Exame de ordem é constitucional, legal e razoável

Na segunda quinzena de dezembro passado, foi amplamente divulgada pela imprensa a decisão do desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que compreende o estado de Pernambuco, que concedeu liminar a dois bacharéis em Direito em ação de Mandado de Segurança, para se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil sem terem realizado o exame técnico, previsto pela Lei 8.906/94. No dia 3 de janeiro deste ano a liminar foi cassada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, acolhendo os pedidos do Conselho Federal da OAB e da Secção do Estado do Ceará, para suspender sua execução concedida em Recurso de Agravo de Instrumento.

Esta decisão emanada pelo STF é preliminar, isto é, o caso ainda encontra-se sub judice para análise pelos demais ministros que oportunamente o julgarão em definitivo.

Porém, reabre antiga discussão que se destaca, principalmente, sob dois aspectos: o jurídico, relativo à constitucionalidade da lei que exige a realização de exame pelos bacharéis em Direito e a sua aprovação para exercício da advocacia e o da qualificação profissional destes bacharéis.

Em sua decisão, o presidente do STF sustentou que a matéria discutida se reveste de índole constitucional vez que há suposta violação aos artigos 5º, inciso XIII e 84, da Constituição Federal devido à afronta do TRF-5, que permitiu o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame da Ordem, bem como a caracterização do efeito multiplicador e a consequente repercussão geral da questão constitucional, dada a evidente possibilidade de repetição de feitos idênticos, o que recomenda pronunciamento da Suprema Corte.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Conforme dispõe expressamente esse artigo, fica a cargo da lei infraconstitucional definir sobre as qualificações que caracterizam cada trabalho, ofício ou profissão.

Posto isso, se a teor do artigo 22, inciso XVI, da Constituição, cabe privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões e ao Poder Legislativo, através do Congresso Nacional com a sanção do presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, nos termos do artigo 48 da CF, a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua própria origem e forma, se insere nestas condições, o que por si só já afasta qualquer arguição de inconstitucionalidade.

O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão corresponde ao direito e à garantia de liberdade de escolha, formação e atuação de uma atividade. Significa que ninguém será impedido de exercer uma atividade ou obrigado a exercê-la, desde que respeitados os preceitos e as condições legais, não só sob o ponto de vista trabalhista, mas também criminal, social, etc.

Assim, pela própria quantidade e diversidade de atividades existentes atualmente e pelas características e peculiaridades que cada uma apresenta, faz-se necessário regrá-las para que atendam à função social que lhes é inerente.

Sob este aspecto é que pela própria origem, função e evolução histórica da advocacia, se faz necessário tratá-la de forma específica e adequada, para delinear-lhe suas condições de atuação, primando-se pela qualidade e capacidade técnica daqueles que a exercem. Ressalvando que o advogado representa interesses daqueles que os constituem e é indispensável à administração da justiça.

Diante disso, seja pela razoabilidade (critério subjetivo) ou pela legalidade (critério objetivo) não é inconstitucional exigir para o exercício da advocacia a inscrição na OAB e condicioná-la, dentre outros requisitos, à aprovação em exame técnico, nos termos dos artigos 3º, 4º e 8º da Lei 8.906/1994, visto que é da essência desta carreira à função social e o múnus público.

Ademais, este exame observa normas e diretrizes fixadas pelo Conselho Federal da OAB, atualmente através do Provimento 136/2009, que são de pleno conhecimento e acesso público, onde estão descritas todas as suas características, como, por exemplo, quem pode realizá-lo; quem o regulamenta, define e fiscaliza; o formato de seu edital; onde e quando é realizado; qual o seu conteúdo programático; como e por quem é avaliado; como e por que pode ser impugnado o seu resultado etc. Sendo que paralelamente, nas respectivas Seções da OAB, competem às Comissões de Exame e Estágio, dentre outras atribuições, organizarem, efetivarem e fiscalizarem esses exames.

Neste formato, todo interessado tem pleno conhecimento dos requisitos exigidos pela OAB para o exercício da advocacia, bem como para a realização de seu exame probatório e impugnação de seu resultado, garantido o seu direito de nova realização no caso de reprovação. Contidos, portanto, os princípios fundamentais da publicidade e da ampla defesa, o que também afasta qualquer arguição de inconstitucionalidade. 

Sem contar que outras carreiras como a de cargos públicos de juízes, promotores, defensores, procuradores e serventuários da Justiça, dentre outros, também estão sujeitas a avaliações desta natureza para serem exercidas, além das carreiras privadas, onde médicos, contadores e outros também se submetem à comprovação de suas condições técnicas para o exercício de suas atividades, servindo todos como exemplos da necessidade de organização e controle de suas classes, dada a própria importância de suas atividades e no que elas implicam e representam direta ou indiretamente na sociedade.

