Reclamar para o juiz que ele está demorando muito para julgar uma ação pode não ser a melhor forma de garantir a razoável duração do processo. Foi essa a conclusão a que chegou um advogado do Rio de Janeiro que ao fazer isso se meteu numa encrenca com o juiz federal Marcelo Pereira da Silva, convocado para atuar na 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O advogado pediu ao juiz autorização para tirar cópia do processo e encaminhá-lo ao Conselho Nacional de Justiça por causa da demora (7 anos) da Turma em analisar seu recurso de apelação. Em resposta o juiz acusou o advogado de tentativa de coação.
O advogado representa um grupo de aposentados do Banco Central e contestava a decisão da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que lhes negou o direito de receber complementos de aposentadoria. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao TRF-2. A Apelação chegou ao tribunal em dezembro de 2001. Nessa data, foi distribuída à 1ª Turma.
Ao contrário do que se pode imaginar, não consta do andamento processual qualquer recurso da defesa ou da autarquia que justificasse o atraso no julgamento da ação — argumento usado por juízes para justificar a morosidade Judiciária. Ocorreu que a apelação ficou sete anos saltando de gabinete em gabinete (seis deles) até que, em 2005, foi distribuída à 8ª Turma.
Na 8ª Turma mudou duas vezes de relator. Em agosto de 2007 chegou às mãos do juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva. O juiz, em menos de um ano, resolveu o imbróglio, mas se irritou quando o advogado requereu cópia dos autos para encaminhar ao CNJ, com base no artigo 80 do Regimento Interno do Conselho. Segundo esse artigo, “a representação por excesso injustificado de prazo contra magistrado poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos Presidentes de Tribunais ou, de ofício, pelos Conselheiros, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil”.
Desabafo
Marcelo Pereira da Silva negou os pedidos (tanto o de mandar o processo para o CNJ, quanto a questão de mérito), classificou a iniciativa do advogado como “exercício de indevida e perniciosa pressão” e afirmou que a intenção era “alcançar detrimento de outros feitos mais antigos ou mais urgentes e uma prestação jurisdicional mais célere do que a que lhe seria normalmente dispensada”.
“Impõe-se ressaltar que a injusta situação reclamaria, inclusive, a condução do caso à Presidência desta Corte, para as providências cabíveis, uma vez que, a disseminar-se a prática inaugurada pela parte autora destes autos, cairia por terra toda e qualquer iniciativa dos magistrados que compõem este Tribunal no sentido de adequar-se às metas de trabalho delineadas pela Presidência da Corte”, ressaltou.
O juiz explicou que quando entrou na 8ª Turma se comprometeu a privilegiar o julgamento dos processos com mais de 10 anos. Ele também disse que está na Turma desde agosto de 2007, “portanto há menos de um ano”. Por isso, não poderia ser considerado responsável pela demora na análise do processo.
“Foram encontrados neste gabinete processos sem julgamento com datas de autuação a partir de 1989, sendo que, deste acervo inicial, já foram julgados por este relator praticamente todos os autuados em 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, sendo que ainda se encontram alguns poucos exemplares de processos autuados em 1996 aguardando julgamento e que serão priorizados nos próximos meses”, afirmou.
“Ao longo desse período de convocação, após proceder à redistribuição de todos os feitos encontrados no gabinete para a sua relatoria e tomar conhecimento do acervo existente (quase quatro mil processos), venho procurando julgar com prioridade máxima os feitos com autuação antiga e aqueles que se encontram garantidos pelas preferências legais, sem embargo de, na medida do possível, atender às preferências solicitadas pelos advogados militantes e partes que diariamente peticionam ou pessoalmente acorrem a este gabinete”, disse o relator no voto.
O juiz convocado ainda ressaltou que o mérito da causa já tem jurisprudência pacificada na Corte e que as partes interessadas têm mais de 60 anos. Logo, uma hora o processo seria julgado sem que o juiz precisasse ser pressionado pelo advogado. “Dos processos classificados pela administração deste Gabinete como ‘Preferência Idosos’ (hoje totalizando 123 processos pendentes de julgamento) apenas existem dois processos autuados em 1999 e dois processos autuados em 2000, sendo os demais tão antigos quanto este feito”, disse. Portanto, caberia à parte se satisfazer com a prestação jurisdicional oferecida.
Os advogados responsáveis pelo caso recorreram da decisão, mas para questionar o mérito da demanda.
Leia a decisão
IV – APELACAO CIVEL 2001.02.01.044730-1 – TRF2ª Região
RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO PEREIRA/NO AFAST. RELATOR
APELANTE: XXXX XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX E OUTRO
ADVOGADO: XXXXXX XXXXX XXXXX
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR: ADRIANA GOMES DA SILVA VALENTIM
ORIGEM: DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200051010218206)
D E C I S Ã O
Relatório
Trata-se de apelação interposta por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx às fls. 95/106 contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara Federal/RJ (fls. 85/92), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do valor nominal dos proventos de aposentadoria considerando-se o valor pago em maio de 1997, bem como a devolução das diferenças descontadas de seus proventos, relativamente ao período de dezembro/96 a junho/97, sob o fundamento de que inexistiria direito adquirido com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo os proventos dos autores sido recalculados de acordo com as determinações da Lei 8.112/90, sendo devida a devolução dos valores recebidos a maior, antes do reenquadramento, a partir de quando o mesmo teria passado a produzir seus efeitos.
