*Texto publicado originalmente no site do O Estado de S. Paulo no dia 1º de maio de 2013.
Defensores do poder investigatório do Ministério Público tacharam o Projeto de Emenda Constitucional 37/2011 de “PEC da impunidade”, pois retira dessa instituição a atribuição de investigar crimes. De outro lado estão aqueles que entendem ser apenas da polícia judiciária (civil e federal) essa tarefa. Ambos os lados sustentam na Constituição Federal suas teses. Basicamente, o primeiro grupo extrai da “teoria dos poderes implícitos” essa legitimidade: a concessão expressa de uma função a determinado órgão confere-lhe, implicitamente, os meios necessários para sua efetivação. Assim, cabendo ao MP promover, privativamente, a ação penal (artigo 129, I), estaria implicitamente autorizado a também investigar. O segundo grupo deita argumentos na dicção do artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV e parágrafo 4º, o qual estatui que as funções de polícia judiciária devem ser exercidas, com exclusividade, por organismos policiais.
Estariam autorizados pela Constituição tais raciocínios antagônicos? O sistema constitucional, como conjunto de normas necessariamente harmônico e coeso, traz em sua tessitura a resposta: cabe com exclusividade à polícia a investigação criminal e, privativamente, ao MP a promoção da ação penal. Funções distintas exercidas por órgãos diferentes, sem relação de meio e fim entre elas. Há incompatibilidade argumentativa do MP, espécie de autofagia, pois não se pode tirar aquilo que não tem! E ninguém acredita que, outorgando-se o poder investigatório ao órgão, possa ele reduzir a cifra negra da impunidade alusiva aos 50 mil assassinatos anuais, dos quais apenas 8% são desbaratados, para espanto nosso e das Nações Unidas, salvo se o contribuinte jorrar pesados investimentos destinados à reformulação do MP, com a criação de uma gigantesca estrutura a ser sustentada paralelamente aos diversos organismos policiais existentes.
Em abono a esse entendimento, observe-se que o constituinte, na repartição de competências — pedra de toque de nosso sistema federativo e republicano —, sempre que empregou os termos “exclusivo” e “privativo” o fez com precisão de alcance. A competência exclusiva é conferida a um ente ou órgão e não pode ser delegada (ex. artigo 21 da Constituição), e a privativa é a competência instituída a um ente, sendo permitida a delegação (ex. parágrafo único do artigo 22 da Constituição). Incide o princípio da conformidade funcional, pelo qual o resultado de uma interpretação não pode subverter o esquema organizacional e funcional adrede estabelecidos pelo legislador. A coerência dos termos utilizados pelo constituinte pode ser haurida até mesmo da instituição da ação penal subsidiária ou privada, situação inocorrente em relação à investigação criminal (privada!).
A despeito do quanto afirmado até aqui, podem-se extrair do contexto constitucional duas exceções à regra, pelas quais investigações motu proprio da instituição ministerial estariam permitidas. É preciso desvendar o real sentido das normas envolvidas para encontrar aquilo que o legislador constituinte quis dizer e pretendeu alcançar. É isso o que importa, não a vontade dos órgãos em contenda. Com efeito, as normas constitucionais devem ser interpretadas a partir da percepção de seu conjunto, de uma visão sistemática em que os diversos elementos se interpenetram, sem desprezo, é certo, da literalidade do enunciado normativo. Todos sabem que colher significado que o termo não comporta é criar direito novo, o que é vedado ao intérprete.
Uma ordem jurídica pressupõe que os elementos que a constituem estejam em comunhão com o todo e, entre si, haja coerência. Nessa toada, cumpre destacar que o MP tem, dentre as variadas funções, a missão de exercer o controle externo da atividade policial (artigo 129, inciso VII, da Constituição). Controlar tem o sentido de fiscalizar, monitorar, submeter à vigilância e, para tanto, decorrência natural e lógica dessa tarefa, diante de desvios policiais que possam configurar crime funcional (ex.: corrupção, prevaricação, etc.), caberia ao MP promover investigação (sem prejuízo das atribuições da polícia judiciária). Aqui, portanto, aplica-se com folga a teoria dos poderes implícitos, pois para exercer o controle externo com a eficiência exigida pela Constituição o meio investigatório torna-se imprescindível. Esse entendimento está em harmonia com o modelo de controle externo traçado no artigo 71 da Constituição, que concede ao Tribunal de Contas da União poderes os mais diversos e invasivos para bem desempenhar seu mister.
