“Eficiência do Judiciário não pode vir em detrimento de sua qualidade”

Um parecer elaborado por quatro comissões do Instituto dos Advogados Brasileiros critica a falta de embasamento na realidade dos tribunais na proposta que pretende mudar a sistemática dos recursos para os tribunais superiores. Chamado de PEC dos Recursos, o texto foi apresentado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, há pouco mais de duas semanas, e tem gerado muito debate na comunidade jurídica.

“Não se discute acerca da importância da celeridade na solução dos conflitos levados ao Poder Judiciários. Há que se ponderar, porém, que a pretexto de que não se eternizem os litígios na busca da decisão mais justa para determinada causa, se eternize uma decisão injusta decorrente da necessidade de se emitir um julgado com mais velocidade”, diz o parecer, ainda não aprovado pela Plenária do IAB, mas que deve, em breve, ser analisado pelo órgão.

No documento, os advogados José Ribas Vieira, Oscar Argollo, Jackshon Grossman e João Castellar, das comissões de Direito Constitucional, de Admissão, de Direito Civil e Direito Penal, respectivamente, apontam para a necessidade dos tribunais superiores de corrigir erros e equívocos cometidos por juízes, por vezes, inexperientes. Eles citaram o elevado grau de reforma, criticando ainda o fato de Tribunais importantes, com o TJ de São Paulo e os Tribunais Federais — de onde provem grande número de recursos que são analisados pelos tribunais superiores — não possuírem tais dados.

O parecer apresenta informações do Justiça em Números 2009, do Conselho Nacional de Justiça. “No âmbito da Justiça Estadual, o TJ da Paraíba ostenta a primeira colocação, com 48,4%, e na última, o do Mato Grosso, com 5,3%. Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Roraima, Sergipe e São Paulo não possuem dados disponíveis”, afirma o documento. A eficiência na prestação jurisdicional, concluem os pareceristas, não pode vir em detrimento de sua qualidade.

Os advogados afirmam ainda que é “falaciosa” a tão propagada informação da existência de muitos recursos no processo. Diz que tal ideia tem feito com que se queira acabar com alguns deles, como os Embargos Infringentes, proposta que está sendo discutida com o Projeto de Novo Código de Processo Civil. “[Os embargos infringentes são ] o recurso mais justo que existe em nosso sistema, dada a peculiaridade de sua interposição e da Justiça de uma decisão que resolve as dissidências de entendimentos sobre alguma matéria.”

“É a ineficiente e deficiente estrutura de prestação de serviço público judicial, aliadas aos péssimos serviços públicos administrativos e privados oferecidos à população; a emaranhada, complexa e tumultuada legislação produzida pelo Poder Legislativo, de atuação política e não técnica, são alguns dos fatores que necessitam ser modificados, e não atribuir à enorme quantidade de recursos interpostos a razão para a morosidade da Justiça”, diz o parecer.

Eles também atentam para a questão da coisa julgada, preocupação manifestada, inclusive, por um dos membros do Supremo, ministro Marco Aurélio. "Não pode haver tramitação de emenda constitucional que vise abolir direito individual, e os parâmetros tradicionais da coisa julgada consubstanciam direito individual. Em síntese, a coisa julgada, tal como se extrai da Constituição Federal, é cláusula pétrea", afirmou o ministro em ofício enviado ao presidente do STF.

Para os advogados do IAB, autores do parecer, enquanto existir a possibilidade de recurso, não se pode falar em coisa julgada. “Qualquer expressão de conceito sobre a figura jurídica do trânsito em julgado de uma decisão, sentença ou acórdão, indica que se trata de um fato sobre o qual não há mais possibilidade de interposição de recurso, transformando, numa metamorfose imediata, o recorrível em irrecorrível, consagrando a chamada coisa julgada”, afirma.

Clientela do Judiciário
Os membros do IAB também chamam atenção para outro dado bastante divulgado nas últimas semanas. No dia 21 de março, quando o ministro Peluso lançou a proposta, no Rio de Janeiro, e abriu os debates em torno do texto, a FGV Direito Rio apresentou o relatório de uma pesquisa, ainda em andamento, com os dados do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com os dados, 90% dos processos de caráter recursal no Supremo provem da administração pública, principalmente do Executivo Federal. Pela ordem, os maiores litigantes são: Caixa Econômica Federal, União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Estado de São Paulo, Banco Central, Estado do Rio Grande do Sul, município de São Paulo, Telemar, Banco do Brasil e Estado de Minas Gerais. A pesquisa abrange dados de 1998 a 2010.

