Só condenação definitiva impede candidatura, decide STF

Apenas a condenação definitiva pode impedir um cidadão de se candidatar a qualquer cargo eletivo. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (6/8) pelo Supremo Tribunal Federal. Por nove votos a dois, os ministros rejeitaram ação na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros requeria que a Justiça Eleitoral pudesse barrar a candidatura de políticos que respondem a processos criminais ou que já tenham sido condenados, ainda que as condenações não sejam definitivas.

O ministro Ricardo Lewandowski — sexto a votar na sessão que durou cerca de 10 horas — fez o cálculo da injustiça que a Justiça poderia cometer caso barrasse as candidaturas de quem ainda não tem condenação transitada em julgado.

De acordo com o ministro, o STF julgou procedente mais de 28% dos recursos extraordinários que chegaram à Corte desde 2006 contra decisões penais de instâncias inferiores. Logo, se os recursos fossem de candidatos condenados, um quarto dos impedidos de concorrer seriam, provavelmente depois de passadas eleições, reabilitados pelo tribunal. Mas o estrago não poderia ser recuperado.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, afirmou que a Constituição não deixa margem para interpretação quando fixa que é vedada a cassação dos direitos políticos, salvo em casos de condenação criminal transitada em julgado. Assim como o Tribunal Superior Eleitoral, em recente julgamento, o decano da Corte privilegiou o princípio da presunção da inocência no julgamento.

Para Celso de Mello, a discussão, ainda que de interesse eleitoral, invoca princípios de proteção da pessoa em relação ao poder do estado: “Não faz sentido considerar um candidato inelegível que ainda não foi condenado em caráter definitivo. É tão grave a sanção que decorre de uma condenação transitada em julgado que ela afeta até a capacidade eleitoral do cidadão. Ela retira a pessoa do atributo da cidadania. Sendo assim, é razoável que se exija o transito em julgado para que se justifique tamanha restrição de um direito básico que é o de ser votado.”

Celso de Mello lembrou que o eleitor é o melhor juiz de seu voto. Para ele, o cidadão tem a prerrogativa de exigir candidatos íntegros e um governo honesto, já que o sistema democrático permite a plena informação da vida pregressa dos políticos. “Somente os eleitores dispõem sobre o poder soberano de rejeitar candidatos desonestos, mas essa Corte não pode ignorar o principio da presunção de inocência”, afirmou.

Votaram com o ministro Celso de Mello os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

O ministro Cezar Peluso deu um exemplo que, para ele, mostra como a análise superficial da vida pregressa das pessoas pode ser nefasta. Segundo Peluso, um cidadão que matou em legítima defesa, foi a Júri e, em seguida, foi inocentado, se tornou um dos mais respeitados juízes da magistratura paulista: “E carregava em sua vida pregressa um processo por homicídio”. O ministro disse ainda ter estranhado o fato de uma associação de juízes abraçar uma causa “pouco compatível com a Constituição”.

A ministra Cármen Lúcia atentou para o fato de que, caso o tribunal acolhesse a ação da AMB, estaria extrapolando suas funções e invadindo a esfera do Legislativo. Cármen lembrou que a sociedade apóia propostas como a de impedir quem tem processo de se candidatar porque está cansada de conhecer casos de corrupção na administração pública e porque o Judiciário não consegue responder à demanda de forma célere. “Se a Justiça fosse ágil, não estaríamos discutindo essa questão hoje”, disse.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, disse que o papel do tribunal que dirige é “o de aplicar a Constituição, ainda que contra a opinião majoritária”. Segundo o ministro, “para problemas complexos, sempre há soluções simples. E, geralmente, erradas”.

Votos vencidos

Apenas dois ministros divergiram do entendimento majoritário do Plenário do STF — Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Os dois, no entanto, não votaram no mesmo sentido. Carlos Britto confirmou sua posição já conhecida por seus votos no Tribunal Superior Eleitoral, de que aquele que responde a processo criminal pode ter sua candidatura rejeitada.

