O ex-soldado Dario Rodrigues da Silva, preso com um grama de maconha enquanto prestava serviço militar, não conseguiu afastar a condenação com base no princípio da insignificância. O pedido de Habeas Corpus foi negado pela ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. “Eu tenho sido muito rigorosa quanto ao instituto da insignificância do delito em se tratando de administração militar”, afirmou a ministra. No mesmo dia, ministros da 2ª Turma do Supremo aplicaram o princípio da insignificância em outros dois pedidos de Habeas Corpus.
Cármen Lúcia destacou que não podia aplicar ao caso o precedente do STF em que a 2ª Turma reconheceu o princípio da insignificância para trancar ação penal contra um militar pego com quatro cigarros de maconha. Na ocasião, o relator, ministro Eros Grau, considerou que já bastavam às sanções disciplinares ao militar.
Para a ministra, o princípio da insignificância “não é significação do montante, nem de valores, mas do objeto tutelado pelo direito penal militar”. De acordo com ela, por diversas vezes Dario da Silva disse que sabia estar cometendo um ilícito penal. “Ele também teria afirmado que levava o entorpecente para um colega de farda que tinha lhe pedido para comprar a substância”.
Por isso, ela decidiu negar o pedido e manter a condenação do ex-soldado. Os demais ministros da 1ª Turma seguiram o voto da ministra Cármen Lúcia.
O caso
À época do fato, Dario prestava o serviço militar obrigatório e foi denunciado na 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede no Rio de Janeiro. Ele foi preso em flagrante no dia 21 de março de 2006, quando portava um grama de maconha no interior do 1º Grupo de Artilharia Antiaérea.
De acordo com o HC, ajuizado pela Defensoria Pública da União, o militar foi absolvido em primeira instância com base nos princípios da insignificância e da proporcionalidade, mas, em seguida, o Ministério Público Militar (MPM) ajuizou recurso de apelação. A matéria foi analisada, posteriormente, pelo Superior Tribunal Militar, que condenou o soldado.
A defesa contestou essa decisão do STM para que a 1ª Turma do Supremo cassasse a condenação, confirmando ato da primeira instância pela absolvição do ex-soldado do Exército. Não conseguiu.
Contraponto na Corte
No mesmo dia, 12 de agosto, os ministros da 2ª Turma do Supremo aplicaram o princípio da insignificância em dois pedidos de Habeas Corpus. Um foi para o militar Alex Silva de Campos pego com 0,25 gramas de maconha dentro do quartel. O segundo foi dado a Jéferson Dorneles da Silveira, acusado de furtar mercadorias no valor de R$ 80. Os dois casos ocorreram no Rio Grande do Sul. O ministro Celso de Mello foi o relator dos Habeas Corpus.
O militar foi preso em flagrante em novembro de 2005 com um cigarro de maconha. Ele foi condenado na primeira instância a um ano de reclusão. A apelação foi negada pelo Superior Tribunal Militar. Ao contrário do STM, os ministros da 2ª Turma do STF aplicaram ao caso o princípio da insignificância diante da “quantidade ínfima” de entorpecente encontrada com o militar.
Jéferson Dorneles da Silveira foi acusado de furtar um liquidificador, um forno elétrico e um cobertor, todos usados. A mercadoria foi avaliada em R$ 80. Ele foi condenado pela primeira instância a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.
Na segunda instância, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a pena foi reduzida para oito meses de reclusão. Descontente, o Ministério Público gaúcho recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o pedido e restabeleceram a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e os 10 dias-multa.
A pedido da Defensoria Pública da União, o ministro Celso de Mello concedeu liminar para suspender a condenação em maio deste ano. Nesta terça-feira (12/8), essa decisão foi confirmada em definitivo pela 2ª Turma. A ação penal contra Jéferson da Silveira foi extinta.
HC 94.649 / HC 94.772 e HC 94.809

Essa questáo precisa sumulara pelo STJ ou STF, ou entáo editada uma lei. Da forma como está náo há segurança jurídica e vira loteria.
Princípio da insignificância e impunidade não é a mesmo coisa?
"Num primeiro momento, pequenas infrações parecem não ter importância, mas ao longo do tempo a moral da comunidade é afetada em todas as esferas" Peter Singer (filósofo australiano)
O Supremo também é supremo na sua contradição.
