A “Justiça gratuita” concedida pelo juiz é apenas uma decisão provisória, a qual dispensa o requerente de adiantar as custas para facilitar o acesso ao Judiciário, mas ao final do processo deve-se calcular as custas devidas pelo perdedor e intimá-lo para pagar, inclusive honorários de sucumbência, sendo erro técnico quando o juiz deixa de “condenar em custas e honorários por se tratar de Justiça gratuita”, pois não pode deixar de condenar, em razão de que o Estado tem o prazo de cinco anos após o final do processo para provar que o perdedor da demanda tem condições de pagar custas, despesas, emolumentos e honorários, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Outrossim, a Constituição Federal exige no artigo 5º, a comprovação da carência econômica para fins de assistência jurídica gratuita: ‘LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Este é um dos maiores problemas atuais, embora pouco discutido com efetividade, "Justiça gratuita". Em razão da gratuidade vive-se uma epidemia de processos e aventuras jurídicas. Vamos tratar de forma genérica o conceito de “Justiça gratuita”.
O discurso dominante é aparentemente para ajudar os mais pobres, mas na prática acaba beneficiando os prestadores de serviço, os quais recebem milhões de reais anualmente, além de um custo oculto em razão de o Estado não receber as custas e ter que aumentar a estrutura judicial para dar resposta ao serviço.
Gasta-se mais com “Justiça gratuita” do que com bolsa-família, mas não há transferência de renda, pois divide-se para “cima” e os prestadores do serviço ficam brigando para ver quem recebe mais verba e nem se sabe quem é o suposto público carente a ser beneficiado.
Também em virtude da benevolência judicial na concessão da Justiça gratuita não há estímulo aos acordos judiciais e nem mesmo extrajudiciais. O curioso que é nos cartórios extrajudiciais menos de 20% são da Justiça gratuita, enquanto nos cartórios judiciais mais de 80% dos processos são com Justiça gratuita. Ou seja, há um paradoxo, ou temos dois tipos de pobres, uma vez que os dois setores submetidos ao Judiciário adotam critérios diferentes. O pobre no sistema judicial não é pobre nos cartórios extrajudiciais.
Na prática prevalece o assistencialismo jurídico que beneficia empresários, advogados, juízes, dentistas, médicos, engenheiros e outros setores da classe privilegiada com concessão de justiça gratuita.
Não há uma análise efetiva do beneficiado, nem do custo, tudo é com base na retórica.
Para justificar esta situação alegam que a Lei 1.060-50 exige apenas a declaração para gratuidade judicial e fundamentam ainda que “assistência jurídica” é diferente de “assistência judiciária”, uma ginástica retórica contorcionista. Afinal, a Constituição Federal trouxe um termo mais amplo, caso contrário seria o mesmo que dizer que assistência judiciária (isenção de custas) não tem previsão constitucional e pode ser revogada.
Nesse ínterim também confundem acesso ao Judiciário com a mera “entrada” e não se preocupam com a saída. E defendem o acesso ao Judiciário como a única via para resolução de conflitos, tanto que não existem estruturas estatais organizadas para mediação ou conciliação extrajudicial, nem os cargos estruturados de conciliadores.
A “assistência jurídica” ou “Justiça gratuita” deveria ser uma política pública com vários atores prestando o serviço e prestando contas. Mas, ocorre justamente o contrário, ou seja, disputa por monopólios.
Até mesmo a Defensoria deve comprovar a carência econômica dos seus clientes, nos termos da Constituição Federal, mas não o faz: "Artigo 134 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV [o qual exige comprovação de carência econômica e não apenas alegação]."
Inclusive o artigo 1º da LC 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria) passou a fazer referência expressa à aplicação da exigência constitucional, com a alteração definida pela LC 123/09 para que comprovem a carência econômica do cliente: "Artigo 1º (…) assim considerados na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal"
Alguns juízes ainda acreditam que o Defensor Público tenha uma espécie de “fé pública” para dizer se o seu cliente é pobre ou não, mesmo sem procuração com poderes especiais ou declaração do mesmo. Na verdade, o Defensor Público não tem esta “fé pública” e nem se pode presumir que o cliente é carente, pois a própria lei exige que se comprove a carência econômica. E isto para evitar um desvio muito comum que é atender pessoas que poderiam pagar um advogado e uma espécie de desvio de função e recurso público.
Ademais, não faz sentido que a Defensoria alegue que o Estado somente pode prestar assistência jurídica aos carentes através da mesma, porém, a mesma não tenha critério para comprovar que atende os carentes, os quais ficariam duplamente prejudicados, pois reféns de uma instituição e ao mesmo vítimas do desvio de finalidade.
Contudo, nos termos da Lei 1.060/50 o conceito de pobre é indefinido e permite abusos: "Artigo 2º. Parágrafo único – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Ora, como é que alguém vai saber se pode pagar as custas do processo, se não sabe o seu valor? Ora, como é que alguém vai saber se não pode pagar os honorários do advogado (os contratuais ou os sucumbenciais)? Isto tudo sem provar nada? Não pode pagar parceladamente?
As inconsistências não param. Vejamos, a redação abaixo referente à mesma lei 1.060-50: "Artigo 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Mais grave ainda, pois basta a simples afirmação, uma declaração. E agora, vem se entendendo que pode ser feita pelo advogado no teor da petição inicial sem procuração com poderes especiais. Ora, como é que o advogado pode dizer que o seu cliente é pobre? E se o cliente estiver mentindo? Ou será apenas caso de um engano? E o réu pede justiça gratuita como? Na contestação?
O descaso com o erário é tão grande que não se cumpre o artigo 12 da citada lei: "Artigo 12 – A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita."
Entretanto, o Judiciário não vem cumprindo a lei e não comunica à Fazenda Pública, ao final do processo, os valores devidos pelo perdedor. Ora, a decisão de “Justiça gratuita” concedida pelo juiz é uma decisão provisória, apenas para permitir o acesso ao Judiciário, mas não é definitiva como se imagina. Logo, o Estado tem o prazo de cinco anos para provar que o beneficiado perdedor tem condições de pagar e efetuar a cobrança.
Outra questão que não fica muito clara é no tocante aos honorários de sucumbência devidos pelo devedor. Em tese, estes pertencem ao advogado do vencedor, logo deveria este também ter o prazo de cinco anos ao final para cobrar os mesmos do perdedor, se este tiver condições.
O fato de não se ter um critério objetivo para se definir o que é pobre, não dispensa da necessidade de argumentar por qual motivo considera-se pobre, inclusive informando renda e mostrando de fato as despesas processuais que teria, pois atualmente é tudo feito genericamente em duas linhas e bilhões de reais são perdidos em milhões de processos e pedidos de Justiça gratuita.
