Quem tem diploma universitário não pode ser algemado. A regra já dava para livrar juízes e autoridades da incômoda pulseira, mas o Decreto Lei de 1969, que criou o Código de Processo Penal Militar faz questão de ser explícito. Não podem ser algemados de forma alguma juízes e também governadores, presidentes, ministros, secretários, deputados, senadores, padres e pastores e qualquer pessoa que tenha algum privilégio econômico ou social.
A regra é clara: só vai algemado quem oferecer resistência à autoridade e, além disso, não tiver eira nem beira. O que significa que toda vez a televisão mostrar uma cena espetacular da polícia prendendo e arrebentando, na qual o uso das algemas é visto como sinônimo da eficiência, de duas uma: ou o preso é um zé ninguém, ou a operação está coberta de ilegalidade, ou desnecessidade.
Não só por causa da proteção prevista na norma militar. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) no artigo 199, prevê que “o emprego da algema será disciplinado por decreto federal”. Como ainda não foi efetuada tal regulamentação, o uso das argolas é no mínimo controvertido.
“Uso de algemas é exceção que só pode ser quebrada quando houver motivo real e concreto. Se a pessoa não apresenta risco, o uso é desnecessário. A regra se aplica tanto para o juiz, quanto para o pedreiro”, afirma o promotor de Justiça Fauzi Hassan Choukr.
O criminalista Luís Guilherme Vieira defende que o uso da algema não está relacionado à gravidade do delito, nem ao histórico do acusado. “Alguém que dirige embriagado, por exemplo, de tão alterado pode representar perigo para a autoridade policial. Por outro lado, alguém detido por furto não precisa ser algemado. O problema é que temos uma lei que protege o clero e a burguesia”, afirma.
“Cabe à autoridade policial reagir racionalmente. Qualquer abuso fere o princípio da dignidade humana. Tem de haver equilíbrio. A algema serve para inviabilizar a fuga. E só”, explica o advogado.
Ainda assim, há quem defenda que como o uso das algemas não é regulamentado, nem expressamente proibido, seu uso acaba admitido como meio de promoção da segurança, como determina o artigo 284 do Código de Processo Penal. “Só o excesso ou abuso pode configurar ilegalidade, punida nas esferas cível e criminal”, explica o criminalista Jair Jaloreto Junior.
Os autores da tese afirmam que não dá para imaginar o trabalho das autoridades policiais sem a algema, por entender o objeto como medida de segurança. Sustentam, ainda, que não dá para deputado ou chefe de Poder Executivo dizer quando a polícia deve ou não usá-la.
“A policia vai continuar do jeito que está. Munida de mandado de prisão, amparada pela Justiça e pelo Ministério Público, ou em caso de prisão em flagrante, o policial tem toda a liberdade de algemar, se julgar necessário. Essa questão do uso da algema deve ser analisada sem paixão”, defendeu Francisco Carlos Garisto, quando era presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), em entrevista à ConJur.
Análise da lei
O que está escrito no CPP Militar, apesar de ignorado, tem validade e inclusive pode ser usado por analogia. A recomendação é assinada pelo advogado Sérgio Niemeyer, diretor do departamento de prerrogativas da Fadesp. “Muita gente diz que o decreto-lei só se aplica aos militares. Mas não é verdade. O ordenamento prevê que na falta de legislação, o juiz deve aplicar outra regra por analogia. É o que acontece com o Código de Processo Penal Militar”, explica.
Segundo Niemeyer, enquanto o parágrafo 1º do artigo 234 diz que o emprego de algemas deve ser evitado para todos, o artigo 242, trata de algo mais específico, porque proíbe absolutamente para os presos listados na lei. É como se o primeiro desse uma orientação e o segundo estabelecesse uma condição, ou obrigação.
“As autoridades descumprem a lei, sob pretexto de cumprir outra lei, o que é o maior absurdo que existe. Qual é a garantia que o indiciado tem?”, questiona o advogado. “Uso de algema deve ser evitado, a menos que a pessoa ofereça risco. Se o acusado não resiste, acata a ordem de prisão, não há a menor necessidade de algemar”, insiste.
O advogado lembra que qualquer cidadão que assiste alguém cometendo delito, pode dar voz de prisão e prender o acusado. É o que determina o artigo 301 do Código de Processo Penal — este aplicado aos civis. Se o acusado tentar fugir, ou agir com violência, aí o cidadão comum pode algemá-lo, por analogia ao que determina o CPP Militar — claro, se andar com algema na pasta.
Desacertos
A opinião pública e a imprensa passaram a questionar e criticar com mais veemência o uso das algemas depois que as operações da Polícia Federal, com nome e cercadas de grande aparato, tiveram maior destaque na mídia. No entanto, o emprego da peça gerou polêmica em outros momentos da história do país. Um exemplo é a prisão do então senador Jader Barbalho (PMDB-PA), em 2002.
Barbalho foi acusado de envolvimento no desvio de R$ 1,7 bilhão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Preso, foi exibido algemado perante as câmaras de televisão. Na época, alegou-se que o senador tentara agredir um policial, no ato de prisão. Em junho de 2005, o Supremo Tribunal Federal arquivou o inquérito contra Barbalho. O ministro Gilmar Mendes reconheceu a incompetência da Justiça Federal de primeira instância que recebeu a denúncia contra o ex-senador.
Se fosse aplicado ao caso os artigos 234 e 242 do Código de Processo Penal Militar, o ex-senador jamais poderia ter tido as mãos presas. O mesmo aconteceria no episódio da prisão de Flávio Maluf, filho do ex-prefeito paulistano Paulo Maluf, em 2005. Flávio tem curso superior, logo se enquadraria na proteção prevista em lei.
O mesmo aconteceria com o então presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Sebastião Teixeira Chaves. Ele foi preso no dia 4 de agosto do ano passado, na operação da Polícia Federal a que se deu o nome de Dominó.
O desembargador foi algemado e exibido à imprensa, o que pode ser classificado como constrangimento ilegal. Deputados estaduais, um juiz e um procurador, no mesmo dia, também usaram a pulseira.
Leia o que diz o Código de Processo Penal Militar sobre o uso de algemas:
Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
Emprego de algemas
1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.
(…)
Art. 242. (…)
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.

"Se o acusado não resiste, acata a ordem de prisão, não há a menor necessidade de algemar" (Sérgio Niemeyer)
Data venia, há uma certa ingenuidade aí. O detido pode muito bem fingir que acata a ordem de prisão até observar o melhor momento para agredir alguém e fugir. Se isso ocorrer, a culpa será do policial que não algemou.
Quer dizer, o policial acaba apanhando por ter algemado ou não ter algemado.
O colega Luismar está coberto de razão, não são poucos os policiais que estão respondendo por fuga de preso. Ela serve também para proteger o preso, pois jamais poderão dizer que este foi ferido por tentar desarmar o policial algemado
Só para variar, mais um título equivocado que pouco ou nada tem a ver com a matéria.
Pergunto: o que o Código Penal MILITAR tem a ver com o Código Penal comum e os crimes comuns que ocorrem todos os dias?
No mais, a algema tem o significado do poder do Estado se apropriando do cidadão culpado ou suspeito de crimes.
Nada mais natural. De resto, com bem mencionado aqui, serve para a segurança dos agentes da lei e até mesmo do próprio suspeito. O uso deveria ser democrático, ou seja, para todos.
Eu já vi, pessoalmente, pessoas aparentemente pacíficas, sem antecedentes, terem verdadeiros "surtos" por estarem sendo detidos, colocando em risco a sua própria incolumidade e a dos agentes policiais.
Enquanto houver quem entenda o direito movido por paixões este continuará experimentando uma degeneração constante que nos remete de volta para antes do século XVIII, o século das luzes, em que os iluminados nos legaram a demonstração da razão e o privilégio de optar entre ela e a ira das paixões contingentes.
Primeiro quero contrapor o argumento do sr. Richard Smith. O direito, consubstanciado no ordenamento jurídico de uma nação qual o Brasil, direito positivado, sistêmico, não comporta fragmentações, antes constitui-se de um todo uno e indissolúvel. Por essa razão, e somente em função dela, é que se torna possível considerá-lo um sistema fechado, em que o juiz não pode esquivar-se de sentenciar alegando a inexistência de norma jurídica em que subsumir o fato posto a sua apreciação (em outros sistemas a possibilidade de uma declaração “non liquet” é tão certa quanto utilizada pelos magistrados).
