O julgamento do impeachment de Dilma virou juízo final?

Spacca

1. O direito ao pedido de impeachment
Qualquer um de nós pode exercer o direito de petição e requerer o impeachment das autoridades constituídas, inclusive da presidente da República. Logo, o requerimento é democrático. Para aceitação e processamento, todavia, são exigidos quais requisitos?

2. Acusação jurídica
É julgamento de Direito Penal e, portanto, munido das garantias do devido processo legal, dentre eles o da correlação entre acusação e decisão[1]. A decisão do Congresso deve guardar congruência entre a acusação e a decisão[2]. Não se trata de juízo final, em que se poderia julgar a presidente como pessoa, mas sim pela conduta imputada. Assim, distante das questões de conveniência e oportunismo.

A pergunta e a resposta são restritas: os decretos (de crédito suplementar) se constituem como crime de responsabilidade?

Sim e não. O julgamento aqui é técnico.

A avaliação da condição do pedido de impeachment não se confunde com a crise econômica, "lava jato", “não gosto do PT” etc. Quaisquer argumentos para além da acusação (edição de decretos suplementares) torna o julgamento de exceção, justamente porque será deliberação com motivação estranha à acusação.

Além disso, o possível crime decorre de reviravolta na posição do TCU, muito difícil de se sustentar juridicamente.

O caráter político se dá quando no segundo momento, em que verificados os pressupostos legais da conduta imputada, o acolhimento da acusação depende de julgamento contextual de pertinência, ou não.

3. Não é juízo final
O julgamento preliminar do impeachment pela Câmara dos Deputados, no domingo (17/4), é por eventual crime praticado pela presidente da República. Não é julgamento final de toda sua vida, nem muito menos opinião dos deputados sobre a continuidade, ou não, de seu governo. Isso se decide nas urnas[3].

A minha opinião é a de que o governo Dilma errou em diversos campos, mas isso não é causa do impeachment. O que está em jogo aqui é uma acusação, e não a vida de Dilma Roussef. Logo, devemos nos atentar que o julgamento político não serve de armadilha para que se possa, no ambiente da verificação da ocorrência de infração à Lei 1079/50, transcender aos limites do impeachment.

4. Juízes/congressistas imparciais
O julgamento por juízes/congressistas imparciais decorre exclusivamente da verificação da imputação. Trazer para o contexto da decisão oportunismo pessoal/partidário é tornar o presidencialismo refém de eventual maioria do Congresso que poderá, sempre que quiser, valer-se do instrumento do impeachment para “cassar” o/a presidente, em franca violação aos postulados democráticos. Hoje, Dilma é o “bode expiatório”[4]. Amanhã, qualquer um que esteja no seu lugar.

O critério político do julgamento pressupõe a satisfação do critério jurídico. Não se confundem.

5. Táticas e estratégias
A oposição joga todas as suas cartas como se o julgamento fosse uma espécie de “voto de confiança”, instituto estranho ao Presidencialismo, em que o juízo é exclusivamente jurídico (primeiro) e político (depois). Manipula a insatisfação — existente — para canalizá-la, sob pressão, ao julgamento político.

A situação (governo) lança mão de tática de “convivência” em vez de “ruptura”, na clássica distinção de Jacques Vergès[5], a saber, a “atitude” da investigada em aceitar o julgamento ou se insurgir frontalmente contra a legitimidade dos juízes/congressistas que não julgam pela razão, mas pelos seus interesses. Nos últimos dias, a tática defensiva parece ter acordado para o fato de que o julgamento jurídico ficou para trás e que a guerra se trava em outro front, motivo pelo qual o julgamento deixou de ser da conduta, eminentemente jurídico, para se transformar em jogo de interesses.

E na guerra de interesses[6], todos perdem. Impeachment é muito sério para ser usado como mecanismo de conveniência político-partidária.

6. O que resta?
Na democracia, deveria ser possível confiar nas instituições e na autonomia do Direito. Se um julgamento jurídico acontece por questões políticas, o triunfo é viciado e deveria ser declarado nulo pelo Poder Judiciário. Resta saber até que ponto há contaminação entre o jurídico e o político como critério de julgamento.