Quando o artigo 3º da Lei 1.060/50 fala em gratuidade de honorários não abrange os contratuais, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, os quais devem ser pagos ao final do processo, se o cliente for vencedor. Mas, a dúvida permanece no tocante aos honorários de sucumbência. Contudo, o objetivo da lei foi permitir o acesso ao Judiciário, logo observa-se que ao final do processo poderão ser cobrados pelo advogado da parte vencedora os honorários de sucumbência, se no prazo de cinco anos ficar comprovado que o perdedor tem condições de pagar, inclusive mediante a via do uso do protesto fiscal.
Nesse sentido, cita-se o artigo 19 do CPC: "Artigo 19 – Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença".
Ou seja, a “Justiça gratuita” concedida pelo juiz apenas dispensa o requerente de adiantar as custas. Afinal,no processo judicial a regra é adiantar as custas e despesas, e não pagar ao final. Isto é, ao final do processo se quem adiantou as custas, vencer a demanda, apenas seria ressarcido pelo perdedor. Se for o próprio perdedor que adiantou, então já teria pago e ficaria apenas com a obrigação de recolher alguma verba complementar conforme cálculo.
O juiz não é autoridade tributária com autorização para “isentar” as pessoas de pagarem as custas. Apenas, dispensa o adiantamento, mas não o pagamento ao final.
Além disso, em caso de Justiça gratuita devem os juízes, ao final fixarem os honorários de sucumbência, portanto não podem usar a praxe de “deixo de fixar honorários e custas em razão da gratuidade judicial”, sendo que devem remeter autos para a Contadoria a fim de calcular as custas e outras despesas, intimando-se o perdedor para pagar em prazo judicial e se este não o fizer, os autos serão arquivados, mas remetida Certidão de Custas Não Pagas à Fazenda Pública, para cobrar no prazo de cinco anos se provar que o devedor/perdedor tem condições.
Em suma, tanto o defensor público, como o advogado privado devem comprovar a carência do cliente para obter a Justiça gratuita, a qual é uma decisão provisória para se ter acesso ao Judiciário. No caso específico do Defensor Público, conforme artigo 1º, da LC 80/94, e no próprio artigo 134 da Constituição Federal, é obrigado a comprovar a carência do cliente. De fato, a obrigação para o defensor público comprovar a carência do seu cliente é maior que a do advogado privado, pois a obrigação de servidor público com o erário exsurge maior do que a advocacia privada.
Por fim, independente da comprovação não pode o juiz deixar de fixar a obrigação de pagar custas e honorários ao final do processo, nem mesmo pode suspender a obrigação de quitar, pois o Estado tem o prazo de cinco anos para comprovar que o perdedor da demanda tem condições de pagar as custas e honorários, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50, pois a “Justiça gratuita” concedida foi uma decisão provisória e condicionada ao prazo do artigo 12 da Lei 1.060/50,logo o juiz deve fixar a obrigação de pagar estes valores na sentença, os quais serão calculados pela Contadoria e se não quitados deve remeter a Certidão de Não Pagamento à Fazenda Pública, a qual tem o prazo de cinco anos para comprovar a capacidade financeira do devedor e cobrar pelos meios legais.

O Articulista se equivoca ao dizer que o Estado tem 5 anos após o arquivamento do feito para provar que o jurisdicionado não é pobre, e cobrar as custas. Nos termos da lei e dos entendimentos já consagrados há décadas, a gratuidade processual é sempre concedida precariamente, aguardando-se a impugnação da parte contrária. Inexistindo impugnação, a matéria se encontra preclusa, e a cobrança só poderá ser realizada se for provado pelo interessado que houve modificação na situação econômica da parte. Fato é que por motivo de economia, e sabendo que o pobre no Brasil a cada dia está mais pobre (ao contrário da propaganda política oficial), a maior parte dos juízes não condena o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento, já que as possibilidades de que venha a ganhar na loteria são mínimas.
Prezado Pintar, em tratando-se de deferimento de pronto da justiça gratuita, somente o infausto articulista não percebeu o direito de diligência e impugnação da parte contrária. Por outro corolário, o confuso articulista comete flagrante "pecado capital"! Por óbvio, que para se pleitear os benefícios da justiça gratuita, à luz da Lei Federal nº. 1.060/50, não é necessário o seu requerente encontrar-se nas raias da mendicância, ou pobreza absoluta, o sentido é exclusivamente e tão-somente jurídico. Por um singelo exemplo,determinado cidadão é executado em um montante expressivo, quando, na realidade, não alcança ele renda suficiente para contratar um advogado e pagar as custas, como é que ficaria então, tal situação do ponto de vista jurídico? Pela sua notória hipossuficiência, ou literal pobreza jurídica - até então não refutada -, o interessado seria penalizado no seu pleito jurisdicional? Ademais, não se perdendo de vista, que o cidadão, contribuinte e jurisdicionado suporta uma carga tributária excessiva, o que justificaria, a bem da verdade, a isenção total de custas nas demandas judiciais. Por outro lado, se o polêmico articulista pretende inovar a atual legislação, que se candidate a cargo no legislativo (federal!), e aí sim, poderá se arriscar a inovar os seus inoportunos e vulneráveis conceitos. Por fim, tal artigo revela uma "cretinice" à toda prova, o cidadão exerce uma função que do ponto de vista de remuneração, é induvidosamente um privilegiado, em um país, no qual, a maioria percebe um salário mínimo à própria sobrevivência. Tenho receio desses tipos tão egoístas como hipócritas de "primatas humanos" que se acham, porque, por acaso, lograram êxito em (sério!!!) concurso público. Vá procurar a tua turma...
Revista Istoé desta semana mostra que pobreza diminuiu no Brasil, então deve haver alguma coisa errada se os pedidos de justiça gratuita aumentaram.
É necessário que o Tribunal de Contas faça auditoria no programa de justiça gratuita, pois o interesse em impugnar não é apenas da parte contrária, mas do Estado também, pois arca com pagamento de honorários, além de perder receita com isenção de custas.
É preciso aprofundar este debate.
Concordo com o Dr. Trinchão. Já pagamos impostos demais e a Justiça no Brasil, considerando os salários de fome do brasileiro, é muito cara...
Lamentavelmente, os indeferimentos se tornaram mais repetitivos após a EC nº.45, além de servirem de controle para o acesso ao Poder Judiciário. Em fóruns complicados, o melhor controle é a AJG. Tenho certeza de que pelo menos 10 a 15% das ações distribuídas não passam do primeiro despacho que indefere a AJG.
É um completo absurdo isentar a parte do ônus processual de impugnar a AJG.