A questão da qualificação técnica também é delicada. Ainda são poucas e frágeis as políticas de investimentos em educação do Poder Público em todas as esferas, federal, estadual e municipal. A falta de qualificação técnica de profissionais em geral deve-se à formação deficitária da maioria da população, agregada ao interesse econômico de empresários educacionais que se preocupam muito mais em abrir inúmeras faculdades e universidades e angariar o maior número possível de alunos para lucrar, sem avaliar adequadamente seus conhecimentos fundamentais e nem investir para qualificá-los adequadamente como profissionais.

Logo, o que se vê a cada ano é um grande número de profissionais lançados ao mercado completamente despreparados e desqualificados, gerando problemas de ordens social, econômica e financeira.

Infelizmente, os bacharéis em Direito não estão isentos dessa realidade, fazendo, assim, com que a OAB intensifique seu controle através de seus exames probatórios, para que somente se inscrevam e atuem como advogados aqueles que preencherem suficientemente as condições técnicas exigidas.

Por fim, é de se destacar que o controle de formação e qualificação não pode partir de uma única frente, cabendo ao Poder Público e especialmente ao Ministério da Educação investir pesado na educação fundamental e controlar e fiscalizar de perto a qualidade das instituições de ensino para somente aprovar a abertura de novas faculdades e universidades, que preencham os requisitos necessários à formação de verdadeiros profissionais.

César Ximenes

é advogado do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.

Luciana Ikeda

é advogada do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.

Maria Karina Perugini

é advogada do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.

Ademilson Pereira Diniz disse:
03 de março de 2011 às 17:36

Também entendo não haver dúvida sobre a legalidade do Exame da OAB. É um mal necessário. Na verdade, há uma crise na EDUCAÇÃO, que foi exacerbada com a criação de inúmeros cursos superiores, em todas as áreas, albergando um sem-número de estudantes que, a bem da verdade (DATA VENIA), sequer têm gabarito para além do ginásio (no meu tempo era ginásio, o ciclo que antecedia o COLÉGIO). No que diz respeito ao ESTUDO DO DIREITO, já tive contato com estudantes que NUNCA leram NENHUM LIVRO..nenhum mesmo, de qualquer espécie...Ora, sinceramente, como pode alguém que não tem a menor intimidade com os livros meter-se a ler artigos de lei, comentários ou acórdãos? Quem não gosta de LER sequer deve passar na frente de uma FACULDADE DE DIREITO...é simples. Sobre o EXAME DE ORDEM, entretanto, devemos ter cuidado com os exageros: não se pode confundi-lo com os CONCURSOS exigidos para o exercício de algum CARGO (MP, JUIZ, PROCURADOR, DELEGADO, etc). São coisas distintas: o CONCURSO é para um EMPREGO, em que há um número específico de vagas; para a ADVOCACIA, não: aqui se espera que o novel ADVOGADO saiba o comezinho da profissão que vai exercer, por isso que não cabem as questões de alta doutrina ou conhecimentos específicos sobre matérias que não transitam diuturnamente pela advocacia. Agora querem introduzir MEDICINA LEGAL..que absurdo. Mesmo a matéria CONSTITUCIONAL deve ser restrita. Conheço advogados que labutamn há mais de trinta anos, com banca movimentada e de sucesso, mas que nunca enfrentaram temas específicos de ordem constitucional, ou ambiental e muito menos de MEDICINA LEGAL. O ADVOGADO deve saber impetrar um MANDADO DE SEGURANÇA, um HABEAS CORPUS, enfim, ter uma boa movimentação nos códigos de processo. Só isso, o que não é pouco.

Júlio César Cerdeira Ferreira disse:
03 de março de 2011 às 20:01

Por que nenhum defensor do Exame da OAB rebate o argumento segundo o qual é o MEC (União) o órgão competente para aplicar referida avaliação?
Mantenhamos o Exame, mas respeitemos a divisão de competências estatuída pela Constituição!
Acho que o foco do debate deve ser: "Por quais razões deve o Exame deve ser aplicado pela OAB e não pelo MEC"?
Respondam-me, por favor.

Ademilson Pereira Diniz disse:
03 de março de 2011 às 22:49

Entendo que não caberia ao MEC o exame de qualificação para o exercício de qualquer profissão. Ao MEC caberia verificar a excelência, ou não, dos cursos de bacharelado, sob o ponto de vista meramente educacional. Agora, a habilitação para o exercício da profissão resultante desse bacharelado, caberia aos CONSELHOS PROFISSIONAIS ou ORDENS, como é o caso da OAB...Me parece que é isto. Parece que o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA está querendo realizar um exame para o exercício da profissão de Médico, o que também é razoável.

