Réu preso preventivamente é colocado em liberdade depois de condenado

O fato de o acusado ter sido preso em flagrante e ficado na cadeia durante toda a instrução do processo não serve de motivo para se negar seu pedido de liberdade na apelação. É o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus a um condenado por tráfico de drogas logo depois da sentença condenatória, pelo fato de o juiz não ter fundamentado a manutenção da prisão como manda o figurino.

Mesmo com a repetição do Supremo Tribunal Federal de que a execução da pena deve ocorrer só depois do trânsito em julgado do processo, o juiz José Roberto Cabral Longaretti, da 13ª Vara Criminal de São Paulo, afirmou que não poderia soltar o condenado. A explicação é que seria contraditório ter mantido o réu preso preventivamente durante toda a fase de instrução criminal, e soltá-lo justamente quando a sentença confirmava o crime, e dava a pena. “Uma vez que o réu permaneceu preso durante a instrução do feito, não se justifica sua libertação, agora que condenado, e no regime inicial fechado, o que seria verdadeiramente paradoxal”, disse Longaretti na sentença.

Só que a falta de argumentação convincente causou justamente o que o juiz não queria: a liberdade do réu. A 6ª Turma do STJ ordenou a soltura, com base no voto do ministro Og Fernandes, relator do processo. “Ao menos na sentença, deveria o Juiz ter apontado, para a negativa do apelo em liberdade, a presença de algum dos requisitos do art. 312 do CPP, não bastando a menção de que o paciente permanecera preso durante o processo”, diz o acórdão. A votação unânime aconteceu em 13 de outubro, e a decisão foi publicada na última terça-feira (3/11).

Segundo o ministro Og Fernandes, mesmo para manter a prisão do condenado, o juiz precisa dar explicações. “A liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção”, disse. “As instâncias ordinárias consignaram que o fato de o paciente ter respondido ao processo preso é fundamento bastante para lhe negar o direito de recorrer solto”, o que, segundo o ministro, não é suficiente. Para ele, era preciso que ficasse “demonstrada de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, constrangimento que se avulta em se cuidando de réu primário”.

Rota do processo
O estudante J.P.J.R.  foi preso em flagrante, em julho do ano passado, com 124 embrulhos de cocaína, crack e maconha. Por tráfico, ele foi condenado a sete anos de prisão em regime fechado. A sentença foi publicada em 15 de setembro de 2008. O recurso de apelação ainda não foi julgado pelo TJ-SP.

Em outro recurso — um pedido de Habeas Corpus —, a defesa alegou que a fundamentação usada pelo juiz não seguiu o que prevê o parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído no ano passado pela Lei 11.719/08. “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”, diz o dispositivo. “A sentença é nula”, resume, lacônico, o advogado do estudante, Carlos Alberto Pires Mendes, do escritório Maronna, Stein e Mendes.

Não foi assim que entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou o recurso. Apesar de literalmente considerarem “fraco” o argumento do juiz de primeiro grau, os desembargadores acharam o raciocínio aceitável. “Não obstante a parca fundamentação contida na respeitável sentença condenatória (…), faz sentido que agora, que consta com condenação a ser cumprida inicialmente em regime fechado, continue recolhido”, diz o acórdão da 16ª Câmara Criminal, relatado pelo desembargador Pedro Menin.

Para a sorte do estudante, nem todos os julgadores perdoam a economia de palavras dos juízes nas decisões, principalmente das que envolvem liberdade. Nem mesmo membros da própria corte do TJ-SP, como o desembargador Celso Limongi, convocado para atuar no STJ, e que fez parte da turma que votou pela liberdade do acusado.

Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator no STJ.
Clique aqui para ler o acórdão no TJ-SP.
Clique aqui para ler a sentença.

HC 125.849-SP

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

ziminguimba disse:
07 de novembro de 2009 às 12:30

A rigor, soltar bandido, tem sido uma prática muito usada nos últimos tempos, usando-se sempre o que se diz vulgarmente, aproveitando a brecha da Lei, ora, isso ocorre porque a autoridade judicante tem plena certeza que aquele bandido não vai afetar um de seus familiares, mais vai afetar a sociedade como um todo, quando um Juiz alega que vai soltar um bandido perigoso por uma pequena falha no processo, seja material ou jurídico, mas, é preciso que esse Magistrado observe detidamente o que a Lei de Introdução do Código Civil determina no seu art. 5º, senão vejamos: "Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Pergunta-se soltar traficante que foli preso em flagrante e julgado culpado, cumpre as exigências do bem comum?

