Vem dos ensinamentos romanos a máxima segundo a qual “o Direito não socorre aos que dormem” (princípio Dormientibus non succurrit jus). Quando nos debruçamos sobre as consequências jurídicas de um comportamento de inércia, tendemos à correlação dele com os institutos da prescrição e decadência — respectivamente fulminadores do direito de ação e do direito material propriamente dito.
Mas a rotina forense mostra que há consequências jurídicas outras, menos “óbvias”, resultantes das displicências entre partes no lidar com as obrigações que ainda as unem (inclusive após o fim do casamento/união estável). As breves linhas desse artigo se voltam a jogar luz sobre os dissabores que o “não fazer” ou o “fazer além do que se está obrigado” podem causar — de forma irremediável — especificamente no campo das obrigações alimentares.
A conjugação entre (1) a inércia ou a reiteração de condutas e (2) o passar do tempo pode ser objeto de escrutínio perante o Poder Judiciário, inclusive com potencial efetivo de extinção ou criação de obrigações e direitos que não existiam na pactuação original firmada pelas partes.
Aqui me refiro a dois institutos originários da Alemanha e que, já de algum tempo, têm sido contemplados pela doutrina e jurisprudência brasileiras: a supressio e a surrectio (Verwirkung e Erwirkung, respectivamente), que levam a sensíveis alterações nas relações jurídicas derivadas dessa (in)ação e da passagem do tempo.
E o “fenômeno” se verifica sem qualquer critério objetivo, pois não há marco temporal ou prazos previstos em lei que o determine. Trata-se, ao revés, do resultado de uma conjugação sutil entre (1) um negligenciamento (não exercício de direito) ou um reiterado comportamento e (2) a boa-fé objetiva que toda parte deve guardar (artigo 422 do Código Civil) nas relações contratuais, inclusive sob o prisma da vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum próprio”).
Em resumo: o Estado-Juiz, se provocado a analisar a inação da parte no cumprimento de obrigações, pode declarar que a ela não mais é permitido pleitear, depois de certo tempo, os próprios direitos que negligenciou e não exerceu.
Felizes as palavras do doutrinador Flávio Tartuce que, referindo-se aos institutos germânicos em questão, pontuou sua adoção pelo Judiciário brasileiro como “apêndices da boa-fé objetiva”, empregados como função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos às partes contratuais [1].
Tratar de um tema que foge completamente dos marcos temporais objetivos escancara o desafio posto ao julgador: declarar o tempo de inércia ou comportamento reiterado da parte apto a gerar efeitos jurídicos irreversíveis sobre suas obrigações contratadas (tempo esse, repita-se, não previso em lei). E isso demanda detida análise das circunstâncias fáticas sub judice, com delimitação, caso a caso, de parâmetros para um conceito tão vago (que seria o tempo razoavelmente necessário). Está-se tratando de um verdadeiro mecanismo de controle judicial do exercício dos direitos subjetivos.

Nas ações de alimentos, equivale a declarar o limite de tempo aceitável ou razoável para que uma das partes possa (1) manter-se inerte (não cobrando a totalidade do pensionamento que lhe era devida) ou (2) agir de modo reiterado (pensionando a outra para além do que estava obrigada a fazer), mas sem consequência qualquer. Em outras palavras, declarar se tais condutas custariam ou não (1) a perda do direito de o alimentado cobrar o que originalmente lhe era devido, ou (2) a perda do direito de o alimentante interromper pagamentos que vinha espontaneamente realizando em excesso.
Esse duelo entre “perecer e nascer” de direitos torna inescapável a análise do decurso dos anos sob o prisma de ambas as partes e seus direitos subjetivos, na busca de identificação do tempo necessário para gerar, em uma das partes, a legítima expectativa de que não mais tem uma obrigação a cumprir para com a outra, ou ainda que um novo direito lhe foi assegurado.
