“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício.”
Este é o enunciado de uma das oito Súmulas Vinculantes que o Supremo Tribunal Federal deverá aprovar e editar nos próximos dois meses e cujo teor a Consultor Jurídico divulga agora com exclusividade.
Os enunciados das primeiras súmulas vinculantes já foram editados pela Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os dispositivos deverão ser analisados agora pelo presidente da comissão, ministro Marco Aurélio, e seguem para apreciação da presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie. As medidas devem passar pelo crivo ainda do procurador-geral da República e só entram em vigor depois de aprovadas por pelo menos oito dos onze membros do plenário do STF. Pelo menos dois meses serão necessários para que se cumpram estes trâmites.
De qualquer forma, a lei que regulamenta a Súmula Vinculante, já aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, só entra em vigor em março. Com a Súmula Vinculante, os juízos de primeiro e segundo grau ficam obrigados a decidir de acordo com o enunciado do Supremo ao julgarem ações similares.
No caso da progressão de regime para condenados por crime hediondo, o juiz deve considerar o mérito do pedido, mas sempre levando em conta a inconstitucionalidade o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veta a progressão de regime para os condenados com esta tipificidade. Diz o parágrafo 1ª do artigo 2º da Lei 8.072/90: “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”.
Os ministros que compõe a comissão, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, também chegaram à conclusão de que merece uma súmula com efeitos vinculantes a jurisprudência da corte que diz que as regras para exploração de loterias e bingos são de competência da União. Normas estaduais que legislem sobre o tema são inconstitucionais.
Outro tipo de ação recorrente no Judiciário e que tem grandes chances de ter aprovada uma súmula específica é competência para julgar processos decorrentes de acidentes de trabalho. A súmula editada pela comissão restringe à Justiça do Trabalho o papel de julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais. “Inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau”, complementa o enunciado.
O Supremo reconheceu de forma definitiva a validade da correção monetária do FGTS instituída pela Lei Complementar 110/2001. De acordo com o enunciado da súmula, a decisão que não considerar os índices que constam na lei “ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito”.
No âmbito tributário, a Cofins foi alvo de duas súmulas vinculantes. A primeira pacifica a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.718/98, que ampliaram o conceito de renda bruta. Segundo a jurisprudência da corte, a base de cálculo deve ser o produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
A outra súmula dispõe sobre a majoração da alíquota do Cofins sobre o PIS e o Pasep e a data de sua entrada em vigor. “São constitucionais a Lei 9.715/98, bem como o artigo 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.”
A Lei 9.175 dispões sobre as contribuições para PIS e Pasep. O artigo 8º da Lei 9.718 diz que na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: I – imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997; II – financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
A última proposta de súmula garante o direito do contraditório e da ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.
Propostas de súmula
Súmula 1
FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01.”
Precedentes: RE 418.918 Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1.07.2005; RE (AgR-ED) 427.801 Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.12.2005; RE (AgR) 431.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16. 12.2005.
Súmula 2
LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo.”
Precedentes: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; ADI 2.948/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13.5.2005; ADI 2.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.6.2006; ADI 3.259, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24.2.2006; ADI 2.995, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.8.2006.
Súmula 3
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.”
Precedentes: CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9.12.2005; AI 529. 763 (AgR-ED), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.12.2005; AI 540.190 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.11.2005; AC 822 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.9.2005.
Súmula 4
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.”
Precedentes: MS 24.268, Rel. Min. Ellen Gracie (Gilmar Mendes, p/ acórdão), DJ 17.09.2004; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25.8.2006; RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 6.10.1995; RE 329.001 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.9.2005; AI 524.143 (AgR), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.03.2005.
Súmula 5
PROCESSO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º da LEI nº 8.072, de 1990. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO. CONCESSÃO. REQUISITOS.
Enunciado: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”
Precedentes: HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006; HC (QO) 86.224, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17.3.2006; HC (QO) 85.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31.3.2006; HC 88.231, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 5.5.2006; RHC 86.951, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.3.2006.
Súmula 6
TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.
Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.”
Precedentes: RE nº 346.084 Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.09.2006; RE nº 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006.
Súmula 7
TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.
Enunciado: “São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.”
Precedentes: RE nº 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.05.2003.
Súmula 8
PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Precedentes: HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/05/2005; HC 86.120, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/08/2005; HC 83.353, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/12/2005; ; HC 85.463, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/02/2006; HC 85.428, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10/06/2005; HC 85.185, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º/09/2006.
O STF está assumindo uma enorme responsabilidade, talvez o maior fardo do que àquele que poderia carregar.
Terá que ter um discernimento, quase que divino, para distinguir as infinitas variações dos “pacta sunt servanda” no vasto território social da nação.