Inconformados, os Autores pleitearam a reforma da sentença recorrida, ao argumento de que teriam se aposentado pelo regime celetista e que, em 22.11.96, decorridos mais de cinco anos da lei que instituiu o Regime Jurídico Único, após já estarem em gozo de suas aposentadorias, o STF teria declarado a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90, enquadrando os Apelantes no regime estatutário, com efeitos ex tunc. Aduziram que até 1996 os funcionários aposentados pelo regime celetista teriam recebido complementações de aposentadorias através de fundos de Previdência Complementar (CENTRUS e PREVI), aos quais teriam se filiado desde o início de suas atividades laborativas, sendo que, após o julgamento da ADIn 449-2/DF, teria sido editada a Medida Provisória n.º 1.535/96, posteriormente convolada na Lei 9.650/98, que teria determinado o rompimento dos contratos dos funcionários aposentados posteriormente a 31.12.90 com as Entidades de Previdência Privada, o que seria inconstitucional, por violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Sustentaram ainda que, em razão do novo enquadramento efetuado em junho de 1997, seus proventos teriam sido reduzidos em 30%, bem como teriam sido descontadas as diferenças referentes ao período de dezembro/96 a junho/97, malferindo o disposto nos artigos 5º, XXXVI, 37, XV e 40, §3º da CRFB/88.
O recurso foi recebido em seus regulares efeitos (fls. 107), tendo sido oferecidas contra-razões às fls. 108/117.
Remetidos os presentes autos a este Tribunal para apreciar e julgar o recurso, foram encaminhados ao Ministério Público Federal (fls. 124).
Peticionaram os Autores (petição nº 2008041809, datada de 18.06.2008), requerendo vista dos autos para extração de cópias, com vistas à apresentação de reclamação por excesso de prazo junto ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 80 do Regimento Interno daquele Conselho.
Fundamentação
Antes de mais nada merece ser registrado que a iniciativa da parte autora, consistente em protocolizar petição pleiteando vista dos autos para fins de “apresentar reclamação por excesso de prazo junto ao Conselho Nacional de Justiça, conforme autoriza o art. 80, do Regimento Interno daquele Eg. Conselho”, foi recebida, por parte deste Relator – e não poderia ter sido de outra forma – , como exercício de indevida e perniciosa pressão sobre a administração deste Gabinete, objetivando alcançar, em detrimento de outros feitos mais antigos ou mais urgentes, uma prestação jurisdicional mais célere do que a que lhe seria normalmente dispensada.
Impõe-se ressaltar que a injusta situação reclamaria, inclusive, a condução do caso à Presidência desta Corte, para as providências cabíveis, uma vez que, a disseminar-se a prática inaugurada pela parte autora destes autos, cairia por terra toda e qualquer iniciativa dos magistrados que compõem este Tribunal no sentido de adequar-se às metas de trabalho delineadas pela própria Presidência da Corte e com as quais, diga-se de passagem, expressamente se comprometeu este Relator, dentre as quais destaca-se a de privilegiar o julgamento de feitos que tramitam há mais de 10 (dez) anos, considerada a posição de maio de 2007, até o prazo de dezembro de 2008 (confiram-se as Diretrizes Estratégicas da Presidência deste Tribunal para promover melhorias, inovação, organização, racionalização e celeridade de procedimentos na área judiciária e respectivas Metas para o Biênio 2007/2008, elaboradas pela COINGE – Coordenadoria de Informações Gerenciais deste TRF/2.ª Região), o que significa privilegiar o julgamento dos feitos autuados até maio de 1997, dentre os quais não se inclui o processo sob exame, cuja autuação neste Tribunal ocorreu em 03.12.2001.
Não é demais relembrar que este Magistrado se encontra convocado para compor a Oitava Turma deste Tribunal desde agosto de 2007, portanto há menos de um ano, sendo que, ao longo desse período de convocação, após proceder à reatribuição de todos os feitos encontrados no Gabinete para a sua relatoria e tomar conhecimento do acervo existente (quase quatro- mil processos), vem procurando julgar com prioridade máxima os feitos com autuação antiga e aqueles que se encontram garantidos pelas preferências legais (processos envolvendo idosos e deficientes físicos, além de mandados de segurança e ações coletivas), sem embargo de, na medida do possível, atender às preferências solicitadas pelos advogados militantes e partes que diariamente peticionam ou pessoalmente acorrem a este Gabinete.
Ressalte-se que foram encontrados neste Gabinete processos sem julgamento com datas de autuação a partir de 1989, sendo que, deste acervo inicial, já foram julgados por este Relator praticamente todos os autuados em 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, sendo que ainda se encontram alguns poucos exemplares de processos autuados em 1996 aguardando julgamento e que serão priorizados nos próximos meses.
Não obstante todos esses fatos, verificando que os litisconsortes ativos desta demanda – XXXX XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX e YYYYYYY YYYYYYYYY YYYYYY – cujas datas de nascimento encontram-se comprovadas às fls. 15 e 22 – , ostentam, hoje, mais de 60 anos de idade e, portanto, acham-se abrangidos pela Lei nº 10.741, de 01.10.2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e considerando que, dos processos classificados pela administração deste Gabinete como “Preferência Idosos” (hoje totalizando 123 processos pendentes de julgamento) apenas existem 02 processos autuados em 1999 e 02 processos autuados em 2000, sendo os demais tão antigos quanto este feito, mostra-se recomendável julgar logo esta demanda, inclusive porque, consultando a jurisprudência dos Tribunais, constata-se que a matéria versada nestes autos já se encontra pacificada.
Neste sentido, com as considerações acima, passa-se ao julgamento do feito.
Não merece acolhida a irresignação dos Apelantes, porquanto a pretensão deduzida no presente feito encontra-se fulminada pela decadência.
Com efeito, quando do advento do Regime Jurídico Único, os empregados públicos do BACEN mantiveram esse status e permaneceram submetidos ao regime jurídico celetista, enquanto os demais empregados públicos assumiram o status de servidores públicos e passaram a estar submetidos ao novo regime, conforme disposto nos artigos 243 e 251 da Lei n.º 8.112/90, in verbis:
“Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
(…)
Art. 251. Enquanto não for editada a Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta lei.”
