O subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves entende que há elementos suficientes para que o banqueiro Daniel Dantas, do Banco Opportunity, volte para a prisão. Preso no dia 8 de julho, durante a Operação Satiagraha, o banqueiro teve a prisão cautelar duas vezes revogada pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal.
O parecer do subprocurador foi dado sobre o Habeas Corpus que será analisado pela 2ª turma do STF. O relator é o ministro Eros Grau. Gonçalves diz que na decisão de Gilmar Mendes houve supressão de instâncias e ofensa à jurisprudência do próprio Supremo. Afirma ainda que a prisão tem de ser apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
O subprocurador pediu que a 2ª turma referende a decisão do presidente do STF que garantiu à defesa de Dantas o acesso ao processo que tramita na 6ª Vara Federal de São Paulo. Além disso, segundo o subprocurador, a segunda decisão liminar no HC foi prejudicada por ter ocorrido fato novo após a prisão temporária.
Daniel Dantas e sua irmã Verônica Dantas haviam entrado com pedido de Habeas Corpus preventivo contra uma possível prisão, já que a Folha de S.Paulo publicara, em abril, que eles eram objeto de investigação criminal por parte da Polícia Federal. Os pedidos foram feitos ao TRF da 3ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça, que negaram o pedido. O HC foi para o STF, que foi analisado por Gilmar Mendes depois da operação Satiagraha, na qual Daniel Dantas foi preso.
Segundo Gonçalves, Gilmar Mendes teria que ter considerado prejudicado o HC por ter havido fato novo — prisão temporária —, que não foi apreciado pelo TRF da 3ª Região ou pelo STJ. “A não ser assim, o Supremo Tribunal Federal estará julgando HC diretamente contra juiz singular, o que é inconstitucional, porque viola o ordenamento jurídico em termos de competência”, afirma o subprocurador.
Gonçalves cita voto da ministra Ellen Gracie num HC julgado pela própria 2ª turma: “Falece competência ao Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus contra ato de juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância, em completo desvirtuamento do ordenamento jurídico brasileiro em tema relativo à competência dos órgãos do Poder Judiciário, notadamente da Suprema Corte.” Gonçalves menciona também manifestações no mesmo sentido do próprio Gilmar Mendes.
O subprocurador destacou que a prisão temporária de Dantas foi fundamentada e estava baseada em fatos concretos. “Fazia-se necessária a prisão temporária, sob pena de os pacientes interferirem na colheita de provas, comunicando-se entre si, tão logo realizada uma das buscas, escondendo numerários, papéis ou outros elementos de provas”, diz.
Para Gonçalves, o mérito da prisão temporária está prejudicado, mas o da prisão preventiva, não, pois houve elementos novos. Ele lembra o R$ 1,28 milhão encontrado na casa do professor e empresário Hugo Chicaroni. Segundo a Polícia Federal, o dinheiro seria usado para pagar propina do delegado Victo Hugo.
“Assim, da mesma maneira que não podia o presidente, ministro Gilmar Mendes, apreciar diretamente o decreto de prisão temporária, não pode Sua Excelência revogar diretamente a preventiva, sem que, antes, tal revogação seja pleiteada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça”, argumenta o subprocurador.
Gonçalves concluiu: “Não se nega que houve espetacularização na prisão dos pacientes, com holofotes, mídia acompanhando etc, como é público e notório, de todo inconveniente e injustificável. Contudo, tais acontecimentos, por si só, não apagam os indícios e a materialidade dos crimes, principalmente o de corrupção ativa, diante das provas já apuradas”.

Em razão da concomitância dos fatos, não se pode falar em supressão de instâncias. A decisão do ministro Gilmar Mendes não podia ser dada como galinha morta em razão de nova decisão do magistrado de primeira instância tomada no afogadilho dos acontecimentos em torno do denominado banqueiro Daniel Dantas.
Não, rico não pode ficar preso! E aí, o Ministro faz as vezes de ofice-boy do banqueiro.O distanciamento inconciente da realidade lança a mais alta corte na mediocridade psudo-legal.
