Entrevista: Maria Cecília Pereira de Mello, desembargadora do TRF-3

Spacca

Caricatura Cecilia Melo - 29/02/2012 [Spacca]Em um tribunal marcado pela excessiva tolerância com denúncias do Ministério Público Federal em grandes operações da Polícia Federal — recentemente derrubadas pelo Superior Tribunal de Justiça —, a desembargadora Maria Cecília Pereira de Mello destoa. Garantista convicta, defende posições nem sempre consensuais em uma corte considerada dura.

Entre outras controvérsias, ela é favorável à concessão de pena alternativa a estrangeiro condenado por tráfico no Brasil. A postura é polêmica, já que penas substitutivas, como a prestação de serviços, dependem de documentação regular no país, o que nem sempre o detido tem. “Eles podem cumprir pena alternativa nos países de origem, havendo ou não tratado entre os países. É só viabilizar a prestação de contas do cumprimento da pena via consulado, por exemplo. O que não se pode é suprimir garantias constitucionais discriminando o estrangeiro”, diz.

Cecília é autora de inúmeras decisões contra trapalhadas da Polícia Federal chanceladas pela Justiça em primeiro grau. No ano passado, considerou ilícitas provas colhidas em clientes do escritório de advocacia Oliveira Neves durante a operação Monte Éden, que em 2005 investigou esquema de evasão de divisas via off shores. Segundo a decisão, os mandados de busca e apreensão, que visavam informações de clientes do escritório não envolvidos na investigação, foram genéricos e não específicos, gerando invasões ilegais e provas ilícitas, uma vez que violadoram sigilo profissional dos advogados. Mais de 200 empresas receberam a visita dos policiais.

Foi também relatora de decisão da 2ª Turma do tribunal que declarou inepta denúncia do MPF contra funcionários da empresa Kroll, acusados de espionar inimigos de Daniel Dantas, ex-dono do banco Opportunity. A denúncia se baseou na operação Chacal, da Polícia Federal, deflagrada em 2004. Para a Turma, os equipamentos apreendidos que, segundo a investigação, serviriam para grampear ligações, foram classificados pela perícia judicial como detectores de grampos telefônicos e, portanto, não ligavam os acusados a crimes.

“Polícia, Ministério Público e Judiciário não podem cometer ilícitos ou irregularidades na investigação, que podem levar à anulação do processo e ao descrédito”, defende Cecília. Ela recebeu a ConJur em seu gabinete para conceder entrevista para o Anuário da Justiça Federal 2012, lançado nesta quarta-feira (29/2) no STJ. “O único que não pode cometer erros é o juiz.”

Seu apego à legalidade nas investigações a levou a libertar acusados presos na operação Castelo Areia, deflagrada contra um suposto esquema de desvio de verbas públicas envolvendo executivos da construtora Camargo Corrêa. A operação foi anulada pelo STJ no ano passado devido a irregularidades nas provas. Quando o processo chegou a suas mãos, Cecília Mello constatou que tanto o MPF quanto o juiz da causa, Fausto Martins De Sanctis — hoje desembargador —, omitiram a informação de que uma delação premiada fundamentava as acusações e era objeto de procedimento diverso não revelado aos réus, e que não existia uma denúncia anônima, como constava da peça acusatória ofertada pelo MPF e recebida pelo juiz. “A omissão manteve a defesa longe da real apuração e a jurisprudência é pacífica no sentido de que o réu tem o direito, para que possa se defender, de conhecer todos os termos de eventual delação premiada que contra ele possa existir. E mais: a denúncia ofertada pelo MPF deve revelar os fatos tais como realmente existam. Uma defesa só pode se basear em uma acusação real e concreta”.

Cecília também mostrou habilidade ao costurar um acordo entre a Caixa Econômica Federal e mutuários do Conjunto Habitacional Nova Poá, em Poá, na grande São Paulo. Mudanças no Sistema Financeiro de Habitação levaram a uma revisão de dívidas que desconsiderou valores já pagos pelos mutuários, multiplicando o saldo devedor. No ano passado, uma audiência de conciliação do interesse de aproximadamente três mil moradores terminou em acordo entre o MPF e a Caixa, pelo qual os mutuários tiveram direito a nova perícia para reavaliação dos imóveis e a descontos de até 43% do valor da dívida, com refinanciamento dos imóveis.

Empossada no tribunal pela porta do quinto constitucional da advocacia, Cecília Mello fez carreira na Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. Ainda na faculdade, estagiou no escritório Pinheiro Neto Advogados. Foi o segundo emprego na área. Antes, passou pelo escritório França Ribeiro e Almeida Advogados, em São Paulo. No Pinheiro Neto, ficou por pouco tempo. Saiu antes de terminar o curso na PUC-SP, em 1984. Um ano depois, passou no último concurso público em que os procuradores paulistas poderiam advogar de maneira privada paralelamente à função pública. Em 2003, foi escolhida pelo presidente Lula na lista tríplice de indicados pela OAB para vaga de desembargador do TRF-3. 

Segundo levantamento do Anuário da Justiça Federal 2012, que traz o perfil dos desembargadores dos cinco tribunais regionais federais do país, para Cecília Mello, o conceito de participação em “organização criminosa” é aplicável no Brasil mesmo sem que essa expressão esteja especificamente conceituada na lei penal, uma vez que o Código Penal prevê os delitos de quadrilha ou bando e associação para o tráfico. Em seus julgamentos, não aplica o princípio da insignificância nos crimes de moeda falsa e apropriação indébita, sendo que, neste último, concede perdão judicial quando os valores são pequenos. Segundo ela, antes de entrar com ação penal por crime tributário, o MPF precisa esperar o término do processo administrativo na Receita Federal se o contribuinte impugnar cobranças mesmo se informar em DCTF débitos não pagos. Porém, a impugnação deve tratar do valor principal da dívida, e não apenas de acréscimos, situação em que o devedor precisa depositar em juízo o valor do principal para não ser denunciado por sonegação.

