A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não é inconstitucional. A conclusão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou que o juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues, da 1ª Vara de Família de Sete Lagoas (MG), analise medidas protetivas solicitadas por uma doméstica, diante da violência a que vem sendo submetida pelo seu companheiro.
O Ministério Público entrou com recurso no Tribunal mineiro depois de o juiz rejeitar o pedido da doméstica e classificar a lei como um “monstrengo tinhoso” e “um conjunto de regras diabólicas”. O juiz considerou inconstitucionais os artigos 1º a 14, 18, 19, 22 a 24 e 30 a 40 da lei, por considerá-los discriminatórios com relação ao homem, determinando à autora que se dirigisse aos juízos próprios, cível ou de família.
O caso teve grande repercussão na opinião pública e gerou celeuma no Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça abriu processo administrativo contra o juiz.
Processo
Com base na Lei Maria da Penha, em novembro de 2006, a doméstica solicitou as medidas protetivas, dentre elas o afastamento do companheiro do lar, a separação de corpos, o encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento e a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica.
O juiz Rumbelsperger Rodrigues, da 1ª Vara Criminal e de Menores de Sete Lagoas, negou o recurso. Destacou que a Lei possui um “erro irremediável, posto que contaminou tudo — ou quase tudo — até os salutares artigos ou disposições que disciplinam as políticas públicas que buscam prevenir ou remediar a violência — in casu a violência doméstica e familiar — na medida em que o Poder Público, por falta de orientação legislativa, não tem condições de se estruturar para prestar assistência também ao homem, acaso, em suas relações domésticas e familiares, se sentir vítima das mesmas ou semelhantes violências”.
Recurso
No recurso do Ministério Público ao Tribunal de Justiça, o desembargador Ediwal José de Morais, relator, ponderou que os artigos da Lei Maria da Penha não acolhidos pelo juiz pretendem, na verdade, “diminuir a discrepância de poder entre homem e mulher, viabilizando a ela meios de contenção dos excessos eventualmente cometidos pelo homem”.
Para o desembargador, a citada lei é um “meio adequado para se garantir a isonomia entre homens e mulheres, conferindo aplicação concreta ao previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição da República de 1988, constituindo inclusive objetivo fundamental do país, que luta por promover o bem de todos, sem preconceito de sexo”.
O relator ressalta que já houve debate no próprio tribunal sobre as decisões do julgador de Sete Lagoas, com a conclusão unânime de que os argumentos apresentados por ele são equivocados, pois acabam por reforçar a discriminação que a lei editada busca coibir.
Processo: 1.0672.06.226183-5/001

...como podem deixar esse cidadão continuar a judicar? Tem algo de errado nisso tudo.
O único erro do magistrado foi ter utilizado expressões impróprias em sua decisão, pois qualquer juiz deste país está autorizado pela Constituição Federal a deixar de aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional.
Todavia, quererem que o juiz pague por este erro sendo expulso da magistratura e que, tal como Tiradentes, seja enforcado, decapitado, esquartejado e seus restos mortais sejam exposto em praça pública.
Curioso como é muito comum que o princípio da proporcionalidade seja tão lembrado quando se trata de crimes cometidos por bandidos e tão esquecido quando se trata de erros cometidos por magistrados.
Já disse aqui diversas vezes.
Enquanto não mudar a forma do concurso de ingresso na magistratura, onde se mede apenas o quanto conseguiu o candidato decorar das leis e jurisprudências, haverá inúmeros casos.
- Da juíza que deixou um agarota ficar presa entre os homens
- Da juíza que condedeu uma liminar contra a OAB, pisando na CF e na Lei Federal 8.906/94
- Da juíza que disse ser um ser acima do ser humano. Depois de retratou.
Enfim muitos casos ainda virão pela frente.
Não há vontade em mudar o modo como são selecionados os candidatos a juiz (a).
Depois que a pessoa passa no concurso, não se faz uma análise periódica sobre as condições psicológicas do magistrado.
Tem juiz (a) que está com depressão, stress, síndrome do pânico, TOC, etc etc e continuam julgando como se nada tivesse acontecido.
Quem paga o preso? A SOCIEDADE, que paga o subsídio (bonita não?rs) dos juízes...
Durma com esta...
Em minha opinião a tal lei é constitucional sim, pois reflete a promessa contida no § 8º do art. 226 da CF.
Caro colega Luca, o Juiz deve ter o dever de urbanidade em sua decisões. Chamar uma lei de qual nome queira chamá-la não fere esse dever, pois a lei não se ofende (não tem personalidade jurídica, nem honra objetiva e subjetiva). O colega não errou sob a ótica funcional. O juiz tem independência funcional. Pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, queiram ou não. Se não concordarem com a decisão, que façam como o MP fez no caso, recorram. É simples. O que é temerário é o controle administrativo das decisões judiciais, como se pretende nesse caso, pois censurar um juiz de seu livre convencimento é dar aos detentores do poder a possibilidade de tentar punir qualquer magistrado que "ouse" aplicar a Constituição Federal em detrimento de uma lei de interesse dos detentores do poder. Coitado do povo quando os juízes se calarem por medo de punições administrativas. E isso, talvez, não esteja longe de ocorrer no Brasil. Veremos.
...se o juiz não segue caminho reto, se não conseguer manter a boca fechada, se palpita antes de dar a decisão, se, enfim, parece mais um mascate de ilusões, francamente, está na atividade errada. Ganharia muito mais numa atividade comercial.
...ninguém é obrigado a ser juiz, mas se o é, que faça por merecer os vencimentos pagos pelo povo...
Concordo com o juiz Luca e em parte com o Magistrado.
