O jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves não pode mais ser considerado foragido. O Superior Tribunal de Justiça suspendeu na noite desta sexta-feira (15/12) a ordem de prisão contra ele. A Corte já enviou telegrama ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Departamento de Inquéritos Policiais comunicando a decisão.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do STJ, concedeu liminar em Habeas Corpus ajuizado pelos advogados de Pimenta Neves logo depois que o TJ paulista determinou que fosse expedida a ordem de prisão, na quarta-feira (13/12).
A liminar era, de certa forma, esperada. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal caminham no sentido de que, enquanto a condenação não é definitiva, não cabe a prisão do réu, exceto em casos excepcionais.
Os advogados de Pimenta Neves – Carlo Frederico Müller e Ilana Müller – esperavam uma audiência no TJ paulista para negociar as condições em que seu cliente se entregaria. Queriam garantir a segurança de Pimenta Neves. O TJ paulista negou o pedido.
Pena reduzida
Na quarta-feira, por unanimidade, a 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena de Pimenta Neves, de 19 anos e dois meses, para 18 anos de prisão, porque o réu confessou o crime. O TJ paulista também determinou que fosse expedido mandado de prisão contra ele – ordem, agora, cassada pelo STJ.
Pimenta Neves foi condenado pelo assassinato da ex-namorada, a também jornalista Sandra Gomide. O crime aconteceu em 20 de agosto de 2000, na cidade de Ibiúna, interior de São Paulo.
O argumento da defesa no Superior Tribunal de Justiça foi o de que a determinação do TJ causa constrangimento ilegal porque praticamente ficou mantida a condenação imposta ao jornalista pelo Tribunal do Júri. Por isso não poderia haver a prisão.
Também sustentou que o TJ desprezou preceitos constitucionais e afrontou decisão do Supremo Tribunal Federal, que garantiu a Pimenta Neves o direito de responder ao processo em liberdade. Os argumentos foram acolhidos.
HC 72.726

Quem sabe das coisas já cantava a jogada. Guardem o nome da ministra. Guardem. Para quem não sabe, ela é de São Paulo. Anotem bem e lembrem-se de onde leram o aviso.
A Turma do STJ da qual a Ministra faz parte tem, há algum tempo e reiterademente, decidido pela vedação da prisão antes do término do processo, salvo se possuir cunho cautelar. Esse entendimento também, ao que parece, tende a predominar no STF, muito embora atualmente haja dissenso entre os seus ministros.
Digo, reiteradamente.
Parabéns aos advogados Carlo e Ilana Müller pela vitória no STJ. A decisão equivocada do TJ/SP, e ora revogada, não honrou as tradições desse egrégio tribunal paulista.
Até pode ser acertada a decisão, mas com o processo lento como é, ficaremos com a sensação de impunidade...
E a moça da manteiga ?
A decisão, além de acertada, é absolutamente normal.
Anormal mesmo foi a cobertura circense do caso, com testemunhas e jurados do caso concedendo entrevistas exclusivas e ao vivo antes, durante e após o julgamento.
O ideal mesmo, queiram alguns ou não, seria anular o primeiro julgamento e fazê-lo novamente em outra comarca.
É isso, simples assim...
Conforme dito anteriormente, menos de duas horas depois do jornalista ter ganho a liminar, ví o exemplo do que é respeitar os direitos constitucionais de um cidadão pelo Augusto Superior Tribunal de Justiça.
É isso aí, mais uma vez, o verdadeiro Tribunal da Cidadania, dá um banho do que é direito constitucional, uma vez que, é respeitado o direito de qualquer que seja o cidadão de provar sua inocencia, ou seja, o devido processo legal.
A Carta Cidadã de 1988, concede este benefício a todo e qualquer cidadão, ou seja, a presunção da inocencia até o transito em julgado, "irrecorrível", portanto, mais uma vez, o STJ dá um banho do que é respeitar a nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Assim, deveria de agir os demais Tribunais dos Estados desta grande Nação, mas infelizmente, as leis e o melhor ordenamento jurídico, petreo, é tido dentro destes Sodalícios, uma forma de fazer "politicagem" com a liberdade das pessoas, sejam elas, quem for, nenhum juiz ou desembargador tem o direito de sentenciar, em definitivo em razão de matéria recorrivel.
Parabéns mais uma vez, ao "O TRIBUNAL DA CIDADANIA" que sem descanço, a ilustre Ministra em pleno horário de descanço, concede liminar em favor do jornalista Pimenta Neves:
15/12/2006 - 22:34 - TELEGRAMA Nº MCD6T-8374 EXPEDIDO AO (À) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO COMUNICANDO CONCESSÃO DE LIMINAR
15/12/2006 - 22:34 - TELEGRAMA Nº MCD6T-8375 EXPEDIDO AO (À) DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - DIPO COMUNICANDO CONCESSÃO DE LIMINAR.
Como jornalista, fiquei preso dentro da Cadeia Pública de Registro, SP onde fui sequestrado, e até hoje as mesmas autoridades que me jogaram dentro da Cadeia ainda não apuraram este perverso crime uma vez que havia ordem expressa LIMINAR no HC 40.414 do STJ para que jornalista cumpre reprimenda em domicilio, entretanto, os juizes e promotores da Comarca de Registro me enfiaram dentro da cadeia de Registro, SP onde fui sequestrado e minha familia teve de pagar o resgate (até agora ninguém se apresentou para investigar este crime (???) Porque denunciei em meu jornal uma perversa quadrilha em Registro, SP, com todos os documentos, provas, testemunhas, vítimas e laudos, estou preso desde 28 de abril de 2006, por covardia das autoridades, por isso estou preso preventivamente, querem mais ? Um absurdo!
É assim que funciona a justiça neste Pais, um matou e ganha liminar, eu, mesmo sendo jornalista, sem dever nada a ninguém na face da terra, estou preso, não é o cumulo da canalhice e da pilantragem!!!
Se tiverem dúvidas do que ora comento, basta entrar no site do www.tj.sp.gov.br e escrever o nome: DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ, logo verão que tenho mais de 240 processos, só para me defender de uma perversa quadrilha que domina os meandros do Judiciário paulista, principalmente na Comarca de Registro, SP.
É isso aí, viva as terras de Cabral!!!
Num processo tosco, espurio e no mínimo imoral, estou sendo mantido preso ilegalmente em CUSTODIA CAUTELAR, cuja ordem de prisão não tem nenhum fundamento no art. 312 do CPP, entretanto, estou de 28 de abril de 2006 preso ilegalmente, todavia, o mesmo TJ Paulista que arbitrariamente determinou a prisão do jornalista Pimenta Neves, negou todos os HCs a meu favor (não tenho mais a quem recorrer...)
