E Deus disse: (M)eu Deus, esse juiz de Minas Gerais me venceu!

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]O subtítulo poderia ser: “E Deus Disse: Não é que o juiz federal do Espírito Santo acha que é Eu?”. Mas, sigamos. Estavam os rabinos reunidos para discutir o Talmud, o livro sagrado. Três rabinos sustentavam determinada tese sobre o significado de um dispositivo (ou versículo). O rabino mais velho, Eliezer, sustentava tese contrária. Dizia que onde estava escrito X, devia se ler… X.

Dias e dias de discussão (quase um mês). Ao que o velho Eliezer disse: “Se a minha tese estiver correta, aquela árvore vai se mexer”; e a árvore se mexeu. Os três, com seus ternos Hugo Boss, entreolharam-se e, sem mostrarem surpresa, disseram: “Ótimo, oh grande Eliezer, mas nós achamos que a nossa interpretação é a melhor”. O velho tentou uma vez mais: “Se a minha interpretação estiver correta, aquele rio mudará de curso”; e o rio mudou de curso. Pois os três nem se “tocaram”.

Então Eliezer apelou: “Se a minha interpretação estiver correta, Deus vai se manifestar; afinal, é a Sua Palavra que está em jogo. E Deus, chateado já com aquela “ronha”, anunciou, de forma tonitruante: “O rabino Eliezer está certo!” Os três jovens rabinos se entreolharam e, simplesmente, disseram: “Ótimo, antes, estava 3 a 1; agora, está 3 a 2…”. Vencemos!

Passados alguns milhares de anos, diz-se que Deus estava despachando em seu gabinete e, embora onisciente, ficou sabendo, pela ConJur (sim, Deus lê a ConJur todos os dias) do caso do juiz de Minas Gerais que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça de uma decisão de habeas corpus, contrariando a lei, a Constituição, a Bíblia, o Talmud, os livros simplificados, mastigados, enfim, qualquer coisa em que caiba mais do que duas letras, que, juntas, formam palavras. Deus teria dito: “Meu Deus!”. São Pedro o corrigiu: “Deus, o senhor é o próprio Deus”. Então Ele disse: “Pedro, não me amole; ponha um parênteses no ‘m’ que tudo se resolve; fica (M)eu Deus. OK?”

“Posso continuar?” “Claro”, disse Pedro. E Ele continuou: “Pois bem. Tantas coisas eu inventei: a roda, as árvores, o fogo, os peixes, poxa, tantas coisas… não, o Facebook não fui eu; tantos livros de Direito resumido, Direito cantado, mastigado… também não é coisa minha, que eu lembre; interpretar voluntaristicamente, dizendo qualquer coisa sobre qualquer coisa… também não fui eu; afinal, sempre fui contra isso…” e Ele deu uma paradinha, contando, então, a Pedro, o episódio do rabino Eliezer que abre esta coluna, quando este foi derrotado pelos jovens rabininhos (dois deles haviam feito doutorado no exterior às custas dos fiéis). Na verdade, Ele mesmo, Deus, fora derrotado junto com Eliezer, porque “seu voto” foi computado e mesmo assim, os rabininhos “venceram”. Por isso é que Deus, disse, à época, soltando uma gargalhada (nervosa): “Os meus filhos me venceram”.

“Mas, agora, caro Pedro”, continuou Deus, “há um novo episódio que ganha daquele”. Foi quando Ele contou a Pedro o caso do juiz de Minas Gerais, que, contrariado com decisão em habeas corpus, recorreu ao STJ. Sim, Pedro, o juiz interpôs recurso. Interpôs re-cur-so. E Ele deu uma nova risada. “O que mais essa gente lá da Justiça vai inventar, hein Pedro? O que mais inventarão?”

(São) Pedro, bem-humorado, tentou tornar o clima mais leve com uma brincadeira: “Olha, meu Deus… com o rumo que as coisas têm tomado, daqui a pouco esse pessoal vai sair por aí dizendo coisas como trabalhador desempregado e na maior “naba” que entra com ação trabalhista pode ser condenado a pagar honorários; inversão do ônus da prova; clamor popular valendo mais do que a lei (e olha que há uma história antiga que ocorreu há mais de 2000 anos que retrata bem isso envolvendo uma pessoa muito próxima…); pessoas condenadas com base em probabilidade(s); blasfêmias como “prova é uma questão de fé”; transferência de audiências por causa de jogo de futebol; mostrar fotos no Facebook com fuzil; juiz pedindo que o presidente da República interfira no Supremo Tribunal (neste momento, Pedro se benzeu); inversão do sentido semântico das palavras da lei e da Constituição, além de…”, sendo interrompido candidamente por Deus.