Não consigo entender o porquê de tantas defesas a favor de Dantas. É obvio que o Sub-Procurador está repleto de razão. Houve, sim, uma elisão entre o Juiz singular e o STF, numa clara supressão entre as instâncias, permitida apenas em certas casos previstos em lei, como é o caso dos Juizados Especiais donde, em caso de recurso, haja clara ofensa à Constituição, quando se é possível recorrer diretamente ao STF. Este caso não está amparado em lei, uma vez que, no segundo momento, houve fato novo que não havia, ainda, sido apreciado pelo TRF e a seguir pelo STJ.
Senhor subprocurador da República:
A expressão utilizada no texto por V.Exa. "público e notório" é redundante, porque o que é público é de conhecimento de todos. Logo, uma verificada no Dicionário da Língua Portuguesa é sempre bom e não custa nada. Está expressão, Excelência, veio do Lat. notoriu. Assim notório é um adjetivo que se tornou público. Deste modo, ou V.Exa. utiliza público ou então notório né! Os dois juntos não dá. Abraços da estudante desse Conjur.
Apesar de ser ainda apenas estudante de Direito, creio que o quê está havendo é, na realidade, preconceito contra o banqueiro e o Ministro Gilmar Mendes. Analisem: primeiro, o HC preventivo tinha qual objetivo? Prevenir o paciente contra um eventual decreto de prisão, pois sem ordem judicial ninguém pode ser preso a não ser em flagrante. Assim sendo, se o TRF3 e o STJ negaram as liminares, cabível sim outra liminar ser dirigida ao Supremo, mediante a flexibilidade da já ultrapassada Súmula 691, que, com todo o respeito devido ao STF, deveria ser revogada, e cada caso ser analisado individualmente. Quanto á alegação de "três HCs em três dias", quem disse isso, ainda mais advogado, disse errado. Foram três liminares. E o julgamento de uma liminar não significa que o mérito da impetração foi julgado. Assim, é poissível sim analisar-se, quando muito devagar, muito, uma liminar por dia, por Ministro. A liminar, salvo raros casos, já vem instruída com os documentos pertinentes que provam, ou não, manifesta ilegalidade, e estando esta clara, deve a liminar ser concedida, ou negada, em questão de horas, pois não é necessário mais tempo a um Ministro de Tribunal Superior, com obrigatoriedade de possuir notável saber jurídico, para analisar tais casos. Não se instrui liminares com centenas de documentos; deve ela ter suas razões suscintas, ainda que o HC em si tenha sido instruído com milhares de documentos. para a liminar, a história é outra. Já no tocante à segunda liminar, sem ter passado pelo TRF3 e pelo STJ....ora, é um raciocínio lógico, simples. Se uma ilegalidade já foi cometida por duas instâncias, e o tema volta à baila, obviamente haverá repetição de decisões anteriores, e isso qualquer pessoa que usa o raciocínio concluiria. Assim, diante...
...diante de tão conhecida tática de decretar-se uma preventiva após a temporária ou provisória, ou mesmo o flagrante ser relaxado, obviamente que se pode recorrer diretamente à Instância Superior à última que cometeu o arbítrio ou deixou que esse prevalecesse. Ou pensam que seria lógico e mesmo justo ter de passar novamente por essas Instâncias com repetições dos mesmos argumentos para que indeferissem novamente os pedidos e só então recorrer-se ao STF? Por acaso vocês sabem quanto tempo leva o mérito de um habeas corpus, em média, para ser julgado no STJ? De oito meses a um ano. É justo isso? No TRF3 leva muitos meses, a tem apelações criminais lá, TRF3, de réus presos, há mais de CINCO ANOS!!! Sim, há mais de cinco anos esperando para serem julgadas. Ora, então vossas senhorias acham justo deixar alguém preso, com pedido de discussão sobre a ilegaliudade da prisão, esperando meses ou mesmo anos para ver seu reclamo atendido ou negado? Isso é fora da realidade. Só quando algum dos senhores sentir na alma e/ou na carne uma situação dessas é que entenderão o que se passa em caso semelhante.
Parabéns, Polly! Você o pegou direitinho. Gostei. Até a mim, que procuro sempre manter uma correta gramática e ortografia, apesar de alguns errinhos de digitação, passou batida a redundância do Nobre Procurador. Parabéns! lucienrz@hotmail.com
Derradeiramente, em relação às "novas" provas e fatos, ledo engano. A investigação já vinha havia QUATRO ANOS, e a tal gravação com a suposta tentativa de suborno também não era nova em folha e nem sequer havia ocorrido nas últimas 48 horas. Assim, estavam com isso como se já previssem o desfecho da história e usaram-na para um segundo decreto de prisão. Só que pensaram enganar, ou usando um termo mais ameno, ludibriar, as Cortes Superiores com esses "novos fatos". Pergunto: Por que não usaram isso logo no primeiro decreto de prisão, se já os tinham nas mãos? Por que deixaram para apreender o dinheiro somente depois de a primeira liminar ser concedida? Responda, quem puder.