De tanto respirar perversidade dentro do proc. 176 06 da 2ª Vara de Registro, SP,ingressamos com recurso em sentido estrito, mas o juiz, lesivamente, não obedeceu mais uma vez, as leis, e ao arrepio da mesma, designou audiencia para o dia 19 de dezembro, (terça feira),assim foi necessário ingressar com mandado de segurança para que o Juiz obedeça as leis:
MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato da autoridade coatora Exmo. Sr. Dr. Domingos Parra Neto, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Registro (SP), Seção Criminal, com concessão de medida liminar, por violação de direito liquido e certo de que é titular.
REQUER o impetrante que Vossa Excelência se digne mandar notificar a digna autoridade impetrada para que, no prazo legal, preste as informações que julgarem necessárias.
01) - A Lei de Imprensa combinada com o Código de Processo Penal estabelecem os procedimentos a serem aplicados nos processos regidos por aquela sendo este de aplicação subsidiária. Então, o prazo para impetração de mandado de segurança está rigorosamente dentro dos limites estabelecidos, face ao disposto no art.18 da Lei n.º 1.533/51.
02) - Assim, o Impetrante ao receber mandado de intimação pelo Sr. Oficial de Justiça na data de 13 de dezembro de 2006, de audiência de instrução, in verbis:
PRESO
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Processo n.º 495.01.2006.002452-4/000000-000 Controle 176/06
O(A) Doutor (a) DOMINGOS PARRA NETO Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial do Fórum da Comarca de Registro, Estado de São Paulo, na forma da lei.
MANDA, a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, INTIME, no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(m) encontrado(s):
Requerido DOMINGOS RAIMUNDO DA PAZ, RG 7.697.544-SP, filho de Lázaro Raimundo e de Maria de Lourdes Brás Dias Raimundo, nascido aos 24 de janeiro de 1954, natural de Ourinhos, SP, residente na Rua Horácio Ferreira, nº 319 – Registro-SP, sob pena de revelia a comparecer à sala de audiências, deste Juízo, no endereço supra, para Audiência de Instrução designada para o dia 19 DE DEZEMBRO de 2006 às 14:00 HORAS, devendo comparecer acompanhado de advogado.
(...............)
03) - Estabelece a Lei de Imprensa em seu art. 48, que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Penal, i. v.: “Em tudo o que não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes que trata esta Lei.”
OS FATOS
04) - O impetrante é jornalista profissional e está sendo processado por delitos que lhe são imputados nos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa, processo 176/06, que tramita perante a Autoridade apontada como coatora MM. Juiz de Direito Dr. Domingos Parra Neto, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Registro (SP).
05) - Em 28 de novembro de 2006 (terça-feira), foi publicada decisão (fls. 676) sobre argüição de exceção de incompetência, em razão do lugar, protocolada em 27 de outubro de 2006 (sexta-feira) em defesa prévia (fls. 651/654).
06) Em 04 de dezembro de 2006 (segunda-feira), foi protocolado recurso em sentido estrito cujo prazo é de 05 (cinco) dias da intimação do despacho recorrível (fls.676),
argüindo-se a exceção de incompetência em razão do lugar,
prisão cautelar do acusado,
não revogação desta mesma prisão cautelar e
não conhecendo da exceção de incompetência, com a permissa vênia, deste MM. Juízo para julgar o feito em razão do lugar.
Todas esta argüições foram com fulcro no art. 48 da Lei de Imprensa, que faz remissão explicita ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, em tudo aquilo que não for regulado pela Lei de Imprensa.
07) - O impetrante possui inscrição regular como jornalista, acima enunciado MTb 40459/SP, tendo portanto amparo da Lei de Imprensa nos procedimentos processuais, bem como, os dispositivos do Código de Processo Penal naquilo em que lhe for possível aplicar por não estar regulado pela Lei Especial.
O DIREITO
08) - Os incisos XXXV, LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal, garantem o direito ao devido processo legal, com o contraditório e a mais ampla defesa.
09) - Também é da essência do Estado Democrático de Direito que ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal.
10) - Assim ao arrepio da lei e dos dispositivos processuais penais aplicados à espécie, inciso II do art. 583 c.c. inciso III do art. 581, a autoridade apontada como coatora, MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Registro, SP, violou todos os mais comezinhos direitos do impetrante.
11) - Ao arrepio da Constituição Federal negou a prestação jurisdicional ao impetrante, uma vez que não apreciou os pedidos feitos no recurso em sentido estrito.
12) - Sem fundamentar qualquer um dos seus despachos a Autoridade coatora vem praticando atos processuais sem fundamentá-los e também, como acima explanados, negando prestação jurisdicional.
13) - No o recurso em sentido estrito não foi diferente o “procedimento” adotado pelo MM. Juiz Dr. Domingos Parra Neto, apontado como autoridade coatora. Vejamos:
a) - tumultuou o procedimento processual, com gravame ao impetrante porque ao receber o recurso em sentido estrito, o que obrigatoriamente tem que decidir e não o fez;
b) - expediu mandado de intimação ao impetrante Domingos, marcando audiência de instrução e não processou o recurso em sentido estrito, que por sua natureza jurídica teria que ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça com todo o processado.
14) - Os pedidos no recurso em sentido estrito são explícitos:
Posto isto, é a presente para requerer a V. Exa. o que se segue:
Se assim entender V. Exa., data vênia, poderá exercer o denominado instituto do juízo de retratação, momento que tornará sem efeito o presente recurso em sentido estrito, remetendo o processo para a Comarca de Sorocaba, SP, local da impressão do jornal CLARIM NEWS (art. 42 da Lei de Imprensa e entendimento jurisprudência acima colacionado).
Caso contrário entenda V. Exa. em não revogar a custódia cautelar e/ou não remeter o processo para processamento e julgamento na Comarca de Sorocaba (SP) onde é impresso o periódico, o presente recurso deverá por dispositivo legal remeter os autos junto com este recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do § 2º art. 44 da Lei de Imprensa e demais dispositivos processuais penais aplicados à espécie, inciso II do art. 583 c.c. inciso III do art. 581.
Sendo encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça, requer-se o provimento deste com a revogação da custódia cautelar com expedição do alvará de soltura pelo excesso de prazo e remessa dos autos para juízo competência legal para processar e julgar em ratione loci, Comarca de Sorocaba (SP), local da impressão do jornal ou S.M.J., a Comarca de São Vicente (SP).
15) - Como acima fundamentado o Magistrado apontado como autoridade coatora negou vigência ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, negando a prestação jurisdicional a que está obrigado.
