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Gênero e Tribunal do Júri: desafios na bancada da defesa (parte 1)

A discussão sobre a presença da mulher na bancada da defesa criminal, sobretudo no Tribunal do Júri, não se trata de pauta periférica, identitária em sentido raso ou externa à técnica processual. Trata-se, isto sim, de um debate sobre autoridade, escuta, legitimidade e paridade real de armas em um dos espaços mais dramáticos (e ao mesmo tempo democráticos) do processo penal. Desconsiderá-la sob o pretexto da neutralidade técnica é, em si, uma posição política — e uma posição que favorece a manutenção do status quo.

Os dados da advocacia brasileira já demostram que a simples presença numérica das mulheres não significou, por si, superação das desigualdades estruturais. O Perfil ADV [1], elaborado pela OAB e pela FGV Justiça, aponta que as mulheres correspondem a 50% da advocacia nacional. Ainda assim, no Direito Penal, elas aparecem em percentual inferior ao dos homens como área principal de atuação: 6% entre elas, contra 10% entre eles.

O mesmo estudo revela assimetrias materiais de considerável magnitude. Na renda individual ligada à advocacia, 73% das mulheres concentram-se nas faixas de até cinco salários mínimos, contra 56% dos homens; acima de vinte salários mínimos, são 3% elas e 8% eles. Some-se a isso o dado de que as mães solos são 26% entre as advogadas, ao passo que os pais solo são 8% entre os advogados. A igualdade formal de ingresso, portanto, não eliminou a desigualdade concreta das condições de permanência, projeção e reconhecimento profissional.

Especificidade do Tribunal do Júri

Esse quadro é especialmente sensível no Tribunal do Júri. Em Plenário, o exercício da defesa não se resume ao domínio técnico da prova e do direito. Exige-se, cumulativamente, presença cênica, construção de autoridade perante o Conselho de Sentença, manejo refinado da emoção, controle do ambiente, narrativa persuasiva e leitura aguçada das dinâmicas interpessoais do plenário. Em um espaço assim constituído — atravessado por densos códigos simbólicos de liderança e força — a mulher advogada frequentemente precisa enfrentar, ao mesmo tempo, a acusação formal e os estereótipos informais que pesam sobre seu corpo, sua fala e sua legitimidade para ocupar a tribuna.

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A questão central é simultaneamente simples e desconfortável: se a credibilidade do tribuno influencia não apenas o resultado do julgamento, mas também o próprio processo mental de análise da prova, como sustentar que a estrutura de gênero não afeta a deliberação dos jurados? A pesquisa de Wood e coautores [2] demonstra que a credibilidade do defensor interfere na tomada de decisão e no processamento cognitivo do julgador. Em um sistema como o Tribunal do Júri brasileiro, no qual o veredicto é soberano e não vem acompanhado de fundamentação explícita, o preconceito não precisa se confessar para operar. Basta que atue silenciosamente na atribuição de autoridade, firmeza, confiança e competência ao profissional que fala.

É verdade que ainda são escassas as pesquisas brasileiras especificamente voltadas à atuação de advogadas criminalistas no Tribunal do Júri. Essa lacuna, porém, não autoriza qualquer presunção de neutralidade. Ao contrário, impõe que o problema seja enfrentado a partir da literatura já consolidada sobre viés de gênero em ambientes de liderança, credibilidade e avaliação institucional.

A teoria da congruência de papéis, desenvolvida por Eagly e Karau [3], demonstra que a mulher tende a ser avaliada de forma menos favorável em posições socialmente associadas à liderança e, sobretudo, quando desempenha comportamentos esperados de liderança, mas lidos como impróprios quando por ela encarnados. No campo jurídico, Hahn e Clayton [4] demonstraram que características extralegais do advogado, inclusive gênero e estilo de apresentação, podem influenciar os veredictos e a avaliação do próprio profissional. Na mesma direção, Riger e coautoras [5] apontaram o viés de gênero como problema sério da dinâmica de tribunal. O que falta, portanto, não é base para suspeitar da operação dos estereótipos, mas maior investimento empírico específico sobre o júri brasileiro.

É precisamente por isso que a decisão imotivada dos jurados merece ser lida com maior desconfiança crítica. O jurado não ingressa no plenário em estado de pureza hermenêutica. Ele carrega consigo décadas de socialização que associam autoridade, racionalidade, firmeza e liderança jurídica à figura masculina. Quando a mulher ocupa a bancada defensiva, ela não disputa apenas a narrativa acusatória, disputa, antes disso, o próprio direito de ser percebida como voz autorizada.

Essa disputa é atravessada ainda por uma linha comportamental estreita e assimétrica. De um lado, espera-se da advogada técnica, firmeza, iniciativa, contundência e domínio do ambiente. De outro, a mesma performance que, em um homem, pode ser lida como liderança e combatividade, na mulher corre o risco de ser percebida como desmedida, descontrolada ou fruto de excesso emocional. Heleieth Saffioti [6] já advertia que “não se pode esquecer a agressividade como componente básico da personalidade competitiva. Ademais, a agressividade também integra, necessariamente, o modelo do macho. Dito de outra maneira, cabe a ele tomar iniciativas, assumir sempre uma posição ofensiva. Cabe-lhe, ainda, ser intransigente, duro, firme”. No júri, essa chave interpretativa é decisiva: a tribuna exige precisamente os atributos que a cultura patriarcal historicamente autorizou mais facilmente aos homens.

