Recentemente, a advocacia paulista sofreu mais um achaque que aparentemente passa despercebida diante das inúmeras manifestações de rua que o Brasil tem vivenciado nas últimas semanas.
Sem qualquer aviso prévio, amparo legal ou discussão com a sociedade ou a classe, a Corregedoria Geral de Justiça baixou o Provimento 17/2013 que, em poucas e pobres palavras, permite que os notários e registradores, ou seja, os cartórios do estado de São Paulo façam mediações e conciliações para a solução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis em suas serventias a partir de setembro próximo.
Tal provimento, por sua natureza ilegal, inconsequente, prejudicial ao jurisdicionado e ao direito de ampla defesa, causou reação imediata na advocacia paulista que questiona desde então sua formatação e consequências jurídicas.
Apesar do Pedido de Providências de 0003397-43.2013.2.00.0000 oposto perante o Conselho Nacional de Justiça ainda não ter decisão, tal questionamento foi taxado pelo editorial do jornal O Estado de São Paulo como de natureza corporativa e incapaz de divisar os danos do Provimento à cidadania.
Muito distante de qualquer intenção corporativista, o que a classe pretende, inclusive organizando uma manifestação prevista para o próximo dia 9 de agosto de 2013 junto ao vão livre do Masp na avenida Paulista, além de relembrar que é pilar constitucional da Justiça de acordo com a Constituição Federal e que é tecnicamente preparada para operar com especificidade o Direito, é evitar que mais uma medida absolutamente inócua e que, muito pelo contrário, pode sim aumentar em muito a judicialização dos conflitos e prejudicar substancialmente os direitos dos envolvidos, seja adotada às pressas, sem qualquer justificativa louvável e ainda de modo ilegal, senão vejamos:
A Constituição Federal determina em seu artigo 236 que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público, determinando ainda que a lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal os notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Ocorre ainda que a Constituição do estado de São Paulo promulgada em 1989 fixa em seu artigo 24, parágrafo 2º, I e VI que compete com exclusividade ao governador do estado a iniciativa das leis que disponham sobre a criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como sobre a criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos, assim como determina no artigo 47, XVIII que somente o mesmo pode enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão dos serviços públicos, fatos que levam à inevitável conclusão acerca da ilegalidade do provimento.
Ademais, deve-se notar ainda que a Resolução 125 do CNJ, na qual se pautou o senhor corregedor José Renato Nalini para baixar o provimento em questão, ao revés da interpretação dada, dispõe apenas e tão somente sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Judiciário, não sendo permissiva a ponto de autorizar a ingerência sobre as funções dos órgãos agregados ao Judiciário como no caso os cartórios, cujas funções são específicas e delimitadas por lei própria, afinal, o próprio artigo 8º da referida resolução determina que deverão ser criados, pelos tribunais “os centros judiciários de soluções de conflitos e cidadania”, ou seja, unidades do Poder Judiciário, preferencialmente responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação. Mais uma vez, como se vê, o provimento extrapola os limites da lei.
Outro ponto a ser seriamente considerado diz respeito à tecnicidade necessária para o exercício da função de mediador ou conciliador. O tabelião, ou seja, o responsável pelo comando do cartório, obrigatoriamente deve ser bacharel em direito, o que, ainda assim, não lhe confere todo o conhecimento prático necessário para a boa orientação das partes, afinal de contas, seu trabalho é específico e seu conhecimento é dirigido a assuntos do seu dia a dia. Os demais cartorários e prepostos delegados sequer necessariamente são bacharéis em direito, o que torna sua qualificação para a função mais questionável ainda, já que as novas atribuições impostas estão absolutamente fora de suas finalidades legais.
Tal fato, ao revés da agilização na solução de conflitos, pode sim causar uma enxurrada de novos litígios versando sobre acordos prejudiciais ao cidadão feito perante os cartórios, o que obviamente remete ao total despropósito da medida em questão.
De muito maior valia seria a efetiva ampliação do sistema judiciário que já dispõe de diversos mecanismos capazes de auxiliar na solução dos conflitos de menor monta, necessitando apenas de estruturação adequada e de pessoal qualificado.
Tal provimento parece apenas prolongar a questionável e efetiva competência de órgãos como o Procon, que apesar de legalmente investido de poder de solução, na prática e pela ausência da capacidade de imposição de punição, nada resolvem, nada impõem, terminando por desaguar tudo no transbordo do Judiciário, impondo uma falsa sensação de solução.

