Nesta sexta-feira (22/2), o Ministério Público Federal em São Paulo realizará uma audiência pública visando levantar informações, sugestões e críticas à normatização da Ordem dos Advogados do Brasil local que proíbe advogados de prestarem assistência jurídica e judiciária gratuita (pro bono) a pessoas físicas. Segundo essa normatização, advogados podem prestar serviços pro bono apenas a organizações sem fins lucrativos e, ainda assim, sob muitas restrições, como a de ingressar em juízo.
Estudos contemporâneos indicam que a institucionalização da advocacia pro bono em países periféricos é resultado da globalização, em seu sentido mais amplo, bem como da adoção de políticas de responsabilidade social no âmbito de grandes empresas. Acadêmicos e profissionais do direito com formação ou atuação nos Estados Unidos — onde as entidades equivalentes à OAB costumam emitir provimentos buscando induzir os advogados a pratica do pro bono, e não o contrário — têm servido como correias de transmissão para a ideia de que advogados, mesmo trabalhando no setor privado, têm responsabilidade direta na democratização dos serviços legais. Ao mesmo tempo, firmas jurídicas com perspectiva de atuação em um mercado cada vez mais internacionalizado começaram a adotar políticas de pro bono a fim de sinalizar aos seus potenciais clientes e correspondentes no estrangeiro que partilham de valores consolidados nesses outros contextos.
Em oposição a essas forças, a OAB-SP argumenta, principalmente, que a oferta de serviços pro bono por advogados particulares poderia se constituir em estratégia para a captação indevida de clientela e, consequentemente, em instrumento de concorrência desleal. A preocupação alegada é de que, aberta a possibilidade de atuação pro bono, advogados oferecerão serviços em caráter gratuito para conquistar a confiança de potenciais clientes e, a daí em diante, passarão a cobrar por novos serviços.
No 18 Brumário, livro em que analisa o golpe de Estado dado por Luis Bonaparte, sobrinho de Napoleão, na França, Marx ironiza a afirmação de Hegel de que fatos e personagens de grande importância histórica ocorrem, “por assim dizer, duas vezes”, indicando ter faltado ao seu interlocutor acrescentar: “a primeira vez como tragédia, a segunda como farsa”. O veto da OAB-SP à advocacia pro bono, que a esta altura já data de mais de uma década, parece ser uma exceção a essa visão de Marx sobre a história: tem, desde sua origem, um pouco de farsa e um pouco de tragédia.
A proibição da OAB-SP ao pro bono é antes de tudo farsesca porque pretende sustentar uma imagem idealizada de profissão liberal mesmo contra a realidade cotidiana da maioria dos advogados. Em um país com marcante histórico de desigualdade social e que até hoje não cumpriu plenamente a promessa constitucional de implantar um serviço estatal para a garantia universal do acesso à justiça, é bastante comum que advogados particulares aceitem patrocinar causas de pessoas carentes sem a cobrança de honorários. A permissão para a advocacia pro bono, nesse sentido, poderia ser uma oportunidade para regulamentar a gestão de um antigo “costume”, bem como para embasar sanções a quem, eventualmente, dele venha a se utilizar para finalidades propriamente comerciais.
Mas a proibição da OAB-SP à advocacia pro bono também tem uma faceta bastante trágica para a profissão pela qual, ao menos em tese, esta entidade tem a obrigação de velar. A Defensoria Pública vem se consolidando como um órgão central na promoção do acesso à justiça. Organizações da sociedade civil orientadas para a defesa de direitos humanos começam a ganhar força e deixar marcas importantes, ainda que em um grau bem menor que a verificada em países como a Argentina ou a Colômbia. Setores mais sensíveis do Ministério Público tem feito intensa mobilização dos instrumentos e da reputação de que dispõem em favor de indivíduos e grupos desfavorecidos. Conforme resulta da proibição da OAB-SP à advocacia pro bono, a advocacia privada parece querer se eximir de oferecer qualquer contribuição positiva a esse quadro.
Advogados e escritórios poderiam honrar a tradição de personagens como Luiz Gama ou Ruy Barbosa; e poderiam até mesmo ir além dela. Atuando em conjunto com aqueles outros atores e instituições, perante públicos ou nichos nos quais suas capacidades e expertises representem um diferencial, esses profissionais poderiam ajudar a articular um verdadeiro “sistema” de acesso à justiça no país, bem como a consolidar o papel do direito e das instituições jurídicas na democratização das nossas relações sociais. Isso, evidentemente, é apenas uma possibilidade. Mas nem com ela a OAB-SP nos tem deixado sonhar.

