Não é lícito ao juiz fazer interrogatório se não há denúncia. O precedente é do Supremo Tribunal Federal e pode ser um dos argumentos usados pela defesa dos acusados na Operação Navalha para que caia por terra toda a fase de instrução do processo, comandada pela ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2004, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que “a realização de inquérito é função que a Constituição Federal reserva à Polícia”. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.570. A ADI questionava uma lei que dava ao juiz competência para realização de diligências, como investigar e inquirir o acusado.
O STF definiu que fere o devido processo legal tal atribuição. Diz a ementa do julgamento: Busca e apreensão de documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e parágrafo 2º, parágrafo 1º, I e IV, e parágrafo 4º). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à Polícia.
A ministra Eliana Calmon foi quem autorizou as prisões de 48 pessoas no curso da Operação Navalha, feita pela Polícia Federal. A operação, deflagrada no dia 17 de maio, investiga a participação de servidores, empresários, políticos e parlamentares num esquema de fraudes em licitações de obras públicas.
Entre os presos esteve Pedro Passos, deputado distrital. A ministra não poderia ter expedido contra ele qualquer decreto de prisão. O artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal diz que os membros do Congresso Nacional não podem ser presos, salvo em flagrante por crime inafiançável. O Supremo já reconheceu que esta regra também se aplica aos deputados estaduais, no julgamento do Inquérito 510.
No caso, Pedro Passos é acusado de formação de quadrilha — crime afiançável porque a pena mínima é de um ano (artigo 323, inciso I, do Código de Processo Penal). Além disso, o deputado não foi preso em flagrante.
Outro precedente do Supremo — o de proibir juiz de ouvir investigado antes de instaurada Ação Penal — também determina que se o juiz participou da primeira fase do processo penal é suspeito para continuar no caso depois de aceita a denúncia. Eliana Calmon, portanto, não poderia julgar os acusados, caso seja aceita a denúncia.
Há decisão neste sentido em primeira e segunda instâncias. Na Revista dos Tribunais, volume 724, páginas 593 e 594, há ementa que afirma: “A Constituição Federal tem como um dos direitos fundamentais do homem o julgamento imparcial. Quem participou de processo administrativo colhendo provas e denunciando está moralmente, legalmente e psicologicamente impedido de proferir decisão judicial”.
Outra orientação vem em decisão publicada na Revista dos Tribunais, volume 526, página 434. Descreve a ementa: “está impedido de processar e julgar o réu o juiz que age na fase de diligências”.
O gabinete da ministra Eliana Calmon explicou que as orientações não se aplicam para casos analisados pela Corte, conforme jurisprudência do STJ. À revista Consultor Jurídico, o chefe do gabinete afirmou que Eliana Calmon não dá entrevistas sobre o assunto.
O advogado criminalista Jair Jaloreto Junior, especialista em processo penal, afirma que não há irregularidade no ato. “Em se tratando de Notícia-Crime (processo penal originário decorrente do Inquérito 544/BA), a ministra é competente para as oitivas”, explica.
A operação
A Operação Navalha foi deflagrada pela Polícia Federal há dez dias, contra acusados de fraudes em licitações públicas federais, prendendo 47 pessoas. Segundo a PF, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais.
De acordo com a acusação, o esquema garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas.
O ministro Gilmar Mendes concedeu o primeiro Habeas Corpus para impedir a prisão do ex-procurador-geral do Estado do Maranhão Ulisses César Martins de Sousa. Reportagem da ConJur revelou, depois, que o pedido de prisão do ex-procurador foi baseado em erro.
No domingo (20/5), o ministro mandou soltar o ex-governador do Maranhão José Reinaldo Tavares e o presidente do Banco Regional de Brasília (BRB), Roberto Figueiredo Guimarães.
Na terça-feira (22/5), foi a vez do empresário José Édson Vasconcellos Fontenelle; do prefeito de Camaçari (BA), Luiz Carlos Caetano; do deputado distrital Pedro Passos e do secretário de Infra-estrutura de Alagoas, Marcio Fidelson Menezes Gomes, que obtiveram a suspensão de suas prisões preventivas.
Na quinta-feira (24/5), também foram soltos Rosevaldo Pereira Melo, engenheiro civil empregado da Construtora Gautama, ex-servidor da Companhia de Água e Saneamento de Alagoas e os sobrinhos do governador de Alagoas, Jackson Lago, Francisco de Paula Lima Júnior e Alexandre Maia Lago.
Na maioria das decisões, Gilmar Mendes repetiu o mesmo argumento. Entendeu que não há fundamento nas prisões preventivas decretadas na Operação Navalha.

"Em se tratando de notícia-crime (processo penal originário - Inquérito ...), a ministra é competente para as oitivas" ????