para conciliar é preciso de lei ? Advogado tem formação para conciliação ? Nos cursos de Direito há matérias sobre mediação e conciliação ? No Exame da OAB cai matérias sobre conciliação e mediação ?
Qual a base para se dizer notário não sabe fazer conciliação e advogado sim.... a prática é o contrário.
puro corporativismo e desejo de judicializar com eternos processos judiciais (a formação clássica do advogado brasileiro)
É inegável que o jus sperniandi de parte dos Advogados de SP é o temor em perder mercado. Na verdade, precisam enxergar que a conciliação e a mediação nas serventias extrajudiciais vai abrir um outro nicho de atuação. Ademais, essa Resolução é desnecessária. Pois, qualquer um pode fazer Autocomposição. Independente do lugar ou se assistido por qualquer profissional. Claro que qualquer um pode promover a composição. Daí o temor dos bacharéis. Pois qualquer profissão pode se habilitar. Indubitavelmente, foi um grande avanço do TJSP e deve ser copiado pelos outros 26 TJ"s. Cabe aos advogados se atualizarem, entrar nessa nova sistemática e ter em mente o art. 2 do código de Ética da Própria OAB, que favorece a conciliação. O resto é só lenga-lenga e medo de atuar em um sistema de justiça Multiportas. É costume antigo de advogados ultrapassados em só querer bater às portas do Judiciário. Tem que se reciclar para os novos tempos. Pois, ninguém agüenta mais a cultura da guerra ditada pela porta estreita do Judiciário. Que hoje tem 90 milhões de processos. Temos que ter outras portas de acesso. Certo está o TJSP e deve ser copiado
Desde da minha denúncia apresentada a comissão de prerrogativas da OAB/SP, que gerou o referido pedido de providências no CNJ, afirmo a ilegalidade do referido provimento.
Não há previsão legal para a orientação e direção jurídica pelo tabelião de forma remunerada. São atos privativos da advocacia. Simples assim.
A defesa deste provimento nada mais é do que corporativista, pois amor ao cidadão não é.
Todos sabem que só não fazem acordos são as grandes empresas.
Assim, os únicos beneficiários diretos serão os cartórios e as grandes empresas (que poderão propor acordos em massa), sempre em detrimento ao cidadão. Ou você acha que sem seu advogado de confiança por perto sairá ganhando?
Os juizados especiais são exemplos de prejuízo. Quantos acordos são feitos sem advogado em detrimento de uma indenização justa.
Quase todo mês, o Corregedor do TJSP emite um Provimento determinando algo.
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Em sua maioria, ilegais, inconstitucionais e/ou arbitrários. O CNJ chama ele a responsabilidade?
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Na verdade, o que se pretende é desafogar o "falido" judiciário.
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Lembram da famigerada e ilegal assinatura telefônica?
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Ela foi considerada legal pelo Judiciário pq? Pq haveria uma avalanche de ações judiciais. Só por isso.
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O Judiciário funciona muitas vezes, para tapar o sol co a peneira devido a sua ineficiência.
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Cara dra. Maria Valéria Mielotti Carafizi, passeata, manifestações contra o Judiciário, para ter chance de resultado, deve ser feita EM FRENTE AO JUDICIÁRIO.
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É proibido fazer manifestações em frente ao Judiciário? Não.
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Quem editou o Provimento? Foi o Corregedor? Então ele deve ouvir a voz do povo da janela de seu gabinete.
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Essa história de fazer manifestação do "outro lado do mundo", não resulta em nada. É a mesma coisa que o famoso desagravo, dentro de auditório da OAB. Funciona? Não.
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Tem que fazer manifestação para incomodar mesmo. E para isso, nada melhor que na frente do Judiciário.
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Sem baderna ou quebra quebra, evidentemente.
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Ex.: Quem quer fazer manifestação contra a prefeitura, deve ir em frente a....prefeitura, e não lá no terminal de voos de Guarulhos.
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Saudades da E. ministra Eliana Calmom. Foi ela sair da Corregedoria do CNJ e entrar o sr. Nalini na Corregedoria do TJSP que " a festa" começou...
Quase todo mês, o Corregedor do TJSP emite um Provimento determinando algo.
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Em sua maioria, ilegais, inconstitucionais e/ou arbitrários. O CNJ chama ele a responsabilidade?
