“O simples atestado de boa conduta carcerária expedido pela administração penitenciária não se mostra suficiente para aferir o mérito daquela que, pela violência do crime cometido, é pessoa presumivelmente perigosa.” Este foi um dos fundamentos usados pela juíza Sueli Zeraik Armani, da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté (SP), para negar o pedido da defesa de Suzane Richthofen para que ela obtivesse a progressão de regime do fechado para o semiaberto. Suzane foi condenada a 39 anos e seis meses de prisão por matar seus pais, Manfred e Marísia von Richthofen.
“A conduta irrepreensível apresentada pela sentenciada durante o período de encarceramento não pode ter o peso que se lhe buscou atribuir, mesmo porque outra coisa não se poderia esperar dela, sobretudo diante do perfil que demonstrou ao ser psicologicamente avaliada”, disse. A juíza entendeu que a natureza do crime, o perfil da condenada e o fato de o término da pena de Suzane Richthofen ser em 2040 deveriam ser levados em conta. “Parece claro antes de se colocar em semiliberdade pessoa que tenha agido com tamanha frieza e crueldade — portanto presumivelmente perigosa — e ainda com longa pena a cumprir, o que se espera da Justiça é que bem pondere sobre a pertinência da medida”, disse.
“O bom comportamento pode ser intencional, por conveniências próprias, visando justamente a obtenção de benefícios em sede de execução penal”, argumentou a juíza. Ela disse que, no exame criminológico, ficou claro que Suzane Richthofen é “bem articulada, possui capacidade intelectual elevada e raciocínio lógico acima da média”. “Embora se esforce para aparentar espontaneidade, denota elaboração, planejamento e controle em suas narrativas”, completou.
A juíza considerou os laudos psiquiátricos, psicológicos e sociais. “Evidente que se preparou para impressionar e nesse propósito conseguiu até se emocionar e chorar em momentos oportunos”, disse em relação a um dos exames a qual Suzane foi submetida. Para a juíza, ela é dissimulada.
Clique aqui para ler a decisão.

Suzane praticou um CRIME HEDIONDO, nada mais, nada menos, é ré CONFESSA; Existem leis que regulam a execução da pena, existem requisitos (objetivos e subjetivos), estes dispostos no Art. 112 da LEP, in verbis: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carrcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”, exceda, exija exame criminológico, agora negar a progressão alegando que a detenta é dissimulada e/ou inteligente, é absurdo, DURA LEX, SED LEX, CUMPRA-SE, CONCEDA A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, se praticar outro crime, CADEIA, não podemos viver no mundo das suposições.
(continuação)...
.
Só espero que o STF demonstre a mesma altivez que vem demonstrando até agora quando for apreciar ordem de “habeas corpus” em favor de Suzane, pois do STJ não se pode esperar muita coisa a esse respeito, consideradas as decisões que vem proferindo em casos quejandos.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)...
.
A decisão que nega ao condenado o direito de progredir de regime constitui um atentado maior, porque expõe a sociedade, já que a revolta daquele a quem se promete algo, mas, cumprida a condição, vê negado cumprimento da promessa, acaba por ser descarregada sobre a sociedade, e não sobre quem tinha o dever ético de cumprir a promessa estatal, posta na lei, e não o fez.
.
É deveras revoltante perceber o empenho em se urdir argumentos para negar o cumprimento da promessa premial pelo bom comportamento, fundamentando a decisão em elementos tão fugidios quanto subjetivos, totalmente apartados da objetividade que deve permear a aplicação da lei.
.
O bom comportamento é uma circunstância pessoal do condenado, mas de aferição objetiva. Já o exame psicológico é absolutamente subjetivo, pois a Psicologia não tem meios de assegurar um diagnóstico objetivo de quem quer que seja, apartado do examinador e da mácula de circunstâncias subjetivas deste, pelo simples fato de que a Psicologia não labora num ambiente de elementos objetivos, verificáveis objetivamente.
.