Se é, como é, "inquérito", ainda não há "processo penal", senão mero procedimento de natureza administrativa, caráter inquisitorial e função preparatória. No caso de haver, entre os investigados ou suspeitos, portadores do denominado "foro especial", o órgão jurisdicional detentor da correlata competência por prerrogativa de função, na fase pré-processual, apenas "fiscaliza" o inquérito. Não lhe cabe, tampouco ao relator, colher, diretamente, os elementos de informação e convicção. As previsões regimentais a teor das quais, por exemplo, "o relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste Capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno" (art. 218 RISTJ), aplicam-se tão-somente à fase processual da persecução penal de competência originária dos Tribunais. Não contempla o sistema processual penal brasileiro o "juizado da instrução", aquele que realiza, preside e conduz a formação da chamada opinio delicti.
Essas, entre outras, aliás, as razões pelas quais o colendo STF já pontificou, em várias assentadas, não caber ao Judiciário, mesmo nos casos de competência por prerrogativa de função, tocar o procedimento informativo prévio.
O precedente mais recente é o caso do mensalão. Todos os indiciados foram inquiridos pela PF, e não pelo relator, min. Joaquim Barbosa. Depois dessa atuação da delegada-ministra, teria ela imparcialidade para julgar? E, o pior, depois de utilizar o direito de permanecer calado em prejuízo dos indiciados? Que barbaridade jurídica!
Realmente faz sentido, porque se assim não for poderemos em breve assistir cenas de ministros de metralhadoras em punho promovendo prisões e fazendo operações ........... - em tese, cada macaco no seu galho.
A princípio a ministra está correta, pois tem competência para inquirir os anjos que estão presos. Parece que o ministro indicado pelo Farol de Alexandria, tinha razão quando dizia que tem gente que precisa estudar a Constituição, errando só o alvo, pois os chicaneiros é que precisam pulsar urgentemente o "livrinho". Esse argumento não vai dar para usar para libertar os meninos, vão ter que usar os surrados utilizados até aqui.
Parece que o Ministro Gilmar Mendes foi mais amplo e preciso na sua afirmação de que tem gente que precisa fazer uns cursos bem básicos de direito constitucional.
Engraçado como tem gente que acredita que pode se colocar pressão externa no STF. A Federal tentou, o Ministro Gilmar Mendes respondeu à altura, e até Ministros aposentados do STF se uniram.
Que lambança processual. Nada melhor para um acusado que uma lambança processual desse gênero, MPF, PF, e agora STJ contribuindo para mídia fazer estardalhaço e para nulidades processuais.
Antes, não se pode esquecer também os arts. 8º, 24] e 25º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Jamais uma Ministra do STJ poderia conduzir interrogatórios que são típicos de inquérito e assumir posições que assumiu. Reclamações a CIDH e pau no Brasil...
Quem se sentir ofendido pode se queixar no site
https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/instructions.asp?gc_language=P
A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos tem o seguinte endereço na Internet.
http://www.cidh.org/Basicos/Base3.htm
A CIDH é simples
http://www.cidh.org/comissao.htm
O interrogatório pela ministra do STJ seria, no máximo, uma irregularidade que poderia impedí-la de participar do julgamento da ação penal.
O inquérito é uma peça meramente informativa que serve para instruir o Ministério Público na propositura da ação penal.
Anular interrogatório por ter sido presidido por ministra do STJ e não autoridade policial seria prestar "imoderada vassalagem ao formalismo", como diria o Prof. Tourinho.
A reportagem incorreu em erro. O precedente do STF mencionado refere-se a um processo comum. O caso da Operação Navalha, por haver investigados detentores de foro especial por prerrogativa de função, que não é presidido pela Polícia, mas sim pela própria autoridade judicial. É o Inquérito Judicial, regido pelo rito da Lei nº 8.038/90.
As oitivas feitas pela Ministra Eliana Calmon - e acompanhadas pelo Ministério Público - estão rigorosamente de acordo com a legislação.
Quer dizer, Dra. Janice, que tem gente acendendo vela pra defunto errado!
Com todo respeito:não há nenhuma nulidade!
A Ministra Eliana está fazendo um ótimo trabalho,digno de todos os encômios.
E,em tese,"abstendo-se" da "irregularidade" praticada pela ministra,os crimes que teriam sido cometidos pelos investigados deixaram de ser cometidos?
Não? Então não há nenhuma irregularidade,ela apenas não poderá julgar o processo.
Parabéns para a Ministra!