Fernando Dantas disse:
03 de março de 2011 às 23:17

O que vejo é o quanto ganha a OAB e os Cursinhos preparatórios par o Exame. Essa conversa de que determinados Recem-formados não tem condições de exercerem a profissão de Direito é pura especulação. Teve um tempo no Brasil que para comprar um PC, custavata o preço de um automóvel(anos 80), tinha uma idéia que Brasil tinha que criar o seu próprio computador(coisa que até hoje não se concretizou - pelo menos os Computadores pessoais). Hoje nós podemos comprar um PC novo por até R$ 700,00, coisa imaginável naqueles anos. Voltando para o Exame de Ordem, vejo a OAB esta fazendo a mesma coisa que afirmavam e pensavam os ditos "empresários" da informática.da epoca. Vejamos quem ganha com isso. O cliente? O povo? O Brasil? As universidades? O recen-formado? Afirmo que apenas a OAB, os donos de Cursinhos, e editoras especializadas nesse seguimento. Vejamo: a OAB nesse ultimo exame cobrou por cada matriculado a impotência de R$ 200,00, foram inscritos mais de 30 mil bacharéis, muliplicamos e o resultado dá o absurdo de mais de R$ 6 milhões. Vamos dize que os Cursinhos preparatórios tenham inscritos aproximadamente 25% dos inscritos, aproximadamente 7.500 pessoas, o cursai preparatório tem um período entre 3 e 6 meses, que ao final do curso, o mesmo tenha pago entre R$ 350,00 a R$ 750,00, uma conta por baixo vamos dize que 2/3 dos alunos pagaram a menor importância, então vai dar uma importância de R$ 175 mil (350 x 500 = 175.000) e o restante tenha sido inscrito na segunda opção, vejamos o que dá: R$ 750,00 x 250 = R$ 187.500,00, somamos todos e vai dar a impotência de R$ 362.500,00. Quanto as editoras, livrarias entre outras, só para darmos uma idéia da coisa, um Vade Mecum custa por baixo R$ 80,00 x 50%(inscritos - 15 mil) = R$ 1.200.000,00. Viram agora!

Hidradelerna disse:
04 de março de 2011 às 06:06

Como pode ser constitucional um exame aplicado por uma instituição que não é pública? Conferir poder de fiscalização (poder de polícia) a um ente privado é constitucional? Por que todos os conselhos de profissão são autarquias, exceto a OAB? Impor o regime público a esta instituição, tão valorosa, iria de encontro com os ditames constitucionais... O grande problema do exame da Ordem não é sua constitucionalidade ou não ... mas a constitucionalidade de quem o aplica... Teria uma instituição PRIVADA OU SUI GENERIS, como quer o STF essa competência... As respostas não são tão simples como demonstra o artigo...

Justiceiro do Judiciário disse:
04 de março de 2011 às 07:25

Existe centenas de estudantes revoltados com o Exame da OAB, fazendo suas maniestações por não conseguir aprovação e consequentemente exercer sua profissão. Eu nunca vi nenhum desses estudantes durante os anos letivos fazendo manifestação contra a faculdade, avaliando que o curso não é o suficiente, que os professores não tem compromisso, mas não, querem ficar no Bar tomando cerveja os 5 anos e depois quer posar de Doutores... Agora tem os casos de pessoas que não ficaram nos bares bebendo, mas também não tem capacidade intelectual para advogar... Em verdade que se os cursos fossem sérios e não uns caça-niqueis, essas pessoas já no primeiro semestre descobriria que não tem vocação. Falo com experiência... Vi muita gente na minha sala de faculdade totalmente incapaz de compreender o básico, mas de qualquer forma, eram pessoas motivadas... motivação não forma profissional... Agora, colegas... Querem protestar? Vai protestar na porta da sua faculdade que te formou sem qualidade... O exame da OAB só tem perguntas elementares e a nota de corte é 50%... Para vai! Olha no espelho e veja o que você fez na faculdade... Não acredite no seu histórico de notas, pois não corresponde aquilo que você aprendeu! E VCS SABEM DISSO!...

Fabrício disse:
04 de março de 2011 às 08:14

E quem disse que a OAB não é uma instituição pública? Ela não é uma instituição estatal, mas é servi;co público dotado de personalidade jurídica (art. 44 da Lei 8.906/94). Não pertence à estrutura do Estado, mas tem função institucional sim, e, portanto, pública, já deinida pelo STF no julgamento da ADIn 3026/DF: "(...) ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. (...) A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade CUJA FINALIDADE É AFEITA é afeita a atribuições, interesses É SELEÇÃO DE ADVOGADOS. (...)". Não cabe ao MEC selecionar advogados e muito menos realizar exames de suficiência profissional simplesmente porque isso não é da sua competência. A exigência do exame de ordem está prevista em lei, e esta diz competir à à OAB sua execução. Quanto ao MEC, sua competência está definida no art. 1o do Decreto 6.320/07: I - política nacional de educação;
II - educação infantil; III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; IV - avaliação, informação e pesquisa educacional; V - pesquisa e extensão universitária; VI - magistério; e VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. Como se vê, não há pertinência temática entre a competência do MEC e a regulação profissional. De qualquer sorte, a competência do MEC está definida em Decreto Presidencial, ato normativo hierarquicamente inferior à Lei Ordinária, não podendo modificá-la, alterá-la ou revogá-la.