A outra exceção que autoriza o MP a investigar crimes está atrelada à sua função constitucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública na defesa de interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, Constituição). Sempre que os fatos em apuração pelo órgão também constituírem crime, peças devem ser encaminhadas ao membro com atribuições criminais para ofertar denúncia ou, caso necessário, empreender investigações. É um desdobramento natural dessa importante função cível do MP, uno e indivisível, estando em sintonia com o princípio constitucional da máxima efetividade e da concordância prática que regem o sistema. Com isso, garante-se que o dispositivo alusivo ao inquérito civil não corra riscos de perda em eficácia diante de uma investigação criminal concorrente, sobre os mesmos fatos, intentada por outro órgão (polícia).
Percebe-se que o sistema constitucional já trata da matéria, não havendo necessidade de reformas ou apelos maniqueístas de bem contra o mal para um sereno enfrentamento da criminalidade. Como assinalou em tinta perene o professor Miguel Reale, “o direito é uma integração normativa de fatos segundo valores”. O fim último das normas é o bem-estar do ser humano, não o seu aniquilamento por meio de toda sorte de injunções do Estado.

Estou apresentando um projeto de emenda em que a polícia será chefiada por membro do MP. Em toda delegacia, haverá um promotor para coordenar as investigações, repassando as ordens para os delegados. A defensoria irá exercer o papel de fiscal. Delegados e Promotores ficarão juntinhos nas viaturas policiais, efetuando abordagem e prendendo mal feitores. Ps. delegado passará a ganhar igual a promotor!
Texto lúcido, coerente e esclarecedor. Leitura obrigatória àqueles que pretendem discutir o assunto de forma não-maniqueísta.
Compartilhado em OS CRIMINALISTAS! om/oscriminalistas?ref=hl
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È preciso se aceitar que no Brasil, diferente dos tais 99% outro países, existe a figura (concursada, bacharel em Direito) do Delegado de Polícia. O MP faz de conta que ele não existe ou tenta afirmar que ele nao serve de nada. Ora… Mudem a Constituição e elimine essa figura!! Dizem que Polícia nao tem estrutura. Agora com MP investigando é que ela não vai ter mesmo.. Todo orçamento vai para equipamentos de investigação ultra modernos do MP. Estamos na era ministerialesca..
Devemos lembrar que o Articulista é uma das milhares de vítimas do Ministério Público Federal. Foi sistematicamente caluniado em processos administrativos e criminais que determinaram inclusive um absurdo afastamento das funções de juiz federal por muitos anos. Essas acusações, no entanto, todas prolatadas pelos opositores da PEC, foram taxadas de "ridículas" pelos Tribunais Superiores, sendo que todas as acusações foram refutadas como falsas. Pelo que sei, nenhum dos caluniadores foi punido até o momento, e não se vê por parte da parcial imprensa brasileira nenhuma atenção em relação ao caso, sumariamente "varrido para debaixo do tapete" desde quando se comprovou que os bandidos não eram os acusados, mas os acusadores. Ora, porque os contrário à PEC não trazem esses fatos à baila? Porque não demonstram à sociedade e nocividade da sucessão de delitos cometidos por membros do Ministério Público na busca irrefreável por poder a qualquer custo e a qualquer preço?
Deveríamos atribuir poder investigatório explícito ao MP, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
1 - crimes de colarinho branco e afins.
2 - investigados notórios (políticos e empreiteiros, v.g.).
3 - alta exposição midiática.
Eu queria ver o MP investigando criminoso de verdade, líderes de facção criminosa, ou seja, quero ver eles subindo o morro para pegar os bandidos. Isso nunca se cogita não é?