No final de março, foi a vez do CNJ apresentar números sobre o assunto. Segundo o relatório, 51% dos processos dos 100 maiores litigantes nacionais têm como parte algum ente do setor público (seja na esfera federal, estadual e municipal) e 38% dessas ações envolvem bancos.

“Não é difícil concluir que é o setor público que provoca o indesejável inchaço de causas em curso nos órgãos do Poder Judiciário em todas as instâncias, tornando-o mais lento e menos eficiente. Além disso, as pesquisas demonstram que o setor público não se abstém de impugnar todas as decisões que lhe são desfavoráveis, prosseguindo com a interposição de repetidos recursos até que o feito atinja o mais alto Tribunal do país”, dizem os advogados.

Clique aqui para ler o parecer do IAB.

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Fábio disse:
08 de abril de 2011 às 09:45

Certa vez navegando no internet encontrei um video no famoso "youtube" onde um consumidor adquiriu um veículo em 1997, este veículo deu defeito e até hoje ele não teve o veículo trocado nem tão pouco o dinheiro de volta, e por que ocorre isso? A justiça lenta não faz justiça, pelo contrário incentiva que empresas ignorem os direitos do consumidor e ainda dizem caso não concorde "vá procurar os seus direitos", e como fica este consumidor? Entra com a ação e tem que esperar quase que a vida inteira para resolver uma pendência, enquanto que a empresa lucra em cima disso, pois deixa de pagar e mata a vítima no cansaço de tanto esperar e não ver solução. Já está mais do que na hora da justiça dar uma resposta aos que nela confiam. Veja bem o código do consumidor diz claramente que caso problema não seja resolvido em 30 dias tem direito o consumidor a receber o dinheiro de volta ou a troca do bem em questão, o que fazem as empresas empurram este prazo que é de 30 dias para 30 anos forçando as pessoas a desistirem de brigar por seus direitos. E não são poucos os exemplos que se poderia citar, a lentidão da justiça causa desrespeito as leis e impunidade. Justiça que tarda falha, além do mais muitos recursos são meramente protelatórios a fim de não haver o transito em julgado do processo, por isso acredito que a PEC dos recursos vem em muito boa ora, pois não é possivel que uma causa seja julgada por um juiz, revisada por desembargadores e estas decisões não valham nada, está mais do que na ora de valorizar as decisões de primeira e segunda instâncias e fazer com que os tribunais superiores cumpram o seu papel que não é o de ser apenas uma terceira ou quarta instância recursal.

Advogado Santista 31 disse:
08 de abril de 2011 às 13:42

O problema do judiciario não é a lerdeza em si, mas sim a falta de investimentos em estrutura funcional e práticas administrativas e a devida realocação dos recursos e a interferencia do Executivo sobre o orçamento do Judiciario. Uma justiça célere a todo custo é uma justiça equivocada e praticante de injustiças, fazendo com que a população perca a confiança no judiciario e nas instituições. O descrédito não vem da lentidão do órgão e sim da sua falta de sabedoria ao julgar, já que o cidadão busca equilibrio e equidade nas decisões, não uma decisão a toque de caixa que ao 'tentar' criar um equilibrio, acaba causando outro desequilibrio. Mitigar o direito de recorrer tendo em vista a prestação jurisdicional eficiente só invalida a função do judiciario, permitindo que se institua a resolução por fins privados e instaurando caos e desordem na sociedade. Desconstruir a justiça mas manter a estrutura para os próprios integrantes se servirem da máquina estatal: esse será o resultado se mitigarem mais direitos de acesso a justiça através de reformas legislativas processuais e materiais sob a pecha da 'justiça eficiente' só redundará em uma única consequencia: DESASTRE.

Spartacus disse:
08 de abril de 2011 às 14:24

(CONTINUAÇÃO)...
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4) proibir, expressamente, os juízes de firmarem entendimentos em favor deles mesmos no exercício da atividade jurisdicional, principalmente se a decisão os libera ou alivia de algum modo de prestarem a tutela jurisdicional como se depreende da literalidade da lei a eles dirigida. Hoje impera a imoralidade do julgamento em causa própria que permite aos juízes, de modo autoritário, dizerem como vão prestar a tutela jurisdicional, inclusive permitindo que seus pronunciamentos não atendam às determinações legais, como é o caso do art. 458 do CPC cujo destinatário são os próprios juízes e que foi por eles praticamente proscrito do ordenamento, já que nunca é obedecido.
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Como se disse, as causas do excesso de morosidade dos processos judiciais brasileiros é endêmica e tradicional, compõe-se de um complexo conjunto de fatores cujo exame exige o espaço de um livro, talvez de uma coleção de livros, que evidentemente não cabe nesse reduzido espaço já extravasado em muito. No entanto, as medidas acima sugeridas, mais do que quaisquer outras, têm o condão de acarretar uma melhoria substancial desse problema, melhoria esta que se fará sentir muito rapidamente caso tais medidas sejam adotadas. É nossa contribuição para a reflexão do tema.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
08 de abril de 2011 às 14:26