Com efeito, Deus, rindo, não deixou que a peroração de Pedro fosse terminada, dizendo: “— Pedro, Pedro, Pedro, meu filho… Você tem lido a ConJur? Bom, pelo jeito, não. Pois tenho más notícias para você!” E complementou: “— Pensa que está ruim, Pedro? Pode piorar. Tem um juiz federal no Espírito Santo (calma, Pedro, é só o nome do lugar) que disse, em sede de embargos (essa coisa que, por óbvio, não tem nada a ver Comigo), que ‘[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida’. Pedro, meu velho, ao que entendi, ele — o juiz — decide primeiro, e depois justifica. Quer dizer, Pedro, que se o juiz já tomou a decisão, ele não precisa saber de mais nada? E se a parte trouxer outro argumento? Pedro, a parte não está amparada numa coisa chamada artigo 489 do CPC? Então, como o juiz pode saber se os argumentos da parte podem (ou não) infirmar o que ele (já) decidiu… se ele não sabe o conteúdo do argumento? Hein, Pedro? Pois é. O juiz deve pensar que é Eu. Só pode ser isso”. (o grifo é meu e não de Deus)


Convite: Dia 11 de dezembro estarei no Iasp (Av. Paulista, 1294, 19º. Andar – Edificio Eluma – SP) falando sobre Prerrogativas, Garantias e Estado de Direito, juntamente com Miguel Pereira Neto, Kakay, Toron, Mariz, Tofic e outros parceiros de luta constitucional (ver folder aqui). Quem quiser nos dar a honra, lá estaremos para os receber. Na forma da lei e revogando as disposições em contrário.

KRIOK disse:
07 de dezembro de 2017 às 09:29

Há ato do juiz denominado carimbaço?
Sepúlveda Pertence - no STF e na seara criminal - já dizia antes do CPC que decisão que se presta a fundamentação a todo caso é tautologia; e decisão nenhuma.
Mas Cristo, chegando ao final da conversa poderia dizer: perdoai-vos Pai; eles não sabem (!) o que fazem.
Carlos Alexandre de Souza Portugal

Rivadávia Rosa disse:
07 de dezembro de 2017 às 11:43

Parece que nesses novíssimos tempos de protagonismos, sobretudo midiático, todos querem ‘brilhar’, assim a “Constituição, a lei, a a Bíblia, o Talmud”, e, quem sabe até o Alcorão, são meros detalhes.
Nesse desiderato insensato, avançamos do ativismo para o populismo judicial, e os clamores desses gloriosos tempos continuam apoiados no “direito das ruas” ...
Enquanto isso, a anarquia vai se impondo – carnavalescamente (no pior sentido) – diante da leniência e paralisia da vontade dos governantes – que já não se animam nem a garantir a livre circulação nas vias públicas, agora tomada pela tropa do crime e, em alguns casos até com financiamento público – numa verdadeira estratégia de corrosão dos valores e das instituições para criar uma anarquia institucional e impor uma nova [des] ordem como sonho utópico delirante.

afixa disse:
07 de dezembro de 2017 às 12:12

O parecerista continua achando que é um absurdo o trabalhador Autor de ação judicial ser condenado em honorários advocatícios ou litigância de má-fé.
Não adianta, quem foi funcionário público a vida toda, sempre vai achar que os custos da máquina pública são pagos por milagre. Devem ser os protagonistas dessa história que ele contou que pagam!!

Stanlei Ernesto Prause Fontana disse:
07 de dezembro de 2017 às 14:16

Na mesma linha do que expôs o magistrado referido no texto, o Enunciado n° 3, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados dispõe: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".
Com efeito, o enunciado contraria o art. 9° do novo Código de Processo Civil, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões, ou seja, é manifestamente incompatível com a intersubjetividade que deve animar o processo.
A decisão prolatada nos embargos de declaração fecha-se ao debate processual imposto pela Constituição, pelo que pode ser chamada de solipsista, proveniente de sujeito ensimesmado, enclausurado na própria visão de mundo.

