O juiz federal Ali Mazloum decidiu ir à forra. Depois de a Justiça inocentá-lo das acusações de abuso de poder e prevaricação, Mazloum entrou com ação de reparação por danos morais contra quem o investigou e denunciou: as procuradoras Janice Agostinho Barreto Ascari e Ana Lúcia Amaral, os delegados Emmanuel Henrique Balduino de Oliveira e Elzio Vicente da Silva, e a União.
Mazloum foi denunciado pelo Ministério Público Federal depois da Operação Anaconda, que investigou um esquema de venda de sentenças judiciais. O juiz aponta que os agentes públicos que o denunciaram agiram de forma temerária e com má-fé.
Segundo o juiz, os dois delegados e as procuradoras, ao lançarem imputações sem um mínimo de investigação, agiram com imperícia e imprudência, e o expuseram ao escracho público, com a imprensa veiculando a versão de que ele seria integrante de uma quadrilha especializada na venda de sentenças.
Procurada pela revista Consultor Jurídico, a procuradora Janice Ascari afirmou que “o acesso à Justiça é garantia de qualquer cidadão”. A procuradora Ana Lúcia Amaral concordou que o juiz está exercendo seu direito de promover ação. "Só que deveria também colocar no pólo passivo os desembargadores que entenderam que a denúncia tinha fundamento. Colocar também no pólo passivo os ministros do STJ, que entenderam que a denúncia atendia os requisitos legais. O MPF não escolhe quem denuncia ou quem não denuncia. Se há indícios, o MPF não pode se furtar." Os delegados Emmanuel Henrique Balduino de Oliveira e Elzio Vicente da Silva não foram localizados para comentar o assunto.
De acordo com a ação, a denúncia provocou o afastamento indevido do juiz do cargo que ocupava. “Tudo por conta do comportamento irresponsável, doloso e culposo dos acusados.” Ali Mazloum afirma que foram omitidos e distorcidos propositadamente fatos relevantes, com o intuito de emplacar “maliciosamente” a acusação.
“Ora distorceram, ora modificaram ou subverteram nomes e provas e, principalmente, inventaram condutas, sem apoio em qualquer base empírica, apoiada que fosse em depoimentos de pelo menos algum ébrio ou deficiente psíquico. Ou seja, lançaram as imputações com base em literalmente nada, em pura e exclusiva criação mental”, afirmam, na inicial, os advogados Américo Masset Lacombe, Ana Maria Lopez Chibata, Eduardo Ribeiro de Mendonça e George Augusto Lemos Nozima.
Segundo o juiz, a acusação injustificada criou constrangimento para amigos e familiares. Ali é de origem libanesa e tem uma família numerosa tendo entre seus irmãos três promotores de justiça estadual, comerciantes e, na época, um vereador na segunda maior cidade do estado.
Anaconda
Em outubro de 2003, a Polícia Federal fez diversas diligências durante a Operação Anaconda. Com autorização da Justiça, a PF realizou busca e apreensão em diversos lugares. Mas não foi autorizada busca na casa de Mazloum. Na época, o juiz ocupava a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. As ordens de busca e apreensão foram autorizadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a pedido das procuradoras.
Segundo os advogados de Mazloum, as procuradoras ofereceram denúncia contra o juiz com base em interceptações telefônicas de supostos envolvidos, feitas durante um ano e oito meses. As interceptações não atingiram os telefones do juiz.
Também de acordo com os advogados, a denúncia se embasou em relatório “apócrifo” de uma suposta reunião com o juiz. Esse relatório foi apresentado como fosse uma representação, feita por um policial rodoviário, por suposto abuso de poder.
Em dezembro de 2003, a denúncia foi recebida pelo Órgão Especial do TRF-3, que também decidiu pelo afastamento do juiz do cargo. Em dezembro de 2004, um ano depois, a denúncia foi trancada, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que atendeu a pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Ali Mazloum.
O então ministro Carlos Velloso entendeu que a denúncia era, além de inepta, cruel. “Ela (denúncia) foi formulada contra um magistrado que não tinha contra ele qualquer acusação. É formulada com essa vagueza, que se viu, submeteu o magistrado — como dito hoje pelos jornais pelo seu ilustre advogado — a um calvário”, afirmou o então ministro.
Há cerca de um mês, a 2ª Turma do STF extinguiu ação penal que o acusava de abuso de poder. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a denúncia limitou-se "a reportar, de maneira pouco precisa, os termos da representação formulada pelos policiais rodoviários federais envolvidos. Em outras palavras, a denúncia não narra em qualquer instante o ato concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade".
Leia a íntegra da ação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL CÍVEL DA SESSÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
ALI MAZLOUM, brasileiro, casado, juiz federal em exercício na 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, domiciliado em São Paulo, SP, por seus advogados infra-assinados, vem promover perante Vossa Excelência a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob o rito comum ordinário (art. 282 e s. do CPC), com fulcro nos artigos 1º, III, 5º, X, e 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 43 e 186 do Código Civil, em face de
a) UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela Advocacia Geral da União, na pessoa do senhor Procurador-Geral da União, localizada no bairro SIG, quadra 06, lote 800, edifício Sede, CEP 70610-460, Brasília/DF;
b) JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI, brasileira, casada, procuradora regional da República, demais dados qualificativos ignorados, em exercício na avenida Brigadeiro Luis Antônio, nº 2.020, CEP 01318-911, São Paulo, SP;
c) ANA LÚCIA AMARAL, brasileira, solteira, procuradora regional da República, demais dados qualificativos desconhecidos, em exercício na avenida Brigadeiro Luis Antônio, nº 2.020, CEP 01318-911, São Paulo, SP;
d) EMMANUEL HENRIQUE BALDUINO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, delegado de Polícia Federal, lotado no DIP/DPF, localizado no SAS Quadra 6, Lotes 9/10, Ed. Sede, CEP 70037-900, Brasília/DF; e
e) ELZIO VICENTE DA SILVA, brasileiro, casado, delegado de Polícia Federal, lotado no DIP/DPF, localizado no SAS Quadra 6, Lotes 9/10, Ed. Sede, CEP 70037-900, Brasília/DF.
E o faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expendidos.
I – SÍNTESE DOS FATOS.
1. No dia 30 de outubro de 2003, o autor exercia suas funções na 7ª Vara Criminal de São Paulo, quando tomou conhecimento pela imprensa de que estavam em curso diligências de busca e apreensão domiciliar e de prisão cautelar de várias pessoas, executadas pela Polícia Federal e rotuladas por esta de “operação anaconda”.
As ordens de busca e prisão emanaram do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decorrência de denúncia, por formação de quadrilha, formulada no dia 13/10/2003, por duas integrantes da Procuradoria Regional da República de São Paulo, quais sejam, as rés JANICE e ANA.
O autor tomou conhecimento – no decorrer do dia, através de jornalistas – que era um dos denunciados e que não havia sido deferida, pela relatora, por falta de elementos, a busca e apreensão em seu domicílio e de outros dois denunciados. E nem tampouco prisão cautelar.
Informações superficiais sobre as imputações foram chegando ao conhecimento do autor através de repórteres, que por sua vez buscavam detalhes acerca dos fatos dos quais o autor, tomado de surpresa, nada sabia, mesmo porque não havia sido ouvido em qualquer espécie de inquérito ou procedimento.
A partir desse dia, o autor passou a figurar diariamente em manchetes infamantes e de grande impacto em todos os veículos de comunicação escrita, falada e televisiva como integrante de uma poderosa quadrilha formada por juízes, policiais federais e advogados, rotulada posteriormente pela imprensa de “quadrilha de venda de sentenças” (DOC.1).
2. Mais de uma semana depois o advogado contratado pelo autor teve acesso à denúncia, cujo teor o autor já havia lido superficialmente em face de cortesia de uma jornalista que possuía cópia (a despeito do sigilo legal).
A peça acusatória elaborada, subscrita e oferecida pelas rés JANICE e ANA, inusitadamente, estava embasada em “inquérito” (?) destituído de qualquer depoimento testemunhal ou interrogatório de qualquer imputado.
Tinha fulcro apenas em interceptação telefônica realizada por cerca de um ano e oito meses (não do autor, mas em telefones de outros supostos envolvidos), bem como em um “relatório de reunião com juiz federal”, apócrifo, utilizado como se fosse uma “representação” por suposto abuso de poder e ameaça contra o autor, confeccionada por um policial rodoviário poucos dias antes da formulação da denúncia (07.10.2003).
3. Feita essa introdução, o autor passa a, resumidamente, especificar as condutas comissivas e omissivas, culposas e dolosas, perpetradas pelas rés JANICE e ANA na formulação da denúncia, bem como dos réus EMMANUEL e ELZIO na realização da “investigação” e elaboração dos “relatórios parciais” e definitivo nos quais imputaram conduta criminosa ao autor.
No dia 19 de dezembro de 2003 a denúncia contra o autor foi recebida, por decisão do órgão especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que também deliberou pelo afastamento do cargo (autos n. 2003.03.00.065344-4), tendo exatamente um ano depois sido trancada a denúncia pela Suprema Corte por inépcia, decorrente de atipicidade da conduta descrita (HC 84.409-0 SP).
Os protagonistas da persecução penal inepta agiram, conforme se demonstrará, de forma temerária e de má-fé. Primeiro porque promoveram increpações com base em “inquérito” insólito e absolutamente inusual, sem precedentes, destituído de qualquer oitiva ou interrogatório. Segundo porque omitiram e distorceram propositadamente fatos relevantes, de modo a tentar emplacar maliciosamente a acusação.
Ora distorceram, ora modificaram ou subverteram nomes e provas e, principalmente, inventaram condutas, sem apoio em qualquer base empírica, apoiada que fosse em depoimento de pelos menos algum ébrio ou deficiente psíquico. Ou seja, lançaram as imputações com base em literalmente nada, em pura e exclusiva criação mental.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de dezembro de 2004, por meio de habeas corpus, trancou a malfadada acusação de formação de quadrilha por inépcia da denúncia, tendo um dos eminentes ministros expressamente declarado que, além de inepta, aquela peça era cruel, pois não era tolerável submeter alguém àquele calvário, pelo simples fato de realizar atos próprios de suas funções de magistrado.
Assim se pronunciou o eminente ministro Carlos Velloso a respeito: “Sr. Presidente, quero dizer que a denúncia não é somente inepta, ela é cruel. Ela foi formulada contra um magistrado que não tinha contra ele qualquer acusação. É formulada com essa vagueza, que se viu, submeteu o magistrado – como dito hoje pelos jornais pelo seu ilustre advogado – a um calvário. Essa denúncia não é só inepta; é, também, cruel.” (DOC.2).
Pois bem. A denúncia imputava-lhe participação peculiar em crime de quadrilha, pois, conforme os termos utilizados naquela peça e reproduzidas no relatório dos delegados, o autor tinha processos sob sua jurisdição de interesse da quadrilha e utilizava suas funções jurisdicionais para proteger seus interesses ilícitos. E que, em troca, recebia vantagens e/ou favores ilícitos, embora não tenha especificado o que recebeu, quando recebeu, de quem recebeu e em que prova se baseou tal afirmação (DOC.3).
De maneira sucinta, passa o autor a enumerar as condutas dolosas e culposas praticadas pelos delegados e procuradoras, consistentes em omissões propositais de fatos, distorções, e produção de imputações originárias de exclusivo elemento anímico dos inquisidores.
Condutas das autoridades policiais, encampadas pelas rés JANICE e ANA.
1. Inquérito sem investigação: o “inquérito” referido talvez seja o único de que se tem notícia no qual não se ouviu ninguém, antes do oferecimento da denúncia. Algumas pessoas foram inquiridas (jamais os investigados) apenas após o oferecimento da denúncia.
Os réus ELZIO e EMMANUEL fizeram afirmações, nos relatórios que subscreveram, sem preocuparem-se em realizar qualquer e prévia checagem. Nos depoimentos dos policiais subalternos, em juízo, como testemunhas da acusação, estes admitiram expressamente que não checavam “para não atrapalhar o sigilo da operação” (SIC) – DOC. 4.
Apenas para ilustrar os absurdos alhures cometidos, uma pessoa chamada João Guedes, falecida em 1964, foi incluída como chefe da quadrilha (DOC. 4).
Outra, chamada Hugo Sterman, ficou presa 11 dias indevidamente, pois foi confundida com pessoa do mesmo prenome.
A imperícia e a imprudência (na melhor das hipóteses), conforme se demonstrará durante a instrução, restou evidenciada, por si só, por esta referida conduta dos policiais em, respectivamente, não checar para não prejudicar o sigilo da operação e lançar imputações sem um mínimo de investigação.
2. Omissão de fatos: embora tivessem incluído como membros ou beneficiários da quadrilha o delegado federal Alexandre Morato Crenite, bem como os empresários Ari Natalino e Law King Chong, omitiram que, quanto ao primeiro, o autor, no exercício de suas funções junto à 7ª Vara Criminal de São Paulo, havia determinado sua prisão temporária em 08.09.2003, renovada em 12.09 (autos n. 2003.61.81.007078-0); quanto ao segundo, decretou a prisão preventiva em 19.02.2003 e o condenou em 29.08.2003 à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão (autos n. 2003.61.81.001098-9), além de determinar a expedição de inúmeros mandados de busca e apreensão contra ele e várias pessoas em tese envolvidas, cujos sigilos bancário, fiscal e telefônico havia autorizado (autos n. 2002.61.81.003540-4); e, quanto ao terceiro, determinou três mandados de busca e apreensão contra empresas do mesmo, sendo que as mercadorias foram liberadas apenas pelo Tribunal em face de mandado de segurança, cerca de 2 anos depois (DOC . 5).
