Leia o voto do ministro Celso de Mello sobre a Lei de Anistia

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“O Congresso Nacional tinha, em 1979, a faculdade de estender o benefício da anistia às infrações penais de direito comum.” Com esse pensamento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou, em seu voto no julgamento do pedido de revisão da Lei de Anistia, os argumentos da Ordem dos Advogados do Brasil. Segundo ele, as normas que proíbem o perdão de crimes como tortura e assassinato cometidos por agentes do Estado só começaram a vigorar no país depois da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Para o ministro, a Lei 6.683/1979, que concedeu anistia a crimes políticos e conexos durante o período do regime militar então vigente, abrangeu “todos os delitos de qualquer natureza, desde que relacionados a crimes políticos ou cometidos com motivação política”. O argumento do Conselho Federal da OAB era de que crimes chamados “lesa-humanidade” não poderiam ser anistiados, com base em tratados internacionais a que o Brasil se submeteu. Se aceita, a tese da OAB permitiria que agentes públicos ainda fossem incriminados por torturas, sequestros, estupros e assassinatos cometidos contra militantes contrários à ditadura.

“A Lei de Anistia foi editada em momento que precedeu tanto a adoção, pela Assembleia Geral da ONU, da Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outros tratamentos ou penas crueis, desumanos ou degradantes (1984), quanto a promulgação, pelo Congresso Nacional, em 1997, da Lei 9.455, que definiu e tipificou, entre nós, o crime de tortura”, diz o voto.

Celso de Mello não considera a norma uma auto-anistia do Estado, devido ao caráter bilateral da lei. Por ser uma espécie de acordo da sociedade civil com os militares, as alegações que se referiam a precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos foram “inconsistentes”.

Segundo ele, não seria possível nem mesmo uma nova lei que revogasse a anistia concedida, “sob pena de a nova lei incidir na proibição constitucional que veda, de modo absoluto, a aplicação retroativa de leis gravosas”, afirma, referindo-se à proibição constitucional de que novas regras mais rígidas sejam aplicadas a crimes anteriores. A previsão está no artigo 5º, inciso XL, da Carta. “A nova Constituição do Brasil, promulgada em 1988, poderia (…) suprimir a eficácia jurídica que se irradiou da Lei de Anistia (…). No entanto, tal não se verificou.”

O ministro também rebateu o argumento de que os crimes não prescreveram. A OAB usou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade — a Convenção das Nações Unidas — para afirmar que as torturas nos porões da ditadura não poderiam prescrever. “Essa Convenção (…), adotada em 26/11/1968, muito embora aberta à adesão dos Estados componentes da sociedade internacional, jamais foi subscrita pelo Brasil”, afirmou Celso de Mello. Ele lembrou que só uma lei aprovada no Parlamento teria poder de alterar regras penais.

O voto, no entanto, lembra que a rejeição do pedido da OAB não impede “a busca da verdade e a preservação da memória histórica em torno dos fatos ocorridos no período em que o país foi dominado pelo regime militar”. No entanto, afirma que o direito “não depende da responsabilização criminal dos autores”.

Clique aqui para ler o voto.

ADPF 153

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

Spartacus disse:
12 de maio de 2010 às 11:52

Os votos do Ministro Celso de Mello costumam ser judiciosos, verdadeiras aulas sobre os temas que aborda, e apenas raramente um ou outro admite crítica.
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Este, proferido na ADPF 153, destaca-se dos demais por ser uma genuína AULA MAGNA. Com a acuidade que lhe é peculiar e a serenidade vigorosa própria de um gigante da magistratura, de um homem do seu tempo que tem plena consciência da missão, muito mais do que da função que exerce como ministro da Suprema Corte brasileira, o Ministro Celso de Mello supera-se a si mesmo, obsequiando a sociedade brasileira com a exuberância de sua erudição posta a prestar um serviço que todos devemos exultar.
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Só tenho a agradecer por poder viver este momento de verdadeiro aprendizado, pois abeberar no conhecimento percuciente daquele que ocupa legitima e merecidamente posto de proeminência, o promontório dos valores mais caros à coesão social, com profundos reflexos no fortalecimento moral de toda a Nação, é um privilégio inexcedível.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

A.G. Moreira disse:
12 de maio de 2010 às 14:44

Este voto tem (para mim) mais valor , porque foi proferido por um Ministro que, se apega à Constituição e à Legislação vigente (com a sabedoria e lucidez que lhe são peculiuares), em DETRIMENTO do seu passado de " MILITANTE ANTI-REVOLUCIONÁRIO " ! ! !

Mig77 disse:
13 de maio de 2010 às 09:38

Parabéns Min.Ayres Britto e Min.Ricardo Lewandowski.
A lição de direito e a observância às leis deveriam ser praticadas nos calabouços da ditadura.Agora o céu é de brigadeiro.Gostaria de ver esse voto em 1.968.
Fico com os votos do Min.Ayres Britto e Min.Ricardo Lewandowski.Cedo ou tarde o Congresso obrigará o Min.Celso Mello mudar seu voto.Como os ventos mudam seus rumos...
Observando-se a lei, lógico!!!.Que precioso!!!
O Min.Celso Mello deveria só demonstrar coragem...Não é necessário te-la...
Min.Celso Mello disse...
"O voto, no entanto, lembra que a rejeição do pedido da OAB não impede “a busca da verdade e a preservação da memória histórica em torno dos fatos ocorridos no período em que o país foi dominado pelo regime militar”. No entanto, afirma que o direito “não depende da responsabilização criminal dos autores”.
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Min.Ayres Britto disse...
"O torturador experimenta o mais intenso dos prazeres diante dos mais intensos dos sofrimentos alheios. (...) O torturador é uma cascavel que morde o som dos próprios chocalhos", disse Ayres Britto.
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O Estado também torturou e matou brasileiros que não queriam a ditadura de direita ou de esquerda e que jamais pegaram armas...
O Min.Celso Mello acha que isso não passível de responsabilizar os torturadores e assassinos criminalmente...
Mas acontece que as leis...ora as leis...

JFreitas disse:
13 de maio de 2010 às 12:06

É sempre bom ressaltar que os mesmos que exigem a revisão da Lei de Anistia, além de denunciarem também a prática de violações de direitos humanos em Honduras, pós Zelaya, são os primeiros a aprovar e apoiar os atos contra os direitos humanos praticados pelos atuais dententores do poder em Cuba, Venezuela, Irã, Coréia do Norte etc, justificando os mesmos como ações justas de Estados democráticos contra eventuais subversivos a soldo de potências estrangeiras(leia-se: Estados Unidos e Europa).

JFreitas disse:
13 de maio de 2010 às 13:34

É sempre bom ressaltar que os mesmos que exigem a revisão da Lei de Anistia, além de denunciarem também a prática de violações de direitos humanos em Honduras, pós Zelaya, são os primeiros a aprovar e apoiar os atos contra os direitos humanos praticados pelos atuais dententores do poder em Cuba, Venezuela, Irã, Coréia do Norte etc, justificando os mesmos como ações justas de Estados democráticos contra eventuais subversivos a soldo de potências estrangeiras(leia-se: Estados Unidos e Europa).

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