Observador disse:
07 de dezembro de 2017 às 14:17

Pra dizer o mínimo, ou seja, sem tecer considerações acerca destas jabuticabas na vida das pessoas, fico imaginando como se sentem os estudantes da graduação. E os professores? Como explicar direito penal e processo penal hoje em dia. Constitucional então......

Sempre advirto que se deve ter cuidado, pois pau que bate em Chico, vocês sabem. O juiz não percebe que está dando um tiro no pé dele e daqueles a quem pensa "defender".

Carlos Frederico Gomes disse:
07 de dezembro de 2017 às 16:17

Espanto-me como atos autoritários e solipsistas estão se tornando cada vez mais frequentes no meio jurídico. Verdadeiros abusos e desvios de poder têm sido perpetrados por juízes, promotores, delegados e demais autoridades. Todavia, esses atos são tratados como irregularidades. Lamentavelmente, esse ato inconstitucional contrário à integridade do sistema processual penal acusatório não trará consequências ao seu autor.

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2017 às 18:57

5(continuação)... Eu não profiro sentença e deixo as pessoas ao seu livre arbítrio. Eu apenas esperava que o utilizassem melhor.”
E há muito mais mazelas. Mas o espaço é curto demais pra relatar todas.
Lei pra quê? Justiça pra quê? O que é Justiça?
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2017 às 18:58

4(continuação)... Logo, é forçoso concluir não ser o caso do dolo previsto no art. 145 do CCb, cuja solução implica a anulação do negócio em que o autor da demanda, pessoa ludibriada, participou, nunca a anulação do negócio alheio.
Já o dolo previsto no art. 186 caracteriza-se por representar a intenção malévola, o intuito de causar dano a outrem. A solução jurídica nesse caso é a responsabilidade civil (aquiliana), o dever de reparar, de indenizar. O dolo previsto no art. 186 do CCb não gera a consequência de anulação do negócio celebrado entre as partes. Esta pode até vir a ser aplicada também, mas será acidentalmente e por outros fundamentos, diversos do dolo que se encontra na fonte causadora do dano.
Problema seriíssimo esse, pois o julgado abre um perigosíssimo precedente para que espíritos dominados pelo belzebu engendrem todo tipo de maquinação ordinária para se apropriar da propriedade alheia. Bastará forjar um contrato particular com data retroativa, alegar ter adquirido a propriedade por ele, mesmo que isso não possa e não tenha acontecido (no caso, sequer houve imissão na posse), e que a parte proprietária, que adquiriu o imóvel conforme todas as solenidades legais, agiu com dolo (não precisa sequer dizer que tipo de dolo é, afinal, o Tribunal prescinde dessa especialização), para ter êxito em obter o decreto de anulação da escritura pública de compra e venda e o cancelamento de seu registro no cartório imobiliário.
E durma-se com um barulho desses!
Deus diria: “É o fim dos tempos. Esses juízes já não pensam que são Eu. Pensam que são mais do que Eu, porque proferem sentenças e interferem no destino do outros como quiserem, sem qualquer eco na lei. (continua)...

