Princípio da bagatela não encobre crime de pequeno valor

O princípio da insignificância não se aplica em furtos de pequenos valores. O beneficio só pode ser aplicado em valores ínfimos que não representam perigo ao bem jurídico tutelado. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu continuidade a Ação Penal envolvendo o furto de um cheque de R$ 60.

Para a ministra Laurita Vaz (relatora), “a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. O delito em tela — furto consumado de uma carteira com um talão de cheques e R$ 60,00 em dinheiro, no ano de 2001, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela”.

A ministra diz que não se pode aplicar o princípio da insignificância no caso de furto de bem de pequeno valor porque isso incentiva a prática de pequenos crimes. “A subtração de bens cujo valor não pode ser considerado ínfimo não pode ser tido como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social”, anotou Laurita.

Em seu voto, a ministra ressaltou que não se pode confundir pequeno valor com a bagatela. O valor insignificante “exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância”.

Já o furto de bem de pequeno valor, diz a ministra, “eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta”. Nesses casos, no entanto, a ação não é extinta.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou recurso no STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Estado que aplicou o princípio da insignificância ao caso.

REsp 746.854

Medeiros disse:
02 de abril de 2008 às 07:21

vvSobre o chamado “princípio da insignificância”

Aristides Medeiros
ADVOGADO

Não há no Código de Processo Penal nenhum dispositivo que autorize o juiz a absolver alguém, fazendo-o pela simples e tão só circunstância de que o crime por si praticado terá ocasionado insignificante lesão a bem jurídico, sem qualquer relevância social.
Com efeito, as únicas hipóteses que legalmente ensejam absolvição são apenas as exaustivamente consignadas no caput do art. 386 da lei penal adjetiva, onde não estão contemplados os casos que se convencionou chamar de “crimes de bagatela”.
Subtrair coisa alheia móvel, qualquer que seja o seu valor (pois a lei não fez alguma ressalva), é induvidosamente fato tipificado no Código Penal, porquanto configura crime de furto, previsto no seu art. 155, caput, estando ali reunidos todos os elementos da sua tipicidade, a que BELING conceituou como a “qualidade do fato, em virtude do qual este se pode enquadrar dentro de alguma das figuras de crime descritas pelo legislador” (apud NELSON HUNGRIA, in “Comentários ao Código Penal”, Forense, 3ª ed., 1955, Vol. I, Tomo II, pág. 18, nota 17). Assim, se a conduta se subsumir perfeitamente ao descrito no dispositivo incriminador,ter-se-á um fato típico. A contrario sensu, se a ação (ou omissão) não corresponder ao ali previsto, aí ( apenas e tão somente nessa hipótese) é que inexistirá tipicidade. E provadas a materialidade e a autoria (inexistindo excludentes), o agente deverá ser obrigatoriamente condenado, não podendo ocorrer absolvição.
É evidente que, pelo pequeno valor, o agente haverá de obter alguma vantagem, qe

Armando do Prado disse:
02 de abril de 2008 às 09:58

Claro, claro. É para isso mesmo que o povo paga fortunas ao judiciário: massacrar através do processo o pobre diabo que furta 60 reais, e deixar o Cacciola nas europas...

PJMPSP disse:
02 de abril de 2008 às 12:10

Parabéns à Ministra. O objetivo do Direito Penal não é o valor patrimonial do dano causado (mesmo nos casos de crimes contra o patrimônio), mas sim a pacificação social. Negar tipicidade ao pequeno furto seria incentivar sua prática. Não se esqueça que nossa legislação já prevê atenuações na punição para estes casos, ou seja, o primário não sofrerá pena de prisão, mais uma punição justa visando evitar a reincindiva. Importante observar, ainda, que o valor de R$ 60,00 (sessenta reais), que parece ser insignificante para muitos operadores do direito, corresponde a mais de 10 % do salário mínimo, ou seja, no caso de um trabalhador que recebe esta quantia por mês, este sentirá mais a falta deste dinheiro do que acaso um Ministro do Supremo Tribunal Federal seja furtado em R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinqënta reais), ou seja, o dano causado é maior no primeiro caso.

dbistene disse:
02 de abril de 2008 às 14:44

Quem bate uma carteira sabe antes o valor que vai encontrar?
Se o batedor tivesse achado R$ 6.000,00 na carteira, ao invés de R$60,00, iria devolvê-la?

José Leandro Pinho Gesteira disse:
02 de abril de 2008 às 21:43

Parabéns ministra, continue usando as penas como política criminal e, ao invés dos quase 500.000 presos que temos hoje, teremos mais de 1.000.000 em muito pouco tempo. Ressalte-se que no local onde estão só caberiam menos de 200.000. Ah... mas porque se importar com isso? Magistrado nesse país não vai preso mesmo.

desde quando o magistrado pode usar as penas para fazer política criminal?

Sargento Brasil disse:
03 de abril de 2008 às 12:24

Entendo que um talonário de cheques, em cujo é inserido RG e CPF, além das folhas em branco e uma carteira cujos documentos pessoais, são "atirados em "boca-de-lobo" pelos meliantes, não são nenhuma bagatela mediante ao prejuizo que possam produzir, os R$ 60,00 é apenas um "café pequeno" para os punguistas. Não podemos confundir crime de bagatela, como o crime famélico, mesmo porque, o furto "punga" já é fruto do "ócio".

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