Leia a entrevista

ConJur — A Polícia e o Ministério Público têm abusado do uso de escutas telefônicas como único meio de investigação?
Cecília Mello — Sim. Em caso recente que julguei, a investigação começou com base em uma denúncia anônima que fornecia nomes, endereços, horários, todo o necessário para se fazer uma diligência, mas nenhuma foi feita. Preferiram quebrar o sigilo telefônico. O que se argumentou é que nos delitos financeiros não há outra maneira a não ser quebrar o sigilo telefônico. Mas naquele caso era ridículo. A denúncia anônima dizia que o fulano saía tal hora, todos os dias, em determinado horário, e ia para o endereço tal, encontrava-se com beltrano e voltava. Era uma diligência tranquila de ser feita. Seria até possível ter-se chegado a uma quebra de sigilo, mas já havia elementos para se fazer uma investigação preliminar. De um modo geral, isso dá a impressão de que existe comodismo. É mais fácil quebrar o sigilo, mas essa quebra apenas se justifica quando não haja outra alternativa e a partir de uma investigação já iniciada e com indícios a determinar a quebra. Do contrário, direitos constitucionais deixam de ser respeitados .

ConJur — A lei prevê que, com a devida fundamentação, interceptações telefônicas podem ser renovadas para além dos primeiros 15 dias. Mas não fala em nova renovação depois de 30 dias. Esse prazo pode se estender indefinidamente?
Cecília Mello — Indefinidamente, não, mas pode haver contextos em que se precise da escuta por mais tempo. O importante é a fundamentação, até onde já se chegou e por que ir adiante. Se uma escuta não levou a nenhuma informação e é prorrogada, se novamente nada foi descoberto, chega de escutar. É preciso fundamentar a prorrogação, não dizer simplesmente que é necessário ou que no tempo concedido nada se apurou.

ConJur — Recentemente, o STJ derrubou grandes operações da Polícia Federal que foram consideradas legais pelo TRF-3. Que conclusões é possível tirar disso?
Cecília Mello — No caso da operação Castelo de Areia, foi uma questão procedimental. O juiz não informou sequer a mim sobre a existência de uma denuncia anônima. Eu não vi, o réu também não e os advogados também não. Quando o Ministério Público Federal faz uma denúncia dizendo que a investigação se baseou em denúncia anônima e o juiz confirma essa informação, mas na verdade existe uma delação premiada, é impossível a aferição da irregularidade pelo Tribunal e o exercício do pleno direito de defesa. Qual é a credibilidade do Judiciário e das instituições nessa situação? Nenhuma. Nesse caso específico, ordenei que se desse acesso às partes à delação premiada  existente em desfavor dos réus. Além dessas houve a Satiagraha, a Têmis e a Anaconda, que eu não julguei. Na minha opinião, polícia, Ministério Público e Judiciário não podem cometer ilícitos ou irregularidades na investigação, pois essa conduta pode levar à anulação do processo e ao descrédito das instituições. O único que não pode cometer erros é o juiz. Nem que tenha o apoio do Ministério Público e da polícia, ele não pode consentir com uma irregularidade.

ConJur — O TRF-3 deveria ter sido mais rigoroso com as falhas?
Cecília Mello — Existe um número elevado de denúncias ineptas recebidas, e essa postura é péssima. Quando você detecta um vício formal ou de justa causa em uma denúncia, o correto é eliminar isso rapidamente, porque, dessa forma, dá-se  a chance ao Ministério Público de corrigir, se há mesmo uma ilegalidade a ser apurada. Se você tenta "salvar" uma denúncia, esse processo vai tramitar e essa denúncia vai acabar sendo anulada. Os advogados trabalham na defesa do cliente, jogam com a questão do tempo e da prescrição, até mesmo como manobra. Quem me assegura que os advogados não sabiam de uma denúncia anônima que está oculta? Por causa de erros como esse, jamais se vai apreciar o mérito da acusação. A discussão ficará na questão formal. A sociedade, que está de fora, não consegue entender isso, e com razão. Por isso, sou “antissalvamento” de denúncia. Com erros, ela vai acabar sendo anulada, só que vai levar três, quatro ou cinco anos para isso acontecer, quando não haverá mais tempo hábil para se começar o processo de novo. Não é sequer possível saber se o acusado deveria ser punido. É uma péssima estratégia.

ConJur — O que as metas do Conselho Nacional de Justiça trouxeram ao Judiciário?
Cecília Mello — Existe um enraizamento de comportamento de longa data no Judiciário. As pessoas têm resistência em mudar o comportamento e os servidores também demonstram essa resistência. Mas, com a meta, não importa se há resistência ou não, é preciso mudar a postura, mudar de rumo. Em relação a mim, as metas não fizeram muita diferença. Cheguei ao tribunal pelo quinto constitucional. Era procuradora do estado e já tinha uma disponibilidade para modificações. Só que no Judiciário não se trabalha sozinho. Se a assessoria e os funcionários resistirem à mudança, ela não acontece. Por isso, o lado bom das metas é a mudança de mentalidade. O lado ruim é que, às vezes, as pessoas se entusiasmam demais e há risco de se ter decisões equivocadas ou superficiais. Não se pode ir além do que é possível. Sempre digo aos meus filhos que o grande lance da vida chama-se equilíbrio. Passamos a vida inteira buscando equilíbrio em tudo. Aqui também tem que haver equilíbrio. Esvaziar um gabinete não pode ser igual a correr riscos. Lidamos com pessoas. O que me incomoda não são 4,5 mil processos aqui dentro, mas saber que há 4,5 mil pessoas esperando uma decisão.

ConJur — A desembargadora julga mais processos do que recebe?
Cecília Mello — Não sou uma boa gestora de gabinete, mas também não sou péssima. Estou há oito anos no mesmo gabinete, e tenho menos processos do que quando entrei. Mas, se eu bobear, a entrada fica maior do que a saída. E isso me deixa em pânico.