A figura do pacta estará diagnosticada em abstrato na sociedade e não haverá "rebus sic stantibus". Vai sair do concreto para o abstrato para voltar pela súmula a substância particular.
Não haverá relativização.
Fatalmente, os agentes sociais procurarão à vista da figura preconcebida, usar sua criatividade para escapar dos gabaritos, muda-se a figura aqui, estica os traços ali, soma-se, subtrai, divide, multiplica e talvez se extráia raízes quadradas, cúbicas e exponenciais. Engana-se o sistema para obter uma resposta diferente. Sempre vai ter álguem com essa capacidade e postura.
Como o STF vai escapar dessas armadilhas?- Isso vai ser interessante.
A aplicação da justiça não vai passar do império do pacta (Adaptação das fórmulas contratuais, neste momento delineadas para aplicações na sociedade para situações jurídicas repetitivas. Até o velho pacta tem que se reciclar.)Não sobrará quase nada para a particular convicção do Juiz que fica com o discernimento guiado pela súmula.
O direito moderno sempre quis escapar do pacta e agora desliza direto nele.
O convencimento do julgador estará atrelado a moldes, fabricados conforme o ritual estabelecido em lei.
O Juiz vai ser um mero guia em terreno já mapeado, nada sobrando para o seu arbítrio.
O GPS (sistema de posicionamento), enfim chega a Justiça.
Se vai ser para o bem ou para o mal, pior do que está agora não vai ficar porque não tem mais espaço negativo desocupado.
Isso é uma certeza.
No entanto o Tribunal Superior deverá estar preparado para receber, em nome da dialética invencível, inúmeras Reclamações.
Haverá condições de pré-admissibilidade para essa novel situação jurídica?
Quem fabrica sapatos e roupas usam moldes e gabaritos em tamanhos padronizados para as diversidades de pessoas.
Nessas atividades há séculos a coisa tem funcionado perfeitamente, a não ser para um ou outro que quer roupa ou sapato sobre-medida, porque ainda pensa que é um Luíz XV.
STF, acautelai-se contra os Luízes XIV, XV, Reis sóis e que-tais, mas não precisa cortar a cabeça do Luíz XVI.
Às claras, não pode haver justiça ao gosto individual.
A forma é para todos sem exceção. Não se pode tirar medidas individuais do direito de quem se julga especial.
Vamos ter a Justiça Prêt-à-Porter. Não se irá aceitar reclamações posteriores.
Quem pariu Matheus que o nine. Amém!
Já está começando muito mal.
A Súmula 3 diz que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência".
Ora, o que o STF diz e repete é que a partir da EC 45 a competência para as causas contra o empregador são da competência da JT. Exclusivamente contra o empregador. O STF excluiu expressamente as causas acidentárias contra a previdência (CC 7204/MG):
"11. Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501.
12. Outra, porém, é a hipótese das ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador. Não contra o INSS. É que, agora, não há interesse da União, nem de entidade autárquica ou de empresa pública federal, a menos, claro, que uma delas esteja na condição de empregadora. O interesse, reitere-se, apenas diz respeito ao empregado e seu empregador. Sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação, respectivamente. Razão bastante para se perceber que a regra geral veiculada pela primeira parte do inciso I do art. 109 da Lei Maior — definidora de competência em razão da pessoa que integre a lide — não tem como ser erigida a norma de incidência, visto que ela não trata de relação jurídica entre empregados e empregadores. Já a parte final do inciso I do art. 109 da Magna Carta, segundo demonstrado, cuida é de outra coisa: excepcionar as hipóteses em que a competência seria da própria Justiça Federal." (excerto do voto)
Que brincadeira de mau gosto é essa agora???
Súmula criando jurisprudência? Não é jurisprudência pacífica que cria a súmula vinculante?
Quem é que botou "previdência" no enunciado?
Isso não é bricadeira, não! É muito sério!
A palavra "INADIMISSIBILIDADE" (Súmula 01) é inadmissível.
O projeto de súmula de progressão de regime em crimes hediondos e equiparados não será aprovada, pois 5 Ministros foram contra. E isto agitará o meio jurídico, pois será um grande incentivo para continuarmos combatendo estas famigeradas progressões. Marcola, Elias-Maluco e amigos ficarão mais tempo na cadeia. É nosso direito.
"Inadimissibilidade" é mais um exemplo do que já disse : as Faculdades não ajudam e os sites jurídicos complicam.
acdinamarco@aasp.org.br
Não sei, não, Dr. Mineiro ... Daqueles 5 ministros que votaram pela constitucionalidade do dispositivo, já deixaram o STF Maurício Correa, Nelson Jobim e Carlos Velloso. Permaneceram apenas Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Aqueles que saíram foram substituídos por ministros que votam com o Min. da Justiça ... A súmula já pegou!
A súmula penal comento:inconstitucionalidade é a população ordeira sair às ruas com medo.