O Ministério Público não quer investigar. Na verdade, os membros do Ministério Público não querem fazer coisa alguma. Se pudessem, instalariam piscinas e saunas em todas as repartições, e passariam os dias tomando sol. O que eles querem, na verdade, é instaurar "investigações" contra desafetos ou mediante o oferecimento de vantagens ou favores pessoais. É uma busca por poder, não por serviço ou trabalho.
Rapaz, esse nosso colega MAP é um fanfarrão mesmo! kkkk
Quando leio os comentários dele sobre juizes e promotores tenho a nítida impressão que são todos uns bandidos e criminosos.
Tenho muitos desgastes com juizes e promotores, mas não tenho esta mesma impressão do MAP, que mais parece o Sen Fernando Collor falando do PGR.
Menos, MAP. Bem menos!
Se pudessem (os membros do MP), instalariam piscinas e saunas em todas as repartições, e passariam os dias tomando sol? Sr. Marcos Alves Pintar, por favor, mais respeito aos promotores de justiça!
Artigo: A PEC 37 e seus juristas. http://marcoaydos.wordpress.com/2013/05/ 01/a-pec-37-e-seus-juristas/
Visão técnica e coerente do autor deste artigo. Porém, penso que deve se definir com urgência a possibilidade ou não do MP investigar, e isso deve ocorrer por meio de lei, em que traga regras claras.
Não tenho dúvidas de que a intenção do constituinte foi separar as funcoes de investigar, acusar e julgar, modelo esse que penso ser o melhor para o País e para a democracia.
Contudo, o fato é que atualmente promotores vêm instaurando o famigerado PIC (procedimento investigativo criminal) visando investigar por conta própria e obedecendo, quando acontece, regras criadas por eles mesmos. E pior, além de investigar, o MP escolhe o que investigar e até quando investigar. Digo isso por experiencia própria, pois é comum o MP encaminhar o tal "PIC" requisitando instauraçao de IPL. Ou seja, quando o MP percebe que o "PIC" não vai dar em nada, se livra do mesmo encaminhando à Delegacia. O juiz não escolhe o que julgar, a Polícia não escolhe o que investigar, mas o MP escolhe o que e quando investigar. Isso deve ser consertado com urgencia.
Os promotores apontam as mazelas da Polícia para justificar sua investigações. Pergunto para os mais antigos, atuantes na área jurídica antes da CF/88, se o MP era tão estruturado como é hoje? A Defensoria quando desprovida da autonomia financeira (antes de 2004, salvo me engano)era conhecida e reconhecida como nos dias atuais? Será que a culpa de tais "mazelas" é da Polícia judiciária?
O MP argumenta que a Polícia sofre influencia política. Sofre mesmo. Mas quando se tenta minorar tal influencia dando maiores prerrogativas aos delegados, os promotores sao os primeiros a ser contra. Portanto, o que vejo não é um "briga" pelo combate a corrupção, como quer parecer o MP, mas sim uma "briga" por poder.
Nao ligue para os comentários do MAP! Ele as vezes surta. E useiro e vezeiro em fazer comentários sem nenhum nexo. Até que nao seria má idéia ter na repartição sauna e piscina, hehehehehehe.
O MP nunca teve poder de realizar investigação criminal!!! Mas, tenho que admitir que os lobistas e marqueteiros do MP são excelentes, fazem o povo cair na Estória, com E, de que a PEC37 é da impunidade... MAS NÃO É!!! A PEC37 É A "PEC DA LEGALIDADE".
Se usarmos o raciocínio do MP, então o JUIZ também poderá investigar, afinal é ele o destinatário da denúncia,... Ou, usando frases de efeito do tipo que o MP usa na mídia: "A quem interessa que apenas o MP possa Denunciar criminalmente?"
Nao sabia que ate juiz investiga? Pois e, o Judiciario investiga os seus pares.
Não confunda investigação CRIMINAL com administrativa/civil... i-02/pec-37-nao-apresentada-clareza-opin iao-publica-batochio/c/1
O MP poderia usar o tempo que gastam querendo investigar, para ser o fiscal da lei e acabar com as "polícias corruptas que não sabem investigar" já que o MP exerce o controle externo, aparentemente algo está errado...
