Não se pode relativizar garantias para atender conveniências

Alegações de mera conveniência administrativa não têm — e nem podem ter — precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Logo, o poder público não dispõe da prerrogativa de decidir se quer ou não deslocar um réu preso para as audiências em que ele será julgado.

O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em liminar concedida a favor de David Correia da Silva. O pedido do réu, condenado por tráfico de drogas, foi atendido nesta sexta-feira (8/2). O ministro entendeu que o processo deveria ser anulado desde a fase de instrução criminal, porque o acusado não participou da audiência que o condenou. Agora, até decisão de mérito, o réu deve ficar em liberdade.

O ministro lembrou que o Supremo já firmou jurisprudência no sentido de que o acusado, embora preso, deve comparecer a todos os atos processuais, principalmente na fase de instrução em que serão inquiridas testemunhas do Ministério Público.

A posição de Celso de Mello era minoritária no Supremo até o ano passado. No entanto, as duas turmas do STF já convergem neste mesmo sentido. Na 1ª Turma, foi o próprio Celso, como relator, que entendeu pela obrigatoriedade da presença do réu. Neste Habeas Corpus, foi garantido o direito de Fernandinho Beira-Mar de estar presente na audiência, no lugar de se usar a vídeo-conferência.

Já na 2ª Turma, o ministro Eros Grau julgou que o processo era nulo em um caso em que a paciente estava presa em São Paulo e a ação corria no Rio de Janeiro. Seu direito de defesa foi cerceado porque ela não pôde chamar testemunhas e não conseguiu conversar com a defensora pública. Um fator importante neste caso é a disparidade de recursos entre o Ministério Público, que dispõe de uma estrutura mais completa do que a Defensoria.

No caso presente, David Correia da Silva havia sido condenado por tráfico na 4ª Vara de Campinas. Mesmo com o protesto formal da Defensoria, o juiz o condenou sem ouvir o réu com base nos depoimentos dados. O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou todo o processo e determinou que as testemunhas fossem ouvidas novamente. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, revogou a decisão do TJ e manteve a condenação. Agora, com base nestes dois recentes HCs, o julgamento foi derrubado liminarmente.

Já na década de 1970, o Supremo tomou decisões neste sentido com votos relatados pelos ministros Leitão de Abreu e Djaci Falcão. Ficou entendido naquela época que a falta de recursos materiais não pode inviabilizar o respeito a um direito.

Fundamento do voto

Para o ministro Celso de Mello, o Poder Público não pode alegar dificuldade de transportar os presos até o tribunal, mesmo que eles estejam em outros estados. “Alegações de mera conveniência administrativa não têm — e nem podem ter — precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”, anota.

Segundo o ministro, o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, são prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do due process of law. Na Constituição brasileira, esta norma está inscrita no artigo 5º, inciso LIV.

Sob esta perspectiva do conceito de due process of law, o ministro analisa em seu voto a questão da defesa sob a perspectiva global. “O direito de presença do réu na audiência de instrução penal, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual”, diz Celso de Mello.

O direito de comparecer nas audiências vale inclusive para os réus acusados de crimes hediondos. O ministro lembra que a comunidade internacional está preocupada com as garantias básicas do processo penal para proteger os direitos humanos.

Como exemplo, ao qual o Brasil está inserido, Celso de Mello cita o artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica e o artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. As normas “representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras prerrogativas eminentes, o direito de comparecer e de estar presente à instrução processual, independentemente de achar-se sujeito, ou não, à custódia do Estado”.

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 93.503-6 SÃO PAULO

RELATOR MIN.: CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): DAVID CORREIA DA SILVA

IMPETRANTE(S): DPE-SP – DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RESP Nº 906.361 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO “DUE PROCESS OF LAW”. CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA). PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ART. 14, N. 3, “D”) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ART. 8º, § 2º, “D” E “F”). DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.


DECISÃO: Os fundamentos que dão suporte a esta impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica, pois o caso ora em exame põe em evidência uma controvérsia impregnada da mais alta relevância constitucional, consistente no pretendido reconhecimento de que assiste, ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.