As considerações do Articulista são na verdade pura e simples demagogia barata, baseada em fatos absolutamente falsos. O pobre (e o rico) no Brasil nunca estiveram tão desamparados e matéria de Justiça em função da forte politização do Ministério Público e da Defensoria, além de considerável parcela do Poder Judiciário. Essa de que o Ministério Público tem promovido ações "em favor de indivíduos e grupos desfavorecidos" é pura e simples ficção, uma invenção do Articulista visando iludir os incautos. O que há hoje no Brasil é uma tentativa de suprimir o sagrado direito de escolha do jurisdicionado em relação a quem o defenderá. Juízes, defensores, membros do Ministério Público, servidores públicos em geral, fazem parte de um mesmo grupo. Querem vencimentos elevados, vantagens no cargo e pouco trabalho. Nenhum deles se importa com o cidadão comum ou com a permanente violação ao direito que tanto afeta ricos e pobres no Brasil. O que incomoda todos esses agentes é a atuação destemida da advocacia independente, que querem a qualquer custo desarticular. Se isso acontecer, o cidadão comum será obrigado a ser defendido por alguém que o Estado ou o poder econômico imporá, ou seja, por um profissional que não é de confiança. Sem direito de escolha, o patrocínio infiel dominará a cena judiciária, e os prejuízos para a democracia serão enormes.
Essa resolução da OAB/SP é a mais pura expressão do corporativismo dos integrantes da cúpula dessa seccional.
Essa resolução não protege a atuação destemida da advocacia.
Protege o comodismo de advogados velhos e acomodados e dificulta a inserção dos novos no mercado.
Gostaria de ver essa seccional repreendendo qualquer dos seus inscritos por simples violação a essa resolução, ainda que em consonância com o Estatuto e o Código de Ética.
Obviamente que a atuação da advocacia incomoda a muitos, inclusive bancos e o próprio Ministério Público. Assim, se fosse possível ao poder econômico e a promotores determinar como, quando, e de que modo os advogados devem atuar, o caos estaria instaurado na sociedade. Exatamente por esse motivo que a lei confere à OAB a prerrogativa exclusiva de determinar como os advogados atuarão:
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Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
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Dessa forma, opiniões de banqueiros, bancários, promotores e servidores públicos em geral não são válidas, pois se chamados a opinar eles vão "sugerir" tão somente mecanismos que enfraqueçam ou destruam a advocacia combativa e independente, seja para que os bancos se sagrem vencedores em todas as milhões de ações movidas, seja para que o Ministério Público obtenha a condenações de todos que acusa.
Permitir que os "inimigos históricos" da advocacia se intrometam no funcionamento da Ordem e na forma como os advogados devem atuar é o mesmo que deixar o controle das polícias nas mãos de traficantes.
"Dessa forma, opiniões de banqueiros, bancários, promotores e servidores públicos em geral não são válidas...".
Qualquer pessoa minimamente sensata percebe que esse comentarista escreve tomado pelo cólera provocado por suas experiências pessoais.
É pródigo em arguir a suspeição de magistrados sempre que se sente contrariado com qualquer coisa. Se indispõe rotineiramente com todos os magistrados e serventuários da subseção judiciária de São José do Rio Preto/SP.
Se opinião de bancário não conta, então esclareço que sou advogado autônomo também (OAB/MG 123.168).
Advogados dativos fazem lobby contrário à estruturação da Defensoria Pública em Estados como São Paulo e Santa Catarina e favorável a essa resolução por despeito ou interesse financeiro e não em nome do interesse do jurisdicionado carente, cuja opinião não é "válida" na concepção desses lobistas.
Se o STF declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24 da Lei 8.906/94(é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento, ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência), por que então o mesmo não deve se aplicar aos honorários contratuais?
Se esses forem os argumentos usados para defender essa resolução inconstitucional e corporativista, então os que são contra ela não tem com o que se preocupar.
Ora, sr. alvarojr (Bancário), caso esteja fazendo referência a minha pessoa em seu comentário logo abaixo (só há dois comentaristas aqui), tenha um mínimo de decência e ombridade em suas considerações, dizendo a verdade ao invés de partir para a difamação. Absolutamente falsa e difamatória a alegação de que me indisponho "rotineiramente" com magistrados e servidores, embora a recíproca seja verdadeira. Se o sr. tivesse alguma postura ética ou responsabilidade no que diz apontaria, por exemplo, que nos últimos anos em mais de 20 situações diversas juízes se declararam suspeitos para atuar nos processos em que sou parte ou advogado, justamente porque nutrem sentimentos menos nobres devido ao trabalho que faço. Os que não se declararam suspeitos espontaneamente, foram excepcionados através de um incidente previsto em lei, chamado exceção de suspeição ou impedimento. Se o sr. tivesse ainda alguma preocupação de dizer a verdade elencaria ainda as dezenas de representações que patrocino ou já patrocinei junto ao CNJ, não raro atuando em situações que advogados covardes e submissos não tiveram coragem de atuar justamente para não gerar inimizades. O que faço é simplesmente dar cumprimento ao Estatuto da Advocacia, observando sempre o disposto no art. 31, inciso 2º: "Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão." O sr. pode nutrir os sentimentos ou conceito que bem entende sobre minha pessoa, mas não venha aqui usar este espaço de discussão para a difamação ou para exaltar os abusos de magistrados e servidores relapsos que se sentem incomodados pela atuação da advocacia mais combativa.