Estes fatos, inclusive, foram à época noticiados por órgãos da grande imprensa. Ademais, no site da Justiça Federal era possível obter estas informações sobre o andamento de cada um daqueles feitos.
Omitiram fatos, portanto, que escancarariam o caráter surreal da inclusão do autor como partícipe peculiar da referida quadrilha.
O ministro Carlos Velloso reconheceu essa omissão, acolhendo o seguinte argumento: “…foram omitidos pela denúncia inúmeros fatos que contrariam e desqualificam a imputação…”
O comportamento dos autores reclama a seguinte indagação: é lícito ao agente do estado-inquisidor omitir fatos favoráveis ao investigado apenas para não desconstituir a imputação?
A resposta é óbvia e o dolo é inquestionável.
3. Inserção de fatos: Frise-se que os réus ELZIO e EMMANUEL, de forma leviana e irresponsável, aproveitando-se da omissão de fatos relevantes, fizeram inserir no relatório final, à página 46: “o juiz ALI MAZLOUM, irmão de CASEM, teve atuação mais destacada num suposto esquema de corrupção para beneficiar ARI NATALINO” (DOC.6).
O autor determinou a prisão de ARI, negou nove pedidos de liberdade, condenou-o à pena quase máxima. Aliás, nas pouquíssimas conversas telefônicas de terceiros em que se mencionava o nome do autor, era nítida a utilização indevida de seu nome numa pretensa tentativa de “vender fumaça”.
Insinuações levianas como a do relatório policial são fruto ou da ignorância sobre a realidade dos fatos (motivada pela insólita confissão de “não checar para não prejudicar o sigilo da operação”), ou de uma frustrada tentativa de distorcê-los.
Saliente-se que o próprio Ministério Público Federal, em razão das aludidas conversas de terceiros, denunciou, entre outros, CESAR HERMAN RODRIGUES pela prática, em tese, do crime de exploração de prestígio (art. 357 do CP – autos 2003.61.81.007078-0) – DOC. 7 – pela indevida alusão ao nome do autor. Nem mesmo Kafka imaginaria uma quadrilha na qual um de seus membros pudesse praticar atos contra os demais (prisões, buscas, quebras de sigilo, condenações) e ser vítima deles por exploração de prestígio. Seria de arrepiar!!!
Não seria preciso ir além para se perceber o absurdo, mas o caso é mesmo de arrepiar: nos autos da ação penal movida indevidamente contra o autor, o réu ELZIO e equipe, ouvidos como testemunhas da acusação, disseram que não tinham conhecimento de qualquer vantagem econômica recebida pelo autor, nem nunca o viram na companhia de qualquer dos outros acusados, nem existem registros de conversas telefônicas suas com os demais. Ora, então porque fizeram tão graves inserções no relatório? (DOC.8)
4. manipulação da prova: no organograma, elaborado pelos delegados, do cruzamento de telefonemas, entre os supostos membros da quadrilha, foi registrado por eles que o delegado José Augusto Bellini fez 20 ligações para o telefone 9996-3934, que seria do autor. No mesmo organograma, ainda, registraram os réus que o autor, através do telefone 9913-7711, teria recebido 3 ligações do telefone 9405-9957, que seria do Juiz João Carlos da Rocha Matos (DOC ). Trata-se de fato escancaradamente falso, pois o autor jamais possuiu essas linhas telefônicas e jamais manteve um contato sequer com referidas pessoas (DOC.9).
Esclareça-se que em nenhum destes casos existem conversas, transcrições, relatório, áudio, nada. E nada existe simplesmente porque o fato não existiu. O autor nunca conversou com quem quer que seja. Maliciosamente os réus ELZIO e EMMANUEL criaram um organograma, um pedaço de papel, para tentar vincular o autor. Em audiência, as testemunhas de acusação cinicamente disseram que não verificaram junto às operadoras a quem pertenciam as linhas telefônicas supracitadas. Por iniciativa da defesa, tal diligência, óbvia e elementar, extremamente simples, foi realizada. As linhas pertenciam a pessoas inteiramente desconhecidas do autor (DOC.9).
Outrossim, em um diálogo telefônico mantido entre o imputado Bellini e a advogada Márcia, completamente desconhecida do autor, os réus EMMANUEL e ELZIO registraram falsamente que esta dizia estar o ora autor Ali “com ela, na sala ao lado”, quando na realidade ela dizia o nome “Mário” e não “Ali” (DOC.10). O fato é gravíssimo e sugere má fé. Esta troca de nomes, realizada por servidores da Inteligência da Polícia Federal, é debitada à tentativa de criar um elo entre o autor e os demais acusados. A gravação é clara e não abre margem a dúvidas.
5. Invenção de imputações: as autoridades policiais, de forma irresponsável e criminosa, fizeram afirmações, nos relatórios, desamparadas de qualquer base empírica, produto exclusivo de criação mental.
No relatório subscrito registraram: “Os magistrados CASEM MAZLOUM e ALI MAZLOUM ocupam funções peculiares na quadrilha, pois têm jurisdição em processos de interesse dos mentores daquela, bem como utilizam-se de ‘serviços’ prestados pela quadrilha para obter vantagens e/ou favores ilícitos. Aproveitam-se da função jurisdicional para proteger os interesses ilícitos da quadrilha.” (atente-se para a total ausência de descrição de conduta humana!) – DOC.11.
Entretanto, em nenhum momento disseram quando e qual vantagem e/ou favores ilícitos recebeu, mesmo porque nada, absolutamente nada havia no “inquérito” em termos de prova que pudesse dar amparo a essas afirmações. Nem mesmo uma cópia de carta anônima rasgada.
Esse foi um dos principais fundamentos do trancamento da ação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, consoante adiante serão transcritos.
A culpa lato sensu dos réus, portanto, somente por esses fatos sinteticamente expostos, é inegável.
Condutas das procuradoras
1. acusação sem apuração: as rés precipitaram a denúncia com base em inquérito destituído, literalmente, de qualquer oitiva ou interrogatório. Outrossim, vinculando o autor com a suposta quadrilha sem a existência de qualquer prova documental e, mesmo, sem a existência de qualquer conversa sua interceptada, já que a acusação contra outros acusados teve por base exclusivamente a interceptação, que durou cerca de um ano e oito meses.
Neste ponto, o eminente ministro Gilmar Mendes enfatizou quando do trancamento da malfadada denúncia de quadrilha contra o autor: “Não fosse a discussão que tramita em outro processo sobre eventual abuso de poder ou ameaça, não haveria nenhuma linha em torno da participação do Sr. Ali Mazloum no presente processo.”
Levianamente, para concretizar o intuito de envolver o autor na suposta quadrilha, utilizaram unicamente a “representação” de um policial rodoviário (na realidade uma comunicação ao Procurador da República a quem estavam à disposição, sem assinatura, datada de 07.10 – ressalte-se que essa comunicação, vinda de Brasília, chegou no dia 10 nas mãos de uma das rés, e a denúncia contra o autor formulada no dia 13.10, menos de três dias depois!), por suposta ameaça praticada pelo ora autor (ação também trancada pelo STF), sem qualquer nexo com a suposta quadrilha (DOC.12).
A promoção de uma denúncia – não há como negar – sem a realização de oitivas, interrogatórios e obtenção de provas documentais ou qualquer outra prova idônea, por si só, constitui erro grosseiro, grave imprudência e imperícia, para dizer o mínimo.
2. omissão de fatos: a denúncia, no item “Da ameaça e do abuso de poder”, registrou que Ari Natalino, Débora Aparecida e o delegado Alexandre Morato Crenitte foram denunciados na 7ª Vara, titularizada pelo autor. Omitiram, no entanto, acintosamente, que o autor havia determinado diversos mandados de busca e apreensão contra os dois primeiros; condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão um deles; bem como determinado a prisão do último, cujo relatório dos réus EMMANUEL e ELZIO dizia serem membros ou beneficiários da quadrilha.
A denúncia registrou que o autor demonstrou intenso interesse em obter a totalidade da interceptação telefônica, e que condicionou o recebimento da denúncia contra Alexandre Crennite ao conhecimento da integralidade das gravações (como se esse fato constituísse algum delito).
As rés omitiram, todavia, um fato relevante e crucial: a prova (interceptação), embora feita por ordem do juiz de Brasília, dizia respeito a dois processos de São Paulo, um deles justamente que tramitava perante a jurisdição do autor – caso ARI NATALINO. Ora, se o juiz de Brasília declinou da competência para outro Juízo, parece óbvio que a este cabe conhecer e decidir sobre qualquer questão.
Omitiram, outrossim, que o interesse em obter todas as provas relativas ao caso sob sua jurisdição não era somente do autor, juiz natural do feito, mas também da colega delas, a Procuradora da República “natural” com atribuições para atuar nos autos (Doutora Karen Louise Jeanette Kahn), que se empenhou não só junto aos policiais rodoviários como também junto ao procurador e juiz de Brasília para obter esclarecimentos e a totalidade das provas. E o motivo era bastante simples e óbvio: estava em curso o prazo da prisão temporária do delegado de polícia federal ALEXANDRE MORATO CRENITE, decretada pelo autor e renovada até a vinda das provas faltantes. Além disso, de acordo com a Constituição Federal e legislação em vigor, parece não haver dúvidas de que ao juiz natural do processo seja lícito, para a análise do recebimento de denúncia, exigir a integralidade da prova. Também sobre essa questão simples e óbvia, o Supremo Tribunal Federal teve de se pronunciar: “Era mesmo dever do juiz reclamar essa prova”.
Outro fato relevante omitido: havia prova (documental) de que os policiais rodoviários haviam feito, durante um lapso de tempo, interceptações ilegais sem amparo em autorização judicial. Além disso, havia indícios de sonegação de provas e violação de sigilo, tanto é que um outro colega das rés JANICE e ANA, que passou a atuar no feito (Doutor Cristiano Valois de Souza), requisitou inquérito policial contra os policiais rodoviários pela prática, em tese, de vários delitos, evidenciados por elementos materiais. Este inquérito, entretanto, está suspenso por liminar em habeas corpus inusitado impetrado por membros do próprio MPF de segundo grau (DOC.13).
As rés, portanto, omitiram fatos inequívocos para dar contorno de ilicitude aos atos legítimos praticados pelo autor (conforme reconhecido definitivamente por decisão da Corte Suprema). Note-se que não era necessário o menor esforço para se aquilatar sobre a atuação do autor nos referidos feitos, pois junto à 7ª Vara atuavam 3 (três) procuradores da república, colegas das rés, com os quais poderiam obter informações.
Em uma única outra passagem da denúncia, as rés fizeram referência ao processo nº 97.0106034-2, em curso perante a 7ª Vara, em que se investigava o cidadão LAW KING CHONG, que teria “relações negociais com os demais integrantes da quadrilha”.
Omitiram, todavia, que o autor foi quem determinou a expedição das buscas e apreensões das mercadorias descaminhadas, o que mostraria a conclusão incongruente e bizarra de que o autor seria integrante da suposta quadrilha.
O dolo, portanto, é manifesto e induvidoso quanto a tais omissões da denúncia.
3. criação mental: as rés registraram, na peça acusatória inicial, que o autor praticava atos de proteção à quadrilha e recebia em troca favores e/ou vantagens ilícitas.
Além de terem distorcido o episódio do “abuso de poder e ameaça”, conforme acima descrito, não mencionaram quais seriam os atos de proteção e, principalmente, qual favor ou vantagem recebeu e quando isso ocorreu.
E, o mais grave, nenhuma prova, absolutamente nada, justificava a afirmativa.
Poder-se-ía aventar, hipoteticamente, que em algum depoimento ou documento houvesse uma informação genérica do tipo o juiz Ali Mazloum recebe vantagens e/ou favores ilícitos, sem especificar quando, quanto, como, de quem etc.
Porém nem isso tinham as rés. A imputação emanou de puro e exclusivo elemento anímico.
Consoante registrou o eminente ministro Carlos Veloso, “a denúncia afirma que o paciente ALI ocupa posição peculiar na quadrilha. Mas que posição é essa? A denúncia não esclarece.
Ali teria se utilizado de “serviços” prestados pela quadrilha, está na denúncia. Que “serviços” são esses? A denúncia também não esclarece.
Os “serviços” prestados pela quadrilha seriam “para obter vantagens e/ou favores ilícitos”. Que vantagens e/ou favores ilícitos foram obtidos? A denúncia também silencia no ponto.
Ali aproveita-se “da função jurisdicional ‘para proteger os interesses ilícitos da quadrilha”, está na denúncia. Que interesses ilícitos foram protegidos por Ali? De que forma Ali aproveita-se ou aproveitou-se da função jurisdicional? A denúncia também não esclarece.”
O eminente ministro Gilmar Mendes, por sua vez, frisou, “Leio do destacado ponto da denúncia, também referido pelo Ministro Joaquim Barbosa, que o Sr. Ali Mazloum teria uma "participação peculiar na quadrilha". E a justificativa seria porque teria jurisdição em processo de interesse dos mentores daquela e estaria a utilizar de serviços prestados pela quadrilha para obter vantagens ou favores. E não se diz mais nada na denúncia sobre essa peculiar participação!
Parece que estamos no campo da vagueza absoluta, da indeterminação ilimitada, da acusação pela acusação.”
Tratou-se, literalmente, de uma conduta inventada pelas rés, sem nenhuma base empírica, fato que caracteriza o abuso do poder de denunciar, consoante iterativa jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal.