A. Salomão disse:
04 de março de 2011 às 08:25

Se a preocupação é a qualidade do advogado, para proteger a sociedade, então é imperioso que para além da necessidade de exame para ingresso de novos bachareis, também haja exame periódicamente para advogados de carteirinha, só assim se estará a proteger a sociedade. Há muito escritório a sugar o conhecimento adquirido pelos estagiários/estudantes.
Chega de perguntas idiotas no exame em que o candidato tenha de ficar a pensar o que é que o mentecapto que escreveu deseja e de respostas incorretas. Haja honestidade nesse exame. Candidato que passe na 1ª fase não deverá repetir essa caso reprove na 2ª. É a maior injustiça desse exame que configura mera reserva de mercado e de selvagem captação de recursos, R$ 200,00 é uma quantia considerável para uma maioria de candidatos. Por razões de transparência o exame deverá sair da alçada da oab e periodicamente os advogados deverão fazer também um exame de reciclagem conjuntamente com os ingressantes e caso não atinjam os 50 pontos, azar ! que fiquem com a carteira suspensa, por 3 meses, 6, 9, um ano, até porque é para o supremo bem da sociedade. E esta, heim ?

Fabiano Bichara disse:
04 de março de 2011 às 08:27

O Poder Judiciário não pode se tornar uma feira livre. A imensa maioria dos bacharéis em Direito não apresenta qualquer condição de desempenhar função essencial à administração de um dos Poderes da República, obtendo a graduação exclusivamente em virtude do surgimento desenfreado de péssimos cursos localizados em edifícios garagens ou em estações de metrô, inclusive com a aprovação, recentemente, de uma pessoa não alfabetizada. O Poder Judiciário não resistirá à enxurrada de demandas tresloucadas deduzidas por pessoas despreparadas para o exercício de uma dificílima e complexa profissão que exige uma formação humanística em nada parecida com o que se oferece nessas pretensas instituições. Grave equivoco confundir um bacharel com um advogado, até porque a faculdade é de Direito e não de advocacia. O primeiro passo para a ruína do Poder Judiciário é a extinção do Exame de Ordem, com conseqüências desastrosas para o seu funcionamento.

Hidradelerna disse:
04 de março de 2011 às 08:36

Caro Fabrício...! Se ela é pessoa jurídica de direito público... por que não se submete ao crivo do TCU? Por que não tem concurso? Não venha sustentar o que o Ministro Eros Grau "criou", ou seja, "serviço público independente".... o que é isso!!! um NOVO PODER NA REPÚBLICA TUPINIQUIM...! Se é pessoa de direito público TEM que se submeter ao crivo do controle fiscal e aos ditames do art 37 da CF... NÃO É ISSO QUE OCORRE... Fazer parte do poder público e ter autonomia é uma coisa... independnete é totalmente diferente...
quanto a proposta de se realizar a prova da OAB para advogados já inscritos.... Já pensou se houvesse uma prova destas pra juiz, promotor, delegado, etc... todo ano? Garanto que grande parte deles não obteriam êxito, sabe por que? Por que provas como estas (inclusive de concurso) não medem sabedoria, medem conhecimento (que é mero o acúmulo de informações)... Estas provas só servem para excluir .... De que adianta decorar os códigos se o cidadão não sabe raciocinar!!?

Hidradelerna disse:
04 de março de 2011 às 08:38

Caro Fabrício...! Se ela é pessoa jurídica de direito público... por que não se submete ao crivo do TCU? Por que não tem concurso? Não venha sustentar o que o Ministro Eros Grau "criou", ou seja, "serviço público independente".... o que é isso!!! um NOVO PODER NA REPÚBLICA TUPINIQUIM...! Se é pessoa de direito público TEM que se submeter ao crivo do controle fiscal e aos ditames do art 37 da CF... NÃO É ISSO QUE OCORRE... Fazer parte do poder público e ter autonomia é uma coisa... independnete é totalmente diferente...
quanto a proposta de se realizar a prova da OAB para advogados já inscritos.... Já pensou se houvesse uma prova destas pra juiz, promotor, delegado, etc... todo ano? Garanto que grande parte deles não obteriam êxito, sabe por que? Por que provas como estas (inclusive de concurso) não medem sabedoria, medem conhecimento (que é mero o acúmulo de informações)... Estas provas só servem para excluir .... De que adianta decorar os códigos se o cidadão não sabe raciocinar!!?

