A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil tentou de forma truculenta forçar a Defensoria Pública de São Paulo a promover um aumento significativo no repasse de dinheiro público do Fundo de Assistência Judiciária, o que ocasionou o rompimento unilateral do convênio que vinham mantendo há vários anos.
Desde 1997 até 2007 houve um aumento de mais de 700 % no montante repassado aos advogados, atingindo o patamar atual de duzentos e setenta e dois milhões no último ano[1]. Uma primeira leitura desses números pode indicar aumento do acesso ao judiciário, mas, uma visão mais atenta, aponta também para o mau uso do dinheiro público.
Os honorários pagos pelo convênio não são altos — trata-se de uma contingência de orçamento público — mas os advogados, diferentemente dos defensores públicos, não estão impedidos de trabalhar em outras causas.
O Fundo de Assistência Judiciária foi criado na gestão Montoro para aprimorar e ampliar a assistência judiciária gratuita no Estado aos “necessitados”[2] e evitar que os advogados fossem forçados a trabalhar sem remuneração, como ocorria naquela época[3]. A idéia original foi aos poucos subvertida. Formou-se o convênio que se sagrou como uma poderosa fonte da força política da OAB-SP, servindo como significativa fonte de renda os milhares de advogados que não param de se multiplicar a partir de muitas universidades de duvidosa qualidade por todo o Estado. E, de instrumento de defesa de necessitados de toda ordem, o convênio foi se transformando gradativamente em instrumento de defesa de advogados necessitados.
Tamanho é o interesse na manutenção do convênio e a força política da seccional paulista da OAB a ponto de ela ter conseguido a aprovação de um artigo na Lei de organização da Defensoria Pública no Estado[4] e outro na Constituição Estadual[5] nesse sentido. Hoje, tais previsões legais servem como os principais argumentos contra o fim do convênio. Mas não é preciso ser um perito em direito contratual para saber que convênio é um acordo bilateral. Exige interesses comuns e coincidentes. Não é razoável que o legislador imponha um acordo, sob pena de tornar uma das partes “escrava” dos interesses da outra. Na medida em que uma delas não está satisfeita e que não há mais coincidência nas vontades, o negócio jurídico deve se extinguir. É o que aconteceu.
A Defensoria não tardou a tomar providências para que isso não prejudicasse a continuidade do ameaçado serviço de assistência judiciária e publicou logo edital para cadastrar e nomear diretamente advogados interessados em continuar a trabalhar na assistência judiciária. A rescisão unilateral do convênio por parte do presidente da OAB-SP parecia trazer uma oportunidade para a Defensoria Pública rever o controle sobre o vertiginoso aumento de gastos com o convênio (ressalte-se: verba pública).
A terceirização pode trazer inconvenientes. É possível, apenas para dar um exemplo ilustrativo e factível, que uma ação que pudesse ser proposta para beneficiar 100 necessitados, seja hoje substituída por uma centena de peças individuais, uma vez que os advogados conveniados são pagos por ação. Ou ainda, em demandas em que a lei autoriza pedidos múltiplos na mesma petição inicial, que advogados talvez ajuízem ações separadas para aumentar seus ganhos pessoais. Nesses casos, a vítima não é apenas o Fundo de Assistência, mas também o Judiciário que se vê ainda mais atolado em processos, e, principalmente, os jurisdicionados, cujo direito de celeridade processual será lesionado. Não lhe pertencendo o dinheiro, será que a OAB-SP teria o mesmo interesse que a Defensoria Pública em coibir práticas dessa natureza? As torneiras do referido Fundo estão escancaradas e é urgente racionalizar ao máximo a utilização dos recursos. Mas a Justiça Federal parece não compreender os meandros do problema, uma vez que concedeu, em decisão mais legalista do que humanista, liminar em mandado de segurança para determinar o retorno da vigência do convênio para atendimento de carentes nos mesmos moldes anteriores[6].