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em novembro de 1996, no julgamento da ADIn 449-2/DF, entendeu que “o Banco Central do Brasil é uma autarquia que exerce, substancialmente, atividades públicas, assim prestadora de serviços públicos, pelo que é uma autêntica autarquia de personalidade jurídica de direito público – aos seus servidores aplica-se o regime da Lei 8.112, de 1990, pelo que é inconstitucional o seu art. 251” (STF, Pleno, ADI 449/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 22.11.96, p. 45.683)
Em razão de tal declaração de inconstitucionalidade, a Administração elaborou o Plano de Cargos e Salários para os Servidores do BACEN, consubstanciado na Medida Provisória n.º 1.535/96, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei 9.650/98.
Com a sexta reedição da referida Medida Provisória (n.º 1.535-6, de 13 de junho de 1997), restou determinado que “as aposentadorias e pensões concedidas aos servidores do Banco Central do Brasil e a seus dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral de Previdência Social, a partir de 1º de janeiro de 1991, ficam transformadas em benefícios previstos no regime instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, considerando-se o tempo de serviço computado pelo INSS no ato da concessão(…)” (art. 25, §1º), sendo que “o Banco Central do Brasil procederá ao enquadramento dos servidores inativos e das pensões de que trata este parágrafo nas disposições desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1996” (art. 25, §1º, b).
Assim, os Autores passaram, a partir de julho de 1997, à condição de aposentados estatutários, conforme se infere dos documentos de fls. 16/19 e 23, sendo certo que contra tal enquadramento ajuizaram a presente demanda.
Todavia, a supracitada medida provisória estabeleceu, no §2º do art. 25, que os aposentados e pensionistas do Banco Central do Brasil tinham o prazo decadencial de 30 (trinta) dias contados da data de publicação dos respectivos enquadramentos, para requererem a revisão dos valores recebidos no período de 1º de janeiro de 1991 até 30 de novembro de 1996, a partir de quando seus pagamentos, direitos e obrigações seriam revistos segundo a tabela de vencimentos aplicada aos servidores do PCC – Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/70.
Compulsando os autos, constata-se que anteriormente ao ajuizamento desta ação (31.08.2000 – fls. 02) foi noticiada apenas a impetração do Mandado de Segurança n.º 98.0017161-4, versando sobre o mesmo objeto e que, de acordo com consulta efetuada junto ao Sistema Gerenciador de Dados da Justiça Federal, foi autuado em 27.07.1998.
Verifica-se, portanto, que os Autores decaíram do direito à revisão do enquadramento ora questionado, na medida em que não comprovaram ter exercido o direito de que trata o art. 25, §2º da Medida Provisória 1.535-6/97, no prazo assinalado.
Dispositivo
Do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta pelos Autores.
P.R.I. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Primeira Instância.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2008.
JUIZ CONVOC. MARCELO PEREIRA DA SILVA
NO AFAST. DO RELATOR

Hehehe...
Conversa mole para boi dormir. O Congresso Nacional precisa votar a uma nova LOM e bem como um Código de ética para o juiz. Juiz não tem Código de conduta (a LOM não funciona). Os magistrados fazem tudo o que quer e as Corregedorias muito menos. Essas condutas são inadmissíveis na democracia e num Estado Republicano. Juiz é funcionário público do povo e assim tem que servir ao povo que representa o Estado, a maioria dos juizes são jovens como eu e sem experiência de vida, como dizia Nelson Rodrigues "O jovem tem todos os defeitos do adulto e mais um: — o da imaturidade". E está com a razão.
Logo, isto é uma vergonha que magistrados assim procedam em face dos advogados que falam em nome do cidadão.
Falta de sensibilidade do advogado. O juiz está agindo com dignidade, não merecia isso.
Apenas para ratificar nossa revista Consultor Jurídico, o advogado da causa é uma advogada, e quem requereu as peças foram os Autores que é bachareu em direito.
Roberto Marques
Estagiário do Escritório
Perdão, "retificando", o advogado da causa é uma advogada, e quem requereu as peças foram os Autores que é bachareu em direito.
Roberto Marques
Estagiário do Escritório
Quem requereu as peças foram os Autores onde um deles é bachareu em direito.
Roberto Marques
Estagiário do Escritório
Frise-se também que ao longo desses 7 anos os Recorrentes solicitaram por 3 vezes prioridade pois todos tem idade superior a sessenta anos.
Roberto Marques
Estágiário
Retificando a nota dessa conceituada revista Consultor Jurídico, o advogado da causa é uma advogada, e quem requereu as peças foram os Autores, onde um deles é bachareu em direito.
Roberto Marques
Estagiário do Escritório
A filosofia da administração da Justiça no País funciona perfeitamente. Primeiro porque têm meios de acesso aos “buracos de minhoca”, utiliza tachyons, essas maravilhosas partículas que voejam com velocidades acima da luz. Pelo tal buraco envia os veículos mensageiros taquions para as dimensões paralelas com a mensagem redentora, com a solução: a entrega do que promete, já que as partes do processo com ingratidão não puderam esperar pela decisão e bateram a Caçuleta – ou seja esticaram as canelas, foram para o andar de cima, vestiram o pijama de madeira, enfim foram para outra dimensão. Só que a população não quer ter acesso a justiça pelo buraco de minhoca, ou ignora que na natureza intergaláctica existe essa maravilha. Ninguém tem culpa dessa ignorância. Então, a justiça deveria ser organizada para atender aos ignorantes. Essa estrutura de um juízo singular e três instâncias de cassação não funciona. Veja se bem ainda em paralelo já que temos as justiças especializadas(JT-J.Militar, TSE, e variadas justiças administrativas, além do repique do inquérito policial e da ação penal) o que multiplica por dois e três, quatro, infinito, em determinados casos. A quem interessa esses gabaritos doidos? . Nem os mortos deixam de ter os resultados da Justiça. O diabo é que os mortos não se interessam por eles.