O nosso ordenamento jurídico estabelece que o juiz não pode deixar de sentenciar quando se depara com a ausência de norma específica. Isso está escrito no art. 4º da LICC.
Em matéria penal, o art. 3º do CPP anda na mesma linha do art. 4º da LICC, para admitir interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Entre os princípios gerais está aquele que determina a aplicação da norma que conceda ao acusado o tratamento mais favorável.
Até aqui estamos apenas abordando, de modo genérico, preceitos de natureza infraconstitucional, totalmente recepcionados pela Carta da República, já que integram leis editadas antes desta.
A Constituição Federal, por sua vez, proíbe peremptoriamente o tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inc. III). Aí reside o gérmen constitucional da indulgência própria dos regimes democráticos.
Pois bem, assente as premissas acima, expostas em letras claras e inteligíveis no corpo do ordenamento jurídico pátrio, impende trazer à balha o princípio geral de direito que não só admite, antes impõe, em sede de direito penal e, evidentemente, de direito processual penal, a aplicação da analogia in bonam partem e o princípio ubi eadem ratio ibi eadem jus.
O CPPM disciplina a ação dos policiais militares no exercício de suas funções fiscalizatórias e de manutenção da lei e da ordem, determinando que as algemas somente sejam utilizadas naqueles casos em que o sujeito desobedecer à ordem policial, resistir à voz de prisão ou tentar agredir o policial. Não havendo risco de fuga nem de agressão por parte do preso, as algemas devem ser evitadas.
A razão de ser desse preceito legal radica-se em que as algemas, enquanto expressão da força do Estado-polícia – ou, em última análise, da sociedade, representada pelas instituições e personificada naquele exato momento pelo policial, em face do indivíduo – constitui opressão infamante, tratamento desumano e degradante se não houver justa causa ou razões fundadas para serem empregadas.
A ausência de norma dispositiva equivalente em outras fontes normativas não implica a impossibilidade de o comando legal inscrito no art. 234 do CPPM ser aplicado analogicamente a todos os que exerçam a mesma função dos policiais militares, sejam policiais civis, federais, juízes, membros do Ministério Público, qualquer outra autoridade ou pessoa do povo.
É precisamente a interpretação sistemática que autoriza o uso da analogia em favor do preso à guisa de impor a quem quer que o haja prendido a observância dos preceitos sobre o uso das algemas.
Por outro lado, o raciocínio desenvolvido pelo comentarista Lusimar não merece nenhum apologia. Funda-se em uma suposição quimérica. A uma, a polícia agem como instituição, pois é assim que o Estado se manifesta: por meio de suas instituições; e não isoladamente como um policial. Ter em representação que o preso pode fingir passividade para tentar fugir quando julgar oportuno dada a falta de resistência traduzida nas algemas é tão equivocado quanto pensar que o policial só porque aplicadas as algemas possa negligenciar a sentinela do preso. A pessoa, quando motivada à fuga, não reconhece obstáculos ao seu desígnio. Esteja ou não tolhida com algemas, se decidir fugir, engendrará todos os seus esforços para alcançar esse desiderato. A duas, é inadmissível que as ações do Estado sejam motivadas por fantasias ou conjecturas de qualquer espécie. O Estado só pode agir à vista de situações concretas. Do contrário seria válido o argumento de algemar e prender qualquer pessoa com base na mais pueril e frágil suspeita de que está pretendendo praticar um delito.
O risco de fuga a que alude a lei é algo que se pode medir objetivamente. Haverá risco se o Estado-polícia estiver representado no instante da prisão por um único policial, em local de fácil escape. Não porém se, ainda que seja só um agente da polícia, não haja possibilidade de o preso evadir-se de onde estejam.
Outrossim, o preso que aparentemente não oferece resistência à prisão, não pode ser algemado e tampouco o policial poderá descurar da vigilância sobre ele. Se o preso mudar de idéia e tentar fugir, aí haverá motivação concreta para o uso das algemas, o que é muito diferente de uma motivação quimérica, especulativa, o receio quimérico subjetivo do policial.
Tome-se o exemplo do sr. Flávio Maluf, que não só não oferecia nenhum risco de fuga, resistência ou agressão aos policiais, como ainda sobre ele agiu a Polícia Federal com todo o seu espalhafatoso e espetaculoso aparato, com agentes armados até os dentes. Flávio Maluf entregou-se à Polícia. Combinou com a autoridade policial o dia, local e hora em que se entregaria espontaneamente, independentemente de perseguição. Qual a necessidade do uso de algemas, senão apenas para figurar diante dos holofotes da mídia (notadamente da TV Globo) contatada especificamente para registrar o furo de imprensa concedido pela mesma polícia (assim mesmo, com letras minúsculas, pois quem se dá o desfrute de tal modo de agir não merece deferência alguma daqueles que são seus legítimos patrões: qualquer do povo) ?
Finalmente, a lei foi feita para ser cumprida. Se não é boa, então que seja substituída. Mas não é dado às autoridades deixarem de cumpri-la pretextando cumprir outra norma ou garantir a segurança pública. Não pode haver maior insegurança pública do que quando a autoridade que a deva impor por dever de ofício viola as leis pretextando o cumprimento do seu dever.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Dr. Sérgio Niemeyer, parabéns pela proficiente lição. Pena que, como Beccaria, o senhor escreva só para os que o compreendem. Suas lições neste fórum têm sido, permita-me, um jogar pérolas aos porcos. Poucos possuem conhecimento suficiente para apreender a profundidade do seu raciocínio. “Os espíritos vulgares se impressionam mais fortemente com uma pequena desordem atual do que com conseqüências distantes, mas mil vezes mais funestas, de um só princípio falso estabelecido numa nação” (Cesare Beccaria, Dos delitos e das penas, Edipro, p. 20). Os perigos subjacente à aceitação de conjecturas como razão de decidir, seja para prender ou algemar alguém, seja para julgar o acusado de algum crime, causam arrepios nos mais cônscios e previdentes. Por outro lado, tais fundamentos especulativos, via de regra fundados em argumentos falaciosos mas que são, reconheça-se, portadores de acentuada força de sedução psicológica, soem invariavelmente socorrer-se de expressões vagas como “segurança pública”, “bem-estar geral”, “motivos superiores”, “razões de estado” e outras congêneres porque não possuem assento seguro, límpido, concretamente discernível, algo em que se possa efetivamente identificar uma razão de ser a justificar determinadas ações. Mas suas palavras não um desperdício. Conquanto algumas vezes tenha discordado do eminente Professor, sua opinião e sua vocação para o trato jurídico são a toda prova um exemplo aos que acorrem neste fórum, que deveriam pensar múltiplas vezes antes de emitir suas opiniões de recortes, expostas com o açodamento dos precipitados que tem opinião para tudo, mesmo sem jamais ter refletido sobre o assunto e sem nunca terem lido a reflexão de com que nos brindam outras pessoas. Infelizmente este talvez seja o maior mal da atualidade: a banalização de uma educação que assenta no conhecimento de superfície.
A reportagem aborda assunto polemico e atual, o que mostra a importância da Revista eletrônica Consultor Juridico para os profissionais da área jurídica e de segurança pública.
Contudo, 3 pontos devem ser abordados. A chamada da matéria se refere ao Código Penal Militar, o que é corrigido no curso do texto, pois a legislação correlata é o Código de PROCESSO Penal Militar.
O segundo ponto é que não se discute a constitucionalidade do diploma referido. A legislação transcrita não foi recepcionada pela Constituição Federal. Há clara quebra da isonomia e igualdade. Como bem notou a reportagem, se aplicado o CPPM ao pé da letra, apenas o zé ninguém vai ser algemado, aliás como propalado com muita sabedoria pelos criminalistas ouvidos que não defendem zé ninguém, mas adoram sair em defesa de Flávio Maluf e Jader Barbalho.
O terceiro ponto é que a reportagem quebrou um princípio que entendo básico no jornalismo que é ouvir as duas partes: Estado e os investigados, por seus defensores criminalistas de escol. O destinatário executor da norma não foi ouvido. Nenhum policial, dirigente ou profissional da área de segurança pública foi ouvido. O uso de algemas é muito mais uma questão de apreciação do caso em concreto do que mero exercício de discurso jurídico. Pergunto se o advogado fora do exercício da sua profissão ousaria transportar um flanelinha que arranhou seu carro ou alguem que furtou o toca-CD ou calota do seu carro, ao seu lado, sem qualquer recurso de imobilização do suspeito, porque mesmo se o advogado tenha presenciado o ato de quebrar a janela do carro para uma tentativa de furto, o agente criminoso teria direito à presunção de inocência constitucional, ou eu estou errado?