A advocacia brasileira sempre teve seus inimigos, e continua a ter. Magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos em geral e os rotineiros violadores da lei (bancos, financeiras, concessionárias de serviços públicos, etc.) odeiam todos os advogados independentes (não confundir advogados independentes com advogados fracos e submissos). Se pudessem, traficariam a nós todos em campos de concentração, e nós exterminariam a todos sem pensar duas vezes. Dizer que esse grupo mencionado acima vai determinar como a advocacia deve atuar é o mesmo que dizer que o exercício da advocacia está proibida no Brasil. O banqueiro vai querer cercear a atuação do advogado do correntista. O promotor vai querer impedir que o advogados de defesa atue. E o juiz não pensará duas vezes em impedir que o advogado recorra, formule representações ou mesmo esclareça aos cidadãos a natureza dos abusos cometidos no exercício da judicatura (muitas vezes inacessíveis aos leigos). Enfim, dar a esse grupo o controle significa sepultar de uma vez por todas as últimas esperanças do cidadão comum, pobre ou rico, de que a lei possa ser um dia cumprida, ou os direitos possam ser respeitados.
"Absolutamente falsa e difamatória a alegação de que me indisponho 'rotineiramente' com magistrados e servidores, embora a recíproca seja verdadeira."
"Absolutamente falsa e difamatória a alegação (...), embora a recíproca seja verdadeira."
Traduzindo: "todos estão contra mim".
Trabalhar sem receio de desagradar magistrados, membros do MP e agentes públicos é uma coisa. Acreditar em teorias da conspiração ("inimigos históricos da advocacia") é outra.
Realmente não tenho como me contrapor a toda essa eloquência.
P.S. A grafia correta é hombridade e me acusar de difamá-lo é muita sensibilidade aflorada da sua parte, não acha?
Tenho pena de vários comentaristas desse espaço aberto pelo Conjur. Em sua maioria atribuem seu fracasso profissional e sua incapacidade técnica e intelectual à perseguição por Magistrados, membros do MP ou qualquer outro agente político. Levantam a bandeira de eleições diretas para ingresso ao Poder Judiciário, talvez porque seria a única forma na qual teriam esperança de conseguir o acesso. Vivem acusando os magistrados de produzirem sentenças de baixa qualidade muito mais porque não conseguem sequer entender o motivo de sua petição inicial ter sido indeferida ou seu pífio pedido julgado improcedente. Os grandes advogados, bem preparados intelectualmente e, invariavelmente bem sucedidos, não tratam magistrados e membros do MP como inimigos, mas como órgãos imparciais que são e que não possuem qualquer interesse nas causas quejulgam. Os magistrados brasileiros não tem tempo de perseguir ninguém, senhores, estão assoberbados de trabalho, cuidando de mais de dez mil processos cada e são os mais produtivos do mundo, segundo dados do próprio CNJ que são anualmente divulgados, tendo produzido, no ano passado, mais de 22 milhões de sentenças. Não, os senhores não são os paladinos da Justiça, as únicas pedras morais da sociedade, nem estão lutando contra o resto do mundo. Muito provavelmente, na singela proposição da navalha de Occam, são os senhores quem estão errados e não o resto do planeta. Humildade e grandeza de espírito levam frequentemente ao crescimento pessoal e profissional. esse tipo de rancor, ódio e sentimento de perseguição, que sempre encontro lendo os comentários de alguns aqui, levam somente ao triste fim de serem conhecidos pela frequente e parcial "produção científica" de menos de 1780 caracteres no espaço de comentários do Conjur.
Como o personagem Fox Mulder do seriado arquivo X, sempre argumentou que existe uma teoria de conspiração: "A verdade está lá fora". O Dr. Tal, é assim que assina sua petições, esquece que seu nome está na internet, é só pesquisar que encontraremos três sentenças condenatórias na esfera cível estadual, várias exceções de suspeição de magistrados federais, inquéritos policiais, pedidos de providências junto ao CNJ arquivados por inépcia. Os magistrados federais que se dão por suspeitos em processos crimes, não é por terem medo da atuação do Dr. Tal, e sim para não acontecer nulidade. O Dr. Tal realmente sabe "conquistar" novas amizades!
