Professora diz que Defensoria pode propor Ação Coletiva

A professora de Direito Processual da USP, Ada Pellegrini Grinover, emitiu parecer sobre a polêmica envolvendo Defensoria Pública e Ministério Público. Tudo começou quando a Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contestando a legitimidade da Defensoria em propor Ações Civis Públicas. Para o MP, essa seria uma prerrogativa apenas da promotoria.

Para a especialista, no entanto, a legitimação à Ação Civil Pública não é exclusiva do MP e as Ações Coletivas propostas pela Defensoria significam um maior acesso à Justiça. Em seu parecer, pedido em nome da Apadep (Associação Paulista dos Defensores Públicos), Ada Pellegrini destaca que a Advocacia do Senado, a Advocacia Geral da União e até mesmo a Presidência da República já se manifestaram dizendo que “não há pertinência temática em relação ao requerente”.

O MP pedia também, na mesma ADI, que fosse excluída da legitimação da Defensoria a tutela dos interesses dos direitos difusos, já que não seria possível identificar a carência financeira dos interessados.

Ada Grinover também não concorda com a Conamp neste aspecto. Para ela, “a exegese do texto constitucional, que adota um conceito jurídico indeterminado (sobre a atuação da Defensoria), autoriza o entendimento de que o termo necessitados abrange não apenas os economicamente necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, os socialmente vulneráveis”, diz o parecer.

A professora da USP também analisa diversos casos de Ações Civis Públicas que obtiveram êxitos importantes sob o ponto de vista social, propostas pela Defensoria Pública. E encerra dizendo: “a atuação da instituição (Defensoria) tem sido de grande relevância, contribuindo para ampliar consideravelmente o acesso à Justiça e para a maior efetividade das normas constitucionais”.

Caso São Luís do Paraitinga

Não faltam episódios de ações coletivas propostas pela Defensoria que resultaram em resultados positivos. Um de agosto deste ano foi uma ação proposta pelo defensor Wagner Giron, da regional de Taubaté (SP).

No dia 28 de agosto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acatou o pedido de liminar em Ação Civil Pública proposta pelo defensor que pedia a suspensão de plantações de eucalipto na cidade de São Luís do Paraitinga (SP). O impedimento de plantios futuros atinge especificamente as empresas “Votorantim” e “Suzano Papel e Celulose”, que há décadas exploram os solos da região.

Em meados de 2006, o Movimento de Defesa dos Pequenos Agricultores (MDPA) da cidade entrou em contato com a Defensoria Pública de Taubaté pedindo para que algo fosse feito com relação às devastações ambientais feitas pelas duas grandes empresas.

“A MDPA me mostrou um dossiê ilustrando bem as graves dimensões derivadas da expansão da monocultura do eucalipto na região, com provas consistentes de secagem de mananciais, da ausência de perspectivas de trabalho, do êxodo rural, dentre outros. Como a ação é complicada e levará algum tempo para ser julgada, entrei com um pedido de liminar para que fossem suspensas as plantações futuras. Assim, o dano não aumentará”, explica o defensor Wagner Giron.

O TJ-SP julgou, no mesmo acórdão, a legitimidade da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria, já que o MP havia opinado que a instituição não tinha atribuição para tal.

“A Câmara Ambiental do TJ reconheceu, de forma inédita, a legitimação da Defensoria Pública para o manejo de Direitos Difusos. Somos todos titulares do direito ambiental e, se a nossa geração errou, temos obrigação para com as gerações futuras de lutarmos para corrigir esses erros”, finaliza o defensor.

André Cruz de Aguiar - Vironda e Giacon Advogados disse:
19 de setembro de 2008 às 08:13

Inicialmente, pensei em criticar a posição do CONAMP no caso, utilizando a mesma linha de argumentos do parecer da prof.ª Ada, de que o espírito da Constituição e da legislação, ao disciplinar as ações coletivas em nosso ordenamento jurídico, é o de permitir à lei reconhecer o maior número de legitimados, pela importância dos bens jurídicos tutelados, como o meio ambiente e os direitos do consumidor. Mas há realmente um aspecto que deve ser considerado quanto à legitimação da Defensoria: se ela for esgarçada a tal ponto que possa defender os direitos de qualquer um, indiscriminadamente, a Defensoria perderá o seu foco e dispersará os seus parcos recursos, deixando de atender os mais necessitados, aqueles que não têm dinheiro para contratar advogado ou se filiar à associações de consumidores como o IDEC ou a Pro-Teste, para defender direitos de classe média, como variação cambial de leasing de veículos. Enfim, a posição do CONAMP, embora não seja inicialmente simpática para os que defendem posições jurídicas pró-sociais, merece um pouco mais de reflexão.