A lei 8.038/90 diz: Art. 2º O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal. Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares. Todavia, mais adiante diz a lei: Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. Portanto, data venia, as atribuições do relator são as mesmas do juiz singular: ele só interroga os acusados após a denúncia ser recebida. Antes da denúncia ser recebida, os acusados são ouvidos pela autoridade policial. Não se sabe sequer se os acusados serão denunciados, e, se o forem, se o Colegiado irá receber a denúncia. Portanto, sem sombra de dúvidas que a nobre Ministra atropelou o procedimento, o que poderá implicar no seu impedimento futuro. Se haverá nulidade ou não no interrogatório, é uma questão bastante complexa. Embora seja peça informativa, eu penso que há nulidade por violação ao inciso LIII do art. 5º da CF:- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; A nobre Ministra somente se tornaria competente para praticar o ato após recebida a denúncia. Todavia, tenho ciência que esse não é o entendimento preponderante a respeito do aproveitamento dos atos do inquérito. Vejamos o que o STF dirá!
.."Em 2004, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que “a realização de inquérito é função que a Constituição Federal reserva à Polícia”. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.570. A ADI questionava uma lei que dava ao juiz competência para realização de diligências, como investigar e inquirir o acusado."..
SE SEGUIRMOS ESSA LINHA..ONDE ENTRA O MP?
A função jurisdicional não pode se confundir com a investigativa. A Magistrada não tem a prerrogativa de promover nenhum inquérito. Está mesmo totalmente desconforme sua participação, exceto se houver um interesse escuso às suas funções.
É O USO PELOS MAL FEITORES DAQUELA MÁXIMA "PARA OS AMIGOS OS BENEEFICIOS DA LEI, PARA OS INIMIGOS OS BENEFICIOS DA LEI. O QUE DÓI É A CONIVENCIA DE UMA MAIORIA. CALA QUANDO DEVE E PÕE PARA FALAR QUANDO PRECISA.
Eliana Calmon: quem é essa mulher?
Ela raramente aparece nos perfis produzidos pelos diários, revistas e noticiários da TV e blogs envolvidos na cobertura da chamada Operação Navalha. Movimenta-se, como se espera de um magistrado, com discrição, firmeza e o indispensável conhecimento da lei e do processo. Virtudes raras no terreno minado em que vicejam nulidades, intrigas, egos inflados, vaidades escancaradas – além de atitudes suspeitas ou abertamente indignas como se tem visto nas últimas semanas. Seu nome: Eliana Calmon Alves. Seu posto: ministra do Superior Tribunal de Justiça.
Primeira brasileira a ingressar em um Tribunal Superior do País na condição de ministro, ela é peça fundamental na apuração deste megaescândalo que desnuda, paulatinamente, uma das mais predatórias redes de figurões de colarinho-branco já tecidas no País, especializada em corromper pessoas e fraudar licitações de obras públicas. Enquanto Eliana interroga gente com evidente culpa no cartório, manda a Polícia Federal prender suspeitos e acumula provas e mais indícios, cresce uma curiosidade: Quem é essa mulher?”
Como na canção de Joyce e Ana Terra, que a voz de Elis Regina consagrou, esta questão não comporta uma resposta ligeira ou simplificada, a exemplo do que se vê e escuta aqui e ali. A ministra Eliana não é uma unanimidade, como se percebe em depoimentos destes últimos dias. Nem ela acalenta o tipo de pretensão que Nelson Rodrigues considerava burrice. A ministra do STJ tem futucado ariranhas em terreno pantanoso e regado com “mimos” e afagos mais valiosos que gravatas de grife ou uísque envelhecido em barris de carvalho.
Fui contemporâneo de Eliana Calmon na Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. Corriam os anos 60, tão agitados politicamente, quanto abundantes em aprendizado e cultura. Vi de perto os passos acadêmicos dessa mulher. Ela, destacada aluna no meio de uma turma brilhante. Na sala ao lado, eu cursava uma série antes da dela, até ser arrancado da faculdade um ano antes de receber o diploma pelo arbítrio do AI-5; matrícula cassada juntamente com mais de duas dezenas de estudantes da Ufba e levado para um Quartel do Exército na Bahia por agentes da PF de amargas recordações. Formado mais tarde em jornalismo, continuei seguindo a trajetória daquela que no ano passado recebeu o título de “jurista mais competente do Brasil”, em pesquisa da Forbes, publicação de prestígio e credibilidade internacional.
Não dá para passar batido diante de algumas agressões, quase insultos, atirados contra quem desencadeou a Operação Navalha, de tantos e tão cavernosos desdobramentos. Ainda mais se as arengas e subentendidos tentam desqualificar a ministra exatamente no campo onde ela mais reluz entre seus pares: conhecimento jurídico e competência no encaminhamento dos processos. Pior ainda quando os tiros partem de figuras do próprio Poder Judiciário, a exemplo do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes. Mesmo que sob pretexto de justificar decisão de soltar presos cuja detenção foi legalmente autorizada pela ministra para evitar fugas, ocultação de indícios ou incêndios de provas, ainda mais em vésperas dos festejos juninos no Nordeste.
