Criminoso tem proteção constitucional que vítima do crime não tem

A vítima permaneceu nos sistemas penais sempre esquecida. Apenas na década de 1940 é que se iniciou efetivamente uma atenção para a chamada “vitimologia”, mas no Brasil esta visão ainda demorou bastante.  Nas faculdades de Ciências Jurídicas estuda-se o processo penal como se fosse a luta do Ministério Público/Estado (o grande mal) em desfavor do réu/defesa (o bem). No ensino jurídico clássico não existe “vítima”, esta é algo invisível. É como estudar medicina e se esquecer do paciente, ou seja, focar apenas na doença.

Recentemente, foi publicada a Lei 11.690/08 a qual alterou o artigo 201 do CPP e criou alguns direitos para a vítima. No entanto, isto foi uma luta muito grande, pois esta Lei se originou do Projeto de Lei 4.205/01, o qual foi enviado pelo Ministério da Justiça ao Legislativo e não tratava do artigo 201 do CPP, ou seja, não se preocupava com as vítimas. Porém, após muito trabalho social e voluntário foi possível manter, em 2006, contato com a Dra. Damares, então assessora do deputado João Campos (PSDB-GO), e Delegado de Polícia. Ambos ficaram sensibilizados com a lacuna legislativa. Como o deputado ocupava a presidência da sub-comissão que coordenava os trabalhos, foi possível incluir uma Emenda que assegura, em tese, alguns direitos à vítima.

No CPP, a vítima ainda tem o nome de “ofendido”. Na verdade, o texto legal ainda é insuficiente. Pois, o parágrafo 5º fala que o Juiz, “se entender necessário”, poderá encaminhar a vítima  para serviços de saúde, psico-social ou assistência jurídica. Porém, esta é uma visão ainda judicializada, pois a maioria dos crimes não vira processos judiciais, por exemplo por falta de autoria conhecida, logo o juiz não terá contato com a vítima do crime. Outrossim, o texto legal não inclui os familiares da vítima.

Ademais, embora assegurado o direito em lei, ainda não se consegue efetivar o mesmo, pois órgãos públicos iniciam um jogo de “empurra-empurra” dizendo que a atribuição é do outro. Em tese, os crimes acontecem no município, mas este alega que a atribuição é do estado. O SUS não tem programas específicos para este atendimento, exceto na violência contra a mulher e mesmo assim não funciona bem.  Em algumas cidades existem NAVV (Núcleos de Atendimento às Vítimas de Violência), mas muito poucas cidades têm este serviço e funcionam sem recursos materiais e financeiros suficientes.

O Sistema Provita (Proteção de Vítimas Ameaçadas) previsto em lei desde 1999 também deixa muito a desejar.

Estudos indicam que uma vítima de crime violento leva, no mínimo, oito anos para se recuperar do trauma. Ou seja, é uma “pena” bem maior que a do criminoso. Isto sem falar se a vítima foi assassinada, pois é uma “pena” perpétua e os familiares da vítima nada recebem se este não era inscrito no INSS. Ao contrário disso, a Constituição prevê auxílio reclusão para a família do criminoso, se inscrito no INSS. A rigor, o criminoso tem previsão constitucional, mas a vítima de crime não está prevista na Constituição.

Em mais um capítulo na luta pela defesa da vítima do crime observou-se que os Tribunais colocavam os nomes das vítimas, por completo, nos documentos e até nas certidões. Ou seja, todo mundo deveria saber que “Maria Xavier” foi estuprada. O absurdo chegou ao ponto de que em alguns locais o nome do réu era omitido, mas o da vítima não. Dessa forma, foi elaborado um pedido ao CNJ para se evitar este absurdo, o qual foi negado. Mas, após trocar a composição do mesmo o pedido foi renovado e citando as Resoluções da ONU, o pleito  foi deferido para que se use apenas as iniciais das vítimas nos documentos. Muitos reclamam disso, pois alegam que dificulta o acompanhamento. Isto é, querem punir e investigar a vítima e não o réu.

