O deputado federal Marcelo Itagiba (PMDB-RJ) quer que as penas de prisão sejam cumpridas imediatamente após a confirmação da decisão em segunda instância. Ele apresentou, na quinta-feira (12/2), o Projeto de Lei nº 4.658 na Câmara dos Deputados. A proposta contraria o que foi decidido no Supremo Tribunal Federal, no dia 5 de fevereiro. O plenário da corte resolveu, por sete votos a quatro, que o condenado somente poderá ser preso depois da decisão definitiva da Justiça.
A idea é alterar a Lei de Execuções Penais com a retirada da expressão “trânsito em julgado da condenação”. No lugar, o deputado propõe a prisão a partir da “publicação da decisão de segundo grau”.
Marcelo Itagiba sustenta que o projeto respeita a garantia do princípio do duplo grau de jurisdição e dá credibilidade às decisões tomadas pelos juízes de primeira instância e reiteradas pelos desembargadores. Segundo Itagiba, está mantido o direito do réu de apresentar recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
“Não podemos menosprezar a importância das decisões tomadas por magistrados em duas instâncias e ainda correr o risco de promover a impunidade daqueles que foram condenados dentro do devido processo legal, haja vista que o imenso rol de recursos possíveis, até se esgotarem dentro do sobrecarregado Poder Judiciário brasileiro, gerariam as prescrições de muitas condenações necessárias para a garantia da ordem e da segurança pública”, afirmou Itagiba.
Conheça o projeto de lei
PROJETO DE LEI Nº 4.658, de 12 de fevereiro de 2009.
(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba)
Altera a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para permitir a execução da decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 7.210, de 1984, Lei de Execução Penal, para permitir a execução da decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.
Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. Publicada decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.” (NR)
“Art. 106………………………………………………………………………………………………………..
III – o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão de decisão condenatória de segundo grau de jurisdição;” (NR)
“Art. 147. Publicada decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena restritiva de direitos da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.” (NR)
“Art. 160. Publicada decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar pena privativa de liberdade da qual não caiba recurso com efeito suspensivo, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.” (NR)
“Art. 164. Extraída certidão de decisão condenatória de segundo grau de jurisdição, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.” (NR)
“Art. 171. Publicada decisão condenatória de segundo grau de jurisdição que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” (NR)
“Art. 173. ……………………………………………………………………………………………………..
II – o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão da decisão condenatória de segundo grau de jurisdição;” (NR)
“Art. 179. Publicada decisão de segundo grau de jurisdição, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.” (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme o escólio de Celso Antonio Bandeira de Mello, princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
E sendo o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo, resta revelada a gigantesca importância de um princípio no sistema jurídico, de maneira a se concluir que, ao ferirmos uma norma, estar-se-á ferindo um princípio do sistema a que ela pertence.
Importa a discussão na medida em que a doutrina diverge em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio constitucional, tendo em vista a falta de sua previsão expressa no texto da Carta Maior.
Dentre os autores que não o admitem implícito na Constituição, pode-se mencionar Manoel Antonio Teixeira Filho, Arruda Alvim, Tucci e Cruz e Tucci, dentre outros. Dentre os que o admitem, citam-se Humberto Theodoro Junior e Nelson Nery Junior. Os que o defendem como princípio processual constitucional implícito, fundamentam a sua posição, na competência recursal estabelecida na Constituição Federal, a contrario senso do que dispõem dispositivos constitucionais como os seguintes:
“Art. 5º omissis
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – omissis
II – julgar, em recurso ordinário:
III – julgar, mediante recurso extraordinário (…);
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – omissis
II – julgar, em recurso ordinário;
III – julgar, em recurso especial;”
Diante disso, pode-se dizer que o duplo grau de jurisdição (o reexame das decisões proferidas pelo Poder Judiciário), pode até ser incluído no estudo acerca dos princípios de processo civil na Constituição Federal, mas não como garantia fundamental, mesmo admitindo-o como necessário ao regime jurídico pátrio na forma que o especifica, tal qual já o faziam as mais antigas legislações, como a babilônica, a hebraica, a egípcia, a islâmica, a grega, a romana, segundo as suas próprias especificações.
Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal não o admite nem como princípio e nem como garantia fundamental:
"Duplo grau de jurisdição no Direito brasileiro, à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos. Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária. Com esse sentido próprio — sem concessões que o desnaturem — não é possível, sob as sucessivas Constituições da República, erigir o duplo grau em princípio e garantia constitucional, tantas são as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento de única instância ordinária, (Grifos nossos) (…) (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-03-00, DJ de 22-11-02)[1]
Todo ato decisório do juiz que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte, no entanto, tanto quanto possível, deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos, em atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que é natural em todo ser humano, razão pela qual deve estar garantido ao litigante vencido, total ou parcialmente, o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei.
Os recursos devem, para isso, acomodar-se às formas e oportunidades previstas em lei, para não tumultuar o processo e frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras caprichosas e de má-fé. No entanto, o direito processual brasileiro se esmerou em prever tantos recursos ao acusado que o tempo necessário para o enfrentamento de todos eles chega ao ponto de levar a extinção da pretensão punitiva do Estado em decorrência do incremento do prazo prescricional.
Uma das razões para que isso ocorra é o fato de o STF e o STJ, interpretando a norma processual brasileira no tocante a falta de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial, não lhe dão a devida eficácia, por conta, dentre outras razões, do que dispõem os dispositivos da LEP que ora se pretende alterados, como pode se extrair do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.” (…) (HC 91176 / SP – SÃO PAULO; Relator Min. EROS GRAU; Segunda Turma; Julgamento: 16/10/2007; DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007; DJ 19-12-2007 PP-00074 EMENT VOL-02304-02 PP-00226).
Julgados como esse, no STF e no STJ, no entanto, têm gerado severas críticas dos defensores da antecipação da execução da pena às ditas Cortes Superiores brasileiras, porque tanto numa como noutra, a despeito de os recursos extraordinário e especial não terem efeito suspensivo, miram-se no princípio de que seria inadmissível que alguém seja preso antes de definitivamente julgado, sem, a nosso ver, o devido cuidado com a efetividade do Sistema de Justiça Criminal pátrio, sob o argumento simplista segundo o qual referidos dispositivos visariam a regulamentar os recursos de forma genérica, não sendo aplicável, quanto aos efeitos prisionais, na esfera penal.
Isso não pode continuar, sob pena de descrédito do próprio Poder Judiciário, mormente da primeira e segunda instâncias, razão pelas qual o Congresso Nacional deve sinalizar no sentido oposto do referido entendimento, retirando toda referência a “trânsito em julgado da sentença penal condenatória” da LEP a fim de propiciar a execução da sentença penal condenatória após decisão definitiva de segunda instância.
Espera-se seja a medida o suficiente para modificar o entendimento do STF e STJ, a fim de que nova leitura do Texto Maior possa ser feito, compatibilizando-se o duplo grau de jurisdição, a presunção de inocência, a necessidade de trânsito em julgado para definitivamente declarar-se a culpabilidade do agente e a execução antecipada da pena, como já o fazem o art. 637 do Código de Processo Penal e o §2º do art. 27 da Lei nº. 8.038/90.
Isto posto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares na aprovação rápida da presente proposta legislativa que em muito contribuirá para o atingimento da segurança pública no País.
Sala das Sessões, de de 2009.
MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal/PMDB-RJ
[1] Vide também: "Jurisdição — Duplo Grau — Inexigibilidade constitucional. Diante do disposto no inciso III do artigo 102 da Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional." (AI 209.954-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-9-98, DJ de 4-12-98). No mesmo sentido: AI 210.048-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-9-98, DJ de 4-12-98).

Se esse projeto for aprovado, a lei já nascerá morta. A decisão do STF reputou que a norma que não confere efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial é inconstitucional, pois fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Portanto, para vingar a idéia, é necessário alterar a CF.
Com todo o respeito aos comentaristas, lembro que 4 ministros do STF (talvez) considerem este PL constitucional.
E seria ótimo se fosse mesmo, porque do jeito que está só quem tem dinheiro para pagar bons advogados vai poder se beneficiar da decisão do STF.
(CONTINUAÇÃO)...
De que adiante um projeto de lei dessa natureza se ele viola uma garantia constitucional assegurada por cláusula pétrea, que não pode ser modificada? Reposta: Nada. Não adianta nada. É pura perda de tempo, pois a discussão não pode sequer ser levantada no Congresso Nacional para modificar a CF. Então, seria melhor mudar o discurso.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Concordo com os dois comentários que me antecedem. A questão, a despeito de ser ou não desejável ou aconselhável a segregação das pessoas, salvo raríssimas exceções em que se justifica a prisão preventiva, passa ao largo dos anseios de uma política criminal mais rigorosa, e não tem nada a ver com desprestigiar as decisões dos juízes das instâncias ordinárias.
