O Ministério Público não pode questionar o valor dos honorários pactuados entre advogado e cliente. Assim entendeu a Justiça estadual de Rondônia ao rejeitar, nesta quarta-feira (14/11), Ação Civil Pública dos Ministérios Públicos estadual e federal contra o valor cobrado pelo escritório Cruz Rocha e Jácome Advogados Associados de moradores atingidos pela construção da hidrelétrica de Santo Antônio.
O MP pedia a redução dos honorários cobrados, alegando haver danos morais e materiais em relação de consumo e a direitos difusos e coletivos dos clientes atendidos pelo escritório.
O juiz Osny Claro de Oliveira Junior, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, entendeu que, embora a questão envolva direitos individuais homogêneos, o caso trata apenas de um grupo de interessados e não de direitos coletivos ou difusos, como exige a Lei 7.347/1985, que disciplina as ações civis públicas. Ele usou acórdão do Superior Tribunal de Justiça para basear sua decisão. Em Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Recurso Especial 996.258, julgado em junho de 2010, o desembargador convocado no STJ Celso Limongi afirmou que “a falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão”, e que a atuação do órgão “não pode ser confundida com a da Defensoria Pública, mesmo porque, para tal desiderato, existem vários outros órgãos que o Estado oferece ou deveria oferecer”.
Segundo a decisão do juiz, os interesses envolvidos na causa têm cunho patrimonial, “ou seja, são disponíveis, estando aptos os particulares contratantes a promover per si, em litisconsórcio ou não, a defesa de seus direitos perante a Justiça ou ao órgão de classe administrativamente competente”, disse.
Osny Oliveira ainda afastou o argumento de que os honorários cobrados teriam violado regras de proteção ao consumidor. “A prestação de serviços advocatícios não se substancia em relação de consumo”, cravou. Novamente, citou precedente do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.155.200, de fevereiro de 2011, em que a 3ª Turma da corte afirmou que “o CDC [Código de Defesa do Consumidor] não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios”.
Clique aqui para ler a decisão.
Ação Civil Pública 0022812-30.2012.8.22.0001

Às vezes, parece-me que p MP não tem o que fazer. Ou melhor, tem e não faz.
Parabens ao Dr. Osny, da 3ª Vara Civel de Porto Velho. Há poucos juizes no país, com essa capacidade/qualificação de S.Exa., para julgar dessa forma, quando o tema envolve "honorarios advocaticios", nas relações que tratam da prestação de serviços entre o profissional do Direito e o seu cliente. Conheço diversos casos em que juizes federais estão jugando procedentes ações civiis publicas ordenando a limitação de cobranças de honorarios e censurando os respectivos contratos celebrados entre o advogado e o seu cliente ; principalmente nas ações previdenciarias, como se todos os autores fossem incapazes , no ambito civil, de celebrar contratos de prestação de serviços relativos a busca de seus direitos no judiciario. De zero a dez, nota dez para o referido magistrado!
honorários de 50%? A OAB vai apurar isto ? AFinal há reclamação de cidadãos e a OAB deve agir de ofício.
Ora, se a OAB limita em 30% e o advogado cobra, então há infração discipinar...
honorários de 50%? A OAB vai apurar isto ? AFinal há reclamação de cidadãos e a OAB deve agir de ofício.
Ora, se a OAB limita em 30% e o advogado cobra, então há infração discipinar...
Gente, se o MP não tem poderes para questionar o que é discutido na reportagem, então quem o teria? o Congresso Nacional? as partes na ação?. Penso que a OAB devesse não permitir que honorários acima de 30% fossem negociados entre causídicos e partes.
Sou contra a pactuação de parâmetros acima dos 30% exatamente para não criar esse tipo de questionamento.
Pode ser que, no caso concreto, a pactuação nada tenha de acordo de vontades (contrato), mas o EAOAB determina que a fixação observará as possibilidades do contratante. Se ele não tem condições de arcar com honorários iniciais, nada haveria de irregular em compensar ao final.
E está cheio de gente propondo remuneração de 60% sobre o resultado econômico exatamente para não ter de pagar os honorários comumente fixados (honorários iniciais conforme a complexidade da causa)... Se houver êxito, bem. Se não houver, o trabalho foi gratuito.
E se o consulente faz essa proposta de 50% exatamente para não pagar os honorários iniciais? Se depois de propor a remuneração em 50%, o assistido for reclamar para o Procurador? O Procurador vai pagar os honorários do Advogado?
