Os assuntos se entrecruzam. Julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 e os flagrantes online de São Paulo, descumprimentos do Código de Processo Civil e centenas de etcéteras. Quero dizer que estamos em um limiar ou em uma encruzilhada. Estamos, mesmo, apostando que os fins justificam os meios? Peço que me acompanhem.
Em seminário na Itália há uns 8 anos atrás, fui interrompido durante a exposição por uma professora de pendores relativistas, dizendo: “— Você diz que existem verdades e que uma interpretação deve poder ser avaliada como melhor do que outra e que podem existir repostas corretas em direito, que você chama ‘adequadas a Constituição’. Muito bem. Mas, veja, professor Lenio: Nós dois olhamos para um, digamos, um barco. Cada um de nós vê um barco diferente do outro. Até, provavelmente bem diferentes. Então, como explica isso em relação ao que você prega? Respondi-lhe, candidamente: “— Bingo, caríssima professora. Perfeito. Começamos muito bem. Ambos vemos… um barco. Não é um avião”.
Quando as coisas já tem nome, temos um compromisso com esses nomes. Não que fiquemos escravos desses nomes; mas também não podemos ficar trocando as nominações. Na Macondo de Gabriel Garcia Marques (Cem Anos de Solidão), repete-se a tese do logos, enfim, do logos superando o mito, da nomeação, da justeza dos nomes (Crátilo, de Platão) e todas as relações entre palavras e coisas e que nos angustiam desde a aurora da civilização. Na Macondo (como acontece com os filhos de Fabiano em Vidas Secas, de Graciliano), as coisas ainda eram tão novas, tão recentes, que, para dirigirmo-nos a elas, ainda tínhamos que apontar com o dedo… porque elas ainda não tinham nome.
Mas o Brasil não é Macondo. Por aqui a presunção da inocência já tem nome. Ela não é tão nova. Já não precisamos apontar com o dedo. E o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP) funciona como uma coisa quase medieval: ele é o espelho do artigo 5º, LVI. Quais dúvidas temos?
Vou repetir a argumentação da Ordem das Advogados do Brasil — que subscrevi honrosamente — é constitucionalmente direta: está-se diante de uma constitucionalidade espelhada (aqui), o que pode ser visto pela simples comparação dos dois dispositivos. Vejamos:
| Constituição da República | Código de Processo Penal |
|---|---|
| Artigo 5º LVII — Ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. LXI — Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. |
Artigo 283 Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. |
Em linha similar, com variações, está a ADC 43, do PEN (ler aqui).
Alguns setores da imprensa e do próprio Judiciário e do Ministério Público vem esgrimindo argumentos de que o Brasil é atrasado e que só por aqui é que se tem esse tipo de recurso. “— Isso gera impunidade”, bradam alguns setores. Até mesmo ministros da Suprema Corte dizem algo parecido. Só que esses argumentos não são jurídicos; são morais e políticos. Mesmo que, por exemplo, em outros países isso não fosse assim, ainda assim perguntar-se-ia: e daí? Querem trazer o sistema jurídico norte-americano para cá? Ótimo. Façamos júri de quase tudo. Ah: quero ver essa transplantação. Vamos eleger juízes? Promotores? Lá tem uma norma interessante: aquela que faz com que quem vaza informações perde o cargo. É ruim, não é?
Dirão outros: mas na Alemanha o sujeito não pode recorrer à vontade. Ora, isso é uma falácia. No Brasil também não se pode recorrer à vontade. Existem requisitos de admissibilidade. E a Constituição Federal e a lei permitem a liberdade até o trânsito em julgado (cujo nome não pode ser trocado só porque se quer).
Diz-se que em outros países (por exemplo, Alemanha e Portugal), depois do segundo grau o condenado deve cumprir a pena. Será mesmo assim? Na Alemanha, na Itália e em Portugal, o recurso do condenado só não tem efeito suspensivo da pena no apelo que vai para o Tribunal Constitucional.[1] Mas, para o equivalente, mutatis mutandis, ao nosso Superior Tribunal de Justiça, o efeito suspensivo existe, sim.
De todo modo, se por aqui quisermos copiar a Alemanha, então no mínimo o Supremo Tribunal terá que dizer que até o STJ o réu pode apelar com efeito suspensivo. No mínimo. Se o Supremo Tribunal assim decidir, pode ser um avanço, mormente se levarmos em conta o estado da arte da discussão e a complexidade das consequências para a liberdade. Mas, de qualquer modo, teria que fazer uma mutilação no e do artigo 283. Mas, melhor isso do que cortar no coração da Constituição Federal.