16) - Porque em 12 de dezembro de 2006 expediu mandado de intimação ao impetrante, recebido por este em 13 de dezembro, marcando para o dia 19 de dezembro de 2006, realização da audiência de instrução e interrogatório, clara intenção de dar prosseguimento ao feito sem apreciar as matérias constantes do pedido no recurso em sentido estrito.
C O N C L U S Õ E S
17) - Do exposto, podemos concluir que os postulados da Lei de Imprensa e do Código de Processo penal aplicado subsidiariamente a Lei de Imprensa naquilo em que for compatível e não contem naquele Diploma Especial, significam o seguinte:
a) direito do impetrante em ter prestação jurisdicional ao recurso em sentido estrito, com todas as garantias constitucionais do devido processo legal com a ampla defesa e o contraditório e a sua não observância causará dano processual irreparável representado pela inobservância de preceitos constitucionais e infraconstitucionais;
18) - Essas violações ao direito liquido e certo do impetrante ferem os seguintes princípios e dispositivos constitucionais: a) o inciso LV, do art. 5º, que alberga o principio de que “aos litigantes , em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” b) o inciso LIV, do art. 5º de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; e o inciso XXXV do art. 5º “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” e c) o de ser processado pela autoridade competente comando do inciso LIII do art. 5º “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
19) - Se estas violações pudessem ser ultrapassadas por interpretação de cunho pessoal do nobre Magistrado, por aqueles que se julgam os salvadores da Pátria, há outra garantia constitucional, cujo mandamento é impossível de ser ultrapassado que é o do art. 93 e seus incisos.
20) - Tratam—se dos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Carta Magna que garantem o direito de que ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal.
21) - Isto significa que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano e degradante” (inc. III do art. 5º da CF/88), sem que lhe tenha sido garantido o direito de ampla defesa.”
O “FUMUS BONI JURIS”
22) - Entende o impetrante que o “fumus boni juris”, restou configurado nas razões de direito articuladas neste mandado de segurança, mormente considerando-se que o ato coator, além de ferir o direito líquido e certo do impetrante, fere os seguintes dispositivos constitucionais:
“aos litigantes , em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” ;
o inciso LIV, do art. 5º de que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; e
inciso XXXV do art. 5º “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”
e o do comando do inciso LIII do art. 5º “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
23) - O direito pleiteado neste mandado de segurança, tem sido sufragado por inúmeras sentenças de mérito acatando a procedência do pedido, culminando com decisões dos Egrégios Tribunais Pátrios, reconhecendo a inconstitucionalidade dos atos praticados pelo MM. Juiz coator e pelo não processamento do recurso em sentido estrito, verbis,
13.3. Indeferimento do processamento do pedido.
Duvida não há de que contra a decisão que indefere processamento de correição parcial, tempestiva e adequadamente interposta, cabe o remédio constitucional do mandado de segurança, que, embora guardando a natureza de ação, passa a ser sucedâneo de recurso, com função de ação rescisória contra decisão não passada em julgado.
É plena a capacidade postulatória do Ministério Público no processo penal em que ele é o “dominus litis”. Se pode requerer diligencias, se pode manifestar recurso contra decisão que não agasalha a pretensão que deduziu, pode, evidentemente, impetrar ação de segurança contra decisão judicial na hipótese em que o remédio constitucional se apresente como substituto de recurso, de acordo com a orientação da doutrina e da jurisprudência.
Proposta a correição parcial não pode o magistrado deixar de processá-la, de acordo com a lei. Não é por estar ainda instaurada a ação penal que se há de afastar a possibilidade de interposição de correição parcial quando este é o único recurso adequado a reparar “error in procedendo”. Indeferido seu processamento, viola o juiz direito liquido e certo do interessado, de ver reexaminada sua pretensão em outro grau de jurisdição.
(TACrimSP. MS 109.422-SP, 3ª C. v.u., j. 10-11-81, Rel. Adalberto Spagnuolo, RT 557/338)
(in, REMÉDIO, José Antonio, O MANDADO DE SEGURANÇA NA JURISPRUDÊNCIA, 2ª ed., 2003, SARAIVA, p. 356)
O “PERICULUM IN MORA”
O “periculum in mora” está representado pela certeza do dano irreparável que sofrerá o impetrante, considerando-se que com o prosseguimento do processo sem a presente ação significará que houve consentimento tácito do impetrante sem que possa argüir no futuro qualquer irregularidade pelo procedimento adotado com prejuízo pela negativa de prestação jurisdicional pelo MM. Juiz processante, sem que tenha assegurado o duplo grau de jurisdição no recurso em sentido estrito nas suas razões apresentadas.
Ou seja, a lesão sofrida pelo impetrante é evidente, porque na possibilidade da concordância tácita por sua parte dos procedimentos adotados pelo MM. Juiz apontado como autoridade coatora, estará se sujeitando o verdadeiro tribunal de exceção, decidindo sobre as questões de ordem constitucional e infraconstitucional, articulados no recurso em sentido estrito, com a realização da audiência marcada para o dia 19 de dezembro p.f. às 14h00min.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
A autoridade coatora impetrada é o MM. Juiz da 2ª Vara Judicial da Comarca de Registro (SP), Seção Criminal, processo 176/06, Dr. Domingos Parra Neto.
O PEDIDO LIMINAR E SUA JUSTIFICATIVA
Diante do exposto, R E Q U E R a concessão de medida liminar para que o impetrante possa movimentar livremente e exercer na plenitude sua atividade profissional, exercendo no dizer do saudoso Pontes de Miranda “o direito de ir, ficar e vir” sem restrições e, mais, o de ver os procedimentos processuais em seus regulares tramites, o de serem, com todo o processado, remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Justifica-se a concessão da medida liminar requerida, porque presentes no caso “sub judice”, as duas condições autorizadoras: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
O P E D I D O
Assim sendo, o impetrante REQUER a prestação jurisdicional para restaurar a ordem jurídica violada. No mérito, REQUER e espera que esse MM. Juízo conceda a segurança para que o impetrante possa ter assegurado o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório, ter assegurado o duplo grau de jurisdição pelo conhecimento do recurso em sentido estrito pelo Egrégio Tribunal, bem como, pela condição de jornalista profissional que é ter sua custodia cautelar revogada. REQUER, finalmente, que se expeça a ordem mandamental respectiva para suspender definitivamente à audiência marcada para o dia 19 de dezembro de 2006 às 14h00min horas por ser medida de inteira justiça e segurança.
...é acertaram os que colocaram 2 dias no bolão. judiciário com pouco credibilidade. legislativo desmoralizado. resta o executivo. depois reclamam de que o esse poder adquire cada vez mais força, hoje praticamente legislando em tempo integral. logo, logo estará cuidando da jurisdição.
