Há quem diga que a morosidade do Poder Judiciário está relacionada à quantidade de recursos disponíveis e que os advogados, que fazem o uso de tais, teriam parte desta culpa. Mas é bom alertar que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV). Isso vale para todos.
Sabe-se que os prazos processuais são cumpridos pelos advogados sob pena de não poderem fazê-lo mais. É a chamada preclusão. E é importante lembrar que “o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados” (artigo 178, do Código de Processo Civil); que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público” (artigo 188, do CPC); que “o juiz proferirá: I – os despachos de expediente, no prazo de dois dias; II -as decisões, no prazo de dez dias” (artigo 189, do CPC); e que “Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de 48 horas, contados: I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II. (artigo 190 e parágrafo único, do CPC).
O anteprojeto do novo CPC dilata os aludidos prazos: artigo 184 — O juiz proferirá: I — os despachos de expediente no prazo de cinco dias; II — as decisões no prazo de dez dias; III — as sentenças no prazo de 20 dias; artigo 185 — Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de cinco dias contados: I — da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II — da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Parágrafo 1º — Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem referida no inciso II. Parágrafo 2º — Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata.
Em visita ao site do Conselho Nacional de Justiça retira-se, a título de exemplo, algumas informações, de 2008, sobre a Justiça Estadual: o número de habitantes em Minas Gerais era de 19.850.072; o número de servidores (inclusive estagiários e terceirizados) era de 23.597; o número total de magistrados era de 990; isto é, um juiz para cada 20.050,57 habitantes.
Colhe-se ainda a informação de que 1.790.652 novas causas foram ajuizadas. Somadas às 2.567.227 causas pendentes de julgamento, deduzidas 1.685.551 sentenças proferidas, percebe-se que ficaram represados 2.672.328 processos em primeira instância.
Em São Paulo, tomando por base também o ano de 2008, relativamente à Justiça estadual, extrai-se que o número de habitantes era de 41.011.635; o número total de servidores (inclusive estagiários e terceirizados) era de 55.727; o número total de magistrados era de 2.291; isto é, um juiz para cada 17.901,19 habitantes.
Foram ajuizadas no estado 6.131.665 novas causas. Somadas às 16.928.231 causas pendentes de julgamento, deduzidas 4.656.567 sentenças proferidas, constata-se que ficaram represados 18.403.329 processos em primeira instância.
Assim, as ideias que trazem o novo CPC, quanto à redução de número de recursos, ou mesmo de prazos processuais, não serão capazes de minimizar o volume de processos represados. Afinal, o diagnóstico mostra que são poucos os juízes e servidores para conseguirem dar vazão à demanda dos jurisdicionados.
Neste caso, uma sociedade que se diz democrática deve procurar retirar do governo o ônus de resolver os problemas que são da responsabilidade de todos os cidadãos. É do estrito dever destes, pelo menos, tentar resolver tais problemas quando o estado se mostra deficiente.
Estamos convencidos de que somente a iniciativa privada será capaz de equacionar adequadamente a solução do problema da tão falada morosidade do Poder Judiciário.
E, para tanto, Conselho Federal e Seções Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil devem realmente fazer uso da Lei 9.307/1996, que disciplinou a arbitragem, para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, meio de solução definitiva de controvérsias, através da intervenção de um ou mais árbitros escolhidos pelas partes, sem intervenção estatal. Tudo, é claro, sem prejuízo da mediação e da conciliação.
Dessa forma, pensamos que, se for instalada em cada cidade onde houver uma seccional da OAB uma Câmara de Arbitragem e Mediação, com a participação de todos os advogados brasileiros, evitando-se, dentre dos limites da Lei 9.307/1996, a busca do Poder Judiciário, chegaremos através da Justiça privada a um bom termo.

O que mais causa a morosidade da Justiça são as ações propostas pelos poderes públicos que representam 80% dos processos em curso. Agora mesmo a Municipalidade de São Paulo afirmou que estava desistindo de um milhão e quatrocentos mil processos, mas restou um milhão. A maioria decorre da temosia dos Alcaides de aumentar IPTU acima dos indices de correção, de cobras taxas ilegais, etc. A Federal tb é pródiga em cobrar Darf já exibidos pagos. O número de recursos postos à nossa disposição é uma desculpa para cobrir o sol com a peneira. Os Juizes tb devem trabalhar. Omar Bendilatti oab sp 25.443
Caros doutores!
Em primeiro lugar,é bom salientar, que existe muitas Câmaras de Arbitragem sérias na maioria das cidades do Estado de São Paulo e em todo o país. Também cabe esclarecer, que não há necessidade da OAB implantar novas Câmaras sob sua responsabilidade e sim, orientar todos os Operadores do Direito, através da comunicação em massa, para que usem as Câmaras de Arbitragem existentes, mas NÃO O FAZ.
E ainda, nós, que estamos ligados e antenados no assunto, sabemos muito bem, que A MAIORIA DOS ADVOGADOS NÃO VÊ A ARBITRAGEM COM BONS OLHOS, pois acham que o uso desse Instituto de solução de conflitos privado vai tirar o trabalho deles. Por isso, preferem orientar seus clientes a irem para o Judiciário discutirem seus direitos e com isso, cobram honorários altíssimos, por causa da demora na solução naquele órgão.
A desculpa que dão, é que os honorários da Arbitragem são caros, o que não é verdade. Na maioria dos casos, o conflito não passa de 03 (três) meses para ser solucionado, o que com certeza,torna-se menos dispendioso para as partes.
No Judiciário existe os chamados recursos e, por orientação da maioria dos advogados, esses tais recursos são usados para protelar o processo, só que O ADVOGADO NÃO INFORMA O SEU CLIENTE QUE QUANDO HOUVER A SENTENÇA DEFINITIVA, O MESMO TERÁ QUE CUMPRI-LA COM JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ALGUNS CASOS, COM MULTAS ACRESCIDAS. ENTÃO, QUAL É MAIS BARATO? COM CERTEZA A ARBITRAGEM, por que não enrola o cliente. Com isso, torna o INSTITUTO DA ARBITRAGEM, um INSTITUTO DE JUSTIÇA PRIVADA SÉRIO em nosso País!
Adevanir Tura - Árbitro - Campinas/SP.
Autor do Livro: Curso Prático de Arbitragem Nacional e Internacional - Ed. Mizuno - Leme/SP.
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