Sou Defensor Público estadual. A lei organica da minha instituição diz que faz jus aos serviços de assistencia jurídica integral e gratuita aquele que não possui renda superior a tres salários mínimos. Sigo isso à risca. Antes de atender qualquer pessoa no meu gabinete, ela passa por uma entrevista com o pessoal da área administrativa e assina a declaração de que é carente de recursos financeiros. Junto sempre essa declaração nas minhas peças. Todos os magistrados deferem a justiça gratuita aos meus assistidos. Vamos combinar que nenhum órgão do Sistema de Justiça (Judiciário, MP, DP) tem estrutura de pessoal para sair fazendo investigação acerca da capacidade economica das pessoas. A fazenda que faça esse papel
Além disso, defendo que nem pobre nem rico deveria pagar custas em qualquer demanda judicial. O serviço prestado pelo Judiciário é também serviço público e deveria ser totalmente gratuito...
O Estado deveria ter vergonha de cobrar qualquer custa para o cidadão que ingresse na Justiça, pois a qualidade do serviço prestado é pífia. Lenta, morosa e as vezes corrupta. Pagar caro pra os autos do seu processo ficar anos dormitando em berço esplêndido? O Estado não está fazendo nenhum favor em acatar quase sempre o pedido de justiça gratuita, acreditem...
O Estado deveria ter vergonha de cobrar qualquer custa para o cidadão que ingresse na Justiça, pois a qualidade do serviço prestado é pífia. Lenta, morosa e as vezes corrupta. Pagar caro pra os autos do seu processo ficar anos dormitando em berço esplêndido? O Estado não está fazendo nenhum favor em acatar quase sempre o pedido de justiça gratuita, acreditem...
Na linha do raciocínio da comentarista AnaLucia (bacharel - família), e segundo a revista Isto É desta semana, a grande maioria da população brasileira já está na classe média. Como não pode, então, pagar as custas do processo?
Como bem destacou o articulista, atualmente este benefício serve muito mais ao profissional da advocacia (pois permite captação de clientela sem limite) do que ao suposto "pobre" (na verdade, ex-pobre, atualmente classe média). Ademais, é realmente absurdo declarar que não possui condições de pagar as custas do processo, se não sabe sequer o valor das mesmas. A meu sentir, a arcaica Lei 1060/50 precisa ser completamente reformulada. Que este brilhante e oportuno artigo sirva de pontapé inicial para o aprofundamento do debate.
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Portanto, a solução existe e está estampada na lei. Basta conjugá-la adequada e sistematicamente, sem aberrações como a que muita vez se vê por aí de que por ser a declaração de pobreza uma presunção relativa, poderia o juiz desconsiderá-la e pedir prova em reforço. Isso é o mesmo que não haver presunção. O juiz que faz isso está simplesmente afirmando que a presunção legal não vale nada para ele. Está errado. O juiz não pode se rebelar contra a lei e retirar do jurisdicionado um direito que a lei lhe outorgou. Que direito é esse? Resposta: o de não ter de provar sua miserabilidade por outros meios, a não ser quando a declaração for impugnada e tiver de contrastar as provas apresentadas pela parte contrária capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração.
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Tudo se encaixa de modo lógico, racional e simples. Sem criações estapafúrdias nem sofismas que visam a justificar poderes que o juiz não tem, pois mesmo estes não são absolutos, mas relativos, limitados pela lei. Esta sim é soberana, pelo menos num estado de direito.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Ademais, o estado de pobreza para fins judiciais não é um estado de miserabilidade absoluta. Não importa que o sujeito seja da classe média ou não. O que importa é que os gastos que incorre ordinariamente com seu sustento e de sua família não podem ser comprometidos pelas despesas judiciais. Isso significa que ninguém pode ser constrangido a rebaixar seu padrão de vida para fazer frente a despesas de um serviço que é monopólio do Estado. Tampouco teria sentido exigir de alguém que se desfizesse do seu patrimônio para ter acesso à tutela jurisdicional. Esse entendimento ganha ainda mais força quando se leva em consideração que as custas iniciais e no curso do processo são adiantamentos que se faz, já que todo serviço deve ser pago somente ao final, depois de entregue a prestação contratada.
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Finalmente, deve ser dito, que se a parte beneficiária sucumbir, então ela poderá ser executada. Em razão da sucumbência, contra ela se constrói um título obrigacional executivo: a sentença judicial.
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E o que responde pelas obrigações das pessoas? Resposta: seu patrimônio. Então, ao final da demanda, sendo o beneficiário da gratuidade da justiça o sucumbente, poderá ser executado imediatamente após o trânsito em julgado e a execução deverá incidir sobre seus bens penhoráveis.
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Além disso, incide também e com sobrelevada importância, a regra do inc. IV do art. 334 do CPC, segundo o qual não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
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Mais uma vez, a quem se dirige esse comando legal? Resposta: ao juiz, em primeiro lugar, porque afasta a possibilidade de incidência do art. 130 do CPC. A lei subordina a vontade do juiz e impõe, porque presume, uma vontade soberana (vontade da lei), para que o fato declarado seja aceito como verdadeiro até prova em contrário.
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Então, está-se diante de uma presunção relativa. A quem incumbe fazer prova em contrário? Resposta: à parte adversa. Ao juiz não cabe nem fazer prova em contrário, porque essa é uma iniciativa que a lei reserva à parte contrária, nem exigir prova confirmatória, porque se assim fizer, estará negando a presunção legal que existe em favor de quem fez a declaração, e quando a lei ordena essa presunção, o faz exatamente para livrar a parte de produzir qualquer prova cabal ou em reforço do fato alegado, de modo que não tem sentido os juízes exigirem prova confirmatória, como alguns têm feito, exigindo cópia da declaração de renda do sujeito, a qual é imprestável para tal fim por dois motivos, pelo menos: 1) porque representa uma «fotografia» estanque da situação econômico-financeira e patrimonial da pessoa na data de 31 de dezembro; 2) porque no momento em que a declaração é feita, a situação econômico-financeira do sujeito pode ser outra.
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Então, feita a declaração, surge a presunção de veracidade do fato nela afirmado pela parte. Essa presunção é reforçada pela Lei 7.115/1983, cujo art. 1º, reza que «A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, POBREZA, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira».
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Então, a declaração de pobreza é O meio de prova autorizado por lei, a lei que a todos subordina e coloca sob seu império, inclusive e principalmente os juízes, porque é a estes que as disposições do art. 4º, § 1º, da LAJ e do art. 1º da Lei 7.115/1983 se dirigem. O primeiro dispositivo confere à declaração foros de verdade presumida. O segundo, EXPRESSAMENTE, coloca a declaração entra os meios de prova admitidos em direito.
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Não fora isso bastante, o art. 322 do CPC, TODOS OS MEIOS LEGAIS são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam as alegações da parte. Ora, se a declaração é considerada um meio legal de prova do estado de pobreza para fins judiciais, então a prova exigida por lei para demonstrar esse fato (pobreza para fins judiciais) está produzida com a só declaração.