Na verdade, sr. alvarojr (Bancário), creio que o sr. acredita sim em "teoria da conspiração" porque mesmo sem nem me conhecer afirmou categoricamente (sem o menor embasamento fático) que supostamente sou "pródigo em arguir a suspeição de magistrados sempre que se sente contrariado com qualquer coisa" e ainda que me indisponho "rotineiramente com TODOS os magistrados e serventuários da subseção judiciária de São José do Rio Preto/SP". Ora, quem supostamente argui a suspeição dos magistrados todas as vezes que é contrariado em suas teses, e rotineiramente se indispõe com TODOS (frise-se: TODOS!) os magistrados e serventuários da subseção judiciária seguramente é alguém que CONSPIRA contra o sistema. Assim, o que o sr. fez em seu comentário difamatório foi simplesmente criar uma ilusória "teoria da conspiração", sugerindo que sou um "conspirador". A propósito, envergonha-me saber que o sr. é advogado mas infelizmente faz o jogo das autoridades violadoras das prerrogativas da advocacia, mesmo sabendo das dificuldades que todos nós advogados independentes enfrentamos. Aliás, vale repetir parte do discurso do novo presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, proferido ainda ontém: se-presidente-oab-rj-respeito-aos-advoga dos).
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"Definitivamente, advogar não é profissão para fracos. As lutas diárias testam a vocação de cada colega. Todos os dias são filas, morosidade, processo digital sem mundo digital e ofensas de toda sorte que fazem do exercício profissional um verdadeiro sacerdócio”. (fonte: http://www.conjur.com.br/2013-fev-22/pos
Tal como eu já fiz em diversas outras oportunidades, peço para que esse tal de Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor) esclareça de quem ele está falando em seu comentário.
Diferentemente do que diz o Vinícius Abreu (Outros), não existe no Brasil nenhum advogado que esteja atribuindo a magistrados, membros do MP ou qualquer outro agente político seu "fracasso profissional" ou "incapacidade técnica e intelectual". O Brasil desde suas origens é uma Nação dominada pelo crime e pelo abuso por parte de agentes estatais. Inicialmente prevaleceu o escravismo, depois no coronelismo, até que alguns "lampejos" do regime republicano dominassem o direito positivo, mas ainda sem uma real implementação prática. Assim, é da tradição do povo brasileiro jamais criticar quem detém poder (e quando digo "detentor do poder" estou me referindo a agentes do Estado e também a traficante de drogas, chefe de organizações criminosas, etc.), ao contrário que ocorre nas nações democráticas. Nessa linha, nenhum advogado "fracassado" critica juízes, suas decisões, ou o regime político, simplesmente porque não terá como se livrar das perseguições que advirão. As críticas levantadas publicamente contra magistrados ou contra a própria estruturação do Poder Judiciário, seja no debate de ideias, seja no exercício da profissão, só são promovidas no Brasil por profissionais destacados e de sólida formação, que possuem condições logísticas, econômicas e emocionais de suportar a carga de perseguições que advirá. Por outro lado, resta certo que "alguns" advogados considerados como "destacados" jamais vão lançar críticas contra o Poder Judiciário ou levantar eventualmente suspeição de juízes ou membro do Ministério Público. Como disse a Ministra Eliana Calmon ainda esses dias, os filhos e parentes de ministros e juízes que chegam de BMW no STJ, para desenvolver na corte o tráfico de influência, são pessoas "muito amáveis".
Reitero que advogar sem receio de desagradar a magistrados e membros do MP não se confunde com falta de urbanidade.
Seu discurso maniqueísta ("Absolutamente falsa e difamatória a alegação de que me indisponho 'rotineiramente' com magistrados e servidores, embora a recíproca seja verdadeira") me lembra as manifestações com as quais os militantes de partidos de esquerda receberam a blogueira Yoani Sánchez ao chegar ao Brasil.
Nada do que ela fala os convencerá de que não é agente da CIA, do império, ou algo do tipo, mesmo porque não se dão ao trabalho de escutá-la.
P.S. Não se faça de bobo. É evidente que o comentarista Brecailo se refere a você (comentarista Brecailo, me corrija se estiver errado).
Pelo teor dos comentários aqui postados, é possível inferir o "estilo" do advogado. Se ele teima em peticionar com o fígado, e tenta impor a todos o substrato de seu orgulho e frustrações pessoais, um dia todos os juízes e servidores poderão se declarar suspeitos para atuar em seus processos, inviabilizando-lhe o próprio exercício profissional.
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O que se ganha com isso? Talvez a possibilidade de um prematuro infarto do miocárdio, em cima de publicações do diário oficial. Prejuízo para a parte representada. Prejuízo para o causídico. O despreparo psicológico de qualquer operador do direito (juiz, advogado, servidor etc) representa monumental desserviço à democracia. Que pena tanto tempo e (quiçá) algum talento inutilmente desperdiçados.