Fato importante foi destacado na serena e muito bem fundamentada manifestação do MPF,embora tenha sido omitido dos leitores do CONJUR: além de atropelar as demais instâncias, decidir "per saltum" etc., Sua Excelência o Presidente do STF revogou a prisão preventiva de Daniel Dantas sem levar em conta o fato de que estavam faltando 4 páginas da decisão de primeiro grau que ele estava reformando - justamente as quatro últimas, que ainda traziam outros fundamentos para a decretação da prisão. Para a informação completa dos leitores, a íntegra do parecer do MPF está em http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/criminal/mpf-pede-ao-stf-que-daniel-dantas-volte-a-prisao
Prezada Doutora Procuradora da República, já li alguns pareceres de Vossa Senhoria, e reconheço sua serenidade e saber jurídico, mas desta feita, não posso concordar. Pergunto: Como pode faltar páginas de um decreto de prisão num pedido de informações, ou mesmo quando se instrui uma liminar em HC? Como pôde acontecer de faltarem páginas de um despacho judicial em apreciação de Corte Superior? será que nas Instâncias inferiores ninguém também percebeu isso? Nem o Conspícuo Min. Gilmar Mendes? Sim, pois foram os mesmos documentos que instruíram as liminares negadas pelo TRF3 e pelo STJ. Ou não?
Caro Lucien, grata por seu comentário. O ponto é exatamente esse: a decisão de prisão (da qual faltavam páginas) acabara de ser proferida e não era do conhecimento das instâncias inferiores.
Recomendo firmemente a leitura da manifestação do MPF, disponível no site da PGR, com a qual eu aprendi muito e que também poderá esclarecer suas dúvidas.
Obrigado pelo esclarecimento, Doutora. Lerei sim, apesar de que já li uma vez a íntegra da decisão, publicada aqui mesmo no Conjur; entretanto, a lerei novamente e voltarei a comentar sobre. Sds, Lucien.
Com todo o respeito as decisões tomadas em relação a este caso, bem como, a todos os comentários aqui feitos, tenho a dizer apenas uma coisa:
O único lugar que dois e dois não são quatro é na música!
E quem vai fazer valer a lei? Deveria ser o STF, mas pelo andar da carruagem, cadeia continuará sendo lugar para os famosos P's.
O nosso caro "fessô" PeTralha, fujão, borra-cuecas, mistificador, anti-clerical, abortista, mentiroso, infantil e escrôto (ufa!) parece "confundir" as coisas, como bom PeTralha.
O STF fez e faz cumprir a Lei, para qualquer um, inclusive para picaretas notórios como Daniel Dantas, que sempre procurou estar afinado com os governos de plantão (inclusive e principalmente este "que aí está", ou ao menos PARTE dele, né?).
Quem não gosta muito de Lei é justamente aquele Sem-dedo por quem o nosso "fessô" nutre paixões quase eróticas e que, por exemplo, incentivou a fusão Brasil Telecom/Oi, CONTRARIAMENTE À LEI e ainda com injeção de dinheiro público, via BNDES!
Vá se coçar, PeTralha mistificador e loroteiro!
O relator de processo, e os Presidentes de instâncias superiores podem, de ofício, revogar um ato abusivo e/ou lesivo de uma autoridade atuante em instância inferior, seja “per saltum” ou via ordinária. Os operadores do direito sabem disso, não vejo razão de tamanho alarde, o que vejo é o Poder Executivo destruindo quem tem subsídio para causar grande escândalo de corrupção contra PODEROSOS PETRALHAS, de quem foi, inclusive, sócio. Nenhum outro processo deslocou na integralidade “per saltum” da primeira instância para o STF, apenas o MENSALÃO, que envolvia a nata PETRÁLIA, nem o rigoroso Ministro JB nem o MPF fizeram alarde e um a um estão saindo à surrelfa da linha acusatória.