Já o ministro Joaquim Barbosa valorizou um pouco mais o princípio da presunção de inocência. Para ele, só pode ser negada a candidatura daquele que já foi condenado em segunda instância, ainda que a condenação não tenha transitado em julgado.

O ministro Carlos Britto foi mais rigoroso e favoreceu a moralidade em detrimento da presunção de inocência. “Quem pretende ingressar nos quadros estatais como a face visível do Estado há de corresponder a um mínimo ético”, disse em seu voto. Para ele, não cabe presunção de inocência em matéria eleitoral.

O representante do povo deve ser “cândido, puro e depurado eticamente”, disse. Ele fez a distinção dos princípios fundamentais individuais, sociais e políticos ressaltando que estes últimos envolvem não o indivíduo diretamente, mas a representação da coletividade. “Nos princípios políticos, o exercício da soberania popular e da democracia representativa não existe para servir aos titulares do direito, mas à coletividade, em favor da polis.”

Para Britto, o trânsito em julgado não deve ser exigência para rejeição da candidatura. Ele afirmou que, na redação original do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, a necessidade do trânsito em julgado protegia pessoas, mas a nova redação do artigo, dada pela Emenda de Revisão 4/94, protege os valores de probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato. O ministro lembrou que há a exigência expressa de trânsito em julgado nos casos de suspensão dos direitos políticos. Foi vencido.

Estado Democrático

O Brasil já proibiu, em outras ocasiões, que pessoas concorressem a cargos eletivos pelo simples fato de ter contra si denúncia recebida pela Justiça. A proibição era prevista na Lei Complementar 5, de 1970, aprovada no governo do general Emílio Garrastazu Médici, considerado o mais duro do último ciclo de ditadura militar no país.

O artigo 1º, inciso I, alínea n, da lei estabelecia que eram inelegíveis “os que tenham sido condenados ou respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente, por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública e a administração pública, o patrimônio ou pelo direito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados”.

À época, o TSE considerou a regra inconstitucional, mas o Supremo a confirmou. De qualquer forma, os ministros eleitorais entenderam que impedir o registro de candidatura sem condenação feria a Constituição de 1969 — que foi baixada e posta a serviço da ditadura militar.

Mesmo nos anos de chumbo, a fórmula foi considerada autoritária porque suprimia a elegibilidade de qualquer cidadão pelo simples fato de haver contra ele denúncia recebida por determinados crimes. Coube ao governo nada democrático do general João Figueiredo, o último da série de generais-presidentes, sancionar a Lei Complementar 42/82 e revogar a regra. A partir de então, apenas candidatos condenados eram inelegíveis.

Rodrigo Haidar

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Alexandrino disse:
06 de agosto de 2008 às 22:34

Perfeito, agora, gostaria que o mesmo entendimento, ou melhor, o mesmo racíocinio fosse levado a cargo quando do julgamento do interrogatório por videoconferência, isso é algo que beira o desatino jurídico, eu mesmo, tenho um cliente que tem dois processos em São Paulo, um na Capital e o outro no interior, por incrível que pareça, o juiz do interior requisita sempre a presença física do réu, que está em Presidente Venceslau, já, a juíza da capital diz que não o trará pois isso é mais benéfico para o processado e outros argumentos que já são do conhecimento de todos. Enfim, é isso, ainda bem que existe o STF e, tomara, que alguns Magistrados nunca cheguem lá, seria o fim dos direitos fundamentais.

Carlos disse:
06 de agosto de 2008 às 23:43

Estão certíssimos (o STF). O que está errado é a lentidão do Poder Judiciário para julgar EM DEFINITIVO os políticos PILANTRAS. É isso que está errado.

Os partidos, estes podem barrar o sujeito, mas......rssss

Quantos processos se arrastam há ANOS, DECÁDAS? O Maluf que o diga...