(CONTINUAÇÃO)...
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Em nosso sistema, tantos os detentores do Poder Executivo quanto os que exercem o Poder Legislativo não são agraciados com a vitaliciedade, mas exercem o poder temporariamente. O único poder vitalício é o Judiciário. Está errado. É uma distorção da natureza da democracia. Então, deve ser modificado para que, como os outros dois, também o Judiciário passe a ser exercido temporariamente, por mandato a prazo fixo;
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3) há de se instituir, outrossim, limites temporais para o magistrado proferir determinadas decisões no curso do processo, sob pena de responsabilização pessoal. Todos são responsáveis por seus atos, inclusive e principalmente os que cometem erros. Aliás, o erro está na base da responsabilidade civil. Aquele que erra a marcha de um carro e por isso provoca um acidente, é responsável e deve reparar o dano causado. Errar é humano. Mas, por convenção cultural necessária à coexistência e coesão social, aquele que erra responde pelos danos causados em razão do seu erro. Não pode ser diferente com o juízes, ao menos em relação a alguns atos ou circunstâncias do processo por ele presidido e das decisões proferidas. Não se trata de instituir o crime de hermenêutica, mas sim a responsabilização por abuso de jurisdição e o erro grosseiro de aplicação da lei ou qualificação jurídica do fato. Se a parte pode sofrer sanções quando comete erro grosseiro (v.g., a interposição de um recurso por outro quando não seja hipótese de fungibilidade implica a preclusão e o não conhecimento do recurso errado), também o juiz deve responder quando cometer erro grosseiro ao decidir alguma coisa no processo;
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
08 de abril de 2011 às 14:27

(CONTINUAÇÃO)...
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1) a limitação do número de processos a serem distribuídos e presidido por cada órgão jurisdicional de primeira instância em um número compatível com a capacidade humana de dar conta desse mister. Nada adianta, e conspira contra a credibilidade da Justiça, entregar a um juiz um volume sobre-humano de processos e dizer a ele que se vire para desincumbir-se de julgá-los. Assim, a primeira providência deveria ser uma determinação legal ou até constitucional, para que não seja violada facilmente, que limitasse entre 2 mil ou 3 mil por juiz o volume de processo distribuídos. Isso implicaria a necessidade de aumentar os quadros da magistratura para haver um número suficiente de magistrados para julgar todos os processo que aportam diariamente no Judiciário;
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2) a necessidade de aumentar os quadros da magistratura deve ser acompanhada de um novo paradigma de recrutamento. Nossa tradição é de juízes vitalícios. Ocorre que todo juiz exerce poder de estado. Logo, é incompatível com essa condição o exercício vitalício do poder. Poder vitalício havia no estado absolutista, que aliás, não só era vitalício como também hereditário. Essa, já foi afastada. Resta eliminar aquela, a vitaliciedade. Todo poder de estado numa democracia deve ser exercido por pessoas temporariamente, de modo que permita a renovação, a alteração que promove a oxigenação das concepções de exercício do poder, que deve sempre ser em nome do povo.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
08 de abril de 2011 às 14:29

(CONTINUAÇÃO)...
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Daí ser completamente errada a reivindicação de celeridade que pretende atribuir aos processos judiciais uma rapidez incompatível com a necessidade de cognição sadia para chegar-se a uma convicção a respeito dos fatos e do direito controvertido. Os fatos controvertidos precisam ser conhecidos pelo julgador, que não os testemunhou «in loco», e caso os tivesse testemunhado, estaria impedido de julgá-los. Para decidir sobre os fatos, o juiz necessita conhecê-los, o que só é possível por meio de um adequado processo de instrução para prová-los. A atividade probatória também não é simples, mas complexa. Envolve diversos aspectos e atividades que, por sua vez, consomem tempo para se realizarem. Já o direito controverso exige reflexão sobre os fatos, depois de estabilizados e conhecidos, e sobre as teses propugnadas pelas partes. A não ser assim, será, o risco de erro de qualificação jurídica ou subsunção legal, inerente a toda atividade julgadora, será enormemente aumentado.
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Por isso que a justiça é lenta em todos os lugares do mundo. Então, já que a lentidão da justiça é um traço característico dessa atividade, o que se deve combater não é a morosidade em si mesma ou de modo absoluto, mas o recorrente excesso de morosidade, mas sempre levando em conta a exigência de que o mais importante é a qualidade da justiça.
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O nosso sistema é impregnado de elementos que contribuem para o excesso de morosidade. Aliás, esse excesso chega a ser endêmico e tradicional. Corrigi-lo implica mudar paradigmas, entre os quais, os mais importantes são:
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
08 de abril de 2011 às 14:30