A tomar o resultado de exame psicológico utilizado como parte das razões de decidir no caso noticiado, a condenada só não foi condenada à morte ou à prisão perpétua porque aí a afronta ao regime legal nacional seria mesmo um crime mais odioso do que aquele que ela cometeu.
.
(continua)...
De que serve o Direito, mormente o Direito Penal, se certos juízes fazem o que querem com a lei?
.
Decisões como essa são um absurdo, porque não têm nenhuma base de sustentação legal, violam o Direito posto e as garantias constitucionais. Qual a finalidade da pena? Punir, exclusivamente? Se a resposta for positiva, então, força convir, retornamos à barbárie da Idade Média, já repudiada no seu tempo por muitos humanistas. Beccaria também repudiou a pena com o escopo meramente retributivo em Dos Delitos e das Penas. Jeremy Bentham é mesmo incisivo sobre isso em sua obra The Principles of Morals and Legislation.
.
Ao subordinar a progressão de regime à boa conduta carcerária, o Direito estabelece uma sanção de natureza diferente daquela que o condenado sofreu. Confere uma sanção premial, que estimula a boa conduta, o bom comportamento, o ajustamento que se pretende constitua o indício de recuperação do condenado e sua reabilitação gradual, traduzida na constatação dessa boa conduta, para o retorno ao convívio social.
.
Se se retém que a boa conduta carcerária não mais importa para a obtenção do benefício, subverte-se a “mens legis”, retira-se do condenado a expectativa legítima de receber o prêmio pelo bom comportamento e, com isso, oferece-se ao condenado a constatação da mentira do sistema em relação a ele, como quem diz: “não adianta nada você se esforçar para se recuperar e ser reabilitado, pois nós nunca reconheceremos isso em você, pela só natureza do crime que cometeu e por isso foi condenada”.
.
O magistrado que assim age iguala-se ao delinquente pelo menos sob um aspecto: o de quebrar uma expectativa legítima, já que se espera das pessoas que não pratiquem crimes, tanto como se espera dos juízes que apliquem a lei.
.
(continua)...
É uma vergonha para a magistratura brasileira que tenhamos que ler argumentos patéticos como esses, exarados na mencionada decisão. Chega a ser quase que risíveis, se não fossem trágicos, já que a autoria partiu de um membro da magistratura brasileira. Será que o vexame intelectual já não é mais elemento forte o suficiente para impedir tais excrescências? Parece que não. À sociedade restaram só as pérolas:
“O simples atestado de boa conduta carcerária expedido pela administração penitenciária não se mostra suficiente para aferir o mérito daquela que, pela violência do crime cometido, é pessoa presumivelmente perigosa...
A conduta irrepreensível apresentada pela sentenciada durante o período de encarceramento não pode ter o peso que se lhe buscou atribuir, mesmo porque outra coisa não se poderia esperar dela...
O bom comportamento pode ser intencional...”
Esta mesma juíza julgará daqui ha três anos, a progressão do ex promotor Igor Ferreira.
Será que ela fundamentara do mesmo jeito?
O crime dele é também muito grave, pois matou a mulher grávida (ainda que de outro).
Duvido.
Será rápida a concessão do semi-aberto e com parecer favorável do MP.
Aguarde e veraz...
Mas Sérgio, você concorda que a determinação em lei do regime de progressão, levando-se em conta apenas o bom comportamento do condenado, é o suficiente? Como conciliar então a subjetividade da avaliação psicológica com o diagnóstico das psicopatias- que é real, e considerá-las como instrumento válido para avaliação das condições para liberação do condenado?
Uma sanção premial seria adequada àqueles indivíduos considerados psicopatas, embora inúmeros estudos demonstrem a capacidade desses indivíduos de mimetizar um comportamento adequado à sociedade?
Entendi sua explanação sob o ponto de vista da lei que por ora existe, porém fiquei curiosa a respeito dos desdobramentos que estão além da mesma.