A pergunta final aos congressistas/julgadores é: "Quem são vocês?", "Quem representam?", "Quais as reais motivações de seus votos?". Se não for um voto primeiro jurídico, no fundo, trata-se de julgamento no estilo Mersault, de Albert Camus, da lógica do absurdo.


[1] TAVARES, Juarez; PRADO, Geraldo. O Direito Penal e o Processo Penal no Estado de Direito: Análise de Casos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 11-66, especialmente "O processo de impeachment no Direito brasileiro".
[2] NASSIF, Aramis. Sentença Penal: o desvendar de Themis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005; BISSOLI FILHO, Francisco. Linguagem e Criminalização. Curitiba: Juruá, 2011; VIEIRA LUIZ, Fernando. Teoria da Decisão Judicial: dos paradigmas de Ricardo Lorenzetti à resposta adequada à Constituição de Lenio Streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
[3] BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes; SILVA, Diogo Bacha e; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: História e Teoria Constitucional Brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[4] GIRARD, René. O bode expiatório. São Paulo: Paulus, 2004.
[5] VERGÈS, Jacques. Estrategia judicial en los procesos politicos. Trad María Teresa López Pardina. Barcelona: Anagrama, 2008, p. 22: “La distinción fundamental que determina el estilo del proceso penal es la actitud del acusado de cara al orden público. Si lo acepta, el proceso es possible; constituye un diálogo entre el acusado, que se explica, y el juez, cuyos valores son respetados. Si lo rechaza, el aparato judicial se desintegra; el proceso es de rupture”.
[6] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

Rivadávia Rosa disse:
15 de abril de 2016 às 10:51

Buenas, será que não houve crime de responsabilidade contra “a probidade na administração”, e “a lei orçamentária” previstos no Art. 85. V e VI da Constituição, constantes também no Art. 4., incs. V-VII da L 1.079/50 que define os crimes de responsabilidade, diante do caos orçamentário-financeiro e corrupção sem limites que estão aí? Vamos ignorar o pedido aceito pela Câmara dos Deputados?
O fato é que, um governante com legitimidade de origem [ungido pelas urnas] pode perdê-lo no exercício do poder por atos de gestão que violem dispositivos constitucionais, cuja validade e legitimidade são expressamente referendados por disposição constitucional.

Por fim, a MEMÓRIA REPUBLICANA:

“A ideia de responsabilidade é inseparável do conceito de democracia. E o impeachment constituiu eficaz instrumento de responsabilidade e, por conseguinte, de aprimoramento da democracia”. PAULO BROSSARD [Paulo Brossard de Souza Pinto – 1924-2015, agropecuarista gaúcho, advogado, jurista, professor, político brasileiro, ministro da Justiça e do Supremo Tribunal Federal], in Impeachment

Gustavo Mantovan Silva disse:
15 de abril de 2016 às 12:05

Se vai defender é preciso abordar toda denúncia, mas o articulista parece ter se esquivado de tratar das irregulares operações de crédito autorizadas pela presidente, o que por si só, já lhe renderia a perda do mandato, afinal utilizar de recursos privados para financiamento dos encargos públicos também é crime de responsabilidade, na medida em que atenta contra a propriedade privada e viola o art. 36 c/c art 73 da LRF, cujas infrações serão punidas pela Lei 1079/50, ou seja, com impeachment.

Portanto, sobram crimes de responsabilidade.

Marcelo-ADV disse:
15 de abril de 2016 às 13:30

A Lei 4.320/64 dispõe, no art. 42, que: “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo”.

Pois bem, a lei orçamentário de 2014 (Lei 12.952/2014), no art. 4.º, dispõe que, apenas o início: “Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei....”

Enfim, tinha autorização legal, então, nos termos do art. 42 da Lei 4.320/64, podem os Créditos Suplementares ser abertos por decreto do executivo.

Não há dúvida que houve uma má gestão, mas ilegalidades..., aí já não sei (tudo indicada que não).