Uma solução contingencial para o impasse seria a implementação de filtros para racionalizar o ajuizamento de demandas, sem prejudicar os direitos envolvidos. Parece mais recomendável a Defensoria assumir diretamente essa tarefa, enquanto instituição formada por servidores estáveis com vocacionados e treinados para a defesa dos necessitados, cujos fundamentos institucionais, de “construção de uma sociedade livre, justa e solidária” e de “erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais”, coincidem com os da própria República Federativa do Brasil.
A lógica institucional da OAB é diferente. Veja que hoje, ainda que um advogado pretenda trabalhar gratuitamente em algum processo para proteger caros direitos de pessoa física necessitada sem defensor constituído, tal conduta costuma ser considerada anti-ética pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
O argumento é que haveria captação de clientela, o que parece equivaler a uma presunção de má-fé do advogado. Isso, a despeito, muitas vezes, de questões humanitárias e do estado de necessidade do cliente, enquanto o próprio Código de Ética da OAB-SP prevê ser dever do advogado defender a moralidade pública (artigo 2º) e jamais permitir “que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social de seu trabalho” (Preâmbulo). Essa postura serve unicamente para interesses corporativos, em detrimento do direito constitucional de acesso à justiça e do Fundo de Assistência Judiciária, ou seja, de patrimônio Público.
O problema é delicado, pois há um limite de disponibilidade orçamentária do fundo e, por outro lado, não é possível privar da população carente o direito ao acesso ao Judiciário. A solução mais óbvia é a aplicação crescente do montante do Fundo no fortalecimento da Defensoria Pública, aumentando gradualmente o número de defensores e propiciando-lhes uma estrutura institucional forte, de forma a efetivar a desejada paridade de armas nas relações processuais envolvendo necessitados. Conforme adverte Vítore Maximiano: “O modelo público é mais barato que o privado. O defensor custa menos porque tem compromisso exclusivo e pode assumir um maior número de ações”[7].
A Constituição foi promulgada em 1988 determinando a criação da Defensoria Pública em âmbito nacional e nos estados da federação sendo formada por defensores concursados (artigo 134, §1º). Após quase 18 de atraso, o estado de São Paulo finalmente constituiu tal órgão, sendo vergonhosamente um dos últimos entes da federação a tomar tal iniciativa. O quadro atual conta com 400 profissionais (longe das reais necessidades, estimadas em pelo menos 1600 defensores) que têm se desdobrado para realizar, com a melhor qualidade possível, um elevado número de atendimentos. Calcula-se que a verba destinada anualmente à OAB-SP seria suficiente para aumentar vultosamente a estrutura da instituição, o suficiente para atender as demandas de todo o estado.
As atribuições da Defensoria vão muito além dos serviços de assistência judiciária que tem sido delegada com os advogados particulares, merecendo destaque a assistência jurídica integral, judicial e extrajudicial, e a legitimidade para a propositura das ações civis públicas visando para tutelar interesses difusos e coletivos. Apesar de o defensor público estar, em tese, em igualdade no tripé do Judiciário, seus vencimentos continuam muito aquém daqueles da magistratura e do Ministério Público[8].
Engrossam o coro a favor da posição adotada pela Defensoria Pública de São Paulo de manter os serviços de assistência judiciária sem o convênio, entre outros: Elio Gaspari, em artigo com o sugestivo título A OAB-SP quer preservar seu cartório”[9]; o editorial do jornal “O Estado de São Paulo”[10]; e o ex-ministro da Justiça José Carlos Dias, este último com as seguintes palavras: “Como advogado, rejeito a idéia de pertencer a uma entidade que se posta de maneira corporativa, muito mais preocupada em preservar os interesses de seus membros, ainda que respeitáveis, do que perseverar na sua grande missão de compromisso com a ordem pública”[11].
O destino do direito fundamental de assistência judiciária aos necessitados paulistas só pode estar nas mãos de uma instituição pública que tenha como foco prioritário o desempenho dessa missão. É preciso senso de responsabilidade social e vocação na prestação de serviços tão nobres. É inegável a necessidade, até a devida estruturação institucional da Defensoria Pública, do auxilio de advogados.