analucia disse:
19 de setembro de 2008 às 08:25

Estamos criando dois Ministérios Públicos. E em razáo disso as entidades carentes que procuram a Defensoria para que a mesma preste assistëncia jurídica em açóes judiciais acabam excluídas do controle da açao, pois a Defensoria quer ajuizar apenas em nome próprio. Logo, de forma paradoxal estamos excluindo com o discurso de inclusáo.
Com base nesse pensamento de ampliaçao, estamos apenas mantendo o Estado,e de forma sobreposta com gastos dobrados, e os carentes ficam na fila sem assistëncia jurídica. Curioso que a defensoria quando de atender aos carentes alegue que tem reserva de mercado e é uma atividade privativa deles (embora náo exista este termo na Constituiçao FEderal quando se fala em assistëncia jurídica). No entanto, quer ajuizar açoes coletivas para atender inclusive a pessoas que náo sáo comprovadamente carentes. Ora, se é para ampliar o acesso apenas, entáo é importante que o advogado privado e as sociedades de advogados também possam ajuizar açoes coletivas em nome próprio. O que náo faz sentido é estatizar o acesso coletivo ao Judiciário.

Republicano disse:
19 de setembro de 2008 às 14:07

O MP não quer dividir poder. A Defensoria Veio justamente para emparedar e eliminar a desigualdade de armas entre acusação e defesa. Já em ações coletivas, absurda a tese da CONAMP. A briga é, na verdade, para evitar pulverização de poder, deixando-o concentrado no MP. Razão alguma há para impedir a Defensoria ingressar com ações coletivas. Aliás, não é o MP que diz que também a investigação criminal não é exclusiva da polícia?

CrisProf disse:
19 de setembro de 2008 às 16:03

A co-legitimação para ajuizamento de ação civil pública não é o problema. Até associações civis podem ajuizar as ACPs (os entes federativos, inclusive os Estados onde estão inseridas as DP também tem legitimação).
Os próprios defensores podem criar associações com esta prerrogativa entidades privadas). Concordo com Analúcia. O problema é o desvio de foco observado: as DPs deixando de lado sua finalidade e vocação (defesa do hipossuficiente) e, em nome próprio, defender castas geralmente não tão necessitadas. Aí está o desvio. Isso seria aceitável se os pobre já estivessem sendo muito bem defendidos, havendo sobra de força da Defensoria. Mas, lamentavelmente, não é o caso. Mal comparando, é como se o MP, que mal tem dado conta da parte criminal e da parte cível coletiva, resolvesse começar a tutelar interesses individuais e disponíveis... Acho que deve ficar cada um na sua que já num tá nenhuma maravilha...

Agd disse:
19 de setembro de 2008 às 16:21

O mais interessante neste tipo de caso é que somente surge a preocupação quanto a questão do acesso a justiça quando a Defensoria faz uma ACP.
Ninguém se indigna com o fato de a Defensoria ter um orçamento ínfimo perto do que tem o MP e o Judiciário, nem com o fato de o número de defensores sem muito menor do que juízes e promotores, situações, estas sim, que fazem com que a população carente brasileira ainda não tenha o pleno acesso à Justiça garantido constitucionalmente.
Esta história a Defensoria somente gostaria de fazer ação em nome próprio também se mostra absolutamente dissociada da realidade eis que a Defensoria tem feito várias ações conjuntamente com as entidades da sociedade civil, como se pode verificar acessando os sites da Defensoria de São Paulo e Minas Gerais.
Ademais, a Defensoria tem feito várias ACP's para tratar da questão da superlotação carcerária, questão esta para qual o MP muitas vezes faz vista grossa.
Para ser sincero para mim estas colocações não passam de defesas subreptícias de interesses corporativos que por serem tão mesquinhos não podem ser expostos abertamente.

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