Portanto, não se diga que a legislação comparada (ou o direito estrangeiro — que, informe-se, ainda não vale por aqui) proíbe liberdade depois da condenação em segundo grau. E não usemos de argumentos tipo morais e políticos como “impunidade”, “isso é bom”, “isso é ruim”, “isso é atrasado”, “isso beneficia os ricos” — este último argumento já se demonstrou que é falso.
O que quero dizer é que os juristas — e especialmente o STF — tem de entender que a grande batalha do século XIX para cá é “o que fazer com a moral (principalmente com ela). Ela é tentadora. No caso da presunção da inocência, são nitidamente argumentos morais que querem corrigir o direito posto. A conquista do Constitucionalismo Contemporâneo foi o de que o direito deve estar protegido contra paixões e desejos eventuais. Por isso a Constituição é um remédio contra maiorias. Ulisses salvou a sua vida ao determinar que os seus grumetes lhe amarrassem ao mastro. Porque ele não resistiria ao canto das sereias. Elas são terríveis. Elas não gostam do direito. As maiorias gostam dos inimigos do direito: a moral, a politica e a economia. E o direito deve se blindar contra eles. Eis o busílis.
O Supremo Tribunal no julgamento das ADCs 43 e 44 está nessa encruzilhada. Quem vencerá? A moral vencerá o direito? Se sim, quem, na sequência, segurará a moral? Lembremos que o direito se abebera da moral… antes. Depois de estabelecermos a lei, a democracia não convive bem com correções desse jaez.
A propósito, para quem gosta de argumentos pragmáticos, vamos a alguns deles, só que diferentes do que o establishment jurídico-midiático em divulgando:
a) Em um país em que todos os tribunais estaduais — de onde vem a maior parte da clientela de recursos ao STJ e STF — ainda invertem, em crimes como furto e tráfico de entorpecentes, o ônus da prova;
b) Em um país em que há poucos dias a ministra Cármen Lúcia teve que dar uma cautelar em habeas corpus para resolver o problema de uma condenação em ação penal de Minas Gerais em que um patuleu fora condenado por estar portando um cordão no pescoço contendo um projétil;
c) Em um país em que uma desembargadora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina disse que jamais concedeu liminar em habeas corpus;
d) Em um país em que existem órgãos fracionários conhecidos como câmaras de gás…;
e) Em um país em que, como nos contam Thais Lima e Rafael Muneratti, nos habeas corpus com liminares indeferidas, que respondem por cerca de 80% do total (5.187), o tempo para um julgamento favorável de mérito — no STJ — pode levar em média 219 dias, ou seja, mais de 7 meses (para quem pensa que isso é coisa de réu rico, de notar que em 2015 a Defensoria Pública de SP obteve êxito, total ou parcial, em cerca de 48% dos habeas corpus impetrados no STJ, o que correspondeu a 3.181 processos);
f) Em um país em que a polícia, por falta de delegados, começa a fazer flagrantes online (no século XIII, exigia-se em HC que o corpo fosse trazido à presença…!);
g) Em um país em que, em São Paulo, um patuleu ingressou com habeas e saiu preso de ofício…;
h) Em um país em que o Ministério Público — que deveria ser o guardião contra o uso da prova ilícita — quer relativizar o seu uso, quando obtida “de boa fé”.
Em um país como o nosso — e, como não quero chegar à letra “z” — interrompo e pergunto: queremos negar que o condenado em segundo grau não tenha direito a efeito suspensivo em seu recurso? Que preço estamos dispostos a pagar? Eis o busílis.
Numa palavra final: Um barco tem características próprias. Ele não tem asas, não tem as turbinas que tem o avião e ele anda na água. Mesmo a mais radical imputação nos impede de dizer que um barco é um avião. Por isso, a questão é: que nome o STF dará à presunção da inocência?
O que está ocorrendo é que parcela da comunidade jurídica e do próprio STF vêm olhando para o barco e dizendo… que é um avião.
1 Cf. Ademar Borges e Claudio Pereira Souza Neto, in: http://jota.uol.com.br/uma-proposta-intermediaria-para-o-inicio-da-execucao-da-pena-no-brasil
Emende-se a Constituição, transformando os Recursos Extraordinários (RE e REsp), ou apenas o Recurso Extraordinário ao STF em ações rescisórias especiais constitucionais. Acabaria com toda essa patacoada. À ação rescisória se poderia, como exceção, conceder efeito suspensivo. Isso evitaria teratologias insanas dos órgãos judiciários de baixo. Politicamente julgo a decisão do STF boa, mas esse é o problema. O STF usurpou não apenas a função de legislador. Além disso, estuprou o texto da CF.