Carlos Rodrigues

Antônio Macedo disse:
07 de agosto de 2008 às 01:14

De fato não pode haver exceção ao detame constitucional da presunção da inocência. Todavia, fico na dúvida se alguns dos parlamentares constituintes, que subscreveram a atual Carta Magna, legislaram em causa própria. Talvez isso não tenha ocorrido, senão a atual lei de improbidade administrativa, na qual muitos políticos ficam enrolados até o pescoço, não existiria. O fato curioso dessa lei é que o presidente da República que a sancionou foi um dos primeiros políticos a sofrer na pele os efeitos dela, inclusive ele foi obrigado a renunciar ao cargo.

Antônio Macedo disse:
07 de agosto de 2008 às 01:16

De fato não pode haver exceção ao ditame constitucional da presunção da inocência. Todavia, fico na dúvida se alguns dos parlamentares constituintes, que subscreveram a atual Carta Magna, legislaram em causa própria. Talvez isso não tenha ocorrido, senão a atual lei de improbidade administrativa, na qual muitos políticos ficam enrolados até o pescoço, não existiria. O fato curioso dessa lei é que o presidente da República que a sancionou foi um dos primeiros políticos a sofrer na pele os efeitos dela, inclusive ele foi obrigado a renunciar ao cargo.

dinarte bonetti disse:
07 de agosto de 2008 às 01:39

Mais uma vez o Supremo age como se no paraiso estivesse. O mundo é bom, as coisas sao lindas, o ceu é azul, e os politicos brasileiros sao serios.
O Supremo se atem ao preciosismo tecnico juridico, mas nao encherga os elefantes da impunidade de politicos sujos, que se elegem e reelegem exatamente para escaparem do braco longo da justiça, que no Brasil é um braço manco e raquitico.
Esperar que o congresso vote leis que apressem os processos legais, que deem agilidade ao julgamento de reus, com solucoes efetivas, é esperar que o congresso seja cheio de virgens vestais. O congresso, eleito por forças economicas e politicas que nao querem a modernidade da justiça, fazem o Supremo de refem de uma constituicao feita por encomenda para a perpetuacao da injustica.
Rui Barbosa, que todos os membros do supremo deveriam conhecer, dizia em seu tempo, que ha tempo se foi, que justiça tardia nao é justiça.
Mas, para esses ministros, o que vale é o tecnicismo legal.
E vamos aguentando os Malufs da vida candidatos. Quantos anos para Maluf? estou abrindo apostas. Mais 20 anos?

hammer eduardo disse:
07 de agosto de 2008 às 06:57

Mais uma vez fecho com o comentario sucinto porem objetivo do Dr.Carlos Rodrigues , é triste porem muito verdadeiro. A lentidão da justiça???????brasileira chega a ser uma afronta ao Cidadão pois termina em ultima analise servindo de guarda chuva "devidamente" legal para que essa conhecida e repugnante horda de VAGABUNDOS se esconda por anos a fio a espera de um "transitado em julgado" que na maior parte do tempo extrapola o periodo de vida util do Brasileiro segundo o proprio IBGE, o cardeal deles então é o notorio e conhecido paulo maluf do qual lembro quando ainda era adolescente e que JAMAIS foi devidamente punido, alias sua atitude no dia a dia é de um escarnio impar para com a Sociedade .
Não podemos passar por cima de principios basicos de nossa Justiça mas acredito que ao menos estas famosas "listas" com os nominhos dos VAGABUNDOS devam ter a devida publicidade para que se ofereça em contrapartida uma pequena oportunidade para os que possuem um "Q.I" acima de 15 ( as galinhas tem 14) poderem decidir com um minimo de margem de segurança. Dentro do circo reinante hoje em dia , temos candidatos que na pratica ofereceriam perigo ate para o Fernandinho Beira Mar caso fossem colocados na mesma cela , entretanto devem ser formalmente tratados como "esselença" , so aqui mesmo , que triste ZONA que isso aqui virou. Um nojo para dizermos o minimo!