Fabrício disse:
04 de março de 2011 às 08:52

Não se submete ao TCU porque a OAB não recebe receitas públicas. As competências do TCU estão definidas na Constituição, artigos art. 33, § 2º, 70 e 71, art. 72, § 1º, art. 74, § 2º e art. 161, parágrafo único, e só lhe compete, no caso, "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos". As despesas da OAB são pratrocinadas exlcuisvamente pelos advogados, de modo que não se submetem ao TCU. Eu, particularmente, discordo do STF em outro sentido. Acho que não apenas a OAB deveria gozar deste privilégio, mas todos os Conselhos Profissionais. Só que como estes são considerados Autarquias, suas contas estão vinculadas à fiscalização do TCU, no meu entender por mera formalidade. E não, não há nenhum monstro jurídico na decisão do STF, pois a corte considerou as especias atribuições da OAB, que tem papel institucional definido pela Constituição, na defesa da democracia. Acho muito saudável que se tenha uma instituição com funçoes públicas que não esteja sob o cabresto do Estado, mesmo que possa discordar de muitas das escolhas feitas pelo Presidente ou pelo Conselho Federal.

Fabrício disse:
04 de março de 2011 às 08:58

E a propósito, já ia me esquecendo, a OAB não é pessoa jurídica de direito público. É serviço público com personalidade jurídica, conforme art. 44 do EOAB, coisa distinta de pessoa jurídica.

Marcelo Dalmatti Alves Lima disse:
04 de março de 2011 às 09:17

A realidade é que o fundamento da OAB é político e na política o que vale é influência e dinheiro. Influência a OAB tem... e muita, já o dinheiro eles não querem dividir com mais ninguém. Então, quanto menos advogados melhor. Quanto a ser razoável, "seria" se fosse cumprida a íntegra do regimento 136/2009, e nem isso é respeitado. Razoável também "seria", então, a possibilidade de recurso em segundo grau destinado ao judiciário – pelo menos das provas da 2º fase (o que garantiria a neutralidade); pois os gabaritos estão fora dos moldes do proviemnto 136/2009 (lembras das questões de DH). Isso sim seria razoável! ou não? O exame da ordem deveria argüir se o candidato tem condições mínimas de exercer a advocacia, contudo, hoje, o grau de dificuldade do exame da ordem é visto como um dos mais altos de nosso país, sendo comparado com as provas da magistratura, do MP e da AGU. Isto é bom, mas não é justo. Mas creio que a OAB observa o justo como uma questão de conveniência. Decidam o STJ e STF. Direitos, igualdades e isonomia valem da porta pra fora... dentro da OAB, manda a OAB. "Nada no direito é absoluto..." só a vontade dos examinadores da OAB. Isso é justo?

Hidradelerna disse:
04 de março de 2011 às 09:21

Respeito seu posicionamento Fabrício, no entanto, vc diz que a OAB tem personalidade jurídica... claro que tem...!! toda pessoa jurídica tem...!! agora é de direito público, ou privado? Se for privado não pode ter poder de polícia...! e se for de direito público.. tem que se submeter ao crivo da CF...
Por que a OAB é o único conselho que não é autarquia?
Só porque está na CF? Por acaso ter suas contas FISCALIZADAS e respeitar os ditames da legalidade, impessoalidade, publiciade, MORALIDADE, eficiência... traria algum mal para esta nobre instituição? Creio que não...!!
Dizer que a OAB é um serviço independente não revela sua natureza jurídica...!!

Fabrício disse:
04 de março de 2011 às 09:53

Volto a afirmar. Uma coisa não é ou deixa de ser porque está classificada em alguma categoria. Quem deu esta natureza à OAB, ímpar na estrutura jurídica brasileira, de acordo com o próprio STF, foi a lei e a Constituição. Sobre a lei, Celso Ribeiro Bastos afirma em "Comentários à Constituição do Brasil", que "a discriminação de situações pela lei é normal (POR SER ESTA A SUA FUNÇÃO)". Ele não poderia ter sido mais explícito: a função da lei é justamente a de criar discrímen. Se a doutrina, pela necessidade de sistematização, busca classificar diferentes institutos pela semelhança, a lei não tem essa necessidade. Ela não precisa enquadrar uma criação em uma categoria pré-existente. Por fim, apenas para dar um exemplo: o condomínio horizontal não tem personalidade jurídica, mas pode contratar e tem capacidade de estar em juízo; a massa falida idem.

Ademilson Pereira Diniz disse:
04 de março de 2011 às 09:59

Quanta exasperação contra um simples exame...É só estudar. Muito bem disse alguém em comentário anterior: muitos estudantes acham que estudar é só estar matriculado numa escola; não. Estudar é UM ÔNUS. No vestibular deste ano, foi noticiado que uma moça foi aprovada em NOVE UNIVERSIDADE PUBLICAS E PRIVADAS PARA O CURSO DE MEDICINA....Entrevistada, ela disse que foi simples: apenas estudou. Ora, é muito bom ficar bebendo cerveja, discutindo futebol, "arrasando as gatinhas"...Só que não dá para ir adiante, e sobretudo se o sujeito não sabe sequer o que é uma palavra proparoxítona...Vejam um absurdo: estava eu certa vez numa Delegacia de Polícia para pedir a lavratura de um BO, quando, em conversa, um funcionário daquela Delegacia questionou que o "GOVERNO" (todos se queixam do governo) deveria reservar algumas vagas na FADUSP (Direito USP, São Francisco) para Policiais que quisessem estudar Direito, porque..etc, etc. Eu apenas disse que a FACULDADE ESTAVA LÁ, à espera não só de qualquer funcionário público, mas de qualquer do povo que se habilitasse..Estava lá de portas abertas. Ora, o sujeito não quer sacrificar seu fim-de-semana, suas férias,seu lazer, não consegue ler mais que dez páginas num dia, isso quando lê...Sou contra a formatação atual do exame da OAB (como já deixei exposto em comentário anterior), mas na atualidade é o que há. É só o candidato ESTUDAR...