O MP poderá continuar acabando com a IMPUNIDADE entrando com ação civil pública contra os corruptos visando o regresso do dinheiro roubado ao erário público... etc...
abraço
Tem um tópico que abordou melhor a matéria em:
http://www.conjur.com.br/2013-ma
"Polícia investiga, MP denuncia e Juiz Julga" se cada um executar bem o seu papel tudo funciona... agora quando um quiser surrupiar a função do outro, daí tudo vai por água abaixo...
Se a PEC37 "VAI TIRAR DO MP O PODER DE INVESTIGAR CRIMES" então me cite 3 crimes que tenham tido uma investigação CRIMINAL bem sucedida do MP desde 1988 ???? Algum traficante ou político corrupto que tenha sido condenado após investigação criminal do MP??? Alguma investigação do MP que não tenha saído no Jornal antes de ser protocolada no fórum ???
1. busque se informar melhor e formule críticas específicas, pois, se for para generalizar, é muito fácil;
2. o Poder Judiciário investiga os crimes praticados por Juízes (dê o nome que quiser a isto: procedimento criminal, administrativo ou funcional);
3. quanto ao seu questionamento é melhor tu "ir" buscar resposta no Poder Judiciário (como tu sabes, no BR, se tiver um bom advogado consegue postergar qualquer processo - com a infinidade de recursos disponíveis - até alcançar a prescrição;
4. quanto ao gosto por aparecer, a vaidade é uma deficiência humana e não exclusividade de alguns Promotores (aliás, entre os seus pares também existe muito "aparecido").
RESPONDENDO NA ORDEM EM QUE PERGUNTOU:
1- Exemplo de generalizar: dizer que a Polícia não é capaz de investigar, e que só o MP vai acabar com a impunidade... Também acho muito fácil generalizar desta forma;
2- Chamo a isso de controle interno, natureza administrativa;
3- Então, já que o problema é no Judiciário, tanto faz se o MP vai ou não investigar, correto? pois, os advogados referidos vão conseguir alcançar a prescrição de qualquer forma, não é mesmo?;
4- hehehe, concordo. abraço
E difícil quando a pessoa lê, mas nao compreende o que esta escrito. Mas vamos lá:
1) onde esta dito que a policia nao e capaz de investigar e que o MP vai acabar com a impunidade? A demanda nesse pais e tamanha, e a corrupção tão entranhada em todas as esferas, que o fim da impunidade esta muito distante ainda.
2) Ah sim, de o nome que quiser, mas que só o Judiciario investiga juiz e os seus crimes e uma verdade insofismável.
3) o problema nao e no Judiciario, mas naqueles que utilizam brechas da legislação para impedir a realização da Justica. Ou o sr. Acha que a impunidade geral constitui o ideal de Justica. Todos os que militam no meio juridico, ao menos uma vez na vida, juraram defender os ideias de Justica. Se procrastinar a solução judicial para o sr. e realizar a Justica, parabéns, o sr. merece esta Justica que esta ai.
Todas as profissões e funções públicas herdam as mazelas humanas. Há invejosos, desonestos, trapaceiros e ladrões no Ministério Público, nas polícias, na advocacia, na magistratura, na contabilidade e em todas as demais profissões. Absolutamente sem sentido analisar o regime de distribuição de trabalho na persecução penal baseando-se em critérios de "pureza" de alguma classe profissional. O problema do Ministério Público investigar, no entanto, é que os membros desta instituição detêm no Brasil a chamada "titularidade exclusiva da ação penal". Isso significa dizer que para uma ação penal ser proposta deve um membro do Ministério Público querer que o acusado figure como réu. Note-se que se trata de um poder, a despeito do regime republicano supostamente instaurado pela Constituição Federal, absoluto. Se qualquer outra autoridade administrativa ou judicial no Brasil prolata uma decisão, de qualquer natureza, essa decisão é sempre, em todos os casos, passível de recurso. Já a decisão do membro do Ministério Público não (no máximo cabe o envio dos autos ao chefe, que também é membro do Ministério Público). Assim, há no Brasil um excesso de concentração de poderes nas mãos do Ministério Público que, lembre-se, não é eleito pelo voto direto ou submetido a alguma forma de controle popular (ao contrário do que ocorre em nações civilizadas). E é justamente por isso que a criminalidade domina o País, tendo o Parquet nas últimas décadas acobertado centenas de milhares de criminosos da mais elevada periculosidade, simplesmente deixando de propor a ação penal mesmo quando o investigado é culpado, e ingressando com ações penais mediante prática de crime de denunciação caluniosa. (continua).
