A indicação de um ministro para o Supremo Tribunal Federal tornou-se questão de interesse geral na sociedade. Ela ultrapassa os limites do mundo jurídico e converte-se em elemento relevante no debate sobre o papel das instituições republicanas. Essa mudança de perspectiva não é destituída de causa. De fato, o reconhecimento da função moderadora do STF e a democratização do espaço público no Brasil deram nova feição a esse debate.
É nesse contexto que deve ser observada a apresentação do nome do advogado-geral da União José Antonio Dias Toffoli ao Senado da República, para ocupar uma vaga no Pretório Excelso. Em sendo assim, pode-se discutir a iniciativa presidencial sob dois ângulos, o técnico-jurídico e o político-judiciário. Não é, contudo, admissível misturar as duas esferas, as quais, cada uma de per si, exigem suas respectivas considerações.
Inicie-se com a investigação técnico-jurídica dessa indicação.
Constitucionalmente, José Antonio Dias Toffoli necessitaria da idade mínima de 35 anos e da nacionalidade brasileira. Quanto a esse último requisito, não há muito o que se discutir, salvo se houver interesse em colocar a geografia da aprazível cidade de Marília em dúvida.
Em relação à idade mínima, o advogado-geral da União ultrapassou há algum tempo esse outro requisito. Aqui, no entanto, cabe um esclarecimento. É algo geralmente aceito na Filosofia Jurídica, até mesmo pelas correntes que desprezam (ou não valorizam tanto) o elemento axiológico, que a elaboração de uma norma pressupõe uma escolha. Distingue-se entre duas condutas, dois limites, duas proibições ou permissões, mas, em qualquer caso, o critério reitor desse ato intelectivo é a ponderação de valores. A escolha da idade de 18 anos, ao invés de 21 anos, como termo de transição para a maioridade civil foi precedida de uma atribuição de carga valorativa a essa faixa etária. Após tomada a decisão pelo legislador, não cabe discutir sobre ser alguém com 18 anos portador da capacidade civil plena, com as exceções óbvias ligadas às patologias mentais.
Em idêntico sentido, e com igual razão, o preenchimento do requisito etário dos 35 anos habilita o cidadão brasileiro ao que prescreve o artigo 101 da Constituição Federal, a saber, a potencialidade para ser indicado ministro do STF, desde que possua notável saber jurídico e reputação ilibada. A valoração sobre a maturidade, a experiência e a capacidade de compreender os fatos sociais foi soberanamente realizada pelo constituinte e positivada na norma fundamental. Avançar nesse quesito é usurpar a escolha feita pelo titular da soberania e por em dúvida o valor imanente àquele texto constitucional. A propósito, contestar essa opção do constituinte, em uma democracia, é algo legítimo. No entanto, por honestidade intelectual, esse ato não pode ser realizado em sede técnico-jurídica, o ambiente sobre o qual se desenvolve a investigação até agora. Da mesma forma, não se consegue identificar qualquer inconstitucionalidade nessa norma constitucional, para se referir aos conceitos de Otto Bachof. A definição de critérios etários, registre-se, é uma das poucas questões normativas infensas a essa forma particular de controle de constitucionalidade.
O que resta examinar quanto à indicação ora levada a efeito pelo senhor presidente da República?
Em sede técnico-jurídica, pela leitura do art. 101, da Constituição Federal, remanescem dois conceitos-chave: o notável saber jurídico e a reputação ilibada.
A notável sapiência do Direito é requisito elementar para o exercício da judicatura no STF. Não se confunde com a prova de formação pós-graduada em Ciências Jurídicas. O caráter notável do saber está na distinção de seu titular por seu conhecimento jurídico, tirocínio e prudência, itens necessários ao desempenho de suas funções.
A reputação ilibada, requisito bem mais subjetivo que o anterior, se vincula à boa fama, à imagem social, ao comportamento público e à respeitabilidade do pretendente. Essa reputação é de ser intocada, estando o postulante a merecer a estima de seus pares, ante sua conduta proba e digna. Liga-se ao comportamento ético e socialmente compatível com as expectativas do tempo.