Há crimes com vítimas determinadas (estupro) e vítimas indeterminadas (tráfico de drogas e crimes mais difusos), por exemplo. Também é importante ressaltar que temos vítimas indiretas (familiares, amigos e similares), bem como a vítima direta (a agredida diretamente). Recentemente a Defensoria teve como atribuição legal a defesa das vítimas. Mas, este papel duplo é extremamente complexo, pois defender vítima e réu ao mesmo tempo, é algo difícil de se entender. Isto vem acontecendo nos crimes de violência doméstica, e fica mais confuso nas Comarcas em que há apenas um defensor público. Lado outro,  em tese, somente pode atuar o Defensor por representação processual (necessidade de um mandato, ainda que verbal do cliente) e restrita ao caso das vítimas determinadas.

A rigor, o ideal é que o atendimento jurídico às vítimas seja feito pela iniciativa privada por representação processual e apenas complementarmente o Ministério Público possa atuar, como substituto processual, principalmente em casos de vítima indeterminada. Neste caso, importante que seja criado um Fundo de Defesa das Vítimas e a verba recebida, neste caso, iria para o mesmo, se não fosse possível identificar a vítima e seus familiares. Ou seja, seria ajuizada uma Ação Civil Pública para coibir os danos decorrentes da atividade ilícita e a verba iria para o Fundo.

O Ministério Público tem sido muito tímido na defesa dos interesses das vítimas. Afinal, para esta tanto faz se a pena foi de 6 anos e três meses ou apenas 5 anos. Em regra, querem é uma punição e em geral ficarão inconformadas com as penas aplicadas, mas são as previstas na Lei, ou seja, no Brasil as penas tendem a ficar próximas do mínimo legal. No entanto, as vítimas também querem atendimento de apoio (financeiro, social, psicológico e de saúde) e isto tem faltado bastante. A titularidade da pena não é apenas protocolar denúncias criminais, mas também é assegurar o cumprimento da pena aplicada, desenvolver meios para se prevenir outros delitos, bem como mecanismos para amenizar a dor da vítima e seus familiares. Afinal, o fenômeno do crime é mais amplo, inclusive na concepção moderna não existe crime sem vítima (determinada ou indeterminada), sendo que nos crimes de perigo busca-se proteger a sociedade.

Muitas das vezes apenas se lembram das vítimas para culpar as mesmas como no momento da fixação da pena (art. 59 do CP). Ou então, para ameaçar a vítima de prisão em audiência se não se lembrar dos fatos.

Outra parte também punida no sistema penal é a Testemunha, a qual é ouvida várias vezes e gasta um tempo enorme para questões que já estão no processo judicial. Mas, existe no Brasil uma cultura penal de se ouvir testemunha até para confirmar laudo que constatou que a Terra gira. A Testemunha é ouvida no BO, depois no APF (auto de prisão) e talvez no curso do IP (inquérito Policial) e na tal de “defesa preliminar” reinventada em 2008 e certamente no curso da instrução efetiva. Se for processo do júri será ouvida no plenário. Isto não acaba, pois pode ser reouvida se o processo for anulado ou se prevalecer a última moda penal que é uma tal de “audiência de justificação” para se reiniciar a instrução depois do fim do processo. No Brasil, processo penal é quase que eterno.  Enfim, a Testemunha é que é punida ao ser ouvida várias vezes para dizer coisas que já estão no processo, principalmente hoje em que existe muita prova fotográfica ou filmada. Há casos de se ouvir Testemunhas para dizer se fulano quando “criança pequena em Barbacena” era boazinha ou malvada… Estas questões lotam as pautas das Varas e Delegacias desnecessariamente e as Testemunhas perdem dias de trabalho, o que é grave se são trabalhadores autônomos.

O CNJ tem feito um bom trabalho na defesa dos presidiários. Mas, acho que precisamos também estabelecer políticas de defesa e atendimento às  vítimas, pois muitas também precisam ser reintegradas à sociedade.

Porém, no tocante às vítimas o Judiciário não vem cumprindo as inovações da Lei 11690-08 como as relativas ao direito da vítima de ser informada sobre os atos  processuais pessoalmente.