Na verdade, sr. alvarojr (Bancário), ninguém aqui disse que não deve imperar a urbanidade no meio judiciário. Muito pelo contrário, sempre defendi e continuo a defender que os operadores do direito devem tratar a todos com respeito e consideração, circunstância que nem sempre vem sendo verificada em muitos casos, inclusive por magistrados e membros do Ministério Público. A propósito, a leitura de vosso comentário a meu respeito lançado logo abaixo indica, a toda evidência, uma absoluta falta de urbanidade, inclusive com uma desnecessária argumentação que procura tão somente atacar o debatedor, e não os argumentos que esboça. Idem em relação ao comentário lançado pelo tal de Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor), que sequer sabe o que está sendo discutido neste espaço, vindo aqui tão somente para atacar seus desafetos, sem uma única consideração sobre a temática discutida. Não se pode confundir acusações ou alegações de que determinado agente agiu com falta de urbanidade, mais as vezes lançadas por desafetos, com real falta de urbanidade. Aliás, a história nos mostra com absoluta propriedade que quando os detentores do poder são contrariados em seus anseios e opiniões passam a imputar falsamente condutas desonrosas e crimes a seus desafetos, procurando execração pública e desmoralização. Nos últimos quatro meses ingressei com duas ações criminais contra magistrados, em ambas as circunstâncias por ataques promovidos em manifestações judiciais. Em ambos os casos se verificou uma absoluta falta de urbanidade, que a meu ver não pode ser aceita sob nenhuma circunstância. Então, não venha dizer aqui que prego a falta de urbanidade, porque tal consideração é absolutamente mentirosa, para não dizer outra coisa.
A propósito, acabei de ler a defesa de um dos juízes processados que menciono no comentário abaixo, que tramita perante o Superior Tribunal de Justiça (processo 0245150-14-2012.3.00.0000). A defesa, aliás muito bem redigida por um grupo de jovens advogados, afirma que eventuais excessos, dentre os quais o narrado na inicial, devem ser tidos por atípicos vez que proferidos no calor da discussão. Não sei se esses argumentos vão ser aceitos pelo Tribunal, mas de qualquer forma é curioso como a chamada "falta de urbanidade" vai adquirindo contornos e cores próprias em função da qualidade de quem as profere. Se se trata de um magistrado ou membro do Ministério Público as agressões foram proferidas no calor da discussão, sendo fatos atípicos e não passíveis de qualquer punição. Agora, se é o advogado quem eventualmente diz algo com maior exaltação, notadamente se for advogado de pobre ou não alinhado com magistrados, aí já se fala em crime, infração disciplinar, instauração de ação penal. aliás, caso um advogado tivesse se manifestado de forma idêntica ao juiz federal que figura como acusado na ação penal processo 0033769-57.2012.4.03.0000 (do TRF3), certamente estaria preso, algemado e imobilizado dentro da cela, para o resto da vida.
O comentário do Radar (Bacharel) me faz lembrar a personagem Cigana Catita, do grupo "Chuchu Beleza", ao emitir opinião sobre a personalidade e atuação profissional de quem sequer conhece. Ele deve acreditar que fazendo seus prognósticos futurísticos insolísticos siderais deve angariar algum cliente desmerecendo os colegas, aliás um dos raciocínios mais primários dos operadores do direito. Coitado.
Esse Dr. Tal, é assim que assina suas petições, imagino se pedirem para tirarem o Dr. da frente de seu nome o que vai fazer. É só pesquisar no sitio do TJSP, onde vamos verificar três condenações na esfera cível, para devolver honorários, e no sitio do TRF da terceira região os inquéritos criminais, no CNJ os pedidos de providências arquivados por inépcia, o Dr. Tal ainda exige para dizer o nome do "advogado", se assim alguém pode dizer, pois, vários "amigos" que o Dr. Tal tem facilidade de fazer, pesquisaram e verificaram realmente quem se diz paladino da justiça, não passa de
um ser medíocre. Dr. Tal, seu nome está na internet, no mundo, todos já sabem quem é você. Será que você Dr. Tsl, quer realmente que alguém post sentença de Desembargador onde diz que você é encrenqueiro? O inimigo da advocacia é você Dr. Tal, e não os conspiradores da magistratura e do Ministério Público.
Continuo a querer sabem em relação a quem esse tal de Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor) está se referindo.
Aliás, verifico que ainda não há neste espaço público de discussão uma única única consideração deste tal de Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor) relacionada à temática aberta à discussão pela CONJUR. Ao contrário, verifica-se tão somente ataques e agressões gratuitas, e nada mais.