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Na verdade, o que se pretende é desafogar o "falido" judiciário.
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Lembram da famigerada e ilegal assinatura telefônica?
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Ela foi considerada legal pelo Judiciário pq? Pq haveria uma avalanche de ações judiciais. Só por isso.
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O Judiciário funciona muitas vezes, para tapar o sol co a peneira devido a sua ineficiência.
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Cara dra. Maria Valéria Mielotti Carafizi, passeata, manifestações contra o Judiciário, para ter chance de resultado, deve ser feita EM FRENTE AO JUDICIÁRIO.
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É proibido fazer manifestações em frente ao Judiciário? Não.
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Quem editou o Provimento? Foi o Corregedor? Então ele deve ouvir a voz do povo da janela de seu gabinete.
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Essa história de fazer manifestação do "outro lado do mundo", não resulta em nada. É a mesma coisa que o famoso desagravo, dentro de auditório da OAB. Funciona? Não.
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Tem que fazer manifestação para incomodar mesmo. E para isso, nada melhor que na frente do Judiciário.
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Sem baderna ou quebra quebra, evidentemente.
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Ex.: Quem quer fazer manifestação contra a prefeitura, deve ir em frente a....prefeitura, e não lá no terminal de voos de Guarulhos.
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Saudades da E. ministra Eliana Calmom. Foi ela sair da Corregedoria do CNJ e entrar o sr. Nalini na Corregedoria do TJSP que " a festa" começou...
A cada dia que passa, a ineficiência do poder judiciário vai sendo justificativa para gerar todo tipo de aberração, mascarando a ganância de faturar dos cartórios, só comparáveis à dos bancos e dos estelionatários. Sempre vai se encontrar um figurão do meio, por trás de tais aberrações.
Quem vê o Bruno Azevedo (Professor) lançando suas "conclusões" imagina que conciliar, firmar um acordo como o fito de por fim a um litígio, é algo fácil como comer uma banana. Ledo engando. Quem conhece a realidade da Justiça sabe que um acordo sem a devida assistência, ou firmado de forma apressada, pode gerar inúmeros outros litígios, e agravar a situação de quem já tem o direito lesado. Cartorários não são pessoas aptas a conciliarem. Eles não possuem formação, e não estão preparados sequer para entabular a vontade das partes. Os prejuízos serão inevitáveis.
Prezada Ana Lúcia,
Para conciliar, é preciso respeitar os limites da lei, sob pena da conciliação realizada ser nula ou anulável.
Normalmente, uma boa faculdade de direito ensina seus alunos sobre mediação e conciliação, matérias que são sim abordadas no exame de Ordem e para as quais os bacharéis recebem treinamento na prática cumprindo várias horas de estágio junto aos juizados, varas e tribunais.
Engana-se se pensa que a "formação clássica" do advogado é corporativista e visa a judicialização, tanto que em meu escritório,o hábito de trabalho, é sempre notificar a parte oposta para uma conciliação e o recurso ao judiciário, é sempre a última opção.
A base para se afirmar que um notário não tem preparo para conciliar, reside exatamente no fato de que nem todos são bacharéis e os que o são, têm sua atuação voltada para o dia a dia dos tabelionatos que é bem diferente do dia a dia de um advogado.
De qualquer modo, respeito seu ponto de vista embora discorde totalmente dele.
Prezado Bruno,
Favor ler os comentários feitos em atenção à Ana Lúcia que lhe servem bem.
Ademais, como bem lembrou Dr. Marcos Alves Pintar, a elaboração de um acordo, envolve muito mais que um simples ajuste de vontades feito perante um anexo do judiciário que não tem a estrutura e o preparo necessários para tanto.
Neste ponto posso até concordar com o sr. que este provimento seria totalmente desnecessário porque as partes em eventual litígio, por si só, já dispõem de recursos para acordar extrajudicialmente, o que deveriam fazer assistidas por profissionais devidamente preparados para evitar o posterior acesso ao judiciário, que tem o dever de atender a qualquer cidadão que o procurar.
A medida adotada, contudo, causa a falsa sensação de facilidade de acesso à Justiça, quando em verdade, todo o sistema caminha para o sobrecarga do advogado que se vê às voltas com restrições de horários e determinações absurdas baixadas pelos juízes à boca pequena, sem qualquer justificativa legal ou plausível, com um sistema de peticionamento eletrônico caótico em que apesar do advogado peticionar, escanear documentos e inserir tudo isso num sistema, ainda assim, aguarda por mais de 60 dias para a obtenção de uma liminar e ainda tem que explicar tudo isso para o cliente insatisfeito.