Se o Flávio Souza (Outros) abrisse qualquer livro de processo civil, até mesmo aqueles que se memoriza para concurso público, ele veria um tema chamado "legitimidade para ser parte". Assim, não seria necessário juntar mais do que 2 neurônios para se descobrir que a parte, ou seja, aqueles que celebraram o contrato, poderiam se o caso requerer a nulidade de determinada cláusula do contrato de honorários. Mas ainda assim, vale a pergunta: porque os interessados não ingressaram com a ação?
Não se pode estabelecer, sumariamente e sem conhecer o caso concreto, se o honorários ajustados na base de 10, 20 ou 50% são excessivos ou não. Os percentuais que se cobram com a cláusula quota litis dependem, fundamentalmente, da extensão e complexidade do trabalho, e do valor econômico do litígio. No caso, em se tratando da construção de uma hidrelétrica, ainda por cima em Rondônia, é de supor que a atuação dos advogados é das mais complexas possíveis, tanto que o Ministério Público Federal e Estadual se uniram para tentar conter a atuação do Escritório. Devemos lembrar que em Rondônia se mata alguém, joga-se um pano em cima, e está tudo acabado. Quando se trata de famílias humildes, isoladas em meio à mata, e em litígio com uma grande empresa, a cena é a mesma que vimos no filme "Avatar" de James Cameron. A regra é massacrar as famílias ribeirinhas, e ponto final, mas parece que desta vez o poder econômico e o abuso estatal encontraram barreiras com a atuação dos advogados, o que se converteu em uma ação civil pública provavelmente a título de retaliação.
1º - Isso que dá viver num país onde tudo vai às mil maravilhas e não há nada para se fazer.
2º - Como diz o dito popular, o combinado não sai caro.
O Escritório Cruz Rocha e Jácome Advogados, representado pelos sócios Valnei Gomes da Cruz Rocha e Vinícius Jácome dos Santos Júnior, em respeito absoluto à ética, moral e a transparência que prezamos, e também, em consideração aos clientes, amigos, à sociedade e toda classe dos advogados, vem a público esclarecer os fatos que nos últimos dias tem sido notícia nos jornais e websites do Estado de Rondônia e mídia Nacional, acerca de notícia equivocada e leviana propalada pelos Ministérios Públicos, Federal e Estadual, onde imputaram aos presentes Advogados de quererem receber honorários em até 50% das indenizações pagas pela usina hidrelétrica de Santo Antônio aos moradores do Bairro Triângulo que perdeu casa após abertura das comportas, divulgada na data de 12.11.2012.
Primeiramente, informamos que no início do mês de Janeiro/2012, o Presidente da Associação dos Moradores do Bairro Triângulo fez exaustivos convites, formalizados, aos órgãos ministeriais para que estes comparecessem na comunidade e pudessem resolver os problemas de moradia causados pelos desbarrancamentos, sem que, no entanto, fossem atendidos.
Com a situação, o Escritório de Advocacia foi convidado para que pudesse patrocinar a causa, sem que houvesse qualquer tipo de despesas processuais iniciais pelos moradores, sendo confeccionados contratos individuais, particulares e privados, onde ficou estabelecido o pagamento de 30% (trinta por cento) de honorários advocatícios, sobre o que os moradores viessem a receber com a referida ação indenizatória que seria proposta, como é de costume o ajuste de honorários em todo o país, e inclusive, já tem sido exaustivamente decidido pelas Varas Trabalhistas e pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
O Escritório Cruz Rocha e Jácome Advogados, representado pelos sócios Valnei Gomes da Cruz Rocha e Vinícius Jácome dos Santos Júnior, em respeito absoluto à ética, moral e a transparência que prezamos, e também, em consideração aos clientes, amigos, à sociedade e toda classe dos advogados, vem a público esclarecer os fatos que nos últimos dias tem sido notícia nos jornais e websites do Estado de Rondônia e mídia Nacional, acerca de notícia equivocada e leviana propalada pelos Ministérios Públicos, Federal e Estadual, onde imputaram aos presentes Advogados de quererem receber honorários em até 50% das indenizações pagas pela usina hidrelétrica de Santo Antônio aos moradores do Bairro Triângulo que perdeu casa após abertura das comportas, divulgada na data de 12.11.2012. es/nota-de-esclarecimento.html
(...) CONTINUA EM:
http://www.oobservador.com/cidad
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