MP paulista insiste em princípio da insignificância

O chefe do Ministério Público paulista, Rodrigo Pinho, concordou com o princípio da insignificância em um caso e insistiu no pedido de arquivamento. O inquérito policial foi instaurado para apurar o furto de três quilos de carne, avaliado em R$ 35,00. O ilícito teria sido praticado, em março, por Elio Pompeo Correia contra o Supermercado Prestígio, localizado na avenida Nossa Senhora do Loreto, na Vila Medeiros (zona Norte da Capital).

O promotor de Justiça escolhido para acompanhar o caso pediu o arquivamento do inquérito, também com o fundamento do princípio da insignificância. A Justiça discordou da manifestação do integrante do Ministério Público e determinou que o caso fosse remetido para o procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, como determina o artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com o CPP, no caso de o promotor de Justiça, no lugar de apresentar denúncia contra o acusado, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, se entender improcedentes as razões apresentadas, fará remessa do inquérito ao procurador-geral. Este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento.

No caso, Rodrigo Pinho entendeu que não se justificaria movimentar a máquina judiciária do Estado para processar um acusado de uma lesão ao patrimônio tão irrisória. Para ele, o caso seria típico do chamado furto de bagatela, por ser inferior a 10% do salário mínimo.

“O princípio da insignificância, que leva ao reconhecimento da atipicidade do crime de furto, tem sido aceito na doutrina e na jurisprudência como decorrência do princípio da intervenção mínima. Segundo este princípio não se justifica a movimentação da máquina judiciária, com todos os custos a ela inerentes, quando a lesão ao bem jurídico – patrimônio – mostrar-se irrisória, ínfima”, argumentou Pinho.

A Justiça brasileira vem aplicando cada vez mais o princípio da insignificância – ou conduta de bagatela – para livrar de condenações e da cadeia acusados de pequenos furtos. A tese é reforçada por estimativas do Ministério da Justiça que aponta que o custo médio de um processo gira ao redor de R$ 1.848 na Justiça estadual.

Por outro lado, cada preso custa ao Estado, em média, cerca de R$ 1 mil, também de acordo com dados do Ministério da Justiça. Isso sem contar os gastos com deslocamentos do preso até o Fórum, que em São Paulo chega a R$ 2.500.00.

Mas o tema provoca divergência. Em recente decisão, a Quinta Turma do STJ afastou o princípio da insignificância por conta do furto de óculos estimado em R$ 158,00. A turma julgadora argumentou que a falta de repressão de tal conduta representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. E anulou sentença que absolveu a acusada.

Em outra recente decisão, o desembargador Figueiredo Gonçalves, do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que não se pode confundir a conduta de bagatela com o furto de pequeno valor. Para ele, a primeira não constitui crime, porque é injustificável a imposição de pena se o bem jurídico não sofreu efetivo dano. Já o segundo é crime, porque ainda que de valor pequeno, provocou modificação sensível no patrimônio da vítima.

O argumento de Figueiredo Gonçalves serviu para reformar sentença que recaiu sobre Maria Lúcia da Silva, denunciada pelo Ministério Público paulista e condenada a um ano de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 dias-multa, pelo furto de três frascos de alisante para cabelo, no valor de R$ 6,60. A sentença havia sido dada pela 2ª Vara Judicial de Cubatão (no litoral paulista). “Entender como irrelevante para o Direito Penal essa conduta, escancara a possibilidade de que todos busquem furtar tais objetos, ou outros de valores semelhantes, o que traria graves riscos à convivência social”, completou ele.

Leia a manifestação do procurador-geral de Justiça:

Protocolado nº 57.486/07 – art. 28 do CPP

Inquérito policial nº 050.07.017216-1 – Comarca da Capital

Indiciado : Elio Pompeo Correia

EMENTA: FURTO SIMPLES DE TRÊS QUILOS DE CARNE. VALOR

INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de furto simples de três quilos de carne, avaliadas em R$ 35,00, que teria sido cometido por Elio Pompeo Correia contra o Supermercado Prestígio, no dia 06 de março de 2007, na Av. Nossa Senhora do Loreto, nº 704, nesta Capital.