De fato a culpa é da morosidade da justiça, em especial a Seção de São Paulo-Capital, onde a 5.ª Vara Previdenciaria leva DOIS ANOS , para apreciar pedido de TUTELA ANTECIPADA INICIAL
Sem tirar a parcela de culpa do judiciário, sejamo justos...Há mais trabalho que se pode suportar, a estrutura não é a adequada, os outros poderes não cumprem bem o papel deles, e também sim, há partes e advogados que protelam desnecessariamente os processos. Todos sabem disso. A culpa não é só de um lado.
Sete anos é pouco tempo pra julgar um recurso. Muito açodamento o desse nobre causídico.
Rui Barbosa: “Justiça tardia não é Justiça, é injustiça manifesta”.
Caros,
Um juiz federal hoje ganha em torno de 20 MIL REAIS POR MÊS. Os senhores acham que algum juiz federal está preocupado se o processo irá demorar 1 ou 10 anos (ele ganha por processo findo? Então...)? Acho que ninguém é ingênuo ao ponto de acreditar nisso.
No caso em tela, cabe ao advogado tirar cópia de TODO OS AUTOS DO PROCESSO QUE FIGURA COMO JUIZ O SENHOR MARCELO PEREIRA DA SILVA E ENVIAR FORMALMENTE PARA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM BRASÍLIA, COM O MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO.
Enviar para a Corregedoria do TRF2 é perda de tempo.
NÃO ENTENDI O DESEJO DO ADVOGADO ENVIAR PARA O CNJ SE O juiz, em menos de um ano, resolveu o imbróglio...
NÃO ENTENDI:
“Impõe-se ressaltar que a injusta situação reclamaria, inclusive, a condução do caso à Presidência desta Corte, para as providências cabíveis, uma vez que, a disseminar-se a prática inaugurada pela parte autora destes autos, cairia por terra toda e qualquer iniciativa dos magistrados que compõem este Tribunal no sentido de adequar-se às metas de trabalho delineadas pela Presidência da Corte”(???????????)
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
A Justiça Federal é prodiga em demora de julgamentos. Acompanho um processo em que ocorre a mesma coisa:- um desembargador passando os autos para outro... e isso por 10 anos, só no TRF!!!!
E trata-se de ação revisional de aposentadoria!!! Com trâmite processual prioritário!!! (mais de 65 anos)!!
Tanto é assim que o desembargador já foi notificado diversas vezes no CNJ por demora no julgamento. Só assim para ele andar mesmo!!!!
Sou autor de uma ação no JEF e também foi preciso ir ao CNJ para o juiz julgar (e não julgou, declinou competência apenas), e como represália os autos ficaram retidos naquela instância ao invés de devolvidos à origem. Ou seja, ganhei, mas não levei. Lamentavelmente é assim que funciona. O CNJ não controla nada, é tudo um "faz-de-contas".
O juiz está certo e o advogado está errado.
De fato, a justiça no Brasil é celere, altamente produtiva e exemplarmente justa.
A ONU, a OEA, a AI e os demais organismos internacionais que classificam a justiça tupiniquim como uma das mais morosas, improdutivas e desiguais do mundo é que estão errados. Afinal de contas, quem essas entidades pensam que são para opinar sobre um país tão sério como o nosso?!?
Já o povo brasileiro, que na última pesquisa a respeito considerou o judiciário como o poder menos confiável da república também está errado e não sabe de nada. Como sempre disseram, brasileiro só gosta de futebol, praia e carnaval (sic.)...
Por essas e outras é que certo está o juiz e errado o advogado.
A propósito, bem que o valoroso juiz poderia ser agraciado com um prêmio (ou condecoração, etc.), acrescido de uma promoção por merecimento, pelos relevantes serviços que certamente prestou - e vem prestando - à sociedade.
E viva o Brasil, um país de todos!
Comentarista
Acho que você se enganou ao dizer que o povo brasileiro "na última pesquisa a respeito considerou o judiciário como o poder MENOS confiável da república".
Na verdade, a última pesquisa revelou que o Poder Judiciário é o MAIS confiável entre os Poderes da répública, veja a notícia publicada aqui mesmo no CONJUR:
Consultor Jurídico - 10 de Junho de 2008
O Poder Judiciário esta em sexto lugar entre 17 instituições no ranking nacional de confiança popular. A colocação não vale um troféu, mas tem uma atenuante: ENTRE OS TRÊS PODERES, O JUDICIÁRIO É O QUE MAIS MERECE A CONFIANÇA DO POVO, à frente de Executivo e Legislativo. A posição foi divulgada nesta terça-feira (10/6) no "Barômetro de Confiança nas Instituições Brasileiras", estudo apresentado pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). Os campeões de confiança são: Forças Armadas, Igreja Católica, Polícia Federal, Ministério Público e Imprensa.
LUCA MORATO (JUIZ ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA)
Independentemente da população achar que o Poder Judiciário é "confiável", é por que em todos os setores há bons e maus profissionais (todos), o senhor sabe, como todos nós, que o serviço prestado atualmente pelo Poder Judiciário É PÉSSIMO. Muita demora, sentenças absurdas, valores de condenações que de tão pífios são na verdade um TAPA na cara da sociedade (um dos fatores de estilumar aquele que lesou a continuar agindo assim), juízes despreparados (há os bons. Sim despreparados. Passar em um concurso público (tem seus méritos) mas não é garantia de que o servidor será um excelente servidor. OU É?).