Se a participação da OAB-SP nesse processo for inevitável, a entidade dos advogados deverá se conscientizar da imprescindível prevalência do interesse público, buscando, sempre sob a coordenação da Defensoria Pública, a racionalização do uso do dinheiro público, de modo a proporcionar o melhor atendimento possível à população.
[1] Dados do endereço eletrônico da Defensoria Pública de São Paulo, consulta realizada em 01.08.2008: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=2251&idModulo=5030.
[2] “Necessitado”, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 1060/50 é “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagara as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
[3] DIAS, José Carlos. “Em defesa da Defensoria Pública”. Folha de São Paulo, 03.08.2008, Tendências/Debates, p.03.
[4] L.C 988/2006 – Art. 234 – “A Defensoria Pública do Estado manterá convênio com a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, visando implementar, de forma suplementar, as atribuições institucionais do art. 5º desta Lei”.
[5] Constituição do Estado de São Paulo – Art. 109 – “Para efeito do disposto no art. 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designiados pela Ordem dos Advogados do Brasil – SP, mediante convênio”.
[6] Defensoria e OAB vão retomar acordo. O Estado de São Paulo. Cidades/Metrópole. 31.07.2008. p. C7.
[7] Defensoria e OAB vão retomar acordo. Opus cit.
[8] Depiné Filho assevera que “No Orçamento de 2008, o Estado de São Paulo irá repassar à Defensoria Pública menos de 1% (um por cento) da verba prevista para o Tribunal de Justiça e menos de 3% (três por cento) daquela destinada ao Ministério Público.
Em termos salariais, a diferença também é sentida, pois a remuneração inicial de um juiz ou a de um promotor é, aproximadamente, 200% (duzentos por cento) superior à de um defensor público, causando constante evasão de profissionais recém-selecionados e treinados em busca de vencimentos mais atraentes” (DEPINÉ FILHO, Davi Eduardo. Defensoria Pública: ainda não dá para celebrar. Folha de São Paulo, Tendências/Debates. 09.01.2008, p. 03).
[9] O artigo de Gaspari é concluído com esta frase: “Tudo ficaria mais fácil se as funções fossem simplificadas: advogado é advogado, a Ordem é a Ordem e o serviço público é do Estado” (GASPARI, Elio. A OAB-SP quer preservar seu cartório. Folha de Sâo Paulo, cad. Brasil, 30.07.2008. p. A9).
[10] Defensores Públicos. Editorial. O Estado de São Paulo. 30.07.08. p. A3.
[11] DIAS, José Carlos. Opus cit.

Em suma, no entendimento do articulista ( que náo definiu quem seriam os pobres), estes sáo monopólio (objeto) da Defensoria. Ou seja, náo sáo sujeitos com autonomia de cidadáo e náo podem escolher o advogado de confiança, seja público ou privado. Curioso este pensamento, pois foca no prestador do serviço e náo no usuário. Se perder a relaçao de fidúcia (confiança) entre advogado e cliente, entáo empresas poderáo prestar o serviço de advocacia também. Direito de ampla defesa inclui necessariamente o direito de escolha.
Respeitando a opinião do nobre articulista e concordando plenamente com a afirmativa de competir à Defensoria Pública o patrocínio da prestação de assistência jurídica e judiciária aos carentes, mesmo porque cuida-se de norma constitucional (art. 134), a exposição peca em seu intróito na medida em que demonstra desconhecer as razões determinantes do impasse. Em primeiro lugar não foi a OAB quem rompeu o convênio, simplesmente porque pela regra escrita estava e continua estar na posição de proponente da prrogação (e a proposta foi devidamente protocolada); em segundo lugar não há que se falar em "aumento exorbitante" da tabela de honorários pois, a verba do fundo foi aumentada em 20% e os percentuais de aumento variavam entre 1% e 5% e essa reveisão é regra expressa no termo. Quanto à correção, não comporta discussão já que do convênio derivam obrigações que se prolongam no tempo. E, finalizando, a atuação suplementar da Advogacia é estabelecida pela Constituição Estadual e a Lei complementar. Coloco-me à disposição para esclarecer cada item das tratativas em razão da minha participação direta.