O Novo CPP, em discussão, assegura à vítima nos arts. 10, 20, 24, 25 e 87 a 89 uma participação tanto na fase policial como judicial, isto é um avanço. Embora saibamos que entre prever a lei e cumprir a lei há uma distäncia enorme e muita luta.  Nesse sentido precisamos criar  um  Fundo para Atendimento às Vítimas (inclusive indeterminadas), pois hoje toda a verba vai prioritariamente para o Fundo Penitenciário para atender apenas aos criminosos.

André Luís Alves de Melo

é promotor de Justiça em Minas Gerais e doutor em Direitos Constitucionais e Processo Penal pela PUC-SP.

WLStorer disse:
25 de abril de 2010 às 09:04

É pura lógica. Criminoso protege criminoso.

Amorim de Aguiar disse:
25 de abril de 2010 às 16:40

O autor do artigo traz uma boa idéia: "pensarmos um sistema de proteção da vítima". Entretanto, é difícil discutir uma idéia (mesmo que boa), quando coberta por uma visão prepotente e corporativa. 1) vejamos um trecho: "estuda-se o processo penal como se fosse a luta do Ministério Público/Estado (o grande mal) em desfavor do réu/defesa (o bem)." Coloca-se como se no processo penal a defesa estivesse em uma posição superior àquela ocupada pela acusação. Entretanto, subliminarmente, o autor passa uma visão oposta à idéia que acabara de enunciar, já que coloca a defesa em minúsculo e Acusação em maiúsculo. A defesinha deve ser um mero entrave para que seja feita a Justiça (não é isso o que vc realmente pensa, promotor?). Simbólico que o Orgão quer representa a Acusação fique num plano superior e à direita do juiz, ao mesmo tempo em que é chamado de "parquet" (que, em sua origem, significa plano inferior). 2) Defensoria não atua somente como representante processual, mas também como substituta, basta ver a hipótese da ACP. Isso pela sua "legitimação autônoma para a condução do processo" coletivo (ver a legislação, a jurisprudência e Nelson Nery). 3) Defensoria não atua em favor de "clientes" já que não entabula com os seus assistidos relação jurídica de direito privado representada por um contrato de mandato, mas por outorga constitucional prestando o serviço público de assistência jurídica. Assim, a Lei Complementar 80/94 dispõe que a Defensoria atuará sem mandato. Vamos discutir idéias? sim, mas deixando a visão de corpo de lado.

Amorim de Aguiar disse:
25 de abril de 2010 às 16:42

O autor do artigo traz uma boa idéia: "pensarmos um sistema de proteção da vítima". Entretanto, é difícil discutir uma idéia (mesmo que boa), quando coberta por uma visão prepotente e corporativa. 1) vejamos um trecho: "estuda-se o processo penal como se fosse a luta do Ministério Público/Estado (o grande mal) em desfavor do réu/defesa (o bem)." Coloca-se como se no processo penal a defesa estivesse em uma posição superior àquela ocupada pela acusação. Entretanto, subliminarmente, o autor passa uma visão oposta à idéia que acabara de enunciar, já que coloca a defesa em minúsculo e Acusação em maiúsculo. A defesinha deve ser um mero entrave para que seja feita a Justiça (não é isso o que vc realmente pensa, promotor?). Simbólico que o Orgão quer representa a Acusação fique num plano superior e à direita do juiz, ao mesmo tempo em que é chamado de "parquet" (que, em sua origem, significa plano inferior). 2) Defensoria não atua somente como representante processual, mas também como substituta, basta ver a hipótese da ACP. Isso pela sua "legitimação autônoma para a condução do processo" coletivo (ver a legislação, a jurisprudência e Nelson Nery). 3) Defensoria não atua em favor de "clientes" já que não entabula com os seus assistidos relação jurídica de direito privado representada por um contrato de mandato, mas por outorga constitucional prestando o serviço público de assistência jurídica. Assim, a Lei Complementar 80/94 dispõe que a Defensoria atuará sem mandato. Vamos discutir idéias? sim, mas deixando a visão de corpo de lado.

daniel disse:
25 de abril de 2010 às 18:50

Defensoria é para prestar assistência jurídica (representação processual) e não para ser substituta processual. Importante que o articulista também dê início a esta discussão.
A defensoria quer deixar de assistente da parte e passar a ser a parte ou até mesmo controlar esta. Um absurdo sem respaldo constitucinal.
Até que enfim estão escrevendo sobre as vítimas e não apenas sobre criminosos.