A minha impressão pessoal a respeito do rol de privilegiados eleitos pelo CPPM pode ser de pouco valia ou reflexão, mas entendo importante pq tema específico da reportagem e para debate, além do que vejo poucas pessoas o abordarem.
A Revista Consulex e a Revista eletrônica Consultor Jurídico, recentemente, veicularam texto sobre a discussão do uso de algemas, onde não se compactua com o prejulgamento, humilhação ou superexposição do preso, pelo que deixo de repetir os fundamentos veiculados anteriormente.
Segue parte do texto que entendo pela não-recepção parcial dos dispositivos do CPPM, esperando contribuir e não despertar a intolerância:
literatura policial é recheada de casos de presos algemados para frente que retiram a arma do policial, fogem em aeroporto algemados, ou, conduzidos em viaturas sem algemas, agridem o policial e provocam o capotamento do veículo, muitas vezes, tragicamente, com vítima fatal. Tudo isso acontece tanto com as forças policiais responsáveis pelos atos de polícia judiciária (civil e federal) quanto com as forças policiais ostensivas, fardadas, principalmente, responsáveis, dentre outras funções, pela manutenção da ordem pública, através do patrulhamento (ronda), contenção de distúrbios e abordagem de suspeitos, como o fazem as polícias militares e rodoviária federal.
Por outro lado, data venia, o magistrado não tem como aquilatar a periculosidade do agente criminoso no momento da prisão. Pode fazê-lo na decisão que determina a prisão temporária, mas não terá elementos concretos, por falta de juízo de antecipação fática, para prever como o preso irá se portar no ato de leitura do mandado de prisão. O preso pode ser um pacato pai de família que, na iminência de ter sua liberdade restrita, usará todos os recursos ao seu alcance para se livrar solto. Qual seria o parâmetro então? O preso bacharel em Direito teria mais condições de avaliar seu "status libertatis"? O assaltante de banco, réu primário, sem antecedentes criminais, portanto, deveria ser algemado? O nível social ou o nível de escolaridade deveriam contar pontos para a retirada das algemas do preso de colarinho branco ou parlamentar? A discriminação, em qualquer dos casos referidos, seria odiosa e quebraria a isonomia constitucional, como o faz o art. 242 c/c 234, § 1º, última parte, ambos do vetusto Código de Processo Penal Militar, que veda o uso de algemas em ministros, parlamentares e outras autoridades que elenca.
Obviamente, diga-se de passagem, a nova ordem constitucional não abraçou (rectius: não recepcionou) o questionável sistema de privilégios do art. 242 c/c 234, § 1º, última parte, ambos do CPPM, resquício de uma época de intangibilidade das autoridades, com escassos instrumentos de controle social e de prestação de contas.
A existência de tratamento diverso para autoridades públicas quebra o princípio da isonomia ao vedar o uso de algemas em ministros de Estado, ministros do Tribunal de Contas, governadores, magistrados, membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados, ministros de confissão religiosa, dentre outros, sem ressalvar o cumprimento de mandados de prisão, a periculosidade, a possibilidade de porte de arma, a exaltação de ânimos e a necessidade de imobilização sem recurso à força.
Na verdade, esse sistema de "apartheid" entre homens comuns e autoridades reprisa as Ordenações Filipinas do século XVII, que no seu Título CXX, previa:
"que os Fidalgos de Solar, ou assentados em nossos Livros, e os nossos Desembargadores, e os Doutores em Leis, ou em Canones, ou em Medicina, feitos em Studo universal per exame, e os Cavaleiros Fidalgos, ou confirmados per Nós, e os Cavalleiros das Ordens Militares de Christo, Santiago e Aviz, e os Scrivães de nossa Fazenda e Camera, e mulheres dos sobreditos em quanto com elles forem casadas, ou stiverem viuvas honestas, não sejão presos em ferros, senão por feitos, em que mereção morrer morte natural, ou civil".
Os tempos modernos são outros e a permissividade desses dispositivos legais agrava a sensação de impunidade, discriminação e favorecimento que existe no Brasil, que foi há pouco tempo detentor do título de país com pior distribuição de renda do mundo, ao lado de Serra Leoa (2005). É desvirtuada a finalidade de algemas: imobilização do conduzido, preso ou condenado.
Só quem não acompanha o trabalho policial pode discutir o uso da algemas. Esta deve ser obrigação em todo e qualquer caso, sempre e sempre, qualquer que seja a infração, e, sendo regra inquebrantável, não configurará humilhação para ninguém. Ou arrumem uma bola de cristal para o policial a fim de que ele preveja se o detido/preso irá fugir ou reagir tardiamente.
Dr. Félix Soibelman, perdoe-os, pois eles não sabem o que dizem!
“A prisão não deveria deixar nenhuma nota de infâmia sobre o acusado cuja inocência foi juridicamente reconhecida” (Beccaria, Dos delitos e das penas, Edipro, p. 24).
As falsas idéias sobre a utilidade de certos expedientes constituem fontes das mais fecundas dos erros judiciais e de atuação da polícia. Tentam justificar o injustificável socorrendo-se de elementos os mais sofísticos. Talvez seja porque com a degeneração da educação moderna deixou-se de ensinar às pessoas como a razão deve manifestar-se para exceler na busca do objetivo maior de todos, a perseguição da felicidade geral.
O uso abusivo das algemas, como muito bem lembrado pelo nobre colega, serve ao propósito do deleite geral dos que não nutrem nenhuma perspectiva de galgar novos patamares na organização social, dos incompetentes, dos invejosos, dos que não foram capazes nem de descobrir alguma inclinação natural nem de desenvolver algum talento pessoal. Estes regozijam-se com a desgraça alheia, com a vindita transpessoal, assim compreendida aquela desejada e, muita vez levada a efeito por quem não tem nada a ver com os fatos, mas que deles se assenhoreia como que se apropriando das escolhas alheias.
A prevalecer essa deterioração do modo de encarar o direito em breve não restará nem mesmo o mais tênue vestígio do que antes se pretendia fosse um Estado Democrático de Direito. A passos largos a sociedade atual regride. Um retrocesso que conduz a tempos que antes deveriam ser esquecidos, dada a negritude com que mancham a história da humanidade, eis que depõem contra todo o gênio racional do homem, alinhando-nos mais com as bestas feras do que com esse ser capaz de superar sua própria animalidade em que aspiramos tornar-nos.
Quando se perde a capacidade de raciocinar com lógica, quando se expõem opiniões fundadas em falsas idéias ou com baldrame em expressões vulgares que na verdade não são portadoras de nenhum significado prático tangível, mas carecem de toda concretitude perdendo-se na trilha do delírio, esvai-se também a esperança de se poder construir um mundo melhor. Será que ninguém estuda história da humanidade?
A história presta testemunho único de que em todos os tempos os criminosos foram destinatários de tratamentos os mais infamantes. Nem por isso logrou-se erradicar o crime do seio social. Então, força convir, alguma coisa há de muito errada nas soluções até hoje adotadas pelo homem na repressão ao crime; ou, por outra, admitir que a criminalidade é ínsita à natureza humana e com ela temos de aprender a conviver.
O fato é que o agravamento das penas, o rigor dos regimes de cumprimento das penas, a ampliação do rol de condutas criminosas (hoje chegamos ao cúmulo do absurdo de criminalizar condutas absolutamente estéreis, sem nenhum resultado nocivo, tal como são os famigerados crimes de perigo em abstrato, abominados pelos juristas sérios e de nomeada que efetivamente conhecem a matéria penal), enfim, nada disso contribuiu sequer marginalmente para que se experimentasse uma redução nos índices de criminalidade. A criminalidade está, e sempre esteve, em alta, no mesmo ritmo, quiçá mais acelerada, do crescimento da população do globo e das conquistas do homem.