Dr. Tal, é assim que assina suas petições, com o Dr. na frente, ainda exigi em saber o nome de quem mesmo? Argumentar com quem sempre faz criticas aos membros da OAB, a OAB, a magistrados, membros do Ministério Público querendo ser o paladino da justiça, mas com folha corrida vasta, não se pode realmente levar a sério para discussões relevantes a sociedade brasileira. Esperar o que de quem sempre argumenta teoria de conspiração?
Voltando ao tema da discussão, que é a questão da atuação pro bono, imagine-se qual seria o destino de ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO, Conselheiro Estadual da OAB, caso a atuação pro bono fosse possível. Conforme consta, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu hoje (22.02.2013) os dois habeas corpus impetrados pelo advogado JOÃO IBAIXE JUNIOR em favor do citado Conselheiro Estadual (processos 0270721-76.2012.8.26.0000 e 0237818-85.2012.8.26.0000) visando trancar aquele inquérito instaurado para apurar as ofensas irrogadas contra o então candidato à Presidência da OAB/SP, Alberto Toron. Embora o Superior Tribunal de Justiça também já tenha indeferido a mesma pretensão (processo 0244018-19-2012.3.00.0000), percebe-se que o Tribunal indeferiu o pedido considerando que a defesa atuou de forma inepta, ingressando com habeas corpus contra a decisão de primeiro grau quando deveria ingressar com recurso em sentido estrito. É certo que a inquietação gerada por ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO em desfavor do então candidato Alberto Toron quando da campanha eleitoral da OAB foi evidente e testemunhada por quase toda a comunidade jurídica, sendo possível mesmo que venha a ser condenado por difamação e perturbação da tranquilidade dependendo das conclusões do inquérito. Mas, se a atuação do advogado já foi considerada como equivocada mesmo se tratando de um causídico bem remunerado, imagine-se o que poderia acontecer caso a atuação fosse na forma pro bono. Neste caso, como ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO é um Conselheiro Estadual da OAB, muito se ofereceriam para atuar de forma gratuita, e os resultados poderiam não ser os melhores possíveis.
Discordo das duas decisões proferidas pelo TJSP em desfavor de ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO, fazendo com que ele continue a ser investigado e possivelmente processado criminalmente. A meu ver há consagrado entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido do cabimento do habeas corpus, que não pode sofrer restrições nem mesmo quando o interessado ocupa cargos ou funções na Ordem. É certo que em situações dessa natureza há um maior interesse da sociedade e da própria classe dos advogados, já que a função desempenhada pelo investigado reclama maior controle. No entanto, não se pode negar desta forma seguimento à ação heroica, deixando-se de ingressar no mérito pelo fato de que a atuação do defensor não foi a melhor (deveria ter ingressado com recurso em sentido estrito, de acordo com a decisão). De qualquer forma, em que pese os fortes indícios da ocorrência de delito e contravenção penal neste caso, entendo que pesou na decisão a fraca atuação da OAB na defesa do Estado de Direito e dos remédios constitucionais. Embora o suposto delito e contravenção penal sob investigação não estejam relacionados com o exercício da advocacia, ou mesmo a defesa da parte ou de alguma tese em juízo, o caso deveria receber maior atenção por parte do Tribunal, ingressando-se no mérito ainda que fosse para indeferir o pedido. Talvez se a OAB se empenhasse mais em resguardar o bom nome da advocacia, inclusive promovendo medidas contra pessoas como esse comentarista que se denomina Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor), que aqui só vem com o intuito de agredir os demais e fomentar a intranquilidade sem nada contribuir como o debate, melhor sorte restaria o Conselheiro Estadual ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO, na luta por se livrar da condenação criminal.
Dr. Tal, é assim que assina sua petições, me imagino se não colocar o Dr. na frente de seu nome, o que vai acontecer. Você já ouviu falar em prazo decadencial? Agora se criticar é ofender, então não sei de mais nada. Interessante é o fato do inquérito para apurar pertubração do sossego, por uma critica, quero entender como isso pode acontecer. Como você tem facilidade de fazer amigos Dr. Tal, alguns já fizeram pesquisas e encontram uma vasta folha corrida sua, agora, a ficha do colega que você tenta, mas, não consegue tirar do sério se resume a um inquérito policial, e que o suposto ofendido não ingressou com a queixa-crime, diferente de você Dr. Tal, que sempre arruma confusão com magistrados, membros do ministério público, servidores do INSS, advogados na Comarca de São José do Rio Preto, que constam em acórdãos e decisões do CNJ. O Dr. Tal tem três condenações na esfera cível, para devolver honorários, já que nos contratos de honorários foram pactuados 30%, e o Dr. Tal repassou 50% aos três clientes. Três sentenças, três magistrados diferentes. Não preciso falar mais nada.