A propósito, o eminente ministro Celso de Mello, que também declarou seu voto, enfatizou “É preciso proclamar que a imputação penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador… deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que a acusação não se transforme…em pura criação mental do acusador…
Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal.”
Não cabe às rés escudarem-se no fato de que o TRF recebeu a denúncia, pois, em face do habeas corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal, aquela decisão foi reputada equivocada por decisão superior e transformou-se num niilismo jurídico. Isto é, inexistente no mundo jurídico.
Apesar de tratar-se de manifestação definitiva do Poder Judiciário, as rés não pouparam críticas pela imprensa às decisões da mais alta Corte de Justiça do País, que trancaram as ações penais movidas indevidamente contra o autor, com o claro objetivo de continuar lançando suspeitas sobre ele.
É oportuno salientar que, a despeito do disposto no artigo 54 da LOMAN (Lei Complementar n. 35/79), que impõe o sigilo do processo para resguardar a dignidade do magistrado, bem assim o decreto nos autos do segredo de justiça, é público e notório que a imprensa, desde o dia 30.10.2003, tinha pleno acesso aos autos, relatórios, denúncia, escutas telefônicas, etc. O Estado, portanto, não assegurou ao autor o direito ao resguardo de sua dignidade, permitindo que fosse execrado publicamente. A imprensa noticiou com muito estardalhaço as falsas increpações. Essa indevida exposição acarretou ao autor e sua família humilhações desnecessárias, extrema dor e sofrimento.
O autor sofreu violação em sua dignidade, intimidade, honra e imagem decorrente de denúncia inepta.
II – DA LESÃO E DO DIREITO
No mesmo r. voto já mencionado, o ilustre ministro Gilmar Mendes acentuou:
“Quando se fazem imputações vagas, dando ensejo à persecução criminal injusta, está a se violar, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1º, III, da Constituição.”
“Como se sabe, na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.”
“Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.”
O comportamento culposo, lato sensu, dos réus JANICE, ANA, EMMANUEL e ELZIO acarretou prejuízos materiais e inegáveis danos morais ao autor.
Deu ensejo a um longo período de escracho público. Obrigou-o a constituir e pagar honorários de defensores, custear passagens aéreas a Brasília para acompanhamento de habeas corpus. Ficou afastado indevida e injustamente do cargo. Tudo por conta do comportamento irresponsável, doloso e culposo dos acusados.
Consoante os documentos inclusos, as despesas com advogados, viagens etc., causaram o prejuízo no montante de R$ 41.605,47 (DOC.14).
O dano moral, por sua vez, é inestimável prima facie pelo autor, cabendo a esse douto juízo a sua fixação por arbitramento. Porém, sua ocorrência é inegável pela descrição acima feita dos fatos.
O autor é casado e tem três filhos. foi Delegado de Polícia, Promotor de Justiça e, desde 1992, Juiz Federal. Lecionou na UnG e, à época dos fatos, lecionava na UNIMESP. Tem livros jurídicos publicados. É autor de artigos e palestras. À época, ainda, participava de comissão constituída pelo Superior Tribunal de Justiça. A injusta acusação criou constrangimentos para amigos e familiares. É de família numerosa, tendo entre seus irmãos promotores de justiça, vereador (à época) e empresários.
A responsabilidade dos réus é inexorável. Da UNIÃO, pela teoria do risco administrativo, enquanto que, dos demais réus, pelo manifesto dolo e culpa stricto sensu.
A cláusula pétrea inscrita no artigo 5º, X, da Carta Magna, assegura, ao lesado em sua honra, a reparação do dano material e moral. Por sua vez, o artigo 37, §, prevê a responsabilidade do ente público pelos danos causados a terceiros e do agente causador em caso de dolo ou culpa. Assim também a lei infraconstitucional (artigos 43 e 186 do Código Civil).
Cabe salientar que, de acordo com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, o litisconsórcio facultativo é admissível na espécie. Com efeito,
“O FATO DE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVER DIREITO REGRESSIVO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO CONTRA O FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELO DANO NÃO IMPEDE QUE ESTE ÚLTIMO SEJA ACIONADO CONJUNTAMENTE COM AQUELAS, VEZ QUE A HIPÓTESE CONFIGURA TÍPICO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTE: RE 90071” (STF, DJ 6.12.85, REL. MIN. RAFAEL MAYER).
“A VÍTIMA DO DANO CAUSADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PODE, DE ACORDO COM O ART. 107 DA CF, ACIONAR O ESTADO FUNDADA NA SUA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PREVISTA NO ART.159 DO CC, HIPÓTESE EM QUE ARCARÁ COM O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DAQUELE. ACIONADO EXCLUSIVAMENTE O FUNCIONÁRIO DA AUTARQUIA FEDERAL, COMPETENTE PARA O JULGAMENTO É A JUSTIÇA ESTADUAL” (STF, RT 618/205, REL. MIN. OTÁVIO GALOTTI. No mesmo sentido, RTJ 115/1383).
Na mesma esteira o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOSCAUSADOS EM ACIDENTE DE VEICULOS. PREPOSTO QUALIFICADO NO POLOPASSIVO. ART. 37, PARAGRAFO 6., CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 15 E 896, CODIGO CIVIL. ARTIGO 70, III, CPC, LEI N. 4.619/65. 1. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ESTADO E O SEU PREPOSTO (MOTORISTA), COM O FITO DE OBTER REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIRO, EM ACIDENTE DE TRANSITO.
2. EMBORA DE NATUREZA DIVERSA, AS RESPONSABILIDADES DO ESTADO (RISCO ADMINISTRATIVO) E A DO FUNCIONARIO PUBLICO (CULPA),IMPUTADA A ESTE A CONDUÇÃO CULPOSA DO VEICULO, MOSTRA-SE INCENSURÁVEL O ALVITRE DO AUTOR EM, PRONTAMENTE, CHAMÁ-LO PARA O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SE NÃO INCLUIDO, DESDE LOGO, O PREPOSTO, SURGIRIA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 70, III, CPC). CONSIDERANDO O DIREITO DE REGRESSO (ART. 37, PARAGRAFO 6., C.F.), HOMENAGEANDO-SE O PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, E RECOMENDAVEL QUE O AGENTE PUBLICO, APONTADO COMO RESPONSAVEL PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, APRESENTE A SUA RESPOSTA, PRODUZA PROVA E ACOMPANHE A INSTRUÇÃO ATE O JULGAMENTO. DEMAIS NÃO ESTA VEDADA LEGALMENTE A SUA QUALIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. 3.RECURSOIMPROVIDO.”
Acórdão – POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
(REsp 34930/SP – Rel. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA – DJ 17.04.1995 p. 9558)
A propósito, a Lei 4.898/65 (integralmente em vigor e jamais contestada), em seus artigos 1º e 9º, autoriza expressamente a promoção da ação diretamente contra o funcionário causador do dano. Embora não se possa imputar responsabilidade penal (e nem seria esta a seara própria), pois a sua configuração dependeria de aprofundada investigação sobre os elementos constitutivos do tipo (medida desdenhada quanto ao autor), não há empecilho, todavia, para a responsabilização civil dos réus, por serem independentes as instâncias.
III – O VALOR
Quanto ao valor da indenização a ser paga, a título de pretium doloris, deve ser arbitrada por esse Digno Juízo em tal valor e em tal montante de sorte a desestimular o agressor, no caso os réus, a repetir fatos semelhantes, e servir como reprimenda pela abusiva e predatória agressão à sua honra. O valor da reparação do dano moral causado ao autor deve ser objeto de arbitramento por esse Digno Juízo que, após sopesar o conjunto probatório, “a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido”, fixará este valor em montante não inferior ao valor conferido à causa, podendo ser superior de acordo com o justo critério adotado pelo E. Juízo.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, pede-se a esse E. Juízo o recebimento da presente ação e a citação dos réus, se necessário na forma do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, para resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos articulados na presente.
Requer-se a notificação da AGU para, por economia processual e a fim de que a reparação não seja suportada pelo erário, que se manifeste sobre o disposto no artigo 70, III, do CPC.
Requer-se a produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente testemunhais, documentais e periciais, inclusive expedição de carta precatória co efeito suspensivo (art. 338 CPC), bem como o depoimento pessoal dos réus sob pena de revelia.
Pede-se a procedência da ação, condenando-se por derradeiro os réus a pagar ao autor os danos materiais no montante de R$ 41.605,47 , e morais no triplo desse valor, corrigidos monetariamente desde a data em que foi oferecida a denúncia, assim como juros moratórios a partir de então e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Observe-se que o valor do dano moral haverá de ser arbitrado por esse Digno Juízo, em montante não inferior ao valor atribuído à causa.
Dá-se à causa o valor de R$ 166.421,88, para efeitos legais, considerando o valor inestimável de um dos pedidos.
Nestes termos,
pede deferimento.
Brasília, 9 de outubro de 2006.
Américo Masset Lacombe
oab/sp nº 24.923
Ana Maria Lopez Chibata
oab/sp nº 80.501
Eduardo Ribeiro de Mendonça
oab/sp nº 24.978
George Augusto Lemos Nozima
oab/sp nº 162.608

Logo que surgiu o escandalo escrevi aqui que não dava para acreditar que Mazloum estivesse envolvido nos crimes aventados.
Não o conheci, mas ele havia judicado aqui em Campo Grande-MS, e pelas referência recebida dele a notícia até parecia que se referia a uma outra pessoa, um homônimo.
Estou muito feliz com o desfecho do caso, seria uma decepção ...
É uma ação seletiva?
Por que os integrantes do órgão especial do TRF3 que o afastou também não fazem parte do pólo passivo?
Alguém se habilita a responder (antes de jogar pedras no MP e na PF)?
Ora...mas no caso quem investigou foi a PF...
Se o raciocínio for esse, melhor tirar o poder investigatório da PF....e tirar o poder de ajuizar a ação penal do MP...ficamos só com a OAB, que, será, não tem defeitos?
Aliás, se formos julgar o todo pela parte, teremos vários casos onde poder-se-á dizer que deve ser retirado o direito de postular em juízo do advogado...ou será que não temos vários casos tópicos de absurdos cometidos por advogados?
Sinto dizer, mas, data vênia, o raciocínio antes declinado não me convence e soa parcial.
Cordialmente,
Daniel
Pelo que se lê da ação e dos votos dos ministro do STF, se as denúncias trancadas imputaram que o juiz Mazloum "protegia os interesses da quadrilha nos processos sob sua jurisdição e em troca recebia vantagens ilícitas", sem dizer "quando", "como", "que espécie" de vantagens e, ainda, omitiu as decisões na realidade desfavoráveis proferidas pelo juiz, Kafka deve mesmo estar chocado, revirando-se no túmulo.
Eu acredito que dentro destas instituições tenha, mesmo, perseguições políticas. Não sei se este é o caso. Estes casos anômalos de perseguição política que no caso, em tese, seriam do MPF, não podem servir de motivo para se defender o poder investigatório do MP. Então se um advogado faz uma baita besteira num processo, toda a OAB tem que ser punida? No meu ponto de vista, este é um caso pontual, em tese.
Eu acompanhei uma parte deste processo pelos jornais. Se for do jeito que ele diz, eu , no lugar dele, processava também. Ele não está processando os magistrados pq estes estão como partes passivas: se uma ação cai na mão deles , eles têm que julgar. E este julgamento pode ser objeto de revisão, para isso existem os recursos. Agora, no caso das procuradores, elas entraram com uma petição com acusações sérias. Se for do jeito que ele está falando, eu também processava. Colocar o nome de uma pessoa na lama sem motivo é imperdoável. A justiça dirá futuramente!!
eu quis dizer que não pode ser motivo para defender que o MP não possa investigar.
Cara Luciane,
Sinto dizer que vc está errada. Os desembargadores, se assim entendessem, poderiam ter rejeitado a denúncia.
E o Ministério Público tem um recurso de forma inversa, no caso de arquivamento dos autos, que se encontra no artigo 28 do CPP.
O juiz não é parte passiva no processo penal, ao contrário do que vc diz...parte passiva é o réu.
A função do juiz é justamente garantir os direitos do réu, o que, se tudo o que o STF diz é verdade (e tenho minhas dúvidas) não foi realizado.
Ou seja, eles também deveriam ser demandados na aludida ação indenizatória (aí, sim, seriam parte passiva...).
No mais, fico feliz de ver um membro da advocacia que não é tão corporativo e vê que o ocorrido não pode servir de desculpa para querer limitar a atuação do MP.
um abraço,
Daniel
A verdadeira Justiça está sendo feita.Aguardemos o resultado desta ação.
Agora as procuradoras Janice e Ana Lúcia irão, na certa, recorrer até o STF para clamar evetual injustiça da ação civil. Esse mesmo Supremo Tribunal contra o qual procuraram diminuir o valor de suas decisões, como se em algum lugar deste planeta houvesse, mesmo na idade média, algum lugar onde decisões de Tribunais inferiores pudessem ter maior valor que Tribunais Superiores. O STF é um dos poucos tribunais do país que ainda não se deixa levar pelo espetáculo e pelo "efeito manada". Desde Jesus até Dreyfus o julgamento "democrático", baseado no desejo da massa ignara, é um dos fatores das maiores injustiças que se cometeu na história. Se esse sistema judiciário é capaz de vitimar até mesmo seus membros, o que não será das dezenas, talvez centenas de infelizes que não tiveram condições ou advogados capazes de ir até o STF? Recentemente essa revista publicou um caso de um infeliz condenado definitivamente por estupro, com base somente nas declarações da vítima, deficiente mental. Do suposto estupro resultou um filho. Depois de 5 anos preso, o infeliz conseguiu pagar um exame de DNA. Resultado: não era pai da criança. O Tribunal havia confirmado a condenação baseada apenas na palavra de uma doente mental. Que Deus tenha piedade daqueles que não têm condições de chegar à última instância, é o que resta dizer.