É dessa relação simbiótica que vem a definição de ambos os institutos (supressio e surrectio) – tidos por muitos como “as duas faces de uma mesma moeda”. E nada melhor do que nos socorrer dos ensinamentos doutrinários a esse respeito:
1 Judith Martins Costa: “A supressio é (…) criação jurisprudencial que comporta a perda do direito subjetivo como consequência de uma inatividade do titular, quando essa inatividade, tendo perdurado por um período de tempo não determinado a priori, apresenta-se em face de circunstâncias idôneas a determinar, na contraparte, um investimento de confiança merecedor de proteção com base no princípio da boa-fé (…) A Verwirkung ocorre, modo geral, quando o titular do direito permite que surja e se fortaleça na outra parte a impressão de que não se excederá o seu direito. Quando essa impressão é suscitada em virtude de atos ou declarações positivas do titular, a Verwirkung representa verdadeira consequência do comportamento contraditório. Porém, a simples omissão do titular pode levar a outra parte à convicção de que o titular do direito não mais o fará valer. Não é tanto a duração do tempo que importa (…) mas a convicção suscitada na parte contrária, a confiança que o direito não mais se exercerá”[2]. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Na supressio deve haver um comportamento omisso da parte que deixa de exercer um direito/obrigação que, se for exercitado posteriormente, repercutirá de forma negativa com as legítimas expectativas até então provocadas. Ou seja, com respaldo no princípio da boa-fé objetiva, um direito não desempenhado durante determinado período, por conta desta inatividade, perderia sua eficácia, não podendo mais ser exercitado”[3]
2 “Menezes Cordeiro, um dos maiores expoentes da matéria (…) – aponta a surrectio como uma realidade social que o Direito busca orientar em resposta a uma ‘ruptura das expectativas de continuidade da autoapresentação praticada pela pessoa que, tendo criado, no espaço jurídico, uma imagem de não exercício, rompe, de súbito, o estado gerado’, em que ‘o tempo, requerido pelo funcionar da suppressio, ganha uma inclinação diferente’, ostentando um significado de ‘outra face’ da suppressio. Em vez de suprimir a possibilidade do exercício de um direito em decorrência da omissão de seu titular por longo período de tempo (como ocorre na suppressio), na surrectio ocorreria a situação inversa: o nascimento de uma obrigação antes juridicamente inexistente, em função de um comportamento comissivo da parte, que desperta na outra a legítima expectativa – ainda que ausente o substrato impositivo negocial ou legal – de que a situação permaneceria” [4].
Conjugando ambas as definições, a ilustre ministra Nancy Andrighi asseverou: “Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível a ser apurada casuisticamente de ter havido a renúncia àquela prerrogativa” [5]
Pensão alimentícia: desafios adicionais
Quando a temática envolvida é a das obrigações alimentares, logo se apresenta a ideia geral de uma incidência restritiva dos institutos germânicos, sob a premissa de que os alimentos são direitos indisponíveis e dizem respeito à própria vida dos alimentados.
De fato, a aplicação deve ser realizada em harmonia com os ditames que permeiam as relações familiares, mas fincar posicionamento de inaplicabilidade a toda e qualquer obrigação alimentar parece solução um tanto genérica, sendo salutar a distinção entre alimentos devidos a menores de idade ou incapazes e aqueles que beneficiam pessoas maiores e capazes – a exemplo de cônjuges e companheiros.
A razão é simples: aqueles últimos são plenamente renunciáveis, transitórios, excepcionais e decorrentes da solidariedade, ou seja, não deveriam gozar de irrestrita “blindagem”, parecendo razoável que alimentos pactuados entre antigos cônjuges ou companheiros não sejam imunes a eventuais discussões de surrectio e supressio.
O fato, porém, é que os julgados se mostram distantes de qualquer unanimidade sobre o tema, persistindo em muitos casos a barreira genérica da indisponibilidade ou irrenunciabilidade dos alimentos como fundamento para a não aplicação dos institutos.
Dentre os julgamentos analisados e que reconheceram a perda de direitos aos alimentos, destaca-se um acórdão do e. TJ-SP [6] que assegurou a um ex-cônjuge alimentante a exoneração quanto ao dever de pagar pelo plano de saúde da antiga esposa (eis que os filhos dela estavam, há anos, custeando a despesa). Houve, inclusive, citação de precedentes do STJ.
Em outro julgado, também do e. TJ-SP [7], uma antiga consorte quedou-se inerte por quase dez anos, sem reclamar a correção monetária anual dos alimentos a ela devidos, mas buscou reaver todas as diferenças não pagas ao longo dos anos. A corte paulista apontou a inércia e a “afronta à boa-fé objetiva” que o pleito tardio representava, com aplicação (declarada como excepcional) do princípio da supressio, então dela retirando o direito que não foi exercido a bom tempo.
