STF agiu bem ao confirmar a relevância da presunção de inocência

Se a pena de morte fosse prevista no Brasil, a execução aconteceria antes do trânsito em julgado da condenação? A pergunta-reflexão é do advogado criminalista Nilo Batista, um dos mais respeitados no Brasil. Para ele, o Supremo Tribunal Federal teve bom-senso ao permitir o cumprimento da pena só após o fim do processo, já que existe no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência. De acordo com o advogado e professor de Direito Penal, havia um mau hábito de se considerar que os recursos especiais e extraordinários não tinham efeitos suspensivos.

Além de Nilo Batista, outros advogados e especialistas consultados pela Consultor Jurídico não vislumbraram na decisão do STF uma brecha para que inúmeros presos deixem a prisão. O que houve, segundo eles, foi uma confirmação do princípio da presunção de inocência ou – como preferem alguns – princípio da não culpabilidade.

"Não se pode confundir presunção de inocência com impunidade. Esta é causada pela demora no julgamento definitivo, não pela presunção de inocência. O ideal seria que os processos durassem de um a quatro anos, não mais nem menos que isso. Se todos os julgamentos definitivos ocorressem nesse período, ninguém falaria em impunidade ou se incomodaria com a presunção de inocência”, afirmou o professor de Processo Penal da FGV Direito Rio, Thiago Bottino. Nilo Batista concorda. Para ele, utilizar o argumento da impunidade não serve já que se aplicara a qualquer questão jurídica

O juiz da Vara de Execuções Penais do Rio, Rafael Estrela, sequer estranhou a decisão. “O Supremo sempre teve a orientação — e a meu ver não está errada, porque se baseia na Constituição Federal — que se é inocente até que se prove o contrário. Há um princípio constitucional que é o da presunção de inocência. Não enxerguei nenhuma revolução, nenhuma mudança”, afirmou. Segundo Estrela, há sempre a possibilidade de o juiz analisar o caso e decidir pela manutenção da prisão preventiva. “Tem de fundamentar e isso também está na Constituição”, constata.

No dia 5 de fevereiro, por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que a execução da pena não pode começar enquanto houver recursos pendentes de julgamento. A decisão foi embasada no inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que trata da presunção de inocência.

Direito comparado

A presunção de inocência é citada por tratados internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Européia de Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana de Direitos Humanos. “Considerando que a maioria dos países ocidentais está submetida a um desses pactos internacionais ou a mais de um, é possível afirmar, mesmo sem pesquisar detidamente a Constituição de cada um, que em todos eles há presunção de inocência. Os Estados Unidos são exceção, pois nunca assinam tratados internacionais, menos ainda os de direitos humanos”, afirma o professor Thiago Bottino.

O advogado lembra que os EUA são o país com a maior taxa de encarceramento por habitante. “Superam até a ditadura chinesa e a cubana. Não são, portanto, o melhor exemplo de país para se comparar”, constata. De acordo com a Associated Press, um estudo revelou que a cada 100 americanos mais de um está em na cadeia. O relatório também mostra que os gastos com os presos no último ano chegaram a US$ 49 bilhões.

O problema já começa a chamar a atenção de autoridades americanas. Três juízes da Califórnia, revela o jornal New York Times, decidiram que o estado deve reduzir em cerca de 55 mil o número de presos no estado para garantir um nível mínimo de cuidados com a saúde dos detentos. Para isso, propõe medidas para que os condenados a até três anos de prisão sejam transferidos para os condados ou que haja redução da pena para os que têm bom comportamento.

Segundo um estudo dos procuradores Luiza Frischeisen, Mônica Nicida e Fábio Gusman sobre o assunto, quase todos os países interpretam “a presunção da inocência de modo a compatibilizá-la com a necessidade de efetividade estatal na resposta ao crime”. De acordo com os integrantes do Ministério Público Federal, em países como Argentina, Portugal, Espanha, Alemanha, França, Canadá, Estados Unidos e Inglaterra, a execução da pena não é aguardada enquanto há ainda recursos pendentes. Neste último, os procuradores afirmam que há possibilidade de se pagar fiança para que se responda o processo em liberdade, mas o direito não é assegurado em todos os casos.

“A Constituição é da República Federativa do Brasil. Vige aqui e não lá”, afirmou o criminalista Luís Guilherme Vieira. Para ele, se querem que isso mude, que se convoque uma Assembléia Constituinte.

