Penas da magistratura

Juízes estão sujeitos ao Código Civil e ao Código Penal

Tenho lido, visto e ouvido na mídia em geral, e com cada vez maior frequência, no atual contexto de ampla exposição do Poder Judiciário, afirmações equivocadas quanto às possibilidades de punição a infrações legais cometidas por magistrados.

O maior engano dessas afirmativas é o de que os juízes somente são puníveis com aposentadoria compulsória integral, o que configuraria privilégio injustificável, agressivo ao princípio da isonomia, e ademais existente unicamente no Brasil, como uma insólita jabuticaba judiciária tupiniquim.

Outro é o de considerar inaceitável que, quando um magistrado erra e causa dano, e o cidadão lesado ingressa com uma ação e ganha, quem paga a indenização é o Erário, e não o magistrado responsável.

É preciso desfazer esses equívocos.

E é melhor começar pelo segundo, que é mais simples.

Efetivamente, quando um agente público lesa um particular e este ingressa com a ação de reparação de dano, quem vai pagar pelo erro é o Erário. Porém isso vale para qualquer agente público, seja juiz ou não. Está na constituição: artigo 37, § 6.º, e é muito bom para o cidadão que seja assim, porque litigando apenas contra o Estado, o cidadão só precisa provar a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o dano. Se litigasse contra o agente público, além disso tudo, teria de comprovar a culpa ou dolo deste, o que é complicado.

Eu, seguindo opinião de muitos e bons juristas, acho até que o lesado, querendo, podia litigar desde logo contra o Estado e o agente causador do dano. Mas o Supremo Tribunal Federal já pacificou que tem de ser só contra o ente público, que poderá, posteriormente, acionar o agente (é o chamado direito de regresso). O único problema é que tais ações regressivas muitas vezes não são propostas, mas isso não é responsabilidade dos juízes, e sim dos gestores públicos e da advocacia pública…

De todo jeito, o magistrado ocasionador de possível prejuízo ao Erário (como qualquer outro agente público, repita-se), está sujeito a uma ação de regresso para repor financeiramente tal lesão.

Desfeito o segundo equívoco, é o caso de analisar o principal, consistente em dizer-se que, qualquer que seja a infração ou ilegalidade cometida por magistrado, a pena máxima será, tão-somente, aposentadoria compulsória. Ainda mais: com a integralidade dos proventos!

Com todo o respeito, não é assim.

Não existe um só dispositivo na Constituição da República que diga isso.

Não existe lei nenhuma dando respaldo a tal afirmação.

Ao contrário. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) prevê, como sanções disciplinares para os magistrados (art. 42), numa escala que vai da mais leve à mais grave: advertência; censura; remoção compulsória; disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; e demissão (no caso desta última, em atenção à garantia da vitaliciedade, prevista no art. 95, I, da Constituição da República, por decisão judicial transitada em julgado).

Portanto, não tem essa de aposentadoria compulsória sempre integral. Vai tê-la o magistrado, mesmo punido com essa sanção, que já tiver tempo suficiente, não aquele que ainda não o integralizou.

Muito menos vale a ideia de que a aposentadoria compulsória é a única pena que pode ser aplicada aos juízes.

Não!

Isso é uma lenda urbana, altamente nociva à magistratura e ao Judiciário, que de tão repetida está ganhando foros de verdade.

É tão absurdo esse pensamento, que, se fosse verdade, um juiz poderia assassinar um desafeto e, simplesmente, esperar em casa a aposentadoria, sem nem se preocupar em responder processo ou temer a prisão.

Claro que não é assim.

Os magistrados (juízes, desembargadores, ministros dos tribunais superiores e até do Supremo), além das punições disciplinares de suas corregedorias, conselhos, entre os quais (exceto para os integrantes do STF) o Conselho Nacional de Justiça — que só pode aplicar penalidades administrativas, registre-se —, estão sujeitos a todos os artigos tanto do Código Civil como do Código Penal e de qualquer lei instituidora de sanções!

O juiz é um cidadão igual aos demais.

Se a infração que cometer for apenas administrativa, ele recairá numa daquelas sanções a que me referi, entre as quais a aposentadoria compulsória proporcional.

Se, além de administrativa, essa infração também constituir ilícito civil, ele, cumulativamente, poderá sofrer as sanções civis respectivas (de improbidade, por exemplo; de inelegibilidade; de caráter indenizatório, etc.).