A literatura empírica recente confirma essa assimetria. Estudo de Salerno e Phalen [7] identificou reação negativa mais intensa contra advogadas que expressam raiva em tribunal, especialmente entre observadores mais aderentes a papéis tradicionais de gênero. Em outras palavras, a emoção que reforça convicção e força quando vocalizada por um homem pode gerar backlash quando expressada por uma mulher. Na verdade, o mesmo plenário que celebra a virilidade combativa do advogado pode punir, na advogada, a contundência que a própria defesa criminal exige.

Há, ainda, um outro nível de controle digno de nota: o escrutínio do corpo feminino

No Tribunal do Júri, onde presença, voz, indumentária, postura corporal e expressividade são lidas sem cessar, essa observação ganha contornos ainda mais graves. A mulher não comparece ao plenário apenas como sujeito argumentativo, comparece, também, como corpo socialmente julgado. Essa lógica dialoga diretamente com a constatação de Silvia Pimentel e Maria Mendes [8] de que, ao longo da história, foi necessário “estabelecer no imaginário coletivo que as mulheres são irracionais, passivas, emocionais e que devem estar sob controle, porque do contrário podem ser extremamente perigosas, vingativas, mesquinhas e desequilibradas”. Não há razão plausível para imaginar que o plenário do júri (espaço de forte densidade simbólica e intensa oralidade) estivesse imune a esse mesmo fenômeno.

Os dados estruturais e a literatura empírica disponível convergem para um diagnóstico que não pode ser minimizado: a mulher advogada que atua no Tribunal do Júri enfrenta uma camada de avaliação adicional, invisível e imotivada, que incide sobre sua autoridade, sua performance e sua credibilidade antes mesmo que ela pronuncie a primeira palavra em plenário. Essa realidade não é periférica ao processo penal — ela toca, de forma direta, a garantia constitucional da paridade de armas e a qualidade do julgamento que se pretende democrático e imparcial.

Demonstradas as bases empíricas e teóricas da desigualdade de gênero na bancada da defesa e no plenário do júri, o texto terá continuidade com a análise de uma dimensão que aprofunda e complexifica tudo o que foi até aqui examinado: a intersecção entre gênero e raça. A parte II demonstrará que a mulher negra não enfrenta uma simples soma de desvantagens, mas uma sobreposição de matrizes de dominação que torna sua chegada ao plenário estruturalmente mais custosa. A partir dessa análise, será sustentado que a transformação do sistema não pode ser pensada como uma travessia individual — ela exige, necessariamente, a construção coletiva de legitimidade, fundada na solidariedade entre mulheres e no reconhecimento das desigualdades que as separam.

 


[1] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Brasil); FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS JUSTIÇA. Perfil ADV: 1º estudo demográfico da advocacia brasileira. Brasília, DF; Rio de Janeiro: OAB Nacional; FGV Justiça, 2024. Disponível aqui. 2026.

[2] WOOD, S. M. et al. Decision-making in civil litigation: effects of attorney credibility, evidence strength, and juror cognitive processing. Journal of Applied Social Psychology, [s. l.], v. 49, n. 8, p. 498-518, 2019.

[3] EAGLY, Alice H.; KARAU, Steven J. Role congruity theory of prejudice toward female leaders. Psychological Review, [s. l.], v. 109, n. 3, p. 573-598, 2002.

[4] HAHN, P. W.; CLAYTON, S. D. The effects of attorney presentation style, attorney gender, and juror gender on juror decisions. Law and Human Behavior, [s. l.], v. 20, n. 5, p. 533-554, 1996.

[5] RIGER, Stephanie; FOSTER-FISHMAN, Pennie; NELSON-KUNA, Julie; CURRAN, Barbara. Gender bias in courtroom dynamics. Law and Human Behavior, [s. l.], v. 19, n. 5, p. 465-480, 1995.

[6] SAFFIOTI, Heleieth I. B. O poder do macho. São Paulo: Moderna, 1987. p. 36.

[7] SALERNO, Jessica M.; PHALEN, Hannah J. Traditional gender roles and backlash against female attorneys expressing anger in court. Journal of Empirical Legal Studies, [s. l.], v. 16, n. 4, p. 909-932, 2019.

[8] PIMENTEL, Silvia; MENDES, Maria. Estereótipos de gênero: como são julgados os crimes de estupro e demais violências sexuais contra mulheres? São Paulo: Matrioska Editora, 2023, p. 84-85.

Vitória Xavier Barbosa

é advogada criminalista, pós-graduada em direito penal econômico, pós-graduanda em Tribunal do Júri pelo Curso CEI e diretora da Comissão Nacional de Tribunal do Júri da Abracrim.

Carolina Lima Amorim

é criminalista, pós-graduada em Tribunal do Júri pelo Curso CEI, vice-presidente da Comissão Nacional do Tribunal do Júri da Abracrim.

Gina Muniz

é defensora pública do estado de Pernambuco e mestra em Direito.

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