...só se confirma que a justiça serve para uma minoria privilegiada, pois a maioria não consegue nem acessá-la, quanto mais usufruir de suas benesses. as marias ficam presas até que uma alma caridosa consiga um hc desesperado.
O que se ve aqui é o bla,bla,bla jurídico de sempre. A grande verdade é que o Brasil é um país de diferentes facetas. Uma polícia federal competente para deslindar casos complicados de corrupção, mostra-se surpreendentemente obtusa ao tratar de um assunto tão simples quanto foi o da suposta compra do tal dossiê do PSDB. Nem quem sacou o dinheiro foi descoberto. As investigações estenderam-se a mais de uma centena de suspeitos, a mais de 500 números de telefones e consumiram mais de dois meses de trabalho para ao final, pelo menos por ora, dar em nada. Os dois portadores do dinheiro que foram presos não sabiam quem tinha trazido, o que trouxe não sabia o que tinha dentro da mala preta, o que tirou do banco não apareceu, o banco não soube dizer, embora seja obrigado a comunicar quaisquer retiradas acima de determinado valor. Não houvessem sido tiradas fotos da dinheirama, seríamos compungidos a acreditar que a ocorrência não existiu.
Esse caso do tal Pimenta é igual. Ou seja, o sujeito mete dois tiros na amante, e o faz publicamente, não foi um crime cometido na intimidade de um lar ou de uma suite de motel. A moça levou dois tiros, um quando já estava no chão, e até agora, embora o autor seja réu confesso, o crime permanece impúne.Assim temos que sabemos quem é o criminoso. Sabemos quem é a vítima. Temos a arma do crime. Temos as testemunhas visuais e circunstancias do crime. Temos a sentença do juri popular. Temos a cadeia. Temos o clamor popular exigindo apenas que a lei seja cumprida. Temos tudo o que precisa para que o crime seja punido exemplarmente.Mas...é aí que a roda pega...temos o código penal viciado e com milhares de atalhos...Temos a leniência de julgadores insensíveis...Temos a esperteza de advogados que se especializam em cuidar dos problemas de ricaços endinheirados e influentes que se julgam ( e estão) acima da lei. E assim, um crime torpe e covarde vai sendo relegado a mera condição de disputas jurídicas sobre se o assassino tem direitos ou não. O crime aconteceu. A vítima foi enterrada. As famílias dos envolvidos sofreram e sofrem ainda as conseqüências morais do fato. Até agora só houve um dos elos da corrente que não foi incomodado, e esse élo é exatamente o assassino.
Não sei se se deve parabenizar os advogados de defesa que tem se mostrado brilhantes ou se se deva lamentar a atuação daqueles que deveriam funcionar como os portadores da Justiça. Não sei se o código penal foi elaborado para punir crimes ou para livrar criminosos. Não se sabe se as leis foram feitas para disciplinar e conter os abusos da humanidade ou para permitir-lhes justificativas para as covardias perpetradas.
As leis determinam que não se mate.
As leis determinam que não se prenda quem matou.
As leis determinam que não se roube.
As leis determinam que se solte quem roubou.
As leis determinam que se prendam e se punam os corruptos.
As leis determinam que se soltem os corruptos e que se os empossem em seus cargos conseguidos com a corrupção.
Afinal, depois de tantos exemnplos fica dificil saber quem está dentro ou quem está fora da lei. O mocinho se mistura com o bandido e ambos, juntamente com o sheriff, vão até o saloon comemorar o fim do filme.
A lei???Ora a lei...
É lamentável.
Meu Deus, quantas besteiras. Não é que Justiça é diferente a favor dos ricos,é os ricos que tem dinheiro para contratar bons Advogados a fim de lutar pelos seus direitos, garantidos na Carta Constitucional e nas demais leis ordinárias.
Aos leigos e ignaros que ficam com esse discursinho de esquerda festiva demagógica de pobres contra ricos: consultem nos sites do STF e do STJ a jurisprudência sobre a questão e verão que há centenas de habeas concedidos a pobres em maior número do que a ricos. A questão não é de "impunidade", mas de garantia constitucional de que prisão definitiva é somente após a condenação definitiva, salvo se houver fundamento para a prisão preventiva.
Decisão acertada. Embora cada vez mais raras, são decisões dessa natureza que enchem de alento quem estuda o direito de modo científico-pragmático.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O verdadeiro problema é a demora em se chegar à decisão final, ao trânsito em julgado. E com medidas protelatórias (que são permitidas por leis mal feitas [mal escritas mesmo], operadores do direitos mal preparados etc.) qualquer advogado bem preparado pode levar o processo até o esquecimento ou à prescrição. Isso custa dinheiro, não é pra qualquer um.
Por decisão do STJ JÁ ESTÁ LIVRE,DE NOVO.
QUERO SABER SE O MESMO TRATAMENTO SERÁ DADO AOS IRMÃOS CRAVINHOS E SUZANE RICHITOFEN...ou uma ex-namorada vale menos?
TENHO VERGONHA DE SER BRASILEIRA!
A lei é igual para todos,só que tem um que é muito mais igual do que os outros três.
A decisão acertada seria; esse senhor estar na mesma prisão que os irmãos cravinhos e suzane. Os crimes cometidos pelos quatro são os mesmos.
ou pq ele é jornalista,recebeu o beneplácito da Mídia merece ficar solto?
Princípio da Igualdade foi quebrada com essa decisão!
Como mulher e como advogada sinto-me envergonhada! E,como estudiosa do direito penal digo: urge-se modificar as normas penais para que o princípio da igualdade seja aplicado a todos os condenados ,com os mesmos antecedentes,e por igual crime.
ISSO É UMA VERGONHA. QUEM TEM DINHEIRO NÃO VAI PRESO.
PERGUNTO ELE COMPRA O QUE? OU QUEM?
Aos esclarecidos mestres e professores de direito, digníssimos ministros do STJ e advogados em geral, que defendem o fato deste assassino continuar livre: ele tem chance de ser inocentado? (óbvio que a pergunta é idiota, porque ele já foi condenado no Tribunal do Jurí Popular, mas a Justiça é idiota mesmo, não só aqui mas em quase todo o mundo), ele não matou de forma vil? (deu o 2º tiro na nuca quando ela estava no chão), não matou premeditadamente? Então, com esta decisão devemos concluir que os senhores estão dizendo às pessoas que podem matar, porque só vão ser presos muitos anos depois, quando sair a "tal da sentença definitiva". E aí terão a chance de fugir. O que falta aos senhores que lidam com a "Justiça" é lógica e bom senso.
Este é um país rídiculo, com leis medíocres e tribunais piores ainda, merecemos Lula, Zé Dirceu, toda essa corja de políticos (Congresso Nacional e Assembléias), desembargadores e ministros dos tribunais superiores.