Emfim, o senhor sabe das mazelas do Judiciário. É claro que não irá falar aqui. Mas o dia que precisar contratar um advogado e entrar com alguma ação judicial, verás o que estou dizendo.
Se nunca precisou entrar com ação judicial não pode vir aqui e falar de uma coisa que não sabe. No meu entender, nesse assunto não cabe ACHISMO.
Ser juiz em uma vara judicial é uma coisa, ser autor em uma ação é outra completamente diferente, levando em consideração o ângulo em que se está sendo feita a presente análise.
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
Carlos Rodrigues
Pelo tom da sua mensagem, percebo que o Senhor ficou muito nervoso, por isso,se escrevi algo que te ofendeu, peço que me perdoe.
Abraço
Essa pesquisa citada abaixo pelo juiz é muita estranha uma vez que o povão mesmo só vai à justiça quando intimado pelas varas criminais. A justiça cidadã, a civil, é pouco acessível aos pobres, que são a maioria da população. Então como alguém pode confiar naquilo que não usa e nem conhece.
Caro Luca Morato,
Só fiquei um pouco irritado pq o senhor falou com uma visão de dentro da coisa e não de quem necessita ou como alguém que tem uma ação em andamento no Judiciário.
Só saberá o que é o Judiciário, quando a pessoa precisa entrar com uma ação.
Se eu fosse juiz, não saberia jamais o que é esperar 7 anos por uma sentença. Agora se eu entro com uma ação e vejo como FUNCIONA o Poder Judiciário, aí eu posso tecer comentários mais próximos da realidade.
Quanto a decisões absurdas não acontece só em primeira instância, há nos Tribunais tb. Aliás é fácil de entender. Se o juiz em regra é ruim, será tb um desembargador que vai deixar a desejar.
Se a pessoa é um péssimo pintor, quando for ter que pintar ou orientar outros pintores será um desastre.
Carlos
Ok Carlos...
Estamos entendidos.
FELIZ É O CIDADÃO QUE DURANTE TODA SUA VIDA NUNCA PRECISOU COMPARECER A UM TRIBUNAL PARA PEDIR JUSTIÇA.
O advogado pode simplesmente pegar a decisão e abrir uma petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos com base nos artigos 8, 24 e 25 n/f art. 1 e 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
Para fazer reclamação por internet
https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/instructions.asp?gc_language=P
Boa Jurisprudência o Voto em Separado do Juiz Antônio Augusto Cançado Trindade, § 47 em http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf
"...47. No meu entender, na presente Sentença no caso Ximenes Lopes, ao determinar as violações não só dos artigos 4 e 5 da Convenção (reconhecidas pelo próprio Estado), mas também dos artigos 8(1) e 25 da Convenção, deveria ter ido mais além quanto a estes últimos, estendendo o domínio do jus cogens também ao direito de acesso à justiça lato sensu, aí compreendidas as garantias do devido processo legal. Nesse sentido tenho me pronunciado no seio desta Corte nos dois últimos anos, a exemplo, inter alia, do sustentado em meus Votos Separados nos casos López Álvarez versus Honduras (Sentença 01.02.2006, pars. 53-55 do Voto), Massacre de Pueblo Bello versus Colômbia (Sentença de 31.01.2006, pars. 63-65 do Voto), Baldeón García versus Perú (Sentença de 06.04.2006, par. 10 do Voto), e Comunidade Indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai (Sentença de 29.03.2006, par. 36 do Voto). "
Fico surpreso com tanta polêmica em uma questão tão simples. Recentemente representei no CNJ em virtude de que um processo estava a 7 anos para julgar embargos no TST. Foi julgado no mês seguinte. Os juízes não são punidos, eles recebem cópia da representação, e se julgarem, a representação é arquivada. Apenas se não julgarem o CNJ avaliará a questão. Se entender que a demora é injustificável, manda o juiz julgar. O que pode ter acontecido, é do advogado e do magistrado terem levado a coisa para o lado pessoal, e não entenderem muito bem como funciona essa sistemática no CNJ.
Retificando a nota dessa conceituada revista jurícia eletrônica, o advogado da causa é uma advogada, e quem requereu as peças foram os Autores, onde um deles é bachareu em direito.
Esclareço também que foram apresentadas 3 petições requerendo celeridade face os Autores terem mais de 60 anos e uma tentativa frustrada de despachar o recurso com sua Excelência que nunca está em seu gabinete.
Roberto Marques
Estagiário do Escritório
O "Barômetro de Confiança nas Instituições Brasileiras", estudo apresentado pela AMB, que considera o judiciário como o poder MAIS confiável da república, é absolutamente antagônico à última grande pesquisa realizada pelo IBGE a respeito do assunto, onde a maioria das pessoas entrevistadas considerou o nosso judiciário como o poder MENOS confiável da república.
Reiterando (resumè):
1) Segundo "estudo" da AMB, o judiciário é o poder MAIS confiável da república.
2) Segundo "pesquisa" do IBGE, o judiciário é o poder MENOS confiável da república.
Para quem ainda tem alguma dúvida, que pergunte ao povo (ou às "pessoas comuns") em qual dos "institutos" acreditam mais, ou seja, na AMB ou no IBGE.
Hehehe...
Comentarista
Pelo que me consta, e salvo melhor juízo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE não realiza "pesquisas de opinião", mas sim "pesquisas estatísticas".
Pesquisei na internet e não consegui achar nenhum vestígio da pesquisa do IBGE que você mencionou.
Em razão disso, solicito que você, por gentileza, indique como posso ter acesso a esta pequisa de opinião do IBGE que apontou o Poder Judiciário como o menos confiável da República.
