Justiça derruba restrições para vista de autos na Receita

O agendamento prévio para vistas de processos administrativos é desnecessário, burocratiza a prestação de serviços e, de quebra, fere prerrogativas dos advogados. Essa foi a conclusão da juíza Claudia Rinaldi Fernandes, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder, em parte, Mandado de Segurança ajuizado pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) contra o inspetor da Receita Federal em São Paulo.

A Aasp contestou a Ordem de Serviço 7/2004, que prevê a necessidade de senhas para atendimento, a limitação do acesso à Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC Aduaneira) e o agendamento de vistas de processos.

No pedido de Mandado de Segurança, a associação sustentou que a regra é ilegal e arbitrária, além de violar os direitos dos advogados e estagiários de ter acesso aos autos dos processos que tramitam na CAC. De acordo com a Aasp, as medidas restritivas da Ordem de Serviço afrontam o Estatuto dos Advogados, principalmente na parte em que ele dispõe sobre o direito de acesso aos autos do processo. Os argumentos foram acolhidos.

A juíza Claudia Rinaldi analisou uma a uma as regras criadas pela Ordem de Serviço. Para ela, o sistema de senhas “simplesmente caracteriza o atendimento conforme a ordem de chegada, o que marca, sem dúvidas, o tratamento igualitário entre os indivíduos que ali se encontrem”.

O prévio agendamento para vista do processo foi considerado abusivo pela juíza. Claudia disse que não é aceitável, “nem mesmo sob o argumento de auto-organização e necessidade de eficiência do serviço público”. E concordou com parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que burocratizaria demais a prestação do serviço, “o que não guarda relação com o atual desenvolvimento social, em que se busca, dentro do possível, desburocratizar a administração a fim de garantir maior acesso dos administrados aos serviços públicos”.

Em relação ao argumento de que houve restrição ao acesso à CAC Aduaneira, a juíza concluiu que a Receita Federal apenas delimitou a área pública e a privada. Ela explica que o administrador do serviço público precisa de espaços privados para desenvolver seu trabalho e seus atos, o que não caracteriza restrição de acesso.

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Mário de Oliveira Filho disse:
06 de junho de 2008 às 16:57

A administração do advogado Márcio Kayatt na AASP, tem a marca da seriedade de propósitos.
Parabéns!!!!!
Mário de Oliveira Filho, Conselheiro Seccional OAB/SP

Luís da Velosa disse:
07 de junho de 2008 às 04:29

Muito se houve Sua Excelencia. Esse agendamento ou restrição de acesso, era uma arbitrariedade inominável, inclusive porque as justificativas para o desvario uma absurdez.

Luís da Velosa disse:
07 de junho de 2008 às 04:32

Muito bem se houve Sua Excelencia. Esse agendamento ou restrição de acesso, era uma arbitrariedade inominável, inclusive porque as justificativas para o desvario eram uma absurdez.

ruialex disse:
07 de junho de 2008 às 08:13

Questiona-se se o pedido tivesse sido formulado por um desconhecido advogado, ao invés da AASP, será que a decisão seria a mesma?

Pedro Andrade Trigo disse:
07 de junho de 2008 às 08:19

A violação de prerrogativas é constante em orgãos públicos. As seccionais da OAB deviam seguir o exemplo da AASP, combatendo judicialmente a violação de prerrogativas em orgãos como SRF, PGFN e SPU.

não disse:
07 de junho de 2008 às 17:08

VIOLAR PRERROGATIVA DOS ADVOGADOS É NA GRANDE AUTARQUIA -- INSS -- ESSA SIM PARECE UMA ILHA COM PODERES PROPRIOS. ADVOGADO NO INSS NÃO TEM DIREITO A NADA, E SE INSISTIR O CLIENTE/CIDADÃO MORRE, E NÃO VER SEU DIREITO RECONHECIDO.

João Augusto de Lima Lustosa disse:
07 de junho de 2008 às 18:36

A SRF não tem limites. A raiz do problema pela qual neste país não se consegue fechar uma empresa e depois diz-se que ela foi dissolvida "irregularmente" é essa praga da Delegacia da Receita Federal que agora tem processos administrativos virtuais. Simplesmente não existem. As empresas virtualmente processadas acumulam dívidas com o leão incríveis. No entanto uma boa parte tem CND, distribuidores de ações, protestos, negativas trabalhistas e tudo mais que não tenha a ver com essa praga que é a fazenda nacional absolutamente negativas. Zeradas. Vai ver, tá lá, executivo fiscal em riste e juizes pouco afeitos ao dia a dia, mandando penhorar o saco do anjo da guarda que toma conta da empresa que, defunta, está insepulta. E, parece que a insanidade ainda vai piorar.

Luiz Fernando disse:
07 de junho de 2008 às 19:03

Dr. João Augusto de Lima Lustosa - parabéns pelo seu comentário, que resume bem a situação. Não sei como os brasileiros suportam resignadamente essa arrogância estatal. Um dia terá fim, sem dúvida, por bem ou por mal, mas até temos que digerir esse sapo chamado burocracia fazendária brasileira.

Carlos disse:
08 de junho de 2008 às 02:05

A Lei de Mandado de Segurança. 1.533, prevê sucumbência e punição para as autoridaes reincidentes? Entao esqueça. Nada vai mudar...

Eduardo disse:
08 de junho de 2008 às 12:58

Realmente é uma vergonha a SRF, em suas diversas ramificações! O órgão sabe muito bem como cobrar, mas nunca como servir. A legislação é aplicada às avessas!
Raramente um Juiz tem um entendimento favorável a nossa classe, cujo exercício é imprescindível para a sociedade, inclusive para eles, servidores da fazenda.

RMSS disse:
10 de junho de 2008 às 21:47

Alguém leu o ato normativo em questão (OS 07/2004 da Inspetoria)? Alguém leu o processo judicial? Alguém viu o que ocorre no Órgão? Até a triagem pelo uso de senha, procedimento o qual submete inclusive os nobres "doutores", foi questionado, pois almejava-se um tratamento compatível com a dignidade do cargo. E aí, o que foi decidido? Todos iguais ou uns mais iguais que outros?

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