Ao meu ver, ao invés de delegar, o judiciário deveria investir em estrutura e mão de obra qualificada ao invés de adotar medidas paliativas que apenas mascaram o verdadeiro problema.
Sugiro, professor, que passe uma tarde em um dos anexos dos juizados especiais e verifique como o cidadão e seus direitos são tratados.
Dr. Sidval
Concordo plenamente com seu posicionamento e faço das suas as minhas palavras sobre o assunto.
Tanto que sugeri ao Prof. Bruno que passasse uma tarde em um juizado especial para entender melhor sobre o que nós advogados estamos falando.
Delegar atos privativos da advocacia, constitucional e legalmente assegurados aos cartórios. Quem será que está atuando de maneira corporativista se nossa classe sequer fora consultada a respeito de tão importante tema?
Dr. Carlos,
Total razão lhe assiste. Saudosos os tempos da Dra. Eliana. Concordo também quanto ao fato do Dr. Nalini agir de forma temerária em relação aos provimentos que assina.
Aproveito a oportunidade para cientificar a todos os interessados que a organização do movimento #vempraruaadvocacia# alterou o local da manifestação que ocorrerá no próximo dia 09 de agosto agora em frente ao Fórum Central da Capital, João Mendes Junior, às 14 horas.
Os colegas ficam convidados a engrossar nossas fileiras manifestando sua indignação em razão da ilegalidade e inconsequências do provimento 17/2013.
Dr. José Machado,
Grata pelos comentários com os quais concordo.
Precisamos de uma solução efetiva e não de perpetuar a tão adotada pelos políticos de todas as áreas do país, Política do Pão e Circo!
O brasileiro continua sendo enganado e, pior, como se vê em muitas das opiniões aqui deixadas, concorda com isso...
Dr. Marcos Pintar,
Concordo plenamente com o sr. e agradeço pelos comentários irretocáveis.
Aguardo o Dr. na manifestação do dia 09/08, às 14h em frente ao fórum João Mendes Junior!
#vempraruaadvocacia#
Muito embora exista a arguição de desacerto quanto ao provimento em questão. Em virtude de não haver previsão constitucional para a forma na qual foi regulamentada a alteração e criação de atribuição, devemos refletir sobre o seguinte fato:
A OAB ESTA OU NÃO DEITADA EM BERÇO ESPLENDIDO?
Vejamos,lei 9099/95, Arrolmentos e Divorcios Extrajudiciais; criação dos Cejusc, etc.
Poderiamos afirmar que a evolução levou a diminuição do mercado da advocacia? Ou deveriamos visualizar que a abertura sem critérios de cursos de direito( criando o proletariado juridico) com baixa remuneração, e com a capacidade de empreendedorismo limitada pelo TED. Acabando por estarem entregues aos grandes escritórios como despachantes de paleto e oficeboys de luxo?
A solução de conflitos extrajudicialmente, não retira na pratica a presença do Advogado nos Atos. O que retira sim, é a total ausencia de valorização do profissional pela Propria entidade de classe.
Onde estão as Subsecções da OAB por este Brasil! Será que realizam trabalho de resgate dos advogados? Será que propagam a valorização, o compromisso do Advogado com a Justiça, a solução dos conflitos e principalmente o dever de lealdade reciproca entre cliente e advogado?
Serviriam as Subs apenas como capital eleitoral comandandas por Pessoas não tão interessadas na defesa da Advocacia e vocacionadas para isso?
Por mais que lutemos, sozinhos seremos apenas vozes e juntos poderemos ser um coro contra a injustiça e a favor da CIDADANIA E DEMOCRACIA!
Pois nós temos em nosso sangue a vocação e a paixão pelo menos favorecido!
E se atuarmos com destemor e esmero, com certeza nossos clientes sempre nos procurarão até mesmo para os acompanharem em qualquer repartição!
Prezado Dr. GSouzaReis,
Concordo plenamente com suas com suas considerações.
Infelizmente, realmente há muitos anos, apesar dos autos valores que pagamos anualmente para continuar trabalhando, a OAB tem nos deixado à mercê das vontades políticas pífias e que não passam de paliativos para enganar o povo e manobrar nossa classe.
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