Justiça tira de inquérito conversa de advogado e cliente

O Supremo Tribunal Federal já sinalizou diversas vezes que a comunicação do advogado com seu cliente, no legítimo exercício da profissão, não pode ser usada como prova. Com base neste entendimento, o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das interceptações telefônicas determinadas pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, de conversas entre o advogado Sérgio Tostes e seu cliente, o investidor Naji Nahas.

O ministro decidiu também que as transcrições e áudios gravados, ao longo de 75 dias de interceptação, fiquem restritos ao juiz, impedindo que outras pessoas tenham acesso aos segredos profissionais confiados ao advogado.

A defesa de Tostes recorreu ao STJ depois de a desembargadora Ramza Tartuce, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ter negado o pedido de liminar. Na ocasião, a desembargadora entendeu que se o advogado foi identificado nos diálogos interceptados, não resulta violação ao exercício de sua atividade profissional, já que o objetivo era apurar apenas fatos ligados à atividade de Naji Nahas, “os quais poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação penal”.

Ela registrou, também, que o pedido de liminar se tratava de uma peça de defesa em favor do investidor. Naji Nahas foi preso em junho durante a Operação Satiagraha, da Polícia Federal. Foram presos também o banqueiro Daniel Dantas e o ex-prefeito da capital paulista Celso Pitta. O Supremo Tribunal Federal anulou a decisão da primeira instância por considerar ilegais as prisões provisórias. Os réus respondem por desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro.

No STJ, a defesa de Tostes, representada pelo advogado Renato Tonini, alegou que estão sendo usadas como prova transcrições de grampos ilegais e, por isso, deveriam ser retiradas do processo. De acordo com o advogado, a autorização judicial para interceptar determinado número telefônico não anula a confidencialidade nem quebra o sigilo profissional, como o que protege médicos, confessores e jornalistas.

Ao analisar o pedido de liminar, o relator Arnaldo Esteves Lima reconheceu a ilegalidade da interceptação telefônica de Tostes com Naji Nahas, no exercício de sua profissão. “A interceptação tampouco se compatibiliza com a inovação da Lei 11.767/2008 (sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência), sem se falar na total ausência dos supostos fáticos contidos no referido diploma legal”, fundamentou o ministro.

O entendimento de que a comunicação entre cliente e advogado, por telefone ou por e-mail, é coberta por sigilo e não pode ser usada como prova também poderá servir para excluir provas do inquérito da operação da Polícia Federal contra o banqueiro Daniel Dantas. No inquérito, os agentes da Polícia Federal também transcreveram e-mails e telefonemas trocados pelos advogados do banqueiro com informações sobre a estratégia de defesa.

“É a primeira decisão judicial ao alcance da Lei 11.767/2008, que prevê a inviolabilidade dos escritórios de advocacia no exercício de sua profissão”, comemorou Renato Tonini. O criminalista ressalta ainda que “a decisão representa uma vitória importantíssima para todos os advogados e para o respeito pleno ao Estado de Direito”. Anteriormente, o STF já invalidara, como prova, diálogo entre o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira e seu advogado, resultante de interceptação também determinada por De Sanctis.

Clique aqui para ler a decisão

Gláucia Milício

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Luís Guilherme Vieira disse:
18 de novembro de 2008 às 18:18

O advogado Sérgio Tostes dispensa apresentações. O que fizeram com ele, no pleno exercício da advocacia, é incompátivel, como bem disse o intimorato Renato Tonini, com o Estado de direito (que se pretende democrático). A liminar concedida pelo ministro Arnaldo Esteves, que há de ser confirmada, confia-se, pelo STJ, (re)coloca a questão em suas devidas proporções e está a exigir, de imediato, uma pronta resposta da Ordem dos Advogados do Brasil. Ademais, para que os ainda pensam (ou deliram!) que as prerrogativas dos advogados são privilégios que a poucos pertencem, respondo, mais uma vez, com Evaristo de Moraes: "aos que insistem em não reconhecer a importância social e a nobreza de nossa missão, e tanto nos desprezam quando nos lançamos, com redobrado ardor, na defesa dos odiados, só lhes peço que reflitam, vençam a cegueira dos preconceitos e percebam que o verdadeiro cliente do advogado criminal é a liberdade humana, inclusive a deles, qeu não nos compreendem e nos hostilizam, se num desgraçado dia precisarem de nós, para livrarem-se das teias da fatalidade!.
Luís Guilherme Vieira, advogado, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa

Último Papa disse:
18 de novembro de 2008 às 19:39

De Sanctis, o fracasso lhe subiu à cabeça!!!
Nem o inferno te salva!
Gravar conversa de advogado com o cliente?????
Você se supera a cada canetada arbitrária e B U R R A, ou melhor, acintosamente desafiadora, ou seja, contando com o apoio da turba ignorante, dos arbitrários chorosos do fim do nazismo e da ditadura, e de alguns beócios mais, mesmo sabendo do erro crasso cometido, o comete. Esse enfrentamento é tão absurdo quanto a sua insana conduta.
Arderás, na foqueira do inferno. Bricadeirinha, arderás na cadeira de "desembargador federal" numa turma julgando casos previdenciários!!!!!