O que sobra quando um ministro da suprema corte diz que "a Constituição brasileira não condiciona a prisão – mas sim a culpabilidade – ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O pressuposto para a privação de liberdade é a ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, e não sua irrecorribilidade. Leitura sistemática dos incisos LVII e LXI do art. 5º da Carta de 1988"?
Uma "interpretação sistemática" da "leitura sistemática" do ministro mostra que é possível prender alguém presumidamente inocente (já que é a culpabilidade condicionada ao trânsito em julgado) apenas com ordem escrita e fundamentada de autoridade competente. Basta fundamentar... Brilhante isto, não?!
Se tudo o que basta para perder um direito é uma ordem escrita e fundamentada (e todos nós sabemos como são fundamentadas, em sua maioria, as ordens escritas no Brasil)...não avançamos muito para além dos períodos autoritários que a CF/88 buscou enterrar. Afinal...não era isso que o art. 4º do ato institucional nº 5 autorizava - a perda de direitos a partir de ordem fundamentada, sem a necessidade do devido processo legal?
A diferença entre 2016 e 1968 torna-se ainda mais incômoda, caso se leve em consideração que a arbitrariedade hoje perpetrada parte da corte guardiã da Constituição...
Insisto nesta pergunta, mas até agora não recebei qualquer resposta. Onde está previsto na CF ou em lei infraconstitucional que pessoas do mesmo sexo podem casar? Por que essa decisão do STF não causou tanta estranheza na comunidade jurídica, como a que relativiza a presunção da não culpabilidade?
Concordo plenamente com o Ilustre Professor Lenio Luiz Streck - Jurista e Professor.
Sou advogado no Rio de Janeiro e acompanho alguns processos criminal e cível, de fato, o artigo do Professor é exatamente o que vem acontecendo juridicamente todos os dias.
Parabéns Mestre.
Sebastião M. Monteiro - Advogado Autônomo
Concordo plenamente com o Ilustre Professor Lenio Luiz Streck - Jurista e Professor.
Sou advogado no Rio de Janeiro e acompanho alguns processos criminal e cível, de fato, o artigo do Professor é exatamente o que vem acontecendo juridicamente todos os dias.
Parabéns Mestre.
Sebastião M. Monteiro - Advogado Autônomo
Dentro em breve voltaremos ao tempo da "prisão por atitude suspeita". Ademais, não fosse cláusula pétrea, o art. 5º, CF, com seus 78 incisos e 03 parágrafos, já teria sido defenestrado há muito tempo. Já escutei do "povão", inclusive, que a CF é da mesma linha dos direitos humanos: só serve para proteger bandidos. Lamentável! Triste! Estrambótico!
Todo condenado quer poder recorrer até o STF.
Quem se importa se apenas 11 ministros do STF são humanamente incapazes de julgar todos os recursos criminais que lhes são dirigidos (se contar os outros processos) a tempo de não haver extinção da punibilidade?
Terça-feira fui fazer uma audiência no Juizado Especial Federal. Entre um e outro ato, enquanto esperávamos, o juiz (bastante simpático) disse que a partir de agora estava seguindo o Código de Processo Civil quanto aos prazos. A situação mostra bem a situação que estamos. Quando se cumpre a lei, é uma novidade, algo a ser dito, comentado. Nessa linha, se nós aqui no Brasil começarmos todos a olhar um barco, e todos concluírem que se trata de um barco (de acordo com a expressão do prof. Lenio) já estaremos tendo progressos. Mas, infelizmente, ainda estamos em um nível muito abaixo disso.
Todo mundo se importa com o fato do STF ter apenas 11 Ministros, prezado Helio Telho (Procurador da República de 1ª. Instância). O problema é que o povo não opina. Domingos passado o atual Presidente da OAB/SP deu uma entrevista aqui na CONJUR lembrando que passados 28 anos desde a Constituição de 1988 o STF ainda não enviou ao Congresso o projeto de lei a respeito do estatuto da magistratura. O mesmo advogado lembrou ainda que aqui no Brasil só há discussão sobre Judiciário quando há interesse corporativo. Se não vai dar dinheiro, nem vai aumentar regalias, nenhuma discussão progride. Disse ainda o Advogado que em Nova Iorque se iniciou uma discussão para aumentar a aposentadoria compulsória dos juízes para 75 anos. No final, o povo decidiu por eleição direta. Aqui, ninguém pode abrir a boca sobre nada. Só os juízes opinam sobre Judiciário, e a opinião deles é sempre no que é bom para ele, e nada mais. Nesse contexto, mudar a Constituição ou mudar o Judiciário, tornando esse Poder um verdadeiro Poder da República, controlado pelo povo?