Grato
Confesso que me equivoquei duplamente, pois quem fez a pesquisa não foi o IBGE (sic) e o judiciário não é o poder "menos confiável" da república (segundo os entrevistados), mas ostenta a gloriosa segunda colocação, ficando apenas abaixo do congresso nacional.
Então, parabéns ao nosso judiciário, que, de mãos dadas com o congresso, foi devidamente "reconhecido" pelos entrevistadas...
E viva os brasileiros, que têm os poderes que merece!
Um grande abraço a todos.
Fontes? Favor copiar os links abaixo, colar no navegador e apertar "enter".
http://www.tj.sc.gov.br/resenha/0311/031111.htm
http://www.tre-rr.gov.br/noticia/2003/dezembro/noticia061203_f.htm
http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos/voz181120033.htm
http://www.diarioon.com.br/arquivo/3527/geral/geral-13760.htm
http://www.opovo.com.br/opovo/ombudsman/robertomaciel/314352.html
Será que foi esquecido o princípio da impessoalidade dos Poderes da República??! E o direito de petição!!?
Acho que o se reclama não é em detrimento desse ou daquele julgador, mas do Poder Judiciário como um todo, que exige ampliação de sua estrutura para desempenhar o seu dever: distribuir justiça.
Posso estar equivocado, mas o Juiz Federal Marcelo Pereira da Silva, com quem trabalhei por curtíssimo período, não manifestou seu desagrado com o ato do advogado em vão. Deve derivar de possível pressão, e que culminou com o requerimento de extração de peças para envio ao CNJ. O advogado, se entendia necessário, deveria extrair as cópias e encaminhá-las, instruindo pedido que entendesse necessário. Não pode, certamente, e por via transversa, pretender o exame de recurso, antecipando-se às regras estabelecidas previamente para o processamento e julgamento de feitos no TRF da 2ª Região. Destaque-se, por fim, que o magistrado, convocado a atuar na 2ª Turma Especializada, apreciou milhares de processos, de forma expedita, breve, como pode ser aferido no portal do Tribunal. Tal fato, se analisado isoladamente, não representa nada além da obrigação do agente no exercício do seu mister. Todavia, examinado dentro do contexto acima, mostra que o magistrado não agiu de forma equivocada, desrespeitosa ou coisa equivalente.
Perguntei, certa vez, a um assessor judicial se ele não achava que no nosso país não existem execessos de recursos. E ele me foi taxativo: "não há excesso de recursos, não; o que há mesmo é o material humano desinteressado, relapso, pouco se lixando para à necessidade social!" Imagine duas demandas, com o mesmo pedido, distribuídas em Vara Cíveis diferentes. Depois de um certo tempo, há de se constatar que uma, a depender do juiz que a pegou, já se encontra no STJ, para julgar recurso definitivo. Enquanto que a outra, que caiu em determinado juiz meio... ainda se encontra concluso para despacho a despeito de todos os esforços e tentativas do advogado da causa... Portanto, meu caro, nem todo juiz tem sensibilidade à necessidade humana. Fazer o quê? O ser humano é mesmo esse leviantã indecifrável, enigmático e egoísta.
Há isso não é nada, o meu processo: Texto : VISTOS, etc. Trata-se de acao promovida por mutuarios da C.E.F., sob
os auspicios do SFH/PES, que guerreiam a inclusao nas suas prestacoes
do percentual de 84,32% de marco de 1990. O caso e de rejeicao da
presente acao. Nao e possivel, ao reverso do intento dos demandantes,
cumularem-se os seguintes pedidos: consignacao em pagamento (rito
processual proprio nos arts. 890/900) do CPC, onde se instituiu um
procedimento de rito especial para tal pleito), mesmo porque a inicial
(fls.16) nao atentou para a reforma do CPC de 13.12.94, art. 893,
sequer afirmado quais os valores que os suplicantes entendem cabiveis
para deposito judicial; revisao contratual ou rescisao contratual com
restituicao de verbas ja pagas. Destarte, dada a indevida cumulacao de
pedidos, incapazes de ser apreciados em mesmo processo, REJEITO A
INICIAL e julgo extinto o processo sem exame de merito. Autorizo
desentranhamento dos documentos pelos autores, apos o transito em
julgado, sem atencao ao prov. 19 - CGJF dada sua condicao de
Miserabilidade que ora reconheco, inclusive para isentá-los de custas.
P.R.I.
Publicação D. Oficial de sentença : 07/10/1997 ,pag 63/65
Ora se juiz, verificou na data de 1997... Isso foi em 1997 irá fazer 11 anos, e nada de resultado, e estamos na primeira instância, Então!...
E ficou pior, quando reclamei, vejam:Domingo, 2 de Marco de 2008 às 6:51 h
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Consulta Fases do Processo
Processo Consultado : 9811033838
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Fórum : Piracicaba
FASE DESCRICAO
50 Autos com (Conclusão) ao juiz em : 13/11/2007 para DESPACHO
Sentenca/decisao/despacho/ato ordinatório:
Texto : "DESPACHO DE FLS. 187: Considerando a certidão supra, inclua-se a
advogada Drª Neusa Maria Gomes Ferrer - OAB129821 no sistema
processual. No prazo de 10 (dez) dias junte a advogada supra referida,
procuração nestes autos. Republique-se a sentença de fls. 180/184 para
parte-autora. Int." "SENTENÇA DE FLS. 180/184:
Por tais razões hei por bem julgar improcedente o pedido de sustação de
procedimento executivo extrajudicial deduzido em face da Caixa
Econômica Federal e casso a liminar anteriormente concedida.Condeno a
parte sucumbente em verba honorária que arbitro em 5% (cinco por
cento) do valor da causa. Custas ex lege. Publique-se, registre-se e
intime-se."