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O benefício da gratuidade de justiça não é um cheque em branco para a parte fazer o que lhe aprouver no processo, tanto que a condenação por litigância de má-fé não é alcançada pelo benefício. O raciocínio do articulista é teratológico porque o pedido de gratuidade de justiça, como qualquer outro, deve estar pautado em boa-fé. Naturalmente que se o magistrado perceber que a isenção de custas esconde uma demanda abusiva deverá sancionar aquele que formulou pretensão que não corresponda ao exercício regular de direito. A necessidade de prévia comprovação dos ganhos a fim de aferir a hipossuficência não é exigida, mas o juiz, de ofício, pode determinar que a parte comprove a sua carência. Essa questão integra a súmula predominante do TJRJ. Mas, o grande problema da desnecessidade do recolhimento de custas é perante os juizados especiais, esses sim, à mercê de demandas sem pé e nem cabeça. Entretanto, o CPC fornece mecanismos para que o juiz se utilize e sancione a parte que se utilize do processo para fins escusos.Infelizmente, não conheço um caso onde juiz condenou o litigante de má-fé por ajuizar ação temerária. Ora, para gozar do benefício, caro André Luís, não precisa estar abaixo da linha de pobreza. Pessoas com instrução não têm dinheiro para pagar advogado particular e despesas processuais. Na verdade, percebi preconceito por parte do articulista.
«Gasta-se mais com “Justiça gratuita” do que com bolsa-família». Essa é uma afirmação tópica isolada no texto. Tal como lançada, sem nenhuma informação concreta que lhe dê suporte real, constitui-se em uma leviandade. Pessoalmente, DUVIDO de sua veracidade. Tem o objetivo de infundir uma ideia negativa sobre a gratuidade da justiça. cucao-titulo-judicial-face-beneficiario- justica-gratuita), onde ofereço uma interpretação para a Lei 1.060/1950 coerente com o resto do sistema e com quais conceitos de situação econômica se deve laborar para resolver as aparentes inconsistências apontadas pelo articulista.
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Já escrevi sobre o assunto («Execução de título judicial e Justiça gratuita, disponível na Internet via URL: http://www.conjur.com.br/2010-set-06/exe
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Na verdade, não há inconsistência alguma. O que tem havido é uma equivocada equiparação entre renda (fluxo), de onde a pessoa extrai o sustento próprio e de sua família, e riqueza (estoque), acúmulo patrimonial que representa a garantia geral para cumprimento das obrigações contraídas pela pessoa.
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A lei, que é soberana e a todos vincula de tal modo que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude dela (CF, art. 5º, II), exige apenas a declaração do interessado no benefício. São duas as leis que disciplinam a declaração como elemento de prova. A primeira, a Lei 1.060/1950, a segunda é a Lei 7.115/1983.
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De acordo com o art. 4º, § 1º, da LAJ, « Presume-se POBRE, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais».
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Não deixou pedra sobre pedra...atropelou qualquer argumento contrário que reforçasse essa tese absurda defendida pelo articulista.
Alguém mais se atreve?
Não deixou pedra sobre pedra...atropelou qualquer argumento contrário que reforçasse essa tese absurda defendida pelo articulista.
Alguém mais se atreve?
Esse moço não esquece da Defensoria Pública, heim? Já foi defensor? O que aconteceu?
Dr. André Luis Alves de Melo (Mestre em direito social), com a devida venia, seu entendimento, entendo, deva para ser aplicado na Suiça, pq, aqui no Brasil, renovando as venias, não podem ser aplicados. O pior, é sendo, o prezado Dr., Mestre em Direito Social, pregar esse ensinamento, o qual, é, totalmente, distrocido e não aplicável à realidade barsileira. Lamentável .... Sugiro, que leia, com muita atenção, mas com muita atenção mesmo, os comentários q me precederam e, data maxima venia, refaça seu ensinamento, que é, como disse, totalmente, inaplicável no nosso país e, como afirmado em outro comentário, muito preconceituoso (também assim entendo). Luis C Ferreira.
Escrevo, fazendo coro com o Diogo D. Bento Serafim (Advogado Associado a Escritório), apenas para parabenizar o Dr. Sérgio Niemeyer por seus comentários brilhantes e plenos de informações e fundamentos.
Aproveitando, um pequeno comentário: na verdade não existe Justiça gratuita. Pagamos (muitos) tributos para custear os serviços do Estado.
Mais uma vez o preclaro professor Niemeyer brinda-nos a todos com uma excelente e pertinente aula em relação aos preceitos da justiça gratuita. Neste desiderato, reforço a sugestão que é um absurdo a exigência de pagamento de custas judiciárias diante de uma jurisdicionalidade por vezes ineficaz e tardia, o que se configura em incrível "injustiça". Em verdade, não era para custar um centavo sequer!
Colegas, que novidade!
Esse articulista não falou mal de advogado.
Olha estou surpresa, pois para ele tudo é culpa do advogado. Se o judiciário não anda, culpa do advogado. Se não chove, culpa do advogado.O bacharel não passa no exame da OAB, culpa do advogado..
A Constituição reserva o benefício apenas aos comprovadamente carentes. É uma ORDEM CONSTITUCIONAL: Apenas os comprovadamente carentes possuem tal direito.
Até um primeiranista sabe que o Estado só pode fazer o que a Lei expressamente lhe atribui. E não existe lei maior que a Constituição Federal.
A Lei 1060/50 não pode contrariar a Constituição para dispensar a comprovação. Ocorre que ela pode, sim, instituir uma presunção relativa, cabendo à parte contrária OU ao Juiz (que preside o feito e pode agir de ofício SEMPRE QUE PERCEBER VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL OU A QUALQUER OUTRO DE ORDEM PÚBLICA) exigir a comprovação se houver motivos concretos para tanto.
Aproveite, Trinchão. Aulinha grátis para você:
"1. Em relação à afronta ao artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é suficiente a alegação de pobreza em simples petição assinada pelo advogado da parte beneficiária para a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Entretanto, no caso de dúvida da veracidade das alegações do interessado, não impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do requerente. 2. Forçoso reconhecer que ao juiz é lícito exigir a declaração de pobreza antes do deferimento da gratuidade de justiça se houver dúvida acerca das alegações do interessado ou do pedido constante na petição inicial, bem como indeferir o seu pedido baseado em provas constantes nos autos. Reavaliar os critérios adotados pela instância ordinária esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1328478/RS (2010/0129595-7), 6ª Turma do STJ, Rel. Celso Limongi. j. 10.05.2011, unânime, DJe 25.05.2011)
Aprendeu, Trinchão? DE NADA!!!!
Prezado, lamento sua postura. Seu ego não admite que o juiz nada faça sem iniciativa das partes. Esquece-se de que o juiz é quem preside e impulsiona o feito, uma vez provocada a jurisdição (princípio do impulso oficial), e cabe a ele coibir abusos, de ofício.