E, se ademais disso tudo, dita infração configurar ilícito penal (delito), ele, também cumulativamente, poderá sofrer as penas criminais cabíveis (inclusive detenção e reclusão, isto é, cadeia!), sendo até possível que perca a aposentadoria.

Pode-se até achar — e a liberdade de opinião é sagrada — que são poucos os magistrados punidos com cadeia. Mas também não são tantos os membros de outros poderes nessa situação. Além disso, é evidente que não são muitos, em números absolutos ou relativos, os juízes que delinquem. Há bandidos de toga, sim (como os há de beca, de jaleco, de macacão, de colarinho de várias cores), mas não são a maioria. Melhor: são, felizmente, uma ínfima minoria, em face do grande número de magistrados que trabalha — e muito — honestamente a bem da Justiça em nosso país.

Portanto, não é possível, com todo respeito, afirmar que existe um privilégio só para o Judiciário e só no Brasil, no que tange às punições aplicáveis aos magistrados.

Não. As prerrogativas da magistratura (e também do Ministério Público), que existem na maioria dos países democráticos, são garantias mais do cidadão que do magistrado.

Afinal, se o juiz não tiver garantias, como poderá ter independência e altivez para decidir — se for o caso — contra os poderes constituídos (mesmo o seu próprio poder!), ou contra os poderes informais, como os econômicos e os de comunicação social?

Na verdade, o único privilégio do Judiciário, ultimamente, tem sido apanhar na mídia. Quando merece, é o jeito; danado é apanhar mesmo quando não está errado.

Se quem bate são pessoas sem qualificação, ou de má-fé, nem adianta responder. Mas quando se vê pessoas sérias e de bom nível repetindo e propagando equívocos, vale a pena tentar fazer um esclarecimento.

Em suma: os magistrados podem sofrer muitas punições além da aposentadoria compulsória. Como essa é a maior sanção que lhes pode ser imposta administrativamente, e, portanto, tende a ser a primeira que é divulgada, quando há um caso que comporta punição, gera-se a impressão de que é a única reprimenda possível. Não é. Há muitas outras, inclusive as privativas de liberdade.

É preciso dizer isso de forma clara, para que a mídia e a sociedade fiquem tranquilas de que os membros do Judiciário, nesse aspecto, não gozam de nenhum privilégio violador da isonomia constitucional.

Marcelo Navarro Ribeiro Dantas

é mestre e doutor em Direito (PUC-SP), professor de cursos de graduação (UFRN/UnB) e pós-graduação (Uninove) em Direito e ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Marcos Alves Pintar disse:
18 de abril de 2012 às 20:55

A ideia de que os juízes se submetem à lei, no Brasil, é apenas uma ilusão. Não há direito sem meios de exercitá-lo, e como a justiça privada é vedada, cabe ao prejudicado recorrer ao Judiciário quando é lesado por algum juiz, quando o feito seja sentenciado por outro magistrado, que invariavelmente vai manipular a decisão e proteger seu colega de profissão. Dize que os juízes brasileiros se submetem ao Código Civil e ao Código Penal é o mesmo que dizer que o salário mínimo cobre todas as despesas do cidadão, porque a Constituição assim o determina; que toda a miséria, fome e desigualdade foi eliminada, porque a Constituição assim o determina; ou que o cidadão brasileiro é detentor de liberdades e garantias individuais, porque a Constituição o determina: tudo isso não passa de uma ficção.