Heleno Jr. disse:
15 de abril de 2016 às 14:44

O artigo se revela tendencioso quando afirma "o possível crime decorre de reviravolta na posição do TCU". Qualquer neófito sabe que não é a posição de um tribunal de contas que diz o que é crime. O fato de ter tolerado pedaladas no passado por as terem entendido como insignificantes não transforma em lícitas as super-pedaladas da Presidente. Matar alguém é, em tese, crime. O fato de um assassino ter sido absolvido no passado não autoriza que homicídios venham a ser praticados impunemente. Parecem piadas essas coisas que os petistas repetem.

Ciro C. disse:
15 de abril de 2016 às 15:00

como podem juristas que admiro, muitos dos quais tenho livros que se esquecem de dizer que quem ditou as regras do Impeachment foi o PODER JUDICIARIO em dezembro de 2015 na ADPF 378. Porque STF é Poder Judiciário, não venha me dizer que não.
A comunidade jurídica se fecha em um casulo e ousa dizer que somente os juristas podem dizer o direito.
Mas, o judiciário está participando (até mais do que devia). Na data de ontem, o STF trabalhou até às 1:15 da manhã.
Teve Ministro falando que não concordava com o relatório da comissão de impeachment sem ter lido o relatório.
Sejamos honestos, tenhamos lealdade, digamos a verdade, nomeemos ois bois!

João Paulo-MP disse:
15 de abril de 2016 às 16:37

Mais uma defesa da "presidenta" e, neste, sem consistência, embora o nobre colunista seja douto, altamente capacitado.

Osvaldir Kassburg disse:
15 de abril de 2016 às 17:47

O processo de hegemonia cultural de Antônio Gramsci para a tomada e manutenção do poder através das instituições culturais e midiáticas, tendo por instrumento a apoderação da consciência coletiva, fez incontáveis vítimas. A forte atuação da intelectualidade orgânica gradativamente ocupou espaço nas universidades e impôs naquele meio o seu padrão cultural. O direito não fugiu à regra e foi dominado por esse padrão de pensamento, que, no direito criminal, de certa forma, inverte à lógica dos valores, e desequilibra a sociedade. O forte patrulhamento ideológico, ferramenta do processo, sufocou por muito tempo qualquer tentativa de contestação a esse sistema.
Ocorre que vivemos o fim de um ciclo, um ciclo cultural, político e histórico. Assistimos ao ocaso do socialismo no Brasil e à falência do seu processo de implantação através da teoria da hegemonia cultural. As mentes formatadas pela teoria da hegemonia cultural resistem, são incapazes de compreender o novo e admitir a falência do carcomido processo. Pois é Sr. Alexandre, todos tem direito ao jus sperneandi .

Silva19 disse:
15 de abril de 2016 às 18:18

Discordo do teor do texto, pelas razões que passo a elencar:
1. Não se trata de Processo Penal, mas eleitoral. A pena não atinge a pessoa do eventual condenado - apenas acarreta-lhe uma sanção administrativa, a perda do cargo, e uma eleitoral - perda dos direitos por 8 anos. Assim, há que se olhar para o processo sob os ditames de uma lógica jurídica distinta da criminal.
2. Se a Constituição quisesse que o "crime de responsabilidade" tivesse um julgamento apenas técnico-jurídico ou técnico-contábil, teria dado a prerrogativa de julgar o processo ao STF ou TCU. A intenção da CF, é a de que o Presidente acusado de "crime de responsabilidade" tenha um julgamento político - ou seja, que se avaliem condições outras de sua atuação como mandatário além daquelas apenas técnicas. A CF permite a permanência no cargo de um presidente acusado de crime de responsabilidade mas que mantém respaldo popular.
3. A Lei 1.079 é clara quando trata das "pedaladas": os empréstimos são vedados "AINDA QUE NA FORMA DE POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA". Portanto, torna-se irrelevante a mudança de posicionamento do TCU: a infração foi cometida contra a Lei 1.079 e CF, e cabe ao Congresso, e não ao TCU, julgá-la.
Conclusão: Assim, o Parlamentar é no caso um "juiz leigo", e deve votar no caso conforme fatores que ultrapassam a mera análise técnica. Configurando-se o ato típico, o parlamentar julgará com liberdade política, ideológica, administrativa etc. Assim, como operador do Direito, não nos cabe avaliar se é caso de impeachment ou não: uma vez configurado o cometimento do fato típico pela Presidenta, e está configurado, cabe apenas ao Congresso julgar se é caso de impeachment ou não. Nós, cidadãos, outorgamos aos parlamentares tal prerrogativa através de nosso voto