O MP opina, mas quem decide é o STF. Pelo menos enquanto estiver em vigor a atual CF. E decide sem levar em conta a gritaria ou o "jornal nacional". Seja qual for a decisão, ACATE-SE.
I é...I é.....viche é....viche é.....
Ministério Publico Federal, a voz da cidadania...Não é atoa que é o concurso mais dificil do Brasil, só pessoas com ideais e com alto senso de justiça faz parte dessa elite diferenciada. Tem para ninguém não rapá.
MPF é que nem o batman... Vai até a China para buscar os safados. Estudarei muito para um dia ser Procurador da República.
Vejo que o fundamentalista seguidor do ex-nazista ratzinger saiu novamente do sepulcro, donde deveria ficar eternamente, para defender o tucano GM e seus dois ou três seguidores no STF.
Vade retro medieval criatura. A propósito o "sorvete de chuchu / xuxu - como quiser", seu eterno candidato, está afundando novamente.
De qq. maneira, os quadrilheiros estão preocupados, pois Eros Grau não pertence ao time do presidente "jeitinho" supremo.
O cidadão Richard Smith esta cada vez pior de sua ulcera, maltratada sistematicamente.
Toda vez que ataca de maneira incivilizada o presidente de seu(?) pais, com tanto ódio, só piora sua doença. Mas como já sugeri anteriormente, ele poderia tirar umas férias de 3 anos, a única solução para que conviva com a realidade: o pres. Lula fica por mais 3 anos.
A fusão Brasil-Telecom é de altíssimo interesse do país, ao contrario do que pensa o “consultor” citado, pois exclui DD da posição de mando que FHC o colocou.
Dizer que é contrario à lei a fusão das teles, mostra que não entende nada de lei.
E muito menos de interesses legítimos da nação brasileira. Coisa que sempre fez mal ao cidadão em pauta.
Se DD consegue cooptar advogados que foram antes governo PT para seus interesses, esta em seu direito. Mas a diferença esta no que tem conseguido com isso: NADA. A Ministra Dilma não tomou conhecimento.
Mas ainda continuando com a pena que sinto do tal Mr. Smith, vou insistir para que se cuide, cuide de sua saúde, caso contrario estará logo pleiteando nova reencarnação junto ao Criador.
O ódio destemperado, a total falta de controle desse cidadão, so poderá levá-lo ao cemitério.
Enquanto isso, o pres. Lula continua dando show de competência, ajudando o pais a se transformar na grande potencia que sempre esperamos. Os cães latem e a caravana passa.
Nossa Dinarte, onde que o Brasil está se tornando grande potência? Só se for potência em cara-de-pau, preguiça, corrupção, malandragem. Até na olimpíada nós somos vergonhosos. Olha que olimpíada reflete o estado evolutivo do país. Pelo amor de Deus, Sr(a), deve estar falando de um outro país, seria Suécia ou Alemãnha porventura?
Caro GAbriel. Bem vinda sua contestação. Alem de estudar voce deverá ler jornais sérios de economia.
Esses cliches que impuseram na cabeça da população brasileira (preguiça, corrupção, malandragem)veio da pratica de dominação estrangeira, que sempre tentou nos tornar servos humildes.
Se voce procurar analises sensatas destas olimpiadas, vai ver que nossa participacao aumentou muito, em muito mais categorias esportivas. Medalha nao mede necessariamente o trabalho feito.
E que o Brasil esta dando certo, voce so tem que constatar dia a dia o que esta acontecendo em seu redor. Nao fique alheio, alienado. Isso é tipico de estudante desinformado.
Lucien, sugiro honestamente que leia o parecer do subprocurador.
A questão reside no seguinte aspecto. A temporária não foi questionada nos tribunais inferiores, vale dizer, nem o TRF nem o STJ se manifestaram sobre a questão. O STF, em respeito à vedação de supressão de instância, não poderia conhecer do assunto.
O Hc impretado foi preventivo, no sentido de evitar qualquer tipo de prisão do condenado. A liminar foi negada pelo TRF e pelo STJ. Chegou ao STF. Decretou-se a temporária. Poderia o STF conhecer diretamente? Não. Por que? Porque a decisão de prisão temporária não foi APRECIADA nem pelo TRF nem pelo STJ. É o que se chama em direito de supressão de instância.