Pena que o senhor não percebe o interesse público que rege a questão, ou, pior, não aprendeu que o desrespeito a uma norma constitucional sempre gera nulidade absoluta (no mínimo).
O que postei abaixo já mostra o desacerto de sua tese, mas acrescento, para espancar qualquer dúvida, os julgados seguintes:
"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É pacífico no STJ que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, cabe indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. (...) Agravo Regimental não provido" (AgRg no Recurso Especial nº 1229798/SP (2010/0226117-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 17.03.2011, unânime, DJe 04.04.2011)
"Pode o Juiz condicionar a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à comprovação da situação financeira da parte requerente do benefício. Art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal. Precedentes da jurisprudência. Decisão de indeferimento mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0030998-34.2012.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior. j. 22.03.2012, DJe 11.04.2012)".
É preciso cautela aos leitores deste site, ou tomarão graves equívocos por verdades incontestáveis.
E a comprovação é aquela disciplinada pela Lei Federal 1.060/50. Uma vez comprovada a impossibilidade, nos termos da lei, a parte contrária deve provar o contrário.
Simples interpretação.
É absurdo, por exemplo, bancos terem "score" de clientes (com base em dados colhidos no mercado de consumo) e não terem que provar - porque o magistrado mitigou o ônus processual da parte contrária - a possibilidade econômica de um autor.
Agora, se o indeferimento da AGJ acelera a prolação de sentença e, por consequência, contribui o aumento das estatísticas de julgados proferidos com base no princípio da duração célere do processo, aí estamos diante, efetivamente, de outra patologia.
(CONTINUAÇÃO)...
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O senhor se equivoca quando acha que o impulso oficial, depois de iniciada a jurisdição, permite ao juiz praticar atos que exigem a iniciativa da parte, ou que pode rebelar-se contra a lei para negar o direito à presunção, como se a vontade do juiz se sobrepusesse à da lei. Defender isso que o senhor defende é abuso de jurisdição. A lei é clara (CPC, art. 128, «in fine»). E as presunções dirigem-se primeiramente ao juiz. É um comando por meio do qual a lei ORDENADA ao juiz do seguinte modo: «tome por verdadeiro o fato presumido por força de lei». Se o juiz não considera o fato presumido verdadeiro, mas exige prova, então, a presunção perdeu todo seu valor, o comando legal que a impõe foi desrespeitado justamente por aquele que deveria obedecê-lo, já que é a ele que o comando se dirige.
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Não surpreende a sua tentativa de eliminar as peias que limitam os poderes dos juízes. Nenhum juiz aceita ter sua liberdade limitada pela lei. É o vício de quem exerce função de estado com investidura em poder. Por isso que tenho reivindicado que os juízes sejam eleitos por mandato certo e determinado. Talvez esse ranço diminua bem.
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Costure melhores argumentos, porque até hoje os que o senhor apresentou neste fórum em debates comigo sempre foram pífios. E isso me faz imaginar como devem ser suas decisões... Certamente, sempre rasas.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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É verdade que no caso da gratuidade da justiça o juiz pode indeferir o pedido, arrostando o teor da presunção de veracidade da declaração. Mas isto somente se existir nos autos prova de evidências concretas capazes de contraditar a declaração de pobreza. Não pode o juiz ordenar a produção de prova ratificadora ou que possa ser interpretada contra os interesses do beneficiário do favor legal, como a prova destruidora da presunção, porque assim estaria negando, sem fundamento legal algum, a força da presunção.
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O senhor gosta de coligir jurisprudências em abono dos seus comentários. Abstenho-me disso porque, neste caso, o que existem são verdadeiras aberrações, essas em que o senhor se apoia. Ademais, minha crítica assesta diretamente contra elas, por isso que o título que dei aos meus primeiros comentários foi de um equívoco crasso e diuturno que se projetam pelo tempo até os dias de hoje, o que para mim representam verdadeiros abusos de jurisdição por parte de muitos juízes, simplesmente viram as costas para a lei e fazem o que bem entendem no processo.
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Novamente, o fato de a presunção ser relativa não autoriza o juiz exigir prova de qualquer espécie, porque tal exigência significa rebeldia, amotinação contra a lei, sem motivo algum a não ser a vontade arbitrária do juiz de negar eficácia a um direito que a lei outorga à parte. Isso é cristalino. Só não enxerga quem não quer ou quem veste antolhos, como parece ser o seu caso.
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Logo, se a lei institui presunção absoluta em favor de alguém — na minha opinião, a presunção absolutra é uma degeneração da natureza ontológica das presunções, uma modificação que o Direito faz sobre as presunções —, não adianta à parte adversa produzir qualquer prova em contrário ao que está presumido pela lei, porquanto a vontade desta há sempre de prevalecer. Tampouco o juiz poderá negar a verdade presumida pela lei.
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Não é por outra razão que as presunções absolutas são apenas aquelas assim declaradadas por lei. Do contrário, serão relativas ou condicionais.
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A presunção relativa ou condicional é a verdadeira presunção em sua exuberância ontológica. Seu conceito também pode ser abeberado no Regulamento 737/1850 (art. 186): «é o facto, ou o acto que a lei expressamente estabelece como verdade, emquanto não ha prova em contrario».
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Quando a lei diz que algo se sustenta até prova em contrário, significa que se não for impugnado, e a impugnação não estiver amparada em provas concretas, aquilo que foi alvo do ataque se mantém hígido, de pé. Quem impugna, quem produz prova em contrário é a parte adversária, porque interessada. Não o juiz. Juiz não tem interesse nem de prova a favor nem contra. Por isso deve ficar inerte diante de uma presunção, aceitá-la porque esta é uma imposição da lei para que considere verdadeiro o fato presumido. Se se admitir que o juiz possa simplesmente atropelar essa vontade, qual a função jurídica da presunção? Ela perde toda a força para a qual foi concebida pela lei, que assim cederia o passo de sua soberania para uma primazia do juiz. Aí não estaríamos mais numa democracia, mas numa «juristocracia», para usar o apropriado neologismo de Lênio Luiz Streck.
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que erige a presunção, ainda que relativa, à condição de prova legal do fato declarado, então, somente quando ocorrer a prova em contrário é que o juiz poderá negar o benefício ao interessado. Essas leis estão em total sintonia com a Constituição e com a teoria geral das provas. A declaração de estado de pobreza para fins judiciais, sobre militar em seu favor presunção legal de veracidade, é prova admitida em direito.
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Acontece que é da natureza de toda presunção jurídica ser um comando imposto pelo legislador. Dois são os destinatários do comando legal que estabelece em favor de alguém uma presunção. O primeiro e principal é o juiz, seja a presunção absoluta ou relativa. O segundo é a parte contrária. Ao primeiro a lei MANDA que aceite o fato presumido como demonstrado, cessando toda atividade investigativa por iniciativa do juiz. Ao segundo, que não adiantará fazer prova em contrário, no caso da presunção absoluta, ou que deverá desincumbir-se de apresentar evidências concretas para infirmar o fato presumido, no caso da presunção relativa, não sendo suficiente alegações isoladas, por mais sugestivas que possam ser.
