O Supremo Tribunal Federal já sinalizou diversas vezes que a comunicação do advogado com seu cliente, no legítimo exercício da profissão, não pode ser usada como prova. Com base neste entendimento, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das interceptações telefônicas determinadas pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, de conversas entre o advogado Sérgio Tostes e seu cliente, o investidor Naji Nahas.
O ministro decidiu também que as transcrições e áudios gravados, ao longo de 75 dias de interceptação, fiquem restritos ao juiz, impedindo que outras pessoas tenham acesso aos segredos profissionais confiados ao advogado.
A defesa de Tostes recorreu ao STJ depois de a desembargadora Ramza Tartuce, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ter negado o pedido de liminar. Na ocasião, a desembargadora entendeu que se o advogado foi identificado nos diálogos interceptados, não resulta violação ao exercício de sua atividade profissional, já que o objetivo era apurar apenas fatos ligados à atividade de Naji Nahas, “os quais poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação penal”.
Ela registrou, também, que o pedido de liminar se tratava de uma peça de defesa em favor do investidor. Naji Nahas foi preso em junho durante a Operação Satiagraha, da Polícia Federal. Foram presos também o banqueiro Daniel Dantas e o ex-prefeito da capital paulista Celso Pitta. O Supremo Tribunal Federal anulou a decisão da primeira instância por considerar ilegais as prisões provisórias. Os réus respondem por desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro.
No STJ, a defesa de Tostes, representada pelo advogado Renato Tonini, alegou que estão sendo usadas como prova transcrições de grampos ilegais e, por isso, deveriam ser retiradas do processo. De acordo com o advogado, a autorização judicial para interceptar determinado número telefônico não anula a confidencialidade nem quebra o sigilo profissional, como o que protege médicos, confessores e jornalistas.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator Arnaldo Esteves Lima reconheceu a ilegalidade da interceptação telefônica de Tostes com Naji Nahas, no exercício de sua profissão. “A interceptação tampouco se compatibiliza com a inovação da Lei 11.767/2008 (sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência), sem se falar na total ausência dos supostos fáticos contidos no referido diploma legal”, fundamentou o ministro.
O entendimento de que a comunicação entre cliente e advogado, por telefone ou por e-mail, é coberta por sigilo e não pode ser usada como prova também poderá servir para excluir provas do inquérito da operação da Polícia Federal contra o banqueiro Daniel Dantas. No inquérito, os agentes da Polícia Federal também transcreveram e-mails e telefonemas trocados pelos advogados do banqueiro com informações sobre a estratégia de defesa.
“É a primeira decisão judicial ao alcance da Lei 11.767/2008, que prevê a inviolabilidade dos escritórios de advocacia no exercício de sua profissão”, comemorou Renato Tonini. O criminalista ressalta ainda que “a decisão representa uma vitória importantíssima para todos os advogados e para o respeito pleno ao Estado de Direito”. Anteriormente, o STF já invalidara, como prova, diálogo entre o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira e seu advogado, resultante de interceptação também determinada por De Sanctis.
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O advogado Sérgio Tostes dispensa apresentações. O que fizeram com ele, no pleno exercício da advocacia, é incompátivel, como bem disse o intimorato Renato Tonini, com o Estado de direito (que se pretende democrático). A liminar concedida pelo ministro Arnaldo Esteves, que há de ser confirmada, confia-se, pelo STJ, (re)coloca a questão em suas devidas proporções e está a exigir, de imediato, uma pronta resposta da Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, para que os ainda pensam (ou deliram!) que as prerrogativas dos advogados são privilégios que a poucos pertencem, respondo, mais uma vez, com Evaristo de Moraes: "aos que insistem em não reconhecer a importância social e a nobreza de nossa missão, e tanto nos desprezam quando nos lançamos, com redobrado ardor, na defesa dos odiados, só lhes peço que reflitam, vençam a cegueira dos preconceitos e percebam que o verdadeiro cliente do advogado criminal é a liberdade humana, inclusive a deles, qeu não nos compreendem e nos hostilizam, se num desgraçado dia precisarem de nós, para livrarem-se das teias da fatalidade!.