Quanto à apreciação de uma liminar por dia, interessante notar que o STF, mais precisamente Gilmar Mendes, tenha escolhido (por coincidência, claro, e tão tarde da noite), numa mesma semana, os habeas de Daniel Dantas...
A repetição de decisões anteriores não constitui, aparentemente, fundamento suficiente a afastar a proibição de supressão de instância. A não ser que consideremos a tarefa de adivinhação como causa provocadora de grave constrangimento ilegal ou terrível ilegalidade...
Quanto aos fatos novos, reitero meu pedido de leitura do parecer ministerial. Verá que a busca foi perpetrada após a temporária. Além disso, os fundamentos que levaram à decretação da preventiva e da temporária não se confundem.
P/Gabriel
Então quer dizer que MPF é a voz da cidadania e "não tem p/ninguém não rapá".
Tomara que estude bastante para sua aprovação e que AMADUREÇA um pouquinho.
Olha a lingugem do cara p/enaltecer a instituição...
Rsssssssss.......
A discussão do direito está deixando uma parte dos fatos para trás. Houve uma queda de braço entre o Presidente do STF e o Juiz Federal, que se tratam de homens com brios, e cada qual, por sua vez, ficou "pessoalmente" irado com a decisão proferida pelo outro. Se por um lado causou estranheza a concessão dupla do HC, por outro surpreendeu a rapidez da (2ª) decretação da prisão, então preventiva. Para um Juiz de 1º grau, nada mais corriqueiro que ter uma decisão sua reformada. Agora, para um Ministro do STF, a nova e imediata decretação de prisão, divulgada em todos os jornais, trouxe consigo um ranço de motim interna corporis, que é prejudicial para todo o Poder Judiciário e tem como efeito colateral uma baita insegurança jurídica. O lado positivo é o crescimento das vozes contra a pirotecnia, inclusive por parte do MPF.
Por que será que o Gilmar Mendes desconsiderou todas essas regras básicas do Direito????
Por que será que o Gilmar Mendes desconsiderou todas essas regras básicas do Direito????
CAVV, importante consignar que na primeira decisão do juiz de primeira instância, a respeito da preventiva de Daniel Dantas, ele havia remetido expressamente sua análise para depois do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, indício de que esta não se deu por puro embate com o Min. Gilmar.
Também interessante que, segundo o parecer do subprocurador, no processo faltam as quatro últimas páginas da decisão do juiz de primeira instância, coincidentemente, justamente nas quais se fundamentou a decretação da prisão de Daniel Dantas, mas mesmo assim o Presidente do STF, mesmo sem saber por quais fundamentos a prisão fora decretada, a revogou.
Mais uma vez parte-se de uma premissa falsa para se chegar à conclusão desejada, corrompendo a ordem dos fatos. O certo é que não houve fato novo algum e isso restou claro na decisão do Ministro. O próprio juiz admitiu que já vinha acompanhando o caso da suposta tentativa de suborno. O que houve, na verdade, foi uma clara tentativa do juiz de burlar decisão do Supremo Tribunal Federal. Aliás, não foi a primeira vez. Entretanto, a tentativa de dar um "passa moleque" no Ministro foi desastrosa. Estranha, também, essa relação promíscua entre órgãos acusadores e órgãos julgadores. Nosso ordenamento jurídico não admite a figura do juiz inquisidor, cuja origem vem do antigo direito canônico que, na época, condenava pessoas à fogueira.
Depois das declarações do Sr. Dantas de que só tinha receio da primeira instância, visto que nas superiores ele estava tranquilo, fica difícil entender todo o empenho do Sr. Gilmar Mendes em manter o Sr. Dantas longe das grades. No Brasil tudo é possível. Só gostaria de saber quais foram os motivos do Sr. Gilmar. Ele foi contundente demais.
O MPF deveria BUSCAR a VERDADE.
Debruçar-se sobre o IPL (inquerito policial) "LER e ANALISAR" e não fazer de conta.
APRECIAR o que são fatos e boatos.
Oferecer denúncia fundamentada.
Recentemente fui alvo e vítima de investigação infundada, falha e de ma fé. Resultou em uma DENUNCIA infundada, falha, cópia do IPL.
3 ANOS DEPOIS DE CONCLUSO O IPL
O MPF jogou a responsabilidade a JF.