Luis Alberto da Costa disse:
15 de abril de 2016 às 21:20

De fato, as pessoas sempre agem e opinam em defesa de interesse próprios, seja qual for a magnitude do problema. Nesse momento, parece não haver dúvidas de que a soma dos interesses de quem tem mais força nos levará ao impeachment, ainda que seja em detrimento do nosso atual sistema democrático constitucional. Mas, infelizmente, ou felizmente, o atual momento da nossa história repúblicana só será devidamente compreendido daqui a uns 15 ou 20 anos, quando, então, os interesses próprios já estarão bem distantes dos atuais.

Observador.. disse:
16 de abril de 2016 às 09:54

Uma análise perfeita.
Pois foi isso, exatamente, o que ocorreu(e ainda domina diversos setores) no Brasil

Jovem Marx disse:
17 de abril de 2016 às 09:02

Afirma o sofisticado que se deve, na democracia, confiar na autonomia do direito. Sim! Mas isso é evidência não refletida. Podemos até defender a autonomia do direito, mas devemos alinhavar argumentos sólidos e não simplesmente apostar no caráter evocativo de signos (Laclau) bonzinhos. Ademais, mesmo os que defendem a autonomia do direito (Autopoiese, althusserianos como Mialle) com fundamento admitem a comunicação com os outros sistemas de comunicações.
O problema é que, ao se render ao conceito vulgar de política, intenta-se afastar o direito da política genuína. A leitura de Hegel ajudaria um pouco. Hoje, como diria Hegel, vive-se a hipocondria do político, limitando-a a atividade rasteira e mesquinha. Reativar o político é urgente e os sofisticados em suas capitanias acadêmicas '' entregam de bandeja o ouro ao bandido". Deus nos proteja dos letrados.

Físico disse:
18 de abril de 2016 às 10:21

Deveriam prestar atenção neste trecho:
"Trazer para o contexto da decisão oportunismo pessoal/partidário é tornar o presidencialismo refém de eventual maioria do Congresso"

O custo disto nós saberemos num futuro próximo. As bancadas da bala, do boi e dos empresários da fé estão vendo que, uma vez unidas, podem mandar no Brasil. Se não elegerem o seu presidente, basta depor o eleito e empossar o de sua conveniência. Se realmente as pessoas que detestam o PT fossem contra a corrupção, partidos como o PSDB e DEM teriam elegidos muito poucos parlamentares.

kiria disse:
18 de abril de 2016 às 17:09

Se bem entendi a defesa argumentada de que está se usando o "impeachment" sem responsabilidade contra alguém eleito portanto que tem legitimidade por infringir a lei de responsabilidade que não infringiu porque outros também cometeram o mesmo ato?Se antes as oposições da época não se manifestaram popularmente "Inês é morta",se tem legitimidade porque foi eleita mesmo com números bastante apertados os 367 que votaram a favor também o foram e levaram a voz de seus eleitores pedindo o impedimento.Se formos discutir a qualidade ou não deles é outra história porque também se pode discutir a qualidade dessa presidente.O fato é:Estamos na maior depressão de todos os tempos e "não há mais tempo" para esperar que esse governo aprenda a governar.O que entendi é que os pressupostos para o impeachment estão constitucionalmente dentro de todos os parâmetros necessários e isso não é golpe.Se alguns acham que é, o STF então foi o avalista porque aceitou direcionar o rito para faze-lo.Quem aceita o rito aceita a constitucionalidade do processo.Não faz o rito para se julgar depois se é Constitucional ou terei que entender que todos devemos calçar os sapatos para trás.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.