“Creio que a grande diferença está no sistema de recursos de cada país. Nem todos possuem um tribunal como o STJ, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência dos tribunais dos estados ou os tribunais regionais”, afirma o professor Thiago Bottino. O advogado lembra que o acesso à Suprema Corte em outros países é muito restrito. “Assim, o trânsito em julgado ocorre mais depressa.”

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Neli disse:
14 de fevereiro de 2009 às 10:59

Existe o princípio da presunção da inocência inserido no art. 5º da Constituição Nacional,como também existe o direito à vida,ao patrimônio ,à intimidade (os estupradores,pedófilos serão soltos?)etc.
O que o STF fez,foi colocar o direito do acusado,à liberdade,que foi condenado em primeiro grau,acima do direito da vítima de viver ,por exemplo.
Pelo STF os demais direitos(garantias) inseridos naquele artigo, não são nada,em comparação com a presunção de inocência de alguém que transgrediu uma norma da sociedade.
O Supremo errou e erra ao interpretar a Constituição literalmente,sem cotejar com outros direitos inseridos no próprio artigo 5º.
Se existisse a pena de morte,ela não seria executada enquanto houvesse recurso(exemplo "ad terrorem" pq nos EUA se aguarda todos os recursos),mas,pergunto aos doutíssimos colegas: o acusado que cometeu homicídio,por exemplo, deu para a sua vítima todos os recursos?
Hoje,enquanto o STF está encastelado em Brasília;o Legislativo brigando por cargos;o Executivo antecipando a campanha eleitoral de 2010(sob o silêncio obsequioso de quem deveria agir),a sociedade brasileira está tendo o rol de direitos e garantias pisoteados pelos acusados e está à mercê dos transgressores da lei penal.
Pobres brasileiros,só servem para pagar pesadíssima carga tributária e só Deus para ajudá-los.

olhovivo disse:
14 de fevereiro de 2009 às 12:14

A questão é que, aqui no Brasil, investiga-se mal, denuncia-se mal e julga-se mal. Invariavelmente, os inquéritos baseiam-se só em confissões ou conversas telefônicas. O MPF brasileiro oferece denúncias ineptas a rodo. E os juízes acolhem. Direitos fundamentais, como o devido processo legal, são atropelados sem pejo. Isso leva o acusado a ficar preso por longo tempo, embora inocente, até que alguma corte superior se digne atender ao clamor do inocente, ao invés do clamor popular. Essa, sem dúvida, é uma das circunstâncias que levou o STF a conferir efetividade ao princípio da presunção de inocência. E fez bem, dada a mediocridade que impera entre os órgãos persecutórios.

DPF Falcão - apos disse:
14 de fevereiro de 2009 às 12:33

Confirmou-se, em definitivo, por quem os sinos dobram. Nunca se viu celeridade tão formidável em assuntos tão específicos, aplicáveis, evidentemente, a ricos e poderosos.
Podem alegar que esses "benefícios" estão acessíveis a todos. Bobagem, somente ricos, poderosos e influentes podem dispor de uma advocacia de resultados garantidos.
Se é mesmo para valer a presunção de inocência, deve ser garantido (de fato e de direito) a todos os condenados, o recurso automático.
Assim, o juiz, após a decisão condenatória, recorreria ao tribunal que, após o julgamento recorreria ao STJ e este, recorreria ao STF, tudo isso de ofício, automaticamente, independentemente da condição social ou econômica do réu.
Isso evitaria que apenas os que podem pagar os altos (e justos, afinal trata-se, no mais das vezes, de tornar pau o que é pedra; mola o que é arame) preços de uma advocacia a cada dia mais especializada em resultados garantidos.
O fato é temos hoje duas situações jurídicas bem distintas; A(ntes)DD e D(epois)DD.

