O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a quebra na ordem cronológica de pagamento de precatórios em razão de doença grave dos credores. A decisão é do Órgão Especial que, por maioria de votos, atendeu ao pedido de seqüestro de recursos da Fazenda Pública do estado a favor de Aparecido dos Santos e Domingos Marques, credores de dívidas alimentares. A decisão é liminar.
O presidente do tribunal, Celso Limongi, alertou sobre a abertura de precedente em casos onde não há previsão específica. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, quando não obedecida à ordem cronológica, o seqüestro de recursos públicos é a medida judicial à disposição do credor.
Limongi havia negado a liminar e fundamentado sua decisão alegando falta de previsão legal. Os credores recorreram (com agravo regimental) com o argumento de que os dois casos revelavam situação excepcional, envolvendo a saúde e a dignidade da pessoa. Um credor sofre de câncer e o outro tem doença cardíaca irreversível.
Os credores argumentaram, ainda que, diante da situação excepcional, haveria direito de preferência sobre outros precatórios alimentares, com o pagamento urgente do crédito por meio da inversão da ordem de pagamento e do seqüestro das verbas.
“O gravíssimo estado de saúde, devidamente comprovado, requer a imediata constrição de verba pública que lhe é devida de forma incontroversa, assegurando-lhe um mínimo de existência, à medida que tem por finalidade o custeio do tratamento médico-hospitalar cuja manutenção é demandada pelo mal que o acomete”, reclamou o advogado Alexandre Costa Millan, que representa um dos credores.
O precatório é uma espécie de “título” de crédito emitido pelo Judiciário contra os órgãos das fazendas públicas (União, Estados, Distrito Federal e municípios), suas autarquias e fundações, que expressa uma dívida originária de um processo judicial transitado em julgado. Como o Estado não pode quitar dívidas judiciais sem previsão orçamentária há uma ordem cronológica de pagamento. Existem dois tipos de precatórios: alimentar e de outras espécies e duas emissões de pagamento. A Justiça, contudo, entende que há exceções à regra da ordem cronológica.

Parabéns ao TJSP.
É o reconhecimento concreto do princípio da dignidade da pessoa humana.
Aliás, vale destacar que “vivemos o momento da valorização da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e todo o esforço interpretativo da legislação infraconstitucional é canalizado para a vitória deste princípio, que é sustentáculo da felicidade existencial do homem” (TJSP, Ap. 115.978-4/0, Rel. Des. ÊNIO ZULIANI).
Seguindo a mesma "ratio":
“Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios da ordem ético-jurídica conduzem ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida” (STJ, ROMS 11.183-PR, DJU 04-09-2000, Rel. Min. JOSÉ DELGADO).
Enfim uma decisão alentadora. Que sirva de exemplo para os demais tribunais e que o STJ e o STF não modifiquem a decisão.
É muito lindo ver uma decisão como esta do TJ-SP que, reconhecendo como um dos princípios basilares e fundamentais do sistema jurídico brasileiro, bem aplica o direito e, através de uma decisão que poderíamos chamar de "alternativista", mostra a verdadeira realização da Justiça, com J maiúsculo. Também nos traz alegria os comentários bastante precisos a respeito assunto e que demonstram uma formação de consciência mais humanista no meio jurídico e dos aplicadores do direito.