Os ministros do STF são encastelados em Brasília e não conhecem a realidade nacional.
Digo mais: a Constituição cidadã transformou os criminosos em cidadãos,eles têm mais direitos do que os demais brasileiros.Um acinte!O constituinte de 88 confundiu preso político,isto é ,aquele que defende uma idéia e criminoso comum.
E,não adianta por milhões de polícias nas ruas,a Constituição protege,em seu art. 5º,os criminosos comuns,aliás, eles podem votar e serem votados.Caberia ao STF interpretar a Constituição de modo restritivo: ao cidadão honestos todos os direitos...
A justiça está tomando rumo inesperado e muito perigoso, pois foi feita para resolver conflitos garantindo ao cidadão o devido processo legal. Agora, com a Súmula Vinculante vamos voltar à época em que se fazia o Direito com as próprias mãos, haja vista que o indivíduo não mais podera´entregar seu problema ao Estado, para que este seja resolvido e pacificado. Aonde foi parar essa missão pacificadora do Estado onde visava precípuamente o bem de toda uma coletividade? Espero que esteja errada, mas o Brasil não tem estrutura jurídica e acima de tudo social para receber essa SÙMULA VINCULANTE!
Caro Amigo Expectador:
De fato, embora eu tente me enganar, é mais provável que saia a súmula neste sentido, até porque está para ser aprovado novo projeto de lei que torna a progressão para os crimes abjetos possível após 1/3 de pena, o que torna a decisão mais simples ao STF, já que a Corte estaria regulamentando casos de antes da entrada em vigência do novo projeto de lei.
Agora, venhamos e convenhamos: só 1/3 para progresão para assassinos, latrocidas, traficantes? E só 1/6 para roubodores e outros?
Bom, só resta recorrer ao poeta do rock, e pedir: "Brasil, mostra sua cara!"
A súmula vinculante veio para ficar.-Não tem ponto de retorno. -Significa a sobrevivência do atual sistema do pretenso quatro graus de decisões, já falecido diante da realidade, mas mantido como arquitetura do engodo.
É a "sobre-medida" mesmo e não sob medida.
Isso porque, agora a liberdade de métodos de julgamento dos recursos em último degrau é completa e irrestrita.
O que menos importa é a jurisprudência nos termos definidos pelos doutrinadores e conhecidos pelos áulicos e discípulos.
O momento é do tema. O que importa é o tema.
Coleciona-se vários processos com o mesmo tema. Dez mil, vinte mil, trinta mil ou mais, com temas parecidos, mesmo que exista diferenças circunstanciais entre eles.(isso os assessores o fazem)
Os Ministros competentes se reunem e dão sua decisão sobre o tema em uma ou duas laudas, podendo ser mais ecônomicos.
Resolve-se no atacadão um varejinho imensamente perturbador.
Que beleza de eficiência.
Antigamente para aplicar a Justiça levava-se em contas pequenas alteridades, ou seja ínfimas circuntâncias que poderiam mudar a visão do todo.
Não precisa mais. Adeus circunstâncias, o mundo é uma máquina de moer carne que está esquentando cada vez mais, sem método plausível de refrigeração.
O tempo urge, a jurisprudência e mínimas diferenças são detalhes que não importa. O que importa é mostrar serviço.
O volume! A Justiça é o de menos.
A súmula vinculante veio para ficar.-Não tem ponto de retorno. -Significa a sobrevivência do atual sistema do pretenso quatro graus de decisões, já falecido diante da realidade, mas mantido como arquitetura do engodo.
É a "sobre-medida" mesmo e não sob medida.
Isso porque, agora a liberdade de métodos de julgamento dos recursos em último degrau é completa e irrestrita.
O que menos importa é a jurisprudência nos termos definidos pelos doutrinadores e conhecidos pelos áulicos e discípulos.
O momento é do tema. O que importa é o tema.
Coleciona-se vários processos com o mesmo tema. Dez mil, vinte mil, trinta mil ou mais, com temas parecidos, mesmo que exista diferenças circunstanciais entre eles.(isso os assessores o fazem)
Os Ministros competentes se reunem e dão sua decisão sobre o tema em uma ou duas laudas, podendo ser mais ecônomicos.
Resolve-se no atacadão um varejinho imensamente perturbador.
Que beleza de eficiência.
Antigamente para aplicar a Justiça levava-se em contas pequenas alteridades, ou seja ínfimas circuntâncias que poderiam mudar a visão do todo.
Não precisa mais. Adeus circunstâncias, o mundo é uma máquina de moer carne que está esquentando cada vez mais, sem método plausível de refrigeração.
O tempo urge, a jurisprudência e mínimas diferenças são detalhes que não importa. O que importa é mostrar serviço.
O volume! A Justiça é o de menos.