A depender da PF e do MPF eu estaria a APODRECER em uma prisão.
Quer saber a verdade
choprbamatrix@gmnail.com
e-mail correto:
chorbamatrix@gmail.com
Jorge Alencar Chorba
VERDADE E JUSTIÇA é o que todos queremos.
Lendo aqui o nível de certos comentários, temo muito pelo futuro do nosso País.
Veja-se, como exemplo, nosso caro Dinarte, que junto como o nosso também caro "fessô" parece possuir também pulsões quase eróticas pelo Abortista/Excomungado (preciso explicar o significado dos dois termos?) que atualmente ocupa a Cadeira Presidencial. Tudo o que de positivo que vem ocorrendo na Economia, é obra do Apedeuta Sem-dedo e não das políticas implementadas pelo seu antecessor e por elle seguidas...
Ou seja, o boçalidade ideológica galga píncaros e faz escola como "nunca nestepaiz".
"O tempora, o mores"
P.S. Um beijo a você, Leila, que é honesta e pensa.
É, Gabriel, para ser procurador vc precisa muuuiiiitooooo ainda. Primeiro, aprender a distinguir a legalidade da ilegalidade, e segundo, e o mais importante, aprender a dominar seu idioma, pois de português errado nosso universo jurídico já está cheio. Também sou ainda estudante de Direito.
Parabéns, Leila! Você é uma pessoa que também raciocina, ao contrário de muitos que externam opiniões absurdas e descabidas, sem conhecimento ou parciais, pois o que se fez nessa tal operação de nome exdrúxulo (por que não usar nomes - se é que é preciso - de origem nacional?) foi um sensacionalismo barato e sem-vergonha mesmo. lucienrz@hotmail.com Esdutante de Direito, faculdade São Marcos, noturno.
Caro senhor Vitor, apesar de ainda ser estudante, sei que o Direito é um vale imensurável de interpretações, e no caso do HC preventivo, se ele não foi apreciado a tempo ou teve a liminar indeferida no TRF3 e no STJ, o STF poderia sim, em meu humilde entender, apreciar essa questão. E quando decretou-se a temporária, configurou-se o receio externado no HC preventivo, pois se alguém acha que está prestes a ser preso e impetra um HC p´reventivo, certo é que caso venha a ser mesmo preso, essa prisão necessita de um decreto, certo? Ora, se uma autoridade judiciária acata um HC preventivo contra uma eventual ordem de prisão, não é lógico que quando saia essa ordem, já antevista pelo paciente, seja ela também revogada? E, desculpe-me, mas em relação à preventiva, as investigações já vinham sim há tempos sobre o tal suborno; aliás, admitido pelo próprio Juiz De Sanctis.Sds
Lucien
Bom dia!
Interessante seus comentários. Gostaria de poder enviar e-mail diretamente a Sra. para fazer uma pergunta sobre HC. No processo que envolveu a minha pessoa, repleto de falhas, omissões, ma fé, irresponsabilidades que vem desde o IPL até a denúncia. Ver meus comentários abaixo.
Importante para mim esclarecer uma dúvida.
São duas: uma delas jogo no comentário
O IPL REGISTRA 15 INDICIADOS. O PROMOTOR/PROCURADOR DO MPF DENUNCIA 3 ANOS DEPOISSSSSSS 11 PESSOAS, EXCLUI 3, POR RAZOES EXPOSTAS INDIVIDUALMENTE. 1 (UM) NOME DO IPL É SIMPLESMENTE OMITIDO. PODE ISTO?
EM INDAGAÇÃO AO MPF MAIOR, ME FOI DITO PARA PROCURAR PROFESSOR DE DIREITO. nENHUM QUE PROCUREI ME RESPONDEU AFIRMATIVAMENTE.
Pelo e-mail pessoal envio a dúvida DO HC e número do processo. Poderá ver de perto o que é "ABSURDO" PIROTECNIA E VERGONHA
Grato,
Jorge Alencar Chorba
55.9623.6520
chorbamatrix@gmail.com
Lucien, quero lhe parabenizar pelo serenidade nas suas colocações. Aqui, nesde espaço reservado aos comentários das reportagens, muitas vezes as pessoas esquecem a urbanidade e partem para o ataque. Literalmente.