Entendo que boa conduta está intrisecamente ligada aos preceitos moral e ético. Portanto, o que esperar de um criminoso? Ter boa conduta é princípio básico no relacionamento interpessoal e não uma exigência de um(a) criminoso(a) para que tenha a sua pena reduzida. Sou totalmente contra a progressão de regime para crimes, principalmente os hediodos. Essa progressão de regime vem vitimando mais cidadãos. Temos como exemplo as recentes ocorrências no Rio de Janeiro onde um bandido que foi solto em 2002, com uma folha corrida de fazer inveja a políticos corruptos, beneficiado pelo regime semi-aberto, fugiu e hoje aterroriza a população carioca maculando de vez esta cidade tão maravilhosa.
A decisão da juíza foi perfeita, pois "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". O bom comportamento do condenado, portanto, não pode adquirir, ele tão-somente, um viés tão amplo, a ponto de suprimir o papel do magistrado na avaliação da progressão de regime de cumprimento de pena deste ou daquele condenado. Sendo dessa forma, o legislador não teria estabelecido nenhum critério subjetivo para a concessão da benesse processual, ficando o juiz atrelado, tão-somente, a critérios objetivos. Ademais, o direito à segurança também é um direito social e constitucional, de sorte que liberar, de forma açodada, uma patricinha dissimulada que engendrou o trucidamento dos próprios pais é colocar em risco, mais uma vez, os outros familiares da homicida e, também, a sociedade brasileira. E mais: a juíza deixou claro, na fundamentação, que está a par dos estudos recentes sobre o fenômeno grave das sociopatias, mostrando, também, que está ciente de que as ciências jurídicas são muito limitadas - assim como as demais ciências humanas -, deixando claro, a final, que não há demérito nem ilegalidade a fundamentação judicial que busca na interdisciplinaridade a solução para os casos jurídicos mais intricados e difíceis.
Deveria me abster, mas, primeiro, parece que esqueceram que Psicologia tem um Conselho Federal e vários Conselhos Regionais, logo há comentários que parece terem postos os dois pés nos artigos 139 e 140 do CP/41.
Falar de estatística... Uma das melhores análises estatísticas que eu particularmente vi foi sobre uma série de trabalhos sobre "Falsas Memórias" conduzidos por Doutores em Psicologia Experimental, e que passados adiante, informaram-me ter quebrado acusação do MP vindo com testemunhas que viram o fato há mais de seis anos antes da data que queriam formar uma denúncia.
Modus Tollens, por alguns argumentos abaixo, a Tomografia de Emissão de Pósitrons deve ser "magia negra"...
No mais...
Neuroscience Evidence, Legal
Culture, and Criminal
Procedure
Michael S. Pardo
University of Alabama School of Law
American Journal of Criminal Law, Vol. 33, p. 301, 2006
Law and Emotion: A Proposed Taxonomy of an
Emerging Field
TERRY A. MARONEY
Vanderbilt University - School of Law
Pois é, os EUA devem ter as piores escolas de Direito do planeta e de docentes pesquisadores boçais...
http://www.logicalfallacies.info/ m interessante, referência num trabalho jurídico publicado nos EUA e disponivel na Internet. uer uma leitura pausada... php?script=sci_arttext&pid=S0103-863X200 7000100005&lang=pt .br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0 102-37722008000300011&lang=pt /www.scielo.br/scielo.php?script=sci_art text&pid=S0102-37722006000300011&lang=pt ipt=sci_arttext&pid=S0102-79722001000200 010&lang=pt lo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-7372 2008000300015&lang=pt
be
Electronic copy available at: http://ssrn.com/abstract=1380076
req
De interesse forense
http://www.scielo.br/scielo.
http://www.scielo
http:/
http://www.scielo.br/scielo.php?scr
"o longo deste século, os pesquisadores têm se interessado pelos estudos da falsificação da memória, o fato de lembrarmos de eventos que na realidade não ocorreram, e de como se dá esse processo. As falsas memórias referem-se a uma gama de fenômenos que têm sido observados tanto em pesquisas experimentais, quanto no âmbito da psicoterapia, na área jurídica, bem como em outras variadas situações do cotidiano"
http://www.scielo.br/scie
Pois é, "magia negra"...