Tenho sustentado, nesta Suprema Corte, com apoio em autorizado magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/136, 10ª ed., 1987, Saraiva; FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal – O Direito de Defesa”, p. 240, 1986, Forense; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, “Acusação, Defesa e Julgamento”, p. 261/262, item n. 17, e p. 276, item n. 18.3, 2001, Millennium; ADA PELLEGRINI GRINOVER, “Novas Tendências do Direito Processual”, p. 10, item n. 7, 1990, Forense Universitária; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Processo Penal Constitucional”, p. 280/281, item n. 26.10, 3ª ed., 2003, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 189, item n. 7.2, 2ª ed., 2004, RT; ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “Direito à Prova no Processo Penal”, p. 154/155, item n. 9, 1997, RT; VICENTE GRECO FILHO, “Tutela Constitucional das Liberdades”, p. 110, item n. 5, 1989, Saraiva; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Direito Processual Penal”, vol. 1/431-432, item n. 3, 1974, Coimbra Editora, v.g.), que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório, sendo irrelevantes, para esse efeito, “(…) as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País”, eis que(…) alegações de mera conveniência administrativa não têm – e nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição” (RTJ 142/477-478, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Esse entendimento, hoje prevalecente em ambas as Turmas deste Tribunal (HC 85.200/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tem por suporte o reconhecimento – fundado na natureza dialógica do processo penal acusatório, impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “O Processo Penal na Atualidade”, “in” “Processo Penal e Constituição Federal”, p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica) – de que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do “due process of lawe que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu.

Vale referir, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, o douto magistério de ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ (“Garantias Processuais nos Recursos Criminais”, p. 132/133, item n. 5.1, 2002, Atlas):

A possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais, constitui, assim, a autodefesa (…).

Saliente-se que a autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. (…).

Na verdade, desdobra-se a autodefesa em ‘direito de audiência’ e em ‘direito de presença’, é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais (…), bem assim o direito de assistir à realização dos atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado se encontre preso, impossibilitado de livremente deslocar-se ao fórum.” (grifei)


Incensurável, por isso mesmo, sob tal perspectiva, a decisão desta Suprema Corte, de que foi Relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, em acórdão assim ementado (RTJ 79/110):

Habeas Corpus. Nulidade processual. O direito de estar presente à instrução criminal, conferido ao réu, assenta na cláusula constitucional que garante ao acusado ampla defesa. A violação desse direito importa nulidade absoluta, e não simplesmente relativa, do processo.

……………………………………………….

Nulidade do processo a partir dessa audiência.

Pedido deferido.” (grifei)

Cumpre destacar, nesse mesmo sentido, inúmeras outras decisões emanadas deste Supremo Tribunal Federal (RTJ 64/332 – RTJ 66/72 – RTJ 70/69 – RTJ 80/37 – RTJ 80/703), cabendo registrar, por relevante, julgamento em que esta Suprema Corte reconheceu essencial a presença do réu preso na audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo órgão da acusação estatal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da plenitude de defesa:

Habeas corpus’. Nulidade processual. O direito de estar presente à instrução criminal, conferido ao réu e seu defensor, assenta no princípio do contraditório. Ao lado da defesa técnica, confiada a profissional habilitado, existe a denominada autodefesa, através da presença do acusado aos atos processuais. (…).

(RTJ 46/653, Rel. Min. DJACI FALCÃO – grifei)

Essa orientação, por sua vez, reflete-se no magistério jurisprudencial de outros Tribunais (RT 522/369 – RT 537/337 – RT 562/346 – RT 568/287 – RT 569/309 – RT 718/415):

O direito conferido ao réu de estar presente à instrução criminal assenta-se na cláusula constitucional que garante ao acusado ampla defesa. A violação desse direito importa nulidade absoluta, e não apenas relativa, do processo.

(RT 607/306, Rel. Des. BAPTISTA GARCIA – grifei)

Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito de presença do réu na audiência de instrução penal, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.

A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º, § 2º, “def”), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito universal, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14, n. 3, “d”), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras prerrogativas eminentes, o direito de comparecer e de estar presente à instrução processual, independentemente de achar-se sujeito, ou não, à custódia do Estado.