Hidradelerna disse:
04 de março de 2011 às 10:22

Fabrício agora já acho que vc está precisando estudar mais... hahah ... essas pessoas que vc citou não tem mesmo personalidade jurídica, mas mera capacidade judiciária... e quanto a discrimanção, esta por vezes é imprescindível para se proporcionar a isonomia... no entanto é preciso que haja razoabilidade... e no que tange a OAB, não existe... pois, esta instituiição pode muito bem ser subsumida na categoria de autarquia sem que se prejudique seu mister...alias só iria ajudar... trazer transparencia, o que hj inexiste...

Fernanda Fernandes Estrela disse:
04 de março de 2011 às 10:28

1 - A OAB abre mão de cobrar inscrição em seu exame, ou, ao menos, aceita cobrar valor simbólico?
2 - Se o exame de ordem acabar, o que será dos cursinhos preparatórios?
3 - Se o que verdadeiramente habilita o bacharel a ser advogado é o exame de ordem, previsto em lei infra-constitucional, para que cinco anos de faculdade e investimentos da monta de R$ 50.000,00 ou mais?
Claro, basta que o sujeito estude em casa, não gaste com faculdade, nem com condução, livros, roupas, sapatos, lanches...
Quando se sentir dominando toda a matéria, basta inscrever-se no exame de ordem e então, aprovado, estará habilitado a exercer a profissão de advogado.
O que farão com as faculdades de direito? Não sei... mas guerra é guerra e já que o MEC não se mexe, o único prejudicado é o bacharel.
Porque todos os demais anteriormente referidos JAMAIS deixarão de LUCRAR com este impasse.

Fabrício disse:
04 de março de 2011 às 10:50

Vou desenhar pela última vez: e eu lá afirmei que o condomínio e a massa falida possuem personalidade jurídica? Eu dei exemplo de um acervo ativo e passivo de bens e interesses e de propriedade em comunhão que possuem capacidades (vou mastigar: capacidades - no plural, viu, e no sentido vulgar, não no sentido jurídico de capacidade) ou poderes que de regra só as pessoas possuem, como forma de demonstrar que uma coisa não é ou deixa de ser segundo sua classificação jurídica, e que o legislador não está amarrado a conceitos pré-definidos, podendo criar livremente, desde que nos limites da Constituição. Se ele quis dar personalidade jurídica a um seviço público (vou mastigra de novo: a OAB não é pessoa jurídica porque é serviço público), fê-lo dentro de sua competência.

melobom disse:
04 de março de 2011 às 13:12

CAROS AMIGOS, ESTÁ CONVERSA JÁ ESTÁ FICANDO CANSATIVA. HÁ ASSUNTOS MAIS IMPORTANTES PARA SEREM DISCUTIDOS. NÃO EXISTE DÚVIDA DE QUE O EXAME DE ORDEM É INCONSTITUCIONAL. SE O STF VAI ACOLHER ESTÁ TESE, É OUTRA "HISTÓRIA". QUANTO A JUSTIFICAR A LEGALIDADE DO EXAME COM BASE NO ARTIGO 48 CF, PENSO QUE OS AUTORES DO ARTIGO DEVERIAM RELER A CONSTITUIÇÃO, OU FAZER CURSO DE PORTUGUÊS, POIS NÃO É NEM O CASO DE CURSO DE HERMENÊUTICA. É UMA "VERGONHA" (que me perdoe o Boris Casoy) ESTÁ ARGUMENTAÇÃO.

Hidradelerna disse:
04 de março de 2011 às 13:18

Vou colorir seu desenho, pela útlima vez também... Pensando logicamente não há como alguém, SER, um serviço público... só tem como alguém, PRESTAR, um serviço público... e se o artigo 44 da lei 8906 da OAB diz que ela é TEM personalidade jurídica, ou é de direito público ou é de direito privado... NÃO existe um tertim genus... só o STF que criou isso... POR QUE .... NÃO SEI... só sei que é mais uma jabuticaba jurisprudencial... meu jovem... não se ofenda... a única coisa que desde o início lamento é que a OAB não quer ser TRANSPARENTE... nem com seus inscritos, nem com a sociedade... POR QUE....!!!