ConJur — As decisões monocráticas, permitidas pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, aceleraram os julgamentos?
Cecília Mello — Certa vez fiz um cálculo sobre a quantidade de decisões para se por fim a um recurso. Mesmo decidindo monocraticamente, principalmente em matérias repetitivas, são pelo menos cinco decisões para se baixar um processo, em média. É uma decisão monocrática, outra em embargos de declaração, um acórdão em agravo, e pelo menos mais duas em embargos de declaração. E isso sem contar as liminares.

ConJur Quais são os principais erros dos advogados?
Cecília Mello — Não acho que o advogado tenha que escrever pouco, mas tem que ser objetivo. Há peças que são verdadeiros discursos políticos. Há memoriais e sustentações orais que acabam tendo uma conotação de palanque, de discurso político e que saem do foco técnico do julgamento. Perde-se o foco do caso que está sendo julgado.

ConJur Como deve ser a sustentação oral?
Cecília Mello — Existem matérias que são de ordem pública, que, portanto podem ser conhecidas em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Vamos supor que o advogado sustente da tribuna uma prescrição, uma nulidade insanável, algum vício irreparável. Muitas vezes é possível, na hora, verificar aquela arguição nova. Mas se não for uma questão de ordem pública, ninguém é obrigado a verificar, naquele momento, porque não foi suscitada no recurso. De um modo geral, para evitar embargos de declaração, se eu tiver condições de responder àquilo que é arguido na tribuna, respondo, inclusive acrescentando ao voto o que foi suscitado e que não foi objeto do recurso. Ao proferir o voto, faço oralmente as ponderações acerca daquela matéria. Mas, se eu não tiver condições, porque o processo é muito volumoso ou porque o que foi arguido não tem pertinência, vou esclarecer que aquela questão não foi objeto do recurso, que não existem condições para que aquilo seja verificado naquele momento e que o advogado se valha da via adequada para suscitar aquela questão.

ConJur Em que situações isso ocorre?
Cecília Mello — Isso é muito comum em pedidos de Habeas Corpus. Pode acontecer quando alguém entra com pedido de Habeas Corpus por excesso de prazo, por exemplo e, no dia da sustentação, quer defender a aplicação das novas medidas cautelares. Evidentemente, é possível conhecer do pedido, só que é preciso ter todos os elementos necessários nos autos, elementos que, normalmente, um pedido de Habeas Corpus não tem. Mais do que isso, o juiz provavelmente não prestou informações a respeito do novo pedido e é ele que tem contato com o réu. Seria preciso obter informações complementares do juiz para ver se há algum óbice para a aplicação de uma das novas medidas cautelares. Então, o segundo pedido deveria ser objeto de outra impetração.

ConJur — O conceito de organização criminosa só existe na Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil. Não há definição, no entanto, na lei interna. É possível julgar com base na definição?
Cecília Mello — Sim. Temos definida a figura da quadrilha e a figura de associação para o tráfico, com as quais é possível fazer uma identificação. A quadrilha nada mais é do que uma organização criminosa com o objetivo de praticar um delito.

ConJur — A desembargadora já aplicava pena alternativa para condenados por tráfico antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal se posicionar a favor da possibilidade. Por quê?
Cecília Mello — Quem tem filho sabe que um jovem de 18, 19 ou 20 não tem maturidade. A lei prevê, inclusive, uma cláusula especial de diminuição da pena para réus de 18 a 21 anos. Eles também serão vulneráveis dentro do sistema penitenciário, muito mais do que uma pessoa mais velha. Dentro do razoável, uma substituição de pena é muito melhor do que o ingresso no sistema.

ConJur — O sistema prisional não cumpre a função a que se destina?
Cecília Mello — Não. É até uma barbaridade. Em qual campanha política se ouve algum candidato fazer uma promessa em relação ao sistema prisional? Isso só traz votos quando começa a haver fugas, extravaza a delinquência de dentro pra fora, as grandes facções agem. Só então se começa a fazer presídios de segurança máxima. Mas a questão é de base. Os presos não permanecerão presos para o resto da vida e não morrerão lá dentro. É isso que as pessoas não conseguem entender. Se além da punição não houver um trabalho de reeducação, de reinserção, será catastrófico. Caminhamos para uma situação muito complicada. Os presos são tratados como animais. É uma coisa desumana para o preso e perigosa para sociedade, em razão do comportamento que esse preso terá quando sair da prisão. 

ConJur — Estrangeiro pode ir para a prisão?
Cecília Mello — Pode. Ele não é diferente do nacional. Mas há uma dificuldade muito grande pelo fato de ele não ter assistência nenhuma, de família, de ninguém. Há presídios, como já revelou a imprensa, que restringem a entrada de sabonetes, detergente, sabão em pó, desinfetante, comida. Só que, se as famílias levam esses itens, quer dizer que eles não são fornecidos na cadeia. Não vejo solução a curto prazo. Mas, da mesma maneira que o fato de alguém ser estrangeiro não pode motivar uma substituição de pena, também não pode ser o fator impeditivo para a aplicação de uma medida cautelar ao invés da prisão ou mesmo de uma substituição de pena. Nem uma coisa, nem outra. Ele não pode ser prejudicado nem beneficiado por ser estrangeiro. Há algumas instituições que aceitam essas pessoas para dormir, para cumprir pena alternativa. Porque a questão é: onde eles vão ficar enquanto cumprem a pena alternativa? Por isso, penso que eles podem cumprir pena alternativa no país de origem, havendo ou não tratado de cooperação penal entre os países. Há precedentes nesse sentido. É só viabilizar a prestação de contas do cumprimento da pena via consulado, por exemplo. O tratado facilita essa tramitação, mas se houver um ajuste, nada impede que seja feito mesmo sem um tratado.