O direito subjetivo de ação é um direito de todo o cidadão, o que está de acordo com o Estado de Direito, principalmente diante do direito constitucional de petição ao Poder Público.
O que não é democrático é o manejo transverso do Poder Judiciário como instrumento de coação contra servidores públicos na atuação de suas funções constitucionais e institucionais.
Há nítido desvio de finalidade da ação, que, num exame preliminar, se sujeita ao questionamento de inépcia da petição inicial.
É manifesta a ilegitimidade de partes, pois os servidores públicos respondem em ação de regresso e não diretamente.
Além de ser necessária a submissão da investigação e da acusação ao Judiciário, o que, por si só é uma garantia irrefutável do investigado/denunciado, o sistema do duplo grau de jurisdição existe justamente para revisão dos atos judiciais, sanando-se as falhas eventualmente verificadas.
E os juízes que condenam o réu que depois é absolvido, em instância superior, devem ser também responsabilizados? Os que recebem a denúncia e deferem mandados de busca e prisão? O raciocínio aplicado deve ser o mesmo.
Veja-se que o delegado de polícia trata de indícios de autoria e materialidade, o promotor/procurador de república promove a denúncia com base em juízo de verossimilhança, sendo dever funcional denunciar, assim como é do delegado investigar, sob pena de prevaricação e responsabilização disciplinar.
A imunidade penal e civil por atos de Autoridades Policiais e do Ministério Público no exercício regular das atribuições constitucionais e institucionais deve ser prevista em lei com urgência, a fim de garantir o exercício profissional independente e assegurar que a sociedade brasileira usufrua os benefícios de órgãos de investigação e acusação fortes e autônomos.
Mais uma razão para se buscar garantias mínimas para os Delegados de Polícia Civil e Federal compatíveis com o exercício e as responsabilidades do cargo que exercem e os obstáculos enfrentados no cotidiano policial, frente ao poder público e econômico.
Deixo aqui minha solidariedade e apoio aos Delegados de Polícia Federal Emmanuel e Elzio, profissionais dedicados, super qualificados e preocupados em deixar suas contribuições para uma sociedade melhor.
Como não poderia deixar de ser, meu apoio incondicional extensível também às dignas e corajosas Procuradoras Regionais da República Janice e Ana Lúcia Amaral.
Rodrigo Carneiro Gomes
Delegado de Polícia Federal
Diretoria de Combate ao Crime Organizado
Brasília/DF
Daniel, que eu saiba, pelo CPC, o juiz só responde nas seguintes hipóteses:
art. 133 do CPC: quando o juiz agir com fraude ou dolo (má-fé). Não sou eu que estou errada então. É a lei!! isto está previsto no CP, expressamente!!
Li com atenção à ação proposta pelo juiz. Pelo que entendi, os delegados e as procuradoras plantaram provas contra ele. Manipularam e distorceram fatos. Além disso, ficou claro para mim que o juiz estava no exercício da sua função. Portanto Delegado Carneiro, não procure também distorcer as coisas. A ação é sim procedente.
Eu não sou da área penal. Mas por bom senso, acredito que o juiz só pode ser responsabilizado com má-fé, mesmo na área penal.
Eu disse que o juiz é passivo em relação a suas funções judiciais. Pelo princípio da indeclinabilidade. O juiz, uma vez proposta a ação, é obrigado a julgar. Neste sentido, o juiz não pode se excusar de julgar. Se ele condenou equivocadamente, existem os recursos; negligência, existe a corregedoria ou o CNM para sanções administrativas. Se agiu de má-fé, processo por danos morais e ressarsimento. Eu não creio que estou errada não. esta é uma análise legal. A não ser que o juiz esteja agindo de má-fe, fraude, dolo, não há o que fazer. E convenhamos, que provinha difícil.
Quanto a ser a favor dos poderes investigatórios do MP, eu não tenho argumentos contrários e nem estou convencida do contrário. Só porque ele é parte acusatória não me convence. O MP , até para não errar e ter mais convicção de denunciar, deve ter direito a poderes investigatórios. Mesmo porque, eu acredito que haja mais segurança quando há dois órgãos investigando: polícia e MP. Até porque, um fiscaliza o outro. Eu sou muito a favor disso!
Caro Sobelman,
É fácil perceber que a polícia neglicencia muito mais os fatores que estão a favor do réu do que o próprio MP. Quem atua na área sabe disso. Aliás, se isso não fosse verdade, não seriam tão comuns as promoções de arquivamento, inclusive em IP's onde a polícia já realizou o indiciamento. Nem por isso vejo o Conjur defendendo que a polícia deva perder suas atribuições investigatórias...
Quanto à "índole política do MP"...mais uma vez estamos tratando de casos tópicos...que eu saiba, não a tal índole política não está inscrita na CF. Quem eventualmente a adota deve ser responsabilizado.
Repito que não me manifesto em casos onde não tive acesso aos autos, de maneira que náo vou dizer se no caso do Juiz Mazloum havia, ou não, base para a denúncia. Só me causa estranheza que os desembargadores que receberam a denúncia (e se era um órgão especial não eram poucos...) náo estejam arrolados no pólo passivo da ação indenizatória...por que será?
Da mesma maneira, me causa estranheza que aqueles que, fundados na lógica do sistema acusatório, atiram pedras no MP, parecem conviver pacificamente com estruturas arcaicas e inquisitórias como a produção da prova e prisão e ofício pelo juiz. Por que a posição do MP causa tanto incômodo, e a dos juízes parece não causar o mesmo efeito? Por que isso não é questionado?
Por fim, caro Sobelman, "se é com base na casuística que se forma uma norma" temo pelas normas que, dentro dessa lógica (com a qual discordo), deveriam ser criadas para conter os abusos da advocacia.
Que tal proibir que os advogados tenham poderes para receber e dar quitação (quantos são os que se apropriam do dinheiro dos clientes...)?
Que tal criar uma fiscalização externa à OAB(pois parece que muitos aprontam à vontade sem qualquer sanção)?
Posso criar muitas outras regras, todas com base na casuística...nada agradável, não é?
Enfim...discordo de suas idéias... cordialmente, mas discordo.
atenciosamente,
Daniel
Em pleno vigor do Estado Democratico de Direito não podemos aceitar a desculpa da Promotoria abordando que "O MPF não escolhe quem denuncia ou quem não denuncia. Se há indícios, o MPF não pode se furtar" tudo pq diferentemente da abordagem na verdade só n pode como deve n denunciar, pq simples indicios se n podem ser suporte para condenação criminal tbm n pode jamais ser suporte p denuncia, q alem de vexatoria muitas vezes macula para sempre um ser humano q muitas vezes é inocente, e salienta-se por fim q n são poucos os erros judiciarios existentes !!! Grande Abraço, aos colegas !
É preciso transparência para não afetar credibilidade
Senhoras e senhores,
Respeitáveis autoridades,
Saudações,
Quero desde inicio registrar minhas desculpas acerca da extensão do comentário, mas, a questão abordada merece a atenção devida.
A liberdade de expressão do pensamento, nas palavras de Konrad Lonrez, ao mencionar o perigo da doutrinação feita pelos demagogos, é “[...] uma das mais importantes características do ser humano [...]”. (A demolição do homem – crítica à falsa religião do progresso, ed. Brasiliense, 2ª edição, trad. Horst Wertig, p. 148).
Nabuco disse: "Se dos moderados não se podem esperar decisões supremas, dos exaltados não se podem esperar decisões seguras”.
‘Uma democracia deixa de existir no momento em que os funcionários públicos são de qualquer modo absolvidos de responsabilidade perante os seus constituintes; e isso acontece sempre que o constituinte pode ser impedido, por qualquer forma, de falar, escrever, ou publicar suas opiniões sobre qualquer medida publicam, ou sobre a conduta daqueles que podem aconselhá-la ou executá-la’. O direito incondicional de dizer o que quiser sobre os assuntos públicos é, na minha opinião, a garantia mínima da Primeira Emenda”.
O Brasil cresceu muito, tem produzido homens capazes de reformar a situação em que vivemos, mas nenhum deles sequer é lembrado. Os Poderes às vezes insistem em se acercarem dos mesmos de sempre. Sai um, entra outro, entra outro, sai um e o País na contramão de seus destinos. E todos ficam muito bem...
“O comportamento indecoroso de alguns agentes públicos expôs ao desgaste as instituições do Estado, aprofundando o descrédito que já as fragilizava perante a sociedade”.
Rui Barbosa certa vez, foi cobrado por sua ausência na tribuna, e ele teve oportunidade de dizer, justificando motivos de doença: “Estou ausente da tribuna, mas não estou ausente do tema.” Venho hoje abordar tema que envolve todo o País e fazer algumas reflexões sobre o momento político nacional.
A História não se faz sem crises, ela é construída de uma longa sedimentação da vida, e o destino das nações se faz em grande parte pelo processo político. A história de um país é a soma de todas as histórias que fazem as sociedades. Elas se somam e são sempre obras do tempo.
O momento que vivemos, é certamente um dos mais graves que já presenciei. Não digo que seja o mais grave, porque a crise atual não tem o perigo de atingir as instituições nem de uma separação da sociedade, capaz de descambar para violações da ordem e da segurança.
Não vivemos uma crise institucional, já afastada, pelas estruturas e avanços da política brasileira, dos temores do nosso País. Vivemos, a meu ver, uma crise de conduta, de caráter, de comportamento, de valores morais, de procedimentos que violam o sistema de partidos, desmoralizam a democracia representativa. É uma crise de homens e não de estruturas, embora estas só sobrevivam tendo capacidade de renovação e de correção. As crises sempre geram lições que devem ser aprendidas.
E aprender é saber separar o que acontece de real e necessita de decisão e o que são os conflitos artificiais. Fugir do desencanto e do pessimismo e ter a coragem de enfrentar duramente os nossos deveres de homens públicos. Esses deveres importam na dura tarefa de não transigir com o erro. De ver as razões de Estado e não o espetáculo das razões.
As crises, de qualquer natureza, podem ser construtivas ou podem ser destruidoras. Vi muitas crises neste País. A atual, embora não seja maior que outras, tem, sem dúvida, uma singular particularidade a que devemos estar muito atentos: é a primeira que tem a fiscalização diária, o acompanhamento imediato, em tempo real, de todos. É a grande transformação da sociedade de comunicação. As decisões são abertas e delas participam a opinião pública, mobilizada e atenta, engajada e apaixonada, sem necessitar da saturação do tempo. É a primeira crise televisionada pelos nossos órgãos de comunicação interna, que passam a ter uma importância nunca pensada. As televisões privadas são obrigadas a seguir o ritmo para não perder audiência. Os fatos imediatamente são construídos e as evidências se realizam diante de todos. Não se pode esconder nada.
Já se sabe uma coisa muito clara: um grande escândalo está aí, e as entranhas dessa grande trama estão expostas. E uma verdade surge incontestável: não sabemos ainda toda a verdade. Há pontos obscuros e controversos. Há claras mentiras, poucas certezas, muitas incertezas e uma chama de desalento e desencanto que, às vezes, invade as pessoas e os homens públicos.
Claramente, já está comprovada a existência de crimes eleitorais de financiamentos de campanhas de candidatos e dirigentes partidários. Se envolvidos parlamentares estes devem ser julgados pelos seus crimes nos Tribunais Superiores, sem prejuízo do julgamento do decoro, se praticados no exercício do mandato, para bani-los da vida pública.
Há grande evidência de que uma soma de recursos imensa transitou com o beneplácito de direções partidárias pelo Congresso Nacional, em acordos políticos ou para pagamento de posições ou de votos. Este é o mais grave de todos os crimes, porque é uma prática que desmoraliza a instituição publica, atinge a todos. A investigação sobre esse crime deve ser profunda, porque dela depende também a imagem do Poder Judiciário. Não pode nem deve haver qualquer indulgência ou mesmo negligência na apuração desses monstruosos fatos que denigrem a vida pública brasileira.
Os Poderes não devem ser julgados pela imagem daqueles que o traíram, violando seus valores, levando-o à execração pública. A democracia não pode pagar o preço dos corruptos e criminosos que se valem do cargo para vendê-lo a imoralidade publica.
Sem a ética, a integridade e a transparência, não há democracia forte e uma democracia frágil é um prenúncio de decomposição. Sem ela, perde-se a liberdade e surgem as fórmulas salvadoras.
Para restaurar o prestígio dos Poderes temos uma grande tarefa a cumprir, tarefa que é de todos nós.
Nos momentos de crise, como tive oportunidade de dizer, exacerbam-se virtudes e defeitos dos homens e dos sistemas, porque não são somente os homens que agem e que transformam, mas também os sistemas políticos, os instrumentos que são desenvolvidos para criar e operar o Estado.
Quando examinamos a História, verificamos que os sistemas se aperfeiçoam e avançam, ou envelhecem e apodrecem. Assim aconteceu, para citar um exemplo clássico, na Revolução Francesa, com o Ancien Régime. A monarquia havia envelhecido. O Estado francês, delineado por Filipe, o Belo, aquele que mandou executar os templários, criado por Henrique IV e Richelieu, tornara-se incapaz de atender aos grandes problemas do povo. O mundo, então, se convulsionou. As idéias e a História saltaram no espaço. A república, a maneira de fazer a democracia foram reviradas pelo direito e pelo avesso. Os dois primeiros Estados se torceram com Mirabeau, Lafayette, Talleyrand Danton, Marat e Robespierre trouxeram à cena o que o Abade Sieyes chamou de Terceiro Estado, o povo como protagonista fundamental da vida pública.