Quanto ao requisito do notável saber jurídico, uma vez que sua definição foi exposta, cumpre cotejá-lo com algumas observações postas nos foros de debate.
A questão central tem sido a aprovação em concursos públicos.
José Antonio Dias Toffoli não precisaria desse requisito para comprovar possuir notável saber jurídico.
Não se vai aqui repetir os argumentos de que houve altos dignatários do mundo jurídico que tiveram pouca sorte nessas provas ou que os concursos foram realizados em outro momento de vida do postulante ao STF. Embora respeitáveis essas considerações, elas são insuficientes por dois motivos. O primeiro é que José Antonio Dias Toffoli foi aprovado em certame público: o Exame de Ordem, a prova de ingresso na carreira de advogado, cujos índices de reprovação são elevadíssimos e cuja seriedade não é posta em dúvida.
Com a igualdade constitucional das funções essenciais à Justiça, ser advogado, promotor ou juiz é algo que depende de uma seleção, cada uma sob a respectiva regência dos órgãos de classe, cada uma digna e isonomicamente respeitável. Desfazer ou diminuir a importância dessa aprovação é uma forma de desrespeitar a imensa e grandiosa classe dos advogados brasileiros, congregados na Ordem dos Advogados, uma das mais antigas e venerandas de nossas instituições jurídicas não-estatais.
O segundo motivo é que vincular “notável saber jurídico” a aprovação em concurso público é uma forma de clausular esse conceito jurídico indeterminado a uma tópica experiência técnico-profissional, realizada em uma tarde de domingo (ou em alguns dias), que supostamente avalia o conhecimento de alguém para toda a vida. Nada mais imperfeito. O notável saber jurídico é maior que um certame. Como definido, esse conceito liga-se às noções de prudência, tirocínio e conhecimento, as quais são bem mais amplas que provas e títulos em um concurso para carreira jurídica. A Constituição é maior de que um exame técnico-formal. Em suma, a aprovação ou reprovação em concurso público não é de ser tomada como elemento definidor de per si do notável saber jurídico, nem pode ser utilizada como meio de desqualificação de candidatos às vagas. Existem outras formas de aferição da sapiência jurídica, sendo o concurso público apenas uma de entre essas. E nem de longe a mais perfeita.
Finalmente, a presença de títulos acadêmicos no currículo do postulante é algo que também não se confunde com a exigência constitucional do art. 101. A experiência técnico-jurídica que certas funções públicas conferem a seus ocupantes é de tal ordem que serve de índice objetivo para dar conteúdo ao conceito jurídico indeterminado da notabilidade do saber.
Acaso o advogado-geral da União, que também foi subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e advogado por diversas eleições nas mais altas cortes do país, mereceria outra avaliação que não a positiva em face de sua passagem pela chefia do órgão de Advocacia de Estado do Brasil? José Antonio Dias Toffoli tem a seu favor a presença nos mais importantes momentos da vida jurídica brasileira dos últimos anos. Sua competência, seu tirocínio e sua prudência — o núcleo essencial do notável saber jurídico — foram postos à prova nesse período e revelaram-se mais do que comprovados. Haveria exposição maior desses elementos do que as peças subscritas e as sustentações orais por ele realizadas no Pretório Excelso? Qual cenáculo seria mais cruel com um indivíduo destituído dessas qualidades que o plenário do STF?
Quanto à reputação ilibada, segundo requisito constitucional definido, não há como se contestar sua presença na vida de José Antonio Dias Toffoli. Usar condenações em primeiro grau, exaradas pouco tempo antes do anúncio formal de sua indicação para o STF, como causa de desqualificação do candidato é algo que ultrapassa o exame técnico-jurídico. Chega a ser surpreendente que existam essas duas únicas ações, pois, na atual realidade brasileira, ocupar cargos públicos é um atrativo dos mais macabros a toda sorte de represálias judiciais, especialmente quando o objetivo é a destruição moral de uma autoridade. E, o pior, quando as vítimas desse uso abusivo da máquina judiciária são terceiros, como se apresenta o nome de José Antonio Dias Toffoli, atingidos por efeito lateral de lutas políticas locais.
Crê-se que a investigação técnico-jurídica está exaurida. Resta discutir o tema sob o aspecto da política-judiciária.