ConJur – O “mula”, sujeito sem antecedentes que é pego na fronteira portando drogas, faz parte da organização criminal?
Cecília Mello — De um modo geral, não. Quando ele executa essa atividade, nem sabe quem são os chefes ou integrantes dessa organização uma organização. A avaliação dessas questões somente pode ser precisa diante do contexto do caso concreto.

ConJur — Quem engole a droga pela primeira vez para passar pela fiscalização já pode ter afastado os atenuantes?
Cecília Mello — De forma alguma. Para mim, em principio, é o contrário. O que leva uma pessoa a colocar em risco a própria vida, ingerindo cápsulas de cocaina? Parece-me ser um grau extremo de necessidade. Quando alguém engole a droga, sua disfunção social é tão grande que se põe em grave risco de vida para ganhar dinheiro.

ConJur — O juiz pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva ou liberar o detido sem ouvir o Ministério Público?
Cecília Mello — Pode, dependendo da questão emergencial que está no contexto. Ele poderá dar ciência ao MPF na sequência, até porque ele, Juiz, pode rever, soltar ou prender de novo. Nada impede que, à vista dos argumentos do Ministério Público, ele mude novamente o seu entendimento.

ConJur — É possível, interpretando-se o artigo 26 do Código Penal, dizer que o índio é inimputável?
Cecília Mello — O fato de ser indígena não significa ser inimputável. A inimputabilidade é aferida de outra forma, de acordo com a aculturação, compreensão dos valores médios e a inserção do indígena na sociedade. Mas é preciso entender que os indígenas podem ter características culturais e valores muito diferentes dos nossos, dependendo da comunidade que integram, qual o bem jurídico que está sendo defendido. Julguei recentemente o pronunciamento, para o Tribunal do Júri, de índios que mataram policiais porque acreditavam que eles eram capangas de fazendeiros que ameaçavam constantemente a comunidade. Na verdade, eram policiais à paisana. Em resumo, existem comunidades com valores completamente diferentes dos nossose, assim, é essencial entender o grau de aculturamento que o acusado tem.

ConJur — A prisão cautelar do indígena também deve ser diferente?
Cecília Mello — Sim. Em um caso de homicídio que julgamos, havia um regime especial de prisão cautelar porque a própria Funai tomou todas as providências para criar aquele modelo. Era uma prisão mesmo, só que dentro da aldeia. Foi feita uma casa, um quartinho. Eles poderiam receber visitas, como qualquer preso recebe, mas não poderiam sair. Não é uma prisão domiciliar, porque eles não estavam na casa deles com a família. Também não se trata de privilégio por ser indígena. Eles ficam em uma prisão e não podem sair da aldeia. Também podemos aplicar as medidas cautelares novas com a de manter o réu circunscrito à área da comunidade. É até mais fácil.

ConJur — É possível substituir penas corpóreas no caso de indígenas?
Cecília Mello — Não é inviável a substituição da pena. Evidentemente, quando se determina uma prestação de serviço, é preferível que ela seja dirigida a uma entidade vinculada à própria cultura indígena, como num escritório da Funai, por exemplo. Não se pode dizer ao índio que cuide de crianças carentes, porque há diferenças culturais. Na tribo, as crianças tomam até quatro banhos diários no rio. Em relação a outras penas alternativas, por exemplo, a pecuniária é inviável, mas a prestação de serviços e a restrição, não. Porque índio também vai ao bar e bebe. Penas restritivas são fáceis de aplicar.

ConJur — Ao julgar processos envolvendo sem-terra, a questão social deve ser levada em consideração ou apenas a lei, que pune o esbulho possessório?
Cecília Mello — Há dois momentos. No primeiro, que é de decisão preliminar, é preciso levar em conta a situação posta e há quanto tempo ela está posta, ou seja, há quanto tempo os invasores ocupam a área, se estão instalados, se têm uma comunidade etc. Não é adequado se dar uma liminar para tirar mil, duas mil pessoas de um lugar onde elas já estão estabelecidas. Num primeiro momento, não se deve tentar modificar a situação posta. Agora, se determinada área foi invadida há três dias, a situação posta é a anterior, quer dizer, a área estava livre ou com o proprietário. Depois que uma situação se cristaliza, fica muito difícil revertê-la, porque o dano social pode ser muito maior. Num segundo momento, no entanto, deve-se julgar o direito. Eles podem estar lá há três anos, mas a área não é deles e deve ser devolvida, por exemplo.

ConJur — Pode ser aplicado o princípio da insignificância nos casos de apropriação indébita e moeda falsa?
Cecília Mello — Para moeda falsa não, pois o bem jurídico tutelado não permite que se considere insignificante a falsificação da moeda nacional. O mesmo ocorre com a  apropriação indébita. Entretanto, nesse último caso, se o valor for pequeno, o  perdão judicial pode ser concedido. 

ConJur — Se o débito é informado, em DCTF [Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais], como não pago à Receita Federal, o valor já pode ser inscrito em dívida ativa, sem passar por processo administrativo. Nesse caso, como fica a necessidade de processo administrativo para que alguém responda criminalmente por crime tributário?
Cecília Mello — É preciso haver notificação do lançamento. Sua escrituração pode estar diferente da declaração, pode ter havido erro na declaração. Só é possível começar a ação penal se não tiver havido impugnação administrativa contra a cobrança. O STJ tem entendido que na hora em que se apresenta a declaração e não se paga o tributo, o contribuinte acabou com sua possibilidade de denúncia espontânea. Por isso, o contribuinte tem adotado outro procedimento: ele escritura tudo, mas se não tem o dinheiro para pagar, não declara. Paga a multa acessória pela falta de entrega de declaração, e tenta se beneficiar de uma denúncia espontânea.