Ramiro. disse:
25 de abril de 2010 às 19:37

Que tal um caso bem concreto? Disponível a quem quiser consultar!
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_203_por.pdf
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO GARIBALDI VS. BRASIL
SENTENÇA DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
(Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)
(...)
204. Portanto,
A CORTE
DECIDE,
por unanimidade:
DECLARA,
por unanimidade, que:
3. O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial
reconhecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo
1.1 da mesma, em prejuízo de Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, nos termos dos parágrafos 111 a 141 da presente Sentença.
(...)
7. O Estado deve conduzir eficazmente e dentro de um prazo razoável o Inquérito e qualquer processo que chegar a abrir, como consequência deste, para identificar, julgar e, eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor Garibaldi. Da mesma
maneira, o Estado deve investigar e, se for o caso, sancionar as eventuais faltas funcionais nas quais poderiam ter incorrido os funcionários públicos a cargo do Inquérito, nos termos dos parágrafos 165 a 169 da presente Sentença.

Ramiro. disse:
25 de abril de 2010 às 19:45

http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_203_por.pdf
VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ AD HOC ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS COMRELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NOCASO GARIBALDI VS. BRASIL, PROFERIDA EM 23 DE SETEMBRO DE 2009.
(...)II – Por um modelo distributivo para o Poder Judiciário
10. Então, é momento de voltar àquela indagação lançada: o que se deve fazer para alcançar uma Justiça simples e rápida?
11. Resposta: mudar a concepção (modelo ou princípios) utilizada de Justiça retributiva – vigente em quase todo o Continente – para distributiva.
12. Não há nenhuma criação ou novidade nisso. Esses dois princípios foram descritos inicialmente por Aristóteles, na Grécia Antiga, há mais de dois milênios. Mais recentemente, John Rawls incumbiu-se da síntese contemporânea1, influenciadora de diversas reformas de poderes judiciários.
(...)
IV – Conclusão
36. A Corte chegou à conclusão de violação pelo Estado brasileiro dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, o que deve suscitar cuidados pelos Estados partícipes do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no sentido de fazerem reformas dos poderes judiciários para adequarem a tramitação do processo ao tempo querido pela norma e pelos cidadãos continentais, superando a fase de descumprimento crônico de prazos legais pelo Judiciário e pelo restante do sistema, como a polícia, no presente caso, em cuja investigação demorou sessenta vezes mais que o prazo legal de trinta dias para findar o inquérito.(...).
Em suma, existem as regras do SIDH, incorporadas pelos §§§ 1º, 2º e até 3º do artigo 5º da CF/88. Infelizmente a maioria das vítimas não é informada de seus reais direitos, e reclamá-los em geral não é conveniente ao Estado. E nossas DPGEs e DPU são lamentáveis...

José Cláudio disse:
26 de abril de 2010 às 09:37

Visão distorcida tem alguns dos leitores que lançaram suas opiniões neste espaço. Em momento algum o nobre promotor de Justiça lançou críticas ao direito de defesa de sua Excelência, o Réu. A questão por ele levantada é que os direitos da vítima são sempre esquecidos. O réu, terminada a ação penal, com absolvição ou condenação, deixa de ser réu. A vítima, por sua vez, continua sendo vítima. Daí a razão pela qual esta merece um pouco mais de atenção.