Ou estamos e assumimos que estamos num Estado Democrático de Direito, o que significa haver uma ordem jurídica estabelecida, inaugurada pela Constituição Federal, e que deve ser respeitada mesmo quando seus preceitos favorecem interesses que não sejam os da coletividade, mas de certos indivíduos, exatamente para preservá-los do massacre que sofreriam se fossem deixados sem proteção jurídica; ou admitimos, sem receio das consequências que isso possa suscitar, que nossa Constituição Federal é só uma brincadeirinha e não somos um povo vocacionado para a democracia, mas, sim, para a tirania, o despotismo, a submissão subjetiva em que um juiz pode decidir de acordo com suas preferências ideológicas ou com o seu senso pessoal de justiça em detrimento da justiça prevista no “corpus legis”. Democracia não é apenas uma palavra. É um regime, e só se consolida quando exercitado, o que legitima dizer que democracia é uma atitude. A atitude individual de cada um que, holisticamente considerada, assegura que o sistema funcione conforme padrões que garantem aos indivíduos sua plena realização individual sem serem oprimidos. Como nenhum sistema jamais será perfeito, há um preço a pagar.
(CONTINUA)...
A idéia é boa,mas precisa melhorar a redação. Afinal, a maioria dos processos criminais não têm recurso. Logo, é preciso ficar claro isto na lei. Outra questão é que não pode o Juiz iniciar a execução da pena de oficio, pois o juiz não é parte,logo é inconstitucional.
O argumento de que só quem tem dinheiro é que conseguirá se livrar da prisão não é verdadeiro nem válido. O senhor sabia que a revisão do entendimento do STF que culminou com declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos foi provocada por um Habeas Corpus escrito em papel de pão pelo próprio paciente, que estava preso? Pois é, ele não tinha advogado, escreveu de próprio punho o HC (a lei permite que seja assim), e enviou para o STF. Não foi um causídico renomado ou que cobrasse vultosos honorários que obteve essa vitória. A advocacia é como a medicina. Um doente que não possui recursos para pagar um plano de saúde ou um bom médico, um bom hospital, infelizmente, amargará as agruras de sua precária condição humana nas filas do SUS, enquanto a pessoa que ostentar uma condição diferente, poderá obter a assistência de um médico particular não padecerá dessa via-crúcis. Assim como há bons e maus médicos, bons e maus engenheiros, bons e maus juízes, bons e maus policiais, bons e maus funcionários públicos, bons e maus dentistas, bons e maus veterinários, bons e maus políticos, etc., também há bons e maus advogados. Quem tiver a sorte de escolher o bom, será bem defendido. Quem tiver o azar de escolher o mau, será mau defendido. É simples. É a lei da vida.
Cordiais saudações,
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
No meu comentário abaixo, onde se lê: "mau defendido", leia-se "mal defendido".
Muito estranho, parece estar jogando para a galera, para ignara plebe o Deputado, visto que não há espaços para sofismas à moda de Goebbels...
Como observou Olho Vivo, a lei é natimorta, já nasce eivada de vício material, e talvez até mesmo formal, no que não se pode pretender que Lei Infraconstitucional tenha o condão de reformar norma constitucional, protegida pelo §4º do art. 60 contra até mesmo Emenda Constitucional.
Logo a alteração da Constituição para tal norma ter vigência é absolutamente impossível, salvo um delírio de revolução, ou nova Assembléia Constituinte, no que este Governo atual já vai sentindo e avaliando o tamanho do tombo na crise financeira internacional que refletirá no quanto vai sobrar para "bolsa esmola".
Dr. Ricardo, Auditor Fiscal, permita-me umas observações quanto ao seu comentário. Eu particularmente quando precisei da Defensoria Pública da União e fui acusado pelo Defensor Público-Geral da União de ser culpado até prova documental em contrário, antes sentindo que eu teria que me defender por mim mesmo, ao invés de julgar meu conhecimento passado superior ao Direito, fui aprender as regras do Direito. Quatro Ministros votarem à favor de uma Lei Inconstitucional? Se o Pleno do STF reiteradamente pacificou entendimento sobre o caso, visto o art. 102 da CF/88, qualquer lei infraconstitucional que surja contra tal entendimento é nula.