Vi a ministra do STJ em Salvador há exatamente dois meses, em circunstância memorável para a Justiça baiana e nacional. Eliana fez um discurso emocionado de confiança nos bons juízes, na posse da desembargadora Sara Silva de Brito como membro efetivo do Tribunal de Justiça da Bahia. “Este é um dia especial para a Justiça baiana e para uma geração”, disse a ministra ao saudar Sara, ex-perseguida política e figura da linha de frente da resistência ao arbítrio nos anos 60 na Bahia, que alcançava, por merecimento, o Pleno do TJB.
Sara é viúva de Pedro Milton de Brito, ex-presidente da seccional da OAB e fez história na advocacia baiana pelo elevado saber jurídico e a competência de suas petições em defesa de perseguidos nos foruns jurídicos e no Conselho Federal da Ordem: “Grande advogado e amigo”, disse a ministra. “Sara e Pedro Milton atravessaram dificuldades quase intransponíveis e, hoje, vejo que a luta valeu a pena. Eles não deram apenas o exemplo, mas ensinaram uma lição”, acrescentou, enquanto o auditório do TJB, completamente lotado, aplaudia de pé. A mesma lição que essa mulher chamada Eliana Calmon segue ensinando aos que ainda acreditam que o País tem jeito e a esperança não está perdida.
Vitor Hugo Soares é jornalista, editor de Opinião do jornal A TARDE. E-mail: vitors.h@uol.com.br
Não há nulidade. O inquérito é peça informativa, inquisitiva, até mesmo desnecessária para instrução da denúncia que deflagra o processo penal.
A garantia do artigo 5º, LIII, citada pelo LUÍS FERNANDO, diz respeito ao processo.
O inquérito é inquisitivo, como o nome diz. Depois da CF/88, muitos juristas tentaram "intrujar" no inquérito todas as garantias ligadas ao contraditório e ampla defesa, mais o respectivo sistema de nulidades. Uma tentativa que vem sendo frustrada, obviamente. Só faltava essa pra embolar de vez o meio de campo.
Agora, que esses interrogatórios podem ensejar o futuro impedimento da ministra para atuar no processo e julgamento (fase contraditória), aí concordo.
Prof. Armando do Prado !!! Ainda espero a tal lista. Lembra-se ? Ela nunca me veio. Era mentira sua, não era ? Quanto a Ministra, acho que pode ouvir, sim. Não em Inquérito, mas para aquilatar da necessidade de se manter alguém preso ou não. Afinal, a ordem de prisão foi assinada por ela. Não acham ???
acdinamarco@aasp.org.br
Animei-me tanto com o prof. Armando do Prado que esqueci-me de um detalhe : o IP é presidido por um Delegado de Polícia. O próprio nome já diz : DELEGADO, o que recebe delegação do Poder Judiciário. Logo, se o próprio Poder Judiciário quiser, quem vai impedi-lo ? Afinal, o delegante tem mais direitos que o delegado. Isto se chama hierarquia. Aliás, o que falta no Brasil. Certo ?
acdinamarco@aasp.org.br
É brincadeira! Este país não é uma nação séria! Todas as vezes que os larápios do colarinho branco aprontam, a polícia prende e faz um escarcéu tremendo, querendo unicamente aparecer na mídia. Apresentam provas. Os larápios não consenguem desbancar as provas. No entanto, a Justiça que deveria ser o órgão máximo de distribuição da verdadeira JUSTIÇA, faz coisas que os bons advogados ficam atentos e derrubam com a maior facilidade possível. E que ganha com isso são esses vagabundos, corruptos e malfeitores do erário público. Infelizmente o ex-Presidente da França, Charles De Gaule, tinha razão, "o Brasil não é um país sério."
Desde 2004 se repetem no STF acórdãos garantindo a não oposição de sigilo ao advogado do acusado, e recentemente vários prazos foram suspensos pelo STF até que a PF entregasse todo material, e só começou a contar os prazos a partir da data de entrega das fitas usadas pela acusação. Que a polícia e o MPF venha sustentar isto invariavelmente, contra jurisprudência pacificada no STF, o que causa estranheza é como se faz de modo impune, obrigando o STF a repetir julgados já proferidos.
Minhas senhoras e meus senhores responsáveis por fazer cumprir a lei nesta Terra de Santa Cruz. É bom apoiar a seriedade e o profissionalismo da Senhora Ministra Eliana Calmon e de tantos outros que estam fazendo o que nunca foi feito na condução desse processo. Vejam o que a robalheira, a miséria, a violência, a impunidade e o desencanto de um povo desacreditado na justiça fez com a Venezuela e que agora para reverter vai demorar muito tempo.
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