1. Trata-se de exceção de suspeição formalizada por MARCOS ALVES PINTAR, advogado e investigado no inquérito criminal nº 2008.61.06000423-0 como agente do crime do artigo 331 do Código Penal, contra a pessoa do dr. WILSON PEREIRA JUNIOR, MM. Juiz Federal titular da 3a. Vara Federal de São José do Rio Preto, afirmando que o mesmo não tem condições de julgar a demanda pois antes mesmo do recebimento de qualquer denúncia, tendo convidado o excipiente através de um funcionário forense para um encontro reservado em seu gabinete, esse Juiz o instruiu "a respeito de diversos pontos relevantes da ação penal".
2. O que existe de concreto nos autos mostra que o Juiz recebeu o advogado/investigado na sala de audiências ao término do expediente forense deferindo carga dos autos, sob a promessa de devolução logo no início do expediente forense do dia imediato, o que efetivamente ocorreu.
3. Descontando a evidente má fé de quem se dirige ao Juiz Federal postulando carga dos autos às 19h00 (final do expediente forense normal) e depois afirma haver clandestinamente gravado a conversação mantida com o magistrado, mas sem exibir o áudio ou a transcrição, ainda que particular do mesmo, razão assiste tanto ao excepto quanto ao dr. Procurador Regional da República quando afirmam a inexistência da mínima demonstração do tal "aconselhamento" que teria sido feito em favor do excipiente.
4. A propósito da pessoa do excipiente, os documentos juntados aos autos mostram que o mesmo vem sistematicamente se indispondo com os magistrados atuantes na subseção judiciária de São José do Rio Preto/SP, o que acaba por retirar credibilidade de suas alegações.
5. Exceção improcedente.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 0003438-44.2011.4.03.6106/SP .06.003438-4/SP
2011.61
RELATORA : Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
EXCIPIENTE : MARCOS ALVES PINTAR
ADVOGADO : MARCOS ALVES PINTAR e outro
EXCEPTO : JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO OSIAS ALVES PENHA
CODINOME : OSIAS ALVES PENHA
No. ORIG. : 00034384420114036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
1. Rejeitada a preliminar argüida pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, de não conhecimento da exceção de suspeição movida em face da Procuradora da República.
2. A procuradora, embora tenha sido substituída por outro membro de MPF, naqueles autos, foi quem ofereceu denúncia contra o excipiente, nos autos da Ação Penal - Processo de nº 0002433-21.2010.4.03.6106 - fls.04/05, peça processual que dá início à ação penal, podendo, em caso de existência da suspeição suscitada, tal fato viciar aquele ato inicial e fulminar de nulidade todos os atos subseqüentes.
3. Além do mais, se a presente Exceção de Suspeição intentada em face do juiz federal for julgada procedente, a decisão proferida naquele incidente estará eivada de nulidade. Os argumentos lançados em ambas as exceções de suspeição se relacionam e entrelaçam e, assim, considerando que a decisão que aqui for proferida interferirá naquela outra, não há como acolher a preliminar suscitada pelo Parquet Federal. Suspeição e impedimento se caracterizam como matéria de ordem pública e podem ser conhecidas e apreciadas pelo julgador, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Preliminar suscitada pela Douta Procuradora Regional da República rejeitada.
4. É caso de se julgar improcedente o pedido, nos termos do parecer ministerial. De fato, o excipiente acredita ser vítima de uma teoria da conspiração, o que não condiz com a realidade dos documentos juntados aos autos, sendo certo que ele não indicou motivos concretos que se enquadrem ou se amoldem a alguma das hipóteses elencadas no artigo 254 do Código de Processo Penal, cujo rol não pode ser ampliado [fls. 119-verso e 120].
5. A suspeição não pode ser presumida, mas demonstrada, de forma concreta, por meio de documentos, fatos e circunstâncias plausíveis, o que, no caso concreto, não ocorreu. O pedido está fundamentado em mera conjectura unilateral do excipiente e não em fatos certos e determinados.
6. Sustenta o excipiente que está sofrendo perseguição, e, por ser altamente especializado em questões previdenciárias, tem prestado bom trabalho em favor dos segurados da Previdência Social, sendo certo que o INSS tem cometido uma quantidade absurda de ilegalidades em desfavor de seus segurados, indeferindo milhares de benefícios previdenciários todos os anos, ensejando a propositura de igual número de ações previdenciárias junto as Varas Federais de São José do Rio Preto, fazendo nascer um amplo universo de inimizades junto a funcionários públicos em geral, magistrados e membros do Ministério Público Federal [teoria da conspiração], ao mesmo tempo, sendo que a procuradora excepta revelou sucessivos atritos com os advogados inscritos nos quadros da OAB, tendo sido acusada de condutas irregulares e de ter cometido crime de abuso de autoridade contra eles, tentando impedir a prerrogativa do livre exercício profissional da advocacia, além de manter inimizade pessoal e capital em relação ao excipiente, sendo ela movida por sentimento de ódio incontrolável, de vingança e de animosidade pelo excipiente, imputando a ele uma séria de crimes, gerando atritos e litígios imensos entre ambos, o que revela a sua falta de isenção e parcialidade para atuar no processo de nº 0001492-71.2010.4.03.6106, movida contra o excipiente por crime capitulado no artigo 340 do CP.