Tá duro aguentar essa palhaçada!
correção "... RIDÍCULO"
Está ficando chato muito ler as bobagens que são escritas neste portal. Além do péssimo Português escrito por advogados, bacharéis e jornalistas (profissionais "da palavra"), vê-se aqui, com honrosas exceções, um terrível maltrato ao Direito, como ciência que é. Independentemente dos posicionamentos de cada qual, todos respeitáveis, o certo é que as posições devem ser sustentadas com amparo em alguma coisa diversa da íntima conviccção, ou ideologia, de cada comentarista. Gostem ou não, temos leis, e elas devem ser respeitadas pelo Judiciário.
É discutível o entendimento do STJ, uma vez que os recursos aos Tribunais Superiores, como regra, não têm efeito suspensivo, de acordo com o que dispõe o art. 637 do CPP. Para muitos, o dispositivo foi recepcionado pela CF de 88, assim como já o havia sido pela CF de 1967, com a redação da EC nº 1/69. Para outros, o conceito de "culpado" pressupõe recursos até o 100º grau de jurisdição.
A questão é de respeito à opinião de cada um, desde que razoavelmente fuundamentada, sem se aventurar a lançar, grotescamente, faíscas de corrupção a cada decisão do Pder Judiciário, que não seja do agrado do autor do comentário.
Aguardemos, com sensatez, o desenrolar dos fatos.
Cabe lembrar aos DD.Comentadores que já se vão longos 18 anos desde a promulgação da "Constituição-Cidadã", aquela mesma que consagrou uma plêiade de "direitos" sem os correspondentes "deveres" e também sem a correspondente fonte de recuros.
No ordenamento jurídico anterior, consagrava-se a noção de que "todos são inocentes, até PROVA EM CONTRÁRIO"!
Mas, a D.Cidadã, inseriu novo dispositivo: todos são inocentes até o trânsito em julgado final da sentença condenatória.
Com a estupenda e celeríssima justiça da qual dispomos, temos de esperar até a última chicana jurídica para olhar na cara de indivíduos torpes como o "matador por amor" (amor próprio, é claro!) acima citado e a imunda Matricida/Parricida, réis CONFESSOS, para poder chamá-los de ASSASSINOS!
É o fim do mundo!
Mas, a sempre atual pergunta: como é que é nos outros países ditos civilizados? Como é na França, na Inglaterra, na Itália, no Canadá, etc.?
Será que o doce Direito Comparado não nos socorre numa hora dessas?
Ou será que naqueles países é a mesma, perdoem-me, putaria descalabrada do que aqui?
E nós, não fazemos nada?
Segundo o CPP em seu artigo 312 a prisão preventiva poderá ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal. Ora, diante da situação em que o TJ-SP de forma correta decretou o recolhimento do réu confesso e ele, de forma furtiva, foge e se nega a se submeter a decisão da Justiça, evidente está que não pretende cumprir a pena que lhe será imposta. Destarte, é óbvio que caberia prisão, ainda que provisória, para que a aplicação da Lei penal possa ser assegurada. Eventual recurso do assassino poderia ser apreciado com calma e o seu direito à defesa não seria ferido. Inclusive, neste caso, aplica-se o art. 637 do CPP como já afirmado por outro comentarista. Logo, não cabe mais protelação para início do cumprimento da pena.
Agora, também cabe sim estranhar a decisão e a posição adotada pelo STJ neste caso. Até porque todos vemos que o STJ é muito mais severo que o próprio STF em concessão de habeas corpus, porém, tristemente, com esta malfadada decisão até porque não há fundamento para tal, mostrou que para "alguns" a Justiça é mais eficiente do que para os demais mortais, deixando no ar o sentimento de um odioso elitismo já demonstrado em outras decisões.
A vida é um bem muito pouco valorado no nosso país. Triste constatar que assassinos confessos, apoiados em visões extremadas de princípios constituicionais, vão aos poucos se livrando de sanções penais legítimas. Será que alguns de nossos tribunais só enxergam a proteção que a Constituição reserva ao criminoso e ignoram a defesa da vítima?
O Brasil continuará sendo até quando o país da impunidade asseguarada pelo Estado?
Nossa Constituição está sendo desvirtuada em benefício de fascínoras que podem pagar bons advogados.
Olhando assim não fica difícil entender porque nossa Justiça anda tão desacreditada perante a população...
Dá-lhe IBCCRIM.... Viva o direito de mentir, o direito de fugir, o direito de cometer crime, o direito de matar etc etc etc.
É o princípio da impunidade. Todos são impuníveis até que o afastamento definitivo da última chicana jurídica perante o STF seja certificado nos autos.
"Todos" os réus VIPs, bem entendido. Mas por incrível que pareça o banqueiro Edemar continua preso...
4 dias já, mesmo sendo presumidamente inocente. Injustiça!
Vejo com muito ceticismo qualquer possibilidade de que neste país prevaleça a honradez, firmeza de princípios, que a vida humana seja verdadeiramente o maior bem tutelado pelo Estado. Mais e mais uma vez vemos que o judiciário, agora em sua segunda mais alta corte, vem se dissociando mais e mais da realidade que grassa em nossos dias. A pres. do STF e o vice sofreram um roubo na linha Vermelha no Rio de Janeiro, TIVERAM MUITA SORTE, pois poderiam estar mortos, alí se mata rindo, se mata por matar. Mas, já para a Exm. Dra. Ministra do STJ, morrer não é o mais importante, pois morto é morto. Tenho muita pena do Sr. Gomide, pai da menina ASSASSINADA, pois ele tem de ficar assitindo a estas firulas jurídicas enquanto sua filha jaz em uma sepultura, colocada lá pelo homem que tem poder, influência e dinheiro para elidir ea ação punitiva do Estado, que TODOS NÓS PAGAMOS para nos defender.
Considerando o teor de algumas das manifestações dos comentaristas que me antecedem, versando, peremptoriamente, sobre a injustiça da decisão proferida em favor de Pimenta Neves, depreendo que já tiveram acesso ao inteiro teor dela. Por favor, gostaria que compartilhassem esse inteiro teor com os que, como eu, ainda não o conhecem, por exemplo, publicando neste site.
Como é bom ser-se simplesmente racional. Nós, do povo, achamos que quem mata covardemente é assassino. Nós, do povo, achamos que quem rouba, é ladrão. Nós, do povo, achamos que políticos, políciais ou quaisquer pessoas que se vendam ou que comprem opiniões ou decisões é simplesmente corruptor ou corrupto.
Nós, do povo, podemos falar mal das leis ridículas e dos seus criadores. Nós, do povo, podemos criticar e estranhar tudo o que se nos apresente sujo e nebuloso.
