A maior autoridade do Ministério Público afirmou, em rede nacional, que a aprovação da PEC 37 representará um retrocesso gigantesco para a persecução penal no país.
A assertiva acerca dos efeitos práticos da aprovação do citado projeto de emenda constitucional, após a exibição de imagens de operações “anticorrupção”, parece-nos querer desvirtuar a essência da discussão jurídica sobre as funções do Ministério Público, especificamente no âmbito das investigações penais.
Como sabem todos que militam diuturnamente, não só na seara criminal, mas no âmbito jurídico como um todo, o Ministério Público possui enormes poderes investigativos, propícios ao chamado combate à corrupção, tais como inquéritos civis públicos (artigo 8º, parágrafo 1º da lei 7.347/1985), que quase sempre —quando bem sucedidos— se transformam em Ações Civis de improbidade e até mesmo em Ações Penais por crimes comuns, vide suas atribuições exclusivas previstas no artigo 26 de sua Lei Orgânica, também no artigo 257 do Código de Processo Penal e, por último e mais importante, no artigo 129, inciso III, da Constituição da República.
Não condiz com a realidade afirmar que a PEC 37 pretende engessar o Ministério Público e impedir que ele conduza investigações contra a corrupção. Aliás, é de suma importância ter o maior número de instituições, com capacidade jurídica e técnica para agir nesse sentido.
A PEC, ora em trâmite, atribui com exclusividade às polícias a função de investigar diretamente as infrações penais, não modificando os poderes atuais do Ministério Público, que possui, como já dito, um vasto arsenal de mecanismos jurídicos com esta finalidade.
A Constituição Federal assegura como prerrogativa do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a imediata instauração de inquérito policial, vide artigo 26, inciso IV da Lei 8.625/1993.
Os que defendem que o MP pode, no âmbito penal, investigar diretamente, afirmam que se ele pode requisitar inúmeros atos, por que não os fazer diretamente?
Em nosso sentir, o grande receio se assenta na enorme insegurança jurídica que paira sobre a possibilidade do Ministério Público conduzir, isoladamente, internamente e diretamente investigações criminais e algumas indagações merecem a nossa reflexão:
Quem irá fiscalizar seu agir?
Qual norma jurídica irá regular essa atuação?
Quais serão os crimes que o MP irá investigar? Aqueles que seus membros desejarem?
Quais são os limites desse poder de investigação?
A construção sistemática de mecanismos de freios e contrapesos é elementar em um Estado Democrático de Direitos, obediente ao devido processo legal.
A Polícia Judiciária (Civil ou Federal) investiga, o Ministério Público determina diligência, fiscaliza se a polícia está agindo com correção, pode (e deve) participar diretamente dos atos investigativos, solicita junto ao Poder Judiciário medidas para viabilizar a produção de provas cautelares e, depois de percorridas todas essas etapas, formula —se entender que houve o cometimento de um crime e que suas circunstâncias estão minimamente comprovadas— acusação a um juiz de direito, que irá efetivamente julgar a causa, após o contraditório.
Comparações sempre são temerárias, ainda mais com nações que possuem outro sistema jurídico, como os Estados Unidos, sendo certo que utilizar exemplos alienígenas, oriundos de países que julgamos mais avançados em sua democracia, nem sempre é garantia de uma boa comparação.
O Ministério Público possui uma gama enorme de atribuições e, no âmbito do direito penal, funciona como fiscal da lei (artigo 275, inciso II do CPP), podendo e devendo, como muitos membros o fazem, ir contra a acusação oferecida inicialmente se entender que esta não restou comprovada.
Sua atuação é ampla: instaura investigações civis e as apura, promove ações penais públicas como acusador e funciona como fiscal da lei ao mesmo tempo (!), além de tantas outras atribuições essenciais ao bom funcionamento da Justiça.
É inegável que o combate à corrupção é necessário e imperioso para um país que almeja sair da condição de subdesenvolvido e que pretenda ser uma referência para seus vizinhos de continente e, quiçá, para o mundo. A questão não se circunscreve em uma disputa particular entre Ministério Público e polícias, mas sim entendermos e respeitarmos o nosso próprio sistema jurídico, que apregoa independência e autonomia de funções.
O primeiro passo para se alcançar esse sonho é ter normas claras para atuação de todos os seus órgãos, reduzindo ao mínimo qualquer interpretação subjetiva, não concedendo poderes indefinidos ou demasiadamente amplos a um ente sob o bons auspícios de paladinos da justiça, combatentes da corrupção.