Tem cara e jeito de camisa de força, senão bastaria um bom computador bem programado no lugar do juiz, e faríamos "justiça".
A súmula vinculante deveria ser utilizada para ratificar entendimentos já pacíficados na alta Corte, mas não é o que vai ocorrer no caso da progressão dos crimes hediondos.
Nenhuma votação de 6 a 5 é pacífica, no sentido do entendimento, então a Corte não poderia cogitar a vinculação de tal decisão, a não ser que em face de eventual "oportunismo" dos laxistas que votaram contra o maior rigor na aplicação da Lei.
Ademais, no seio da sociedade, que é o que interessa, (afinal, sem jurisdicionados não haveria judiciário), mais de 80% da população apoiam inquestionávelmente a versão mais rigorosa da Lei, sem a progressão ou os benefícios.
Portanto, a sumulação de tal matéria afronta sobremaneira a idéia original da existência da vinculação.
Ao que se percebe do entendimento sobre os crimes hediondos, cuja suposta insconstitucionalidade se pretende petrificada por alguns Ministros, portanto, a súmula vinculante está chegando apenas para "forçar goela abaixo" da sociedade entendimentos e interpretações que a maioria dos jurisdicionados e dos aplicadores do direito (de bem) entendem equivocados.
E isso ganha tonalidades mais sérias se lembrado que, na época da decisão dos 6 a 5, àqueles que votaram contra o rigor penal fizeram questão de lembrar que somente seria aplicada a inconstitucionalidade naquele caso específico, que estava em julgamento, e que a sociedade não precisaria se preocupar com a soltura dos facínoras.
Praticamente suplicaram por perdão...
Tudo porque temiam, na época, justas represálias e manifestações por parte dos jurisdicionados, contrariamente à corte e a tal medida laxista, que acuou a sociedade que clamava e clama por mais rigor e mais retribuição dos criminosos.
Agora, querem a aplicação daquele julgamento a todos os casos.
Relembrando o caso e as reações das partes (sociedade e julgadores) verifica-se, claramente, o oportunismo daqueles que propõe a sumulação da matéria, afinal, deveriam ter esclarecido aos cidadãos que àquele entendimento, considerado obsceno pela maioria da população, seria "forçado goela abaixo" em curto espaço de tempo.
Que a sociedade faça valer a sua força e demonstre claramente, por manifestações, atos de repúdio e pela Mídia, à Egrégia Corte que não é esse tipo de sumula que se pretende para o tratamento de criminosos perigosos.
Prefiro uma Justiça que "tarda mais não falha" do que uma célere decisão política.
A Súmula vinculante poderá resolver a conseqüência (demora na distribuição da Justiça), mas com isso compromete a própria causa, a Justiça em si, que fica ao julgo de 11 indicados pelo Sr. Presidente.
Admitamos a hipótese de Sumular-se em tempos ditatoriais, máximas que atingam as liberdades constitucionalmente garantidas, com o cunho, v.g., de um AI5, quem socorrerá a Justiça?
Diante da desordem, a idéia parecia razoável.
Mas posta em prática, do jeito que é apresentada, poderá instalar definitivamente o caos.
Transferir para a Justiça do Trabalho todas as questões de acidentes do trabalho, incluindo indenização por danos morais e patrimoniais, é condenar antecipadamente o empregador. Às vezes injustamente. Além de constituir incentivo ao recrudescimento de pedidos fantasiosos.
Vejo também como temerário estender a progressão de regime a condenados por crime hediondo, independentemente do grau da monstruosidade do ilícito.
Sobretudo quando o gracioso abrandamento da pena é ofertado pelo próprio juiz da causa — junto no tempo e no espaço ao clamor popular. Receio que se recrie a era da vindita.
Há o riscos de o soneto, que é ruim, se espedaçar com a emenda.
Haveria no Judiciário, em termos de qualidade, o desejo de competir com os outros dois poderes?
Boas súmulas. Em geral os julgados de instâncias ordinárias já vem atendendo os precedentes que originaram as súmulas vinculantes. Apesar da crítica de alguns, acho muito válida a edição de súmula vinculante. Quem sabe teremos mais segurança jurídica no judiciário.
A Súmula Vinculante é bem vinda, se houver que modificar alguma coisa tem que ser a forma de escolha dos Ministros do STF.
É de ser observado que, na maioria dos casos para os quais o STF teve de vir a editar Súmula Vinculante, o óbice jurídico que se visa a afastar está sendo o Estado, e sempre em sua conduta impertinente de lesar o interesse do cidadão utilizando do canal do Judiciário para erguer o barraco de pano de seus ilícitos, dentro do qual monta seu escritório de apropriação de interesses do contribuinte. Só espero o STF não ter se editar súmula vinculante para fazer valer as súmulas vinculantes contra o Governo.
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