Já os iluminados que aqui vem defender a execução de leis reconhecidamente grotescas em seu conteúdo, e absurdamente injustas na sua execução, acham que tudo "isso que aí está" é correto. Segundo eles, as leis existem e devem ser cumpridas. Não entendem os "profissionais" que o espírito de muitas das mensagens não é discutir a lei em sí, mas sim o fato que deveria ser punido e não o é. Discutem que é necessário que as leis sejam respeitadas, bla, bla, bla...Não entendem, e não entenderão nunca que o que se critica é o fato do criminoso
(covarde) matou e está conseguindo se safar do crime cometido. Se há leis que o protegem, paciencia, mas o estupor que a liberdade e desfaçatez com que uma vida está sendo tratada é revoltante.
Pìmenta, certamente não pagará pelo seu crime. Quando cessarem todos os recursos a que o covarde assassino tem direito, ele já estará com mais de 90 anos...e a vida de sua vítima terá sido ceifada aos 32. Isso é o que se critica. E se tivesse sido o contrário? Digamos, só para argumentar, que a jornalista tivesse assassinado o amante velhote e ricaço.Estaríamos aqui condenando e estranhando a impunidade com a qual ela estaria sendo beneficiada se assim ocorresse. Não entendem os iluminados que o que causa asco é o crime. É a impunidade que as leis permitem. Não se discute a lei. A lei existe, como existem as doenças incuráveis.Discute-se seus efeitos.
Parabéns ao Richard Smith pela sua mensagem.
O réu foi condenado pelo Júri igual aos irmãos cravinhos e a dona suzane richtofen.Pq o doutor jornalista,após a condenação,está solto e aqueles três estão
presos?
Imaginem se o jornalista fosse um advogado, a mídia,que é a ordália do século XXI no Brasil teria falado tanto mas tanto,que ele estaria preso.Repito os crimes cometidos pelos quatro são de mesma intencidade,com as mesmas qualificadoras,então pq aqueles três estão presos e o jornalista não?
Não se pode esquecer que o júri de suzane errou e ela foi absolvida num dos crimes. Pq não se corrige isso?
Penso que quem comete esse time de crime deveria ser apenado com rigor,pois afinal o assassino se acha todo poderoso detentor da vida e da morte da vítima,então a pena deveria ser mais rigorosa,mas enquanto não o é: deveria a colenda corte acolher o Princípio da Igualdade: todos são iguais perante a lei...ninguém é mais igual perante a lei do que outrém.
Bem feito o comentário de Richard Smith e de Victor Saeta, que junto com outros que aqui deram suas opniões enxergam de forma correta o problema. Quanto aos que defendem o egrégio tribunal, que dirigem encômios, que deitam data vênia e elogios aos excelentíssimos e preclaros juízes, se arrastando no chão atrás de seus termos pretenciosos, nada de novo sob o Sol.
Vivem da manipulação, recursos, atalhos e trapaças jurídicas que jamais exerceriam numa Defensoria Pública, pois não dá dinheiro. Diferente dos médicos que tem sua profissão e cuidam dos seus pacientes doentes, esses tipos, hoje arraigados no judiciário brasileiro (é letra minúscula mesmo) ajudam a espalhar a doença, pois vivem dela. Se o paciente pode pagar para escapar aos seus efeitos, se alimentam dele numa espécie de transfusão ao contrário, pois o sujeito prefere perder a fortuna do que ir parar num presídio. É a lei. Não é a lei do bom senso, da decência de uma sociedade civilizada. É a lei do cão, que homens bem vestidos e engravatados, mas interiormente com a semelhança de canibais e piratas tratam de aplicar e usar.
Em 1943 na Alemanha nazista, era lei colocarem crianças dentro de vagões e levarem para campos de concentração para morrerem. Os responsáveis por tais leis tentaram se defender em Nuremberg dizendo que apenas cumpriam leis. Terminaram todos enforcados.
Brasil do ano 2006. É a lei que você matando alguém indefeso possa recorrer em liberdade mesmo depois de condenado pelo crime cometido, testemunhado e confessado, através de recursos, que antes de espelharem a Justiça, espelham a barbárie que tomou conta de nossos sistema judiciário, pois dá lucro. Não só Pimenta Neves tem dinheiro para isso mas ainda devemos pensar em quantos segredos deve conhecer depois de anos na editoria de um jornal como o "Estadão".
Então vai escapar com recursos intermináveis. Enquanto isso o poder legislativo se refocila em mais um aumento as custas de um povo saqueado. A ministra (temos que usar esse termo, infelizmente, não reparem, é a lei, por enquanto).
Brasil de 1996. Fabrício Klein em Brasília atropela e mata um pedreiro. Não para, não presta socorro e não dá parte do acontecido. Na apreciação do caso a promotora decidiu não apresentar a denúncia declarando que o pedreiro havia morrido na hora, por isso Fabrício não precisava parar para prestar socorro. A juíza aceita a tese da promotora de bom grado e dá tudo por encerrado. Como você aceita a lei de que o filho de um ministro, com ele dentro do carro, possa te atropelar, te jogar a uns 10 mts. de distância e sair tranquilo achando que provavelmente você morreu e por isso pode continuar correndo a 130 kms. por hr.? Fácil, é só ser filho do ministro de alguma coisa. Ou jornalista rico. É a lei. Teremos com certeza em pouco tempo aqui no Brasil um Tribunal de Nuremberg também.
A lei existe é verdade, como a lei de 1943 existia na Alemanha Nazista. Mas não exprimia como a nossa o senso de Justiça, se humanidade, de decência. Exprimia tudo o que era contrário a isso. E lá existiam advogados que também diziam que era lei e que se cumprisse. Deve ter sido um choque para eles a presença de tropas russas, americanas e de outros países do mundo dizendo que não concordavam com seus tanques e fuzis.
Nada de novo sob o Sol. No Brasil vai ser a única forma de acertar as coisas.
Landel - (http://vellker.blog.terra.com.br)
Interessante o comentário do Sr. Victor Saeta. Pelo modo com que usa expressões "nós, do povo" e "iluminados" dá a entender que não atua no meio jurídico. Gostaria que ele e outros que leêm comentários e notícias neste site soubessem que existem muitas pessoas envolvidas com o Direito que acham absurdas situações como essa do jornalista Pimenta Neves. Tenho esperança que vejamos ainda alguma mudança na mentalidade de certos setores do Judiciário que parecem achar toda pena injusta e ineficaz.
Estes "iluminados", como bem disse o comentarista, deveriam acordar para a realidade e enxergar o mal que fazem para a sociedade.