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Se a presunção for absoluta, não importa que haja prova em contrário. A lei escolheu desconsiderá-la. Ou seja, a prova capaz de contrariar uma presunção absoluta não produz nenhum efeito jurídico válido. O Regulamento 757/1850, no art. 185, deixava isso bem claro: «São presumpções legaes absolutas os factos, ou actos que a lei expressamente estabelece como verdade, ainda que haja prova em contrario». A verdade, nesses casos, derivava da lei, é imposta por ela. O juiz, como qualquer outro súdito da lei, a esta não pode opor-se, antes, deve vergar-se.
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É a lei que o senhor JUROU aplicar, respeitar que manda o juiz ACEITAR o fato declarado com foros de veracidade, até a parte contrária impugnar com provas concretas capazes de infirmar a declaração.
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Avulta que o conceito de «carente» admite gradação. A Constituição não faz ressalva sobre isso. Aliás, a Constituição sequer usa a palavra «carente» quando assegura a gratuidade da justiça. O que ela diz é que «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos».
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Que insuficiência é esta? Não pode ser a miséria absoluta. Se fosse, estaria em choque com outras disposições da própria Constituição, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana, uma vez que é inadmissível que alguém tenha de abdicar do seu próprio sustento ou da sua família, sacrificar o padrão de vida próprio ou da sua família, ou desfazer-se de seu patrimônio para ter um lugar ao sol no campo da prestação da tutela jurisdicional que constitui um serviço MONOPOLIZADO pelo Estado.
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Isso, por si só é suficiente para destruir completamente tudo o que o senhor sustenta e todo o rancor que destila.
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Mas não termina aí. A queda do seu argumento é ainda mais pronunciada.
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O senhor diz que «A Lei 1060/50 não pode contrariar a Constituição para dispensar a comprovação». Mas a Lei 1.060/1950 não contraria a Constituição. Ao contrário. Foi plenamente recepcionada por esta. E por quê? Exatamente porque quem disciplina as provas admitidas em direito por meio das quais as partes devem demonstrar suas alegações não é a CF, mas a lei infraconstitucional. Portanto, quando a LAJ admite a só declaração como presunção de veracidade do fato declarado e essa presunção é reforçada pela Lei 7.115/1983,
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Estritamente sobre isso, o senhor mais uma vez demonstra que, ou não sabe, ou desaprendeu, ou veste antolhos para não enxergar: nenhum juiz tem poderes absolutos, por mais que não gostem de ser lembrados disso. Acima do senhor, e de qualquer juiz, acima da vontade do homem que enverga a toga está a LEI. Esta sim é soberana. Não o senhor ou qualquer outra pessoa na condição de juiz. Aquele que nega ou tenta negar essa verdade ululante rompe o compromisso ético firmado quando prestou juramento ao tomar posse do cargo. Numa palavra: QUEBRA O JURAMENTO de aplicar a lei e respeitar a Constituição. E ao quebrar um juramento dessa natureza, despedaça o tegumento moral que o autoriza decidir e exigir que qualquer outra pessoa respeite a lei.
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É simples. O senhor parece o min. Joaquim Barbosa. Sente-se ofendido com qualquer um que pense de modo diferente dos seus delírios autoritários.
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Mas chamo-o novamente para o debate. E parto do que o senhor disse para liquidar seus próprios argumentos.
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O senhor afirma: «A Constituição reserva o benefício apenas aos comprovadamente carentes. É uma ORDEM CONSTITUCIONAL: Apenas os comprovadamente carentes possuem tal direito».
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Pois bem, ninguém seria louco de negar que a prova da carência deve ser feita de acordo com as provas em direito admitidas. Isso remete para a teoria geral das provas. E quem diz qual é a prova aceita é a LEI.
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Posta esta conclusão inicial, ela funciona como premissa de outra inferência: a de que a prova não apenas admitida como também imposta pela lei ao juiz para a concessão da gratuidade é a SÓ DECLARAÇÃO do interessado. Ponto!
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Vira e mexe o senhor aparece para participar do debate. No início até sabia debater com elegância e fidalguia. Depois, foi perdendo a compostura, esbravejando com uns, vociferando com outros, prodigalizando falácias, inconformado por perceber que seus argumentos são falhos e não convencem ninguém, quiçá nem mesmo ao senhor. O fato é que passou a adotar um discurso tão autoritário quanto atrabiliário, invariavelmente maculado de todo tipo de sofisma que permite até a uma criança mais esclarecida identificar o anelo impositivo de suas manifestações. Isso não fica bem num juiz, pois mostra sua falta de autocontrole emocional e malgrado o senhor possa até conseguir conter seus ímpetos autoritários na sala de audiências para não se revelar diante dos demais operadores de direito, certamente suas decisões serão marcadas pela jaça desse autoritarismo colérico e do recalques e rancores que o senhor alimenta contra os advogados.
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Como todos os leitores deste fórum já sabem, dificilmente me deixo envolver por tais artimanhas. Portanto, o meu ego, e o tamanho que ele possa ter, são coisas que não estão nem constituem causa determinante do debate. O debate é sobre a gratuidade da justiça. Minha postura é discutir a aplicação da lei e passar em revista crítica os pronunciamentos dos tribunais, tudo segundo certas premissas que, pelo que parece, desagradam-no porque trazem para a claridade os maus hábitos judicantes das pessoas que, como o senhor, usam a toga para fazer o que bem entendem, como se por serem juízes estivessem acima da lei. Anote e repita na frente do espelho até que lhe penetre na cabeça: num estado democrático de direito, a lei é soberana e os poderes dos juízes são limitados toda vez que a lei impõe uma vontade expressa.
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Acompanhando o profícuo debate entre os sapientes Magist_2008 e Sergio Niemeyer parece-me forçoso concluir que assiste razão ao segundo.
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O comentarista Magist_2008 alega que a Constituição, como ápice assecuratório da Ordem pública, tem primazia no processo, sendo dever do juiz resguardar o seu vigor de forma que, como tal, se nela consta, consignado no artigo 5, LXXIV, a exigência de comprovar a insuficiência de recursos para o benefício da gratuidade, pode o juiz, em face do zelo pelo seu cumprimento, encimar-se sobre as partes e decidir, numa espécie de publicização do processo civil, conforme a verdade que encontre, independentemente de provocação da parte contrária.
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Mereceria guarida o argumento, não fosse o que belamente expôs o DR. Sergio Niemeyer, ou seja, que, consoante os próprios dispositivos legais, a declaração de pobreza pela parte deve ser presumida como verdadeira, isto é, ser tomada como a própria prova de veracidade, até que seja falseada por elementos contrários encontradiços nos autos ou suscitados pelo ex-adverso.