Gilberto Berri disse:
19 de abril de 2012 às 07:31

A realidade do dia a dia rebate o que o desembargador tenta nos fazer crer. Creio que o excelentíssimo Desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª região, vive num Brasil totalmente diferente ao que resido. Tudo o que foi dito é pura utopia. Basta ver o caso do Juiz Adeildo Lemos de Sá Cruz, Juiz de Pernambuco, que conforme publicado recentemente, intimidava as pessoas que o contrariavam com uma arma de fogo. 60 funcionários chegaram a pedir remoção devido aos maus tratos do juiz e à pressão a que eram submetidos. Houve um caso de uma funcionária que chegou a urinar no escritório porque o juiz não lhe deu permissão para ir ao sanitário. Há a informação de que o mesmo desviava pessoas de seu trabalho para atender a pedidos pessoais. Um funcionário teria que lavar o carro diariamente, enquanto outra funcionária tinha que comprar leite com recursos próprios para o cafezinho do meritíssimo. A uma servidora que o contrariou, ele a obrigou a ficar de castigo, sentada defronte a uma parede em um canto da sala. Mesmo tendo ferido a Lei Orgânica da Magistratura e o Código Civil de Ética da Magistratura, o juiz, veja bem, foi CONDENADO (premiado) pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
Não há a menor sombra de dúvida que os membros do poder judiciários estão sujeitos ao Código Civil e ao Código Penal.
Conforme dito, na esfera administrativa, a maior reprimenda é a aposentadoria compulsória.
O que não esta dando para engolir é essa história de que membros da magistratura brasileira, com comportamento no mínimo duvidoso, são punidos com aposentadoria compulsória. Desde quando aposentadoria é pena? Isso e uma ofensa a nós brasileiros.
Gilberto Berri
Estudante de Direito.

AC-RJ disse:
19 de abril de 2012 às 08:33

Na teoria o artigo poderia estar correto, mas na prática o que acontece é bem diferente. É uma nítida utopia pensar que um magistrado será julgado como qualquer cidadão do povo.
.
A propósito do trecho do artigo que tenta trasmitir uma idéia de igualdade dos juízes com os demais trabalhadores, faltou abordar as férias de 60 dias e o regime de trabalho TQQ (terça, quarta e quinta-feiras). Deve ficar para o próximo artigo...
.

Carlos Afonso Gonçalves da Silva disse:
19 de abril de 2012 às 08:55

Embora se perceba a boa fé do autor, em artigo tecnicamente bem escrito, o pano de fundo talvez seja a utilização de um instituto criado para premiar, bonificar e reconhecer quem laborou por toda uma vida (aposentadoria) como forma de punição para quem praticou um ilícito. Aposentadoria não pode ser considerada pena. Embora não se discuta a legalidade da medida, sua legitimidade é de duvidosa constitucionalidade. Merece reparo.

Ciro C. disse:
19 de abril de 2012 às 12:01

se submetem ao CC ou CP como todos outros. Talvez o ser humano sim, mas, a figura juiz representa um Poder, assim como o chefe do executivo ou um vereador...
não é de boa inteligência confundir as pessoas com as instituições.
Percebe-se que o autor do texto comete um EQUIVOCO comum a magistrados e membros do MP. V Exa NÃO É JUIZ, ESTA JUIZ!!!!!!

as torturas que estao fazendo comigo na politica disse:
19 de abril de 2012 às 14:24

Concordo com o senhor ate certo ponto, aqui no Brasil? vereador , honesto não tem lugar . Fui vereadora por denunciar e descobrir muita coisa, passei e passo os piores dias que um ser humano pode passar na mão do judiciário .TENHO MAIOR VERGONHA DE TER SIDO HONESTA .

andreluizg disse:
19 de abril de 2012 às 14:36

Ao invés de Tribunal para julgar os seus "pares", nada seria melhor que um júri popular para julgar os agentes "políticos" juízes e membros do Ministério Público. Os demais que tem a "prerrogativa" (hajam aspas) de foro, também. Não é rigoroso não, é até proporcional. Se aqueles que julgam não conseguem agir de acordo com a lei, o que dirá dos demais?

claudenir disse:
19 de abril de 2012 às 16:44

Meu caro amigo que escreveu este texto, vc está muito enganado.
Basta vc ver o art. 133º do cpc que diz o seguinte: o juiz responde por perdas e danos, quando agir com dolo ou fraude.
Agora quero q vc me qtos juizes já fizeram as maiores asneiras em um julgamento, ( como é o meu caso ), e até hoje não vejo um jeito de fazer esse bandido de toga pagar pelo q me fez.
Mas não vou sossegar até encontrar um advogado do cu......Roxo, para entrar com uma ação por danos morais e tudo mais contra esse bandido.

Pek Cop disse:
19 de abril de 2012 às 20:43

Pelo que eu entendi do Dr. Marcelo eh que primeiramente tem que entrar com uma acao de reparação e se for julgado procedente e caracterizando erro ou má-fé do juiz então ele pode ser denunciado e por consequência perder o cargo sem direito algum e se for grave até ser encerrado na cadeia? Nao sabia disso mas tais punições sao automáticas das corregedoria e conselhos ou temos que impetrar nova ação contra o magistrados! P. Favor alguem me explica!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.