Onde estará, então, nossa falha? Atrevo-me a indicá-la: no diagnóstico, na identificação das causas da criminalidade. Até hoje o homem, apesar dos esforços envidados, não logrou êxito neste mister. Conseguintemente, prosseguimos tateando nessa vereda qual cegos sem bengala ou guia, andando em círculos, sem sair do lugar, alternando momentos de maior liberalidade, de que decorre uma elevação nos índices da criminalidade, sucedendo outros de grande rigor e coarctação da liberdade individual e maior vigilância, sem que se consiga sofrear a escalada da prática delitiva, dando azo a novo período liberal com sanções premiais como tentativa de infundir na mente humana as vantagens de não se cometer crimes, e assim sucessivamente, numa alternância tão longeva quanto a própria humanidade, e sempre a história registra aumento da criminalidade.
A única verdade nisso tudo é que por opção escolhemos a democracia como o melhor sistema para a coexistência e convivência social. Assim como tudo na vida, também a democracia tem seu preço. É o de preservar as liberdades mínimas consagradas dos indivíduos e determinadas garantias contra os excessos do Estado. Nesse contexto insere-se a questão do uso das algemas, que não encontram justificativa alguma a não ser em casos específicos, nos quais se verifiquem presentes as circunstâncias descritas no ordenamento jurídico. Não se pode admitir o jugo nem a dominação do homem pelo homem ao sabor das conveniências pessoais deste ou daquele indivíduo, seja ele um agente a serviço do Estado ou não.
A personificação do Estado no cumprimento de seus misteres implica determinados riscos. Quem os não desejar não deve inscrever-se para atuar em nome da sociedade. O Estado não age por seus agentes considerados subjetivamente, mas por meio de suas instituições. Não é policial que prende, é a Polícia. Aquele representa esta. E é assim que deve ser. Por isso, não se pode, pretextando a vulnerabilidade pessoal, pretender toldar o direito alheio negando vigência ou eficácia a norma legal que tem em todos os que agem em nome do Estado o seu principal destinatário. O sujeitos da norma inscrita no art. 234 do CPPM são todos os que, de algum modo, se encontrem investidos de poder ou nas circunstâncias autorizada pela lei para prender outrem. Prender alguém constitui uma ação positiva, e não meramente declarativa. É ato comissivo que significa, no contexto do nosso ordenamento jurídico, conduzir perante a autoridade policial ou judicial. O exercício desse mister apenas excepcionalmente imprescinde do uso de algemas, o que ocorrer quando presentes as circunstâncias que autorizam sua utilização.
O CPPM, coerente com todo o arcabouço jurídico pátrio, estabelece que a regra é a evitabilidade, sendo a exceção o uso das algemas. Quem, na verdade, ditará as circunstâncias concretas será o acusado. Se adotar atitude passiva e pacífica, não sofrerá o constrangimento. Do contrário, aplicar-se-lhe-ão as algemas.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Caros senhores:
Nos USA, em qualquer operação policial,todos os suspeitos são algemados, sem exceção.
São comuns os casos de suspeitos, detidos por dirigirem embriagados, serem algemados independentemente de situação social.
Tendo lá residido por 15 (quinze) anos, conheço muitos caso de brasileiros que aqui poderiam ser tidos como, digamos, intocáveis, mas foram devidamente algemados por policiais no cumprimento de seus deveres. By the way, many lawyers too.
Dr. Paulo de Tarso,
Nem tudo que é bom para os americanos será bom para os brasileiros. Daí já se pode arredar o exemplo trazido pelo nobre colega, eis que incorre na falácia da falsa analogia. Mas para não ficar apenas no contra-exemplo, impende que se diga, o direito anglo-americano é totalmente diferente do nosso. São sistemas diversos. Lá, impera a “common law”, sistema que aceita o recurso à máxima dos antigos romanos “da mihi factum, dabo tibi jus”. Quando o juiz norte-americano depara-se com uma lei positivada pelo legislador (os famigerados “statutes”) aplicam-nos consoante sua literalidade. Isto é, não se empenham em modificar o alcance da norma por meio de esdrúxulas e não raro arrevesadas “interpretações”. Apenas decidem sobre a subsunção do fato, tal como lhes é apresentado e comprovado, e a descrição contida na norma. Se decidirem que o fato não se encaixa na norma, decidiram pelo regime do “common law”, e ainda assim, se decidirem que não há precedentes ainda podem declarar o “non liquet”. Mas aposto com o senhor que se lá tivesse uma lei (“statute”) com um preceito similar ao art. 234 do CPPM, a polícia seria a primeira a respeitá-lo, e não prodigalizaria o uso das algemas como fazem hoje. Tudo depende do respeito que as autoridades deferem à lei que devem impor. A polícia americana sabe que não deve violar uma lei, nem mesmo para impor o respeito a outra.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Mestre em Direito pela USP - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Excelente o artigo de Priscila Costa. O parecer aprovado por unanimidade pelo Pleno do Conselho Federal da OAB em novembro de 2006 vai na mesma direção, inclusive com expressa remissão ao Código de Processo Penal Militar.
Alberto Zacharias Toron, Diretor do Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB
Caros senhores:
Uma fugaz leitura do texto por mim
enviado relata como são realizadas operações que antecedem prisões, tão somente.
De fato se houvesse lei determinando isso ou aquilo, seria cumprida, como não há, in casu, algemas em todos, sem exceção, por medida de segurança do detido e de seu condutor, simplesmente.
Sr. Sérgio, apreciei muitos seus comentários. Uma verdadeira aula de direito. Suas lições são válidas, contudo o fato de haver opiniões discordantes não implica em ignorância de uma ou outra parte. Tenho visto neste em outros debates a intolerância, como bem lembrou o Delegado de Polícia Federal Rodrigo. Por não aceitar o pensamento diverso, alguns, que acreditam ser mais dotados que outros, passam a ofender os demais que frequentam esse site. Quando ingressei neste espaço não li termo que obrigasse os usuários a emitirem suas opiniões baseadas em complexas teorias.
Um dos princípios consagrados pela CF é a liberdade de expressão.
Sem me alongar, muitos desses intelectuais provavelmente não sobreviveriam sem o auxílio dos ignorantes que limpam as ruas e nossas casas, daqueles que cultivam nossas lavouras, que trabalham para gerar energia, e daqueles que tentam manter a segurança e a ordem nessa sociedade tão aviltada. São esses ignorantes que clamam por justiça! Com teorias simples ou complexas.
Claro que a regra serviria para todos, promotores, juízes etc. E aos que são contra, basta pesquisarem o histórico de fugas de presos e mortes de policiais por suspeitos não algemados. E se estes argumentos não bastarem, comprem a bola de cristal.
Dentro do bom senso ,creio que o uso de algemas deveria ser só para o detido que opõe resist~encia à prisão;fora daí,smj.,constituiria um abuso de poder.
No ano passado ou retrasado li,por aí,que o filho do maluf veio pilotando o avião do interior ,detido.Pois bem,ao chegar em SP,a autoridade policial o algemou para aparecer perante a TV.Não gosto do Maluf,nem sei quem é seu filho,mas ,se foi isso mesmo que ocorreu,foi um absurdo.
A algema deveria ser a exceção e não a regra,principalmente para pisotear o detido e aparecer quem prendeu perante a mídia.
Finalmente,ou se algema todos ou se cai na regra excepcional:só para o detido que oferta resistência.Quem quiser aparecer na mídia que faça outra carreira.
Sou a favor do uso da algema, a qualquer criminoso ou suspeito de crime grave ou que causa estardalhaço social, porém a exposição dos mesmos na TV é absurda. Puna-se, mas exprobaçao e suplício é coisa da Idade Média.
[]´s
A decisão de usar ou não algemas deve ficar a critério da autoridade policial que terá o tirocínio necessário para não algemar crianças (como nos EUA), mulheres frágeis, idosos ou deficientes. Já se for um sujeito forte, "grampo" nele, mesmo que seja o Papa! Mas tem que ser com as mãos para trás porque algemar alguém com as mãos para frente, aí é melhor nem algemar porque as algemas viram armas.
A decisão de usar ou não algemas deve ficar a critério da autoridade policial que terá o tirocínio necessário para não algemar crianças (como nos EUA), mulheres frágeis, idosos ou deficientes. Já se for um sujeito forte, "grampo" nele, mesmo que seja o Papa! Mas tem que ser com as mãos para trás porque algemar alguém com as mãos para frente, aí é melhor nem algemar porque as algemas viram armas.