No Brasil, em 1889, um grupo de intelectuais, em grande parte militares, proclamou a República. República sem povo, dizia Aristides Lobo. O Império também havia envelhecido. Fora extraordinário o esforço de construção que permitira sairmos da colônia para um parlamentarismo real. Havíamos conseguido superar o maior desafio de nossa história: a tragédia irreparável da escravidão negra. Havíamos estabelecido a base da independência do Poder Judiciário. Havíamos criado um Estado de direito, imprensa livre, separados Igreja e Estado, dados muitos e definitivos passos.
Naufragou, todavia, o Império, sobretudo por causa do sistema eleitoral, na ilegitimidade representativa que contaminava os partidos. A República se fez nesse vazio, apareceu e se implantou.
De nova a República envelheceu depressa e ficou República Velha. Desde Floriano, os militares se agitaram. O Estado de Sítio tornou-se permanente. Os tenentes levantaram as bandeiras da mudança e do bem comum.
A República precisava de povo. 1930 foi a conquista dessas aspirações nacionais, cansadas do “café com leite”.
O regime de 1946 era o que chamavam uma república burguesa, na oposição, que então existia, à alternativa da democracia popular. Buscamos avançar no caminho dos direitos. Mas não construímos um sistema eleitoral que permitisse dar estabilidade ao governo. Aceitamos a violência, àquele tempo, do veto ao Partido Comunista, que era, como dizia Afonso Arinos, o que havia de mais novo na história política.
Juscelino assumiu sobre os restos da crise de novembro de 1955. Seguindo o exemplo de D. João VI, refugiou-se na construção de Brasília para poder entregar o governo ao seu sucessor e escapar da deposição anunciada. JK escreveu que sua grande realização foi ter conseguido preservar a democracia e de ter transmitido o governo ao seu sucessor, numa prova da vulnerabilidade do sistema político.
Com a renúncia louca de Jânio Quadros, demos um grande passo para o abismo. Ela pôs em andamento a máquina que desembocou em 1964, que atropelou a tentativa de Tancredo Neves de viabilizar, pela introdução do parlamentarismo, a legalidade. A solução foi constitucional, mas careceu do suporte de um pacto que unisse o País e não somente os políticos. A grave crise que levou à intervenção militar de 1964 não tinha as suas raízes na Constituição de 1946, mas em nossa incapacidade de criar um sistema eleitoral de partidos nacionais.
Os longos anos do regime militar correram sob duas inflexões: o sonho do poder e o desejo de deixar o poder sem ruptura. Este se concretizou na vitória de Tancredo Neves, na volta da liberdade, restaurando as instituições e semeando uma sociedade democrática, que hoje, no sistema de capilaridade, domina todos os segmentos da vida nacional.
A fórmula da conciliação, que se encarnou em Tancredo Neves, tem raízes profundas em nossa História. Olhando para fora, foi por ela que soubemos conquistar, sem guerra, o enorme território além da linha de Tordesilhas, foi por ela que, depois, Rio Branco, fixou nossas divisas. Tornamo-nos independentes em um só País, em um País continental, não no campo de batalha, mas no gesto do equilíbrio entre a força da continuidade monárquica e a força da democracia parlamentar. Foi a obra de José Bonifácio, de Antônio Carlos, e depois de Joaquim Nabuco, Rui Barbosa, e depois ainda de Afonso Arinos, Tancredo Neves, Ulisses Guimarães, de tantos outros homens notáveis, que sobreviveu em liberdades que antecipavam o tempo.
O Brasil fez com grandeza o longo caminho entre a formação dos direitos individuais, dos direitos sociais até chegar aos direitos difusos. Estabeleceu um regime de progresso e maturidade democrática.
O Brasil construído no convívio viu surgir, no conflito, mas também no amplo apoio da sociedade – e este é um ponto importante –, o sindicalismo moderno que se levantou em pleno regime militar. A representação dos trabalhadores se estruturou a partir das lutas contra o Estado Novo, e consolidados os direitos trabalhistas de origem corporativa, corajosamente instaurou um sistema de pressão e diálogo, que resultou em enormes ganhos. Sobretudo, este sindicalismo soube tornar-se uma das mais importantes vozes da sociedade, com uma participação decisiva na abertura política e na Constituinte.
A sociedade brasileira abriu espaços para todos. A política deixou de ser um privilégio de elites para aceitar todas as camadas da população. Fazer política é participar da gestão do Estado, e o Estado não é mais a Polis aristotélica nas mãos do sábio, mas a delegação coletiva, o Um da servidão voluntária que temos que aceitar para realizar o ideal de Jefferson, que era, ele dizia, a busca da felicidade.
Depois, a República sem povo vem e incorpora as classes rurais, incorpora as classes urbanas, incorpora as classes liberais e chega a um ponto em que incorpora os operários.
“... Política não se faz com ódio, pois não é função hepática. É filha da consciência, irmã do caráter, hóspede do coração. Eventualmente, pode até ser açoitada pela mesma cólera com que Jesus Cristo, o político da Paz e da Justiça, expulsou os vendilhões do Templo. Nunca com a raiva dos invejosos, maledicentes, frustrados ou ressentidos. Sejamos fiéis ao evangelho de Santo Agostinho: ódio ao pecado, amor ao pecador. Quem não se interessa pela política, não se interessa pela vida...”.
"O Brasil não é isso. É isto. O Brasil, senhores, sois vós. O Brasil é esta assembléia. O Brasil é este comício imenso, de almas livres. Não são os comensais do Erário. Não são as ratazanas do Tesouro. Não são os mercadores do Parlamento. Não são as sanguessugas da riqueza pública. Não são os falsificadores de eleições. Não são os compradores de jornais. Não são os vendedores de sentenças. Não são os Lalau`s dos Tribunais da Justiça. Não serão os movidos pelo ódio, pelo despeito e pelas frustrações de pigmeus, de aprendizes deslustrados, de rábulas, rábulas do Pantanal, travestidos em bacharéis, especializados no direito do linchamento humano, que se projetarão à sombra da sociedade! Rábula é rábula. Bacharel é bacharel. Não são os corruptores do sistema republicano...”.
Não sou eu quem diz. É Rui Barbosa, tantas vezes impropriamente citado por pessoas sem as mínimas condições de fazê-lo, citando-o com óculos ou sem óculos.
Como Rui está atual!
Essas sanguessugas não só se enriquecem como empobrecem a Nação, sob todos os aspectos.
O Brasil tem fome e sede de Justiça!
E o livro das escrituras sagradas já diz: “Bem aventurados os que têm fome e sede de justiça”, estes somos nós, da sociedade brasileira, temos fome e sede de justiça.
E de nossa determinação e capacidade em saciá-lo depende fundamentalmente o destino de nosso Estado democrático de Direito. O destino de nossa civilização.
Erigir a impessoalidade como forma de ação, combatendo toda sorte de tentações subterrâneas, significa combater o apadrinhamento e o privilégio.
E jamais renunciar a esse bom combate.
Mas há um outro tipo de renúncia que não engrandece, apequena; não eleva, rebaixa; não produz, reduz.
Não se renuncia à própria história, porque significaria renunciar à própria coerência.
Não se renuncia à ética, porque significaria renunciar aos próprios valores.
Não se renuncia à moralidade, porque significaria renunciar ao justo e ao correto.
Não se renuncia aos ideais de toda uma vida, porque significaria renunciar a si mesmo.
Não se renuncia ao compromisso com os mais elevados princípios da vida pública, porque significaria renunciar ao próprio povo.
Renunciar a esses valores tão sagrados significaria transformar-se em algo que lutamos a vida inteira para não sermos e não termos no seio de nossa sociedade.
Uma nação não é uma referência estatística, mas a uniformidade de sentimentos que o cidadão deixa de ter quando lhe faltam as coisas mínimas com que se constrói o conforto coletivo.
“A vida é crescimento. A história do homem, da poeira protoplásmica ou do limo ao que quer que a corrida atrás da ‘noosfera’ de Teilhard de Chardin eventualmente alcance, é uma história de desenvolvimento, de melhoria, de atualização de um potencial. Tal desenvolvimento, como Darwin provou, depende do acaso, da oportunidade de selecionar entre alternativas, ou, nas palavras de Camus, ‘a oportunidade de fazer melhor’. A liberdade é, então, a disponibilidade de fazer aquelas seleções que militam em prol do progresso da vida e do desenvolvimento da raça humana. Como disse Archibald McLeish, o poeta-advogado-estadista norte-americano, e um dos fundadores da Unesco: ‘Liberdade é o direito de escolher; o direito de criar para si mesmo as alternativas de escolha.’”.(Desmond Fischer, O direito de comunicar, ed. Brasiliense, São Paulo, 1984, p. 21). Expressar o pensamento é dar um pouco de si para o debate, para o diálogo, para o crescimento. Esta é uma virtude socrática, do livre discutir tudo o que for cognoscível. É poder dizer a opinião sobre todos os assuntos que digam respeito aos negócios e aos interesses públicos.
Nesse terreno é muito tênue sem dúvida, a linha que separa a verdade da mentira, e tantas notícias são divulgadas ao mesmo tempo, que é um problema distinguir o fato do pseudofato. Julgar nesse ambiente de paixão e contra-paixão, sem dúvida, é muito difícil, e para isso devemos estar preparados. Nunca a serenidade é maléfica. Há pouco não deixemos de lembrar do livro do Norberto Bobbio: Elogio da Serenidade. Que ela não se perca.
Nosso desafio é evitar a impunidade. Precisamos punir e punir com rigor. Mas não podemos pensar que estamos em uma cruzada definitiva do bem contra o mal, de um país dividido entre demônios e santos. O bom senso não pode ser excluído do processo. Repudiar o pânico, delimitar as áreas de combustão, e manter o rumo é nosso dever.
Conciliares Os Poderes e a Sociedade como um todo, em torno de princípios. E aí recordo Tancredo, que dizia: “Concilie tudo, menos nos princípios”. Não podemos confrontar na classe do poder judiciário nem transferir ao povo esse enfrentamento.
Que essa noção de serenidade, de equilíbrio, possa dirigir a conduta de todos nós! Estamos todos de acordo: o Brasil não merece sofrer as dores que estamos sofremos. Mas que não morra a esperança nem floresça o desencanto. Estamos vivendo as crises naturais de um sistema democrático, muitas vezes dolorosas e impossíveis de acontecer, mas que acontecem.
Eu quero aqui registrar algumas considerações do meu pensamento e deixar meus protestos de desculpas pela extensão do comentário.
O juiz federal Ali Mazloum tem razão. Discordo de S. Sªs, que são delegados da Policia Federal - de dizer que o que não é democrático é o manejo transverso do Poder Judiciário como instrumento de coação contra servidores públicos na atuação de suas funções constitucionais e institucionais.
O delegado Carneiro assevera que há nítido desvio de finalidade da ação, que, num exame preliminar, se sujeita ao questionamento de inépcia da petição inicial.
É manifesta a ilegitimidade de partes, pois os servidores públicos respondem em ação de regresso e não diretamente.
Ele não tem autoridade para fazer essa afirmação! Quem conhece ou já presenciou ou mesmo já foi alvo de ações da PF, sabe que eles não agem com a lisura que menciona o delegado, não quero e não posso generalizar sua categoria ou qualquer outra, não por temor de nada, mesmo por que não há homem no mundo para intimidar a minha liberdade de pensamento, todavia, protegida pela Carta Magna Política da CF/88, desafio? Mas, o nobre delegado assevera como juiz da lide ao despachar decisões quando no curso de uma demanda processual, ele até tem habilidade para isso, mas, não tem autoridade, os integrantes da PF, e os integrantes do MPF, agiu sim com parcialidade e pré-julgamento no caso concreto, acompanhei o caso nos bastidores, e o falo com autoridade de quem conhece os fatos, não conheço S. Exa, mas, ressalto que tenho colegas que enaltecem sua figura, por que registra ser um homem de bem, honesto, de quilate e honrado se não o fosse, não iria invocar a tutela jurisdicional acerca do tema e dos fatos, mesmo por que S. Exa, como tantos outros sabem que essa Policia é vingativa e se o mesmo tivesse o véu de Isis a ser tirado de sua face ou mesmo seu telhado fosse de vidro não iria enfrentar ainda que de forma honrada e democraticamente essa categoria, para não ser indelicado e dizer aqui palavras outras mais corretas, que caiba para alguns que agregam – se nessa instituição.
Outra aberração ele (Carneiro) dizer que a imunidade penal e civil por atos de Autoridades Policiais e do Ministério Público no exercício regular das atribuições constitucionais e institucionais deve ser prevista em lei com urgência, a fim de garantir o exercício profissional independente e assegurar que a sociedade brasileira usufrua os benefícios de órgãos de investigação e acusação fortes e autônomos. E ainda, diz. Mais uma razão para se buscar garantias mínimas para os Delegados de Polícia Civil e Federal compatíveis com o exercício e as responsabilidades do cargo que exercem e os obstáculos enfrentados no cotidiano policial, frente ao poder público e econômico. Existe crime mais grave? Porém, por se julgarem acima do bem e do mal, passam pela história como se com ela não tivesse o menor compromisso. Imunidade? Não. O nome disso é irresponsabilidade profissional ilícita.