Não bastasse a aberração de haverem fatiado o julgamento de Dilma em absoluta afronta direta e literal da CF, agora querem fatiar a presunção da inocência?
Ora, ou a culpabilidade transita em julgado por inteiro ou não transita, e se não transita o réu deve ser considerado, presumivelmente, ainda não responsabilizado penalmente.
As questões de fato podem transitar em julgado nas instâncias ordinárias, mas as de direito, que implicam a própria verificação da tipicidade e antijuridicidade da conduta, essas não transitam em julgado antes do último recurso cabível para as instâncias extraordinárias.
Chamemos efeito Dilma o fenômeno do fatiamento das normas constitucionais... mais uma pra herança maldita que a sociedade há de suportar...
Se o STF decidir pela diminuição da amplitude normativa da presunção de inocência, violará explicitamente a letra da Constituição.
A prisão somente pode ocorrer após o julgamento do caso pela Corte Européia. E Mais: As prisões cautelares são inconstitucionais!
Será, que com todas essas afrontas à Carta Magna, ela realmente está no ápice da pirâmide? Será que todas as demais leis se submetem à Constituição?
Como quase tudo no Brasil, a questão da impunidade procura ser solucionada através de medidas paliativas. Ora, se o problema é a morosidade da Justiça, aceleramos, então, a máquina do Judiciário! Que mania péssima dos brasileiros em procurar solucionar tudo por meio de publicação/edição de leis. Sim, em um sistema como o nosso, necessitamos da presunção da inocência. Primeiramente em razão das flagrantes falhas cometidas pelos agentes na lei na fase preliminar, e em segundo lugar pela subordinação dos magistrados ao clamor popular, que está cada vez mais eloquente. Pelo amor! se o problema é o sistema recursal, então que melhoras este, através do melhoramento da gestão judiciária, e nunca, jamais, em procurar solucionar um problema violando a Constituição.
Belo manifesto. Estertores do Estado de Direito?
Nesse processo em marcha - segue-se o País travado, juízes paralisados, inermes ante o atropelo nosso de cada dia, velando em silêncio resignado o fim do Estado de Direito, num tempo estranho de medo ao restabelecimento da ordem, de relativismo [a] [i] moral e jurídico, de permissividade e leniência equivocada em que se impôs desgraçadamente:
- a desordem social e insegurança decorrentes da violência e da criminalidade, além da ameaça permanente de rompimento de contratos, morosidade, sobretudo da Justiça;
- epidemia da corrupção facilitada pelo estatismo e estimulada pela impunidade, sistêmica, configurada em principiologia pela nova [in] governança;
- fragilidade das instituições políticas e jurídicas, essenciais para o desenvolvimento, sobretudo a incensada inclusão o que possibilita e abre a porta para o assalto aos cofres públicos [também pela certeza da impunidade], além de funcionar como estímulo ao ‘mercado livre do crime’.
Mas ainda há, o verdadeiro, respeitável e distinto povo que se desencantou, nos idos de março, sob o “efeito TOCQUEVILLE”:
"O povo que suporta com resignação os males da tirania passa a contestar todas as coisas no fim da opressão. O sofrimento coletivo diminui, mas a tolerância popular simplesmente acaba". CHARLES ALEXIS CLÉREL DE TOCQUEVILLE [1805-1859]. Historiador, filósofo e político francês, velho profeta da moderna democracia.
Por motivos muitos simples:
1) presunção de inocência é garantia individual, casamento apenas por pares heteroafetivos ou heterogêneos não;
2) O casamento por pares homoafetivos decorre da interpretação sistemática da Constituição e do dispositivo recorrido com as garantias da Igualdade, da proibição de discriminação negativa e da dignidade humana, aqui entendidas da forma como Kant nos ensina: expressão de identidade e autonomia individual;
3) Em que sistema de igualdade jurídica, pessoas adultas e capazes só podem casar com outras pessoa adultas e capazes caso sejam de gênero distintos, excluindo-se, portanto, a expressão da homoafetividade (que inerente à identidade do indivíduo)?
Eu também discordo da forma como introduziu-se no ordenamento o casamento - via CNJ -, inclusive escrevi sobre isso aqui na Revista CONJUR através de artigo, mas me parece irretocável a decisão do STF sobre o tema da união.
