CNJ atropela STF e faz controle de constitucionalidade

O Conselho Nacional de Justiça, no dia 15 de maio, julgou o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 395, decidindo afastar os titulares dos cartórios de Mato Grosso do Sul que assumiram a titularidade sem concurso público, nomeados por lei estadual.

Segundo o conselheiro Douglas Alencar, a lei estadual que delegava e nomeava os referidos titulares feria o disposto no artigo 236, da Constituição Federal. Seu voto considerou ilegal as nomeações e, no sentido da desconstituição dos respectivos atos, com alcance a partir dos últimos cinco anos. Porém, não foi acompanhado pelos demais conselheiros em relação ao tempo de alcance dos efeitos da decisão. Eles estenderam o efeito a todos os atos desde 1989, ano em que a Constituição entrou em vigor.

A questão é que, quando dispositivos legais estaduais são impugnados face à Constituição, artigo 236, como no presente caso, e apreciados originariamente numa só “corte”, estamos diante de um típico procedimento de controle concentrado de normas, instrumentalizado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, e não ao CNJ, o julgamento de ADI, conforme o inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal0. Acrescenta-se o fato de que o requerente no PCA em comento não configuraria também no rol de legitimados a propor ADI, segundo artigo 103 da CF.

Analisando o alcance dos efeitos dados pelo CNJ à decisão, vimos que a declaração de ilegalidade da lei estadual de Mato Grosso do Sul, que nomeou os substitutos como titulares, teve como referência não a edição destas, mas o momento de entrada em vigor da Constituição, ou seja, em 1989.

Numa declaração de inconstitucionalidade os efeitos poderiam retroagir até, no máximo, ao momento de criação da norma tida por inconstitucional. Evidentemente, com a possibilidade de coincidência de datas em relação ao momento de entrada em vigor da Constituição.

O artigo 236 não se tornou auto-aplicável logo que a CF entrou em vigor. Havia a necessidade de edição de lei federal disciplinadora da matéria, que por sua vez só surgiu no fim de 1994 (Lei 8.935). A falta da norma federal tornou inócua a disposição constitucional até seu surgimento.

Coube ao Executivo local, perante o vácuo legislativo, prover os cargos, sob pena de quebra de continuidade dos serviços administrativos. Assim, não há que se falar em ilegalidade das leis estaduais editadas com fim a dar continuidade às atividades notariais. Pelo menos não em relação às editadas antes da Lei Federal 8.935/94, que viabilizou a aplicação do comando normativo contido no artigo 236 da CF, ao contrário do que decidiu o CNJ.

Mesmo que o parâmetro da análise fosse o inciso II, do artigo 37, e não o artigo 236 — ambos da CF— o STF poderia aplicar o artigo 27 da Lei 9.868/99, se a presente discussão se desse em sede de ADI. Esse artigo permite a modulação dos efeitos de uma possível declaração de inconstitucionalidade, caso fossem verificadas as condições de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. O STF poderia, inclusive, restringir os efeitos desta declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

O fato é que esse PCA 395 não é ADI e também não pode ser considerado instrumento do controle difuso, pois se fosse deveria ter analisado a situação no caso concreto e não de forma abstrata como o fez.

E como não reconhecer que destituir as nomeações de até quase 20 anos, sem a observação do devido processo legal e direito à defesa, garantias essas constitucionais, não é incorrer em grave insegurança jurídica e em excepcional interesse social? Os princípios da “razoabilidade”, “boa-fé” e “segurança jurídica”, aplicados e observados pela suprema corte em inúmeros casos como este, capazes inclusive afastar a ilegalidade de atos administrativos, também não foram observados.

Fabiano Rodrigues de Abreu

é especialista em Análise da Constitucionalidade pela Universidade de Brasília, analista judiciário e chefe-substituto da Seção de Processos do Controle Concentrado do Supremo Tribunal Federal.

Luismar disse:
18 de maio de 2007 às 10:24

Os Conselhos servem para alguma coisa ou são meras instâncias opinativas compostas por pareceristas que dão palpites sobre as questões relacionadas ao Judiciário e Ministério Público para final e suprema decisão do STF?

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
18 de maio de 2007 às 16:54

STF impede TJSP paulista de analisar normas Estaduais e Municipais em face da Constituição Federal. ADI-347
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/32343.shtml

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
18 de maio de 2007 às 17:07

Não se trata de um simples e modesto caso de corrupção. Trata-se de uma nova modalidade política de domínio nacional, que precisa ser entendido como querer transformar o Estado de Direito em Estado de Domínio Particular.
O que eles objetivam, é uma transformação a nível nacional a revelia da lei, violando os princípios constitucionais, por entenderem que assim o País esta ingovernável, porem não almejam as mudanças de maneira democrática embasada nos princípios constitucionais, querem as mudanças por imposição, para isso usam do Descuido, do Casuísmo e em ultima analise, simulando o desconhecimento, a ignorância em face da lei e dos princípios constitucionais.
Dessa forma, eles (Governadores, Juizes, Promotores e demais autoridades de Liderança envolvidos nesse esquema de super-poder) se aliam aos pequenos e ignorantes políticos regionais, e propõe mudanças na legislação local, que sabem perfeitamente ser inconstitucional, porem, depois de instalada tal mudança criam uma enorme confusão e de difícil reverso, colocando o STF em situação atípica.
Dessa maneira (TUDO DOCUMENTADO POR MIM) eles alugam vias publicas com direito a cercas e milícias revistando cidadãos comuns, criam disck denuncias, com poder de policia, envolvendo autoridades porem particular, criam vistoria veicular sem consentimento legal, criam pedágios em avenidas, criam modalidades de receita e impostos, criam guardas municipais com poder de policia, enfim, estão se infiltrando no Estado de Direito de maneira paralela e de altíssimo risco a segurança nacional.

Francisco Francelino da Cruz disse:
21 de maio de 2007 às 01:15

Eis ai um dos muitos problemas que virão em decorrência de termos tido uma reforma judiciária mal feita, criando um Conselho Nacional de Justiça que pensa "ser", pensa "poder". O Supremo já vem cortando suas asinhas, mas parece que vai precisar dar um corte mais profundo, para que aprendam a se colocar no seu lugar.

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
21 de maio de 2007 às 11:46

Dr. Fabiano bem coloca a questão.
O CNJ não está, ainda, acima do STF. O controle de constitucionalidade não é de sua competência. Conselho aconselha. Conselho não decide. Normas do Conselho Nacional de Justiça só podem ter efeito cogente se não interferirem na competência jurisdicional do magistrado ou do tribunal, pois só a estes cabe dizer e aplicar o direito.
As decisões e deliberações do CNJ submetem-se, portanto, ao controle de constitucionalidade.
O CNJ não é um super poder.

www.pradogarcia.com.br

Mariana disse:
21 de maio de 2007 às 17:43

Não é de competência do CNJ deliberar sobre assuntos que são de competencia do STF.
O Conselho, como diz o próprio nome, deve apenas aconselhar, e não decidir, principalmete no que diz respeito à assuntos inseridos na nossa Constituição.
Estou enviando este comentário para parabenizar o autor pela matéria e para declarar que comungo do mesmo entendimento.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.