Acusado de tentar furtar R$ 9,90 tem ação trancada

O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para trancar Ação Penal em trâmite contra um acusado de tentar furtar R$ 9,90 do caixa de um bar. O ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância.

De acordo com o processo, o acusado tentou furtar o bar com um alicate e uma chave de fenda. Para entrar no local, ele danificou uma das janelas e passou a procurar objetos de valor. Encontrou três máquinas caça-níqueis, que foram arrombadas, mas não havia dinheiro nelas. Depois, encontrou o caixa e retirou todo o dinheiro que estava dentro: R$ 9,90.

Ao perceber o barulho no estabelecimento, o proprietário conseguiu capturar o invasor, que foi levado preso em flagrante. O homem que tentou assaltar o bar conseguiu um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para ficar em liberdade provisória. Mas a Ação Penal continuou em andamento.

O Ministério Público Federal recomendou o trancamento da ação devido ao valor da quantia objeto da tentativa de furto. Nilson Naves concordou com o parecer do MPF e destacou que o dano apontado no artigo 163 do Código Penal é a lesão que pode representar prejuízo de alguma importância para o proprietário, o que não aconteceu no caso.

HC 79.984

Armando do Prado disse:
14 de maio de 2008 às 12:03

Absurdo! A máquina cara do judiciário é posta para decidir bobagens como essa.

bladoborges disse:
14 de maio de 2008 às 12:47

O importante é traçar o foco do delito. Nesse caso o indivíduo só levou R$ 9.90 pois foi o que encontrou no local. E a conduta criminosa? O arrombamento do estabeleciomento,o prejuízo com os danos causados com a conduta, a premeditação em portar as ferramentas para cometer o delito, esses fatores não são analisados?. Sem uma análise mais profunda do caso, minha opinião é contra a aplicação do princípio da insignificância nesse caso. Penso que tal princípio deveria ser aplicado a caso sem a premeditação, motivado pela imediato. Hoje foram R$9.90, e amanhã?

bladoborges disse:
14 de maio de 2008 às 12:55

Concluindo, ao arrombar o estabelecimento o indíviduo não sabia que teria somente R$ 9.90, ele o fez, pretendendo levar a maior soma possível.

Directus disse:
15 de maio de 2008 às 11:47

Atenção, senhores ladrões! O furto está liberado. Façam apenas o favor de não furtarem mais do que R$ 10,00 em dinheiro ou mercadorias de um mesmo estabelecimento, nem de praticarem muitos furtos em curto espaço de tempo. Se observarem essas condições, furtem à vontade. O STJ está solidário com a insignificância do seu ato. Senhores proprietários, o que é um furtinho aqui, outro ali, não é mesmo?
QUE ABSURDO. DEPOIS NÃO RECLAMEM QUANDO A CRIMINALIDADE BATER NAS SUAS PORTAS.

analucia disse:
29 de julho de 2008 às 09:57

EStamos caminhando para uma espécie de ditadura judicial, baseada no achismo e sem critérios objetivos. O ideal entáo é que os furtos de objetos de até um salário mínimo seja açao penal pública condicionada, pois assim a vítima irá decidir se o valor é ou náo significante para si. CAso náo represente, é por que o furto náo foi relevante. Ou seja, a decisáo desloca do achismo judicial para a esfere da própria vítima. Nesse caso nem haverá processo. Afinal, da forma atual com a falta de critério acaba por criar uma loteria jurídica.

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