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2017 às 19:01

3(continuação)...
Além disso, o art. 465 do CCb estabelece que a inexecução do contrato preliminar resolve-se em perdas e danos. Qualquer contrato particular sobre imóveis não tem aptidão para transferir a propriedade, por isso que representa apenas promessa de compra e venda, independentemente do nome com que as partes o batizarem e de estar ou não quitada a obrigação de pagar o preço entabulado.
Pois bem, não é que o juiz e o tribunal decidiram que o contrato particular assim eivado de vícios desbanca a escritura pública de compra e venda (a dação em pagamento regula-se pelas disposições da compra e venda) e deve prevalecer sobre esta!
O fundamento adotado na decisão é que houve dolo. OK. Dolo. Dolo? Que dolo? De quem?
Arguídos, saíram pela tangente sem responder. Sim. Foram arguídos a indicar de que dolo se trata, pois o ordenamento em vigor só contempla duas espécies: a do art. 145 e ss., e a do art. 186 do CCb.
O dolo previsto no art. 145 é aquele que caracteriza vício de consentimento. Ocorre quando uma das partes ludibria a outra e faz cair em erro. É erro formativo do negócio jurídico, vício de consentimento. O efeito ou a consequência jurídica dessa modalidade de dolo é que a parte prejudicada, e somente ela, nunca um terceiro, pode pedir a anulação do negócio jurídico fundada na alegação de dolo da parte contrária, e forçar o retorno ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio (CCb, art. 182).
No caso relatado, nenhuma das partes alegou haver vício de consentimento a inquinar o negócio jurídico em que participou, até porque, se houvesse, a ação deveria ser de anulação em face da parte com quem o negócio foi entabulado, jamais contra terceiro que dele não participou. (continua)...

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2017 às 19:04

2(continuação)... O contrato nunca foi registrado na matrícula do empreendimento, nem em cartório de títulos e documentos, e não teve qualquer publicidade. A discrepância entre a descrição da unidade no contrato particular com a descrição da mesma unidade no memorial registrado impede o registro do contrato, que assim não tem acesso ao registro de imóveis nem para gerar direito real de aquisição.
Em 2008, a proprietária do terreno, que figura como promitente vendedora no contrato particular, transferiu o terreno com o projeto já registrado, por conferência, a uma SPE, a fim de afetá-lo ao empreendimento e, desse modo, destacá-lo de seu patrimônio e assim garantir a realização do empreendimento.
Os réus, por sua vez, defendem-se apresentando o seu título: uma escritura pública de dação em pagamento que lhes foi outorgada no ano de 2011 pela SPE, proprietária do terreno desde 2008, cujo objeto é a fração ideal do terreno e a correspondente unidade autônoma, sendo esta última o objeto do litígio. A descrição do objeto da escritura pública está conforme o memorial descritivo registrado, razão por que os réus tiveram êxito em registrá-la no cartório imobiliário, consolidando a aquisição da propriedade na forma dos arts. 108 e 1.245 do CCb.
Vários são os indícios de que o contrato particular é uma simulação. Mas tudo bem, embora a simulação seja causa de nulidade do negócio jurídico, nada disso foi averiguado pela decisão, que passou por cima da exceção de simulação com um rolo compressor.
Independente disso, a lei é clara e expressa: a propriedade só se transfere por escritura pública e só se adquire pelo registro do título translativo no registro de imóveis. Foi o que fizeram os réus.
(continua)...

Spartacus disse:
07 de dezembro de 2017 às 19:05

Outras pérolas que transformam o erro em acerto e jogam o que devia ser certo no lixo:
– o juiz, por ser o destinatário da prova, pode escolher aquela que desejar;
– o juiz, por ter poder de livre convencimento, de livre apreciação da prova, por poder determinar de ofício a prova a ser produzida, mesmo quando se tratar de litígio sobre direito disponível, acha que também pode produzir prova contrária para infirmar qualquer presunção legal, pois, afinal, as presunções legais são, via de regra, relativas e admitem prova em contrário (e assim revogam o direito outorgado pelo art. 374, IV, do CPC);
– o contrato particular de compra e venda de imóvel prevalece sobre a escritura pública de compra e venda devidamente registrada no registro imobiliário. Ontem assisti a um julgamento nesse sentido. Um litígio em que as partes disputam sobre o direito de propriedade de um apartamento (que ainda nem foi construído). Rivalizam cada qual ostentando seu título.
O autor ampara sua pretensão brandindo o seu: um instrumento particular de compra e venda quitado, (ante)datado do ano de 2004, que menciona a unidade e o empreendimento a que pertence, mas não faz qualquer menção à fração ideal do terreno correspondente, nem descreve a unidade tal como ela está descrita no memorial descritivo do empreendimento levado ao registro de imóveis. Detalhe, o empreendimento só foi registrado em 2006. Começam aí as ilegalidades, porque o art. 32 da Lei 4.591/64 proíbe a negociação sobre unidades autônomas antes do registro do empreendimento no cartório imobiliário. Mas tem mais: as firmas lançadas no contrato particular forma reconhecidas somente em 2010. (continua)...