ConJur — Nesses casos, o Ministério Público deve aguardar o fim do processo administrativo mesmo se o contribuinte não se insurgir contra a cobrança do valor integral da dívida, mas somente contra os acréscimos, por exemplo?
Cecília Mello — O mais certo é se examinar o procedimento administrativo, ver o que está sendo impugnando. Porque o correto, nesse caso, seria o devedor depositar aquilo que não está impugnando. A questão é polêmica, mas penso que, em princípio, a denuncia poderia ser oferecida em relação àquilo que não foi especificamente impugnado.

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

analucia disse:
04 de março de 2012 às 11:50

fazer diligências em crimes de colarinho branco deve ser piada.
Será que sugere a Desembargadora que se fique de campana na casa do suspeito e filme se sair com camisa de colarinho branco ????

DUANY disse:
04 de março de 2012 às 12:49

Até onde sei a interceptações telefônicas são realizada mediante autorização judicial. Ora, se abusos estão ocorrendo são do próprio poder judiciário que autoriza a realização das interceptações fora dos ditames legais e constitucionais.

acs disse:
04 de março de 2012 às 13:28

Com este posicionamento em relação ao trafico internacional, o país se tornará uma meca para traficantes do mundo inteiro já que nos outros países as pessoas são responsabilizadas por seus atos...Pelo menos teremos mais turistas-traficantes né?Em segundo lugar um delegado de polícia preside centenas senão milhares de inquéritos e conta com meia duzia de policiais,como fazer para realizar as ditas diligencias?Para monitorar uma unica pessoa por vinte e quatro horas são necessárias no minimo seis pessoas...Como existem teóricos do que não conhecem né?Depois,se existe tecnologia porque dispensa-la?Será que a magistrada usa ferro de carvão para passar roupa?Por fim o que é um garantista?É um sujeito que pretende garantir que todos possam cometer crimes em paz?Parece piada viu?...

João Teixeira disse:
04 de março de 2012 às 14:33

A lei que cuida das interceptações telefônicas estabelece claramente que só pode ser realizada quando já houver princípio de prova e não como meio para buscar inicialmente alguma prova. A razão é clara e é para prevenir o que tem, infelizmente, acontecido: um Estado gendarme que se forma, prodigalizando abusos e instaurando a violação da intimidade e da privacidade sem maiores cautelas.
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O caso de Daniel Dantas trouxe a lume muitas coisas, sejam os abusos do MP, sejam as perseguições políticas transformadas en inquérito policial, seja a escuta telefônica irrefreada, com o incrível grampo até de gabinetes de um Ministro do STF.
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Gilmar Mendes fez uma contribuição singular ao restabelecimento do Estado de Direito enquanto os linchadores de plantão queriam purgar seu fracasso pessoal vendo rico na cadeia, como se isso fosse sinônimo de justiça, numa estereotipia patética dos ressentidos de classe que nem percebiam as forças que estavam em campo, com a Telecom Itália do outro lado, num jogo milionário de parte à parte.
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Infelizmente tem gente que não entende que se é verdade que o judiciário e o aparelho policial têm muito em que melhorar, é reprovável atalhar isto com o atropelo de garantias constitucionais. Não houvesse uma reação restaria legitimado o controle abusivo do Estado sobre o cidadão.
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O pior de tudo é quando encontramos juízes que não são juízes, porque se deixam contaminar pelo entusiasmo justiceiro anuindo a pedidos estapafúrdios do MP e/ou decretando prisões infundadas destinadas a fazer pose para a torcida do Flamengo.
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As coisas devem seguir o devido processo legal e ponto final.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de março de 2012 às 15:16

O TRF3 não é um Tribunal "duro" no que tange à repressão aos crimes. Essa Corte é, na verdade, muito mais movida pelo jogo político e de interesses escusos quando é chamada a decidir sobre questões penais do que pela lei. Comete abusos diversos chancelando condutas ilícitas e até criminosas de alguns juízes, membros do Ministério Público e delegados, e apena inocentes quando lhes interessa.

Ramiro. disse:
04 de março de 2012 às 15:24

O que a Desembargadora afirma em entrevista é de óbvio mais ululante do que todos os ululantes óbvios de Nelson Rodrigues.
Já vi o argumento do princípo da reserva do possível para tentar negar medicamentos, agora a extensão deste princípio contra princípios normatizados como regras na Constituição.
Com todo respeito à AnaLucia, vamos lá, caso Enron e caso Madoff, a investigação foi a cargo de quem entende de mercado financeiro, e lá nos EUA tem poderes equivalentes a de Polícia e Ministério Público, investiga, formula a acusação e a apresenta em Juízo.
http://www.sec.gov/
Pode ser conferido no site. http://www.sec.gov/news/press/2008/2008-293.htm
Todos os dias eles enviam, a quem se cadastrar, uma lista atualizada de empresas pegas em conduta irregular, as processadas, as suspeitas.
Tráfico internacional de droga, com todo respeito, mas acorda para real, para não dizer se liga mané, o Guardião come poeira contra a tecnologia correta.
http://cms.secvoice.com.br/cms/pt/
para entender um pouco da tecnologia,
http://tecnologiadarede.webnode.com.br/news/noticia-aos-visitantes/
http://cms.secvoice.com.br/cms/pt/index.php?page=criptografia-de-voz
http://cms.secvoice.com.br/cms/pt/index.php?page=trocas-de-chave
Os EUA há muito tempo, como foi publicado no CONJUR, se preparam para um novo tipo de guerra, a guerra cibernética.
http://www.secretservice.gov/ectf.shtml
As mulas são coisa pouca, o dinheiro precisa ser movimentado pelo sistema bancário.
A propósito, o HD de Daniel Dantas, criptografia RSA de 128 bits, mandaram para os EUA, conseguiram quebrar a criptografia?
Se é para trocar dados criptografos por e-mail, que tal anexos criptografados.
http://www.iconlockit.com/
Nada substitui o talento humano, a investigação técnica.