A culpabilidade depende do trânsito em julgado. Mas, a prisão não. Haja vista as prisões cautelares. Desconheço prisões preventivas relaxadas por serem inconstitucionais. Alega-se prazo razoável do processo, mérito, etc. Nunca por ela não existir validamente, basta olhar o art. 312 do CPP. Se a constituição permite prisão por decisão fundamentada de autoridade judiciária, por que não seria válida o Tribunal determinar a prisão, após o julgamento de segunda instância? Lembrando que prisão não significa culpabilidade, o que estaria adequado com a constituição.
Houve tempo em que vezeiras propostas ou leis tentavam, sem sucesso, enterrar a regra constitucional. Agora, só restaram os deuses para proteger dos leões, das fogueiras e das forcas, os acusados.
Houve tempo em que vezeiras propostas ou leis tentavam, sem sucesso, enterrar a regra constitucional. Agora, só restaram os deuses para proteger dos leões, das fogueiras e das forcas, os acusados.
O STJ não é o STF em matéria penal, esse tiro pode não atingir o desiderato.
Li, dias atrás aqui no CONJUR que a Constituição de 88 é a Constituição Jabuticaba.Achei perspicaz quem a denominou! Desde que peguei o meu primeiro exemplar na vida, presenteado pelo senador Mário Covas, fui compará-la com outras Constituições. Perdi um tempo enorme. E o que constatei? A nossa, Constituição Cidadã, no dizer do grande, Ulisses Guimarães, era a única a dar cidadania para bandidos comuns.E de lá para cá, a insegurança se alastrou.Como ler a Constituição? Se a ler ao pé da letra, toda norma penal é inconstitucional. A lei da Ficha Limpa também é. Uma prisão, salvo em flagrante, também é. Assim, ela não pode ser lida ao pé da letra.Mas, vou além! Se o juiz de primeiro, de segundo e de terceiro grau(STJ), não tiverem habilidade para julgar, a melhor alternativa seria extinguir e deixar todos os processos serem julgados pela Augusta Corte.E vou mais além, por fim, se ler esse dispositivo constitucional literalmente, nem precisaria a existência de nossa Corte Suprema!Colocaria os dados fáticos num computador , cotejaria com a Norma Constitucional e ao término, seria absolvido ou condenado.Data máxima vênia!
Uma pessoa é assassinada no Brasil a cada 10 minutos, aponta estudo
Carlos Madeiro
Do UOL, em Maceió 11/11/2014 11h49
(http://noticias.uol.com. br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/11/11 /uma-pessoa-e-assassinada-no-brasil-a-ca da-10-minutos-aponta-estudo.htm)
Alguns comentaristas estão confundindo prisão cautelar e cumprimento de pena.
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A prisão cautelar é instrumental. Se houver motivos para a decretação da preventiva, nada muda em relação ao sistema atual. Muito diferente é o cidadão ser obrigado a "adiantar" o cumprimento da pena. O Estado diz: você não é culpado, mas vá cumprindo a pena enquanto não decidimos seu recurso!
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O comentarista Ricardo T., em sua ironia, acabou acertando: a maior parte das cautelares são mesmo inconstitucionais. Mas não avançamos a ponto de discutir essa questão. Ao contrário, estamos regredindo e instituindo uma nova inconstitucionalidade: a antecipação do cumprimento de pena para cidadãos não culpados.
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Causa espécie que advogados - teoricamente incumbidos do múnus de defender a liberdade - apoiem esse tipo de ataque a direitos individuais!
Manter o acusado preso, sem trânsito em julgado, não há dúvida, é execução antecipada. O comentário de George Rumiatto Santos, de forma bem objetiva, esclareceu a questão. Todavia, o que provoca insegurança é esse "estouro de boiada" de princípios que assola o país e os consequentes sopesamentos, ponderações, enfim, qualquer coisa vale para justificar a desobediência das normas constitucionais. Portanto, sobrepor a efetividade da tutela jurisdicional à presunção de inocência é barganha de poder, política criminal, em detrimento da imperatividade da Constituição Federal.
Manter o acusado preso, sem trânsito em julgado, não há dúvida, é execução antecipada. O comentário de George Rumiatto Santos, de forma bem objetiva, esclareceu a questão. Todavia, o que provoca insegurança é esse "estouro de boiada" de princípios que assola o país e os consequentes sopesamentos, ponderações, enfim, qualquer coisa vale para justificar a desobediência das normas constitucionais. Portanto, sobrepor a efetividade da tutela jurisdicional à presunção de inocência é barganha de poder, política criminal, em detrimento da imperatividade da Constituição Federal.