Note-se que são duas condutas nocivas do Ministério Público, que fazem desta República um verdadeiro festival de prática delituosas: a) deixam de propor a ação penal contra os bandidos "cumpanheros"; b) acusam falsamente cidadão honestos, visando perseguição. O problema é que o Ministério Público, quando quer praticar a denunciação caluniosa (crime vastamente praticado no Brasil pelos membros da referida Instituição) visando perseguir desafetos eles precisam de algo para embasar a ação penal, sob pena a inicial não ser recebida. É preciso haver uma investigação. E essa investigação, por vezes, não pode ser realizada pelos órgãos ordinariamente encarregados, mais das vezes porque falta uma base fática mínima para início das investigações. Assim, a "solução tupiniquim" inventada pelos membros do Ministério Público para a prática da denunciação caluniosa foi eles próprios investigarem, mais das vezes em segredo. Com isso, eles vão reunindo documentos, depoimentos, etc., no âmbito interno da instituição, sem qualquer controle externo, e aguardam o momento adequado para a denunciação caluniosa, na medida da cadeia de troca de favores e interesses pessoais de cada um de seus membros. Vale ressaltar, no entanto, que há membros do Ministério Público honestos, que por vezes instauram investigações porque ninguém mais irá investigar (caso de delegados corruptos, por exemplo). É justamente essa a problemática que a PEC procura evitar, ou seja, impedir que os membros do Ministério Público, sem regras, reúna supostos "elementos probatórios" para caluniar livremente seus desafetos, causando imenso prejuízo econômico ao País e mais impunidade, muito embora eles se apressem sempre em "barrer para debaixo do tapete" essa problemática, escondendo-a do cidadão comum.
Se somente as polícias investigam, a possibilidade de interposição de uma ação penal mediante prática de crime de denunciação caluniosa diminuem consideravelmente. A um porque quando o inquérito é instaurado de forma abusiva, há sempre a possibilidade de trancamento através de decisão do Judiciário, o que ocorre de forma frequente. A dois porque quando as investigações se iniciam nas polícias há todo um sistema que torna mais difícil a prática dos delitos, como a distribuição. Um membro do Ministério Público pode determinar a instauração de um inquérito contra seu desafeto, ou mediante paga, mas esse inquérito, depois de concluído, pode ser distribuído a outro membro do Ministério Público, que determina o arquivamento. Enfim, o que eles chamam de "PEC da Impunidade" é na verdade um mecanismo visando impedir a prática frequente da denunciação caluniosa, do abuso de autoridade e prevaricação, vastamente praticados pelos membros do Ministério Público. Para quem ainda não entendeu bem a problemática, vale lembrar que para um promotor ou procurador da república ser responsabilizado por uma atuação criminosa no exercício da função é necessário que outro membro do Ministério Público, por vezes envolvido na mesma irregularidade, deve concordar. Como a titularidade da ação penal nesses casos é exclusiva do próprio Ministério Público, a vítima simplesmente não tem o que fazer. A solução mais adequada, na verdade, seria suprimir de vez esse absurdo chamado titularidade exclusiva da ação penal, mas isso é um passo muito dilatado para a incipiente democracia brasileira. Impedir que os membros do Ministério Público investigue é o que dá para se fazer por agora, e foi por essa razão que a PEC foi proposta dessa forma.