Spartacus disse:
26 de abril de 2010 às 09:59

(continuação)...
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Em suma, a reflexão sobre as questões jurídicas, no estágio do conhecimento humano da atualidade, não pode se desenvolver sem conhecimento histórico de toda a evolução do pensamento jurídico. Direito é ciência, como a Matemática, a Física, a Química, a Engenharia, a Medicina, a Fisioterapia, etc. E não um conhecimento de recortes.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
26 de abril de 2010 às 10:02

(continuação)...
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Uma verdade, que a mim parece absoluta, é que o ser humano ainda não aprendeu a lidar com o crime. Desde priscas eras, a solução é a segregação do criminoso. Beccaria já repudiava as penas vexatórias no século XVIII. Jeremy Benthan, também. Este ia além. Repudiava o direito consuetudinário e apoiava o direito positivado.
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O fato é que o primeiro impulso do ser humano ordeiro diante de um criminoso é para afastá-lo do seio social. O que será depois, isso se torna questão secundária, a ser decidida conforme os ventos políticos que mobilizam a sociedade. Quanto mais evoluídas são as pessoas de bem, mais indulgentes serão suas soluções. Quanto menos evoluídas, mais brutas e vingativas.
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Por isso, não há que se cogitar do tratamento às vítimas dos crime «post facto», a não ser sob o aspecto da responsabilidade de quem deveria prover a segurança para evitar ou inibir a prática do crime. E aí seremos forçados a falar do dever do Estado, ou de toda a sociedade nele representada. À guisa de exemplo: quem é a vítima de um homicídio? Como dar a ela algum tratamento, a não ser exéquias decentes? Pretender que seus parentes seja as vítimas significa extrapolar muito os limites do ato criminoso, embora seja certo que haja privado os vivos do convívio com o que foi morto. Mas daí a dizer que aqueles são vítimas do crime de homicídio vai uma distância abissal. Padecem, sim, mas de dano moral. Não do crime de homicídio. Foram lesados sob o aspecto civil, como a mãe de um soldado padece a mesma dor quando seu filho é abatido em combate.
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(continua)...

Spartacus disse:
26 de abril de 2010 às 10:04

Permita-me aderir e subscrever o seu comentário.
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Aduzo que o sistema penal protege a vítima exatamente quando descreve que determinada conduta é crime e comina a pena característica desse delito: a reclusão ou detenção, cumulada ou não com multa pecuniária. Numa palavra: a vítima é a causa do Direito Penal e da tutela criminal. Como, então, dizê-las esquecidas?
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A proteção da sociedade pelo Direito Penal está na ameaça estatal de aplicação da pena privativa de liberdade.
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Cometido o crime, a resposta da sociedade é a investigação e, obtidas as primícias probatórias, o processo penal contra o(s) suspeito(s). O que não se admite é tratar o infrator como se não tivesse direitos. Aliás, seria mesmo uma contradição sistêmica submeter o acusado ao processo penal e já de antemão negar-lhe os direitos como que prejulgando-o.
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E depois de condenado, há que se definir o que é que se pretende com sua segregação: apenas um castigo, nos moldes da Lei de Talião mitigada, ou seja, que a prisão se caracteriza exclusivamente ou principalmente pelo aspecto retributivo do mal que o condenado causou, ou que seja um sistema de reabilitação do indivíduo para que possa tornar ao convívio social.
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Se a opção for pela primeira, então, por dever de honestidade intelectual, não se deve utilizar a palavra «justiça», porque seu uso visa apenas a embuçar o desígnio verdadeiro de realizar vingança. Se a opção for pela segunda, então, também por dever de honestidade intelectual, devem investigar-se as razões por que o sistema carcerário não cumpre esse objetivo.
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(continua)...

Zerlottini disse:
26 de abril de 2010 às 16:32

Até que enfim, redescobriram a pólvora!!! Existe a tal de Comissão de Direitos Humanos, das câmaras e do senado. NUNCA se ouviu dizer que um de seus membros tenha ido AO MENOS prestar um apoio moral à família da vítima. Parece que eles se esquecem de que DIREITOS HUMANOS devem ser para HUMANOS DIREITOS! Quando um criminoso é preso, antes de ele chegar à cadeia, o pessoal dos DH já estão lá, esperando-o chegar, para ver se ele vai ser bem tratado. E a vítima - coitado! "Moleu"! Antes ele do que eu!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

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