Os Ministros deviam coversar mais entre eles. Punir, qualquer um que seja, com o1 grama de maconha é tripudiar em cima da ordem juridica.
Esta questão, por insignificante, jamais deveria ter chegado ao STF.
Prezados amigos, muito embora o que transcrevo nada tem haver com o tema, não tive outra escolha senão assim fazer: leiam a notícia:
Brasília, 13/08/2008 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto considerou hoje (13) "lamentável e muito perigoso" o flagrante desrespeito da Polícia Federal com o mais importante tribunal de justiça do país, o Supremo Tribunal Federal. O desrespeito ocorreu nesta terça-feira, em Cuiabá, quando delegados da PF, contrariando decisão recente da Suprema Corte, utilizaram, indiscriminadamente, algemas nos 32 presos durante a Operação Dupla Face, todos acusados de receber propinas para a liberação de certidões para a venda de propriedades rurais. Ao justificar o uso das algemas, o delegado responsável pela operação afirmou que "há uma portaria no DPF estabelecendo que podemos usar tal expediente"."Ao afirmar que portaria da Polícia é mais importante que a Constituição Federal, o delegado encarregado da operação presta um desserviço à nação", afirmou Cezar Britto.
Na avaliação do presidente nacional da OAB, o delegado presta um desserviço por quatro razões. Primeiro porque, contrariando recente decisão do STF, utiliza as algemas como forma de antecipação de pena, "condenando moralmente os investigados e impingindo a eles condição indigna". Segundo, segue Britto, porque descumpre princípios fundamentais, "contribuindo para a anulação futura de toda a investigação por erro pré-anunciado na sua execução".
O delegado da PF ainda erra quando comete o excesso consciente, "desvirtuando o sentido real da ação punitiva do Estado", e quando permite que a sociedade não mais discuta o desejado combate à corrupção, "fazendo com que a prisão e exposição midiáticas se tornem o único e verdadeiro
ATENÇÃO:
Acabou de ser votada no STF a Súmula n. 11 que disciplina o uso de algemas...
Disciplina é a base da estrutura militar.
Não é porque no Brasil está tudo bagunçado e avacalhado que nas Forças Armadas deve ser assim também.
As Forças Armadas têm um procedimento singular e mais rígido em relação à postura de seus integrantes. Observe-se que ninguém está afirmando que elas preservam mais a honra e a dignidade que qualquer outra instituição. A história está aí para demonstrar que militares fizeram coisas bem piores que levar 0,25 gramas de maconha para os quartéis. Levaram seres humanos para ser espancados, humilhados e mortos. E, infelizmente, por causa da redação da Constituição e da leniência proposital do Congresso em tipificar o crime de tortura, ocorreu a prescrição de tais atrocidades, pelo que não mais se pode punir tais infratores. É em razão da função de proteger a legalidade e a Constitucionalidade que defendo o ponto de vista da Ministra Cármen, de quem tive a honra de ser aluno por duas vezes. Mas discordo do argumento de ser a natureza do delito a ratio essendi de seu voto. É a natureza da instituição e as atribuições do agente que tornam inaplicável a utilização do princípio da insignificância. Pois a função do militar era exatamente combater tais hábitos. De qualquer modo, correta a decisão. Mas fica sempre a questão da presunção de inocência, que o Supremo Tribunal Federal idiotizou e banalizou, em contradição a si mesmo, que já afirmou que não existem direitos absolutos na Constituição, desculpa utilizada para admitir a violação de correspondência de presidiários, embora a Carta não abrisse exceções. Fica sempre a impressão de que tais direitos são reservados para determinadas pessoas. A questão pareceu_ e parece, dados os últimos casos_ ser quem os comete. E cabe ao STF apagar essa nódoa. Ele se afirmou Tribunal Político ( em conotação indubitável). Agora se afirma Jurídico. Nem sempre se pode ser os dois, e atingir o interesse social.