Numa outra publicação, lí que o Presidente da Câmara dos Deputados irá rediscutir a PEC, desta vez, mediante uma comissão formada por Delegados de Polícia, promotores de justiça, deputados, dentre outros. Causa estranheza não terem convidado a O.A.B. Por que será ? Acredito que a resposta a esta pergunta seja tão clara quanto o sol.
Obviamente que sou a favor da PEC, seja por razões jurídicas, seja por corporativismo mesmo, afinal, estou na Polícia Judiciária há 25 anos, porém, se pudesse participar do tal grupo de trabalho, o qual, pelo que lí, terá 30 dias de prazo para aparar as divergências institucionais, colocaria a seguinte situação para ser discutida:
Nós, Delegados de Polícia, a quem o CONJUR adotou o nome de "Policiais", dando a impressão de que até um soldado, sem qualquer desmérito a tal cargo, possa instaurar inquérito policial e sair investigando, vamos aceitar o "auxílio" que o Ministério Público tanto insiste em nos dar, ou seja, poderá, com assento em norma constitucional, realizar investigações, desde que, o artigo que lhe atribui exclusividade na ação penal pública seja também alterado, para nele constar que o Delegado de Polícia, também poderá oferecer denúncias, nos crimes de ação pública. Afinal, a quem interessa manter nas mãos exclusivas dos senhores "donos das ações penais", a exclusividade de tal atribuição?
Numa outra publicação, lí que o Presidente da Câmara dos Deputados irá rediscutir a PEC, desta vez, mediante uma comissão formada por Delegados de Polícia, promotores de justiça, deputados, dentre outros. Causa estranheza não terem convidado a O.A.B. Por que será ? Acredito que a resposta a esta pergunta seja tão clara quanto o sol.
Obviamente que sou a favor da PEC, seja por razões jurídicas, seja por corporativismo mesmo, afinal, estou na Polícia Judiciária há 25 anos, porém, se pudesse participar do tal grupo de trabalho, o qual, pelo que lí, terá 30 dias de prazo para aparar as divergências institucionais, colocaria a seguinte situação para ser discutida:
Nós, Delegados de Polícia, a quem o CONJUR adotou o nome de "Policiais", dando a impressão de que até um soldado, sem qualquer desmérito a tal cargo, possa instaurar inquérito policial e sair investigando, vamos aceitar o "auxílio" que o Ministério Público tanto insiste em nos dar, ou seja, poderá, com assento em norma constitucional, realizar investigações, desde que, o artigo que lhe atribui exclusividade na ação penal pública seja também alterado, para nele constar que o Delegado de Polícia, também poderá oferecer denúncias, nos crimes de ação pública. Afinal, a quem interessa manter nas mãos exclusivas dos senhores "donos das ações penais", a exclusividade de tal atribuição?
Irretocáveis seus comentários - meus Parabéns.
Fico acanhado em agregar qualquer outra informação.
Irretocáveis seus comentários - meus Parabéns.
Fico acanhado em agregar qualquer outra informação.
Concordo plenamente com o articulista. O debate é absolutamente desnecessário, embora sejam claros os dispositivos constitucionais que permitem o MP investigar, o prórpio STF já sufragou essa tese. A realidade vem demonstrar que o que se pretende com tal debate, é ver quem temmais Poder. Esse debate só vem a desgastar a imagem das Instituiçöes envolvidas (MPXPOLICIA) e provocar confusäo na Populaçäo leiga.
A PEC 37 foi uma resposta parlamentar aos excessos e abusos oriundos do MP nacional e regionais, que indevidamente se arrogou no poder de investigar, que não lhe fora atribuído quando da edição da CF/88, nem posteriormente, apesar de várias tratativas ministeriais sem sucesso empreendidas para tal no congresso nacional e deles abusou, em detrimento da cidadania e seu direito a ampla defesa.
O exercício da missão de efetivar o controle externo da atividade policial (artigo 129, inciso VII, da Constituição), tal como lembrado pelo autor, não implica em se apurar diretamente o ocorrido. Mormente, porque todas as polícias civis estaduais e a Polícia Federal possuem órgãos correcionais próprios, aos quais incumbem tais misteres. Ignora-las ou delas prescindir é uma forma de desperdício dos recursos públicos, ou uma maneira de duplicar a estes, como se eles fossem inesgotáveis, além de importar em claro desprestigio das mesmas.
