalcados. Ou 99% dos advogados que criticam a defensoria pública.
Para um advogado que critica a livre expressão, me perdoe seus clientes.
Crítica virou recalque?
Se for assim, 90% daqueles que comentam aqui são recalcados. Ou 99% dos advogados que criticam a defensoria pública.
Para um advogado que critica a livre expressão, me perdoe seus clientes.
O sistema, sobretudo o de persecução criminal, somente pode operar em benefício da sociedade [interesse público], se houver obediência ao ordenamento constitucional e jurídico, condição essa necessária e suficiente para o respeito, a cooperação, o entendimento e a harmonia entre os órgãos responsáveis pela persecução criminal.
Nos estritos termos constitucionais a Polícia Judiciária (Civil ou Federal) deveria investigar, o Ministério Público requisitar diligências e/ou instauração de inquérito, exercer o controle externo da ação policial (fiscalizar os atos e correção da polícia) e, obviamente privativamente, oferecer denúncia junto aos Juízes Criminais, quando o fato e sua autoria estiverem devidamente comprovados; cabendo ao Juiz Criminal, o julgamento, mediante o contraditório e a ampla defesa e, por fim promover a execução da pena através do Sistema Penitenciário.
Porém, nos tempos pós Constituição de 1988 – instaurou-se uma “guerrilha institucional”, senão “invasão/usurpação” de função com a violação do princípio da conformidade funcional, subvertendo a arquitetura organizacional e funcional estabelecida pelo legislador constituinte.
E aí quem tem a efetiva força/poder acaba abusando/claudicando/prevaricando, enquanto o crime opera ‘alegre, feliz, contente e impune ou seria mera coincidência o surto anômico de criminalidade pós-Constituição Cidadã de 1988 que conferiu amplos poderes ao Ministério Público, restringindo a ação policial?
Texto bem escrito, técnico, sem erudições vazias. Parabéns ao articulista.
Uma quebra de sigilo fiscal, bancário, uma busca e apreensão, uma prisão preventiva etc são medidas que violam direitos fundamentais. Toda e qualquer violação de direitos fundamentais está sujeita à cláusula da proporcionalidade constitucional: a medida deve ser necessária, adequada e razoável. O delegado é agente de investigação, cuja a finalidade é descobrir se houve crime e quais seus autores. Mas o Ministério Público é o único legitimado propor a ação penal contra aqueles que ele entende sejam os culpados. Logo, a investigação é instrumental à ação penal, como o acessório ao principal.
Como justificar uma medida violadora de direitos fundamentais em prol da investigação quando o Ministério Público entende que o fato não é crime, por exemplo! Ou quando o Ministério Público entende que o crime é outro, da competência de outra esfera (entende que é crime contra o sistema financeiro, não estelionato). Ou entende que há necessidade de responsabilizar pessoa que altere competência (no seu entendimento o prefeito também deve ser investigado, o que atrairia competência do tribunal). Ou seja...como pode um juiz deferir uma medida violadora de direito fundamental sem antes verificar se o autor da ação principal concorda com a necessidade da medida!? Deferir uma cautelar penal contra o entendimento do Ministério Público é deferir uma cautelar civil não requerida pelo titular da ação principal, que já avisou que sequer proporá ação principal!!! A constituição não aceita hermenêutica que permita violação de direitos fundamentais sem necessidade, adequação e razoabilidade. Só por isso as leis que atribuem "poder de representação" ao delegado direto ao juiz violam o princípio da proporcionalidade.
As atribuições da polícia em sua essência, de uma forma ou de outra, afetam e fragilizam os direitos fundamentais em prol do bem comum social. Daí a necessidade de tanto controle sobre ela. A doutrina atual mais conservadora cita, no mínimo, 5 tipos de controles existentes sobre a atividade policial (controle Judicial, controle do MP quando encerra o prazo do IP, controle externo da atividade policial pelo MP, controle do IP pela própria parte - sumula 14 e controle interno realizado pelas próprias corregedorias). Cuidar de direitos fundamentais, portanto, não é novidade na nossa atividade cotidiana como faz crer o comentário e não é exclusividade que deva ser dada ao órgão Ministerial até porque não há falar em titulariedade da ação penal na fase do inquérito policial. Fase esta em que o MP atua há bastante tempo, mesmo sem atribuição e sem qualquer controle legal da sua atividade. Será que direitos fundamentais não estão sendo afetados diante desta conduta?