Spartacus disse:
04 de março de 2012 às 15:59

(CONTINUAÇÃO)...
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Digno de nota e de louvor é posicionamento da magistrada a respeito da prisão de estrangeiro. Tenho sustentado que para o País o melhor é expulsá-los do País e proibidos de voltar, em vez de abarrotar as cadeias com eles e onerar a sociedade, que deve pagar para que sejam mantidos na prisão até que tenham cumprido sua pena. Isso tanto deveria ser aplicado quando o crime não afete a sociedade brasileira, como ocorre com o tráfico internacional de drogas. A droga destinada ao estrangeiro não representa uma ameaça à saúde pública brasileira como bem jurídico a ser protegido. Por que, então, a sociedade brasileira teria de arcar com o elevado custo de manter na prisão um estrangeiro que foi apanhado cometendo tráfico internacional de drogas? Não tem sentido. Ele deve ser processado, condenado e expulso. Se retornar, aí sim, deve ser preso para cumprir a pena anterior mais a que for cominada pelo desrespeito à expulsão.
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Em síntese, a entrevista mostra que há magistrados que alentam a ideia objetiva de justiça como aplicação do direito posto, ainda que não haja pleno acordo sobre pontos específicos, pois isso é mesmo da natureza da intelectualidade.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
04 de março de 2012 às 16:02

(CONTINUAÇÃO)...
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Sobre o número de decisões necessárias para pôr fim a um recurso, fato que foi objeto de exame pela entrevistada, a conclusão a que se chega é que as reformas feitas para acelerar o processo foram um tiro que saiu pela culatra, ou seja, repercutiram negativamente, produzindo exatamente o efeito contrário: retardaram ainda mais.
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Ora, como a tentativa e erro é uma das formas mais seguras de aprendizado, o melhor a fazer é retornar ao sistema anterior. Acabar com as decisões monocráticas, que são uma aberração teratológica que desvia o duplo grau de jurisdição do seu fundamento material precípuo, que é o reexame da questão por um colegiado de órgãos mais experientes. Sem a decisão monocrática elimina-se o manejo de pelo menos um recurso: o agravo interno.
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E mais. Se o acórdão enfrentasse todas as questões arguídas pelas partes e ainda explicitasse por que não aplica a norma por elas invocadas, bem como indicasse qual a norma que é aplicada no caso e as razões dessa aplicação, que são as razões da subsunção, também seria eliminada a necessidade de interposição de embargos de declaração, porque a decisão estaria completa, teria apreciado tudo o que fora objeto de debate entre as partes. Portanto, com tais providências, o processo ganha tremendamente em economia temporal, ganha celeridade.
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Basta eliminar o vezo das decisões obscuras, arrevesadas, incompletas, que tentam fugir ao enfrentamento específico de TODAS as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes. Simples, não? Mas parece que os órgãos jurisdicionais preferem a via da sonegação da tutela plena.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
04 de março de 2012 às 16:04

(CONTINUAÇÃO)...
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Também a fundamentação é requisito necessário, tanto para requerimento, que deve demonstrar não haver outro meio de se obter a prova pretendida, sob pena de sequer ser apreciado, quanto para a decisão que defere a interceptação, sob pena de nulidade. O problema é que o conceito de fundamentação que grassa hoje entre os órgãos do Poder Judiciário encontra-se degradado, profanado. Não se fundamenta mais com o específico, mas por meio de fórmulas genéricas. Não se aprecia mais os conteúdos peculiares de cada caso e que o tornam singulares, responsáveis por sua caracterização concreta, mas apenas suas linhas gerais, numa franca sonegação da tutela prometida pela Constituição. Fundamentar uma decisão num caso concreto exige, necessariamente, que sejam enfrentados os argumentos específicos articulados pelas partes, que se diga por que se acolhe um argumento e não outro, por que se aplica uma norma e não outra, invocada pela parte, bem como qual a norma em que o caso concreto é subsumido e por quê. A não ser assim, a fundamentação não passará de um embuste, um arremedo, uma enganação, uma imposição arbitrária que usa a autoridade em que está investido o órgão prolator para esquivar-se de apresentar a justificação racional, lógica e razoável que conduz a uma conclusão minimamente aceitável em termos lógicos. Talvez essa falha dos órgãos jurisdicionais brasileiros deva-se ao fato de a Lógica ser tão pouco cultivada entre nós, a ponto de não fazer parte da grade curricular de quase nenhum curso de direito, e daqueles em que está presente, ou não é obrigatória ou não passa de um prefácio à introdução da Lógica. Para quem estuda Lógica há 34 anos, isso, às vezes, causa desespero.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
04 de março de 2012 às 16:07

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Quanto ao uso abusivo das interceptações telefônicas como meio investigativo, constitui um alento para os que, como eu, têm opinião clara, que se funda em sólidos argumentos até hoje não rechaçados por ninguém com o mesmo ou maior quilate lógico, o entendimento da preclara magistrada, que vê como abusivo o emprego da interceptação antes de esgotados os meios disponíveis para a investigação. Chamo a atenção apenas para o fato de que não é só isso. A interceptação não presta, em si mesma e desacompanhada de outros elementos a ela inerentes, como prova, nem mesmo nos delitos que podem concretizar-se por simples atos-fala, como são os crimes formais de concussão, corrupção (ativa e passiva), entre outros. Além disso, torno a afirmar que a interceptação telefônica não pode, jamais, ser utilizada para buscar a prova da materialidade do crime, mas tão somente da autoria, o que significa que para sua autorização não haja mais nenhuma dúvida quanto a ocorrência do delito, mas tão somente quanto ao autor. A não ser assim, qual a finalidade de a lei desautorizar a interceptação se não houver «razoáveis indícios de autoria ou participação em infração penal»?
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Outro aspecto é a limitação temporal da interceptação. É o próprio texto legal que o determina: por 15 dias, podendo prorrogar-se por igual período uma vez, desde que seja comprovada a imprescindibilidade da prova buscada por meio da interceptação. Quem quer que conheça bem a estrutura da língua portuguesa e esteja imbuído da mais pura honestidade intelectual não ousa interpretar o texto legal presumindo o erro gramatical, pois isso significaria raciocinar com o extravagante, e não com o ordinário.
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Spartacus disse:
04 de março de 2012 às 16:09