Antes de mais nada, afirmo que também sou estudante de direito. Vou me formar no final do ano. Ainda tenho muito a aprender, mas me atrevo a falar aqui algumas bobagens, expor minhas opiniões. Porém, voltando ao assunto..
O STF já consolidou jurisprudência no sentido da perda do objeto da ação de habeas corpus quando existir decisão de prisão superveniente (os números dos julgados estão no parecer). E isso tem uma razão de ser, mesmo em se tratando de habeas preventivo. Este não pode expandir seus efeitos de modo a atingir toda e qualquer decisão de prisão. O advogado não pode simplesmente pleitear um salvo-conduto requerendo, por exemplo, que seu cliente se proteja de toda e qualquer restrição à liberdade consubstanciada em quaisquer decisões de custódia, preventiva ou temporária. Em outras palavras: ele não pode chegar e dizer: "quero um habeas corpus para evitar toda e qualquer prisão decorrente das investigações da operação satiagraha". Isso não existe, e nem poderia, já que inviabilizaria os resultados práticos de qualquer inquérito policial.
Percebi que por seu raciocínio (o do habeas preventivo) nem a temporária nem a preventiva poderiam ter sido decretadas. Aliás, qualquer decisão judicial de custódia estaria prejudicada!
Bem, com isso eu não concordo, e acho que, pelo menos em parte, deve ser a razão pela qual o STF já decidiu que a superveniência da decisão, nesses casos, acarreta a perda de objeto do writ.
Perfeito, Victor: é isto mesmo.
Aliás, contra isto, os defensores da decisão nem tentam argumentar. Tem decisão do próprio relator no sentido de seu comentário...
Bom dia, Victor. Somente agora li seu comentário. Bem, estou no segundo semestre, mas atuo informalmente há algum tempo. Veja bem, não é que eu pense que toda e qualquer forma de prisão estaria protegida num habeas preventivo, mas sim pelos mesmos motivos. Por exemplo: os motivos que levaram à decretação da temporária foram aqueles pelos quais se pleiteou o preventivo. Já a preventiva foi decretada devido aos "novos" fatos (tentativa de suborno) que em realidade não eram novos não, pois isso também já estava sendo investigado. Assim, foi o que eu disse dias atrás: uma carta debaixo da manga para o caso de a temporária ser revogada ou o preventivo ser concedido, entende? O que queriam era mantê-lo preso, não importava como. Mas como o próprio Dr. De Sanctis afirmou posteriormente, que a tentativa de suborno também estava sendo já monitorada, pergunto: Por que não a expôs antes, no primeiro decreto de prisão? Isso é que não consigo conceber e nem encontrar uma justa explicação. E em relação às laudas faltantes do decreto primeiro, já vimos que não era verídico. O despacho foi apreciado inteiro. Enfim, eis minha oponião. E que os "Danieis" da vida sumam do site, para que continuemos com debates e exposição de teses e pensamentos com urbanidade, educação e maturidade. Abraços.
Bom dia, Chorba. rsrsrs Sou do sexo masculino. O feminino de meu nome é Luciène, de origem francesa, pois sou filho de Libaneses cristão, que adotam nomes franceses devido a que o Líbano foi protetorado da França por mais de 40 anos. Bem, estou à disposição. Meu e-mail pessoal é lucienrz@hotmail.com Abraços.
Lucie
Boa Tarde!
Recebi seu e-mail e li a resposta neste comunicador. Mais uma vez tenho que dizer a exemplo de outra pessoa que comentou acerca de suas escritas: Parabéns, és sábio nas tuas palavras, mérito de poucos.
Quanto ao confundir nome, também tens maturidade, pois sabes que isto é possível.
Muito obrigado. Lhe digo mais, se prontificar a auxiliar o próximo são poucos.
Grato,
Chorba
Boa noite, Lucien. Entendi o que você, mas discordo. Os fundamentos para os decretos de prisão temporária e preventiva são diversos. Basta atentar para a cronologia dos fatos, tal como referidos no parecer do MPF.
Na página 3 do parecer, item 4, percebe-se que Mendes deferiu o pedido de vista e determinou "que o juiz, imediatamente, encaminhasse cópia da decisão que decretou a prisão temporária E AS CORRESPONDENTES MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO, e preste as informações que entender pertinente".