A investigação criminal é uma medida que em sua essência limita os direitos e garantias do cidadão desta forma está sujeita à cláusula da proporcionalidade constitucional. Deve sempre ser necessária, adequada e razoável. Mas, corrigindo a informação, o delegado é o agente político da investigação cuja a finalidade é descobrir se houve crime e quais os seus autores. Dessa forma, não trabalha exclusivamente para que o Ministério Público apresente denúncia, como mencionado no comentário. (cont)
O fato de o MP ser legitimado a propor ação penal contra aqueles que ele entende sejam os culpados em alguns casos (não todos), não dá a ele o controle soberano das medidas cautelares, muito menos da fase do Inquérito. A investigação pode vir a ser instrumental à ação penal, mas não tem essa como sua função precípua. A investigação tem como função principal o descobrimento da verdade real. Fora isso, também pode servir à defesa ou à propositura da ação penal privada. A polícia não trabalha para o MP, nem para o advogado de defesa e nem para o advogado de acusação. (continua)
Dessa forma, não podemos sequer cogitar o MP como sendo o único destinatário da investigação. O MP é parte. Assim como a defesa. Desculpem-me os que pensam de forma diversa, mas no atual sistema jurídico brasileiro só quem tem atribuição para deferir ou não os pedidos realizados pela autoridade policial com atribuição para a investigação é o juiz. E isto foge ao plano de poder do MP, que na pior das hipoteses está legislando em causa própria e agora quer também julgar.
Como dito, ninguém poderá justificar uma medida violadora de direitos fundamentais em prol da investigação, nem a polícia, nem o juiz e nem o MP. Mas quando o Ministério Público entender que o fato não é crime ou se entender ser outro crime que não o mencionado a solução é simples e já consta da Lei. Basta apresentar a opinião do parquet ao Judiciário neste sentido, como sempre fez. Se houver alguma violação aos direitos fundamentais, a autoridade competente, ou seja, o juiz, indeferirá o pedido. O MP já conquistou poderes suficientes desde 1988. Não precisa tomar a função do Judiciário em mais este ponto. Nem a da polícia na fase pré-processual. Fazendo um trocadilho com o que costumamos ouvir por ai, Ministério Público igual no Brasil e com tantos poderes não existe em lugar nenhum do mundo.
A função do MP neste caso é, e sempre foi, elaborar uma opinião que auxilie a autoridade judicial competente na tomada da sua decisão final. Como disse anteriormente o MP já legisla, já investiga e quer também julgar à revelia do Judiciário. A saga por poder não tem fim.
O mesmo cabe com relação à competência. A solução quando o MP entender não ser da sua atribuição a ação penal, basta manifestar-se ao juizo neste sentido. Ou seja, o Juiz, como autoridade judicial competente, é quem deverá sempre decidir sobre o deferimento ou não da medida, uma vez que não há falar em titularidade de ação penal na fase de inquérito policial. Havendo este controle Judicial, com direito a manifestação do MP, não há falar em qualquer risco social ao investigado.
Até mesmo por ainda caber o previsto no art. 28 do CPP em caso de recusa do MP em denunciar. Deferir a cautelar penal contra o entendimento do Ministério Público e conforme entendimento do delegado é salutar para o nosso sistema criminal. Não ouvimos tanto por parte do MP que quanto mais gente investigando melhor para a sociedade (mesmo contra a lei)? Mas esse argumento agora não vale quando é para defender aos interesses corporativistas do órgão? Não seria melhor mais agentes políticos do Estado requisitando medidas diretamente ao juízo em defesa da sociedade? O raciocínio é tão absurdo, que na opinião do MP nem a autoridade com atribuição legal para representar por medidas cautelares poderá mais fazê-lo!!!! E como justificativa sempre as teorias implícitas e de proteção do cidadão para justificar os interesses coorporativistas de um órgao e esconder o atentado à democracia que propiciam.
Não acho correto, muito menos ético por parte do parquet. Por esse equivocado raciocínio a polícia teria então que se submeter aos caprichos dos titulares da ação penal privada que são os destinatários finais do resultado da investigação no caso de ação privada? Pelo fato deles utilizarem o resultado do trabalho da polícia eles poderão tomar os poderes atribuídos por lei ao órgão policial? Essa é a função da parte no processo penal pátrio a partir de agora e por conta do entendimento exclusivo do maior interessado?
A constituição realmente não aceita hermenêutica que permita violação de direitos fundamentais sem necessidade, adequação e razoabilidade. Por isso criou um cargo jurídico e com atribuições "legais" (não são resoluções) e capacidade para ser o detentor destas atribuições. As leis que atribuem "poder de representação" ao delegado para se manifestar diretamente ao juiz somente violam o princípio da proporcionalidade na cartilha doutrinária e plano meticuloso de poder do MPF. Atenção Poder Judiciário, hoje arrancam as flores no nosso e no seu jardim. Amanhã…
Putz, depois da aula de lógica do Grecmann, desmascarando o discurso fajuto do Anderson.
É preciso ter cuidado com esses falsos moralistas, pretensos paladinos da moralidade que escondem o desejo irrefreável de ampliação de poder e remuneração sob o manto da tutela da suposta frágil sociedade.
Caro Anderson, violação de direitos fundamentais e da proporcionalidade ocorre quando o MP quer ser uma super-parte, investigando e acusando às custas da fragilização da defesa. Quando propõe relativização de garantias constitucionais e a admissibilidade de provas ilícitas. Quando, depois de processar agentes públicos por receber auxílios indecentes, legisla em causa própria para assaltar os cofres públicos da mesma forma.
Você fará um favor se guardar sua fala pra reuniões de sindicatos de procuradores...
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