ZÉ ELIAS disse:
07 de agosto de 2008 às 07:46

Ninguém falou da moralidade. O STF detesta a moralidade, princípio constitucional, porque é uma corte às vezes covarde e imoral.A AMB se torna mais um eunuco del Rei, por omissão do congresso.Até que se prova que uma visível prostituta atue, tem-se que conviver com a meretríz.Porque não separam os crimes penais, dos crimes de propridade? Nisso é que dá, uma corte formada por indicados políticos.Que mal cheiro exala do STF!

Paulo Hohol disse:
07 de agosto de 2008 às 08:23

Como sabemos que os recursos transformaram-se na mais excelente e propositada ação de postergação de uma sentenção final, e a cada um deles o tempo escoa a favor dos impetrantes, vai ficar muito difícil termos um candidato condenado.

ruialex disse:
07 de agosto de 2008 às 08:35

Parabéns ao STF, pois sem demagogias tem feito prevalecer a lei.
Colocar a questão como se a 1ª instância fosse sempre "correta" e o STF sempre "errado" revela desconhecimento de como anda a justiça brasileira.
Para quem imagina que na 1ª instância sempre faz a "justiça de verdade" e "desinteressada", imagine a seguinte situação:

Juiz eleitoral mora em pequena cidade e está sob a influência de grupos locais. Aparece um candidato que não faz parte desses "grupos locais" e que vai fazer oposição para valer contra os interesses de "grupos locais". Vejam bem, tais "grupos locais" têm de fato poder de influência e pressão sobre o juiz eleitoral local.
Será que ninguém imagina que para uma candidatura independente, logo os grupos locais contrariados arrumam uma acusação e o juiz eleitoral fica sob a pressão de condenar, até porque mora na comarca e também tem seus interesses?
Está totalmente correto o STF, pois não qualquer sentido uma petição de acusação, ainda que acompanhada de uma decisão favorável das instâncias inferiores, tenha equivalência com a decisão soberana transitada em julgado. É mais uma demagogia que encontra óbice constitucional, dentre outras.

acs disse:
07 de agosto de 2008 às 08:38

EMBORA FOSSE A UNICA DECISÃO JURIDICA POSSIVEL PARA A QUESTÃO PARABENS AO STF.

George Rumiatto disse:
07 de agosto de 2008 às 08:46

9x2.

Zé Elias, o mau-cheiro não vem do Supremo, deve ter algo tostando em seu cérebro.

A decisão do STF foi aquilo que deveria ser, respeitando a Lei Maior. Para quem atentou para o fato que temos uma Constituição Federal de 1988 (ou seja, a da ditadura já não vale mais), o entendimento da Corte Suprema realmente não poderia ser diverso.

A tese do Min. Britto de que em matéria eleitoral não se aplica presunção de inocência parece piada de mau-gosto, para não acreditar que o Min. é um baluarte descarado do Estado policial (sempre incrustado no Estado de Direito).

olhovivo disse:
07 de agosto de 2008 às 08:52

A manada é hilária. Apregoa o dever de adesão do STF à opinião do povão em manter as prisões nos espetáculos da PF. Mas presume que esse mesmo povão não tem discernimento para julgar, por si só, e votar ou não em determinado candidato. Tudo bem. Democracia é isto: o direito de falar asneiras.

Flávio Boniolo disse:
07 de agosto de 2008 às 08:55

CAROS COLEGAS,

VAMOS FAZER JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS, QUERO DIZER, COM O PRÓPRIO VOTO.

EU NÃO VOU VOTAR EM NENHUM FICHA SUJA.

Augustão disse:
07 de agosto de 2008 às 09:00

O BRASILEIRO É QUE NÃO TEM VERGONHA NA CARA O DEPUTADO RENUNCIA PARA NÃO PEDER OS SEUS DIREITOS POLITICOS DEPOIS DE SER PRESO ENVOLVIDO EM CORRUPÇÃO E NO ANO SEGUINTE VOLTA ELEITO PELO O PROPRIO POVO COMO UM DOS MAIS VOTADO NO SEU ESTADO.