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
18 de novembro de 2008 às 20:40

Se no primeiro caso de interceptação telefônica ou captação ambiental envolvendo advogado a OAB tivesse tomado providencias imediatas e enérgicas, não teriamos chegado onde estamos. É que nem todos os advogados são iguais perante a OAB, digo, perante a lei.

Rossi Vieira disse:
18 de novembro de 2008 às 22:22

Em primeiro lugar parabéns ao Ministro Arnaldo Esteves Lima que restabeleceu a ordem e a segurança jurídica, refletindo na vida de milhares de advogados honestos. A interceptação ambiental e telefônica de advogados fere pelas costas a Mãe justiça, retiram-lhe a espada num jogo baixo. Um absurdo. Uma lástima. Uma covardia. Confundir o advogado criminal com o acusado é confundir a doença cancerosa com o médico. Mas a Toga Superior remendou o estrago.
No mais, todo advogado interceptado deve ter apoio da sua casa, a Mãe OAB. Não importa quem ! Como , onde e como e por que. Se o advogado é bandido e suja a Beca há de pagar o preço sozinho. Não se pode misturar alho com bugalho. Como bem colocado pelo colega Guilherme Vieira ( o que me honra o sobrenome) a decisão Salva- vida, deve ser confirmada. Parabéns Renato Tonini, minha Beca também agradece.

Otávio Augusto Rossi Vieira,41
Advogado Criminal em São Paulo
( retiro meus títulos da OAB/SP a evitar qualque vinculação de opinião íntima e privativa)

Thiago Garcia Ivassaki disse:
19 de novembro de 2008 às 00:39

O sigilo relativo as conversas entre o cliente (réu, indiciado) e o seu causídico é um dos direitos que integram o princípio da ampla defesa.

O aludido princípio encontra-se consagrado no inciso LV, art. 5°, da CF.

Destarte, o Judiciário tem o dever de assegurar a preservação desse princípio, sob pena de violação dos direitos fundamentais insculpidos em nossa Carta Magna.

A Lei 11.767/2008 é mais uma garantia para os advogados exercerem suas atividades com segurança.

No entanto, tanto a lei supramencionada, como o princípio da inviolabilidade do sigilo das comunicações, devem ser vistos com parcimônia, a banalização é um mal que deve ser combatido.

Os criminosos, sejam eles clientes ou advogados, não podem utilizar a lei e a CF como uma fortaleza para a pratica de infrações penais.

Thiago G. Ivassaki.

caiçara disse:
19 de novembro de 2008 às 10:10

A gravação de ligações entre advogado e cliente depende do conteúdo da conversa, afinal as prerrogativas não dão direito à pratica de ílícitos, assim como garantia constitucional não existe para garantir crime ou afastar a aplicação da Lei.
Pensar diferente disso, tonando absolutas garantias mesmo á luz de praticas criminosas por clientes e advogados, é crer que o advogado não deve ser só patrono de causa, mas também associado de criminosos e "consigliere" de chefão de máfia.

Cecília. disse:
19 de novembro de 2008 às 10:45

O duro é que defesa teve que chegar até o STJ para ver reconhecida a flagrante ilegalidade...

Augustinho disse:
19 de novembro de 2008 às 10:58

Pelos comentários inseridos certos advogados entendem que não se pode patrocinar causas de clientes que tenham cometido algum delito, ou seja, somente podemos patrocinar causas de acusados inocentes! Isto é negar a amplitude da defesa.

futuka disse:
19 de novembro de 2008 às 12:34

QUEM PODERÁ DETERMINAR QUE UM "PAPO" ('muitas vezes furado') VIA TELEFONE É ILÍCITO OU NÃO. É complicado ..estou inteiramente de acordo com o senhor advogado, abaixo:

"Francisco Lobo da Costa Ruiz (Criminal 18/11/2008 - 20:40 r "

Schumacher disse:
19 de novembro de 2008 às 19:08

Provas não validas, não deixam de ser provas.Cabe uma apurada investigação!

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