Espartano disse:
14 de fevereiro de 2009 às 17:15

Bradam os nossos juristas pelos "inocentes" injustamente presos. Não cansam de achincalhar a polícia, o MP e os Juízes das instâncias inferiores. Só o STF (Solta Todos Fácil) é o dono da verdade. A impresão que tenho é que nossos Ministros abrem a janela e ao se depararem com o Vale do Jequitinhonha se imaginam em Paris. E é nessa ilusão de ótica que fundam suas decisões. Devem pensar:"Quem sabe se eu fingir que aqui é a Europa, a magia do Direito transformará meu sonho em realidade!"
Direito! Ciência das mais arrogantes, diga-se de passagem. Desde que Kelsen criou sua pirâmide, os juristas tendem a simplificar tudo. Tudo que não se enquadra no modelo é extirpado. O Direito prefere suas próprias realidades, ainda que fantasiosas, dissociadas da percepção comum. Fica mais fácil de explicar, de aplacar as consciências pesadas, se é que juristas possuem consciência. E a arrogância do Direito faz com que se ache superior a qualquer outra ciência, inclusive a matemática. O próprio STF, por meio de seu mais brilhante Ministro afirmou que 27% dos recursos extraordinários impicam em reforma.
Se por um lado isso quer dizer 27% de inocentes presos, a partir de agora isso será igual a 73% de culpados soltos. E 73 não é mais que 27? Na matemática sim, mas não na arrogância da ciência jurídica. Qualquer remédio com 73% de eficácia seria tido como excelente. Já na lógica do direito é melhor deixar 73% dos doentes sem cura do que arriscar perder apenas 27% que não reagiriam ao remédio.
O triste não é admitir que o sistema possui 27% de falha. O triste é optar em abrir mão dos acertos. Pela lógica do Direito brasileiro é melhor um fracasso total do que a luta para se chegar a um número maior de acertos. Não se pode contar de 1 a 100, sem antes passar pelo 73...

Espartano disse:
14 de fevereiro de 2009 às 17:15

Bradam os nossos juristas pelos "inocentes" injustamente presos. Não cansam de achincalhar a polícia, o MP e os Juízes das instâncias inferiores. Só o STF (Solta Todos Fácil) é o dono da verdade. A impresão que tenho é que nossos Ministros abrem a janela e ao se depararem com o Vale do Jequitinhonha se imaginam em Paris. E é nessa ilusão de ótica que fundam suas decisões. Devem pensar:"Quem sabe se eu fingir que aqui é a Europa, a magia do Direito transformará meu sonho em realidade!"
Direito! Ciência das mais arrogantes, diga-se de passagem. Desde que Kelsen criou sua pirâmide, os juristas tendem a simplificar tudo. Tudo que não se enquadra no modelo é extirpado. O Direito prefere suas próprias realidades, ainda que fantasiosas, dissociadas da percepção comum. Fica mais fácil de explicar, de aplacar as consciências pesadas, se é que juristas possuem consciência. E a arrogância do Direito faz com que se ache superior a qualquer outra ciência, inclusive a matemática. O próprio STF, por meio de seu mais brilhante Ministro afirmou que 27% dos recursos extraordinários impicam em reforma.
Se por um lado isso quer dizer 27% de inocentes presos, a partir de agora isso será igual a 73% de culpados soltos. E 73 não é mais que 27? Na matemática sim, mas não na arrogância da ciência jurídica. Qualquer remédio com 73% de eficácia seria tido como excelente. Já na lógica do direito é melhor deixar 73% dos doentes sem cura do que arriscar perder apenas 27% que não reagiriam ao remédio.
O triste não é admitir que o sistema possui 27% de falha. O triste é optar em abrir mão dos acertos. Pela lógica do Direito brasileiro é melhor um fracasso total do que a luta para se chegar a um número maior de acertos. Não se pode contar de 1 a 100, sem antes passar pelo 73...

Espartano disse:
14 de fevereiro de 2009 às 17:17

Bradam os nossos juristas pelos "inocentes" injustamente presos. Não cansam de achincalhar a polícia, o MP e os Juízes das instâncias inferiores. Só o STF (Solta Todos Fácil) é o dono da verdade. A impresão que tenho é que nossos Ministros abrem a janela e ao se depararem com o Vale do Jequitinhonha se imaginam em Paris. E é nessa ilusão de ótica que fundam suas decisões. Devem pensar:"Quem sabe se eu fingir que aqui é a Europa, a magia do Direito transformará meu sonho em realidade!"
Direito! Ciência das mais arrogantes, diga-se de passagem. Desde que Kelsen criou sua pirâmide, os juristas tendem a simplificar tudo. Tudo que não se enquadra no modelo é extirpado. O Direito prefere suas próprias realidades, ainda que fantasiosas, dissociadas da percepção comum. Fica mais fácil de explicar, de aplacar as consciências pesadas, se é que juristas possuem consciência. E a arrogância do Direito faz com que se ache superior a qualquer outra ciência, inclusive a matemática. O próprio STF, por meio de seu mais brilhante Ministro afirmou que 27% dos recursos extraordinários impicam em reforma.
Se por um lado isso quer dizer 27% de inocentes presos, a partir de agora isso será igual a 73% de culpados soltos. E 73 não é mais que 27? Na matemática sim, mas não na arrogância da ciência jurídica. Qualquer remédio com 73% de eficácia seria tido como excelente. Já na lógica do direito é melhor deixar 73% dos doentes sem cura do que arriscar perder apenas 27% que não reagiriam ao remédio.
O triste não é admitir que o sistema possui 27% de falha. O triste é optar em abrir mão dos acertos. Pela lógica do Direito brasileiro é melhor um fracasso total do que a luta para se chegar a um número maior de acertos. Não se pode contar de 1 a 100, sem antes passar pelo 73...