Antônio dos Anjos disse:
04 de março de 2011 às 17:44

Prezados Foreiros,
Com todo o respeito a opinião alheia (por isso, de antemão, peço que respeitem a minha) o EXAME DE ORDEM, instituído por lei é de todo CONSTITUCIONAL.
Aos de pouca memória ou de memória seletiva: O EXAME DE ORDEM SEMPRE EXISTIU, MAS ERA FACULTATIVO AOS ESTUDANTES DE DIREITO QUE, POR IMPEDIMENTO PROFISSIONAL, NÃO PODIAM ESTAGIAR.
Assim, aqueles que, por impedimento legal, não podiam fazer o estágio profissionalizante, a Ordem dava a opção de submeterem-se a exame oral para inscreverem-se em seus quadros.
COMO MUITOS BACHARÉIS FRAUDAVAM O ESTÁGIO FORENSE E INSCREVIAM-SE SEM O MÍNIMO PREPARO, A OAB INSTITUCIONALIZOU A OBRIGATORIEDADE DO EXAME PARA TODOS, INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO.
A MEU VER, FOI A MELHOR COISA QUE A OAB FEZ PARA TODA A CLASSE.
SERVE DE TERMÔMETRO PARA O MERCADO PROFISSIONAL E DE ENSINO SUPERIOR.
SE O ARGUMENTO DE QUEM É CONTRA O EXAME DE ORDEM FOR A SUPOSTA "MÁFIA DOS CURSINHOS", QUE SE ACABE COM O CONCURSO PÚBLICO NO BRASIL, POIS, SALVO ENGANO, PARA TODA E QUALQUER CARREIRA PÚBLICA DE CARGO EFETIVO DEVE-SE PRESTAR CONCURSO E SEMPRE HAVERÁ UM CURSINHO PARA TANTO. ACABE-SE, TAMBÉM, COM O VESTIBULAR PARA O ENSINO SUPERIOR.
ENFIM, DEEM LOGO UM TIRO A QUEIMA ROUPA NA MERITOCRACIA.
AOS SENHORES BACHARÉIS E ESTUDANTES DE DIREITO: NÃO TEMAM O EXAME DE ORDEM, TAMPOUCO DEGLADIEM CONTRA ELE. ESTUDEM E PREPAREM-SE NÃO SÓ PARA O EXAME, MAS PARA O MERCADO E PARA A VIDA.

dinarte bonetti disse:
04 de março de 2011 às 20:07

O lobby da OAB a favor do exame de ordem e sua escrachada reserva de mercado, é poderosíssimo. Se o Supremo decidir a seu favor, as demais profissões deverão, por isonomia, instalarem seus respectivos exames de ordem.
Pois não é lícito imaginar que só bacharéis em Direito sejam tão incompetentes e despreparados. Seria sina da profissão?
Acredito que não. E obviamente pode-se imaginar que nas demais universidades ocorra o mesmo problema que a OAB alega existir entre seus bacharéis.
O que nem a OAB nem os advogados atuantes podem é defender que só a OAB tem o direito de praticar seu Exame de Ordem.

Fernando Lima disse:
05 de março de 2011 às 14:37

Os autores repetiram os mesmos argumentos de sempre: o Exame da OAB é necessário, etc...
Mas, além disso, inovaram com esta afirmativa ridícula:
"Posto isso, se a teor do artigo 22, inciso XVI, da Constituição, cabe privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões e ao Poder Legislativo, através do Congresso Nacional com a sanção do presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, nos termos do artigo 48 da CF, a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que trata do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua própria origem e forma, se insere nestas condições, o que por si só já afasta qualquer arguição de inconstitucionalidade".
NÃO AFASTA A INCONSTITUCIONALIDADE COISA NENHUMA!!!
Explico: o Congresso Nacional aprovou essa lei, o Estatuto da OAB, porque é competência da União legislar sobre condições para o exercício de profissões, SIM, mas a única condição deveria ser o curso em uma instituição de ensino superior e a obtenção de um diploma de bacharel em direito, evidentemente. A profissão LIBERAL do bacharel em direito é a ADVOCACIA, claro. Ou o bacharel em direito é o único que não tem profissão liberal???
CONTINUA.........

Fernando Lima disse:
05 de março de 2011 às 14:39

O Estatuto da OAB não poderia exigir a aprovação no Exame porque não compete à OAB reavaliar o que já está certificado pelo diploma, ou seja, a qualificação profissional. O art. 205 da Constituição Federal diz que o ENSINO QUALIFICA PARA O TRABALHO. Portanto, não é o Exame da OAB que vai qualificar o bacharel em direito, ou o BACHAREL SEM DIREITO.
Além de tudo, o Exame foi "REGULAMENTADO" pelo Cons. Fed. da OAB, o que também não lhe compete, mas ao Presidente da República (art. 84, IV).
E, finalmente, mas não menos importante: a exigência do exame fere o PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Assim, o Estatuto da OAB é inconstitucional, em qualquer dos dispositivos que se referem ao Exame da OAB.