Impende reconhecer, por extremamente relevante, que o entendimento que ora exponho na presente decisão tem, hoje, o beneplácito da jurisprudência que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram na matéria em causa:


HABEAS CORPUS’. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PACIENTE PRESA EM SÃO PAULO, RESPONDENDO À AÇÃO PENAL NO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DA RÉ NOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREVISTAR-SE COM A DEFENSORA NOMEADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

1. Paciente condenada por crime de extorsão mediante seqüestro. Ação penal em curso no Rio de Janeiro. Paciente presa em São Paulo. Ausência de contato com o processo em que figurou como ré. Impossibilidade de indicar testemunhas e de entrevistar-se com a Defensora Pública designada no Rio de Janeiro. Cerceamento de defesa.

2. A falta de recursos materiais a inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal é inadmissível, na medida em que implica disparidade dos meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com graves reflexos em um dos bens mais valiosos da vida, a liberdade.

3. A circunstância de que a paciente poderia contatar a Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado, não tem a virtude de sanar a nulidade alegada, senão o intuito de contorná-la, resultando franco prejuízo à defesa, sabido que a comunicação entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrita ou proibida.

Ordem concedida.

(HC 85.200/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma – grifei)

“‘HABEAS CORPUS’ – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU PRESOPRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL – PLEITO RECUSADOREQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO – INADMISSIBILIDADEA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ – CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) – PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTAAFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF – ‘HABEAS CORPUSCONCEDIDO DE OFÍCIO.

O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm – nem podem ter – precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.

O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’).

Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes.

(HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma)

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro o pedido de medida cautelar, para suspender, provisoriamente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, os efeitos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 906.361/SP, assegurando-se, em conseqüência, ao ora paciente, o direito de permanecer em liberdade, se por al não estiver preso.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao eminente Senhor Ministro-Relator do REsp 906.361/SP (STJ), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 419.716-3/9-00) e ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP (Ação Penal nº 175/2002).

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Daniel Roncaglia

é repórter da revista Consultor Jurídico.

olhovivo disse:
08 de fevereiro de 2008 às 20:58

Decisão digna de juiz de Corte Constitucional, onde prevalecem as regras do "due process of law" sobre o argumento da "hecatombe" na soltura de suposto malfeitor.

Luismar disse:
08 de fevereiro de 2008 às 22:30

E viva o turismo judiciário!

Rossi Vieira disse:
09 de fevereiro de 2008 às 01:12

Parabéns Ministro Celso de Mello pela coragem e sabedoria nos votos. Homem de bem, sábio e verdadeiro Magistrado, vindo de carreira do Ministério Público. Oxalá homens públicos agissem como Vossa Excelência nesse país.

Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo

Dijalma Lacerda disse:
09 de fevereiro de 2008 às 08:06

Interrogatório à distância

Dijalma Lacerda.