Brasil Arcaico disse:
07 de novembro de 2009 às 15:39

..."Todavia, ao que se verifica dos autos, não se pronunciou o magistrado de primeiro grau, +++em momento algum no curso da ação+++ sobre a necessidade da prisão, não ficando demonstrada de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, constrangimento que se avulta em se cuidando de réu primário..."
O problema não é soltar o réu pós condenação mas sim não tê-lo feito antes. Como alguém vai preso e permanece preso toda a instrução até ser condenado sem que para tanto seja necessário estar preso? Ou sem a devida fundamentação?
Então prenda-se o advogado do réu, o juiz e o desembargador.

WLStorer disse:
09 de novembro de 2009 às 06:09

Como sempre digo e repito. O Governo (Executivo, Legislativo e Judiciário) são os gestores da violência. Faz tempo, e muito tempo, que não vemos uma Decisão de nossos Tribunais Superiores que não cause indignação. E nem se fale que se trata de aplicação da Lei. Porque quando é para decidir a favor do Governo, o Judiciário faz letra morta da Lei. Este tipo de notícia é um incentivo a criminalidade. O STJ deveria manter tal tipo de Decisão bem longe dos olhos da população. "O Tribunal da Cidadania", acredite quem quiser.

Citoyen disse:
09 de novembro de 2009 às 09:26

Pois é, a história se repete sempre por culpa NÃO da MOROSIDADE e NÃO dos ADVOGADOS, mas das NORMAS LEGAIS!
As prisões PREVENTIVA ou PROVISÓRIA têm que atender aos REQUISITOS LEGAIS.
Sucede, porém, que os MAGISTRADOS sempre "se esquecem" de JUSTIFICAR as PRISÕES DECRETADAS.
Ora, sendo a JUSTIFICAÇÃO indispensável, porque senão instituiremos um regime que a CONSTTTUIÇÃO NÃO ABRIGA, NÃO PODEMOS INSISTIR na PRISÃO!
Os fatos se repetem e os Advogados aí estão para CUMPRIR seu DEVER.
Já são notórias as DIVERGÊNCIAS entre os MAGISTRADOS do PARANÁ e os do RIO de JANEIRO, no que concerne às PRISÕES dos LÍDERES do BANDITISMO do RIO de JANEIRO. A verdade é que a LEI NÃO FOI FEITA para tais CIDADÃOS, que são despidos de qualquer possibilidade de REABILITAÇÃO, além do que SÃO CIDADÃOS INSENSÍVEIS e que NÃO MAIS se ADAPTAM a quaisquer dos ATRIBUTOS da vida cidadã.
Mas a sociedade brasileira é CÍNICA e insiste na tese de que o CIDADÃO INFRATOR ou CRIMINOSO é potencialmente recuperável. Continuamos a ter NORMAS CONSTITUCIONAIS que impedem, PARA QUEM QUER QUE SEJA, as prisões IMOTIVADAS. Teríamos, se assim fosse, um REGIME de EXCEÇÃO, em que qualquer um de nós estaria sujeito aos absurdos que, no entanto, temos admitido para aqueles que SABEMOS que SÃO IRRECUPERÁVEIS, embora continuemos a dizer que TODOS SÃO RECUPERÁVEIS.
Os MAGISTRADOS, por razões que não consigo inteligir, CONTINUAM a INSISTIR no descujprimento da LEI e dos princípios constitucionais, o que tem gerado as decisões dos TRIBUNAIS SUPERIORES.
Até quando nossos POLÍTICOS e nossas AUTORIDADES irão insistir na manutenção de normas legais que NÃO PODEM se aplicar AOS DESIGUAIS, isto é, ÀQUELES CIDADÃOS que NÃO MAIS POSSUEM CONDIÇÕES INTELECTIVAS de se REEDUCAREM? NÃO É CHEGADA A HORA de MUDAR?

Alberto Afonso Landa Camargo disse:
09 de novembro de 2009 às 14:13

E enquanto os magistrados mandam às favas à sociedade que deveria ser a protegida, daqui alguns dias o condenado comete outros crimes, se já não os cometeu, e vão dizer que a culpa á da polícia...

JAV disse:
09 de novembro de 2009 às 15:18

Cada dia mais levo a crer que deve ser assim a convicção "intima" dos magistrados: se hoje acordei bem, defiro! se acordei mal, indefiro!

JAV disse:
09 de novembro de 2009 às 15:20

Cada dia mais levo a crer que deve ser assim a convicção "intima" dos magistrados: se hoje acordei bem, defiro! se acordei mal, indefiro!

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