Luís da Velosa disse:
07 de agosto de 2008 às 09:58

Claro, não vou imiscuir-me em outros comentários - que já foram feitos. Mas, quero dizer, com todo o respeito de quem divergir, que os Votos, principalmente, do juiz Celso de Mello e César Pelluso, foram realmente magistrais. De parabéns o Estado de Direito e o Supremo Tribunal Federal.

Citoyen disse:
07 de agosto de 2008 às 10:22

Rio, 7/08/08
O SUPREMO, uma DECISÃO POLÍTICA e a LIMITAÇÃO JURISDICIONAL dos MINISTROS.
A decisão de ontem, bem fixa os conceitos acima. Se o inciso III, do Artigo 15, se aplica à possibilidade do político se habilitar a uma candidatura a cargo eletivo, como explicar ao CIDADÃO a aplicação constitucional do disposto no inciso V, do referido Artigo 15, c/c o § 4º, do Artigo 37? __ É óbvio que o CIDADÃO que descumpre qualquer dos preceitos do Artigo 37 já incorre, desde que aplicado o PRINCÍPIO do DEVIDO PROCESSO LEGAL, no impedimento de concorrer ao cargo público, DESDE O MOMENTO DA DENÚNCIA ou do TRÂNSITO em JULGADO de um PROCESSO ADMINISTRATIVO em que tenha sido reconhecida a tipicidade do mencionado inciso V, do Artigo 15. A regra do trânsito em julgado da decisão no processo penal ficaria, apenas, para consequências decorrentes do referido processo. Não podemos, como CIDADÃOS da REPÚBLICA, que somos, aceitar que INSPIRAÇÕES POLÍTICAS deturpem decisões de nossa CORTE CONSTITUCIONAL!
Chega de proteção ao POLÍTICOS que JAMAIS VOTARÃO, ainda mais sujeitos que são aos "MENSALÕES" do PODER, normas que lhes possam limitar a atuação!
Só DEUS, portanto, poderá nos salvar das catástrofes que ainda virão, com tal estapafurdices do Eg. STF!__ É incrível como, quando lhes convém, aplicam quaisquer dos PRINCÍPIOS da PROPORCIONALIDADE ou da RAZOABILIDADE e, quando não lhes convém, DEIXAM de APLICÁ-LOS, por amor à restrita e limitada aplicação da norma legal escrita!

OTHONI disse:
07 de agosto de 2008 às 10:38

Abusurdo a decisão. Choque de dois princípios constitucionais: O da presunção da inocência e o da moralidade pública, do interesse público, da prevalência do público sobre o privado. Mas, ao STF, (que raramente toma uma decisão Jurídica - a maioria são POLÍTICAS) convinha fazer com que o princípio da presunção da inocência prevalecesse. O povo não merece que o público prevaleça em detrimento do privado, afinal é o POVO.
Um país de analfabetos como o nosso, em que seus eleitores vendem o voto por qualquer migalha, jamais alcançará a redenção política. Jamais fará justiça com o voto.
Classifico essa decisão, em termos simples, como absurda e no interesse, como sempre, das elites. Afinal, alguém já viu um pobre político.
Abraço a todos e Deus nos Livre do STF.

marcia disse:
07 de agosto de 2008 às 10:41

Nobres cabeças pensantes, uma singela pergunta:QUALQUER PESSOA , SIMPLES MORTAL QUE SE CANDIDATE Á UMA VAGA COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO,E QUE TENHA QUALQUER TIPO DE RESTRIÇÃO , JUDICIAL, OU RESTRITIVA NO B.C B. PODE SE CANDIDATAR Á VAGA COMO FUNCIONÁRIO PUBLICO.???????????????

Fantasma disse:
07 de agosto de 2008 às 10:53

A magistratura não tinha nada que se meter com isso.

A sociedade não é vítima. É CÚMPLICE DOS POLÍTICOS QUE AÍ ESTÃO.

Tem que sofrer pra aprender.

Fantasma disse:
07 de agosto de 2008 às 10:57

A magistratura não tinha nada que se meter com isso.