Vamos ser coerentes: quem de fato deveria nos meter medo? O homicida ou o bandido? Matar alguém, acredito que todos nós estamos sujeitos... Em um momento de desespero, defesa, ira, enfim. Evidente que o que a ré cometeu foi uma atrocidade, mostrando mesmo um perfil psicopata. No entanto, traficantes de drogas e armas, justiceiros e milicianos recebem progressão de regime, indulto de Natal, sem qualquer análise aprofundada!! Isto sim é colocar toda a sociedade em risco. Não venho aqui defender a conduta da ré, mas até quando ela ficará presa? Ao que consta, não existe prisão perpétua no Brasil. Se malditos traficantes e bandidos hediondos conseguem a progressão, a regra não seria a mesma para qualquer outro réu? Dois pesos, duas medidas?
Cara Janaína, colocarei a carapuça. O que disse sobre a patricinha homicida também pode ser aplicado a traficantes, justiceiros e milicianos, pois o que quis dizer é que sou terminantemente contra a progressão de pena para crimes hediondos cometidos por certos tipos de traficantes, justiceiros e milicianos. Trata-se de uma posição jurídica, que ninguém está obrigado a acatá-la. Ademais, o posicionamento jurídico não me parece tão absurdo, pois vários países desenvolvidos, com taxas mínimas de criminalidade, aplicam a prisão perpétua e, também, não aplicam a progressão de pena quando da prática de certos crimes hediondos, afastando do convívio social, de forma definitiva, uma pessoa que extermina os próprios pais, por exemplo. Penso que a falta de coerência está na legislação brasileira, quando permite que traficantes, justiceiros e milicianos perigosos e irrecuperáveis saiam da cadeia, em razão de bom comportamento (é bom lembrar que o apenado, quando no interior de uma penitenciária brasileira, está obrigado a cumprir a legislação interna, obviamente aquela “sancionada” e “promulgada” pelos próprios companheiros de cela!), poucos anos após a condenação, o que me parece mais um descalabro legal que uma moderna solução jurídica. A insigne comentarista poderá argumentar, ainda, que a progressão se trata de um direito constitucional do apenado, que vivemos num estado democrático de direito, que o magistrado está obrigado a aplicar as ordens contidas no código processual penal etc. etc., no que serei obrigado a concordar com todos os argumentos, mas lembrando sempre, porém, que o tráfico de negros e a escravidão, no Brasil e no mundo, transcorreram sob o sacrossanto império da lei e foram “causas jurídicas” defendidas por renomados juristas tupiniquins.
Nesse Paiszinho nojento em que moramos , se Eu tivesse a rara oportunidade de bancar o carrasco desta mostrinha de cabelo loiro , apertaria o botão do interruptor sem a menor cerimonia.Sem querer entrar em conflito desgastante e inutil com os operadores do direito que por aqui tambem opinam , fecho em genero numero e grau com o Cananeles pois não podemos continuar nos dando "ao luxo" de interpretar tão friamente a legislação mesmo porque estamos tratando de FERAS altamente perigosas e não de pessoas comuns. A Juiza agiu com perfeição pois se não precisasse de uma avaliação Juridica , ate o cara do cafezinho poria a vadiazinha de pantufas de Mickey na rua. O mais irritante é aquele adevogadio dela que tem uma pilha de amiguinhos no cafezinho do forum que ja fez os papeis mais escabrosos para tentar livrar a sua "criente" homicida , lembram do FLAGRA que tomou de um microfone sensivel da Globo? O pior é que apareceram "senhoritas histericas" defendendo furiosamente o ridiculo rabula que ao topar montar aquele cirquinho nojento, SABIA SIM dos riscos envolvidos e não deu outra , foi flagrado e DESMORALIZADO via Embratel para todo o Pais , depois felizmente sumiu de cena mas certamente continua "urubuzando" aquela montanha de dinheiro de herança que ficou para a vadiazinha imunda e seu Irmão que por sinal, corre SERIO RISCO caso ela consiga numa desejada "distração" da Justiça algum tipo de beneficio. Esta na hora de mudarmos nossas leis com urgencia pois hoje temos guerra civil de FATO nas ruas e homicidas lombrosianos de alta periculosidade como esta nefanda Barbie de cemiterio. Vamos pressionar a corja politica por mudanças sim em vez de nos acostumarmos por conveniencia e preguiça ao cheiro putrido do esgoto que jorra a ceu aberto.