Disponibilizacao D. Eletrônico de despacho : 14/02/2008 ,pag 0
Em decorrencia dos autos estao a disposicao/foram remetidos/estao : AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) para VISTA
Sem contagem de tempo
Disponivel 18/02/2008 Recebido 26/02/2008 Devolvido 26/02/2008 Retorno 26/02/2008
JUIZADO FICOU "FURIOSO", E JOGOU MEU PROCESSO NO "LIXO"!...
Mesmo assim apelei, e impetrei recurso, outra vez JUIZADO, refeitou:Terça-feira, 8 de Julho de 2008 às 6:37 h
Consulta Fases do Processo
Processo Consultado : 9811033838
Fórum : Piracicaba
FASE
DESCRICAO
54
Autos com (Conclusão) ao juiz em : 26/03/2008 para DESPACHO
Sentenca/decisao/despacho/ato ordinatório:
Texto : Requeira a CEF o que de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.Findo o
prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, independente de nova
intimação. Int.
Sr. Edumur, segue publicação a seguir, no seu processo, embora provavelmente já a tenha visto na internet. Dúvidas, entrar em contato com a cammesp.
Atenciosamente,
Lígia Tupy
TRF - 3ª Região
Disponibilização: quinta-feira, 03 de julho de 2008
Arquivo: 68 Publicação: 125
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA 1ª VARA DE PIRACICABA
98.1100158-8 - EDMUR GUTIERREZ E OUTROS (ADV. SP133429 LIGIA MARIA ROCHA PEREIRA TUPY E
ADV. SP129821 NEUSA MARIA GOMES FERRER) X CA IXA ECONOMICA FEDERA L - CEF (ADV. SP115807
MARISA SACILOTTO NERY E ADV. SP092284 JOSE CARLOS DE CASTRO)
Deixo de receber a apelação do(s) autor(es), tendo em vist a a INTEMPESTIVIDADE da mesma.Certifique-se o trânsito
em julgado.Após, requeira a CEF o que de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.Findo o prazo, sem manifestação,
arquivem-se os autos, independente de nova intimação.INT.
VEJAM ADVOGADA CAMMESP-SP, NÃO SABE O QUE FAZER?...
E AINDA ACHA QUE TENHO DUVIDAS?...
NÃO TENHO NENHUMA DUVIDA!...
LEIS FUNCIONAM SIM!...
MAS NÃO PARA OS MENOS FAVORECIDOS!...
AOS PROBRES OS RIGORES DA LEI...
AOS RICOS OS PRIVILÉGIOS DA LEI...
HÁ ALGUMA DUVIDA!...
ONDE ESTÁ A OAB QUE NADA FAZ??? NÃO DEVERIA A OAB DEFENDER OS INTERESSES DOS ADVOGADOS??? MAS SEMPRE A OAB NÃO QUER "BRIGA' COM MAGISTRADOS...BASTA!!! A OAB TEM QUE ATUAR PARA DEFESA DOS INTERESSES DA CLASSE E NÃO APENAS NA DEFESA DOS INTERESSES QUE ESTÃO, MOMENTANEAMENTE, EM SEU COMANDO...
ADVOGADOS DE TODO O BRASIL. NÃO SE INTIMIDEM DIANTE DO CORPORATIVISMO DA JUSTIÇA. FAZER COM QUE A CORREGEDORIA ATUE EM FACE DOS MAGISTRADOS QUE PROCRASTINAM SEUS JULGADOS: NÃO, A JUSTIÇA NUNCA PENSA EM PUNIR OS SEUS PRÓPRIOS ABUSOS! ACUSAR O ADVOGADO QUE QUER EFETIVAR UM DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS CONSAGRADOS COM A EC Nº 45/04: ESSA É A POSTURA DOS TRIBUNAIS EM QUASE TODO O PAÍS.
POR ISSO O CONTROLE EXTERNO É FUNDAMENTAL E A MAGISTRATURA TANTO RECLAMA QUANDO SE TODA NESSE ASSUNTO.
A JUSTIÇA É UM FEUDO QUE SOMENTE FUNCIONA BEM PARA O JUIZ. QUEM É PARTE, ADVOGADO E SERVENTUÁRIO VIVE TENDO QUE SUPORTAR OS ABUSOS DE UMA CATEGORIA QUE SOMENTE EXIGE MAIS E MAIS PRIVILÉGIOS.
FATO: O BRASIL É O PAÍS QUE MELHOR RENUMERA O JUIZ NO MUNDO E UM DOS QUE TEM UMAS DAS PIORES PRESTAÇÕES JURISDICIONAIS, SEJA EM QUALIDADE SEJA EM CELERIDADE.
SOLUÇÃO: CORTAR PRIVILÉGIOS E EFETIVAR UMA ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO (HORÁRIO, PRODUTIVIDADE, URBANIDADE, DENTRE OUTROS) SOB A PRESIDÊNCIA DA OAB, COM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DAS DEMAIS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA.
Considero deplorável, ridícula mesmo, a conduta do magistrado nesse caso, que, ao invés de reconhecer a demora, resolveu atacar o advogado pelo exercício legítimo de sua profissão. Ainda que o magistrado não seja responsável direto pelo problema, não é legítimo, correto e moral que ataque o advogado por fazer o que todo advogado deve fazer, que é defender o interesse legítimo do seu cliente, inclusive o de ter a prestação jurisdicional em prazo razoável (porque rápida é uma ilusão em nosso país). Se a justiça federal não consegue mais julgar o volume de demandas que recebe, deve procurar solução para esse problema, ao invés de se voltar contra quem pede Justiça.