Princípio da Insignificância e impunidade não são a mesma coisa, na acepção de impunidade adotada. Cabe ao Direito Penal atuar apenas em lesões aos bens mais importantes dos seres humanos. Daí seu caráter fragmentário. E, em um país em que não se pune os grandes delitos_ Daniel Dantas et caterva aí estão, que não me deixam mentir_ tentar demonstrar virtude sobre os pequenos não é Justiça, mas hipocrisia. Noto que o Supremo está sempre preocupado com aspectos secundários da realidade nacional. Passar duas semanas discutindo algemas, com tantas questões há anos pendentes de decisão no país? E pior, a decisão foi bem rápida, quando a questão da pesquisa das células-tronco_ de benefício inestimável para a sociedade_ foi protelada enquanto podia. Ora, como disse um colega, para quem vai para a prisão, as algemas não são o pior. É melhor que se discuta a necessidade de prisão. A das algemas só quem pode saber é a autoridade policial. Afinal, Ministros do Supremo não efetuam prisões para avaliar o risco existente caso a caso. Agora, discute-se o Princípio da Insignificância. Mas os crimes significativos continuam sendo ignorados pelo Excelso Pretório. Quando o engavetador-Geral da República, Geraldo Brindeiro, feria de morte com suas atitudes o princípio da celeridade processual, que atitude o Supremo tomava? Silenciava. Porque não havia independência real frente ao Poder Executivo. E agora Ministros justificam o que não pode ser justificado falando em " perseguições políticas" ( a cada minuto há uma tese para suas atitudes absurdas) como se atuasse em defesa de processados, ao invés de comportar-se como julgador. Auto-crítica nunca fez mal a ninguém. O problema é que ela tem como pressuposto a virtude.
14/08/08
O fantástico de certas idéias é o fio que puxa uma por vezes puxa outras.
Depois que as esquerdas começaram a entender ser IMPRESCRITÍVEL os crimes dos TORTURADORES, a DOUTRINA JURÍDICA se deu conta que TAMBÉM SÁO IMPRESCRITÍVEIS os CRIMES dos TERRORISTAS, isto é, aqueles que sofreram nas mãos dos TORTURADORES. Ora, os CIDADÃOS desse PAÍS sofreram muito nas mãos ou pelos ATOS dos TERRORISTAS. Agora que sabemos QUEM FORAM os TERRORISTAS, porque são os MESMOS que FORAM BUSCAR as INDENIZAÇÕES DA LEI DE ANISTIA, chegou a hora de BUSCARMOS, nós CIDADÃOS VITIMADOS pelos TERRORISTAS e pelo TERROISMO as indenizações de que SÁO DEVEDORES. O bom é que AGORA ELES JÁ SE IDENTIFICARAM E ESTÃO COM OS BOLSOS CHEIOS.
E é aí que a DOUTRINA JURÍDICA É MARAVILHOSA, porque a melhor doutrina nos está alertando desse detalhe JURÍDICO de que não nos tínhamos dado conta, até agora.
Portanto, COLEGAS, vamos sair à cata dos elementos fáticos - documentos, jornais, revistas e TESTEMUNHAS! - para AGIRMOS JUDICIALMENTE CONTRA OS TERRORISTAS.
E basta verificarmos QUEM, QUANTO e ONDE AGIAM os TERRORISTAS CONTRA QUEM vamos agir.
Há apenas um detalhe. Terrorista é quem implanta terror. Quem trouxe o terror para o país. Estudantes, ou militares que tomaram poder à força, através de armas, na calada da noite, rasgando a Constituição que juraram cumprir. Quem criou Atos Institucionais, exílios, torturas? Foram ativistas políticos ou foram agentes do próprio Estado? Reagir a uma agressão de um regime ilegítimo_ ainda que pelas armas_ é terrorismo? Então não deveríamos comemorar 21 de abril. Spartacus deveria ser execrado como um escravo assassino em Roma, ao invés de alguém que se tornou herói por toda a história por buscar a liberdade. Como se vê, ainda há gente que, para justificar idéias anacrônicas e privilégios espúrios, defende torturas, assassinatos, golpes, banimentos. E iguala aos autores dessas atrocidades aqueles que simplesmente se negaram a ser subservientes ao cabresto e à chibata. Felizmente a OAB e os grandes juristas pátrios jamais estiveram ao lado desse Poder hipócrita e bandido que desestruturou o país por vinte e um anos.
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