Manter o acusado preso, sem trânsito em julgado, não há dúvida, é execução antecipada. O comentário de George Rumiatto Santos, de forma bem objetiva, esclareceu a questão. Todavia, o que provoca insegurança é esse "estouro de boiada" de princípios que assola o país e os consequentes sopesamentos, ponderações, enfim, qualquer coisa vale para justificar a desobediência das normas constitucionais. Portanto, sobrepor a efetividade da tutela jurisdicional à presunção de inocência é barganha de poder, política criminal, em detrimento da imperatividade da Constituição Federal.
Manter o acusado preso, sem trânsito em julgado, não há dúvida, é execução antecipada. O comentário de George Rumiatto Santos, de forma bem objetiva, esclareceu a questão. Todavia, o que provoca insegurança é esse "estouro de boiada" de princípios que assola o país e os consequentes sopesamentos, ponderações, enfim, qualquer coisa vale para justificar a desobediência das normas constitucionais. Portanto, sobrepor a efetividade da tutela jurisdicional à presunção de inocência é barganha de poder, política criminal, em detrimento da imperatividade da Constituição Federal.
Mais uma vez somos brindados com a coluna Senso Incomum, às quintas-feiras.
Colocações perfeitas!
Que quadra infausta é essa que atravessamos? Tempos que convocam a uma defesa infatigável, façanhosa, do texto constitucional? Estamos testemunhando a integridade do nosso Direito capitular ao pragmatismo de um pensamento pedestre, utilitarismo vulgar e rasteiro. E pode a Suprema Corte, então, proceder a uma interpretação ab-rogante de pré-compromisso constitucional, cláusula pétrea que é a presunção de inocência?
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A expressão envernizada que diz com "cumprimento provisório de pena" significa senão ENCARCERAMENTO ANTECIPADO. Pois é isso o que se pretende agora promover; e nada mais tirânico ou vil que aferrolhar alguém com amparo em título judicial precário e formal. A doutrina mais abalizada, atualmente, sequer fala em presunção de não-culpabilidade, mas em verdadeiro ESTADO DE INOCÊNCIA. O réu, enquanto não condenado com definitividade, permanece em ESTADO DE INOCÊNCIA. E quer-se então que o estado de inocência seja gradativo, parcial, como se comportasse termo entre coisa e outra. Como se pudesse ser paulatinamente vulnerado conforme os autos processuais sobem, de pouco em pouco, os degraus do judiciário.
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É uma atrocidade jurídica e científica. Coitados de Rui Barbosa e Pedro Lessa, que tanto contribuíram pelo desenvolvimento da chamada "doutrina brasileira do habeas corpus" e expandiram a tutela da liberdade de ir e vir com o "writ". A Suprema Corte deste país há um século atrás, na Velha República, talvez fosse mais apegada ao direito fundamental à liberdade que nós, hoje, tanto depois...
Querem mandar os acusados de forma mais expedita possível ao ergástulo. opinions/15pdf/14-10008_k537.pdf i quem for defender a quebra de cadeia da custódia da prova, vai ser motivo de chacota, mas cabe a advocacia não desistir. ses/federal/us/367/643/case.html g?i=001-57465 g?i=001-57500
O que pouco vejo são críticas ao estado medieval de nosso processo penal... incompatível com países como EUA ou com uma Corte Europeia de Direitos Humanos.
Parei para ler esta coluna após estar trabalhando numa monografia, e então posso citar alguns dados, alguns julgados que no no Brasil a pretensão de apresentar suas teses seriam tidas como causas de escárnio.
Michael Wearry v. Burl Cain, Warden, 577 U.S. (2016)
https://www.supremecourt.gov/
Aqu
Considerando as dez propostas para acabar com a corrupção do MPF, o caso abaixo demole com algumas proposições.
Map v. Ohio, 367 U.S. 643 (1961)
https://supreme.justia.com/ca
E citados em livros do Professor Gustavo Badaró, referências.
CASE OF DE CUBBER v. BELGIUM
http://hudoc.echr.coe.int/en
CASE OF HAUSCHILDT v. DENMARK
http://hudoc.echr.coe.int/en
E aqui temos os Tribunais que temos... e há ainda advogados, pessoas de quem se esperaria a mais intransigente luta pelas garantias constitucionais, defendendo o medievalismo...