Creio ser temeroso amedrontar nossos juízes, mas isso não os autoriza à prepotência. Se consideram a lei inconstitucional - a rigor do permissivo constitucional - que a declare no caso entre as partes. Tão-só! O restante é excesso de quem parece não ter muita certeza do que diz.
Meus sinceros parabens ao Juiz Estadual de 1ª instância pela sua manifestação de hoje às )2:51 horas.
Oportuno lembrar que quando o magistrado julga não o faz porque gosta ou porque quer e, muito menos em seu próprio nome. A manifestação do judiciário é a opinião do Estado. O juiz é mero intérprete. Se o Juízo entende ser inconstitucional uma lei por tentar impor, no texto do próprio diploma legal, discriminação não contemplada na Lei Maior, a única medida cabível é recurso para que a instância superior mantenha ou não a declarada inconstitucionalidade. Se o legislador foi infeliz ao redigir um texto legal, o intérprete não deve decidir "contra legem" mas pode e deve não a aplicar. Todos, os homens e mulheres, são iguais perante a lei. Isto quer dizer que não são iguais de fato e de Direito. A regra constitucional objetiva proibir o legislador a fazer lei sem considerar a igualdade de todos perante a legislação ordinária. A Constituição Federal está cheia de artigos a declararem que homem e mulher não são iguais, como exemplo para efeito de aposentadoria. O que é injusto exigir tempo de vida e tempo de contribuição menor para a mulher, quando se sabe que HOJE a perspectiva de vida para a mulher é bem maior do que a do homem. Aliás, o constituinte nem devia se dar ao trabalho de redigir artigos de conteúdo discriminatório. Mas, talvez, para não deixar ao legislador ordinário porque esse não pode e não deve discriminar.
Francisco Augusto Ramos, homem, mas filho de uma mulher, cujo valor reconhece e a quem se confessa, de público, devedor por tudo que ela fez como MÃE, como mulher e como amiga.
Acredito que o juíz errou ao fazer este tipo de comentário referente à Lei, pois isso não é uma atitude esperada de um juíz. Acredito que ele deva ser punido com rigor.
2007 foi um ano pródigo em lançamentos de livros jurídicos extaordinários, comentando o Diploma Legal que resultou na Lei Maria da Penha, que trata das agressões sofridas pelas mulheres, como mecanismo para coibir a violência doméstica, prevenindo, punindo e erradicando a violência doméstica.
Tanto o livro "Violência Doméstica", dos juristas Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Editora Revista dos Tribunais, comentando artigo por artigo da Lei nº 11.340/07, quanto à "A Lei Maria da Penha na Juastiça", da Des. Drª Maria Berenice Dias, da mesma editora, são um olhar estendido à inafetividade da mulher violentamente agredida por o homem que sempre amou e cuidou,sofreu com ele e o difendeu por amor.
Tratar a Lei Maria da Penha de diabólica, anticristã e incostitucional, como o fizeram alguns juízes e desembargadores por esses brasis afora, só comprova uma realidade constitucional: O Novo Diploma Legal veio para ficar e pôr ordem no machismo. A sua inspiradora, Maria da Penha Maia Fernandez, cumpriu a parte dela, invocando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM)... A senadora que elaborou o projeto de Lei Original nº 4.559/04 fez a sua parte. O Legislador aprovou. O Presidente sancionou. A Lei está posta. Agora, só falta a Justiça cumprir sua responsabilidade.E isso que se espera de um Estado Democrático de Direito.
Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br). Acadêmico em Direito da FACIPE
A Lei Maria da Penha é discriminatória, imperfeita e inconstitucional (ponto). Aliás, toda vez que no Brasil se tenta resolver problemas concretos com leis, faz-se besteiras. Lei nenhuma funciona se não estiver acompanhada de fiscalização e punição. Se isso fosse feito não haveria sequer a necessidade de criar-se a "Lei Maria da Penha". O Legislativo deveria se pronunciar corrigindo o texto e acabando-se com a celeuma, substituindo-se "mulher" por "pessoa". Muitos problemas e perdas de tempo que acontecem no mundo jurídico devem-se ao fato de que o Legislativo é cego e tetraplégico. Não se exige dele perfeição. É perdoável criar-se leis errôneas, mas o Legislativo não deve pensar que seu trabalho encerra-se com a entrega da lei. É preciso monitorá-la e corrigi-la quando se perceber que está criando mais confusão do que solução.
Agora, de for para idolatrar a lei (esta ou qualquer outra absurda) e crer que tal constitui uma panacéia para os males da sociedade, crie-se uma lei dizendo o seguinte: "Todos os bandidos, incluindo políticos corrputos, devem comparecer na delegacia mais próxima das suas casas e confessarem os crimes que cometeram para que sejam presos, processados e punidos".
Essa lei é mais uma hipocrisia do Governo do PT. Já existe o Código Penal, bastaria uma reforma simples incluindo à violência doméstica. O ênfase dado a essa lei é populista e demagogo. O juiz somente teceu comentários impertinentes, e utilizou a Constituição Federal. A preservação da família está na constituição com a finalidade de manter a base da moral da sociedade. Leis inúteis como essa lei só servem para desamparar a família e desnortear os agentes da segurança pública e do judiciário.
O ilustre Juiz que considerou a lei um monstrengo tinhoso, e está com toda razão, pois é uma lei discriminatória, infelizmente vive e exerce sua profissão em um país com 80% de analfabetos e semi analfabetos, que siquer sabem o que é discriminação entre pessoas, o que são os direitos humanos. Ilustre Juiz, não se aborreça com a decisão. Acostume-se a viver no Brasil.
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