A polícia brasileira está apartada completamente da sociedade e se acha acima de todas as demais instituições, ou seja, faz o que bem entende! De vitíma o cidadão se torna am acusado em questão de segundos! O Estado Democrático de Direito ainda não chegou a Instituição Policial no Brasil! Todos a temem! É o quinto poder! ACORDA BRASIL!!!
- A fiscalização da ação investigatória do MP será feita pelo Judiciário, pelo CNMP, pelas corregedorias respectivas, pelo investigado, pelo advogado do investigado, que agirão ao tomarem conhecimento de ilegalidades, crimes e abusos no curso da investigação.
- A investigação pelo MP já é regulada por Resoluçáo do CNMP que tem força de lei para todo o MP e vincula todos os seus membros, sem falar que o STF vem sinalizando que poderá impor limites à investigação ministerial.
- A princípio todo crime de ação penal pública incondicionada pode ser objeto de investigação do MP, mas como a experiência vem mostrando, haverá maior ênfase nos crimes praticados por agentes policiais, crimes contra a administração pública e ao erário, crimes ambientais e consumeristas, além de outros relacionados com o exercício regular das promotorias especializadas. Notadamente aqueles náo alcançados pela polícia.
- Os limites são os legais vigentes em nosso país e que se impõem inclusive à polícia. Não há razão para imaginar que só por ser uma investigação do MP ela será irrestrita. O MP já vem investigando fatos graves e complexos em inquéritos civis e nem por isso há infringência deliberada a garantias individuais dos investigados,
Engraçado o articulista entender que comparações com ordenamentos jurídicos alienígenas podem não ser bons exemplos.
Quando é conveniente sempre trazem doutrinas estrangeiras para embasar teses favoráveis a criminosos, mas se for para melhorar ou aperfeiçoar a persecução penal já começam a alegar que haverá abuso.
Infelizmetne a polícia não tem condições de combater a criminalidade de forma eficiente, seja por causa da corrupção seja pela falta de estrutura e reconhecimento.
Negar esse fato é infantil, é fechar os olhas para a realizadade. Quem já precisou do serviço da polícia sabe o quanto é ruim. Demora no atendimento e falta de compromisso dos policiais (que são muito mal tratados e desvaloreizados pelo próprio Estado, imprensa e sociedade).
Desafio apresentarem 3 casos em que a polícia conseguiu investigar com eficiência a corrupção em altos escalões do Governo Estadual sem ingerência do Estado.
Na teoria é fácil distribuir atribuições às insituições, na prática não funciona.
Mesmo o MP tem dificuldades em investigar o crime organizado e agentes públicos corruptos, porém, devido suas garantias aidna conseguem fazer um trabalho melhor do que as polícias.
Tenho muita admiração pela polícia, mas na atual conjuntura, é necessário que o MP investigue crimes. Quando delegados tiverem independência para atuar e for extinta a prerrogativa de foro, aí sim, poderemos falar em investigação independente e exclusiva das polícias.
Vejamos o que diz o direito comparado.
Nos EUA por exemplo a investigação ministerial deve ser em conjunto com a polícia, o promotor nos EUA pode ser sumariamente exonerado do cargo pelo prefeito! Portanto, não há razoabilidade em tal comparação. Nos Estados Unidos da América, não existe um juiz investigador ou um juiz de instrução (sistema em declínio). A fase da investigação inicial está confiada aos agentes policiais e às agências federais de investigação, que logo entregam o informe (nada mais que o nosso inquérito policial) ao Promotor e este então determina se há ou não elementos para apresentar a prova ante o ‘Grand Jury’.
Em outros países da Europa o MP integra a própria carreira da magistratura (bem diverso do que acontece no Brasil), vejamos.
Na ITÁLIA o Ministério Público (‘Publico Ministero’) integra o corpo da magistratura – além de dirigir a Polícia Judiciária, que lhe é auxiliar, e a investigação preliminar, pode desempenhar pessoal e diretamente todas as atividades investigatórias permitidas à Polícia Judiciária. Mas fica a pergunta: No Brasil o MP integra a magistratura? A resposta é não, o MP está atrelado ao Poder Executivo tanto quanto a Polícia Judiciária, percebam que o Chefe do MP é nomeado pelo Governador do Estado.