Destoa de todo conteúdo deontológico do Direito a infeliz iniciativa de alguns magistrados criminais em realizar interrogatórios de acusados que estão presos, por meio de vídeo-conferência - internet - , valendo-se da frieza de um computador para transmissão de imagens e voz, tudo on-line. Remonta aos tempos bíblicos, aos primórdios, o Direito do réu comparecer pessoalmente diante de seu julgador, geralmente o rei, e com ele pessoalmente falar, sem qualquer interferência, expondo tudo o que entendesse necessário expor. O interrogatório é momento sagrado do réu; não pertence ao Juiz, ao Promotor, ao Advogado de Defesa, a ninguém; é, repita-se, momento do réu, tanto que ali poderá ele falar o que quiser, ou até calar-se - DEVE SER absolutamente livre !! Todo o Livro Velho da Bíblia traz esse espírito de profundo respeito ao acusado. O julgamento de Adão e Eva em que Deus fala com eles diretamente, face a face, a submissão de Noé, a expulsão de Hagar, o subjugamento de Abraão curvando-se às ordens de Deus para martírio de seu filho Isac, os Dez Mandamentos, a Sarça Ardente, Deus e Jó, etc. etc.. Já no Livro da “Boa Nova”, o próprio Cristo compareceu pessoalmente diante de seus acusadores e julgadores. Anás, Caifás, Pilatos, Herodes. Foi perguntado, falou, respondeu. Quid Veris ? Diz-se até que neste momento sagrado pertencente unicamente ao réu, ocorre apriorístico julgamento recíproco, em que o Juiz avalia o réu sim, mas que o réu também avalia o Juiz, especialmente no que pertine a ele “servir” ou não para julgá-lo, podendo daí originar-se a chamada exceção de suspeição, em que o réu dirá que o Juiz não serve para julgar o seu caso porque é suspeito, e, é claro, as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Nesse momento, o do interrogatório, - o mais sagrado do processo - o Juiz não deve avaliar somente o aspecto objetivo do ato, porém avaliará, - e deve necessariamente avaliar - todo o componencial subjetivo, levando em conta, sempre, sua impressão pessoal sobre o interrogado, para o que até os odores devem ser sopesados; também o andar do réu, o asseio, a maneira de se sentar (quando lhe é permitido sentar), seu timbre de voz, sua movimentação corporal e eventual gesticulação enquanto fala, a observação se tem sinais de tortura, se está corado ou pálido demonstrando assim boa ou má alimentação, a observação de que está ou não coagido cuidando para que ele fique absolutamente livre no seu momento sagrado, sem interferências, sem quaisquer terceiras pessoas que possam intimidá-lo, sem aparato policial, e l i v r e, sem algemas. O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o Réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência. Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, inavendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o “due process of law”, ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal. Tamanha a importância desse contato pessoal entre Juiz e Réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do Juiz. Tamanha a importância que o Juiz poderá, segundo suas impressões, seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória. Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste País, e em especial a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, envidando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa.
Dijalma Lacerda foi Presidente da OAB/Campinas, Paulínia e Cosmópolis, no triênio 2004, 2005, 2006. Foi Presidente da OAB/Campinas, Paulínia e Cosmópolis, no triênio 2001,2002,2003. Foi Presidente da Associação dos Advogados de Campinas e Vice-Presidente da mesma entidade. Ex-Titular da Cadeira de Direito Penal na Fundação Pinhalense de Ensino, de 1988 a 1996. Foi Professor Assistente de Direito Penal no Curso de Pós-Graduação da PUCC Campinas. Especialista em Direto Criminal e Criminologia pela PUC/Campinas. Especialista em Direito Tributário pela PUC/Campinas. Pós-Graduado em Metodologia e Prática do Ensino Universitário do Direito pela PUC;Campinas. Especialista em Direito Civil (Novo Código) pela Metrocamp. Advogado Militante.

Luiz Telles disse:
09 de fevereiro de 2008 às 10:37

Nos tempos bíblicos não havia internet nem antenas parabólicas. A humanidade evolui, só não vê quem não quer. Aliás, naquela época os juízes não tinham que interrogar alguém a mil quilômetros de distância, posto que esta distância significava praticamente outro mundo. Evoluimos.

toron disse:
09 de fevereiro de 2008 às 11:15

Com prazer repito o que disse o grande advogado Otávio Augusto Rossi Vieira em relação à magnífica decisão em foco: "Parabéns Ministro Celso de Mello pela coragem e sabedoria nos votos. Homem de bem, sábio e verdadeiro Magistrado, vindo de carreira do Ministério Público. Oxalá homens públicos agissem como Vossa Excelência nesse país". Apenas acrescentaria, com efusivos parabéns ao brilhante trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública de São Paulo representada no caso pela eminente advogada Daniela Sollberguer Cembranelli.
Alberto Zacharias Toron, advogado, Secretário-geral Adjunto do Conselho Federal da OAB

, 41
Advogado Criminal em São Paulo

www.marcosalencar.com.br disse:
09 de fevereiro de 2008 às 11:41

O meu ramo é o direito do trabalho, que em relação ao interrogatório de partes e testemunhas, tem semelhança com o ramo penal. Sem dúvida que interrogar à distância será um avanço, MAS ANTES TEMOS QUE MUDAR A REGRA, falando um bom e simples português.
Atuo numa Justiça que confunde informalidade, celeridade, com casuísmo, achismo, e cerceamento da ampla defesa. As vezes, falar de Princípios Constitucionais num processo trabalhista soa muito estranho, é mais ou menos como falar de corda em casa de enforcado, pois de tudo se pratica, menos os direitos básicos assegurados na Constituição.
Na verdade, nenhuma Lei trabalhista pega, SALVO, se for APARENTEMENTE favorável a classe trabalhadora. Digo aparentemente, porque com empresa fracas, sem segurança jurídica, não temos bons empregos.
Parabenizo a coragem da decisão.