A sociedade não é vítima. É CÚMPLICE DOS POLÍTICOS QUE AÍ ESTÃO.

Tem que sofrer pra aprender.

SANTA INQUISIÇÃO disse:
07 de agosto de 2008 às 12:06

Se o MP denunciou e o juiz aceitou, o réu perde a moralidade. O MP e os juízes de primeiro grau devem ser valorizados. Mesmo que venha o réu a ser absolvido, a má fama continua e o candidato não deve ser eleito. A mulher de César não basta ser honesta, deve parecer também. Esse é o caminho da redenção e só assim a sociedade será governada somente pelos justos.

GCXK disse:
07 de agosto de 2008 às 12:07

Só faltou dizer que NÃO EXISTE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NO BRASIL. Essa história de "trânsito em julgado" é uma empulhação contra a opinião pública.

Zerlottini disse:
07 de agosto de 2008 às 13:20

Ou seja, os mesmo vagabundos vão se consolidar no poder, "per ommnia saecula saeculorum". Eu nuca vi - e acho que vou morrer sem ver - um político ser condenado a alguma coisa, nesta pátria amada, abandonada, salve, salve. Como dizia meu pai, "quem parte e reparte e não fica com a maior parte, é bobo ou não entende da arte". Todos eles têm o rabo preso com o resto. Então, quem vai julgar quem? Quem vai "atirar a primeira pedra"? Sabendo que, amanhã, pode ser ele na mesma situação? Por favor, me enganem que eu gosto!!!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

Ampueiro Potiguar disse:
07 de agosto de 2008 às 14:12

Professor oreiaseca tá certo. Eles se entendem. A separação dos poderes é uma piada. Todos dependem de todos.O Congresso não vai mudar nada. Contudo, os Senhores Magistrados em vez de reclamarem dos sujos deveriam fazer um mutirão e ajudar o STF a julgar essa malta de cupins do Estado. Desde que me entendo como ser político conheço um (entre centenas) que há mais de 40 anos delinque políticamente. É um autoclonado: eu não sou eu. Não tenho dinheiro no exterior. Para provar continua a se candidatar a a se eleger.Que coisa Malufca.Cansei dessa histótias de dizer que o povo é que deve julgar seus candidatos. Que povo?

Reinaldo Del Dotore disse:
07 de agosto de 2008 às 15:48

Como simples estudante de Direito, estou ciente de que não sou possuidor de arcabouço teórico adequado para discutir o tema com maior profundidade. Não obstante, apresento minha opinião:

Muito embora eu faça parte do universo dos brasileiros que já estão fartos da corrupção e da imoralidade de considerável parcela dos parlamentares, não posso deixar de aplaudir, com todo o respeito às opiniões contrárias, o voto do relator, bem como o resultado da votação. A presunção da inocência é preceito basilar em nosso ordenamento jurídico, e é bom que assim seja - para o bem de todos nós.

Victor disse:
07 de agosto de 2008 às 16:18

O argumento segundo o qual os habeas-corpus julgados procedentes provocariam injustiças só se sustenta se considerarmos a absolvição do candidato. Vários Hc's impetrados são julgados apenas parcialmente procedentes, para diminuir a pena. Então, é preciso ter cuidado com premissas falsas.

Outra coisa. É muito fácil falar que o "eleitor é o melhor juiz de seu voto". É ignorar os currais eleitorais que sempre existiram e ainda atuam no país. Se o ministro desconhece, há vários municípios brasileiros paupérrimos, em que os habitantes aceitam transferir seus títulos para outras seções eleitorais a fim de favorecer candidatos que lhes oferecem "vantagens" às vezes tão singelas (para nós, abastados), como água, cesta básica, roupas. Não se pode ignorar a realidade. É muito cômodo transferir o ônus para a população, que em sua imensa maioria não tem condições mínimas de eleger seus representantes.