Por estas e outras é que estou mudando de atividade, pois, já sofri um infarto em razão desses tipos de problemas e ter o sistema nervoso alterado e já fiz duas cirurgia para implante de protese no coração e vejo que não valeu a pena bater de frente c/ os magistrados e a atividade é muito penosa e danosa à saúde.
Bem fraquinho esse juiz... Ele bem que poderia atender ao advogado, ressalvando que estava relativamente novo na presidência do processo e que estava fazendo - e bem - a sua parte.
Entretanto, por vaidade e outros quejandos mais inerentes a alguns juízes, preferiu ele o caminho do confronto.
Vai se dar mal, pois a sociedade não mais suporta esse tipo de postura. Além do mais, o advogado não fez, nada mais, nada menos, do que cumprir seu mister.
ADVOGADOS DE TODO O BRASIL! NÃO PERMITAM QUE SUAS PRERROGATIVAS SEJAM VIOLADAS. SETE ANOS PARA JULGAR UMA APELAÇÃO OU QUALQUER OUTRO RECURSO É UM VERDADEIRO ABUSO E TEM QUE SER COMBATIDO. O INTERESSE NA APURAÇÃO DOS FATOS TAMBÉM É DO PRÓPRIO JULGADOR, QUE DEVE DEIXAR CLARO QUE NÃO TEM CULPA PELA DEMORA.
ENTRETANTO, ADVOGADOS, NÃO FAÇAM COMO O SR. LEONARDO, QUE TRANSFORMA UMA RECLAMAÇÃO JUSTA NUMA OPORTUNIDADE PARA DESAGUAR TODA A SUA FRUSTRAÇÃO E INVEJA EM RELAÇÃO AOS JUÍZES. DIZER QUE A JUSTIÇA É UM FEUDO ONDE SÓ O JUIZ SE DÁ BEM É DEMONSTRAR UMA IGNORÂNCIA PRÓPRIA DE QUEM NUNCA FOI ADVOGADO DE VERDADE - COMO EU MESMO FUI POR MAIS DE SETE ANOS. PELO CONTRÁRIO, SER JUIZ HOJE EM DIA É TER QUE PROFERIR VÁRIAS SENTENÇAS, DEZENAS (ÀS VEZES CENTENAS) DE DESPACHOS E REALIZAR MAIS DE DEZ AUDIÊNCIAS POR DIA, EU DISSE POR DIA! SER JUIZ HOJE É VIVER ENTRE A CRUZ DE FAZER JUSTIÇA E A ESPADA DA COBRANÇA POR RAPIDEZ, QUANDO EDUARDO COULTURE JÁ DIZIA: "SE A JUSTIÇA É RÁPIDA, NÃO É SEGURA; SE É SEGURA, NÃO É RÁPIDA". E O PIOR, SER JUIZ É TER QUE ATURAR DIARIAMENTE, EM AUDIÊNCIA OU NOS AUTOS, O QUE HÁ DE PIOR NO SER HUMANO E AINDA SER CHAMADO DE "MARAJÁ" E "VAGABUNDO".
AMO MINHA PROFISSÃO, COM TODOS OS SACRIFÍCIOS A ELA INERENTES; SÓ NÃO SOU OBRIGADO A SER OFENDIDO E FICAR EM SILÊNCIO.
COUTURE, NÃO COULTURE...
Retificando a nota dessa conceituada revista jurícia eletrônica, o advogado da causa é uma advogada, e quem solicitou as peças para interposição de reclamção no CNJ foi um dos Autores, que é bachareu em direito.
Esclareço também que foram apresentadas 3 petições nos últimos 2 anos requerendo celeridade no julgamento pois os Autores tem mais de 60 anos de idade, assim como uma tentativa frustrada de despachar com sua Excelência que frequentemente, nunca está em seu gabinete.
Roberto Marques
Estagiário do Escritório
Prezado Magist_2008,
Para ser ofensa, a conduta deve ser dirigida à pessoa. Comentários a uma categoria não carateriza qualquer ato ofensivo em caráter individual. Se V.Exa. se sente ofendido por minha livre manifestação de pensamento, minhas sinceras desculpas, mas, como vivemos em democracia, vou continuar a expressar minha indignação com a Justiça que, na data de hoje (10/07/08), liberou diversos presos em uma operação da polícia federal que desbaratou um esquema de lavagem de dinheiro.
Agora, sugiro que V.Exa. faça uma cirurgia de catarata e desembasse sua vista. Em momento nenhum em meus comentários me dirijo a quem quer que seja com termos de baixo calão como "ignorância", "marajá" e "vagabundo". Tachar a Justiça de Feudo é minha opinião sincera, na qualidade de cidadão brasileiro. Penso que ficar retribuindo com ofensas não é o melhor caminho. Que tal começar a mudar a imagem da Justiça perante a opinião pública. Entre em qualquer sítio de notícias sobre o caso Oportunitty e leia os comentários.
magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância - - )
Acho engraçado qdo algum juiz vê um advogado proferir opiniões sobre o Judiciário, logo diz que o advogado tem inveja. INVEJA DO QUE?
- do salário? ora tem advogado euganha muito mais que juiz/
- do status? não, hoje em dia não existe mais o tal status que existia antigamente. Aliás, semçpre que for dizer que é juiz fale beeem baixo.
Eu por ex, NUNCA quis ser juiz. É VERDADE.
Estudo para o MPF.
Em todas as profissões há bons e maus profissionais. O problema é que na Magistratura o número de péssimos juízes, ultrapassa o de bons juízes.
Em qualquer site que tenha como o tema Judiciário, a reclamação é geral. Desde o zé da esquina até operadores do direito (promotor, advogado, procurador, etc etc).
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
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