DPF Falcão - apos disse:
09 de fevereiro de 2008 às 12:07

Já que estamos em "tempos bíblicos", que tal recordarmos o NÃO ROUBARÁS, NÃO MATARÁS ...?
Vale lembrar que "naqueles tempos" não tinhamos o tráfico de drogas, "bondes" de bandidos armados de fuzís e armas automáticas etc.
Realmente é muito importante que o réu esteja presente em todas as fases do julgamento (em primeiro grau), especialmente para melhor intimidar as vítimas (quando ainda vivas) e seus familares, o que seria um pouco mais difícil utilizando-se os mecanismos existentes "pós-tempos bíblicos".
Considerando que o réu estaria sempre assistido por advogado(s), não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa, máxime quando se sabe que em grau de recurso não há a persença física do réu, sem que haja manifestações contrárias.
Como diria o Bussunda: fala sério!!!

DPF Falcão - apos disse:
09 de fevereiro de 2008 às 12:22

Defendem-se, com veemência, os direitos dos criminosos, eregidos a "res sacra", em todos os compêndios de direito. Justo, estamos em um estado democrático de Direito.
Mas como ficam as vítimas desses criminosos que tiveram os seus direitos fundamentais, assegurados em nossa Carta Magna: à vida, à liberdade, à intimidade, quando mortos, feridos, sequestrados, violentados, estuprados ...?
Esses direitos fundamentais somente são invocados para a defesa do criminoso, e a sociedade?

Luismar disse:
09 de fevereiro de 2008 às 12:35

Federal: um dos princípios que norteiam nosso processo penal é o da insignificância da vítima.
A vítima só é levada em conta quando seu comportamento pré, durante ou pós-crime puder beneficiar de alguma forma o réu.

Comentarista disse:
09 de fevereiro de 2008 às 13:03

O estado brasileiro é, às escâncaras, ineficiente por natureza, mormente quanto ao seu morosíssimo e anacrônico poder judiciário (segundo as últimas pesquisas de organismos internacionais a respeito da matéria, que colocam o judicário tupiniquim entre os piores e menos produtivos do planeta).

Logo, penso que não pode - e nem deve - justificar-se na sua própria torpeza.

Parabéns ao ministro (muito embora tenha dito o óbvio).

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
09 de fevereiro de 2008 às 13:21

Supremo Desatino Federal

Ministro garantista? Não passa de espécie de “Mãe Coragem” - A Mãe Coragem e seus filhos, de Brecht, é a história de uma viúva que ganha dinheiro vendendo o que acha nos campos de batalha. Ao fim da guerra, verifica que perdeu todos os seus filhos ao tratar uma monstruosidade - a guerra - como um negócio qualquer – pois vendem utopias enquanto a sociedade é destruída pela bandidagem.

Em uma linguagem figurada, considerando que o Direito Penal é o prego e o Processo Penal o martelo, nota-se no caso que o materlo voltou contra a cabeça do aplicador da Lei Penal, voltando-se, por conseguinte, contra a sociedade.

Esse tipo de hermenêutica (do crime) fere os princípios mais comezinhos do bom senso e da razoabilidade. Qual o prejuízo do excelentíssimo réu não se fazer presente na audiência, tendo em vista que se fazia representado por defensor?

É verdade, temos que acatar toda e qualquer decisão do Supremo em nome da ordem e do Estado de Direito, mas isto não significa que sejamos obrigados a abaixar a cabeça e fechar a boca, amordaçando nosso senso crítico. Se só nos resta exercer o legítimo “jus sperniandi”, então passemos a balançar freneticamente as pernas em veemente protesto!