7. Aduziu o excipiente que a procuradora é sua inimiga capital, e em conluio com outro procurador e juiz, eles teriam agido, em inúmeras oportunidades, com abuso de autoridade, intimidando e cerceando a sua atuação profissional no nobre exercício da advocacia na seara previdenciária, além de cercear a atuação profissional de outros colegas advogados atuantes naquela Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP.
8. Aduz o excipiente que o juiz excepto também é seu inimigo capital, pois figura como parte ou interessado em ação penal em que o excipiente é acusado de prática de suposto crime contra a honra, o que o torna suspeito para processar e julgar a referida exceção.
9. O juiz excepto, ao afastar a exceção, afirmou ser descabida a alegação de inimizade capital, haja vista que a exceção foi alegada após a prolação da sentença, sendo intempestiva, pois não foi argüida na primeira oportunidade que o excipiente teve para falar nos autos, pois o excepto já atuava naquele processo de nº 0005215-98.2010.4.03.6106, desde o dia 07.02.2011, o que era de conhecimento do excipiente, que, no entanto, só ajuizou a presente exceção em 17.05.2011, após ser intimado da decisão que rejeitou a sua pretensão.
10. Não se verifica a ocorrência de qualquer das causas ensejadoras de suspeição, elencadas no art. 254 do CPP, bem como não logrou o excipiente demonstrar a relevância da tese esposada de perseguição, de espírito de revanchismo e de sentimento de ódio e vingança por parte de ambos os exceptos, de modo a afastá-los dos autos.
11. Os documentos acostados aos autos não se mostram hábeis a sustentar a pretensão do excipiente que se revela descabida.
12. O fato de o juiz não ter acolhido a pretensão do excipiente em relação a suposta parcialidade da procuradora, desenvolvendo seu raciocínio em sentido contrário ao desejado pelo excipiente, não o torna suspeito para processar e julgar o feito. A suspeição exige sentimento pessoal, como ódio, rancor, inimizade pessoal ou amizade estreita, hipótese em que o juiz perde a sua indispensável imparcialidade e, por isso mesmo, fica impossibilitado de julgar com a isenção que dele se espera.
13. Da leitura das alegações do excipiente, não se deflui que o juiz não possa atuar no processo, em virtude de suspeição. O fato de o excepto exercer o seu ofício na mesma Subseção Judiciária onde atuam os procuradores a que aludiu, um deles tendo denunciado o excipiente em ação penal por suposto crime contra a honra, o fato de o juiz excepto travar relações de trabalho, convivência diária e cordialidade com aqueles, e, ainda, o fato dele ter julgado de forma desfavorável a pretensão do excipiente, por si só, não podem levar à suspeita de parcialidade por parte do magistrado, não se vislumbrando qualquer irregularidade nos atos processuais praticados pelo juiz excepto.
14. As causas que dão ensejo à exceção de suspeição do juiz constituem um rol taxativo, que não pode ser ampliado, não se admitindo interpretação extensiva. Com efeito, as hipóteses que ensejam a suspeição estão arroladas no artigo 254 do Código de Processo Penal e seus incisos. Ademais, tanto esta Egrégia Corte Regional, como o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o rol do artigo 254, do Código de Processo Penal não admite ampliação. Precedentes.
15. Assim, em obediência ao princípio constitucional do juiz natural, conclui-se que a parte não poderá recusar juiz competente, se não estiverem presentes os pressupostos previstos no aludido dispositivo da lei processual penal.
16. Por esse motivo, mostra-se descabida a alegação de parcialidade do juiz federal que julgou a exceção de suspeição contra a procuradora.
17. Caem por terra, assim, todos os argumentos no sentido de que o excepto teria agido com parcialidade no desempenho de sua atividade jurisdicional. Inexistência de fundamento legal ou fático a autorizar o afastamento do juiz do processo.
18. Exceção de suspeição rejeitada. Mantida como válida a decisão por ele proferida na Exceção de Suspeição nº 2010. 61.06005215-1, em apenso.
Este é o Dr. Tal, sempre com suas teorias de conspiração!
Só quero saber uma coisa: o comentarista que aqui se esconde sob o pseudônimo de "Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor)" é na verdade o advogado ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO, Conselheiro Estadual da OAB?
Dr. Tal, é assim que assina suas petições, com o Dr. na frente, continua com suas teorias de conspiração. que figura!
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