Há esperança nesse país? Um parlamento, em sua grande maioria, envolvido em delitos e preocupado só em avolumar à custa do povo o próprio bolso... Um executivo, chefiado por alguém que não sabe de nada, não viu qualquer coisa e não tem a mínima noção do que é governar, achando que se trata de algo simples como torcer por um time de futebol... Um judiciário distanciado milhares de quilômetros da sociedade, com seus membros protegidos em babilônias e, por isso, acham que a lei é aquele que rege seus pequenos mundos, onde o puxa-saquismo e a serviciência lhes sacia a vaidade, mas que em nada se aplica ao brasileiro comum, que tem que trabalhar todo dia, preso em residência, fugindo de bandidos e cerceados em direitos básicos, como o direito fundamental de ir e vir, direito à vida, à integridade física etc (ou será que não têm esses direitos?).... Acho que NÃO.. Não há esperança. Infelizmente, passamos por um dos mais sérios períodos de crise, em que infelizmente o judiciário (leia-se: tribunais superiores) é protagonista....
Acrescentando, só quando os douto Ministros começarem a sentir na pele os crimes que ratificam (como aconteceu recentemente , mas apenas em mínimo grau, com a presidente do STF) e que atingem a sociedade, como assaltos, furtos, estupros, homicídios, dilapidação patrimonial etc., nas suas pessoas ou de seus próximos talvez a história mude.
O que é muito estranho essa liberdade.
Pois o Réu confessou, o crime.
Só porque é rico.
Recentemente dois bandidos assaltaram e mataram; esposa, marido e filho, será que esses vão ficar solto?
Não.
Mais são criminosos.
Mais são pobres.
Ora, o delito é o mesmo MATOU, E NÃO ASSALTOU.
Lamento, que nosso judiciário não esteja apreciando a matéria.
A certo dias atrás, o STF concedeu (a liberdade) a um criminoso que cometeu um crime ediondo.
A Justiça Eleitora diploma o Presidente da República. Pois a prestação de conta É ILEGAL.
O que mais esperamos da JUSTIÇA.
S. M. J. (DEUS).
Muitos advogados, juízes e ministros entendem que o privilégio dado ao Pimenta deveria ser regra geral.
Digamos que o STF convertesse em súmula o entendimento de que o réu só pode ser preso nas hipóteses da preventiva ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Bastará então que o sujeito não ameace testemunhas nem tente fugir. Poderá então responder o processo em liberdade mesmo que tenha queimado viva uma família inteira como aqueles monstros de Bragança.
Que tal?
Como suspender ordem de prisão de quem estava foragido?
Tem gente que entende o direito como instrumento de masturbação intelectual, incessante e múltiplo a cada decisão "acertada". Esquecem que o direito trata da vida e da realidade. Existe para servir o homem e a sociedade, não para elocubrações teóricas e abstratas. Sentir orgulho desse tipo de decisão mostra o quanto estamos longe da realidade do dia-a-dia.
Bem feitos os comentário de Richard Smith, de Victor Saeta, de Renat, que junto com outros que aqui deram suas opiniões e enxergam de forma correta o problema. Quanto aos que defendem o egrégio tribunal, que dirigem encômios, que deitam data vênia e elogios aos excelentíssimos e preclaros juízes, se arrastando no chão atrás de seus termos pretenciosos, é coisa de muito tempo atrás. Nada de novo sob o Sol.
Vivem da manipulação, recursos, atalhos e trapaças jurídicas que jamais exerceriam numa Defensoria Pública, pois não dá dinheiro. Diferente dos médicos que tem sua profissão e cuidam dos seus pacientes que adoeceram, esses tipos, hoje arraigados no judiciário brasileiro (é letra minúscula mesmo) ajudam a espalhar a doença, pois vivem dela. Se o paciente pode pagar para escapar aos seus efeitos, se alimentam dele numa espécie de transfusão ao contrário, pois o sujeito prefere perder a fortuna do que ir parar num presídio. É a lei. Não é a lei do bom senso, da decência de uma sociedade civilizada. É a lei do cão, que homens bem vestidos e engravatados, mas interiormente com a semelhança de canibais e piratas tratam de aplicar e usar. Uns matam sabendo que vão escapar por essa lei e outros ganham dinheiro ajudando o criminoso a fugir legalmente. Um não existe sem o outro. É diferente das atitudes de um advogado como Sobral Pinto, da atitude de um Emile Zola.
Em 1943 na Alemanha nazista, era lei colocarem crianças dentro de vagões e levarem para campos de concentração para morrerem. Os responsáveis por tais leis tentaram se defender em Nuremberg dizendo que apenas cumpriam leis. Os que fizeram tais leis nem conseguiram tentar defendê-las Terminaram todos enforcados.
Brasil de 2006. É a lei que você matando alguém indefeso possa recorrer em liberdade mesmo depois de condenado pelo crime cometido, testemunhado e confessado, através de recursos que antes de espelharem a Justiça, espelham a barbárie que tomou conta de nosso sistema judiciário, pois dá lucro. Não só Pimenta Neves tem dinheiro para isso mas ainda devemos pensar em quantos segredos deve conhecer depois de anos na editoria de um jornal como o "Estadão".
Então vai escapar com recursos intermináveis. Enquanto isso o poder legislativo se refocila em mais um aumento às custas de um povo saqueado. A ministra Ellen Gracie vem a público dizer que defende o aumento dos conselheiros de justiça, acima do teto constitucional. Ou seja, uma das encarregadas de defender a Constituição é a primeira a derrubá-la. Enquanto isso já sabemos que mais de 150 parlamentares vão ganhar acima do teto constitucional. E mesmo envolvidos no escândalo do mensalão e que se aposentaram depois de renunciarem ao mandato, terão o aumento salarial que milhões de brasileiros na ativa jamais terão. Mas é a lei que permite isso.
Brasil de 1996. Fabrício Klein em Brasília atropela e mata um pedreiro. Não para, não presta socorro e não dá parte do acontecido. Termina denunciado por um motorista que o perseguiu. Na apreciação do caso a promotora decidiu não apresentar a denúncia declarando que o pedreiro havia morrido na hora, por isso Fabrício não precisava parar para prestar socorro. A juíza aceita a tese da promotora de bom grado e dá tudo por encerrado. Como você aceita a lei de que o filho de um ministro, com ele dentro do carro, possa te atropelar, te jogar a uns 10 mts. de distância e sair tranqüilo achando que provavelmente você morreu e por isso pode continuar correndo a 130 kms/h.? Fácil, é só você ser filho do ministro de alguma coisa. Ou jornalista rico. É a lei. Teremos com certeza em pouco tempo aqui no Brasil um Tribunal de Nuremberg também.