Na França ( O promotor também integra a carreira da magistratura) é a autoridade judiciária quem exerce o controle da polícia judiciária, por uma razão lógica, é o juiz o guardião das liberdades individuais. (há nesse país a figura do juiz de instrução, também em declínio).
Na INGLATERRA ocorre algo parecido com o sistema brasileiro. É a polícia a responsável pela investigação e pela acusação. Se for acusado, o suspeito terá direito a receber detalhes escritos sobre o delito imputado.
Não esquecer que o MP já tentou por oito vezes aprovar propostas de emenda à Constituição Federal estabelecendo seu poder de investigação e nunca obteve êxito, tentativas que remontam a constituinte de 1988, portanto, o poder de investigação só é claro aos olhos do próprio ministério público, uma vez que OAB nacional, AGU, IBCECRIM, juristas da lavra de José Afonso da Silva, Luís Flávio Gomes, Ives Gandra e muitos outros são contrários à investigação realizada autonomamente pelo MP.
O que afinal se está discutindo? Se o MP é melhor ou pior que a polícia? Na verdade a discussão tem como foco saber se dentro do sistema legal vigente NESTE PAÍS, se dentro do atual estado democrático de direito o MP “pode ou não” investigar. A resposta só pode ser uma: Não!
Não se trata de “achar” que eventual investigação do MP seja interessante ao combate da criminalidade, mas sim, determinar se tal investigação é legal ou não. Restrições às liberdades públicas precisam ser feitas sob o pálio da legalidade estrita e não com base em resoluções que extrapolam e muito o seu poder regulamentar, como é o caso da resolução nº 13 do CNMP.
É muita pretensão para um órgão só!
Ministério Publico quer selecionar investigação, as que os leve aparecer na mídia, como fez com o mensalão! Quero ver, roubos e homicídios de pessoas pobres, os furtos, duvido que queiram investigar isto. Vão querer tirar plantão 24h, combater tráfico nas comunidades, trocar tiros com bandidos, ficar noites sem dormi? Se querem tanto USURPAR a carreira de Delegado(a), nem há necessidade de ir contra a PEC 37, pesam aos Delegados(as) permissão de acompanhá-los em comando nas comunidades mais pobre pela madrugada, ajude a policia combater o tráfico nos morros mais perigosos, vistam coletes a prova de balas e vão a caçada de bandidos, troquem tiros e bombardeios com criminosos fugitivos. Os Delegados(as) de certo, não se opõe a receber tamanha ajuda, afinal estamos num estado democrático, um auxilia o outro ou não?. Mas, o MP quer Investigar, Denunciar, e aqui deixo um alerta aos Juízes, cuidado, o MP pode querer Julgar também.
Se quer tanto investigar, fica o convite: existe mais de mil inquéritos de homicídio para da andamento os Delegados(a) aceitam ajuda.
Também já passa da hora de acabar com a figura do "custos legis" no âmbito penal. Nunca vi isso em lugar nenhum. Fiscalizar a si próprio? Só Jesus e uns poucos mortais como o juiz americano que aplicou multa a si mesmo. Emitir parecer em 2ª instância sobre os atos que você mesmo praticou (não é uno e indivisível?) é brincadeira de mau gosto. E o juiz que nem sempre ler os termos da defesa, mas considera esses pareceres em suas decisões, embora tenham apenas reproduzido os argumentos que usou na 1ª instância? E o Tribunal que permite ao MP emitir parecer oral durante as sessões de julgamento colegiado? E que também permitem o absurdo de se suspender uma sessão em razão de o MP (isso mesmo, MP) ter pedido vistas dos autos?
Também já passa da hora de acabar com a figura do "custos legis" no âmbito penal. Nunca vi isso em lugar nenhum. Fiscalizar a si próprio? Só Jesus e uns poucos mortais como o juiz americano que aplicou multa a si mesmo. Emitir parecer em 2ª instância sobre os atos que você mesmo praticou (não é uno e indivisível?) é brincadeira de mau gosto. E o juiz que nem sempre ler os termos da defesa, mas considera esses pareceres em suas decisões, embora tenham apenas reproduzido os argumentos que usou na 1ª instância? E o Tribunal que permite ao MP emitir parecer oral durante as sessões de julgamento colegiado? E que também permitem o absurdo de se suspender uma sessão em razão de o MP (isso mesmo, MP) ter pedido vistas dos autos?
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