Já na página 22 do parecer, consta trecho da decisão da temporária: "...mas sua pertinência evidencia-se, além dos elementos acima, pela necessidade da audiência imediata dos investigados, para que seja possível confrontar com a prova já produzida E A SER OBTIDA COM A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO".
Note que, na temporária, o juiz utiliza o fundamento da oitiva dos investigados e confrontação de provas. Note também que a busca e apreensão não tinha sido realizada. Então, a prova obtida com essa medida judicial não poderia servir de fundamento, pois ela simplemente não existia!
Agora analisemos a preventiva (página 24 do parecer): "No endereço dia Hugo Chicaroni foi apreendida no dia 08.07.2008 a quantia de..."
Frise-se que a temporária foi decretada em 07.07.2008. Nessa mesma decisão, como eu disse acima, foi determinada a medida de busca e apreensão, que foi realizada no dia seguinte, em 08.07.2008.
Agora me diga: como o juiz utilizou o mesmo fundamento, se o fundamento da preventiva, embasada nos elementos colhidos na busca e apreensão, só foi formado um dia após a decretação da temporária, com a obtenção das novas provas?
Os fundamentos, portanto, são diferentes. Não existe carta na manga.
Prezado Victor, concordo em parte com você, mas a apreensão do dinheiro nada tem a ver materialmente com o Daniel Dantas; segundo, a necessidade de oitiva e confrontação dele e dos demais com as tais provas a serem obtidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão não significam que eles deveriam estar presos, pois em nenhum momento tentaram obstruir as investigações, exceto pelos meios legais ao seu alcance, ou seja, o habeas preventivo. Você há de convir que não são pessoas que poderiam ameaçar a segurança pública, a ordem e a instrução do processo; não são pessoas perigosas no sentido lático da palavra, não se negaram a comparecer a nenhum chamamento inquisitorial e/ou judicial... Sei que deve ler muito, mas pesquise em ambos Tribunais Superiores sobre Prisão Preventiva - necessidade, e desnecessidade. Há dezenas de acórdãos que entendem que somente a gravidade do crime (o que não é o caso, materialmente falando), o fato de ser hediondo ou equiparado, antecedentes, nada disso, por si só ou em conjunto, significa estejam presentes os requisitos autorizadores da decretação de custódia preventiva. Claro que respeito o ponto de vista de cada um, mas esses decretos de prisão, em minha opinião pessoal, repito, foram desfundamentados, insuficientes para embasar os motivos do julgador e do pedido da autoridade policial corroborado pelo MPF. Mais uma vez afirmo que essas prisões e o espalhafato todo, aviso prévio |à Globo para chegar ANTES DO QUE A PRÓPRIA POLÍCIA, teve cunho mais político e sensacionalista, com propósito de denegrir a imagem dos envolvidos e prender a atenção pública. Infelizmente nossas autoridades usam desse espúrio expediente quando precisam ou acham conveniente. Derradeiramente, anoto que não foi a primeira vez que (con)
(cont.) que o Nobre Juiz De Sanctis faz dessas. Não sei se acompanhou, mas o Min. Celso de Mello já teve uma decisão sua não atendida por ele. Já teve esse tipo de problema antes. Não quero nem posso julgar ou condenar ninguém, mas várias decisões desse Magistrado são como que arbitrárias e comumente reformadas. Assim, conclui-se que algo está errado, concorda? Bem, é minha opinião pessoal, repito. Sempre vivendo e aprendendo. Gosto de evoluir. Sds.
Lucien, entendi perfeitamente suas palavras. Estamos discutindo aqui fatos relatados em provas produzidas durante um desenrolar inquisitorial que durou quatro anos, salvo engano. É complicado. Nós, definitivamente - sem querer ofender - não estamos realmente preparados para discutir esse assunto a fundo, de forma elucidativa e bem fundamentada. Eu consolidei meu pensamento, você o seu. Não caberia a mim desqualificar seu raciocínio - e vice-versa. Respeito seus argumentos, assim como você respeita os meus. Acho que, desse jeito, podemos aprimorar nossos conhecimentos, e o melhor e mais importante, racional e elegantemente. Sem ofensas.
Abraço.
Bom dia, Victor. Concordo plenamente com você. Sempre é bom expor pensamentos, idéias e teses, pois é assim mesmo que desenvolvemos nosso raciocínio jurídico. Ao menos o fazemos de maneira educada, civilizada e produtiva. Abraços.
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