Norma da Polícia Federal não pode limitar controle externo do MP, diz STJ

Superior Tribunal de Justiça confirmou uma das prerrogativas do Ministério Público. É da natureza essencial do órgão, por se tratar de um fiscal da lei, o controle externo das atividades policiais. Com esse entendimento, o ministro Humberto Martins reconheceu o direito líquido e certo do Ministério Público Federal a obter documentos sobre equipamentos e servidores da Polícia Federal gaúcha.

A decisão afasta as restrições impostas pela Resolução 1/2010 do Conselho Superior de Polícia da PF, que buscava limitar o controle externo da atividade policial pelo MPF. De acordo com o ministro, a norma interna da Polícia Federal contraria a lei que regula os poderes de fiscalização concedidos pela Constituição de 1988 ao MPF. 

Documentos internos
Na origem, o Ministério Público Federal ingressou com Mandado de Segurança contra o delegado da PF de Santo Ângelo (RS), buscando acesso a documentos. O material tratava de servidores e terceirizados em exercício e afastados na unidade, coletes à prova de balas disponíveis e seus prazos de validade, ordens de missão policial expedidas nos doze meses anteriores e registros de sindicâncias e procedimentos disciplinares no mesmo período. 

O juiz concedeu o pedido, mas a União recorreu. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os desembargadores entenderam que “a ingerência do MP na organização interna da polícia” era “incabível” e que a resolução era legal. Para o TRF—4, o MPF só poderia fiscalizar a atuação dos policiais federais no contexto da atividade investigativa, com o objetivo de garantir a legalidade e eficiência das provas colhidas para formação da denúncia. 

Limitação ilegal
No Recurso Especial ao STJ, o MPF alegava que a requisição dos documentos, além de estar contida no poder-dever fiscalizatório do órgão, é medida preliminar para averiguação de medidas eventualmente necessárias. Por isso, a resolução do Conselho Superior da polícia deveria ser considerada ilegal, por limitar os recursos do MPF para fiscalização policial externa. 

O ministro Humberto Martins entendeu que a decisão da corte regional contraria o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93). Para ele, os documentos buscados pelo MPF estão diretamente vinculados à sua atividade-fim de controle externo da atividade policial. O relator ainda apontou que, segundo posicionamento firmado no STJ, é possível a participação de promotores e procuradores nos conselhos da PF e da Polícia Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão no REsp 1.365.910.

Ricardo T. disse:
28 de maio de 2013 às 19:53

O Ministério Público é o Poder Moderador. O fiscal de todos e tudo. Por um Brasil melhor: promotor investigando, chefiando a polícia!

Marcos Alves Pintar disse:
28 de maio de 2013 às 21:54

Dizem por aí que o PT prepara uma grande ofensiva contra o Ministério Público, dando aos delegados (subordinados ao chefe do Executivo) o poder de fazer o que bem querem, sem qualquer controle do Parquet. Acredito que o PT blefa, mas é aguardar para ver.

Ricardo disse:
28 de maio de 2013 às 22:58

sinto informá-lo que, na prática, isto já acontece.
se o sr. quiser averiguar, leia algum IP por aí. dizem que não investigam os crimes menos graves porque priorizam os mais graves. bom, quanto aos mais graves, o sr. sempre faz referência às estatísticas de homicídios elucidados. é isso aí. desejo boa sorte ao povo brasileiro, que vai realmente precisar, hehehe.

Marcos Alves Pintar disse:
29 de maio de 2013 às 00:39

Pelo que dizem vão formalizar através de uma nova lei ou PEC, sr. Ricardo (Outros). Não vi nada oficial sobre isso, mas é que dizem que os delegados vem dizendo nos círculos mais reservados, inclusive com comemorações regadas a muita... bom, deixa pra lá.

Servidor estadual disse:
29 de maio de 2013 às 08:54

Essa demanda é antiga e foi superada com a lei da informação. Ninguém é contra o controle externo do MP, enquanto categoria, ao contrário informações como as solicitadas que indicam fiscalização sobre o Executivo e dos recursos que a polícia necessita, por isso são bem vindas. O PCL 132 visa por fim não a interferência do "você sabe com quem está falando", avocações de inqueritos sensíveis e outros desmandos, como transferência para locais longincuos por não acatar "ordens superiores", como deixar de indiciar este, indiciar aquele, etc. É passo importante na modernização e democratização da polícia. As vezes o promtores ajudam com boas idéias, as vezes atrapalham com cotas antecipadas alertando o investigado para o que virá. De qualquer forma, os promotores não são nossos inimigos, lutamos pelo aperfeiçoamento de nossa instituição e profissão. Outro ponto relevante são as milhares de criticas às investigações de crimes menos graves, ora a pessoa deixou o celular em cima da mesa de um bar com 200 pessoas e ele foi furtado, é licito afastar o sigilo telefonico para uma questão desta? É possível intimar as 200 pessoas? Busca e apreensão na casa dos 200? A maioria da cifra negra é de crimes assim. O conjur é um fórum de excelência, peço, humildemente, atenção à polícia, as suas condições de trabalho, salários, equipamentos, sua formação, cursos, pois assim como do advogado, você ainda vai precisar dela.

Gustavo S. disse:
29 de maio de 2013 às 10:15

O PLC 132 tem claro escopo de aumentar a autonomia da Polícia Judiciária em relação à chefia do Poder Executivo. Em momento algum cuida do controle externo do MP ou do dever que este tem de requisitar diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (nos termos do art. 16 do CPP).
Considerando as críticas de alguns membros do MP, fica claro que a intenção do órgão (que nunca foi Poder) não é o aprimoramento e a isenção das investigações criminais, mas sim uma busca desenfreada por poder (sem o correspondente dever).
Qual a diferença entre uma investigação dirigida por um Delegado com autonomia e um membro do MP? Os dois não possuem a mesma formação jurídica? Não são ambos servidores públicos? Ou será que o Bacharel em Direito presta concurso para Delegado para servir ao Poder Executivo?
Sou Delegado e, assim como a grande maioria dos meus pares (exceções existem em todos os órgãos), tenho verdadeiro prazer em conduzir investigações criminais contra agentes públicos de alto escalão - já tive a oportunidade de investigar servidores de todos os Poderes, inclusive Secretários de Estado.
Obs.: Caro "marcelo - concurseiro TERCEIRO ano da Facu", procure se informar melhor sobre "Poder Moderador". Ademais, o MP não é PODER, mas sim um órgão público, essencial à função jurisdicional, que exerce função típica do Poder Executivo - assim como a advocacia pública e a defensoria pública. A autonomia administrativa, financeira e funcional do MP, cujo chefe é escolhido pelo Poder Executivo, não lhe confere natureza de Poder (vide o art. 2º da CF).

Ricardo T. disse:
29 de maio de 2013 às 11:48

Doutor Gustavo, acompanhe o raciocínio simples e curto deste aluno e depois me responda. O MP investiga e ninguém exerce controle externo sobre a investigação; O MP fiscaliza a todos e ninguém o fiscaliza, salvo o CNMP, que vem fazendo muito pouco (ontem teve bate boca entre um conselheiro e o procurador geral, porque o primeiro requisitou documento); O MP está acima do bem e do mal, tendo ao seu lado a imprensa; Ninguém pode contrariar o MP, senão tem algo a esconder; Bom, vou parar por aqui. QUER MAIS PODER QUE ISSO? É SIM O ÚNICO PODER E PODER ESTE MODERADOR, óbvio que de fato.
Singelo raciocínio.

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