A advogada Maria Cristina Rachado deve ser transferida para uma prisão especial, ou deve ficar em prisão domiciliar. A decisão é da 3ª Vara Criminal de São Paulo. Maria Cristina está presa na Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto (interior paulista).
No pedido feito à primeira instância, o advogado de Maria Cristina, Mário de Oliveira Filho, citou entendimento recorrente no Supremo Tribunal Federal. Os ministros têm entendido que a prerrogativa do advogado de ficar retido apenas em sala de Estado Maior deve ser sempre respeitada. Se não houver lugar adequado, o advogado tem de ficar preso na sua casa.
Maria Cristina é advogada de Marcos Willian Herbas Camacho, o Marcola, apontado como um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ele foi presa em 20 de julho em uma operação da Polícia de São Paulo, após uma série de interceptações telefônicas que apontaram seu envolvimento em ações do crime organizado.
A advogada também é acusada de pagar propina a um funcionário terceirizado da Câmara dos Deputados para obter cópias dos depoimentos sigilosos que dois delegados do Deic prestaram à CPI do Tráfico de Armas. Para a comissão, os CDs com a transcrição dos depoimentos teriam sido adquiridos a mando de integrantes presos do PCC.
No início de agosto, ele pediu liberdade o Dipo — Departamento de Inquérito Policiais e Polícia Judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas não conseguiu.

Pessoal do Conjur: vamos lá !
A tese é respeitante ao aprisionamento em Sala de Estado Maior e não prisão especial em sentido amplo, quanto aos Advogados. A tese do STF é justamente essa, ou seja, pode até haver cela especial, mas advogado ( não o bacharel em direito) tem direito a Sala ( leia-se quarto com acomodações de militar, sem grades). É somente ler o acórdão. Por isso, por favor, não confudam prisão especial com Sala de Estado Maior porque deu um trabalho imenso ( quase dois anos) demonstrar essa diferença para o judiciário, até quando uma Luz do Direito, o Ministro Celso de Mello compreendeu a tese. Que tal vcs compreenderem também; Aline ! muda essa manchete, minha adorada amiga.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br
Gostaria parabenizar o brilhante resultado alçando em favor da causídica, fazendo prevalecer o estatuído na Lei Federal 8906/94. Que esta corrente jurisprudencial prevaleça não só no estado de São Paulo como aos demais da nossa federação, em favor de todos os advogados do Brasil. O excelente trabalho desenvolvido pelo advogado Mário de Oliveira Filho somente consolida os anseios da advocacia bandeirante.
No caso, cabe uma interpretação histórica porque deve ter havido alguma razão para a lei falar em "sala de Estado Maior" na época em que foi editada. Essa razão pode não subsistir no presente porque, aparentemente, nem o Exército nem a PM não têm qualquer relação com essa questão da prisão provisória. Em princípio, as dependências de Estado Maior das forças militares e policiais militares servem para os assuntos e funções relativos a cada corporação.
Corrigindo: "nem o Exército nem a PM teriam qualquer relação com essa questão da prisão provisória".
Haja quartel!
Ela foi presa no exercício da função?
Ao que me consta corrupção não esta no rol de deveres do advogado.
Diante do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência não se pôde, antes da sentença condenatória transitada em julgado, afirmar-se categoricamente que a advogada é ligada ao crime organizado. Advogar para criminosos não é crime. Todos têm o direito sagrado e constitucional de defender-se e o advogado é essencial à justiça. Somente os processos instaurados na esfera criminal e disciplinar é que trarão a certeza sobre a participação efetiva da profissional nos delitos que lhes são imputados. Enquanto não chegarem a termo as prerrogativas que ostenta são da advocacia e não de sua pessoa. Devem ser respeitadas, afinal vivemos em um Estado Democrático de Direito. Caso não haja acomodações condignas para o cumprimento da prisão especial, impõe-se a prisão domiciliar, assim entende o STF. Isto independe se advogava para o
MARCOLA, OU SANGUESSUGAS, OU MENSALEIROS, OU AINDA, SIMPLESMENTE, PARA O JOÃO NINGUÉM.
MAURÍCIO SILVA PEREIRA
ADVOGADO CRIMINALISTA
MACAPÁ-AP
mauriciopereira.adv@hotmail.com
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