Dizer também que a democracia proporciona ao cidadão meios de perqüirir acerca da vida pregressa do candidato não resolve a questão. Imagine um cidadão comum, da classe média, que trabalha três turnos para sustentar mulher e filhos. Utiliza o final de semana para descansar e sair com a família (isso quando sobra algum dinheiro). Pergunto: em que momento terá condições de analisar a vida pregressa de candidato? Não terá. E se não tiver internet? Ele vai se deslocar a uma repartição pública? Qual repartição? Então, com o devido respeito, só pode ser brincadeira.

Por fim, acho que o mero recebimento da denúncia não pode ser o parâmetro. Realmente seria uma injustiça. Mas a prolação de sentença de primeiro grau seria uma solução razoável, ou então a proposta de Joaquim Barbosa. O que não poderia prevalecer era o entendimento firmado pelo STF. É uma pena.

dinarte bonetti disse:
07 de agosto de 2008 às 16:26

Mais uma vez o Supremo age como se no paraiso estivesse. O mundo é bom, as coisas sao lindas, o ceu é azul, e os politicos brasileiros sao serios.
O Supremo se atem ao preciosismo tecnico juridico, mas nao encherga os elefantes da impunidade de politicos sujos, que se elegem e reelegem exatamente para escaparem do braco longo da justiça, que no Brasil é um braço manco e raquitico.
Esperar que o congresso vote leis que apressem os processos legais, que deem agilidade ao julgamento de reus, com solucoes efetivas, é esperar que o congresso seja cheio de virgens vestais. O congresso, eleito por forças economicas e politicas que nao querem a modernidade da justiça, fazem o Supremo de refem de uma constituicao feita por encomenda para a perpetuacao da injustica.
Rui Barbosa, que todos os membros do supremo deveriam conhecer, dizia em seu tempo, que ha tempo se foi, que justiça tardia nao é justiça.
Mas, para esses ministros, o que vale é o tecnicismo legal.
E vamos aguentando os Malufs da vida candidatos. Quantos anos para Maluf? estou abrindo apostas. Mais 20 anos?

olhovivo disse:
07 de agosto de 2008 às 16:33

Chega de paternalismo. O povo que aprenda a votar.

arno disse:
07 de agosto de 2008 às 17:24

Eu gostaria de saber quando alguém irá começar a dar bons exemplos para o povo. Para a função de segurança de banco são exigidas certidões negativas da justiça federal criminal comum e militar e estadual criminal comum e militar, entre outros requisitos. Para cargo eletivo basta a indicação do partido.

Jamais haverá trânsito em julgado de condenação de político criminoso. A prescrição normalmente os salva.

Baraviera disse:
07 de agosto de 2008 às 17:45

Min. Carlos Britto estava certo porque:
1-A condição de haver o trânsito em definitivo é necessário apenas em matéria penal quando se trata de inelegibilidade:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
...
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
...
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
2- A lei de inegibilidade é anterior à alteração do art. 14, § 9º. Quais os efeitos na alteração da redação há 14 anos:
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Fernando Luna disse:
07 de agosto de 2008 às 20:36

É simplesmente LAMENTÁVEL a posição da Corte Suprema desse País. Então um analfa, homicida, ladrão, estuprador pode ser candidato a legislar pelo País, por outro lado se você para ser gari tem que ter o mínimo 2º grau completo, e caso candidate-se a cargo de nível superior se você estiver respondendo processo você já está eliminado do certame. Interessante que para exercer a Magistratura e o cargo de Procurador você além de ter a ficha imaculada (nem cheque devolvido) você ainda é obrigado a exercer a advocacia por no mínimo 3 anos, coisa que o nosso Excelso Pretório pacificou. Jogaram simplesmente a bomba na mão do eleitor, que em 90% dos casos não tem discernimento para votar. LAMENTÁVEL

Luiz Henrique da Silva Saraiva disse:
08 de agosto de 2008 às 04:38

Concor em parte, só que neste País praticamente todos os Políticos nunca são condenados tendo eles sido ou não processados pois quem os podem condenar são eles mesmos e porque o fariam não é mesmo???A maioria desculpa a palavra são umas corjas de Ladrões....

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