Espartano disse:
14 de fevereiro de 2009 às 17:17

Bradam os nossos juristas pelos "inocentes" injustamente presos. Não cansam de achincalhar a polícia, o MP e os Juízes das instâncias inferiores. Só o STF (Solta Todos Fácil) é o dono da verdade. A impresão que tenho é que nossos Ministros abrem a janela e ao se depararem com o Vale do Jequitinhonha se imaginam em Paris. E é nessa ilusão de ótica que fundam suas decisões. Devem pensar:"Quem sabe se eu fingir que aqui é a Europa, a magia do Direito transformará meu sonho em realidade!"
Direito! Ciência das mais arrogantes, diga-se de passagem. Desde que Kelsen criou sua pirâmide, os juristas tendem a simplificar tudo. Tudo que não se enquadra no modelo é extirpado. O Direito prefere suas próprias realidades, ainda que fantasiosas, dissociadas da percepção comum. Fica mais fácil de explicar, de aplacar as consciências pesadas, se é que juristas possuem consciência. E a arrogância do Direito faz com que se ache superior a qualquer outra ciência, inclusive a matemática. O próprio STF, por meio de seu mais brilhante Ministro afirmou que 27% dos recursos extraordinários impicam em reforma.
Se por um lado isso quer dizer 27% de inocentes presos, a partir de agora isso será igual a 73% de culpados soltos. E 73 não é mais que 27? Na matemática sim, mas não na arrogância da ciência jurídica. Qualquer remédio com 73% de eficácia seria tido como excelente. Já na lógica do direito é melhor deixar 73% dos doentes sem cura do que arriscar perder apenas 27% que não reagiriam ao remédio.
O triste não é admitir que o sistema possui 27% de falha. O triste é optar em abrir mão dos acertos. Pela lógica do Direito brasileiro é melhor um fracasso total do que a luta para se chegar a um número maior de acertos. Não se pode contar de 1 a 100, sem antes passar pelo 73...

Ramiro. disse:
14 de fevereiro de 2009 às 18:04

Essa discussão levou o STF a publicar no seu site
http://www.stf.jus.br:80/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103323
No mais o jus esperniandi é livre
Quanto ao MPF até hoje eu não entendo se é gosto do Senado ter amarrado o rabo do MPF, visto questões no Congresso como uso de verbas indenizatórias, que o MPF parece cego, surdo e mudo, se olha nada vê, se escuta nada ouve, e se fala algo nada diz sobre o fato, o que causa estranheza é desde primeira quinzena de outubro de 2008 estar parado no Senado o Processo nº.011983/08-6 e se encontra na Advocacia do Senado Federal.
Nos documentos do referido processo um monumento ao fascismo ou ao maoísmo, ou coisa do gênero, incluindo ofícios afirmando pressuposição de culpa até prova documental que em tese seria impossível ao acusado, não fosse o STF aceitar Habeas Corpus de não advogado e chamar o Procurador-Geral da República à exceção da verdade. Ah, é mesmo? Se enganou? Nunca existiu o processo que acusava o cidadão? Por que nunca respondeu às dezenas de petições, várias protocoladas em repartições do MPF, invocando os incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º da CF, e mais os arts. 8, 11, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos? Por que o Senado não julga este processo, se considerar inepto terá de fundamentar, mas concordemos, desde outubro de 2008 já é tempo para declarar inépcia de algo com base nos incisos 2, 3 e 4 do art. 40 e inciso 11 do art. 5 da Lei 1.079/50. A prevalecer os argumentos das carpideiras do stalinismo, o cidadão que demonstra um erro desses já estaria sumariamente vendo capim crescer pela raiz numa vala. Agora que PF e MPF acusam muito mal, isso posso dizer de processo que vi, foi direto ao STJ sem agravo. Parecem odiar a ciência forense.