Moacyr Pinto Costa Junior disse:
09 de fevereiro de 2008 às 13:58

Tenho que é direito consagrado do acusado estar presente nos atos processuais.

João Bosco Ferrara disse:
09 de fevereiro de 2008 às 18:26

Ainda bem que o ministro Celso de Mello entende desse modo. Já a presidente do STF, coitadinha... não sabe nada desse assunto.

olhovivo disse:
09 de fevereiro de 2008 às 18:56

Aos inconformados com o "due process of law": candidatem-se a deputados e, se eleitos, defenestrem-na da CF. Enquanto isso não ocorre, sigam o exemplo do "promotordejustiça.blogspot": "exerçam o legítimo “jus sperniandi” e balancem freneticamente as pernas".

olhovivo disse:
09 de fevereiro de 2008 às 19:43

Aliás, a garantia, por ser cláusula pétrea, é impossível defenestrá-la. Então, o jeito é curvar-se a ela.

Ramiro. disse:
09 de fevereiro de 2008 às 20:09

Primeiro, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’)
"2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas

d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

f. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

No outro extremo olha o que o Ministério Público e a Polícia fizeram pelo Brasil...

http://www.cidh.org/Comunicados/Port/1.08port.htm
Um dos casos não foi publicado em português, mas vai em espanhol. Dá-lhe polícia e mp.
http://www.cidh.org/annualrep/2006sp/Brasil12353sp.htm

Nos dois casos, mais na Sentença de Ximenes Lopes x Brasil, MP e Polícia falharam em apurar culpados, autoria, usando métodos legais.

http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf

Não sei em que imagem penso, no sorriso de Putin ou na imagem de Mussolini pendurado de cabeça para baixo linchado pela população. Para onde caminhamos?

Luismar disse:
09 de fevereiro de 2008 às 22:24

Aconselhado por PC Farias, Fernando Collor prontamente ratificou essa Convenção. Por que será?

Ramiro. disse:
10 de fevereiro de 2008 às 00:26

Gostando ou não se gostando, em 1998 o Brasil se submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos que forma o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, CIDH-OEA e CORTEIDH.

Há um recentíssimo documento que é muito útil aos que atuam na área criminal, também na cível devido à duração razoável dos processos, onde se destaca o princípio da igualdade de recursos entre Estado e as Partes.

http://www.cidh.org/pdf%20files/ACCESO%20A%20LA%20JUSTICIA%20DESC.pdf

"B. Elementos que componen el debido proceso legal en sede judicial

1. El principio de igualdad de armas

185. Durante el proceso, es frecuente que la disímil situación social o económica de las partes litigantes impacte en una desigual posibilidad de defensa en juicio. La desigualdad procesal puede darse también en el litigio de casos vinculados a derechos sociales frente al Estado, como esabio de las posiciones tradicionales del derecho administrativo que suelen conferir privilegios al Estado en su relación con los administrados. Por ello, debe reconocerse al principio de igualdad de armas entre los elementos integrantes de la garantía del debido proceso legal.

186. En un proceso en el que se ventilan derechos sociales, el resguardo de este principio es, sin dudas, un punto relevante en toda estrategia de defensa. El SIDH
ha identificado al principio de igualdad de armas como componente integrante del debido proceso legal y ha comenzado a delinear estándares con miras a su respeto y garantía131."

Enquanto não ragarem a Constituição, por conta do §4º do art. 60 da Carta Magna.

O Brasil muda ou tende ainda ser réu na CorteIDH. Mesmo com o § 3º do art. 5º que o atual Governo tentou como uma manobra inútil. Vide voto em separado no caso Ximenes Lopes x Brasil, citado.

Baraviera disse:
10 de fevereiro de 2008 às 00:51

Enquanto nos EEUU as audiências entre advogado e réu preso são gravadas, aqui se discute se o bonitinho tem ou não o direito de ficar cara-a-cara com suas próximas vítimas.

R-I-D-Í-C-U-L-O !!!

futuka disse:
10 de fevereiro de 2008 às 12:39

Leis - regras, códigos(mesmo os de honra) ..foram feitos para serem seguidos, ou não!