Li todos os comentários... Ufa, precisa ter fôlego. Alguns parecem que não entederam a questão em debate. Não se trata de ser contra ou a favor do uso de algemas, mas sim de cumprir ou não a lei que disciplina sua utilização. Nesse quadrante alinho-me com os que propugnam que o uso de algemas é, conforme a lei nacional, a exceção. Ou seja, somente em casos específicos podem ser usadas pelos policiais e em alguns casos não podem de nenhum modo ser usadas. É a lei. Se ela é boa ou má, não importa. É a lei. Ou será que a partir de agora a polícia poderá decidir e escolher se cumpre ou não uma lei? Essa é a pergunta que todos devem fazer-se. Se se admitir que a polícia possa decidir cumprir ou não a lei, então teremos de concluir que a lei não vincula todos. O preceito constitucional dita que todos são iguais perante a lei, e não que a lei não possa conter algum discrímen estabelecendo regras diferentes para pessoas diferentes. Uma vez editada e promulgada, a lei é aplicável a todos os seus destinatários igualmente, com a mesma força vinculativa. E no caso do uso de algemas, o destinatário da lei é a polícia, em primeiro lugar, toda autoridade em segundo e qualquer do povo em terceiro.
Li todos os comentários posteriores ao meu... Ufa, precisa ter fôlego. Alguns parecem que não entederam a questão em debate. Não se trata de ser contra ou a favor do uso de algemas, mas sim de cumprir ou não a lei que disciplina sua utilização. Nesse quadrante alinho-me com os que propugnam que o uso de algemas é, conforme a lei nacional, a exceção. Ou seja, somente em casos específicos podem ser usadas pelos policiais e em alguns casos não podem de nenhum modo ser usadas. É a lei. Se ela é boa ou má, não importa. É a lei. Ou será que a partir de agora a polícia poderá decidir e escolher se cumpre ou não uma lei? Essa é a pergunta que todos devem fazer-se. Se se admitir que a polícia possa decidir cumprir ou não a lei, então teremos de concluir que a lei não vincula todos. O preceito constitucional dita que todos são iguais perante a lei, e não que a lei não possa conter algum discrímen estabelecendo regras diferentes para pessoas diferentes. Uma vez editada e promulgada, a lei é aplicável a todos os seus destinatários igualmente, com a mesma força vinculativa. E no caso do uso de algemas, o destinatário da lei é a polícia, em primeiro lugar, toda autoridade em segundo e qualquer do povo em terceiro. Foi muito feliz o Dr. Niemeyer quando, com olhos de lince, percebeu que também o vulgo pode lançar mão das algemas para o exercício do direito que lhe defere o art. 301 do CPP, desde que o faça com temperamentos e sem abuso, fundado numa causa real autorizadora. Em um Estado de Direito que tenha a pretensão de ser ainda democrático, não é dado a ninguém deixar de cumprir a lei por escolha própria deliberada, sob nenhum fundamento. Todos estão vinculados à lei. Inclusive e principalmente as autoridades que representam o Estado, sejam meros funcionários públicos, sejam agentes exercentes de funções de estado. Todos devem obediência à lei, pois o governo é de leis e não de homens.
O decreto supracitado é do tempo em que se amarrava cachorro com lingüiça. O uso ou não de algema dever ser por critério de periculosidade. Aquela relação, do decreto, constitui privilégio, bem diferente de prerrogativa.
Lei especial editada no tempo da ditadura, pouco depois do AI5, inconstitucional ao distinguir os zé-ninguém das "otoridades".
Como o CPM rege a conduta de militares e PMs, não será seguido por outras categorias, salvo decisão judicial. Não creio possa assim decidir a justiça pois mesmo não havendo uma lei geral regendo o emprego de algemas, é mais razoável buscar suporte em outras fontes que não o anacrônico e inadequado Código Penal Militar.
Júnior, Maringá
Duas observações: 1) o critério da periculosidade é o previsto no CPPM, só que de modo específico para uma questão específica: o uso de algemas; 2) qual o problema com a longevidade da norma? Por acaso o tempo tem o condão de revogar a norma jurídica? Esse seu argumento não é digno de um operador do direito, que conhece as regras, os conceitos, que domina a história jurídica e a doutrina, que sabe a diferença entre lei vigente e “de jure condendo”.
O critério da periculosidade aplicado na determinação do uso de algemas serve ao propósito de quantificar o risco de fuga e de agressão do preso. É exatamente isso que dispõe a lei.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br
Caro dr. Sérgio Niemayer,
Sobre o ldecreto, a qual fiz referência, decerto, não se trata de argumento para invalidar tal lei. Indubitável, a analogia poderá ser aplicada como forma de auto-integração - Onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito.
Algema é a fogueira do século XXI: anacrônico e desnecessário. Só serve para que a TV filme, humilhando e ofendendo ainda mais aquele que, pelo simples motivo de estar sendo conduzido coercitivamente, já está derrotado e com a auto-estima desestruturada.
Não queremos impunidades, mas respeitando todos os direitos constitucionais, de qualquer vivente.
Tadinha da auto-estima de um indivíduo que foi cometer crime, né "fessô"?
Os malvados somos nós, as suas vítimas, não?
Puxa, como eu me preocupo com a auto-estima deles! Acho que nem vou dormir essa noite.
PeTralha!
Mais as autoridades que abusam de AUTORIDADE PODEM REALMENTE PRENDER QUALQUER UM CIDADÃO.
E aquele Juiz que matou o trabalhador no exercício de suas atividades, não pode ser preso.
Ora, parem com isso.
Preso esta o Cidadão que foi tirado a sua vida.
Vamos ser justos, honestos com os nossos princípios.
E o ladrão do erário público o Dr. Lalau, e tantos outros, não podem receber o par de pulseiras.
Prof. Armando do Prado, boa noite ! Estou esperando a tal lista. Lembra-se ? Estou me convencendo de que o Professor blefou. Tal lista nunca existiu. Professor, blefar para um Mestre é pecado capital ; é sinônimo de mentir. Não acha ?
acdinamarco@aasp.org.br
Prof. Dinamarco, bom dia! Só agora li sua "cobrança". De que lista o sr. fala? Não sei de que lista está falando. Se disser, talvez possa ajudá-lo.
E aqueles que cantavam vitória do Alckmin, verberando manipulações de pesquisas, ainda não se convenceram da derrota? Hem, richard o prolixo das "mortes anunciadas"?
Ih, caro Dr. Dinamarco, não perca o seu tempo!
O "fessô" é um PeTralha. E como tal, de moral, ética e argumentos "de ocasião".
No calor da campanha eleitoral anterior, o sobredito "fessô" lançou, entre outras patranhas, falácias e mistificações de costume, uma série de aleivosias e calúnias contra a Igreja Católica, tão idiotas quanto "sensacionosas", no meu entender, incompatíveis até para quem tenha concluido o antigo ginásio.
Fiz-lhe então, um DESAFIO PÚBLICO, a fim de que este comprovasse as afirmações feitas ou, honradamente, pedisse desculpas.
E até bem pouco tempo, estava bem sentado em confortável poltrona, aguardando a sua resposta. Tanto esperei, que resolvi deixar para lá e dispensei-o, caridosamente, de agir com um mínimo de hombridade.
Mas não o dispensei, de tentar justificar, a conduta do atual ocupante da Cadeira Presidencial e do seu partido de pessoas honestas, impolutas e inerrantes, de proporem um projeto de lei que descriminaliza totalmente o aborto no País, mediante a simples, maliciosa e sub-reptícia eliminação dos seis artigos do Código Penal que o punem! E isso, a despeito da oposição ao aborto de aproximadamente 92% (NOVENTA E DOIOS POR CENTO!) da população brasileira, de todos os níveis, captada por recente (AGO/06) pesquisa do Datafolha.
Ultimamente inclusive, fiz questão de mencionar ao professor de poucas letras, a incoerência FATAL da PeTralhada, em apoiar a pretensão de João Grabois, filho da terrorista criméia grabois à uma indenização por ter sido "torturado" no ventre da mãe no DOI-CODI!
Ora, ora, ora. Quer dizer que um feto é uma pessoa? E ainda portadora de direitos? Que um feto sofre?!
Que coisa, não? Este um feto revolucionário nascido, tem direitos enquanto "vítima"! Os milhares de outros que o democrático partido quer matar, no ventre de suas mães, não?!