Sim, esse é o novo cenário no qual se desenvolve a discussão democrática em torno da composição do STF. Seria José Antonio Dias Toffoli um agente imbuído de pré-compreensões ideológicas por sua atuação governamental ou sua experiência anterior à sua chegada ao governo?
Se esse raciocínio é válido, dever-se-ia, como um a priori, condenar toda a classe de advogados que mantiveram historicamente ligações próximas com dirigentes da República. Não é o caso de se nominar, mas são fartos os exemplos de advogados de um líder ou de um grupo político que ocuparam funções governamentais e, posteriormente, assento em cortes judiciárias. Não se tem caso reconhecido de desvio ético ou ideológico por esses homens, cujo sacerdócio na causa da Justiça sempre foi enaltecido.
Por derradeiro, ocupar a Advocacia-Geral da União jamais poderia ser entendido como um exemplo de déficit de independência. Pensar desse modo é diminuir a AGU, cuja natureza constitucional é a de um órgão de advocacia de Estado e não de governo. A AGU não é do Poder Executivo e sim da República. Todos os membros das carreiras da AGU sabem de seu papel e sempre viram em seu titular, José Antonio Dias Toffoli, alguém absolutamente comprometido com o ideário de um órgão independente, autônomo e comprometido com a República.
Não permanecem intactas as objeções técnicas ou políticas a José Antonio Dias Toffoli, caso ele seja objeto de escrutínio. A História dirá positivamente sobre o acerto dessa escolha.

Parabéns aos dois advogados e professores. Simples e diretos.
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Passar em concurso público da magistratura e do MP hoje, tornou-se aventura para pessoas que tem papais para pagar caros cursinhos (como o do Marcato)e tempo de sobra para adestramentos. Isso mesmo. Apenas adestramento. Muitos juízes e promotores só foram aprovados depois de várias reprovações. Aliás, o juiz federal William Douglas e o ex-juiz Luiz Flávio Gomes dizem que "concurso não é para passar, mas até passar".
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Noves fora, o Toffoli será aprovado no dia 30 e aumentará a bancada democrática do STF honrando sua origem que é a advocacia.
MEU DEUS, comparar uma prova para a magistratura a provinha sem vergonha da OAB é demais!!!!!!!!
Engraçado, antes da indicação ninguém ouvia falar de nenhuma virtude de Toffoli, só os defeitos. Agora, por estar quase lá, não falta puxação de saco...
E outra, qdo Toffoli passou na OAB, ao contrário do que ocorre atualmente, o índice de APROVAÇÃO era de 95%!!!
Seria demais se reprovasse, não acham???
A idade,deveras,não é problema,até pq a Constituição nacional determina que para ser Ministro a idade mínima seja 35 anos. lizmente,os políticos,nos últimos trinta anos, desmoralizaram o Legislativo e o Executivo e devemos preservar o Judiciário,escudo mor da Democracia.
O que questiono é: uma pessoa ligada a partido político!
Não ter passado na singela prova da magistratura estadual(nesse ponto,sou melhor do que ele,pq fui ao oral).
Ser aprovado na prova da OAB não é mérito algum! É dever daqueles que se formaram em direito e desejam ser advogados.
Ademais,ministro do STF(ou STJ) deveria ser desembargador(estadual ou federal),pq o Judiciário,notadamente o STF,não é para ser exercido politicamente,mas,tecnicamente.
Infe
E o pretório excelso vai beber na caneca da desmoralização... como sempre quis o petismo?
Sera que nao deveriamos tambem tratar como os politicos que tem ficha suja.Fora. nao tem outros bons nomes nesse pais.é mais um caso de corporativismo o artigo destes dois advogados..
O confuso e estranho comentario, em c omum, dos Doutores em Direito, certamente, é feito com o intuito unico de apenas agradar ao amigo que é candidato à uma vaga no Supremo Tibunal Federal. Nada mais . Aos amigos, o jeitinho ; aos desconhecidos, o rigor terrivel da Lei !!
Não vou entrar no mérito de discussões de cunho pessoal. Ainda mais com gente que não se identifica. Como já disse, usar apelidos é covardia.