A pena processual cumprida (antes da sentença transitada em julgada) pode ser comutada na pena imutável. Os princípios podem colidir (ver Alexy). A liberdade é um valor e um princípio fundamental. O que se quer com a prisão após julgamento, isso é muito importante, em 2 Instância é diminuir a IMPUNIDADE. A liberdade é garantida no inquérito, passa pela primeira instância e chega na segunda instância. Depois desse marco, ela começa a ser ponderada (como todo princípio) em favor da Coletividade (O sujeito passivo da ação penal). Portanto, não vejo como despreparo, ou ignorância àqueles que estudaram o Direito e também veem com bons olhos a prisão após a 2 Grau. Lembremos que há a Súmula 7 do STJ que proíbe reexame probatório, isto quer dizer que apenas vícios processuais podem ser revistos. É o escorço dos fatos.
Declaração da Senadora Simone Tebet: "A cada 11 minutos uma mulher é estuprada neste país. São 130 mulheres estupradas todos os dias. E isso [são] dados subnotificados, porque as pesquisas mostram que apenas 10 % das mulheres violentadas e estupradas têm coragem de denunciar. E apenas 35% das mulheres que apanham dos seus companheiros têm coragem de denunciar. E os números não param por aí: 70% dessas vítimas de estupro são crianças e adolescentes, mais de 80% do sexo feminino. noticias/materias/2016/05/30/a-cada-11-m inutos-uma-mulher-e-estuprada-no-brasil- alerta-simone-tebet).
Simone Tebet afirmou ainda que nenhum comportamento das vítimas não pode justificar, em hipótese alguma, o crime de estupro.
Ela defendeu mudança no Código Penal para que a pena para quem pratica esse tipo de crime seja aumentada em dois terços quando o estupro é coletivo. Ela é relatora, na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ), de projeto de lei (PLS) 618/2015 que aumenta a pena para estupradores. Da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), o projeto deve ser votado nesta semana, na forma do substitutivo apresentado por Simone Tebet".
(http://www12.senado.leg.br/
Enquanto isso, o intelectual brasileiro fica discutindo diferença entre texto e norma, presunção de inocência, trânsito em julgado de decisão penal, erro judicial, overrling, distinguishing, princípio da sindicabilidade, inconstitucionalidade das prisões cautelares, princípio da proporcionalidade, princípio da afetividade, princípio da capacidade contributiva. Os rebeldes primitivos agradecem, intensamente, aos nossos advogados e juristas.
In dubio pro reo sai de cena para o In dubio pro societate, sem mudar uma letra da constituição, apenas com o poder da hermenêutica criptográfica. Onde se lia João agora é Mamão.
Quais princípios usar em nosso Direito Penal então e como se salvar do efeito cascata gerado, onde cada julgador decide e constrói a aplicação da lei como uma sopa de letrinhas?
Qual a chave secreta para desvendar o significado de nossas leis, se o que está claramente escrito é ignorado?
É muito preocupante quando ilustres doutrinadores escrevem textões e mais textões indignados com suposta inconstitucionalidade que está permitindo prender criminosos do colarinho branco que vinham empurrando de barriga o processo penal ficando impunes por décadas e décadas, mas nenhum textinho sobre a flagrante institucionalidade que livrou Dilma da perda dos direitos políticos. Ou estou desinformado?
Dos bons e maus exemplos tiram-se exemplos, essa uma frase lapidar que aprendi com um mestre e comandante meu de antanho. Não é porque no direito americano que se elegem juízes, promotores e xerifes que vamos fazer o mesmo aqui.Podemos trazer de lá apenas o que no serve como o fato de que a apelação pós-sentença de primeiro grau se dá com o réu preso, se não houver arbitramento de fiança (quase sempre na casa das centenas de milhares de ... dólares, e não essa merreca nossa de cada dia). Isso quando há recurso, o que é a exceção...
O professor Lênio nos agraciará com um texto sobre o "estupro" (palavra na moda cultural) ao art. 52 da CF? Ou será importante somente salvar os infratores pobres das garras do STF (ainda que quase não haja recursos destes posteriores aos TJs)?