Por isso, caro Dr. Dinamarco, acredito que esperar ética, dignidade, decência, coerência, hombridade, etc, dessa "raça" é como esperar figos de urtigas.
Um forte abraço.
A diferença entre quem critica o uso de algemas e aqueles que as coloca, é o fato de que, os primeiros, NUNCA participaram, sequer como observadores, de uma blitz policial para sentirem, in loco, o quanto se torna violento a maioria dos cidadãos no momento em que são abordados e, mais ainda, quando recebem "voz de prisão". Os cemitérios "guardam" centenas de colegas que perderam a vida porque "acharam que os criticos estavam certos" e deixaram de colocar as algemas. Portanto, critiquem e critiquem, mas nós, policiais, que estamos no "front" não algemamos esse ou aquele simplesmente por querer, mas, para salvaguardar o próprio preso e, também, a nossa vida. Os excessos, credito aos marginais que não respeitam a instituição que representam, seja na polícia, no MP, no PJ, no Congresso e alhures. Criticar sentado numa sala climatizada, com base em leitura de jornais é muito bom e ... sem riscos.
José Walterler, parabéns pelo comentário. Correto e atinente ao tema da reportagem.
A maioria dos comentários são muito bem elaborados, com referências e bla bla bla... mas, finalmente, alguem disse exatamente o que todos devem ouvir: VAI VOCÊ PRENDER ALGUÉM PRA VER COMO É!!!
PARABÉNS Jose Walterler, você disse exatamente o que eu queria dizer!
É muito fácil defender os direitos humanos para os CRI-MI-NO-SOS, quando se está numa sala, tranquilo, sem risco algum. Na minha opinião (como cidadã e civil) acho que tem que algemar SIM. Se alguém comete um crime, deve ser algemado, não importa qual seja a gravidade. Você não conhece a índole da pessoa, não sabe o que ela é capaz de fazer em situações de crise, então, se proteja de todas as formas. As algemas não resolvem a questão da segurança, mas ajuda bastante!
No Brasil tem muita gente defendendo os direitos humanos dos criminosos e tratando os verdadeiros heróis como bandidos! Peraí, gente, não invertam os valores.
CRIMINOSO é quem viola as leis, é aquele que tira a tranquilidade do cidadão de bem.
POLICIAL é o mocinho da história, o herói: é ele que vai prender o criminoso para dar paz à sociedade. É aquele que ARRISCA A PRÓPRIA VIDA para preservar a vida dos outros
...e ganha muito, mas muito menos do que magistrados / promotores / advogados; do q aqueles que ganham praticamente 20 mil reais e ainda querem aumento de salário; do que aqueles que trabalham pouco, mas trabalham nos lugares 'certos', ganhando mto dinheiro sem efetivamente "suar a camisa".
Vamos parar de proteger os criminosos e começar a prestar atenção na vida dos mocinhos! Senão, vão morrer todos os heróis e só vai sobrar bandido pra contar a história... ¬¬
P.S.: E falando em militar... são eles que vão pra linha de frente na hora da guerra!!! É a obrigação deles DAR A VIDA PELO PAÍS, e são tratados como parasitas (os verdadeiros parasitas estão no governo roubando todo o dinheiro do povo!). Tenho certeza de que não vou ver nenhum juiz, nenhum promotor, muito menos o presidente da república lá na linha de frente, pronto para combater o inimigo e proteger o país! tsc tsc... os valores nesse país se perderam há mto tempo... só lamento. ¬¬
CUMPRE DESTACAR QUE A ACAO POLICIAL NAO SE CONFUNDE COM JUSTICA,SUA FUNCAO LIMITA-SE A PREVENIR E REPRIMIR CONDUTAS PREVIAMENTE TIPIFICADAS EM NOSSO DIPLOMA LEGAL,MEDIDA ESSA DE CUNHO ADMINISTRATIVO.
TOMANDO POR BASE NOSSO SISTEMA JURIDICO SO 'E CRIMINOSO AQUELE QUE FOI ALVO DE SENTENCA CONDENATORIA,AINDA SIM,TRANSITADO EM JULGADO.
PORTANTO ANIMUS INFLAMADOS EM DEFESA DA INSTITUICAO POLICIAL INCIDEM EM CONDUTA TIPIFICADA TANTO QUANTO O IMPUTADO OBJETO DO USO DE ALGEMAS.ADEMAIS,COMO EXPOSTO,CARENTE DE REGULAMENTACAO.
EM TESE,ESSA MEDIDA 'E ILEGAL, SALIENTANDO AINDA QUE EM SE TRATANDO DE ANALOGIA,DISVIRTUA PRINCIPIO BASILAR DO DIREITO PENAL QUE NAO CONTEMPLA ESSE TIPO DE INTERPRETACAO.
Esse foco no uso ou não de algemas é mais uma distração para não ir no fundo da questão que é a ineficácia da JUSTIÇA brasileira.
De qualquer forma, suspeito é suspeito. Algema e leva até a delegacia. Lá a "justiça" se vira pra dizer se ele é inocente ou não. Mas até lá, mantenha-se a segurança dos policiais, porque se eles forem seguir a questão da presunção de inocência, eles é que se lascam se o cara for realmente bandido.
Ariel, por gentileza, qual a faculdade vc estuda e há quanto tempo?
rocha.ac@uol.com.br
Lamentavelmente, o uso de algemas está quase sempre sendo desvirtuado. Tal mecanismo de contenção deveria ser usado somente como exceção e, ainda assim, quando houver risco real e concreto para a autoridade ou para o próprio custodiado (auto-lesão). Infelizmente parece que a polícia utiliza tal expediente como regra, talvez para atender ao desejo de "vingança" da sociedade e/ou para que os policiais possam ter minutos de fama na grande mídia.
Caro Ariel
Isto me lembra um caso de um causídico famosos do Brasil que foi passar as férias nos EUA. Foi parado no trânsito para verificação, e mandado colocar as mãos no teto do carro. O cidadão puxou da carteira da OAB, e na mesma hora, sem mesmo verem, “gravatearam” o dito cujo, algemaram o mesmo, colocaram no elegante camburão do primeiro mundo e levaram ao juiz. Lá chegando, o ilustre advogado que reclamar para o juiz o tratamento recebido, que iria só explicar que era advogado. O juiz respondeu que nos EUA a autoridade é para ser obedecida e não para ser confrontada. E aplicou-lhe ainda mais um multa educativa!
Aqui é uma moleza que o culpado sempre é o policial. E no seu caso, até perguntam se você é formado! Eta país da impunidade e falta de seriedade nas coisas!
Aqui no RGS no tempo do Sercetário Bisol, se exigia do policial avisar o bandido que iria sacar a arma, que iria atirar, e atirar primeiro para cime de advertência, para dar tempo do cidadão bandido poder pensar se atirava na cabeça ou no coração do policial militar!
Não se esquecendo, Dr. Band, que nos tempos do Mario Covas, aquele que uma vez disse ao bunda-mole (por ter ouvido e ficado quieto) do seu Delegado Geral: "Vejo em cada um de vocês um Fleury!" que o policial só podia, em atirando, acertar na perna ou no braço do marginal. Em treinamento, quem tinha boa pontaria e acertava na "garrafa" (parte da cabeça/tronco) da silhueta-alvo era penalizado!
Essa é uma amostra da "noção" e do viés que idiotas, que nunca prenderam ninguém e que não tem a mínima noção do funcionamento da mentalidade do marginal possuem, para ficar pontificando as suas asneiras por aí.
Um abraço.
Band, eu disse que as pessoas não focalizam o problema, não disse? Quando você aponta a ferida, alguém consegue dispersar para um ponto completamente irrelevante.
De qualquer forma, o Brasil está um lixo em todos os sentidos. Os valores estão invertidos, os verdadeiros problemas estão esquecidos e ninguém sabe valorizar e priorizar o que realmente deve. Nenhum governante parece querer realmente resolver algum problema por aqui.
Richard, concordo: o policial acaba sendo o culpado. Lembra do cara que roubou um tanque de guerra acho que lá nos EUA... teve um policial que conseguiu chegar perto do tanque e abri-lo. O que ele fez em seguida? ATIROU NO CARA SEM NEM PISCAR. Se fosse no Brasil, o policial seria punido e se o bandido sobrevivesse, algum advogado defensor dos direitos humanos ainda conseguiria uma indenização. Se o cara morresse, então, coitado do policial. ¬¬
Quanto à questão das algemas, Rui Barbosa tem um conselho: "Um país que confia mais em seus direitos que em seus soldados engana-se a si mesmo, e prepara a própria queda."