Só digo que, no lugar do indicado, eu recusaria a vaga. Não me sentiria bem sabendo que uma boa parcela de pessoas critica minha reputação. O indicado deveria ao menos se sentir constrangido.
A reputação ou é ilibada ou não é. Se há questionamento sobre ela, deixou de ser. Isso não é um discurso utópico ou fora da realidade. Basta lembrar das indicações, por exemplo, de outros Ministros. Alguém falou da reputação de Celso Peluzo ou Carmen Lúcia? Podem até dizer que alguns foram indicado por alguma ligação filosófica ou até partidária, como Carlos Brito. Mas jamais questionaram a reputação.
Por fim, não me sentiria bem sendo ministro do STF ao ter de aceitar alguem no grupo que tivesse a reputação questionada. E ainda correndo o risco de um dia ter de julgar um processo contra um colega de tribunal.
PS: concordo com a opinião de que comparar prova de concurso de juiz com prova da OAB é uma cretinisse. Ainda mais no tempo em que o indicado fez a prova. Calma ai: ele é tempo que a prova já existia ou apenas se exigia a prática forense?
Infelizmente, não tive a sorte de ser amigo pesssoal do presidente Lulla (os dois "l" são intencionais).. Se fosse, quem sabe, daqui a seis anos poderia ser indicado a Ministro do STF, pois tenho vinte e nove.
E olha que passei de primeira na OAB, em tempos de reprovação atingindo 80%. Mas, como não fui agraciado por tal relação de proximidade, resta a mim me contentar com os parcos recursos da advocacia. A não ser que, como qualquer ser humano normal (e probo), tenha de estudar oito a doze horas por dia para passar no surrado exame da Magistratura, e me tornar juiz substituto em Comarca longíqua do interior e, quem sabe um dia, com muita, mas muita sorte mesmo, chegue a ser, no máximo, um juiz substituto em segundo grau, pois duvide que consiga, por méritos próprios e sem realizar conchavos de quaisquer espécies, chegar ao menos na segunda instância. Mas, para ele a sorte é outra.
Creio que o critério de nomeação do Ministro foi nitidamente expúrio, pois tinham outros muito mais preparados para o cargo, e com muito mais experiência, citando-se o exemplo do Ministro Asfor Rocha, que tanta contribuição tem dado para a evolução do STJ. Ou, se fosse prestigiar a bancada dos advogados, o dr. Barroso.
Por isso que cada vez mais desanima militar na área do Direito.
Observo que está havendo uma pequena confusão em relação às locuções "notório saber jurídico" e "notável saber jurídico", esta última, requisito constitucional para assunção ao STF.
O ilustre advogado da União, por óbvio tem "notório saber jurídico", contudo, é notório que não possui "notável saber jurídico", algo totalmente distinto.
Ainda: a NOTÓRIA ausência de "notável saber jurídico" não decorre da desaprovação em concurso. Esse fato, por si só, não tem maior relevância.
Observo que está havendo uma pequena confusão em relação às locuções "notório saber jurídico" e "notável saber jurídico", esta última, requisito constitucional para assunção ao STF.
O ilustre advogado da União, por óbvio tem "notório saber jurídico", contudo, é notório que não possui "notável saber jurídico", algo totalmente distinto.
Ainda: a NOTÓRIA ausência de "notável saber jurídico" não decorre da desaprovação em concurso. Esse fato, por si só, não tem maior relevância.
Observo que está havendo uma pequena confusão em relação às locuções "notório saber jurídico" e "notável saber jurídico", esta última, requisito constitucional para assunção ao STF.
O ilustre advogado da União, por óbvio tem "notório saber jurídico", contudo, é notório que não possui "notável saber jurídico", algo totalmente distinto.
Ainda: a NOTÓRIA ausência de "notável saber jurídico" não decorre da desaprovação em concurso. Esse fato, por si só, não tem maior relevância.