Luís Guilherme Vieira, advogado, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa
De Sanctis, o fracasso lhe subiu à cabeça!!!
Nem o inferno te salva!
Gravar conversa de advogado com o cliente?????
Você se supera a cada canetada arbitrária e B U R R A, ou melhor, acintosamente desafiadora, ou seja, contando com o apoio da turba ignorante, dos arbitrários chorosos do fim do nazismo e da ditadura, e de alguns beócios mais, mesmo sabendo do erro crasso cometido, o comete. Esse enfrentamento é tão absurdo quanto a sua insana conduta.
Arderás, na foqueira do inferno. Bricadeirinha, arderás na cadeira de "desembargador federal" numa turma julgando casos previdenciários!!!!!
Se no primeiro caso de interceptação telefônica ou captação ambiental envolvendo advogado a OAB tivesse tomado providencias imediatas e enérgicas, não teriamos chegado onde estamos. É que nem todos os advogados são iguais perante a OAB, digo, perante a lei.
Em primeiro lugar parabéns ao Ministro Arnaldo Esteves Lima que restabeleceu a ordem e a segurança jurídica, refletindo na vida de milhares de advogados honestos. A interceptação ambiental e telefônica de advogados fere pelas costas a Mãe justiça, retiram-lhe a espada num jogo baixo. Um absurdo. Uma lástima. Uma covardia. Confundir o advogado criminal com o acusado é confundir a doença cancerosa com o médico. Mas a Toga Superior remendou o estrago.
No mais, todo advogado interceptado deve ter apoio da sua casa, a Mãe OAB. Não importa quem ! Como , onde e como e por que. Se o advogado é bandido e suja a Beca há de pagar o preço sozinho. Não se pode misturar alho com bugalho. Como bem colocado pelo colega Guilherme Vieira ( o que me honra o sobrenome) a decisão Salva- vida, deve ser confirmada. Parabéns Renato Tonini, minha Beca também agradece.
Otávio Augusto Rossi Vieira,41
Advogado Criminal em São Paulo
( retiro meus títulos da OAB/SP a evitar qualque vinculação de opinião íntima e privativa)
O sigilo relativo as conversas entre o cliente (réu, indiciado) e o seu causídico é um dos direitos que integram o princípio da ampla defesa.
O aludido princípio encontra-se consagrado no inciso LV, art. 5°, da CF.
Destarte, o Judiciário tem o dever de assegurar a preservação desse princípio, sob pena de violação dos direitos fundamentais insculpidos em nossa Carta Magna.
A Lei 11.767/2008 é mais uma garantia para os advogados exercerem suas atividades com segurança.
No entanto, tanto a lei supramencionada, como o princípio da inviolabilidade do sigilo das comunicações, devem ser vistos com parcimônia, a banalização é um mal que deve ser combatido.
Os criminosos, sejam eles clientes ou advogados, não podem utilizar a lei e a CF como uma fortaleza para a pratica de infrações penais.
Thiago G. Ivassaki.
A gravação de ligações entre advogado e cliente depende do conteúdo da conversa, afinal as prerrogativas não dão direito à pratica de ílícitos, assim como garantia constitucional não existe para garantir crime ou afastar a aplicação da Lei.
Pensar diferente disso, tonando absolutas garantias mesmo á luz de praticas criminosas por clientes e advogados, é crer que o advogado não deve ser só patrono de causa, mas também associado de criminosos e "consigliere" de chefão de máfia.
O duro é que defesa teve que chegar até o STJ para ver reconhecida a flagrante ilegalidade...
Pelos comentários inseridos certos advogados entendem que não se pode patrocinar causas de clientes que tenham cometido algum delito, ou seja, somente podemos patrocinar causas de acusados inocentes! Isto é negar a amplitude da defesa.
QUEM PODERÁ DETERMINAR QUE UM "PAPO" ('muitas vezes furado') VIA TELEFONE É ILÍCITO OU NÃO. É complicado ..estou inteiramente de acordo com o senhor advogado, abaixo:
"Francisco Lobo da Costa Ruiz (Criminal 18/11/2008 - 20:40 r "
Provas não validas, não deixam de ser provas.Cabe uma apurada investigação!
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