Observa-se na atualidade um movimento em defesa do que tenho chamado de imediatismo ou quase-imediatismo da tutela jurisdicional. Faz-se grande alarido contra a morosidade dos pronunciamentos judiciais encarada de modo absoluto.
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Isso é um perigo, porque acaba induzindo uma reação do Poder Judiciário, responsável pela administração da Justiça, a sair do seu recomendável recato para vir a público dar uma satisfação à sociedade das causas dessa morosidade. Ao fazer isso, os membros do Judiciário têm a tendência, aliás, culturalmente brasileira, de transferir a responsabilidade para outras pessoas ou circunstâncias, sem jamais ter a decência e a hombridade de apontar os diversos elementos que compõem o complexo conjunto de fatores que geram a morosidade dos processos judiciais.
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A primeira coisa que se deve esclarecer é que, por natureza, todo processo deve consumir algum tempo de maturação, i.e., entre o início e o fim medeia um tempo razoável. Em outras palavras, nenhum processo é imediato e apenas raramente apresenta condições que permitam um desenlace célere, no sentido próprio dessa palavra.
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A ideia de processo traz por si mesma a ideia de uma atividade consistente da sucessão de atos e estados de mudança, um caminhar, algo dinâmico, não estanque. E toda atividade, enquanto sucessão de atos e estados de mudança, desempenha-se ao longo do tempo, i.e., projeta-se pelo tempo a dentro.
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(CONTINUA)...

MSM74 disse:
08 de abril de 2011 às 15:58

A PEC não deve prosperar. Medidas simples, porém, podem ser adotadas de imediato para contribuir com a incessante busca de desafogar o Judiciário, a sugerir mais severidade dos Juízes e Desembargadores na aplicação da multa prevista no art. 18, do CPC. As partes tem que entender que protelar o andamento do processo tem um custo, e esse custo, às vezes, pode não valer a pena. A título de exemplo, veja-se as Instituições Financeiras, litigantes que "contribuem" sobremaneira para o excessivo volume de processos na Justiça, contumazes no que diz respeito à procrastinação dos feitos. Quando demandados (v.g. caso dos Planos Econômicos), mesmo cientes da pacificidade da matéria, arrastam o processo com as mais diversas e infundadas alegações, instituindo o que lamentavelmente pode-se denominar CALOTE JUDICIAL. Sabem que, ao final da Ação, serão obrigados a efetuar o pagamento do valor devido acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, muito aquém, obviamente, das obscenas taxas que cobram de seus clientes (como se sabe, podem ultrapassar 10% a.m.). Por que razão, então, pagarão imediatamente o valor devido, se, ao final da Ação, poderão lucrar até 9% ao mês, em decorrência da diferença entre os juros judiciais que terão que pagar e os que cobram de seus clientes? E é aí que entra a necessidade da imposição de uma multa, apta a mostrar para aqueles que tem o hábito de retardar indiscriminadamente o processo, normalmente visando a obtenção de lucro, que essa conduta pode não ser assim tão vantajosa. Definitivamente, enquanto nossos julgadores forem coniventes com a reprovável postura dos litigantes de má-fé (INSS, CEF, Bancos em geral, seguradoras, cias. de planos de saúde e telefonia, etc.), não adianta reclamarem do volume de processos...

Carlos disse:
08 de abril de 2011 às 20:39

Bom, todos nós, operadores do direito, sabemos que a qualidade das decisões proferidas pela maioria absoluta dos magistrados está longe de ser qualificadas como boas.
Muitas decisões estapafúrdias.
Muitas, alguns juízes mentem sobre existir algo nos autos que não existe.
Utilizam como fundamento jurisprudências do STJ, mas na decisão, contrariam o próprio julgado do STJ que indicou. Uma salada.
Podemos por a culpa no volume de trabalho e também na incompetência de alguns.

Carlos disse:
08 de abril de 2011 às 22:21

Bom, todos nós, operadores do direito, sabemos que a qualidade das decisões proferidas pela maioria absoluta dos magistrados está longe de ser qualificadas como boas.
Muitas decisões estapafúrdias.
Muitas, alguns juízes mentem sobre existir algo nos autos que não existe.
Utilizam como fundamento jurisprudências do STJ, mas na decisão, contrariam o próprio julgado do STJ que indicou. Uma salada.
Podemos por a culpa no volume de trabalho e também na incompetência de alguns.

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