Além da NOTÓRIA parcialidade com que, certamente, JULGARÁ os processos de interesse do atual governo(e futuros, caso sejam da mesma ideologia ou da "base aliada" - eufemismo extremamente empregado, hoje em dia, por nossos políticos, para justificar o FISIOLOGISMO e a institucionalização do cinismo), preocupa-me um aspecto nem sequer citado em mídia alguma: SERÁ QUE OS CANDIDATOS A MAGISTRATURA, de hoje em diante, que porventura tenham algum processo contra eles, ATÉ MESMO COM SENTENÇAS CONDENATÓRIAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (ainda que sem trânsito em julgado), como é o caso do Sr TOFFOLI, PODERÃO ALEGAR ISONOMIA NO STF e anular a intransponível exigência, nos CONCURSOS DE MAGISTRATURA, de NÃO POSSUIREM PROCESSO ALGUM?
Beatriz - advogada autônoma
O ENGODO QUE DESVALORIZARÁ A CLASSE DOS ADVOGADOS DO BRASIL! MEU DEUS, ONDE ESTÁ BARROSO! BARROSO, HABILITE-SE PELO AMOR DE DEUS! ESTE SIM É UM REPRESENTANTE DA ADVOCACIA. TOFFOLI MEU CARO, DEBRUCE-SE SOBRE OS LIVROS, MELHORE SOBREMANEIRA SUA ORATÓRIA TÉCNICO-JURÍDICA, POIS APÓS A POSSE VOCÊ VAI SER FUZILADO POR NÓS QUE VALORIZAMOS A ADVOCACIA! INFELIZMENTE, TOMARÁ POSSE DIA 30, MAIS UM NO ESTILO DE GILMAR MENDES... O QUE SERÁ DO NOSSO SUPREMO! O MINISTRO CELSO DE MELLO QUE PEÇA PELA PALAVRA A TODO O MOMENTO EM PLENÁRIO, E SALVE A CORTE! TOFFOLI, RECONHEÇA SUAS LIMITAÇÕES E NÃO TOME POSSE DIA 30! NÃO NOS FAÇA RIR.
E OS SUBSCRITORES DO TEXTO, SERÁ QUE SERÃO ASSESSORES DO FUTURO MINISTRO?
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Desafio os deslumbrados que criticam a prova da OAB que a façam. Sem olhar o gabarito, claro. Dúvido que algum desembargador desses que cantam de galo ou adEvogados aprovados antes de 2009, consigam acertar mais que 50 questões. O desfio e a prova estão aí para provar o que estou dizendo.
Rodrigo Gertrudes (Advogado Sócio de Escritório):Ministro Carlos Brito,ele era sim filiado ao PT,porém era um jurista super conhecido no meio jurídico.Eu própria já assistira diversas palestras,dez anos antes dele galgar ao STF.
Todavia,entendo que pela alta função do STF(guardião da Constituição Nacional),o cargo de ministro somente deveria ser preenchido por desembargador(estadual ou federal.)
Não adianta discutir este assunto. O indicado já é Ministro. Deve escutar algumas colocações constrangedoras na sabatina, mas é só. Ninguém quer briga com um Ministro que tem quase trinta anos de STF pela frente.
Serve de estímulo geral este tipo de "meritocracia". Para que fazer mestrado, doutorado, preparar-se anos a fio para concursos, exercer a magistratura ou os afazeres do MP por décadas? O importante é ter amigos, quanto mais poderosos melhor. Os bajuladores vêm de brinde!
O artigo afirma:"o Exame de Ordem, a prova de ingresso na carreira de advogado, cujos índices de reprovação são elevadíssimos". Outro comentário destaca que muitos desembargadores não acertariam o mínimo de questões necessário atualmente. Porém, o indicado prestou o referido concurso no início da década de 90. Como era o índice de reprovações naquela época?
O relator no Senado enalteceu a atividade profícua do indicado (número de pareceres, etc). Deve ter sido estafante fazer todo aquele trabalho sozinho. Para nossa sorte, o STF deve ter uma assessoria competente e com grande saber jurídico.
Aliás, não foi a AGU que orientou a PF a prender quem se negasse a fazer o exame do bafômetro por desobediência?
Tô enganado ou o site tá fazendo propaganda em defesa do Toffoli ????????? Em 2 dias tem umas 4 matérias a favor do AGU/PT....o cara c/ notável saber jurídico que nem passou da primeira fase do concurso da Magis....MUITO ESTRANHOOOOOOOO !
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