Holonomia disse:
08 de dezembro de 2017 às 00:16

temo que o Dr. Lenio esteja entre os rabinos vencedores.
A atuação do juiz pode ter sido heterodoxa, formalmente inadequada, mas talvez, talvez (não sei a periculosidade ou culpabilidade do sujeito)... ele estivesse do lado da Justiça, como o carpinteiro sofredor citado implicitamente no texto.
Uma vez cheguei a devolver um processo para o tribunal, depois da apelação, numa espécie de embargos declaratórios, para que explicassem como cumprir a decisão, que para mim era ininteligível (nenhum advogado pediu esclarecimentos), sem previsão legal, e recebi resposta.
O problema disso tudo está no fato de que o Direito é Moral posta, e não deixa de ser Moral, mesmo que posta, e enquanto a forma tiver preferência sobre o conteúdo, a aparência sobre a essência, esse caos não terá fim.
Assim, se o juiz contrariou a lei, não tenho certeza se o mesmo ocorreu contra a Constituição, segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ou a Bíblia, livro que não conheço alguém vivo que o tenha compreendido.

Fred Benevides Oliveira & Benevides disse:
08 de dezembro de 2017 às 08:44

Depois de ouvir uma juíza afirmar, em alto e bom som, que não reconhecia o novo CPC e que não iria aplicá-lo nos processos de sua vara; depois de ver um juiz, após bloquear quatro contas de um executado, cujo valor total superava o da execução em quase cinco vezes, negar o pedido de desbloqueio da diferença por entender necessário ouvir a parte contrária antes, eu não duvido de mais nada!!

Marcelo-ADV disse:
08 de dezembro de 2017 às 15:47

Nobre Holonomia (Juiz Estadual de 1ª. Instância),

A meu ver, quem faz o que quer, não faz justiça! Faz a vontade pessoal, vontade de poder (e nada mais), acima as Leis, acima de tudo e de todos, apenas encontrando restrições na vontade de outro mais poderoso. É como o Estado de Natureza de Hobbes. É a antítese de alguma deontologia de justiça, pois seria uma "justiça" discricionária, ad hoc.

O nome justiça, nesse contexto, é palavra vazia, pois não tem critérios racionais. É apenas a vontade do sujeito, que ele chama isso de justo. No Brasil, por exemplo, com aproximadamente 18 mil magistrados, teríamos 18 mil ordenamentos jurídicos diferentes, com 18 mil dizendo que o ordenamento dele é que é o justo.

Em suma: a garantia dos cidadãos (segurança jurídica, limitação de poder, não ser vítima de abusos de poder, etc.) está na Lei. Quem busca proteger a sua vida, seu patrimônio, etc., requer a proteção da Lei. A legalidade. Não há garantia, previsibilidade, segurança jurídica, etc. no Estado de Natureza Hermenêutico (18 mil ordenamentos jurídicos), cada um fazendo o que quiser.

Outra questão é: supondo que exista algum critério de justiça para manter o sujeito preso. Isso, por si só, autoriza a conduta do magistrado?

Entendo que, numa democracia (pluralismo, conflitos inerentes, vários interesses públicos envolvidos simultaneamente, igualdade entre cidadão e estado, etc.), critérios de justiça não podem ser impostos pela força bruta e fora da legalidade. Obtêm-se uma maioria, com ampla possibilidade de participação, e dentro da legalidade constitucional, cumprindo o devido processo legislativo, e, o que sair disso, será a Lei que deve ser cumprida (eu a achando justa ou não).

Marcelo-ADV disse:
08 de dezembro de 2017 às 16:52

Para um juiz fazer uma espécie de “justiça com as próprias mãos”, não justifica a existência de uma função jurisdicional. Para fazer “justiça com as próprias mãos” prefiro eu mesmo fazer, e podemos extinguir essa função.

A substituição da atuação alheia pela atuação estatal só se justifica para fazer cumprir a Legalidade constitucional. Sem isso, não tem sentido sua existência.

Defender essa “justiça com as próprias mãos” para o Judiciário é defender o fim do Judiciário.