Isso é incrível mais é verdade, ele (Carneiro) quem disse em seu comentário. Que deve haver uma norma direta a proteger suas imunidades, ora, ora? Vá buscar sua imunidade no Parlamento. A PF, já por certos de seus agentes cometem barbáries, imaginem aonde iríamos parar com a arrogância desses indivíduos, protegidos por uma IMUNIDADE? Ou melhor. IMPUNIDADE!
Vejam bem senhoras e senhores.
Li pertinentemente a matéria e os elementos que corroboraram – lhe pelos acrescidos comentários, mas, gostaria de introduzir nesse ponto de meu comentário, que um advogado Francês – Derrier – diante de um Tribunal Revolucionário disse: "eu trago aqui a minha cabeça e a minha palavra, os senhores poderão até ficar com a primeira, mas, após ouvirem a segunda".
E as instituições públicas, como já ficou dito e repetido no bojo do comentário estão ai para serem questionadas e criticadas em seus procedimentos, posto que isso é da índole do sistema democrático.
E a instituição Polícia Federal não pode, de forma nenhuma, considerar-se impoluta, como mostra, por exemplo, a reportagem do Jornal do Brasil, do repórter Hugo Marques (25/03/2005), na qual a Corregedoria da Polícia Federal encontrou problemas no órgão, mencionando desvio de mercadorias, sumiço de armas, inquéritos clonados, e investigações sobre criminosos engavetados. (sumiço de cerca de R$ 2.000.000,00 dois milhões de reais de seu depósito interno).
Se os órgãos públicos não pudessem ser questionados e investigados, não haveria democracia. Eles (os federais) devem ficar também indignados com os eventuais atos criminosos de seus colegas, ou com os erros e omissões da instituição.
Não há instituição ou funcionário público imune a críticas, ressalvado as ofensas à honra e aos atos da vida privada dos funcionários.
Na matéria de capa da revista “Veja” (edição 1876, de 20/10/04), sobre a “autolimpeza da PF”, o delegado Paulo Lacerda (diretor da PF) - permitiu-se converter suas impressões pessoais em dados estatísticos:
Disse ele!
“Nossa avaliação é que a Polícia Federal hoje tem 10% de policiais corruptos e 10% de homens combativos e indignados com essa corrupção. Os outros 80%, embora honestos, ainda fazem vista grossa aos colegas que cometem delitos. O problema é que essa turma é tão nociva (sic!) quanto quem pratica os crimes. Nosso projeto é expulsar os corruptos e despertar o sentimento de indignação no policial ao ver um colega incidindo em crime”, afirmou o delegado Lacerda à “Veja”.
Delegado de polícia que é, conhecido por presidir o inquérito-mãe do famoso “Caso PC”, o diretor-geral da PF deve saber que além de peculato, corrupção ativa e passiva, concussão, prevaricação e outros crimes contra a administração pública, a condescendência criminosa também está capitulada no Código Penal.
Ao insinuar que 80% dos policiais federais são omissos ou coniventes com os eventuais crimes praticados pelos colegas, lamentavelmente, o delegado-chefe - lançou um verdadeiro tsunami de suspeição sobre seus subordinados.
Senão vejamos: se tomar como sérios os percentuais citados pelo diretor-geral, no total de 7.800 policiais federais, entre os 780 (10%) “corruptos” e 6.240 (80%) “omissos” (ou coniventes), apenas 54 foram presos pela PF, nos últimos dois anos. Vale dizer que os 10% dos policiais “combativos e indignados” (ou “os intocáveis”, na cinematográfica manchete de “Veja”) foram capazes de flagrar apenas 6% dos “maus elementos da corporação”. Ou cerca de 0,66%, se contabilizados “os que fazem vista grossa”.
De fato, seria muita incompetência para a renomada Polícia Federal, tida como um dos órgãos do Poder Executivo que mais “corta na própria carne!”.
A par disso, discorrendo a cerca do tema, lembro-lhes firmemente que esses indivíduos da Policia Federal, quando autuam (prendem ou indiciam) as pessoas, fazem uma verdadeira afirmação conduzindo muitas vezes inquéritos desprovidos de legalidades, acerca do que elaboram e depõem em juízo, não bastasse a gula que certos promotores de justiça tem em denunciar, (eles deixam de serem promotores da justiça e muitas vezes passam a incorporarem aos anos obscuros da ditadura policial) para demonstrarem ao Judiciário que tudo que a PF descreve em seus facciosos relatórios de IPL, são fatos verídicos, particularmente concordo com muitos que pensam e pensar como dito acima não constituí crime, que a PF é um cancro na vida nacional. Um cancro para o País (...) quando alguns de seus integrantes não são incompetentes estes alguns são corruptos”. E esse cancro precisa ser combatido e o meio de fazê – lo é por meio de nossa soberana Justiça! O comentário do delegado é como dizia Boris Casoy – UMA VERGONHA! O delegado rebate argumentos em favor de sua categoria e é claro deve mesmo faze – lo, estamos em uma democracia não é mesmo? Ele ínsita ainda, suas congratulações as procuradoras dizendo, (Como não poderia deixar de ser, meu apoio incondicional extensível também às dignas e corajosas Procuradoras Regionais da República Janice e Ana Lúcia Amaral). Como que se as supostas corajosas enfrentaram um Magistrado Graúdo? Ora, ora, as procuradoras não tem que ter coragem, mas, sim discernimento e funcionabilidade profissional, lisura, espírito de justiça, imparcialidade e ainda isonomia, dentro dos preceitos do ordenamento jurídico, para acusar ou defender o que de direito e dever, de quem quer que seja, no exercício de suas atividades no parquet federal, e não o faroeste de que os menos iguais, prendem os maiores iguais.
E nas palavras do venerando Padre Antonio Vieira, em sermão do religioso, em São Luis do Maranhão, de Santo Antonio aos Peixes, acentuava com felicidade o que se traduz nos dias atuais acerca do Governo e o Partido que aí está: “O leme da natureza humana é o alvedrio, o piloto a razão, mas, quão poucas vezes, obedecem as razões, os ímpetos precipitados do alvedrio”.
É preciso novamente o socorro a Rui Barbosa – que dizia – Ao lado da vergonha de mim, tenho tanta pena de ti, povo brasileiro! De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes
nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra,
a ter vergonha de ser honesto". E esse dia chegou! Século 21 e o Brasil de 2006.
No momento em que a maior justiça se encontrou com a maior injustiça e no dia em que o erro supremo se defrontou com a suprema verdade, nesse dia o juiz o representante do Poder Estatal, que era Poncio Pilatos, em face, a perturbadora fúria e em face das multidões arrebatadas, esquecendo-se dos deveres morais que incumbiam a sua pessoa e dos misteres políticos que incumbiam ao seu cargo, respondeu com essas palavras melancólicas,
Mas o que e a verdade?
Eu, no entanto, lhes pergunto?
O que é a mentira?
I - A Norma Constitucional.
A Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos à soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Estes fundamentos estão diretamente ligados aos objetivos da nossa República, também estabelecidos na nossa Constituição Federal, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
E todos estes objetivos só podem ser atingidos em um Estado Democrático de Direito, que garanta a todos a igualdade perante a lei e efetivo acesso aos direitos e bens necessários a uma vida digna.
O Estado Democrático de Direito traz em seu bojo a idéia fundante que à vontade deste Estado, que se realiza nas diversas esferas da administração, federal, estadual e municipal, forma-se através de representantes eleitos pelo povo (com sufrágio universal), por isso, a Constituição também estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos.
É preciso ressalvar que a Constituição Federal não é uma carta de intenções, mas vincula a todos no Brasil, governantes e governados.
II - A igualdade perante a lei:
Outro princípio básico do Estado Democrático de Direito é a igualdade perante a lei, ou seja, todos devem ser tratados igualmente pela lei, quando se encontram na mesma situação-base, assim, estabelecer licença-maternidade para as mulheres não fere o princípio da isonomia (igualdade perante a lei).
Repito, é temerário e inaceitável levar um cidadão ("seja quem for", seja qual o "delito cometido") a condenação com base em elementos vindos da fase negra (ou seja, sem as garantias do devido processo legal), que são coletados (e "todos sabemos disso") de forma "absolutamente confusa", com fuga da "publicidade" que, para Ferrajoli, é a primeira das garantias, eis por que tudo deve "produzirse a luz del sol, bajo el control de la opinión pública". E Ferrajoli cita Betham: "La publicidad es la alma de la justicia... cuanto más secretos han sido los tribunales, más odiosos han resultado". ("Derecho y Razón", pp. 616/617, Ed. Trotta, Madrid, 1995).
No decurso da história do Estado moderno, as estruturas e funções do Ministério Público, no mundo do direito, se alargam a cada reorganização legislativa.
A Constituição de 1988 coloca o Ministério Público dentre "AS FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA” (arts. 127 usque 130).
A Constituição Federal vigente, não coloca o Ministério Público dentro do Poder Executivo, como fazia a Carta anterior (Seção VIII do Capítulo VII - artigos 94 a 96), nem tampouco no âmbito do Poder Judiciário, remetendo-o para o Capítulo próprio, como "Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado".
Com a nova Constituição brasileira, promulgada em 1988, fortaleceu-se, por soberana deliberação da Assembléia Nacional Constituinte, a Instituição do Ministério Público, por ela própria qualificada como permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (CF/88, art. 127).
Em decorrência da reconstrução da ordem constitucional, emergiu o Ministério Público sob o signo da legitimidade democrática. Ampliou-se-lhe a fisionomia institucional; conferiram-se-lhe os meios necessários à concessão de sua destinação constitucional atendendo-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade.
Posto que o Ministério Público não constitui Órgão anciliar do Governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da Instituição - Promotores e Procuradores de Justiça -, cuja atuação independente configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei.
É indisputável que o Ministério Público ostenta, em face do ordenamento constitucional vigente, destacada posição na estrutura do Poder. A independência institucional, que constitui uma de suas expressivas prerrogativas, garante-lhe o livre desempenho, em toda a sua plenitude, das atribuições que lhe foram conferidas.
Cumpre, por isso mesmo, neste expressivo momento histórico em que o Ministério Público se situa entre o seu passado e o seu futuro, refletir sobre a natureza da missão institucional que a ele incumbe desempenhar no seio de uma sociedade que, agora, emerge para a experiência concreta de uma vida democrática.
A ruptura do Ministério Público com os conceitos tradicionais do passado - segundo os quais seria o fiscal da lei, de qualquer lei, por mais injusta ou arbitrária que fosse - impõe-se, hoje como decorrência de novas exigências ético-políticas a que essa instituição deve, por um imperativo democrático, submeter-se e, também, em face da reformulação a que foi submetida no plano constitucional.
A Lex Fundamentalis, proclama, em seu art. 127, caput, in verbis:
"Art. 127 - O Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Esse novo perfil institucional traduz, de modo expressivo, um dos aspectos mais importantes da destinação constitucional do Ministério Público, agora investido, por efeito de soberana deliberação da Assembléia Nacional Constituinte, da inderrogável atribuição de velar pela intangibilidade e integridade da ordem democrática.
Assim, o Ministério Público não deverá mais só considerar, no desempenho de suas relevantes funções, aspecto formal ou exterior do direito positivo. Mais importante, agora, torna-se o próprio conteúdo da lei, cujos elementos intrínsecos não podem divorciar-se dos fatos sociais e do quadro histórico em que a norma jurídica se formou.
A nova disciplina constitucional do Ministério Público redefiniu o sentido e o caráter de sua ação institucional, para que nele se passe, agora, a vislumbrar o instrumento de preservação de um ordenamento democrático.
A essencialidade dessa posição político-jurídica do Ministério Público assume tamanho relevo que ele, deixando de ser fiscal de qualquer lei, converte-se no guardião da ordem jurídica cujos fundamentos repousam na vontade soberana do povo.
O Ministério Público deixa, pois, de fiscalizar a lei pela lei, num inútil exercício de mero legalismo. Requer-se dele, agora, que avalie, criticamente, o conteúdo da norma jurídica, aferindo-lhe as virtudes intrínsecas, para, assim, neutralizar o absolutismo formal de regras legais, muitas vezes divorciadas dos valores, idéias e concepções vigentes na comunidade, em dado momento histórico cultural.
A instituição Ministerial não recebe tratamento de secretaria de Governo, como tentam os seguidores do pensamento provinciano para desvirtuar a opinião pública em proveito de suas conveniências pessoais, esquecendo-se de forma proposital de que o Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica muitas vezes conturbada por normas desprovidas de constitucionalidade do próprio governo.
O tratamento dispensado ao Ministério Público pela nova Constituição confere-lhe, no plano da organização estatal, uma posição de inegável eminência em que se lhe conferiram funções institucionais de magnitude irrecusável, dentre as quais avulta a de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo medidas necessárias a sua garantia (v. CF/88, art. 129, inciso II).
O Ministério Público em face dessa regra, tornou-se, por destinação constitucional, o defensor do povo.
O novo perfil do Ministério Público representa, portanto, resposta significativa aos anseios e postulações dos que, perseguidos pelo arbítrio e oprimidos pela onipotência do Estado, a ele recorrem, na justa expectativa de verem restaurados os seus direitos.
Àqueles que já se valeram da jurisprudência com o intuito de obter uma situação mais favorável ao acusado da prática de certo delito sabem da importância dessa valiosa fonte do Direito.
Daí a indignação de muitos juristas às denominadas súmulas vinculantes, as quais certamente diminuirão o poder de se alterar a interpretação e aplicação da lei em face de novas decisões mais consentâneas às garantias do acusado num Estado Democrático de Direito. O texto disposto no art. 103-A, da Constituição Federal, não deixa dúvidas.