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Não concordo quando diz que a expressão «organização criminosa» encerra um conceito que pode ser aplicado mesmo sem uma especificação conceitual legal porque teria uma correspondência abstrata nas provisões que tipificam os delitos de quadrilha ou bando e o de associação para o tráfico. Tal entendimento distancia-se do garantismo penal a que se diz filiada a insigne magistrada, quando menos porque só seria possível se se ignorar que o direito penal caracteriza-se pelo caráter fragmentário e subsidiário, além do primado da legalidade cerrada. Por isso, mesmo que em sede de doutrina compreenda-se a expressão «organização criminosa» como gênero a que pertencem os delitos de quadrilha ou bando e o de associação para o tráfico, força é convir que nem toda «organização criminosa» poderá ser classificada como um desses dois tipos penais específicos, pois nem tudo que se aplica à parte é aplicável ao todo, nem tudo que se aplica ao subconjunto é aplicável a todo o domínio que o contém. A tal conclusão se chega por meio da Lógica, podendo-se recorrer, também, à teoria dos conjuntos. Portanto, no meu entendimento, não é possível aplicar em uma decisão judicial penal a quem quer que seja por participar de organização criminosa uma vez que não há descrição típica do que seja organização criminosa. Se se tratar de quadrilha ou bando, a pena será aquela cominada para esse delito. Se o crime for de associação para o tráfico, a pena será específica para tal delito. Numa palavra, ou a conduta é subsumível num tipo penal existente, ou trata-se de conduta atípica. Não há meio termo em matéria de direito penal.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
04 de março de 2012 às 16:11

É comprazedor ler a entrevista e perceber que há quem exerça a magistratura com plena consciência da função social desse difícil ofício.
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Merecem destaque as passagens: «Polícia, Ministério Público e Judiciário não podem cometer ilícitos ou irregularidades na investigação, que podem levar à anulação do processo e ao descrédito» e «O único que não pode cometer erros é o juiz», por meio das quais a corajosa magistrada expõe de modo claro como os órgãos dessas instituições devem agir para fortalecê-las e não ferirem o primado da moralidade inscrito e garantido no art. 37, «caput», da CF. Quando esses órgãos erram, esperdiçam o dinheiro público e esvaziam a eficácia dos serviços prestados, os quais são a sua razão de ser. Isso explica a tendência desses órgãos em lavar seus próprios erros, impondo-os à força pela autoridade de que estão imbuídos, numa tentativa de convalidar seus próprios desvios da estrita legalidade a que estão atrelados.
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O apego ao garantismo e à legalidade é o freio necessário que toda pessoa investida em poder, seja de mando, de polícia, ou de acusação, enfim, investida em autoridade, deve impor a si próprio para impedir que suas ações sejam permeadas e impregnadas de sua própria subjetividade, numa tentativa séria de mantê-las nos trilhos da objetividade racional que demanda um distanciamento da discricionariedade como realização de convicções subjetivas, pessoais, fundadas nas idiossincrasias do agente.
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(CONTINUA)...

analucia disse:
04 de março de 2012 às 18:08

fazer diligências em crimes de colarinho branco deve ser alguma piada.
Será que sugere a Desembargadora que se fique de campana na casa do suspeito e filme se sair com camisa de colarinho branco ???? Então se usar camisa de colarinho branco então será suspeito de crime de colarinho branco (KKKKK). Só rindo mesmo !

toron disse:
05 de março de 2012 às 11:36

Não concordo com algumas coisas que foram ditas na entrevista, mas isso não é importante. O que vale mesmo é que, na essência, temos uma juíza humanista, preocupada com garantias e com as consequências do encarceramento. Enfim, uma juíza que honra as melhores tradições da magistratura brasileira e da qual nos orgulhamos como legítima representante do Quinto dos Advogados.
Alberto Zacharias Toron, advogado

Diogo Duarte Valverde disse:
05 de março de 2012 às 13:58

"Garantismo" neste país significa a garantia de que criminosos com maior poder aquisitivo nunca passarão um só dia na cadeia. É a novilíngua. Os pobres que não possuem a menor condição de contratar bons advogados para suscitar os argumentos garantistas são os únicos que vão para a cadeia. É a realidade inconstestável que os crimes de uns são punidos - e devem mesmo ser punidos - e crimes de outros não são. Nem se trata da antiga tese esquerdista de preconceito contra os pobres, mas sim, de dinheiro e leis pouco eficazes. É lógico que leis pouco eficazes tenderão a punir somente aqueles que não dispõem de condições para se defender nem mesmo da pior lei, deixando escapar aqueles que dispõem de tais condições.
Não estou defendendo que juízes julguem contra a lei e favor de um certo pragmatismo. Juízes precisam julgar de acordo com a lei, e neste esquema, alguns sempre serão absolvidos por falhas em investigações. É a dinâmica do processo judicial numa democracia saudável. Só estou dizendo que de discurso garantista o Brasil já está bem servido. Que tal agora debatermos propostas para mudar nossas leis e começar a punir mais efetivamente os crimes praticados por pessoas mais abastadas? Não precisamos de mais defesa do garantismo, este já é bastante defendido pela quase totalidade das doutrinas de hoje, pois é a moda atual. Precisamos de mais propostas para melhorar as leis.