No mais eu afirmo por meu próprio caso. Após ser acusado de pressuposição de culpa pelo Defensor Público-Geral da União, quando sofri acusação por parte do Procurdor-Geral da República de processo que nunca existiu, e tal acusação foi mantida sem retratação, impetrei dois HCs ineptos, e por quê? Fazer acervo documental no STF. No momento correto eu impetrei um HC simples, objetivo, o Ministro Eros Grau chamou o Procurador-Geral da República à exceção da verdade. Resultado, o processo nº. nº 011983/08-6 parado desde antes de 13 de outubro de 2008 na Advocacia do Senado, embora os prazos da Lei 1.079/50, e nenhum empenho do MPF para que haja o julgamento...
Infelizmente é um mal que vem das próprias faculdades de Direito, fazer alguns acreditarem que sofismas prevalecem sobre a lógica formal na construção de um processo. Como pode ver, a vítima de uma acusação falsa do Procurador-Geral da República só foi salva da infâmia por que o STF analisa Hábeas Corpus de qualquer um que seja, basta ter bases concretas e direito real. Já o Senado, esse não respeita prazos processuais.
Prezado Dr. Niemeyer,
Tomo a liberdade de transcrever o trecho final de seu comentário dirigido a mim:
"Quem tiver a sorte de escolher o bom, será bem defendido. Quem tiver o azar de escolher o mau, será mau defendido. É simples. É a lei da vida."
Pergunto: trata-se de sorte ou dinheiro para escolher um bom advogado?
Cordiais saudações,
Ricardo
Auditor Fiscal
Bacharel aprovado no exame da OAB
A resposta pode ser sacada do meu comentário. Se o senhor entendeu o que lá lancei, sua indagação é supérflua. Quem não tem dinheiro fica esperando na fila do SUS, quem tem, se interna no Hospital Albert Einstein. É preciso compreender que filantropia não é obrigação. É liberalidade. Cada profissional cobra o que acha justo como remuneração pelo que põe à disposição do cliente e conforme a sua própria necessidade. O preço é o elemento que regula o mercado. Tem cliente rico que prefere pagar pouco, e às vezes é mal atendido. Tem cliente pobre que às vezes é atendido “pro bono” e consegue um profissional de ponta. Nada disso muda o cerne da questão. O seu argumento continua não tendo relação de causa e efeito com o tema discutido.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Noto muito falatório em torno de um assunto simples e facil de entender.
O STF apenas está fazendo cumprir a CF. Se ela não agrada a todos, ou se está mal redigida, ou mesmo se carece de correções, é outra história.
Esse projeto do deputado, como bem disse o Dr. Niemeyer, não vai levar a nada... é pura perda de tempo!
Melhor seria ocuparmos este espaço com temas mais produtivos.
La gente parece olvidar que sencillamente la prisión preventiva para los elementos que realmente ofrezcan peligro a la sociedade sigue existiendo. Lo que si no puede ser es que la libertad de uno sea sacrificada por las morosidad del sistema, pues como justificar la prisión cunado alguién es al final absulevo?
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Pasar meses en la prisión por motivos procesuales, por crímenes que muchas veces tienen una penalidad más branda que no es la reclusión o detención que sufre eç criminal al esperar por el proceso.
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Así, mi sugeréncia es que hagan como en mi país, la Republica de las Bananas, o sea, ahí lo lo que la constituición determina nosotros lo cumplimos. Por ello propongo una emenda constitucional que determine que la Constitución es más que papel debendo ser cumplida...Que les parece?
La gente parece olvidar que sencillamente la prisión preventiva para los elementos que realmente ofrezcan peligro a la sociedade sigue existiendo.
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Lo que si no puede ser es que la libertad de uno sea sacrificada por la morosidad del sistema, pues como justificar la prisión cunado alguién es al final absuelvo?
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Es absurdo pasar meses en la prisión por motivos procesuales, por crímenes que muchas veces tienen una penalidad más branda que no es la reclusión o detención que sufre el criminal al esperar por el proceso.
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Así, mi sugeréncia es que hagan como en mi país, la Republica de las Bananas, o sea, ahí lo lo que la constituición determina nosotros lo cumplimos.
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Por ello propongo una emenda constitucional que determine que la Constitución es más que papel debendo ser cumplida...Que les parece?
A lei sera muito bem vinda, pois corrige uma aberração monstruosa de nossa constituição, em face de um fenomeno não previsto com precisão pelos constituintes: a extrema lerdeza do processo penal, apoiado em inumeras postergaçoes processuais.
Mas deverá ser levada a efeito por meio de emenda constitucional, caso contrário encontrará obstáculos intransponíveis junto ao Supremo.
E essa lei deverá ter apoio URGENTE do Congresso, se é que está realmente ligado nos reais problemas do povo.
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