Diante disso, pergunto-me: Como o Direito Processual Penal pode auxiliar os acusados ou condenados com fulcro em reiterado entendimento jurisprudencial tido, posteriormente, como inconstitucional? Tal indagação veio-me à mente não por acaso, mas da análise específica de decisões que ofenderam o disposto no art. 156, do Código de Processo Penal, dentre outros princípios constitucionais, como os da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LVII, LIV e LV, da Constituição Federal, respectivamente).
I. Se o Ministério Público não traz nenhum elemento fático a respaldar a acusação, imputando ao agente a prática do delito de receptação da res que portava, não o fazendo durante a instrução processual, mesmo que a defesa tenha desistido da produção de prova oral e não tenha elaborado uma argumentação consistente em prol do réu, a sua condenação torna-se inviável.
II. Incumbe ao Órgão acusador comprovar suas alegações, as quais não podem ter como base meras presunções, incompatíveis com o Direito Penal.
III. Deve ser afastada a condenação do paciente pelo crime de receptação da res que supostamente portava, pois baseada na presunção de que deveria saber de sua origem ilícita, pelo simples fato de valer se de um favor de boa fé, e a res havera sido obliterada.
IV. "Ordem concedida, nos termos do voto do Relator”.(STJ, HC n. 41.910, Rel.Min. Gilson Dipp, DJ de 01.08.05).
Assim procedendo, segue-se raciocínio consentâneo, com uma interpretação conforme a Constituição, há tempos defendida pelo Supremo Tribunal Federal:
"(...) O PODER DE ACUSAR SUPÕE O DEVER ESTATAL DE PROVAR LICITAMENTE A IMPUTAÇÃO PENAL. - A exigência de comprovação plena dos elementos que dão suporte à acusação penal recai por inteiro, e com exclusividade, sobre o Ministério Público. Essa imposição do ônus processual concernente à demonstração da ocorrência do ilícito penal reflete, na realidade, e dentro de nosso sistema positivo, uma expressiva garantia jurídica que tutela e protege o próprio estado de liberdade que se reconhece às pessoas em geral. Somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal, sob a égide da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar a prolação de um decreto condenatório. Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório. Precedentes. Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência". (STF, HC n. 73.338/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19.12.96).
Enfatizo, contudo, que não há impedimento algum ser levado em conta pela Polícia, pela Acusação e pelo Julgador, o fato de o cidadão ter sido flagrado na posse da coisa furtada, por exemplo, como um início de prova de uma provável autoria delitiva, mormente para se efetuar a prisão cautelar se presentes os demais requisitos legais (art. 312, do CPP) e suficientemente fundamentada pelo juiz.
Diante do exposto, como devem proceder aqueles injustamente acusados e, posteriormente, condenados por decisão calcada por precedente jurisprudencial que ofende seus direitos e garantias fundamentais constitucionais? As diferentes providências a serem tomadas em tais hipóteses pelo réu e/ou seu defensor vão depender do momento processual em que se encontra a ação penal quando alegada a nulidade:
a) Segundo remansosa jurisprudência, até antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão, é a oportunidade em que os vícios da denúncia devem ser argüidos e, se utilizado o habeas corpus para que seja declarada a inicial acusatória nula, não pode tratar o impetrante de alegações que remontem a mero reexame de provas.
A apreciação, aliás, daquilo que envolva re-análise do conjunto probatório, não deve servir de desculpa para deixar o julgador de declarar a inépcia de denúncia que afronta os postulados básicos do Estado Democrático de Direito, como ocorreram nos exemplos em que o Ministério Público, inadvertidamente, fundamentou-se, tão só, no fato de o acusado ter sido flagrado na posse da coisa furtada (art. 156, do CPP). É que, assim sendo, haverá nulidade absoluta de claros prejuízos ao denunciado.
Para o oferecimento e recebimento da denúncia talvez entendam o promotor e o magistrado – sob o escopo do princípio do in dubio pro societate – que esse mero “indício” de autoria seja suficiente, mesmo que após a conclusão do inquérito policial não tenham sido produzidas outras provas além da simples posse da “coisa” pelo acusado, dificultando o exercício da sua ampla defesa.
Desse modo, caso o juiz já tenha recebido a denúncia, mas, no momento da prolação da sentença, queira declará-la inepta, não poderá fazê-lo, de ofício, nesta fase processual, porquanto ele mesmo a recebeu; estaria assim concedendo habeas corpus sobre decisão por ele mesmo proferida. Deverá a Defesa, então, argüir tal vício na instância superior, ou ainda, o Tribunal declará-la de ofício no julgamento de eventual apelação.
Apesar disso, nada impede que o magistrado a quo, quando da sentença, absolva o réu por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VI, do CPP), se durante a instrução permaneceu a acusação sobre ele embasada exclusivamente no fato de ter sido averiguado na posse da “coisa”. É que, neste caso, a mera probabilidade ou indício de autoria para o oferecimento da denúncia não é suficiente para motivar uma condenação criminal, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.
Ainda na jurisprudência do STJ, é supinamente salutar à compreensão do texto ter-se em mente um excerto do voto da Exa. Min. LAURITA VAZ, "Não pode o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do estado democrático de direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídicas".
O fundamento para o princípio da segurança jurídica é, no douto dizer de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "O fundamento jurídico mais evidente para a existência da 'coisa julgada' reside nos princípios da segurança jurídica e da lealdade e boa fé na esfera administrativa. Sergio Ferraz e Adílson Dallari aduzem estes e mais outros fundamentos, observando que: 'A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. La donna è móbile - canta a ópera; à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão jurídica é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem'".
Costumo ressaltar sempre que o direito como uma ciência possui organicidade própria, estando os direitos dos cidadãos erigidos a condições de garantias fundamentais, por certo, muitas são as pessoas acusadas de inúmeros tipos de condutas ilícitas, e se chega a liberação de pessoas por acusações diversas, mas, isto e simplesmente decorrência de viver-se em um estado democrático de direito, onde `os fins justificam os meios`, mas não estes aqueles, por tais razoes, note-se que o papel do Poder Judiciário e muito mais de garantir os direitos do individuo na polis, do que atuar em defesa da segurança da sociedade como um todo, tanto que isso e verdade que na duvida a sentença de mérito sempre favorece ao réu, em atenção a regra do `in dúbio pro reo`.
Isso é a função dos Poderes e das Instituições, como o Ministério Publico, dentro do ordenamento jurídico de um estado democrático de direito.
Não! Não serão esses falsos moralistas que traçarão, o destino do estado democrático de direito. Não serão os movidos pelo ódio, pelo despeito e pelas frustrações de pigmeus, de aprendizes deslustrados, de rábulas, rábulas do Pantanal, travestidos em bacharéis, especializados no direito do linchamento humano, que se projetarão à sombra alheia! Rábula é rábula. Bacharel é bacharel.
Os ladrões do Erário, os inimigos da verdade, os criminosos de todos os crimes, foram e são muitos desses os julgadores e representantes de nossa sociedade, de nossa religião, de nossa cultura, de nossa economia, de nossos direitos constitucionais, de nossa conduta ética, quando na verdade alguns sequer podiam julgar ou representar a conduta de quem quer que fosse, pois são desprovidos de conduta própria para ser julgada.
Vive o Brasil instante delicado de sua trajetória político-institucional, em que o papel da Justiça ganha destaque ainda maior.
É para ela que se voltam os olhos da sociedade neste momento em que nossa República padece da pior das crises: a crise de credibilidade. Crise de confiança. O desafio conjunto que nos deve unir, acima de quaisquer outras eventuais divergências, é a reconstrução da credibilidade das instituições republicanas. Sem ela, a credibilidade, nada subsiste. E o descrédito é o fermento de que se nutre a serpente do autoritarismo, na sua luta nociva e obsessiva contra a consolidação do Estado democrático de Direito.
Luta da barbárie contra a civilização. Registro, no entanto, que felizmente há homens de bem na vida pública, empenhados em reagir com destemor a esse processo de corrosão das instituições, resistindo a pressões e cumprindo seu dever, indiferentes a ameaças ou a quaisquer outros tipos de acenos e agravos.
São cultores da Verdade, servidores públicos na plena acepção do termo.
Cito Rui:
"Minha Pátria nunca me colheu em ações que não a honrassem. Os ataques imerecidos ressentem contra os seus autores. As injustiças voltam de ricochetes aos injustos. Os escândalos da ira e da soberba repincham à face dos escandalosos. Esses desequilíbrios o que inspiram é comiseração e desprezo".
Lembro – lhes – Tancredo Neves – in memorian então Presidente da República em seu discurso de posse, lembrava acerca das contribuições sociais no estado democrático de direito – então disse.
Das Contribuições,
"A do Poder Judiciário que se manteve imune aos casuísmos isolados, para na atual conjuntura, fazer prevalecer o espírito de reordenamento jurídico democrático".
Não nos iludamos: apenas a Verdade poderá resgatar a credibilidade, que é o oxigênio moral das instituições. E esse oxigênio nos tem faltado.
Como resultado, constata-se a tendência de grande parte de nossa sociedade em generalizar conceitos negativos em relação aos homens públicos.
É um gesto preocupante que revela desencanto e precisa ser revertido. E o modo de fazê-lo é por meio de Justiça e Governabilidade com compromissos voltados aos anseios da sociedade, e é isto que estamos aqui, para cooperar.
Precisamos pôr termo à sensação de que este é o País da impunidade. E isso reclama não apenas os indispensáveis investimentos materiais e estruturais para favorecer a operacionalidade do Judiciário, do legislativo, mas também – e, sobretudo – determinação moral dos agentes políticos em cortar na própria carne.
Não pode prevalecer o espírito de corpo em nenhuma circunstância – muito menos quando o que está em pauta é a produção de justiça, de igualdades raciais, sociais e regionais, correção de condutas nocivas ao bem comum. Condutas nocivas de homens públicos, lesando a coletividade.
A absolvição pelo plenário da Câmara dos Deputados de parlamentares condenados por corrupção pelo Conselho de Ética da própria Câmara soa à população brasileira como desprezo, escárnio à Justiça.
A pergunta que ecoa da voz das ruas é uma só: perdemos a compostura?
Justiça não depende apenas do Poder Judiciário. É tarefa dos três Poderes e da cidadania ativa e organizada.
Depende menos de palavras e mais de atos. De exemplos. É uma construção conjunta, constante, que repele corporativismos e espertezas.
É compromisso moral com a coletividade, com a História – e nada pode a ela se sobrepor.
Da ação por danos morais interpeladas pelo magistrado, com a garantia do direito a prestação jurisdicional acerca da lesão a ameaça ou a direito! Bem como direito à indenização pelo dano moral ou a imagem conforme a violação.
Para aclará-lo, nobre magistrado segue trecho de sermão proferido pelo venerando Padre Antonio Vieira acerca da honra, o qual tem o condão de demonstrar a sua importância capital e a necessidade extrema de sua reparação, questão esta que ocupa a humanidade desde sempre, em todo o curso de nossa história, pois apenas aquele que não tem ele próprio honradez deixa de se importar com a honra alheia:
"É um bem imortal. A vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos. A vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas. A fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal; menos cruel e mais piedosa se o puder matar".
O dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos, prova inconteste da melhora no nível de conscientização da sociedade em relação aos seus direitos.
É que interessa ao Direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro de padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação, desestimulando-se, com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana.
Quero me valer da poesia, para terminar com uma mensagem de esperança, e vou buscar o velho Camões quando, no Canto Quarto dos Lusíadas, dizia:
Depois de procelosa tempestade,
Noturna sombra e sibilante vento,
Traz a manhã serena claridade,
Esperança de porto e salvamento.
`Ler, não para contradizer e refutar,
Acreditar e engrandecer, nem para comentar e discutir, mas para considerar e meditar`. Sir - Francis Bacon.
Selmo Santos
Reitor Fundador da Unilma
selmosantos@hotmail.com
O mais importante, nesses casos de hipotéses de abuso, é a verificação de que algumas autoridades que não respeitam a advocacia vão ter de contratar seus próprios advogados para representá-los em juízo. No mínimo é pedagógico.
Otaviop Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioauigustoadv@terra.com.br
Senhores,
Sinto insistir no ponto, mas gostaria alguém me explicasse, com fundamento em argumentos sólidos, a razão por que não estão arrolados no pólo passivo da ação indenizatória os desembargadores federais (e eles não são em número pequeno, pois compõem o órgão especial) que receberam a denúncia e determinaram a realização das medidas que atingiram o juiz processado.
Algum dos senhores, deixando de lado rancor anti-MP que (alguns) carregam, saberia me explicar (repito: com base em fundamentos sólidos)?
Se alguém me disser, com todas as palavras, as razões fáticas e jurídicas para que isso tenha acontecido, recolho meu chapéu.
Apenas para lembrar: a obrigação de cada um dos desembargadores que analisou a denúncia não era menor do que a dos procuradores ou dos delegados. Digo mais:
como eles eram os agentes públicos responsáveis por garantir os direitos mínimos dos acusados (afinal, essa é a função maior do juiz: garantir que os direitos fundamentais do cidadão sejam observados), sua responsabilidade era ainda maior. Digo ainda: era um órgão especial, composto por vários desembargadores, da onde se retira que, ao menos em tese, a chance de erro in judicando (estatisticamente falando)era ainda menor.
Alguém se habilita a explicar?