Concordo com o autor, que “controlar tem o sentido de fiscalizar, monitorar e submeter à vigilância” uma instituição. Mas, discordo que disso decorra se ignorar o inquérito em curso numa corregedoria policial e soberanamente se iniciar uma apuração própria, que recebeu a denominação ministerial de Procedimento Investigatório Criminal (PIC). Ou, então, usar a “notitia criminis” recebida para com base nela investigar diretamente no PIC como melhor lhe aprouver e ao arrepio de qualquer fiscalização, situação que certamente conduzirá a abusos e excessos, os mesmos que geraram a PEC 37.
(segue...)
(final...)
Para mim isto é uma usurpação em tese, que não pode ser tolerada, pois os inquéritos policiais são submetidos ao crivo dos juízes e dos promotores, tem prazos para sua conclusão, admitem a leitura e extração de cópias de peças, etc. Enquanto os PIC correm no interior das promotorias ao sabor dos desejos de seus titulares, sem qualquer fiscalização judicial, sem prazos e gerando grandes dificuldades aos advogados para seu acompanhamento.
O MP há muito tem o direito de acompanhar os inquéritos, sejam quais forem, pode requisitar sua instauração às autoridades policiais, e encerrados estes pode requisitar diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Por isto tudo, smj, eu acho, que o representante do MP que receber uma “notitia” envolvendo policiais civis ou militares deve encaminha-la aos órgãos correcionais competentes, requisitando a instauração do inquérito, acompanhando-o diretamente, se preciso for e ai na qualidade de fiscal da lei. Findo o inquérito poderá requisitar diligências e após a realização destas oferecer a denúncia, ou requerer o seu arquivamento. Com isto estará atuando na forma da CF e legislação complementar, além de mostrar imparcialidade e isenção, que é o que se espera e também se exige da chamada MAGISTRATURA DE PÉ.
Respondendo na ordem:
1- Está escrito que a polícia não é capaz de investigar e que o MP vai acabar com a impunidade,no momento que a turminha dos lobistas e marqueteiros do MP resolve divulgar que a PEC37 seria a "PEC DA IMPUNIDADE", se tu não entende isso, só desenhando!!! O pior cego é aquele que não quer enxergar, o que parece ser o seu caso; Se: "a pessoa lê, mas não compreende o que está escrito" talvez não esteja preparada para interpretar um texto simples.
2- Já vi que tu não entende nada de Processo Administrativo;
3- O problema da impunidade é as "denúncias vazias" que vemos diariamente na justiça, onde o MP tenta inverter o "indúbio pró réu" fazendo acusações genéricas, o que resulta na impossibilidade de fazer uma defesa adequada, praticamente invertendo o ônus da prova;
*- Sou contra a demora da Justiça... principalmente quando uma pessoa inocente fica mais de 10 anos respondendo por um crime que não cometeu, em um ação baseada em "achismos e suposições"...
É comum um réu precisar fazer toda a sua defesa da seguinte frase: "e também concorreu para o fato no mesmo dia local e hora, o Sr. Fulano de tal" Já peguei um processo com 12 volumes onde contra meu cliente só tinha esta frase... (referente a um processo onde um Prefeito escolheu a modalidade errada de Licitação para compras, e todos os lojistas que venderam para a prefeitura foram denunciados criminalmente, como se tivessem condições técnicas para analisar a modaldiade adequada ou não de Licitação para sua venda...) total inversão do ônus da prova, já que a denúncia não tinha nenhuma prova contra meu cliente. Abraço
Agora entendi o que "tu" quis dizer. Realmente, depois de tua explicação tudo ficou mais claro para mim. Os seus argumentos sao irrefutaveis. Desculpe pela minha ignorância. Só fiquei com uma duvida: onde esta o desenho?
Palmas flipper!!!
Assistia todos os filmes do golfinho, eram ótimos. Mas, afinal, e o desenho?
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