A lei existe, é verdade, como a lei de 1943 existia na Alemanha Nazista. Mas não exprimia como outras o senso de Justiça, de humanidade, de decência. Exprimia tudo o que era contrário a isso. E aqui existem seus defensores. E lá existiam advogados que também diziam que era lei e que se cumprisse. Deve ter sido um choque para eles a presença de tropas russas, americanas e de outros países do mundo dizendo que não concordavam com essas leis, usando seus tanques e fuzis.
Nada de novo sob o Sol. No Brasil vai ser a única forma de acertar as coisas.
Landel - (http://vellker.blog.terra.com.br)
Muito interessante e dissertativo o comentário do Dr. Flávio.
Tanto mais porque acabado exemplo da visão que perspassa a mente de nossos juízes na sua prestação jurisdicional!
No entanto, a realidade se impõe como tal!
As premissas pseudo-humanistas e "garantistas" não são capazes de PUNIR o criminoso e afastar a ação delituosa da maioria dos cidadãos.
Ora, ora, mas sabem o por quê? Porque elas advém de DOGMAS HUMANISTAS, jamais comprometidos com "compreensão lastreada em implícitas noções religiosas, metafísicas (tais como a noção de livre arbítrio; de efetiva liberdade de vontade; de culpa; de expiação e outras, todas insuscetíveis de prova da existência ou inexistência)".
Não é mesmo caro doutor?
Mas não seria justamente pela falta da tessitura metafísica que nos vimos atolados na atual situação, caro doutor?
Com relação à Pena de Morte, a Igreja sempre pregou a sua necessidade para a PUNIÇÃO de determinada classe de crimes que, pela sua hediondez e gravidade, pela sua capacidade de revoltar e de abalar o tecido social, demandam PUNIÇÃO eficaz e exemplar.
Até como medida de MISERICÓRDIA, posto que evita ao criminoso o agravamento de sua situação pelo cometimento de iguais ou similares crimes e ainda o coloca em situação de buscar o arrependimento perante Deus pela certeza da morte próxima.
Ora, ora, ora, mas como se falar de Deus, essa "realidade jamais comprovada".
Falemos das teorias "humanisticas" que tão bom resultado vem produzindo, aos olhos de todos!
Ademais, grandessíssima maioria da população é a favor dela. Vivessemos mesmo em uma democracia representativa, os nossos queridos parlamentares constituintes, dela teriam tratado de outra maneira.
A pena de morte, justa e eficazmente aplicada, representa hoje no País, uma das únicas maneiras de se refrear o banditismo inconseqüente, como no caso recente do latrocínio cruel por incendiamento.
"Retributivista"? Posso ser (oh pecado!). E daí? Não quer incidir na pena, não cometa os crimes por ela apenados. Simples assim.
Mas surgirão sempre doutores com outras idéias, não é mesmo? Empreendendo a tola e vencida de antemão, luta contra fatos e contra realidades!
Ao Consultor Jurídico meus parabéns, pelo espaços disponibilizado para debater as decisões judiciais, em especial a referente ao jornalista Pimenta Neves.
Também não conheço o processo, assim como a grande maioria que aqui se manifesta´, só por notícias.
Penso que não é caso de criticar julgadores e sim os parlamentares, que prometem as leis em um sentido e as fazem em outro (incapacidade, interesses escurso,..?). Sei dos tratados e da constituição, mas como cidadão discordo do direito concedido a qualquer condenado em primeira instancia em apelar em "plena" liberdade. Como advogado sei que aos juízes cabe aplicar a lei e aos tribunais confirmar esta aplicação.
Penso que o TJ errou ao descumprir determinação superior (STJ), mas foi ótimo por ter aberto novamente espaço para discussão do que queremos para nós e filhos. Tomara que tudo não se perca em palavras e nossos parlamentares tenham capacidade/percepção de melhor servir aos interesses da comunidade e não apenas fazer barulho, como por barulho e má informações tem procedido.
Ora, ora, não disseram tanta coisa sobre crime contra a fauna/flora (dá cadeia pequena gente, é só ser primário e a lei obriga o juiz mandar soltar imediatamente), assim como o é a lei da penha e o porte de arma (também pequena), o jogo do bicho, etc.
Agora até pode o viciado ficar "curtindo" numa boa na frente de nossas casas e "tudo tá numa boa". Parabens aos magistrados que fazem cumprir a lei e que o ano de 2007 desperte nossos parlamentares para a realidade de que suas leis insistem em conflitar com a constituição.
Grato pela oportunidade.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ??
MAS COMO PODE A CONSTITUIÇÀO "PRESUMIR" A INOCÊNCIA DE UM RÉU CONFESSO ??
"PRESUMIR A INOCÊNCIA" DE UM SUJEITO QUE ATIROU PELAS COSTAS, AGIU PREMEDITADAMENTE, MATOU E, PIOR, CONFESSOU O SEU CRIME ???
É MUITO SÉRIA ESTA FLAGRANTE DISTORÇÃO QUE NOSSOS "DOUTOS" JULGADORES ESTÃO FAZENDO DESTE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, QUE, SALIENTE-SE, NÀO PODE SER DISTORCIDO A PONTO DE CAUSAR NA SOCIEDADE UM SENTIMENTO DE TOTAL IMPUNIDADE E DESCRENÇA NO PODER JUDICIÁRIO.
MAS, LAMENTAVELMENTE, AQUELES QUE DEVERIAM INTERPRETAR AS LEIS, PROCURANDO HARMONIZÁ-LAS COM A JUSTIÇA, PREFEREM FAZER "VISTAS GROSSAS", LAVANDO AS MÃOS.
ESSE É O NOSSO PODER JUDICIÁRIO, E CADA POVO TEM O JUDICIÁRIO QUE MERECE !
É isso que dá um tributarista dar "parecer" em matéria criminal...
Simplesmente "impagável"!
P.S.: Desculpem, mas não pude resistir!
Mas o pior, o lamentável, é verificar que este site permite que as críticas venham de "anônimos", pessoas que além de não assinarem o que escrevem, ainda se consideram "comentaristas", quando em verdade, nem deveriam ter acesso ao conteúdo do site, visto que não tem alcance intelectual suficiente para respeitar as "opniões" alheias, diferentemente do que fez o Sr. Flávio, que, corretamente externou sua opnião com respeito e correção.
Simplesmente deplorável que o site Consultor Jurídico permita esse tipo de coisa, o acesso de pessoas infantis e despreparadas.
A emenda ficou pior que o soneto.
Literalmente...
E nem mesmo o professor Ives Granda poderia fazer melhor...
P.S.: Desculpem-me, mas novamente não pude resistir!
Ives GRANDA ?
E ainda se diz "Comentarista" !
Ives GANDRA ó criatura !
Você deve ser uma acadêmica e bem limitada por sinal.
Sem mais comentários, não vale a pena.
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