Quem tem ouvidos para ouvir, ouça. Até porque, para bom entendedor, uma frase como essa já basta. ¬¬
P.S.: Já estudei em 2 faculdades e agora estou numa 3ª. Sexto semestre e quanto mais estudo, mais tenho nojo do que acontece no país e tenho mais vontade em me formar para atuar de uma forma que resgate os valores que fazem do país uma nação realmente forte. ¬¬
Errata: 'vontade de me formar'
Detalhe: Me mudo com freqüência de estado, por isso já passei por 2 faculdades e agora vou tentar terminar nessa terceira q estou.
Calma meu amigo Ariel:
Um dia as pessoas que tem vergonha-na-cara, que raciocinam e que tem memória, vão acordar, nesse imenso mar de bosta no qual nos encontramos, e ver que são subjugados por uma camarilha que faz muito mais barulho do que o tamanho que realmente tem.
Aí é que nós vamos ver.
Um abraço.
Caro Ariel
Não devia ter dado explicação sobre a tua formação porque ninguém aqui tem direito de pedir. Isto é um fórum informal de troca de idéias e opiniões!
Gostei da tua citação: Rui Barbosa tem um conselho: "Um país que confia mais em seus direitos que em seus soldados engana-se a si mesmo, e prepara a própria queda."
É a realidade que vive nossas forças armadas enquanto outros se preparam com armamento Russo de primeira linha! Até na área de defesa civil, quem participou do resgate do vôo 1907 disse que era uma lástima a precariedade e antiguidade do equipamento!
O que sempre insisto: deixem os recrutas fora das ruas. É pedir para acabar com a vida de alguns na justiça, na bala ou coaptado pelo crime organizado!
JORNALISTA REACENDE POLÊMICA ABRANDADA
Quero, no fechamento dos numerosos e renhidos comentários, louvar a competência da jornalista Priscyla Costa.
Com apreciável talento, a jornalista conseguiu tornar atraente a pauta insípida escarafunchando leis escassas e contraditórias, e ouvindo especialistas eruditos dispostos a cooperar. E, convenhamos, o título é instigador.
Li o artigo e a análise dos comentadores. Destaco a inteligência e a forma cortês do doutor Sérgio Niemeyer, respondendo individualmente sem sacarmos ou ofensas aos que produziram raciocínio inverso ao dele. É um sábio, um gentleman, um democrata.
Sem o salvo-conduto, não me encorajaria a dar opiniões que, reconheço, nascem menos do conhecimento do direito e mais da paixão. Paixão pelo modelo de justiça sonhado de certo modo afeito ao construtivismo social. Área de interesse de filósofos e sociólogos na qual a ciência é vista como simples discurso de cientistas, incapaz de desempenhar papel relevante para as transformações necessárias.
Portanto, antecipadamente, registro minhas homenagens ao professor Niemeyer e a todos seus respeitáveis seguidores.
Pois bem. O uso de algemas foi muito discutido na Câmara e no Senado a partir da prisão com ferros do senador Jarbas Barbalho, acusado de desviar R$ 1,7 bilhão dos zés-ninguém.
Voltaria a ser lembrado após a captura de Flávio Maluf em 2005 e do presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Sebastião Teixeira Chaves, ano passado. Ambos também acusados de grossa corrupção.
A exemplo de Barbalho, os dois famosos — sob os holofotes da mídia — foram conduzidos ao cárcere algemados. Algo, para nós, absolutamente desnecessário. Indispensável, porém, na avaliação da Polícia.
Durante a 50a edição da União Internacional dos Advogados, realizada em Salvador em novembro do ano passado, a OAB propôs ao Congresso Nacional a aplicação de leis que refreiem e regulamentem o emprego das tais pulseiras.
Para mim, o tema já havia caído no vazio.
Mesmo sem fato novo, a discussão sobre o uso de algemas foi agora reavivada.
Peço licença para me opor às restrições que lhe fazem.
NÃO HÁ LEI QUE REGULAMENTE.
ATÉ AGORA, CABE Á POLICIA DECIDIR
Desde a prisão de Barbalho com o emprego de algemas, tramitam no Senado e na Câmara dos Deputados projetos de lei disciplinando o uso do equipamento infamante.
Entendo, porém, que até a aprovação da lei e a entrada em vigor cabe à Polícia a escolha dos meios necessários ao cumprimento de seu poder-dever.
Dos esforços materiais e humanos disponíveis para evitar agressões ou fuga, as algemas se incluem entre os mais econômicos, seguros e menos lesivos.
O emprego delas, contudo, deve se dar em casos excepcionais. A regra é dispensá-las.
No entanto, o princípio é inócuo. Com base na legislação disponível, a decisão de utilizá-las ou não cabe aos policiais executores do dever ou da ordem judicial. Logo, a prática subverte a teoria.
Mas faz sentido. A reação de pessoas detidas, mesmo as famosas, é imprevisível.
Sob os holofotes da mídia, então, é que muitos podem ser tentados a passar a imagem de heróis. E existem as alterações transitórias de comportamento explicadas por Freud.
A garantia da escolha do procedimento policial é dada por intermédio dos fragmentos da legislação. Entre eles, os arts. 3o, 284, 292 e 301 a 304, § 1o do CPP, o art. 242 CPPM e o art. 144, § 5o da Constituição Federal. Além da Lei 9.537/97, esta por analogia.
Possíveis exageros da Polícia são punidos pela Lei 4.898/65, art. 4o b, que trata do abuso de autoridade. Há outros castigos de ordem administrativa.
No caso de prisão em flagrante, até terceiros podem empregá-las, se necessário, inclusive contra autoridades. É o que se entende dos retalhos da lei.
Por exemplo, no episódio em que o juiz matou o funcionário do Supermercado com um tiro na cabeça, no interior do estabelecimento, se houvesse ali algum cidadão com coragem para desarmá-lo poderia prendê-lo. E algemá-lo, caso o meritíssimo resistisse, o agredisse ou tentasse fugir.
O executor da prisão, é óbvio, também poderia ser um policial.
Com direito, em situação semelhante, a adornar com algemas os digníssimos (mas criminosos) punhos do magistrado.
ALGEMA NÃO HUMILHA.
DEGRADANTE É O CRIME. E A DÍVIDA SOCIAL.
Vejo equívoco nas declarações de que algemas desonrem.
O advogado Sérgio Wesley da Cunha ao depor na CPI do Tráfico de Armas era visto pelo público com antipatia por ser defensor de integrantes do PCC.
Bastou ser preso e algemado para, aos olhos da massa e dos próprios colegas, virar herói.
Motivo: provocado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (“você aprendeu rápido com a malandragem, hein?”), o advogado respondeu na bucha: “A gente aprende rápido aqui.”
Na época da ditadura militar, Dilma Rousseff foi presa e algemada (além de torturada). É hoje no governo a pessoa mais respeitada, inclusive por adversários.
O assassino de uma criança arrastada presa ao carro pelo cinto de segurança nas ruas do Rio de Janeiro foi mostrado algemado na tevê.
Ninguém deu importância às algemas. Todos olharam para a cara do facínora. À medida que lhes aumentava a revolta, as pessoas o viam adquirir as feições de um monstro. Foi como “monstro” que a própria mãe a ele se referiu.
Se alguém tivesse matado o bandido, quando ele iniciava a corrida no automóvel, salvando a criança, o justiceiro poderia estar preso. Mas, mesmo algemado, se tornaria ídolo nacional.
Quanto ao argumento insistentemente utilizado pelos teóricos, segundo o qual
“ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante” (art. 5o, inciso III), nem será privado do direito à intimidade, à imagem e à honra (inciso X) e todos, incluídos os presos, terão assegurado o direito à integridade física e moral (inciso XLIX) —
são promessas que não se cumprem.
Quem duvidar, visite as intermináveis filas de pessoas famintas em busca de emprego, os hospitais públicos em que pacientes com doença grave definham sem atendimento sobre macas nos corredores até a morte, as maternidades de Brasília nas quais meninas de 13 anos estupradas por filhinhos de papai dão à luz, presídios lúgubres excessivamente populosos dominados por bandidos perversos e funcionários corruptos, as casas de famílias aflitas que perderam filhos menores cruelmente assassinados por falta de leis adequadas à repressão... E por aí vai.