Spartacus disse:
15 de fevereiro de 2009 às 13:52

(CONTINUAÇÃO)...
O que acontece quando a pessoa vem a ser absolvida? Via de regra demanda por uma indenização contra o Estado. Depois de anos, talvez décadas de litígio, saindo vencedora, terá de entrar na fila dos precatórios para receber a indenização. Talvez, muito provavelmente, dela não conseguirá desfrutar como meio de apaziguamento do sofrimento padecido, pois a vida humana é finita e o Estado brasileiro tudo faz para não pagar ao particular as dívidas que possui ou a que foi condenado, embora se apresse em cobrar aquelas que lhe são devidas pelas pessoas e não hesite em impingir toda sorte de tratamento degradante pretextando o bem-estar social quando se trata de jogar na prisão uma pessoa, mesmo sendo inocente, bastando que sobre ela pese uma acusação, tal é a prodigalização dos pedidos e concessões de prisões temporárias e preventivas, sempre socorrendo-se de argumentos irrazoáveis, porém populistas.
Por essas razões, entendo que o STF poderia ter ido além e forçado o Poder Executivo a investir na construção de locais apropriados para abrigar os presos cautelares, não misturando-os com os condenados, evitando, assim, jogá-los nas prisões que hoje são verdadeiras universidades do crime.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
15 de fevereiro de 2009 às 13:53

(CONTINUAÇÃO)...
O fato de não estarem propriamente cumprindo pena, ainda que o tempo de encarceramento possa ser deduzido da pena eventualmente aplicada se vierem a ser condenados definitivamente, torna imperioso que não recebam o mesmo tratamento que recebem os condenados, pois a não ser assim, a distinção da prisão cautelar para a prisão decorrente da sentença penal condenatória transitada em julgado será apenas nominalista, isto é, não passará do nome que identifica cada uma, já que na prática o indivíduo estará sujeito às mesmas regras e condições de um condenado, como se condenado fosse, mesmo sem o ser.
Daí a necessidade de os custodiados em função de prisão cautelar receberem tratamento diferenciado, pois a prisão cautelar cumpre uma função, é instrumental, não constitui pena. Logo, não se pode degradar o tratamento deferido aos presos cautelares em tratamento de presos condenados. Isso significa que não podem ficar custodiados nas mesmas prisões ou penitenciárias em que se recolhem presos condenados; não podem ser compelidos a usar uniformes, quaisquer que sejam, os quais estigmatizam os condenados, pois de condenados não se cuida; não podem ser submetidos ao constrangimento de algemas, salvo raríssimas exceções facilmente identificáveis; não podem ser transportados como se foram presos condenados; etc. A prisão cautelar tem por escopo mor deixar a pessoa à disposição do Poder Judiciário, e não infligir-lhe uma antecipação da pena ou tratamento degradante.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
15 de fevereiro de 2009 às 13:54

Seria escusado afirmar que concordo com a decisão do STF. Primeiro, porque suas decisões, ainda que delas eu discordasse, são emanações contra as quais não cabe recurso, e por isso devem ser acatadas. Como dizia o gênio de Rui Barbosa, a supremacia do STF torna também supremos os seus eventuais erros, já que é o tribunal que pode errar por último e, assim, deixar o erro sem a devida correção. Quando isso ocorre, cumpre a nós, advogados, verberar contra o equívoco, seja para que o próprio STF revisite a questão à guisa de consertá-la, seja para que não incida no mesmo erro novamente. Afinal, mesmo os seu mais ilustres membros não se eximem da falibilidade que a todos nós caracteriza. Segundo, porque minha posição é publicamente conhecida, tantas foram as manifestações exaradas aqui mesmo, neste fórum de debates, a respeito da matéria.
O STF poderia, no entanto, ter avançado um pouco mais profundamente na questão. Refiro-me ao fato de que tomando-se por base a premissa constitucional do primado da inocência, mesmo as prisões ditas cautelares, como são a temporária, a preventiva, a extradicional, e a prisão em flagrante, exatamente porque o indivíduo não pode ser considerado culpado enquanto perdurar o processo, induz, como corolário necessário, que não pode receber o mesmo tratamento dos presos que cumprem sentença condenatória transitada em julgado.
Isso não tem nada a ver com a prisão especial para quem possui determinada titulação. Tem a ver com a condição que deriva da presunção de inocência, a qual é a mesma para todos os que se encontrem submetidos a qualquer modalidade de prisão cautelar.
(CONTINUA)...

Cananéles disse:
16 de fevereiro de 2009 às 10:04

Uma presunção de inocência absoluta, portanto. E tem bobinho afirmando que não se trata disso. Eu, hein!

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