É sempre oportuno lembar que, ao longo de vários anos, já morreram milhares de credores alimentares (em torno de 40 mil), a maioria velhos, doentes, famélicos, vítimas do calote oficial aplicado pelo Governo do Estado de São Paulo, que não paga sob a alegação de que não tem dinheiro, amparado pela benesse do Tribunal Superior. Diante de um quadro que se agrava ao longo do tempo sem solução, a surpreendente e inusitada concessão de liminar para o caso, leva a crer que tudo acabará em "pizza", pois mais na frente tal miminar será, possivelmente, será cassada. O TJSP tem em seu quadro de funcionários (compreendendo ativos e inativos)um considerável contingente de credores de precatórios alimentares que não é maior porque muitos já morreram à espera de um crédito que não veio e que teria minorado os sofrimentos de idosos famélicos e doentes quanto às suas necessidade de aquisição de alimentos e medicamentos que não puderam adquirir, face à ausência dos recursos que seriam provenientes da satisfação do pagamento desses precatórios. Ou seja, a responsabilidade, neste caso, também é do TJ, como órgão autônomo, que, omitindo-se, não exige administrativamente do Executivo o pagamento de tais créditos. Não há porque pensar em parabenizar o TJSP por estar exercendo no momento uma atividade jurisdicional tardia que deveria ter sido exercitada há décadas.
Essa situação é muito perigosa: apenas os que se dispuserem a percorrer essa via crucis poderão ter a esperança de receber em vida. E os demais? Morrerão na fila?
Quando por qualquer razão um cidadão fica devendo ao Estado, imediatamente a dívida é cobrada, com todo o peso do Leviatã, como no caso do Imposto de Renda. Mas quando é ao contrário, o Estado enrola até mais não poder, usa todos os recursos, esperando, ao que parece, dar mesmo o calote. O governo de MG tem uma dívida comigo assim. Precatório. Até quando? Já estou aposen tada faz 10 anos! É uma ação que se arrasta há 15 anos na justiça mineira...eu ganhei, mas não levei nada até agora, a não ser a perda dos honorários de sucumbência para um ex-colega de trabalho - um advogado que legislava defendendo o órgão onde trabalhávamos...Será que o Governo me paga antes de minha partida para o outro mundo? Lá eu não preciso mais deste dinheiro!!!
ESSES PRECATÓRIOS
Mario Osny Rosa
Essa do precatório é uma história já bem histórica, se nossa Carta Magna diz em Letra que temos direitos iguais, mas nessa dos precatórios essas letras ficam tão pequenas e nem o governo não as enxerga, para o Rei tudo, mas para o vassalo nada. Quando o vassalo deve para o Rei paga na hora para evitar penhora e quando o Rei deve não paga na hora cria todos os artifícios para não pagar. Essa do precatório é uma história já bem histórica, se nossa Carta Magna, que diz: em Letras, cristalinas que temos direitos iguais, mas nessa dos precatórios essas letras ficam tão pequenas e nem o governo não as enxerga, para o Rei tudo, mas para o vassalo nada. Quando o vassalo deve para o Rei paga na hora para evitar penhora e quando o Rei deve não paga na hora cria todos os artifícios para não efetuar o pagamento, no entanto, nem procura saber que idade tem seu credor, se é doente, se passa fome. Isso é uma afronta a dignidade humana e a nossa Carta Magna, quem nos redimirá desses problemas um dia, nos colocando de igual para igual nos créditos e nos débitos? Quem seria o legislador corajoso em por fim a essa panacéia, olhando essa sociedade sofrida sem amparo da própria justiça. O ente Estatal não efetua o pagamento, nem procura saber que idade tem seu credor, se é doente, se passa fome isso é uma afronta a nossa Carta Magna, quem nos redimirá desses problemas um dia, nos colocando de igual para igual nos créditos e nos débitos? Quem seria o legislador corajoso em por fim a essa panacéia, olhando essa sociedade sofrida sem amparo da própria justiça.
Infelizmente isto é fruto de vários anos de má gestão...onde, no planejamento político, ninguém pensava no futuro....agora taí o resultado, sendo que o pobre suposto beneficiado pelo precatório, tem que se sugeitar aos mandos e desmandos dos governantes ou então, VENDER SEUS PRECATÓRIOS PELA METADE DOQ TERIA DIREITO ....PARA RECEBER ANTES. Confesso que quando faço estas intermediações de compra/venda de precatório, tanto comprador quanto vendedor ficam felizes, mas eu penso mais que isto não é justo e onde vamos parar. Sem Mais - Fabiano Robson - jur@email.it / http://justica.free.fr
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