As dívidas sociais golpeiam mais fortemente o cidadão do que as algemas.
O sofrimento imposto à sociedade é muito mais amoral, agressivo, degradante e desumano. E os poderosos nada fazem. Nem chiam. Às vezes, sorriem.
Pulseiras até dão prestígio.
Vejam a volta esplendorosa ao Congresso de Jader Barbalho e do pai de Flávio Maluf.
A VIOLÊNCIA VOLTA AO TEMPO SELVAGEM
Alguém disse que algemas são instrumentos medievais.
Existe, porém, algo mais medieval do que a violência? E é a violência que as algemas visam conter.
Em direção oposta, a situação dos criminosos no Brasil tem melhorado muito.
Segundo o Código do Império de 1830, os réus eram obrigados a andar com argola de ferro nos pés ligadas por pesadas correntes. É como deviam estar os Marcolas e Beira-mares.
Em 1871 já se usavam algemas para a condução de presos, nos casos em que fosse necessária rigorosa segurança, “a critério do condutor”.
Hoje quem quer decidir são os bacanas dos gabinetes refrigerados.
O art. 199 da Lei de Execuções Penais (7.210/83) que previa a regulamentação do emprego de algemas por decreto virou letra morta.
Passaram-se quatro anos sem que o governo decretasse o regulamento. E, com a promulgação da CF/88, perdeu a prerrogativa de legislar por decretos.
Políticos e teóricos há mais de vinte anos inativos recomendam que não se deve agir no “clamor dos acontecimentos.”
Ignoram as mais sábias afirmações da ciência, de ampla aplicabilidade, como a terceira lei de Newton: "para cada ação há uma reação igual e em sentido contrário".
Pelo menos, ontem à noite a Câmara e o Senado aprovaram leis de tímido endurecimento contra crimes hediondos e os praticados por adultos com o auxílio de menores.
Falta agora que as decisões de uma casa sejam ratificadas pela outra. Quem sabe desta vez o clamor público ajude em alguma coisa.
As coisas acontecem mais ou menos assim: o crime se organiza, se fortalece e se torna cada vez mais cruel.
O Estado cede, recua, treme e expõe ao inimigo a própria pusilanimidade.
E, se me permitem, o repto. Ou mais do que isso: o desabafo.
Polícia, na dúvida, algeme.
Pior é ser surpreendido com golpes de luta marcial por preso jovem, atleta, famoso, treinado em academias de nível internacional. E a TV mostrando.
Não se intimide com as ironias.
Certas pérolas fedem.
Quando atiradas nas pocilgas, os porcos defecam sobre elas para escaparem do mau odor.
Parabéns compadre Tyba!
Chega da ditadura dos I D I O T A S
e do "politicamente correto" que nos levaram ao mar de bosta no qual, lastimavelmente, chafurdamos.
Acredito firmemente que a realidade se impõe como tal.
Será que estamos precisando de mais um tantinho de Realidade?!
Porque dói para chuchú!
Algum autista revela que as algemas são medievais. Por mais idiota e estúpida que seja... é a opinião do autista. Geralmente, os autistas não são idiotas nem estúpidos.
O que podemos afirmar é que medieval é o modo como esses parlamentares brasileiros insistem em levar o seu trabalho.
Marginais, criminosos de toda espécie deveriam ser ensacados e amarrados.
Essa presunção de inocência protege toda a canalha. Tem de ser ao contrário: Todos são culpados até prova em contrário.
Mas, nesse país, hoje, de chão de lama e estrume, vale tudo.
Vergonha...
Caríssimo Carrero,
O amigo disse que vagabundo se deve enfiar no saco e amarrar.
Faltou instruir sobre o que fazer com estrume depois.
Pôr no alto-forno ou jogar em alto mar?
Compadre Richard Smith,
Pelo menos em público, os criminalistas têm de adotar uma postura em favor dos criminosos.
Afinal, são seus clientes.
Quem solta euros para passeios na Europa, Ásia e África.
A região do Mediterrâneo, preferida por oito entre dez juristas turistas.
Enquanto isso...
Que tal passar o carnaval num camping em Praia Grande,Itanhaém, Perúíbe ou Ilha Comprida?
Pros que metem o pau em bandidos, é só para o que a suada merreca dá.
Abraços a todos.
Infelizmente e felizmente o uso de algemas é necessário na atividade policial.
1) Infelizmente.
Pois pode vir a causar constrangimento ao autor do fato criminoso que se encontra sob custódia. Suposto constrangimento, ao estuprador, ao traficante de drogas, ao juiz corrupto, ao advogado quadrilheiro.
2) Felizmente.
Pois pode garantir a incolumidade física do próprio preso, que diante das algemas é dissuadido de atos de violência, dos policiais que levam a efeito a prisão e de todos os demais cidadãos e cidadãs que são tocados pela cena da prisão.
Assim, entre correr o risco, em abstrato, de "constranger" um delinqüente, e o risco ver ascender atos de violência que podem levar a termo o ferimento ou morte de inocentes e homens da lei, o primeiro risco ascende como menor e deve ser a opção em nome do interesse público.
Somente quem labuta no combate ao crime sabe do valor dissuasório das algemas, e o quanto elas podem salvar vidas.
Mais ainda, sabem o quanto as algemas podem garantir o apaziguamento de ânimos e inibição de arroubos violentos por parte dos que são mantidos sob custódia.
Adriano Barbosa
Delegado de Polícia Federal
http://segurancaeestrategia.blogspot.com
Meus prezados interlocutores,
Para conhecimento de alguns (não todos) informo que a lei penal militar se aplica a todas as pessoas, civis ou militares, porque ambos podem cometer crimes militares definidos em lei (Código Penal Militar). Inclusive, tem crime militar que só um civil pode cometer, que é o crime de insubmissão (Art. 183 do CPM).
A vedação de algemas para algumas pessoas detentoras de certos cargos ou posição merece melhor estudo e aperfeiçoamento. No entanto, tal norma de controle pode e deve ser utilizada subsidiariamente pelos demais ramos da justiça penal, notadamente a processual penal comum.
Está na constituição federal brasileira que é a lei máxima deste país:”Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”
Então não entendo porque existe esta lei que feri a “lei maior do Estado”, o que torna um rico, deputado, presidente, melhor que um favelado ou qualquer outro se os dois cometerem o mesmo crime, ah dinheiro é claro, isso é o que diferencia o Zé ninguém do Zé “colarinho branco”. Então a lei feri o artigo 5º já que retira o direito de igualdade. E o que me intirga e ( da asco) é como qualquer processo contra corruptos são arquivados e estes postos em liberdade, porém “ladrões de galinha” permanecem na cadeia sofrendo degradação da sua moral e muitas vezes física também. E o titulo me ofende como POVO que sou e se povo é ZÉ NINGUÉM e do jeito “jocoso” que está, será que eu não poderia entrar com uma ação contra o transtorno moral que isso me causa. O direito da livre expressão de idéias deve estar inerente ao bom-senso!
Ah, quem escreveu o texto só por uma questão de não mera curiosidade, mas ao usar o termo Zé ninguém sabe que este é titulo do livro de W, Reich?
O nosso DPF SRºAdriano soube colocar de fato o questionamento sobre o uso de algemas nas prisões arbitrárias ou não, como se diz, primeiro agimos, depois investigamos; Srº delegado e eficiente profissional da lei! Eu gostaria de saber onde entra o processo investigatório? Eu imagino que o fim justifique os meios apenas quando os interesses sociais estiverem em primeiro lugar. O uso de algemas é sabido que o agente policial tem autonomia para seu uso por saber a hora em que o "suposto infrator" vá cometer qualquer ato prejudicial a ele ou outra pessoa, mas o que se discute aqui e a proteção de "todos" "o direito de todos terem seus DIREITOS resguardados e principalmente, defendidos pelos agentes da lei. Nada pessoal, apenas contraditórios.
Isso me lembra em algumas festas que acontecem no Nordeste quando prendem 1 vão 50 policiais atrás em fila indiana como se a festa estivesse acabada e como se fossem todos necessários agora para recolher 1 no meio da festa e levar para algum DP. UMA PALHAÇADA TOTAL!
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