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Ora, o que o mandamento constitucional impõe é a comprovação da situação que enseja a concessão de gratuidade e eis que esta é consubstanciada pela simples declaração. Se a lei determina que se a presuma verdadeira, não pode o juiz atuar, de ofício, presumindo o contrário nem exigindo mais do que ela para concluir; se o faz, estará exorbitando de sua função, atuando de forma expressamente vedada no art. 128 do CPC.
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A questão é, pois, bem mais simples do que parece. O desejo de agir de ofício onde não pode também é interpretável como manifestação egocêntrica ?
Felipe, com os outros, eu discuto. Com você, apenas recomendarei que estude o que vem a ser interpretação conforme a Constituição. E a teoria da nulidade absoluta perante a CF não é minha (se vc estudasse mais, já teria lido algo a respeito). Quem sabe, um dia, você aprenda alguma coisa sobre o tema. Falta-lhe muita, mas muita cultura jurídica constitucional. Comece, porém, por um bom curso de hermenêutica (recomendo-lhe Carlos Maximiliano).
Quanto ao Dr. Niemeyer, continua prolixo e insubsistente como sempre. Esquece-se de que a relação processual é triangular, e que o direito à gratuidade processual não é exercido perante a parte contrária, mas justamente contra o Estado-Juiz, a quem incumbe, por meio do Juiz, fiscalizá-lo. Talvez eu e TODA a jurisprudência estejamos errados, e só o senhor esteja certo, pois não?
...dizer que meus argumentos são falhos. Eu os fundamento na melhor doutrina e na melhor jurisprudência, sempre - as quais vocês, com certeza, demonstram ignorar. E depois a culpa é minha...
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Então, devemos abortar o debate para descobrir aqueles que alimentam o seu HD cerebral com essas informações falsas, desprovidas de lógica, pois se este tiver alguma criatividade, aí o debate poder-se-á desenvolver com a «prolixidade» necessária e inerente ao busca pela correção do entendimento, a qual é impossível sem a pretensão de esgotamento do tema.
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Qualquer obra até hoje escrita sobre qualquer aspecto do conhecimento não contém menos do que 200 páginas. As melhores obras de doutrina do direito, são volumosas, haja vista, por exemplo, a obra de Menezes-Cordeiro sobre a boa-fé objetiva (que prefiro chamar de ética negocial), a obra de António Manuel da Frada sobre a teoria da confiança e a responsabilidade civil. Mas o senhor talvez prefira os resuminhos de Maximilliano Führer, ou qualquer outro resumo do que quer que seja, já que parece, como a maioria das pessoas, um conhecimento raso e de recortes.
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Só tenho a lamentar que o destino dos jurisdicionados possam vir a ser decididos por alguém que essa postura diante do fenômeno da cognição humana.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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sobre abrir a porteira para a prodigalização dos erros judiciais, não passa de puro escapismo, um atentado à cidadania, uma vez que a Constituição garante que nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ficar fora do Judiciário.
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Quem adota fórmulas lacônicas como o senhor, o faz para escapar da leitura dos argumentos alheios, seja por preguiça, seja por falta de paciência, seja por falta de tempo, seja por que se o fizer, não terá argumentos para contrapor.
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A diferença entre o seu modo de argumentar e o meu é gritante. Eu analiso as questões objetivamente; analiso os seus argumentos e ofereço uma demonstração lógica por que são inconsistentes e inválidos. Já o senhor argumenta apenas e exclusivamente de modo subjetivo; sempre abre seus argumentos com um ataque pessoal, quando não inocula no bojo da argumentação o sofisma «ad hominem» externo; é incapaz de apresentar qualquer crítica objetiva aos argumentos alheios, meus ou de qualquer outro comentarista; e parece mesmo ser um sujeito sem opinião própria, pois seus argumentos, sempre louvados no que já decidiu alguém, ou na doutrina alheia, por mais equivocada que esta esteja, são invocados, pois o senhor mesmo é INCAPAZ de criar por meio da razão seus próprios argumentos, numa demonstração de que foi abandonado pela criatividade do gênio humano desde o nascimento. Mais parece que seu talento é exclusivamente para registrar, decorar e aplicar, como um verdadeiro autômato, aquilo que outros dizem ou disseram.
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Sinceramente, eu e a sociedade esperávamos mais de alguém que se diz juiz. Parece que debater com o senhor é como debater com uma máquina, uma engrenagem incapaz de criatividade alguma.
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(CONTINUA)...
A cada manifestação sua o senhor demonstra os vezos que tenho apontado.
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O que o senhor chama de prolixidade, eu designo como expressão da mais pura honestidade intelectual, pois dedico-me a exaurir o tema, analisando-o sob todos os aspectos ou ângulos relevantes à perfeita compreensão. Já o senhor prefere, como sói acontecer com a maioria dos juízes brasileiros, escudar-se na fórmula lacônica, no argumento de autoridade que se vale de afirmações tão arbitrárias quanto desamparadas de qualquer razão lógica que as deveria secundar para demonstrar seu acerto. Nada disso, o senhor prefere que sejam consideradas válidas e prevalentes como explicação pelo simples fato de haver em favor de tais afirmações decisões judiciais que se impõem menos pelos motivos capazes de demonstrar sua correção do que pela força da investidura.
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Já disse antes e repito: é fácil, muito fácil, quando se tem autoridade de mando, decisão e prisão, fazer prevalecer o próprio erro porque isso se faz pela força da investidura nos poderes exercido. Difícil é ter a coragem de, mesmo estando na posse de tais poderes, reconhecer o próprio erro, assumi-lo, corrigi-lo, e levar a razão às últimas consequências. A ocultação dos erros judiciais dessa justicinha representada pelo senhor, que usa de modo imoral o poder para julgar em causa própria e criar fórmulas para restringir a promessa constitucional de tutela jurisdicional e poder evitar a prestação completa dessa tutela por meio de odiosas «jurisprudências» do tipo «o juiz obrigado a responder ou analisar todas as questões e fundamentos deduzidos pela parte»,
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(CONITNUA)...
Basta ler os seus comentários para perceber que você não dá o braço a torcer quando está errado.
É você que me ataca pessoalmente. Pois saiba que, para mim, vindo de quem vem, tais ofensas são elogios.
Já esfreguei na sua cara os fundamentos técnicos da posição que NÃO É DEFENDIDA POR MIM, APENAS, MAS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, PELA DOUTRINA UNÂNIME E PELA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS INFERIORES E SUPERIORES, OS QUAIS VOCÊ CHAMA DE JUSTICINHA.