Referendo a sua observação, pelo tanto que ela tem de expor o óbvio: "enquanto isso, o intelectual brasileiro fica discutindo diferença entre texto e norma...". São argumentos falaciosos do tipo: não se combate o crime cometendo-se ilegalidades... ou que estamos regredindo a um estado medieval... da barbárie... que cumprir pena será a ruína dos direitos individuais... que a ineficiência do serviço público isso e aquilo... que a sociedade brasileira soçobrará etc. Tem até quem diz que o não cumprimento da pena, até o juízo final, no regresso de Cristo, é cláusula pétrea. Outros praguejam que o humano advogado é muito diferente e melhor que o humano agente público... Tudo falácia rasteira. Somente a loucura, a farsa, a insensibilidade, o orgulho, a soberba, a crueldade a ganância ou a ingenuidade conduzem a esse tipo de conclusão. Curioso que, como advertiu o "Observador (economista)", em seus sempre ponderados, consequentes e responsáveis comentários, não se vêem esses hermeneutas do caos de araque mostrarem qualquer repulsa ao produto do constitucionalista Renandowski, infinitamente mais grave do que qualquer outro! E será que tamanho descalabro não fez nosso Einstein por a língua pra fora e arregalar os olhos?! Não creio nisso, pois ele sabe muito bem o que faz e o que visa. Mas acho que os seus insensíveis e cruéis bajuladores não se dão conta e, com isso, vão formando aquele caldo indispensável a que uma "tese" ganhe repercussão. Esse culto às sacrossantas escrituras constitucionais É FALSO! É CONVENIÊNCIA! Diante do roubo de bilhões, de 60 mil homicídios/ano etc., esses insensíveis empunham orgulhosamente a Constituição, macaqueando impavidamente Renandowski, naquilo que o gesto tem de mais revelador: escárnio, falsidade e ilegitimidade.
Ninguém do bem é favor de bandidos.
Mas, só os imbecis e fascistas podem interpretar uma cláusula pétrea de forma diferente literal do que consta na Constituição.
É por isso que os canalhas devem ser guiados pelos ilustrados..e qualquer um ter direito a julgados civilizados.
Parabéns, Prof. Lênio!
Ninguém do bem é favor de bandidos.
Mas, só os imbecis e fascistas podem interpretar uma cláusula pétrea de forma diferente literal do que consta na Constituição.
É por isso que os canalhas devem ser guiados pelos ilustrados..e qualquer um ter direito a julgados civilizados.
Parabéns, Prof. Lênio!
Os juristas possuem intensa preocupação com o agente ativo do crime. Dizem que o acusado merece um julgamento justo. É seu direito subjetivo galgar todas as instâncias, inclusive dos reincidentes. Recorrer...é tudo. E depois, de algumas décadas o culpado irá frequentar os aposentos públicos. Irá enfrentar o inferno que ele mesmo criou. E a sua família receberá o proveitoso auxílio-reclusão. Mas, e a vítima? Ela estará em uma cova rasa, esquecida pelos juízes, promotores, advogados públicos, juristas e pelo Estado. A sua lembrança fica restrita aos familiares, que não receberão nenhuma ajuda financeira, seja do meliante, de sua família ou do Estado.
"De lege feranda":
1 -Retirada do auxílio-reclusão da família do criminoso e transferi-lo à família da vítima, com o nome de ajuda permanente.
2- Cumprimento da pena pelo acusado, após a decisão dos Tribunais Estaduais e Federais. E, no caso de reincidente em crime doloso, a execução da pena corporal após a decisão do juízo de primeira instância.
3 -Revogação da Súmula 444 do STJ.
4 -Ampliação dos motivos para a prisão preventiva.
5 - Elevação do prazo da prisão temporária para noventa dias.
6 - Imprescritibilidade dos crimes contra a vida, inclusive infanticídio.
7 - Nos crimes econômicos, aumentar os prazos prescricionais.
8 - Criação das figuras do juiz do inquérito e do juiz da instrução do processo penal;
9 - Criação da figura que será conhecida por "atitude suspeita", permitindo aos policiais o convite ao cidadão para averiguação em distrito policial.
10 - Converter a injúria racial em crime de racismo (a elite branca, por certo, não aprovará).
11 - Fim do Tribunal do Júri, diante do despreparo do juiz leigo, que se impressiona com as "patetices dos advogados de defesa".
Prezado Professor.
Sempre leio com muita atenção e aprendo muito com seus textos. Mas, fica a dúvida: "Ulisses salvou a sua vida ao determinar que os seus grumetes lhe amarrassem ao mastro. Porque ele não resistiria ao canto das sereias. Elas são terríveis. Elas não gostam do direito. As maiorias gostam dos inimigos do direito: a moral, a politica e a economia. E o direito deve se blindar contra eles. Eis o busílis." Por que seriam inimigos do direito a moral, a política e a economia?
De 194 países integrantes da ONU, em 193 deles os condenados criminalmente vão presos após condenação de 1ª instância, e, em alguns deles, no máximo após condenação de 2ª instância. Só no Brasil precisamos esperar a última decisão do STF para promover a execução da pena dos bandidos. Parecemos mãe de recruta que ao ver o filho marchando com o passo trocado, acredita que o pelotão todo está errado, só o seu filho está com o passo certo.
*DE LEGE FERENDA - "Da lei a ser criada".
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