O Douto Promotor de Justiça requereu o arquivamento do feito em razão do princípio da insignificância. O MM. Juiz, discordando da manifestação, determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.

É o relatório.

O princípio da insignificância, que leva ao reconhecimento da atipicidade do crime de furto, tem sido aceito na doutrina e na jurisprudência como decorrência do princípio da intervenção mínima. Segundo este princípio não se justifica a movimentação da máquina judiciária, com todos os custos a ela inerentes, quando a lesão ao bem jurídico – patrimônio – mostrar-se irrisória, ínfima. No caso em análise, a quantia de R$ 35,00 é inferior a 10% do salário-mínimo, sendo inegável, portanto, a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância, por ter havido aquilo que se chama de furto de bagatela, mesmo porque o fato não se reveste de especial gravidade, já que se trata de furto simples e não há notícia de outros envolvimentos do indiciado na prática de crimes patrimoniais. Decisão: Diante do exposto, insisto no arquivamento do feito.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Manente disse:
15 de junho de 2007 às 13:02

Se fossem 03 quilos de ARROZ OU FEIJÃO, a minha opinião seria outra.

Mas CARNE?

Que fosse 01 kg, ainda vai lá..... ainda seria justificável.

INCRÍVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

OLHO GRANDE NÃO ENTRA NA CHINA.

Se todos aqueles que não puderem comprar CARNE, FRANGO, passarem a cometer estes delitos, teremos inúmeros AÇOUGUES E SUPERMERCADOS colocando câmeras e seguranças próximos a estes produtos.

Concordo com o princípio da insignificância, mas, EM ALGUMAS SITUAÇÕES, OS MAIS ESPERTINHOS TIRAM PROVEITO, tais como: bicicleta, 03 frascos de xampus, caixa com 12 lata de cerveja, peça de picanha, mortadela, mussarella, presunto, salame, etc.

Na verdade, o que falta, É VERGONHA NA CARA DE ALGUNS POLÍTICOS BRASILEIROS QUE EM VÉSPERAS DE ELEIÇÕES, ENGANAM OS MENOS ESCLARECIDOS COM CESTAS BÁSICAS, CHURRASCOS, JOGOS DE CAMISAS E ATÉ MESMO PROMESSAS, DENTRE OUTRAS.

PRECISAMOS DE UMA MELHOR DISTRIBUIÇÃO DE RENDAS, LAMENTAVELMENTE, TEMOS UMA CONSTITUIÇÃO INCONSTITUCIONAL.

CADÊ O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, OS DIREITOS SOCIAIS, ETC.

O BARBUDINHO E SUA TURMA, QUANDO ERA PEDRAS, SE DIZIAM SUPER EFICIENTES COM A CAPACIDADE DE MUDAR O PAÍS, MAS, AGORA QUE VIROU VIDRAÇA, É CORRUPÇÃO PARA TUDO QUANTO É LADO.

E PARA VARIAR, ELE NUNCA SABE DE NADA, EXCETO QUE O VAVÁ (LAMBARI) QUE ESTA LIVRE, LEVE E SOLTO, É IRMÃO DELE, QUE O HUGO CHAVEZ É MARAVILHOSO, QUE O EVO MORALES É EXCEPCIONAL, FORA ISSO.......

ASS: CIDADÃO INDIGNADO E ENVERGINHADO COM A CORRUPÇÃO, INEFICIÊNCIA E A INCOMPETÊNCIA DE ALGUNS POLÍTICOS BRASILEIROS.

Manente disse:
15 de junho de 2007 às 13:02

DIGO: ENVERGONHADO

Armando do Prado disse:
15 de junho de 2007 às 13:50

Absurdo! Andou bem o Procurador. Isso está na lei e é reconhecido pelos tribunais. Só deve ser considerado quando haja real ofensa. Vamos cuidar dos ilícitos que provocam indiretamente caos na saúde, na educação, na segurança, etc.
Por essas e outras, é que precisamos da PF ATUANTE E ALERTA!

andre disse:
15 de junho de 2007 às 15:24

Que o crime é insignificante, que seja. Mas deveria ter um procedimento célere e barato, para que não se ficasse com a sensação de impunidade.