Não nos meça pela sua diminuta régua moral. A toga que uso - a que CONQUISTEI o direito de usar - não serve à defesa do EGO, nem de teses ESDRÚXULAS que não são amparadas pelo ordenamento jurídico. Você pode iludir esses coitados que não têm opinião própria nem preparo suficiente, mas, para mim, é só mais um advogado arrogante e pretensioso que não admite, por pura vaidade, que outros seres humanos, incumbidos de JULGAR o que você diz nos processos, REVELEM sua falta de conhecimento.
E o pior: fosse um PONTES DE MIRANDA, eu ficaria quieto. Mas, pela (péssima) qualidade de sua retórica, vejo que desperdiço minhas férias em discutir DIREITO com vossa senhoria. É como discursar para um pavão.
Despeço-me, como sempre, com mais uma prova de que sua tese é ANTIJURÍDICA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento desta Corte, a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 2. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1262282/SP (2011/0112765-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 27.09.2011, unânime, DJe 03.10.2011).
(CONTINUAÇÃO)...
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Desejo que o senhor encontre um bom profissional para tratar essa sua baixa autoestima para podermos debater impugnando um os argumentos do outro por meio de razões que emanam da razão, não da bílis, como o senhor sempre faz. No fundo, acredito que seja uma boa pessoa, pois, afinal, quem sofre o infortúnio da baixa autoestima é um coitado, que merece toda a minha solidariedade e piedade.
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Mas agradeço-lhe porque debates como este servem ao propósito de mostrar para os que nos leem que juízes como o senhor não julgam. Arbitram. O ato de julgamento exige o confronto e a relação de conceitos, tudo que o senhor ou não sabe, ou se recusa a fazer. Prefere as afirmações arbitrárias, às quais dá o apelido de julgamento apenas para enganar os incautos, que não sabem a distinção entre uma coisa e outra (se é que o senhor mesmo a saiba). E o que mais me afeiçoa ao senhor é que mesmo sendo eu tão «prolixo», o senhor adora ler-me até o fim, como que por um impulso mórbido, um desejo masoquista, já que tudo que escrevo deixa-o rangendo os dentes de tanta raiva. Não se irrite. Apenas cure-se.
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Um abraço do
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
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Essa jurisprudência que o senhor cita, não só é totalmente equivocada como também um acinte à razão, à ordem jurídica, ao estado de direito, e à moral. Fere de modo fatal o compromisso ético assumido pelo magistrado que a profere quando tomou posse do cargo porque constitui um atentado à soberania da lei, já que coloca a lei em segundo plano para, em seu lugar, inculcar a soberania do juiz. Isso é um absurdo, e sempre lutarei contra esse estado de coisas.
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Onde já se viu afirmar que uma presunção relativa pode ser contrariada pelo juiz?! Se a presunção é uma verdade assumida pela lei, sob cujo império todos estão subordinados, inclusive os juízes, então, por imperativo lógico, nenhum juiz pode contrariar uma presunção. O fato de ser esta relativa não retira sua qualidade de presunção legal. Quando a lei estabelece em favor de alguém uma presunção, o faz para impor, de cima para baixo, do altar da soberania da lei ao juiz, para que ele aceite como verdadeiro o fato presumido porque esta é a vontade superior da lei. Admitir que possa contrariar a presunção significa aceitar que a lei não produz nenhum efeito sobre o juiz. Além disso, significa também tornar o juiz parte interessada na questão, o que viola sua imparcialidade. Juiz deve julgar. E não ser um exator ou cobrador de taxas judiciárias. Juiz não é advogado do Judiciário.
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(CONTINUA)...
Definitivamente, o senhor mostra para todos os leitores deste fórum que tem sérios problemas de autoestima. Isso explica por que sempre se escuda no cargo que exerce como se isso fosse suficiente para chancelar com o selo do acerto todas as suas manifestações arbitrárias e atrabiliárias. Para aboná-las, agiganta-se louvando-se na mesma sorte de bobagens e nos mesmos ilogismos proferidos por outros, juízes ou não. Assim, esquece ou adrede ignora as críticas objetivas que justamente apresentam razões invencíveis do erro generalizado que o envolve.
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A maior demonstração de que o senhor realmente necessita com urgência procurar um divã para cuidar da sua baixíssima autoestima é sua própria afirmação de que fora Pontes de Miranda quem o estivesse contrastando, o senhor ficaria quieto.
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Pois saiba que eu jamais me calo quando a razão fustiga meu espírito quando me deparo com um argumento, fundamento ou decisão ilógica. No plano intelectual, a razão não teme contrariar as autoridades constituídas nem as autoridades reconhecidas e tampouco a amizade. Se Pontes de Miranda me dissesse algo com que eu não concordasse, não hesitaria em apresentar razões objetivas em favor do meu ponto de vista. Já o senhor... pelo que afirmou, acanhar-se-ia quietinho num canto, qual um serzinho pequeno e acuado.
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(CONTINUA)...
Um argumento apresentado pelo Dr Sérgio, além daquele por ele exarado de que a declaração de pobreza é a própria prova que induz a sua presunção (coisa irrespondida pelo comentarista Magist_2008 de sorte que o considero, por tal incapcidade de enfrentar este argumento, vencido na questão), é a interessante observação de que o Magist_2008 considera-se como um “advogado do judiciário” ao defender a cobrança de taxas contra a suposta insuficiência de provas apresentadas pelo requerente da gratuidade. Ora, se periga haver lesã ao Estado no serviço judiciário, caberia ao procurador do Estado (e juiz não é procurador de parte alguma) falar sobre isto, assim mesmo quando a outra parte o suscitar. Sua função é julgar e não representar a fazenda pública.
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Tal desvio tem, no entanto, origem mais profunda: remonta a uma quiçá gramsciana infiltração da esquerda na mentalidade geral pela qual se inculcou no espírito das pessoas a idéia de uma supremacia do interesse público que deve ser defendido até por aqueles cuja função implica em primar pela imparcialidade Evidentemente,é uma deformação.
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Há também uma segunda razão, mais sutil ainda: magistrados amiúde sentem-se como guardiães da verdade vendo num dos pólos da ação uma atividade da falsidade com a qual não podem compactuar, por isto ele, Masgist_2008 tem de estar preparado para aplacá-la, sentindo-se sempre em guarda contra o advogado de uma das partes que quer persuadi-lo ao erro. De aí, certamente, nasce sua necessidade de se acreditar intelectualmente superior, com o fim de poder nocautear a malícia advocatícia. Isto vem desde a Inquisição, quando o juiz "lutava contra o diabo personificado no réu". Tais distorções ainda estão presentes na enferrujada magistratura ibérica.
Mais uma vez vem à tona as sissomias de um impostor que se autointitula "magist_2008". Na carência de argumentos factíveis - tomou uma verdadeira lição do professor Niemeyer - ousa o famaliá estulta ofender grosseira e levianamente todos aqueles que se contrapõem aos seus abissais conceitos. Já está se tranformando no maior "comediante" do site.
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