Um terceiro acórdão do e. TJ-SP ilustra, por sua vez, contenda em que antiga consorte esperou 11 anos para pleitear obrigação de fazer em face do ex-marido alimentante (a contratação de plano de saúde), tendo por justificativa que a demora no ajuizamento da ação decorria da desnecessidade daqueles alimentos in natura (até a propositura da ação). Resultado: perdeu seu direito, tendo havido declaração expressa, no voto do i. relator, de “Supressio e venire contra factum proprium – Figuras parcelares da boa-fé objetiva” [8].
Mas, como dito, há também diversos julgados pela não aplicação dos institutos germânicos para obrigações alimentares, indistintamente. Tais decisões colegiadas consideram que (1) a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo e a inércia da parte, e (2) a irrenunciabilidade dos alimentos lhes alça a uma categoria especial que goza de regime jurídico próprio e incompatível com os conceitos trazidos pelos institutos.
E nesse sentido foi que o mesmo e. TJ-SP decidiu, em outros dois julgamentos: (1) um que tratava de diferenças, por anos não cobradas, em prestações alimentares [9], e (2) outro em que a parte, uma senhora de 76 anos, mesmo tendo passado diversos anos sem cobrar alimentos do antigo consorte, teve reconhecido seu direito de cobrar a qualquer tempo, não havendo extinção pela omissão prolongada no tempo (sua perda ficou limitada apenas às prestações prescritas), de sorte que foi justamente o alimentante quem restou apenado pela sua omissão prolongada no tempo (nunca ter ingressado com demanda exoneratória), daí então permanecendo obrigado [10].
Também pela inaplicabilidade dos institutos germânicos às obrigações alimentares, há decisão do STJ [11] reiterando o caráter indisponível e imutável de toda e qualquer obrigação alimentar. De modo menos generalista (e mais atento à casuística), há acórdão também do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) pela aplicação restritiva dos institutos, porém adentrando ao tempo de inércia de uma credora de alimentos em face do antigo consorte (cinco anos), reputando-o não excessivo (“ausência de demora considerável”), de sorte a manter a obrigação e o débito alimentar (porém, com o reconhecimento da prescrição retroativa ao período excedente a dois anos, contados do ajuizamento da demanda). A decisão colegiada também refere o necessário não incentivo à falta de cumprimento de obrigações alimentares em sua integralidade [12].
Em suma, há decisões para ambos os lados, daí ficando a lição: que se evite a inércia, a procrastinação, o não exercício regular de direitos por períodos prolongados e o comportamento reiterado que esteja em desacordo com obrigações assumidas. Em outras palavras, que não se trate o tempo de forma displicente, pois ele é (como já dizia a canção) “compositor de destinos, tambor de todos os ritmos …” [13].
[1] TARTUCE, Flávio. DIREITO CIVIL. 3ª Ed. Vol. 3. São Paulo: Editora Método, 2008, p. 120
[2] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação / Judith Martins-Costa – 2 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, fls. 710/711.
[3] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL. VOLUME IV: CONTRATOS. tomo 1: teoria geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 84.
[4] SILVA FILHO, Artur Marques da – Supressio e surrectio, Enciclopédia Jurídica da PUCSP, Tomo Direito Civil, Edição 1, Dezembro de 2021, citando MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha. Da boa-fé no direito civil, p. 813.
[5] STJ – REsp nº 1.202.514/RS, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 30.06.11.
[6] TJ-SP; Apelação Cível 1008502-33.2021.8.26.0564; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022.
[7] TJ-SP; Agravo de Instrumento 2118346-12.2019.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019).
[8] TJ-SP; Apelação Cível 0003287-08.2013.8.26.0101; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019.
[9] TJ-SP; Agravo de Instrumento 2094393-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022.
[10] TJ-SP; Agravo de Instrumento 2161220-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022.
[11]STJ – AgInt no AREsp: 1977546 PR 2021/0275765-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022.
[12]TJ-SP – AI: 21720839020208260000 SP 2172083-90.2020.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 26/02/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021.
[13] “Oração ao tempo”, canção de Caetano Veloso, Álbum Cinema Transcendental, 1979.
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