Lei n° 10.792/03, votada e sancionada no Governo Lula. Para dar nexo, acabou com a necessidade do exame criminológico para progressão de pena. Chico Picadinho, Febrônio Índio do Brasil, dois casos em que o tempo máximo de trinta anos de prisão foi superado pela continuidade da detenção em manicômio judiciário.
No entanto é inadimissível que pessoas com expertise em Direito queiram se avorar PhDs em "saúde mental". Logo o serão em economia, como já andou havendo casos que depois tomaram um acórdão da segunda instância na lata por ordenar cadeia por pressuposição de crime financeiro e sonegação fiscal, logo a competência exclusiva do lançamento tributário dos auditores fiscais, e da fiscalização dos mercados financeiros pelo BACEN vai ser mitigada pelos juristas doutores em todas as coisas. Igual ao MST achando que uma plantação é de trangênicos.
Enquanto os EUA investem milhões em pesquisa do cérebro tentando conhecer a mente criminosa, e também usaram os psicólogos cognitivos para aumentar de 1/4 para 1/3 os aprovados nos cursos para Navy Seals (os demônios da cara verde), no Brasil ainda vemos argumentos em círculos. "É safada que eu sei!" e Por que sabe? "Eu sei por que estou dizendo!". Mas por que está dizendo? "Estou dizendo por que eu sei!". A inquisição ibérica nos parece uma sombra.
O argumento de que tudo flui para "o livre convencimento do Juiz". Se a decisão fosse melhor fundamentada não teria um caminho tão asfaltado para ser revista no STF. Se houvesse laudos de experts em saúde mental, e não faltam profissionais brasileiros respeitados no exterior, e não argumentos de falácia de tentar usar a tese para provar a própria tese, em círculos, não daria uma sensação de que o STF deve ser chamado a colocar algumas coisas nos eixos.
E Cesare Battisti? Uma a motivação foi dinheiro, talvez com doses de drogas, e é vadia que todo mundo sabe que é, e sabe por está dizendo, e se está dizendo é que é. O outro, por ter motivação política, o torna mais aceitável? Merecedor de amparo estatal? Nossas "ortoridades" querendo dar lições, lendo votos em pé, na Itália? Querendo rever o que foi julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos?
Da minha parte procuro analisar situações de crime com menos passionalidade e mais objetividade.
Vamos enterrar a nossa história de equívocos, e dizer que nunca existiu o Caso dos Irmãos Naves, que deram um jeito de entregar o caso a um Juiz Singular?
Mais objetividade... Tribunal do povo?
Vamos lá, clamor popular. Exemplo histórico. "Soltem Barrabás, Crucifiquem Jesus".
Democracia e opinião de massas. Por tais critérios os Aliados cometeram um crime hediondo retirando do poder o Regime Nazista que contava com total apoio da população alemã, e o Tribunal de Nuremberg foi um tribunal espúrio e ilegítimo.
A propósito, o chefe da Guarda Revolucionária Iraniana, aquela que atira para matar primeiro e pergutna depois, alguém que está no poder não sem uso da força, está visitando oficialmente o Brasil... Não estamos falando de um casal assassinado, mas de uma escala maior de morte com requintes de crueldade. E o clamor por "justiçamentos" como fica?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login