Dunham disse:
05 de março de 2012 às 14:09

Temos observado que pessoas com vocação e desejo de exercer atividades policiais, ingressam no Ministério Público buscando melhores remunerações. O resultado é a policialização do MP e o esvaziamento da dedicação às atividades ministeriais com notório atraso nos processos, e instruções mal feitas. A verdade que é algumas pessoas ingressam em carreiras públicas de atividade jurídica buscando estabilidade e salários mas, na realidade, tem dificuldade de lidar com processos e acabam abusando da função para exercer atividades que lhes são mais simpáticas deixam a verdadeira função à deriva com enormes prejuízos para a sociedade.
www.nelsonesteves.adv.br

Ciro C. disse:
05 de março de 2012 às 14:18

A CF trata dos limites para escuta telefonica, se eles forem cumpridos, não haverá abusos.
Alguns comentaristas do Conjur deveriam observar o que diz a Des. sobre os ADVOGADOS ESCREVEREM MUITO.

Glayston disse:
05 de março de 2012 às 14:28

A ideia é boa.... para o traficante.
Ele vem para o Brasil, pega a droga, e leva para a Europa ou para a África, se tudo der certo ele recebe uns 3 ou 4 mil dólares, se der errado e ele for preso, passa uns quatro meses preso no Brasil, e depois vai cumprir a pena alternativa em seu país. Com essas ideias vamos virar o paraíso das mulas, depois, quando dizem que esse não é um País sério achamos ruim.

Helio Telho disse:
05 de março de 2012 às 14:56

Dizer que é mais fácil quebrar sigilo telefônico do que fazer diligência é demostrar total desconhecimento do cotidiano de uma investigação criminal.
Com o devido respeito, Sua Excelência não sabe do que está falando.
Interceptar comunicações telefônicas exige dedicação em tempo integral do analista, inclusive em finais de semana e foram do horário do expediente, que terá que ouvir centenas ou milhares de horas de coversas telefônicas, separar os diálogos que estão relacionados aos fatos dos que não lhe dizem respeito, transcrever esses diálogos (o que exige ouví-los várias vezes), decifrar códigos utilizados pelos interlocutores, realizar diligências in loco para confirmar fatos, enfim, é uma das tarefas mais estafantes e trabalhosas de uma investigação criminal.
Seguir um suspeito e depois elaborar um relatório é que é muito mais fácil.
É exatamente o cotrário do que Sua Excelência sugere.
Ocorre que, quando se investiga a atuação de organização criminosa, não se chega aos "cabeças" sem interceptar-lhes as comunicações. Os "manda-chuvas" não "põe a mão na massa". Ele "mandam". Simples assim.
Se a organização criminosa está em plena atividade empresarial ilícita, o monitoramento de suas comunicações telefônicas é providência lógica.
Aliás, enquanto a empresa criminosa estiver operando, a prorrogação da medida é mais que justificada.
Curiosamente, quando se trata de tráfico de entorpecentes, a tolerância às interceptações telefônicas é total. Porém, quando o assunto é crimes do colarinho branco, aparecem os arautos da impunidade, travestidos de garantistas, bradando que é abuso do estado policial.
Digo e repito: O coitadismo penal vai conduzir a volta da justiça pelas próprias mãos, onde advogados e tribunais são dispensáveis.

Helio Telho disse:
05 de março de 2012 às 15:54

Dizer que é mais fácil quebrar sigilo telefônico do que fazer diligência é demostrar total desconhecimento do cotidiano de uma investigação criminal.
Com o devido respeito, Sua Excelência não sabe do que está falando.
Interceptar comunicações telefônicas exige dedicação em tempo integral do analista, inclusive em finais de semana e foram do horário do expediente, que terá que ouvir centenas ou milhares de horas de coversas telefônicas, separar os diálogos que estão relacionados aos fatos dos que não lhe dizem respeito, transcrever esses diálogos (o que exige ouví-los várias vezes), decifrar códigos utilizados pelos interlocutores, realizar diligências in loco para confirmar fatos, enfim, é uma das tarefas mais estafantes e trabalhosas de uma investigação criminal.
Seguir um suspeito e depois elaborar um relatório é que é muito mais fácil.
É exatamente o cotrário do que Sua Excelência sugere.
Ocorre que, quando se investiga a atuação de organização criminosa, não se chega aos "cabeças" sem interceptar-lhes as comunicações. Os "manda-chuvas" não "põe a mão na massa". Ele "mandam". Simples assim.
Se a organização criminosa está em plena atividade empresarial ilícita, o monitoramento de suas comunicações telefônicas é providência lógica.
Aliás, enquanto a empresa criminosa estiver operando, a prorrogação da medida é mais que justificada.
Curiosamente, quando se trata de tráfico de entorpecentes, a tolerância às interceptações telefônicas é total. Porém, quando o assunto é crimes do colarinho branco, aparecem os arautos da impunidade, travestidos de garantistas, bradando que é abuso do estado policial.
Digo e repito: O coitadismo penal vai conduzir a volta da justiça pelas próprias mãos, onde advogados e tribunais são dispensáveis.

Republicano disse:
05 de março de 2012 às 16:56

Afirmar que um magistrado não sabe o que está falando é apostar na própria impunidade diante de uma reação jurídica. Poderia afirmar que a opinião do magistrado não é a mesma que a sua, pois, nisto reside o respeito mútuo e o urbanismo. Se fosse na Europa ou nos EUA qual seria a reação? O problema do Judiciário brasileiro é que os operadores do direito apossaram do momento político-institucional para ferir, macular, o que é perigoso se não houver resposta a altura e exercício de autoridade.

Servidor PGE disse:
07 de março de 2012 às 23:22

As palavras da juiza devem ser interpretadas de maneira
contextualizada, nao de forma rasa, e considerando-se o cenario em que inseridas. Ao dizer "mais facil", a magistrada nao o fez no sentido literal, tecnologico, e sim como sendo mais curto, mais rapido, sem observancia aos ditames legais, e, portanto, ilicito.
A juiza nao sabe do que esta falando? Melhor assim... Tem-se uma verdadeira juiza , no exercicio de sua funcao institucional, e que nao se imiscui nas atividades policiais.

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