Sergio Mantovani disse:
15 de junho de 2007 às 16:04

Crime de bagatela. Princípio da insignificância. Tudo bem, admitamos.

Agora um porém: será que isso não vai servir como incentivo ao Sr. Elio Pompeo? Todo dia ela se sentirá no direito de furtar tres quilos de carne. Acredito que também servirá de incentivo a muitas outras pessoas.

Se o processo é longo e caro, há uma solução fácil: Agilize-se o processo e, no mínimo, condene esse ladrãozinho a pelo menos limpar os banheiros do supermercado.

Manente disse:
15 de junho de 2007 às 19:30

Dr. Vladimir Aras,

Data máxima vênia, mas 03 quilos de carne?

Se fosse 01 kg, ainda justificaria, mas logo 03?

Concordo plenamente com a aplicação do princípio da insignificância, mas em situações diferentes, por exemplo: se fosse 03 kg de arroz, feijão, leite.

Um grande abraço

paecar disse:
15 de junho de 2007 às 19:34

Entretanto, no JEC (juizado de pequenas causas civis) são admitidas ações de cobranças também de valores irrisórios (R$ 50,00 por ex). E a máquina estatal é acionada graciosamente para atender o pedido do autor da ação. É um grande paradoxo e só uma legislação inovadora para corrigir essas distorções.

Armando do Prado disse:
15 de junho de 2007 às 23:10

a JURISPRUDÊNCIA estabelece como limite um salário mínimo. Mas,não importa, cada caso é um caso. Quem furta uma gravata, sem necessidadee sendo "doutor" e morador dos jardins, ainda que essa gravata custe 50 pilas, deve ser apenado. Agora, o Zé Mané, sem escolaridade e sem emprego, ainda que furte 500 pilas, deve ser tratado e, talvez, no máximo, cumprir penas alternativas. Quem rouba um milhão, vira barão, já diziam os antigos.

ilton disse:
15 de junho de 2007 às 23:13

Enfim, o MP requereu o arquivamento do inquérito acolhendo o princípio da insignificância, o que não é comum. Tanto que o comentarista abaixo, sugere que em casos assim deveria ser possível composição civil e transação penal. É lamentável, pois a justiça deveria se preocupar com tantos casos graves que aparecem por aí. Não é justo provocar todo o aparelho estatal para perseguir um delito de bagatela. È preciso inovar, é preciso entendimento moderno, acompanhar a evolução do direito penal, para que o princípio da intervenção mínima tenha maior aplicação.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
16 de junho de 2007 às 09:16

É por isso que o MPRJ não acionou o Poder Judiciario em face do Pedagio da Linha Amarela,posto em AVENIDA MUNICIPAL, o principio da insignificancia predominou...

Afinal, o que é R$ 3,50 centavos furtado de cada cidadão que por la trafega(?).

Fala sério, esse PODRE PODER JUDICIARIO, roubo é roubo o que vale é a intenção e não o valor.

Se bem que o cara deveria mesmo ser absolvido, porque roubou para comer, num país que não da oportunidade de trabalho...

barros disse:
16 de junho de 2007 às 13:08

Salutar e acertada a decisão do P.G.J. de São Paulo, especialmente quando tomada pelo chefe de uma instituição que sempre se revelou contra a adoção de tal princípio.

uiliam disse:
13 de fevereiro de 2008 às 18:16

ainda bem que o colega luis pereira não é jurista...igualar o furto de carne com o furto de mihões, ainda que sejam furtos, não parece razoável...dizer que vale a intenção, também é demais...não sei oque leva alguém a furtar ou roubar...a necessidade material associado a condição social, a "sem-vergonhice", a possibilidade de fazer uma grana fácil e rápido...penso que nenhuma intenção justifica o ato, mas pode abrandar a pena (no caso do crime ser culposo ou doloso), porém, não exime nunca da responsabilidade penal...

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