João Bosco Ferrara disse:
10 de fevereiro de 2008 às 17:06

Baraviera, acho que o senhor ouviu o galo cantar, mas não sabe onde. Isso que o senhor disse é a maior asneira que alguém poderia dizer. Nem os advogados nem a BAR jamais aceitariam isso. Uma coisa posso dizer-lhe com precisão, porque já acompanhei um advogado nos EUA em entrevista com seu cliente, que estava numa cadeia na Flórida: ele se identificou, disse que iria entrar portando uma pasta, dentro da qual havia um lap top, um gravador, papéis sigilosos, lápis, caneta, enfim, instrumentos necessários ao exercício da profissão. Abriu a pasta apenas para provar o que estava dizendo. Pediram que ligasse o lap top e o gravador, e ele o fez. Explicou-me que esse procedimento era normal e servia apenas para verificar se funcionavam mesmo, pois podiam estar sendo usados para ocultar alguma coisa ilícita para o interior da penitenciária, não passando do casco. Afirmou que embora os advogados não gostem muito de ser revistados, essa revista não significa uma intrusão tão profunda, capaz de ferir as prerrogativas da profissão. Não examinaram os documentos, aliás, sequer esboçaram curiosidade para saber o conteúdo dos papéis que estavam na pasta do advogado. Afinal, disse-me ele, os advogados se avistam com o cliente em local reservado. Entramos. De fato ele entrevistou o cliente, na minha presença numa sala reservada, o cliente estava sem algemas e sentou-se na cabeceira de uma mesa de mais ou menos uns 2,5 metros de comprimento, enquanto nós nos sentamos na outra ponta. Ninguém mais entrou na sala conosco. Um agente penitenciário ficou na porta da sala, que era de vidro, de modo que tinha contato apenas visual com tudo o que sucedia no interior dela. Nada de câmeras ou microfones para bisbilhotar, espionar ou de qualquer modo participar sub-repticiamente da conversa sigilosa entre o cliente e o advogado. Isso faz precisamente quatro anos. De modo que o senhor está totalmente equivocado, e anda delirando ou assistindo muita TV.

Felipe Morais disse:
11 de fevereiro de 2008 às 10:01

O juiz atua conforme sua vivência diária. O Tribunal regional reprova o juiz. Um Tribunal Superior concorda com o juiz. E o Tribunal Supremo manda anular tudo o que o juiz fez.

Todos a tentar mostrar quem entende mais de Direito e de "direitos".

A meu ver o que está mais próximo à realidade e aos anseios da sociedade é o juiz de 1ª instância. Solidarizo-me com V. Exa e com o promotor também.

Imagino um ministro lá em Brasília sentado em seu trono a dizer "solte esse, prenda aquele", sem ter a menor noção de QUEM ele está prendendo ou deixando em liberdade, baseado apenas em argumentos teóricos e supostos direitos humanos, belíssimos no papel.

O ministro não sabe o que a sociedade quer e parece que o legislador também não (porque não atua) e está muito mais preocupado com sua imagem como "defensor" dos direitos humanos. Enquanto isso as mães choram, os pais se desesperam e os jovens continuam a sangrar.

O sistema está falido e o Executivo é incapaz de fazê-lo funcionar. Não nas atuais regras. É preciso adotar uma postura mais pragmática, eficiente e ágil. Sem descuidar dos direitos humanos por óbvio, mas de maneira que as decisões tenham uma utilidade prática que beneficie a sociedade e não somente se baseiem em divagações filosóficas.

Aos defensores dos D.H. só gostaria de lembrar. A ditadura governamental já acabou. Vivemos agora a ditadura da bandidagem.

André Zauza disse:
12 de fevereiro de 2008 às 07:49

Capacitado Ministro, que toma a decisão correta, não é a toa que está circunstância jurídica, parou nas mãos deste ministro, com admirável conhecimento jurídico. A grande preocupação é o conhecimento deste(s)julgamento(s, mesmo que não seja pela Erga Ormmes, mas a eminência, a saliência de ser comprovado através do benefíco e bondoso chamando `´em benefício do réu`´...........

André Zauza..

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