Eduardo. Adv. disse:
08 de dezembro de 2017 às 18:31

Logo pela manhã de 07/12, antes de ler o Prof. Lênio recebi intimação de meus Embargos de Declaração, de Vara da Grande São Paulo: Bingo!
Sugestão de próxima coluna: a declaração de impossibilidade econômica feita após a interposição de Apelação: o TJSP não está dando a mínima para o CPC/16.
JT: estive no TRT está semana e não entendi como um povo que ainda exige elevador privativo e serviço de copa com garçons de gravata borboleta ainda falam em proteger o cidadão...

O IDEÓLOGO disse:
12 de dezembro de 2017 às 21:14

"Do latim (solus) (sozinho) e Ipse (mesmo), o solipsismo pode ser entendi do como a concepção filosófica de que o mundo e o conhecimento estão submetidos estritamente à consciência do sujeito. Ele assujeita o mundo conforme o seu ponto de vista interior. Epistemologicamente, o solipsismo representa o coroamento da radicalidade do individualismo moderno em seu sentido mais profundo.
Isto quer dizer que o solipsismo é, de certa forma, resultado da própria modernidade, ou seja, derivado do paradigma metafísico que encontrou na subjetividade do homem o ponto de fundamentação última para todo o conhecimento sobre o mundo. Trata-se de um fundamentum incocussum absolutum veritatis, um fundamento definitivo e indubitável que sustenta todo o conhecimento possível, encontrando a sua morada, a partir das Meditationes de Prima Philosophia de Descartes, na subjetividade individual do sujeito.
A partir desse momento, a noção "sujeito" muda completamente a filosofia, tornando-se aquele ente em elação ao qual todas as coisas se determinam. Daí a noção de solipsismo: o sujeito que se basta a si próprio. A palavra "si mesmo" ou "egoísmo" em alemão se traduz por Selbstuscht, representando aquele que é viciado em si mesmo (Selbtsüchtiger).
Conforme a terminologia de Kant, um dos grandes representantes da metafísica moderna, ou "eu penso" (Ich denke), a subjetividade, é o veículo de todos os conceitos do entendimento que possibilita o acesso ao mundo. A subjetividade humana, sustentada por esse "eu" é a estrutura transcendental que possibilita todo o conhecimento sobre o mundo, independentemente de qualquer tipo de relação ou contexto histórico-social (2001). Por essa razão, podemos dizer que solipsismo e subjetivismo estão intimamente ligados".

Holonomia disse:
13 de dezembro de 2017 às 18:28

Prezado Sr. Marcelo-ADV (Outros),
O temor do senhor é fundado. A referência hermenêutica é necessária, para a unidade do sistema, segundo a Lei, e não segundo a lei.
O problema está no fato de que poucos conhecem a Lei, que condiciona a interpretação da lei.
A hermenêutica da realidade está equivocada, pois a realidade não é o que aparenta, inclusive a realidade da Lei, que não se limita à lei. O fetiche pela forma legal, pelo legalismo, pode ser materialmente inconstitucional, o que deve ser visto caso a caso.
Mais que a lei, vale a Constituição, que se liga a uma Verdade, a uma Lei da Natureza. O título do meu comentário é nesse sentido, de que existe uma Verdade, ligada a uma Justiça, prestes a se manifestar.
Até lá, manda quem pode, e obedece quem tem juízo.
Sobre a conduta do magistrado, de outro lado, o Direito é criativo, nem tudo está na lei, e muitas normas surgem de casos inusitados, particulares, que depois são regulamentados. Assim, valeu a tentativa, porque, no fim das contas, ainda que pensem em sentido contrário, o que vale é a consciência de dever cumprido, pois é cada um que enfrentará sozinho o julgamento, e o principal, e definitivo, é o Final.
www.holonomia.com

Holonomia disse:
13 de dezembro de 2017 às 22:51

Se é parte, na ação de habeas corpus, ainda que parte processual, não é tão contraditório que recorra, para que seja reconhecido que sua decisão é processualmente correta, que ele não agiu contrariamente ao direito, que não houve ilegalidade na restrição à liberdade do paciente por conduta sua.
Assim, seria possível a criação jurisprudencial de um recurso, em tese, como o manejado pelo magistrado. Alguns direitos são criados por jurisprudência e depois incorporados como lei ao sistema normativo.
www.holonomia.com

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