Abraço a todos,
A ação judicial merece nossos aplausos. Somente numa sociedade livre é que se pode ter o prazer de ver os direitos fundamentais serem defendidos. Quem exerce a função de cada um dos réus merece todo o respeito; para mantê-lo, deverá ser extremamente exigente e competente no seu desempenho. Parabéns ao Dr. Ali e seus Nobres Advogados, que engrandecem o Estado de Direito.
Os comentários deverão ser objetivos. Quem quiser, como o Dr. Selmo Santos fazer comentários à lá discurso de Fidel ou Hugo Chaves, deverá buscar outra tribuna, para não ficar tumultuando o seleto ambiente, e prejudicar a leitura dos comentários, sem suas prolixas e enfadonhas considerações e citações.
Lá se vai o DINHEIRO DO CONTRIBUINTE, por inépcia de uma ação.
Até quando vão fazer processos que não hajam erros.
Deve-se haver a aplicação do direito liquido e certo.
Caro Félix,
Quem tem rancor perde as estribeiras e destila sua raiva nas respostas. Não lhe ofendi em nenhum momento, pelo contrário, fui bastante educado a todo momento. Tive até a consideração de entrar em seu site e apreciar um pouco das obras que você vende para tantas pessoas e instituições.
Não seja grosseiro.Seus argumentos, que até então me pareciam sólidos, perdem toda a graça quando vem embuídos de adjetivações.
Quanto às suas alegações sobre a minha completa ignorância da função judicante, informo-lhe que se você procurar na mesma fonte de onde retirou que o juiz só responde quando agir com dolo ou má-fé verá que o membro do Ministério Público também só responderá nesses casos.
Disso você sabe, tenho certeza.
Então vamos ver se entendo seu raciocínio: as procuradoras agiram com má-fé e dolo...os juízes agiram apenas "sob a influência do poder midiático"...
Se é esse o seu raciocínio, me perdoe..., mas me parece um tanto quanto parcial, o que, mais uma vez, revela um certo rancor.
Se a denúncia era assim tão sem cabimento (como diz o Deus-STF), se ela era fundada tão somente em um documento apócrifo...como poderia o TRF tê-la recebido? Sua condescendência com o TRF me parece exacerbada, mormente quando fundada em um raciocínio que se fundamenta na premissa de que o órgão judicante não tem a obrigação de verificar se a denúncia apresenta seus requisitos mínimos.
Melhor então seria eliminarmos do CPP a necessidade de o órgão judicante receber a denúncia. Afinal..., segundo entendi ser a sua ótica, ele não tem obrigação nenhuma de verificar se ela tem justa causa ou se preenche outros requisitos. Me desculpe, mas é muita condescendência com o órgão judicante.
Ao MP, a afirmação peremptória de que as procuradoras agiram com má-fé.
Ao Judiciário, a condescendência expressada na idéia de que eles, coitados, agiram "sob influência do poder midiático".
Mas, enfim, caro Félix, como não gosto de discussões que partam para a ofensa pessoal, e como vc já demonstrou uma certa agressividade contra a minha pessoa, despeço-me.
Lembro, apenas, que, na minha ótica, a pergunta não foi respondida adequadamente (até mesmo porque fundada em ataques contra a minha pessoa e a minha suposta ignorância), assim como não foram respondidas as questões relativa à "necessidade" de tomar certas medidas contra a OAB, tudo fundado na sua idéia de que os casos tópicos é que devem reger
as regras do todo.
um abraço cordial de quem aqui se despede,
Daniel
As dúvidas do delegado Carneiro e do senhor Daniel parecem de fácil solução quando se lê os termos da ação. O serviço de inteligência (com "i" minúsculo) da PF colocou no relatório números de telefones que não eram do Juiz Mazloum, não ouviu nenhuma testemunha e trocou Mario por Ali. As procuradoras, pelo que diz a ação, omitiram que Mazloum, nas ações de interesse da quadrilha, somente prejudicou esses interesses. Ou seja, omitiram fatos relevantes para não desqualificar a acusação. Isto é o que diz a ação. Essas omissões é que levaram ao recebimento das acusações pelo TRF. Ao delegado Carneiro, basta dizer que a Constituição garante a reparação de danos causados pela administração e a responsabilidade dos seus agentes por dolo ou culpa. E a Constituição não exclui nenhum funcionário dessa responsabilidade. Um abraço.
PS: Vale lembrar que esse próprio site noticiou, recentemente, que a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo denunciou um promotor por abuso de poder, porque havia denunciado um oficial da PM sabendo de sua inocência. O juiz havia recebido a denúncia, porém, induzido a erro.
Deficiente Físico-SP-(Isso é mais uma vergonha aos direitos do povinho pobre do BRAZIL)! Não sei porque os JUIZES ajem como DEUSES e fazem o que querem cometendo INJUSTIÇAS com a maioria das pessoas de bem. Na condição e dificuldades sendo def.fisico eu já fui injustiçado em alguns processos que simplesmente não andam e favorecem as empresas que me ferraram na vida! Más o que eu posso querer se eu não sou nenhuma Celebridade ou Ator Global, ou Milionário ou Billionário, Né mesmo? Então o melhor é desistir, aceitar que sou um pobre cidadão brasileiro sem o direito à ter os meus direitos reparados por Leis. "OH! GOD SAVES THE BRAZILIAN POOR PEOPLE".
Sou ex-aluno da FIG de Guarulhos e o Prof. Ali Mazloum era titular da cadeira de Direito Constitucional. Porém em 2003, devido as denúncias, deixou as aulas .
Sua vida sofreu um abalo tremendo, jornais, televisão o acusavam. Foi afastado de suas funções.
Quem conhece o Prof. Ali Mazloum, sabe que ele ama o que faz, com dedicação , ética, e acima de tudo muita honestidade.
O tempo é o Senhor da Razão.
O juiz Ali Mazlou conseguiu provar sua inocência, e com esta ação busca reparar todos os danos sofridos.
Caro Félix,
Desculpe, mas não resisti. Tive que voltar.
Se você, suposto entendido acerca do assunto, diz que a ignorância não enfraquece os argumentos, sugiro que volte a consultar seus alfarrábios.
Pois essa (a ignorância) é justamente o fundamento do sistema inquisitório. O sistema acusatório dele se diferencia pela razão. Ou seja, ignorância, ataques pessoais, força etc. não têm lugar no sistema acusatório, apenas no inquisitório. Assim, a única coisa de antiga que existe em meu "chavão" é que o sistema inquisitório data da idade média. Vá lá, consulte seus livros.
No mais, agora que vc já recordou a lição de que os membros do MP só respondem civilmente se agirem com dolo ou fraude, diga com todas as letras (ao invés de ficar dando voltas) qual é a síntese do seu pensamento: no caso, as procuradoras agiram com má-fé; os desembargadores (coitados - o adjetivo fica por minha conta, vc não precisa dizer) agiram por influência do poder midático.
Diga isso e escute a si mesmo...não soa condescendente? Será que os desembargadores, um a um, não tiveram acesso aos autos? Será que eles não perceberam o absurdo? E, por favor, não me venha dizer que a situação deles é diferente porque eles têm um grau superior de recurso...isso, sim, é um argumento pueril.
Ahhh...leia o tópico dos comentários: não é o poder investigatório do MP, mas, sim, a ação ajuizada pelo juiz Mazloum.
Saudações!
Saudações,
Em primeiro lugar eu quero ressaltar aqui que pedi a inicio minhas desculpas pela extensão do comentário, mas, o caro AMIGO DO DIREITO (Outros 21/10/2006 - 12:28), assevera que - Quem quiser, como o Dr. Selmo Santos fazer comentários à lá discurso de Fidel ou Hugo Chaves, deverá buscar outra tribuna, para não ficar tumultuando o seleto ambiente, e prejudicar a leitura dos comentários. Uma simples resposta basta não ler os comentários extensos, tendo em vista a sua preguiça em ler e com a sua afirmação, deveria mesmo mudar de apelido, por que você não é amigo do direito algum, seu apelido não condiz com a sua atitude! E seleto ambiente, não condiz com a natureza do site, que é amplo e de livre acesso de todos, você é que deve ser seleto. Isso não honra a sua inteligência.
Selmo Santos
Acho que Daniel, o advogado das procuradoras, está certo, os desembargadores devem responder também. Para tanto, e só fazer o "chamamento à autoria" lá no processo. Aqui, devia apenas explicar essa coisa horrível de plantar e forjar provas contra um inocente. E ainda querem poder de investigação. Credo!
Magá, se você quer me atingir, busque, ao menos, abrir o CPC. O instituto a que você supostamente se refere é o "chamamento ao processo". Tá lá no artigo 77 e seguintes do CPC. Chamamento à autoria é uma novidade para mim...
Quanto a ser intitulado de advogado das procuradoras...que bom! Não é esse um site feito por advogados e para advogados?...finalmente estou me integrando...
Por fim, fico feliz que vc teve acesso aos autos e pode afirmar com tanta segurança que as provas foram plantadas e forjadas. Vc é realmente um privilegiado! Eu, infelizmente, não tive acesso aos autos, então não me pronunciarei sobre o mérito da questão.
Boa sorte na procuradoria do município!
Caro Daniel. Você como advogado ou procurador das procuradoras sabe como trazer para o processo os desembargadores. Então faça isso, lá no processo. Agora, aqui, quero que você, antes de mais nada, leia a ação. Depois, leia algumas das matérias relacionadas e indicadas nos tópicos acima. Depois me diga se houve ou não plantação de provas. Você precisa ser mais homem para enfrentar as questões, e não ficar fugindo com esse falso ar de intelectual. Todos nós já sabemos que você está aqui só para confundir, desviar o foco das discussões. Aliás, antes que me esqueça, leia a matéria deste conjur intitulada "Feira no MP". Depois dessa acho que até você vai procurar outra clientela para defender.
Cordiais saudações da Magda.
eita. a imprensa e a vaidade de procuradoras fazem das suas. vale notar que o juiz aciona procuradoras, se entendi direito. e o papel da imprensa de dizer de outros sem verificar a veracidade dos fatos.
será que basta citar um fonte hipotetica e pronto. esta lei da imprensa e a irresponsabilidade no desempenho de um serviço que é uma conceção deveria ser revista. o grupo (todos acionistas) de uma empreza cocecionaria deveriam ser impeditos de continuar a agir criminosamente espalhando boatos.
tanto procuradores quanto jornalistas merecem perder o direito a exercer suas atividades. para sempre.
Ele é tão engraçadinho... vai a forra... só falta ficar magoado. Só faltam os outros anacondenses, isso é que é empatar a justiça!
Ué...pensei que iria escutar você dizer com todas as letras...
Nada ainda...vou esperar.
Ahhh, só mais uma coisa.
Ser bem-educado não tem nada a ver com a "hipocrisia protocolar do meio jurídico".
Ser bem-educado é regra mestra de convivência entre indivíduos, estejam eles nessa ou em outra área.
Até poderiamos conversar um pouco sobre esse assunto (a dissonância entre hipocrisia protocolar e boa-educação), mas você já colocou, literalmente, um ponto final no assunto, não é?
Se você colocou, quem sou eu para discordar? Melhor anuir.
Continuo confiando nas procuradoras citadas. Mas, que sirva de alerta o perigo de certa pressa nas denúncias.
Pois, pois...pensei que iria escutar você repetir comigo...nada.
Passei aqui várias vezes e nada...
Agora começo a entender...
eu tambem acredito nas procuradoras e delegados,e ainda defendo a ideia de aonde ha fumaça ha fogo ,porque somente esse juiz e inocente ?. e os outros rocha matos delegado belini ivestigadores,
Isso é só o inicio de muitas ações de indenização que estão por vir!
É só verificar as operações da PF com base em monitoramento telefônico desde 2003, foram muitas e são as mesmas que o PT se utiliza para se promover!
O futuro Presidente da nossa REPÚBLICA terá que criar mais um ministério, o MINISTÉRIO DAS INDENIZAÇÕES!
Tenho o mais profundo respeito por esse Juiz Federal. A ele hipoteco minha solidariedade.
Mais,pegando a título de exemplo o que ocorreu com esse Juiz Federal,aduzo que:
Estão quebrando princípios sagrados como: presunção da inocência e a OAB se cala.
Como exemplo cito o oferecimento da denúncia,pelo MP,em entrevista coletiva!
Com isso ,o MP está fazendo um prejulgamento do acusado,quando for à Júri,haverá um conhecimento prévio da matéria pelos jurados ,então qual é a isenção que os jurados terão nesse julgamento.
Quebra-se o sagrado princípio da presunção da inocência expondo oss acusados diuturnamente na Mídia. As Ordálias estariam de volta?
Hoje em dia,parece-me que foi repristinado o tempo das Ordálias!
O MP e policiais civis ,à míngua de provas contra o acusado(ou não),vão para a Mídia que noticia e o público,conforme o ênfase dos locutores,fazem o prévio julgamento,transformando-se o Poder Judiciário(já que as Ordálias do Século XXI não atuam só nos crimes sujeiros à Júri),num mero coadjuvante...
As notícias são importantes,mas o Estado de Direito sendo quebrado diuturnamente por denúncias via entrevista coletiva não pode perdurar.
Urge-se restabelecer a ordem no Estado de Direito deixando ao Poder Judiciário,no "due process of law" fazer o julgamento e não o povo pelas notícias veiculadas na Mídia.
Estilhaços da Anaconda
Ali Mazloum processa procuradoras que o processaram.
No título acima, analiso da seguinte forma: A vingança. Jamais deve acontecer com qualquer ser humano.
Ora, a justiça foi feita inocentando o acusado, restabelecendo o seu cargo.
Quantos foram julgado por crimes que não cometeram.
Portanto, não deve acontecer.
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