Macedo disse:
05 de março de 2011 às 18:48

Sr. Fernando Lima,
Se o ensino qualifica, então eu quero ser juiz ou promotor sem fazer concurso: sou bastante qualificado. O exame de ordem é previsto em lei (a 8906/94) o que basta. Mas se o senhor estiver certo, então toda previsão regulamentar em lei é inconstitucional (o que é um contra-senso). O sexo, a cor, a idade, o tamanho e um monte de outras coisas ferem a isonomia. Ganhar mais do que o que eu ganho também fere a isonomia. Não estudar (ou não saber estudar) e reclamar que o exame de ordem é inconstitucional.. fere a I S O N O M I A.

Júnior Brasil disse:
06 de março de 2011 às 22:59

CONTINUANDO...
Vai ser igual para essa parcela de bacharéis vagabundos e despreparados. Vão virar advogados, mas não vão aproveitar nada do que essa profissão maravilhosa “tinha” para oferecer. E vejam bem, eu disse: TINHA!
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Lembrem-se: a advocacia como tudo na vida obedece à regra de mercado. Se é escasso no mercado, ou pelo menos existe de forma proporcional à população do país, a tendência é de valorização.
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Porém, se está sobrando, ninguém vai querer pagar nada para ter. O Super Homem só é super porque está no planeta terra. Se estivesse em Krypton seria um qualquer.
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Da mesma forma o peixe grande num tanque pequeno. Se estivesse num tanque grande com outros peixes grandes, teria problemas.
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Inconstitucional ou não, a decisão final vai ser do STF. E vai se política. Ou acham que os profissionais de todos os setores envolvidos vão permitir que se acabe com a advocacia só para agradar a todos que pretendem exercê-la? Reflitam: Ministros do STF, quando se aposentam, voltam a advogar, e não vão querer competir com advogados que “ATENDEM EM BARRAQUINHAS NAS FEIRAS”
, pois é isso que aconteceria com 4 milhões de advogados no Brasil, muito embora eu acredite que nem nas feiras haviam vagas...
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E pior do que isso, são os juízes, que não querem 4 milhões de advogados peticionando. Seria impossível atender a tanto processo. Até o “cite-se” demoraria quase um ano. Da mesma forma, o MP, que não conseguiria dar parecer em tanto processo. Diga-se, “BESTEIROL”, pois sabemos a capacidade técnica desse pessoal.
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Peço desculpas pela falta de argumentos técnicos, mas nesse assuntos os fatos falam por si.
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Não é nada pessoal com ninguém, mas PENSEM E REFLITAM.

Júnior Brasil disse:
06 de março de 2011 às 23:01

Essa bela tese do Prof. Fernando Lima apenas contribui para dar base àquela parcela de bacharéis vagabundos que não estudaram à época da faculdade, não estudam hodiernamente e nunca estudarão.
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Se alguns bacharéis estudassem com o mesmo afinco com que procuram brechas nas leis para encontrar uma teoria que possibilite advogar sem o exame da OAB, passariam nele com facilidade.
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Se a tese pegar, vamos ver no universo do direito um fenômeno muito comum no mundo canino: o de correr atrás da roda. Sim, porque quando o carro para, o cachorro não sabe o que fazer com a roda que tanto queria.
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CONTINUANDO...

Wagner disse:
09 de março de 2011 às 21:06

INicialmente, como advogado minha solidariedade á sofrida classe dos estagiários de direito e concurseiros.
Ironicamente, estes mesmos estagiários de direito até a data da prolaçao do V. Acórdão supra, aprenderam em suas apostilas, que o artigo 5, XIII cuida de norma constitucional de eficácia Contida. Agora, não mais. Não mais!
A constitucionalidade dita , se alterou,à vista do E.STF.. Sem questiúnculas. Curvou-se, mostrou a espinha e cedeu ao argumento insofismável da interpretação do E.S.T.F
Agora, que "roma locuta et causa finitae", é que vejo que ironicamente tiveram os estudantes que rever os apontamentos dos cursinhos,ante os argumentos veiculados pelos Ministros, que jamais fizeram exame de ordem (alvíssaras), penso nas sábias palavras do meu saudoso pai, que costumava dizer que no Brasil dorme-se com uma Constituição e se acorda com outra! Ante o artigo 5o. simplesmente as expressões da esperança provaram do gosto amargo da injustiça e voltaram ´pé ante pé às noçoes acadêmicas que até então eram uníssonas em alargar conceitos de formação profissional também para os engenheiros , médicos, etc. Que venham agora, portanto, na forma da lei, os mascates, os carpinteiros, com exames de formação profissional.
Consolo-me. POis se marceneiro ou carpinteiro tivessem há dois mil anos, tais exigências, Cristo teria que ter feito exame para a profissão. A humanidade por sorte, não perderia seus preciosos ensinamentos ...
E Bill Gates jamais nos teria dado o Windows, porque não estava aprovado em seu exame de inscrição.
TEM razãonobres colegas. Quando a POlitica entra por uma porta, a Justiça sai por outra

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