E inevitável a extinção do Convenio.A qualquer momento isto ocorrerá.
Os assistidos constituem monopolio do Estado, ao qual cabe atende-los.
O resto, sem dúvida, é terceirização.
As opiniões de Ana Lúcia e Luiz Antônio são perfeitas e complementares. E vou mais além: o entendimento do articulista é de transferir a responsabilidade da assistência jurídica ao advogado privado, que deverá renunciar os seus honorários (e sua dignidade), para atender a uma lacuna do Poder Público.
Engraçado que o mesmo reconhece que "os honorários pagos não são altos", e ainda assim tenta colocar os advogados paulistas (representados pela OAB/SP) como "mercenários" por pretenderem a valorização da categoria (ou, pelo menos, que a mesma não seja vilipendiada com reajustes irrisórios).
Dr. Otávio, será que o senhor sabe o que está dizendo ? Lembra-se da PAJ ?
acdinamarco@aasp.org.br
Pertinentes e muito claras as ponderações do Dr.Otávio sobre o que está ocorrendo entre a Defensoria Pública de São Paulo e a OAB do mesmo Estado. O que não entendi foi o comentário (comentário?) do Dr. Dinamarco. O nível dos comentários deste site, infelizmente, vem decaindo gradativamente. Relembrar a PAJ (Procuradoria de Assistência Judiciária) órgão que existiu, se não me engano, por mais de 60 anos, subordinado à Procuradoria Geral do Estado, e deixou um sem número de excelentes serviços prestados ao carente, mas não mais existe, é justamente confirmar o fato de esta lacuna agora estar sendo, gradativamente, preenchida pela Defensoria Pública, cujos profissionais, igualmente, devem ser concursados.
Tudo bem, tudo bem? Mais uma discussão onde não pode se escamotear o Direito Constitucional e o Direito dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou e de "boa-fé", com autorização do Congresso, se comprometeu a cumprir.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;
d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
Ou seja, está vedado a Defensoria Pública, o que hoje as DPs fazem impunemente, decidir quais casos levará a Juízo. Segundo, na ação penal o Direito do acusado escolher quem de confiança irá o defender.
Na minha modesta opinião a OAB ganha muito mais representando contra o Brasil na CIDH-OEA, principalmente contra o não pagamento dos Precatórios. Se for à CorteIDH é vitória praticamente certa, visto o que diz o Pacto de San Jose da Costa Rica.
Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se:
a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
E se a OAB quer pegar pesado, a representação poderia começar pelos Estados que não pagam Precatórios e contra a ineficiência da DPU.
Os valores repassadaos à OAB/SP, em razão do convênio de assistência juridicária parecem, mesmo, exorbitantes. Naturalmente, questões deste jaez pedem análise dedicada, para a emissão de juízo correto; é o que diz a ética sã.
Contudo, é verdade que a "ratio" institucional é discrepante, entre OAB e Defensoria Pública e exigir-se da DP a tarefa de fiscalizar o modo como os advogados procedem ["verbi gratia", interpondo várias ações, quando o caso de fazer apenas uma promoção], para os fins do Convênio, é absurdo, em razão da precariedade de estrutura e carência de pessoal nesta instituição [e não foram estas as razões do pacto?].
Lastimável, por outro lado, que a advocacia "pro bono" seja considerada anti-ética pela seccional paulista. Em verdade, em quase todos os casos deste jaez não há captação de clientela, mas boa-fé, interesse humanitário e em atenção ao estado de necessidade do cliente. Saliente-se [como consta do artigo]: o próprio Código de Ética da OAB-SP prevê deva o advogado defender a moralidade pública (artigo 2º) e jamais permitir "que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social de seu trabalho" (Preâmbulo). Coibir a advocacia "pro bono" é aquiescer/fomentar o corporativismo...
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José Inácio de Freitas Filho
Advogado [OAB/CE n.º 13.376]
Diretor-Presidente do Instituto de Ciências Jurídicas, Cidadania & Direitos Humanos/ICDH.
descentralizaçao da assistëncia jurídica é um direito do cidadáo, náo pode a defensoria ter monopólio.
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